Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3771/15.6T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
REMISSÃO ABDICATIVA
Nº do Documento: RP201712043771/15.6T8AVR.P1
Data do Acordão: 12/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 159-172)
Área Temática: .
Sumário: I - A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual – art. 863.º, n.º 1, do CC.
II - A declaração feita pelo trabalhador, em documento por si assinado, na qualidade de gerente da empresa e, simultaneamente, de trabalhador, dizendo “que todos os créditos resultantes do referido contrato de trabalho e da respectiva cessação já se encontram pagos, nada mais lhe sendo devido pela ré, seja a que titulo for”, tem sentido liberatório e deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral e não como mera declaração de quitação.
III - O facto de se ter provado que o autor “pensou que ao assinar o referido documento, não estava com isso a renunciar\ceder quaisquer créditos salariais que tinha em relação à ré”, não releva para determinar o sentido da declaração, face à teoria da impressão do destinatário que foi adoptada na referida disposição legal que, como é sabido, assenta numa interpretação objectiva, segundo a qual a declaração negocial vale em função da vontade que foi exteriorizada pelo declarante e não em função da sua vontade real.
IV – A irrelevância é reforçada quando a declaração (correspondente “à vontade, livre e conscientemente assumida”), foi produzida pelo autor, sendo ainda gerente da ré, assessorado por advogado (que colaborou na redacção do acordo de revogação), e com 19 anos de experiência como gestor de empresas, “nomeadamente no que respeita a lidar com trabalhadores”.
V – O teor daquela declaração, proferida no contexto descrito em II, III e IV, configura um contrato de remissão abdicativa (cf. art. 863.º do C.C.).
VI - Em virtude desse contrato, todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ficaram extintos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3771/15.6T8AVR.P1
Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Inst. Central-1.ª S. Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais - registo 688
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. – B... intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Aveiro-Aveiro-Inst. Central-1.ª S. Trabalho-J1, contra
C..., Lda, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
“O A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato de trabalho, durante o mês de Outubro de 1998, para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., na empresa de transformação de veículos automóveis pertencente à R., situada na Rua ..., Fracção J, ..., ....-... Albergaria-a-Velha, e mediante retribuição constituída por salário mensal, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal.
A R. classificava profissionalmente o A. como Director Técnico e de Produção e o A. exercia as funções próprias desta categoria profissional.
A R. retribuía mensalmente o A. de acordo com o salário ilíquido de 7.474,10€ (sete mil quatrocentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos), com vencimento no último dia do mês a que respeitava.
No dia 11 de Novembro de 2014, o A. e a R. acordaram revogar o contrato de trabalho que existia entre ambas as partes, com efeitos a partir desse mesmo dia.
A cláusula 3ª do referido acordo de cessação tem o seguinte conteúdo: “O segundo outorgante declara que todos os créditos resultantes do referido contrato de trabalho e da respectiva cessação já se encontram pagos, nada mais lhe sendo devido pela Primeira Outorgante, seja a que titulo for”.
O conteúdo da cláusula 3ª não era, nem é, verdadeiro, porque na altura a R. ainda não tinha pago ao A. os seguintes créditos laborais que lhe eram devidos:
- subsídio de férias vencidas em 01.01.2014 – 3.537,05€
- retribuição proporcional de férias de 2014 – 6450,25€
- retribuição proporcional de subsídio de férias de 2014 – 3336,05€ (6450,25€ - 3114,20€)
- retribuição proporcional de subsídio de Natal de 2014 – 3336,05€ (6450,25€ - 3114,20€)
- salário de 1 a 11 de Novembro de 2014 – 2740,50€.
No entanto, a R. comprometeu-se a pagar ao A. os referidos créditos retributivos até ao final do mês de Novembro de 2014, como habitualmente sucedia com o pagamento de todas as retribuições, e foi nesse pressuposto que o A. aceitou subscrever o acordo de revogação do contrato de trabalho.
Terminou, pedindo: “deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e por via dela deverá a R. condenada a pagar ao A. as seguintes quantias:
a) 3.537,05€ (três mil quinhentos e trinta e sete euros e cinco cêntimos), a título de subsídio de férias vencidas em 01.01.2014;
b) 6450,25€ (seis mil quatrocentos e cinquenta euros e vinte e cinco cêntimos), a título de retribuição proporcional de férias correspondente a 2014;
c) 3336,05€ (três mil trezentos e trinta e seis euros), a título de retribuição proporcional de subsídio de férias correspondente a 2014;
d) 3336,05€ (três mil trezentos e trinta e seis euros), a título de retribuição proporcional de subsídio de Natal correspondente a 2014;
e) 2740,50€ (dois mil setecentos e quarenta euros e cinquenta cêntimos), a título de salário de 1 a 11 de Novembro de 2014;
f) 720,72€ (setecentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos), a título de juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre as importâncias pedidas nas alíneas anteriores, desde 30.11.2014 até à presente data;
g) Os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem sobre todas as importâncias pedidas nas alíneas anteriores desde a data da citação da R. até à data do integral pagamento.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por “excepção peremptória de remissão abdicativa”, e por impugnação dos factos essenciais da causa de pedir.
Termina, concluindo:
“I - Pede-se que se julgue provada a excepção peremptória de remissão abdicativa e, em consequência, se absolva a R. da totalidade do pedido, com as legais consequências;
II – Caso assim se não entenda, pede-se que se decrete que os pretensos créditos do A. foram cedidos à sua irmã K... por escritura pública lavrada em 11 de novembro de 2014 pelo que se deve julgar a acção não provada e improcedente, absolvendo-se a R. da totalidade do pedido, com as legais consequências;
III – Deve o A. ser condenado como litigante de má fé, a pagar multa, a arbitrar pelo tribunal e a indemnizar a R. na importância de 4.000,00€, a título de reembolso das despesas que a R. terá de efectuar com honorários ao seu mandatário e outras despesas a efectuar com a acção;
IV – Deve, ainda, ser o A. condenado a pagar as custas e demais encargos.”.
3. – O autor respondeu, concluindo:
“Nestes termos e nos melhores de direito deverá:
a) Julgar-se improcedente a defesa por excepção deduzida pela R.;
b) Condenar-se a R. como litigante de má-fé, no pagamento de multa ao Tribunal e no pagamento ao A. numa indemnização pelos custos decorrentes deste processo, incluindo os honorários dos Advogados, a liquidar em execução de sentença, por ainda não ser possível determinar os respectivos valores;”.
4. – Proferido o despacho saneador e fixado o valor da acção em € 20.120,62, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu decisão:
“Em face de todo o exposto, decide-se:
I. Julgar a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos contra si formulados.
II. Julgar improcedentes os pedidos de condenação do A. e da R. como litigantes de má-fé.
Custas a cargo do A. – art. 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil.”.
5. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo:
1) Objecto do recurso: o Tribunal de recurso deverá reapreciar a prova gravada e efectuar uma nova análise da questão jurídica debatida nos presentes autos.
2) A indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida será efectuada, nos termos legais (art. 640º/2,a do CPC) por referência ao registo da gravação da audiência de julgamento.
3) Concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados:
4) A matéria do artigo 11º da petição inicial deveria ter sido julgada provada, com as devidas adaptações ao restante conjunto dos factos provados, nos seguintes termos: “Na altura em que foi subscrito o acordo referido no Ponto 34 dos Factos provados, a R. ainda não tinha pago ao A. os seguintes créditos laborais que lhe eram devidos:
• Subsídio de férias vencidas em 01.01.2014 – 3.537,05€
• Retribuição proporcional de férias de 2014 – 6450,25€
• Retribuição proporcional de subsídio de férias de 2014 – 3336,05€ (6450,25€ - 3.114,20€)
• Retribuição proporcional de subsídio de Natal de 2014 – 3336,05€ (6450,25€ - 3.114,20€)
• Salário de 1 a 11 de Novembro de 2014 – 2.740,50€”
5) A matéria do artigo 15º da petição inicial deveria ter sido julgada provada, com as devidas adaptações ao restante conjunto dos factos provados, nos seguintes termos: “Na data da propositura da presente ação, a R. ainda não tinha pago ao A. os créditos laborais referidos no artigo 11º.”
6) A matéria do artigo 12º da resposta à contestação deveria ter sido julgada provada, com as devidas adaptações ao restante conjunto dos factos provados, nos seguintes termos: “Durante o processo negocial referido nos Pontos 18º a 27º dos Factos Provados, nunca foi negociado e/ou acordado entre as partes a remissão ou a cessão dos créditos retributivos que o A. reclamou na presente ação”.
7) A matéria do artigo 11º da petição inicial deverá ser julgada provada com base nos depoimentos das seguintes testemunhas que a confirmaram:
- depoimento da testemunha D..., prestado no dia 28.09.2016, constante da gravação do julgamento, no registo de 6.05 a 6.55, e no registo de 7.00 a 8.03.
- depoimento da testemunha E..., prestado no dia 28.09.2016, constante da gravação do julgamento, no registo de 2.24 a 3.40, e no registo de 4.08 a 5.10.
- depoimento da testemunha F..., prestado no dia 28.09.2016, constante da gravação do julgamento, no registo de 8.00 a 9.27.
8) A isto acresce que, tanto a matéria do artigo 11º, como a matéria do artigo 15º, devem ser julgadas provadas por se entender que estão confessadas na contestação da R.. Efetivamente, a R. não impugna, não nega a falta de pagamento dos créditos retributivos reclamados pelo A.. Aquilo que a R. contestou foi a existência de tais créditos, uma vez que a R. defende que tais créditos se extinguiram por remissão, ou, se assim não se entendesse, que os mesmos foram cedidos à R. (Cfr. artigos 36º a 39º da contestação e artigos 44º a 50º da contestação).
9) A matéria do artigo 12º da resposta à contestação deverá ser julgada provada com base nos depoimentos das seguintes testemunhas que a confirmaram:
- depoimento da testemunha Dr. G..., prestado no dia 21.10.2016, constante da gravação do julgamento, no registo de 57.30 a 1.00.01
- depoimento da testemunha Dr. H..., prestado no dia 28.09.2016, constante da gravação do julgamento, no registo de 12.07 a 12.35.
10) A prova da matéria do artigo 12º da resposta à contestação resulta também da presunção judicial que é possível extrair da apreciação crítica do depoimento das referidas testemunhas e da sua ponderação no âmbito do conjunto dos restantes factos provados. Do conjunto dos factos provados não emerge qualquer razão de natureza objetiva para se considerar que o A. negociou a remissão ou a cessão dos créditos laborais reclamados na presente ação. Na verdade, a questão principal que levou o A. e a sua irmã a iniciarem negociações foi a hipótese de um deles vir a ceder a sua quota ao outro (Cfr. Factos Provado sob o Ponto 18). E na determinação do valor dessa quota não foram ponderados quaisquer créditos laborais que eles tivessem, ou viessem a ter, sobre a sociedade R. (Cfr. Factos Provados sob os Pontos 22, 23, 24, 25, 26 e 27). Neste contexto, objetivo, por que razão é que o A. haveria de abrir mão do recebimento dos créditos laborais que tinha sobre a R.?
11) Atento o carácter negocial da remissão de créditos e a prova da matéria do artigo 12º da resposta à contestação, nunca poderá afirmar-se que as partes desejaram e acordaram uma qualquer remissão dos créditos laborais do A..
12) De qualquer forma, sem conceder, no que respeita ao acordo de revogação do contrato de trabalho (cf. facto Provado sob o Ponto 34), da sua literalidade não é possível extrair qualquer remissão de créditos laborais.
13) Tem aqui total pertinência a orientação contida na decisão que foi proferida numa situação análoga, constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 18.02.2013, in www.dgsi.pt, segundo o qual:
- “A declaração da trabalhadora de que recebeu da sua empregadora “todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da cessação do mesmo, nada mais tendo a receber ou a reclamar, seja a que titulo for”, é uma declaração genérica, a qual não pode ser havida como prova plena de que o declarante nenhum outro direito pretendia conservar, respeitante à relação jurídica já extinta.”
- “Mais se demonstrando que a empregadora não provou ter disponibilizado todos os créditos a que a trabalhadora tinha direito, aquela declaração, como quitação genérica, é insuficiente para concluir por um verdadeiro acordo negocial do interesse das partes”.
14) Atento o carácter negocial da cessão de créditos e a prova da matéria do artigo 12º da resposta à contestação, nunca poderá afirmar-se que as partes desejaram e acordaram uma qualquer cessão dos créditos laborais do A..
15) A isto acresce que, tal como sucede em relação a um acordo de remissão de créditos, um acordo de cessão de créditos implica, por força do principio da determinabilidade do objeto (art. 280º/1 do Código Civil), a identificação clara dos créditos a ceder. Ora, a escritura de cessão de quotas (Cfr. facto provado sob o Ponto 31) não faz qualquer referência aos créditos laborais aqui reclamados pelo A., pelo que nunca seria legalmente possível considerar que tais créditos tivessem sido cedidos legalmente. As expressões “cede à segunda outorgante todos e quaisquer direitos que tenha sobre a sociedade C..., Lda., seja a que titulo for (…)” e “(…) nada mais lhe sendo devido, seja a que titulo for, pela referida sociedade ou pela segunda outorgante.”, são meras expressões genéricas, que não fazem qualquer referência concreta aos direitos a que se referem, pelo que se apresentam como indeterminadas e indetermináveis, uma vez que nem sequer fornecem os critérios necessários à sua determinação, e por essa razão são inadequadas e nulas enquanto cessão dos créditos reclamados na presente ação, nulidade essa que se invoca para todos os efeitos legais.
16) Sem conceder, mesmo que não se julgue como provada a matéria dos artigos 11º e 15º da petição inicial, tal circunstância nunca poderá beneficiar a R., uma vez que lhe cabia demonstrar que tinha pago os créditos laborais reclamados pelo A. (art. 342º/2 do C. Civil), e não o fez.
17) Em conclusão: os créditos laborais reclamados pelo A. não foram pagos pela R., nem esta provou que os tivesse pago, nem foram remitidos, nem cedidos, pelo que deverá a acção ser julgada provada e procedente e a R. ser condenada a pagar ao A. a totalidade da quantia pedida.
18) O presente recurso deve merecer provimento, anulando-se a sentença recorrida e julgando-se procedentes os pedidos formulados na acção.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a acção totalmente procedente.”.
6. – A ré contra-alegou, concluindo:
A – Quanto à matéria de facto:
A1 – O Mº. Juiz “a quo” fez correcta apreciação da prova que lhe foi presente;
A2 – Os meios probatórios invocados pelo recorrente não permitem sustentar que se considerem como provados, na redacção que o recorrente lhes dá, os factos que leva às conclusões 4), 5), 6), 9) e 10);
A3 – Deve, pois, manter-se, na íntegra, a matéria de facto que o Mº. Juiz “a quo” levou aos pontos 1 a 45 dos factos provados.
B – Quanto ao direito:
B1 – O Mº. Juiz “a quo” fez correcta e ponderada aplicação das pertinentes normas legais e, nomeadamente, do disposto nos artºs. 236º, nºs. 1 e 2 e 863º, nº. 1 do Código Civil – aos factos dados como provados.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, na íntegra, a douta decisão do tribunal da 1ª. instância, assim se fazendo JUSTIÇA.”.
7. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“Provados estão os seguintes factos:
1. O A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato de trabalho, durante o mês de Outubro de 1998, para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., na empresa de transformação de veículos automóveis a esta pertencente, situada na Rua ..., Fracção J, ..., ....-... Albergaria-a-Velha.
2. Mediante retribuição constituída por salário mensal, subsídio de alimentação, férias e subsídios de férias e de Natal.
3. A R. classificava profissionalmente o A. como Director Técnico e de Produção e o A. exercia as funções próprias desta categoria profissional.
4. A R. retribuía mensalmente o A. de acordo com o salário ilíquido de € 7.474,10, com vencimento no último dia do mês a que respeitava.
5. Durante o ano de 2014, a R. pagou ao A. a quantia de € 3.937,05, a título de subsídio de férias vencido em 01.01.2014.
6. Durante o ano de 2014, a R. pagou ao A. mensalmente a quantia de € 311,42, a título de proporcional de subsídio de férias, durante 10 meses, isto é, durante os meses de Janeiro a Outubro de 2014, o que perfaz a quantia de € 3.114,20.
7. Durante o ano de 2014, a R. pagou ao A. mensalmente a quantia de € 311,42, a título de proporcional de subsídio de Natal, durante 10 meses, isto é, durante os meses de Janeiro a Outubro de 2014, o que perfaz a quantia de € 3.114,20.
8. A R. processou o salário correspondente a 11 dias de trabalho prestados pelo A. em Novembro de 2014 e declarou-o às Finanças e à Segurança Social.
9. O A. é filho de I... e de J...
10. K... é igualmente filha de I... e de J....
11. O A. e K... são irmãos germanos.
12. O A. e sua irmã K... constituíram, em 28 de Outubro de 1998, a sociedade R..
13. Com um capital de € 33.000,00, dividido em duas quotas de € 16.500,00.
14. Sendo que a K... ficou titular de uma e o A. de outra.
15. A K... e o A. foram, então, nomeados gerentes.
16. O A. manteve essa qualidade desde 28 de Outubro de 1998 até 11 de Novembro de 2014.
17. Para obrigar a R. eram necessárias, ao longo desse período, as assinaturas conjuntas da K... e do A..
18. O A. e a sua irmã K... iniciaram, a partir de Março de 2014, um processo negocial com vista à obtenção de acordo, pelo qual um deles viesse a ficar com a quota do outro na sociedade R..
19. Nas negociações, o A. foi assessorado pelo Sr. Dr. Dr. H..., advogado com escritório em Aveiro.
20. K... foi assessorada pelo Sr. Dr. G..., advogado com escritório no Porto.
21. Desde a data do início das negociações, até 11 de Novembro de 2014, os referidos advogados acordaram, com a aquiescência dos seus clientes, as condições em que se deveria celebrar a escritura pública de cessão da quota pertencente ao A..
22. Durante o processo de negociação da cessão de quotas, o A. e a sua irmã K... acordaram que seria necessário solicitar externamente um relatório de avaliação da empresa, que determinasse o valor desta, para que depois pudesse ser atribuído um valor justo à quota que viesse a ser vendida.
23. A pedido do A. e da sua irmã, a firma de revisores oficiais de contas “L..., Ld.ª” efectuou um estudo de avaliação da empresa “C..., Lda.” e elaborou o respectivo relatório, que entregou às partes, em Julho de 2014, no qual concluiu que a empresa tinha um valor comercial que se situava entre € 1.500.000 e € 1.700.000.
24. Com base nesta avaliação, o A. e a sua irmã acordaram em atribuir à empresa, para efeitos de determinação do valor real das quotas, um valor intermédio, que se situava entre as duas referidas balizas, isto é, o valor de € 1.600.000.
25. E aceitaram que a quota de cada um deles valia € 800.000.
26. No referido relatório de avaliação, não é feita qualquer referência aos créditos retributivos aqui reclamados pelo A..
27. Tais créditos não foram ponderados, nem influíram, no estudo da avaliação da empresa, nem na determinação do valor da quota.
28. Em 11 de Novembro de 2014, o A., sua irmã K... e o marido desta – M... – compareceram perante a Notária Sr.ª Dr.ª N..., no seu Cartório Notarial, sito na Avenida ..., n.º ..., em Santa Maria da Feira.
29. O A. esteve acompanhado pelo seu advogado, Sr. Dr. H....
30. K... e o seu marido estiveram acompanhados pelo seu advogado, Sr. Dr. G....
31. O A., K... e o seu marido disseram o que consta da escritura pública em que o A. é identificado como primeiro outorgante, a K... como segunda outorgante e a K... e seu marido como segundos outorgantes, com o seguinte teor: “O A. e K... são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma «C..., Ld.ª», pessoa colectiva e matrícula ........., com sede na Rua ..., fracção "J", pavilhão sul, o quarto a contar do lado nascente, freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Velha, em cujo capital social de trinta e três mil euros, cada um dos sócios participa com uma quota de valor nominal de dezasseis mil e quinhentos euros, o que verifiquei pela certidão comercial permanente com o código de acesso ....-....-...., de que arquivo exemplar. Que autorizam as cessões de quotas abaixo efectuadas. Pelo primeiro outorgante foi dito: Que da quota no valor nominal de dezasseis mil e quinhentos euros, de que é titular, faz as seguintes cessões: a) à outorgante, K..., pelo preço de trezentos e oitenta e quatro mil euros, já recebido, cede uma quota no valor nominal de sete mil novecentos e vinte euros.
b) Ao outorgante, M..., pelo preço de quatrocentos e dezasseis mil euros, já recebido, cede uma quota no valor nominal de oito mil quinhentos e oitenta euros.
Que renuncia à gerência, conforme previamente acordou com os cessionários, como condição do contrato, com efeitos a partir das vinte e quatro horas da data de hoje.
Que o pagamento do preço é efectuado através da entrega do cheque bancário da O... com o número ...........
Que as quotas são cedidas com todos os direitos e obrigações inerentes, as quais se encontram totalmente liberadas e livres de ónus ou encargos.
Que conjuntamente com a referida quota e direito a ela inerentes, cede à segunda outorgante todos e quaisquer direitos que tenha sobre a sociedade “C..., Ld.ª”, seja a que título for, incluído créditos por prestações suplementares e outros créditos, e quaisquer direitos relacionados com a qualidade de gerente e com a renúncia à gerência, dos quais o primeiro outorgante se dá como integralmente pago, nesta data, nada mais lhe sendo devido, seja a que título for, pela referida sociedade ou pela segunda outorgante.
Que se obriga, durante o período de três anos a contar da presente data, a não contactar com fins comerciais, por sua iniciativa ou por iniciativa de interposta pessoa, individual ou colectiva, com os clientes actuais da sociedade supra identificada, a saber: U...; V...; W..., X..., Y...; Z...; AB... e AC..., salvo, se, antes do termo daquele período, e sem que nisso haja qualquer influência, directa ou indirecta, de sua parte, se incompatibilizem ou deixem de ter relações comerciais com a referida sociedade ou, independentemente disso, e por sua exclusiva iniciativa, efectuem consultas ou comuniquem a intenção de contratar e efectivamente formalizem vínculos contratuais consigo, ou com qualquer empresa de que faça parte.
Pelos segundos outorgantes foi dito:
Que, cada um, aceita as presentes cessões de quotas, nos termos exarados.
Que, sendo agora únicos sócios da referida sociedade, pela presente escritura, aqui reunidos em Assembleia Geral, dispensada de formalidades prévias, deliberam:
a) nomear gerente o sócio, M....
b) alterar o número 1 do artigo 5º, o número 1 do artigo 6° e o artigo 3.º do respectivo pacto social, o que passa a ter a seguinte nova redacção:
3.º
O capital social é de trinta e três mil euros, representado por três quotas, uma no valor nominal de dezasseis mil e quinhentos euros, outra quota no valor nominal de sete mil novecentos e vinte euros, ambas pertencentes à sócia K..., e uma quota no valor nominal de oito mil quinhentos e oitenta euros, pertencente ao sócio M....
5.º
1- Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao valor de cinquenta mil euros.
6.º
1- A gerência compete a sócios ou não sócios a nomear em assembleia geral.
Pelos segundos outorgantes foi mais dito:
Que, na qualidade de gerentes, declaram que o Primeiro Outorgante não é devedor de quaisquer quantias à sociedade sua representada, a qual não detém quaisquer créditos sobre o mesmo.”.
32. O texto da escritura pública foi, pelo menos, lido pela Sr.ª Notária.
33. Continuando também presentes os advogados já acima identificados.
34. Na mesma data, A. e a R. (esta ainda representada pelo A., uma vez que a sua renúncia à gerência desta só produziu efeitos a partir das vinte e quatro horas do dia 11 de Novembro de 2014) subscreveram também o documento intitulado “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho” (em que a R. interveio como primeira outorgante e o A. como segundo outorgante) com o seguinte teor:
“1. O Segundo Outorgante é, além de gerente da Primeira Outorgante, trabalhador desta sociedade, com as funções de director técnico e de produção.
2. Pelo presente acordo, os Outorgantes revogam o referido contrato de trabalho, com efeitos imediatos e irrevogáveis.
3. O segundo Outorgante declara que todos os créditos resultantes do referido contrato de trabalho e da respectiva cessação já se encontram pagos, nada mais lhe sendo devido pela Primeira Outorgante, seja a que titulo for”.
35. Esse documento havia sido redigido pelos advogados do A. e de K..., com a prévia aquiescência destes, e foi assinado, na mesma data, pelo A., na presença da colaboradora do mesmo Cartório Notarial, Sr.ª D.ª P....
36. As assinaturas do A. e da K... – na qualidade de gerentes da R. – foram reconhecidas presencialmente pela mesma colaboradora do Cartório Notarial.
37. E a assinatura do A. – como trabalhador da R. – foi reconhecida presencialmente pela mesma colaboradora.
38. Ainda na mesma data da assinatura da escritura pública e do acordo, o A. e a R. subscreveram os documentos referentes à transferência da propriedade de dois veículos automóveis (matrículas ..-GI-.. e ..-..-NV) para a titularidade do A..
39. No mesmo dia e no mesmo Cartório, por exigência de última hora do A., foi celebrada escritura pública de cedência de uma quota que o A. detinha na empresa “Q..., Ld.ª”, NIF ........., em favor de K....
40. A escritura pública de cessão de quotas, o documento intitulado “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho” e os documentos referentes à transferência da propriedade de dois veículos automóveis (n.ºs ..-GI-.. e ..-..-NV) para a titularidade do A., foram todos assinados pelos outorgantes na mesma ocasião, uns a seguir aos outros.
41. As declarações que o A. firmou quer na escritura pública de cessão de quotas, quer no acordo de revogação de contrato de trabalho, correspondem à sua vontade, livre e conscientemente assumida.
42. A R. aceitou as declarações que o A. proferiu quer na escritura pública, quer no acordo.
43. O A. pensou que ao assinar os dois referidos documentos, não estava com isso a renunciar\ceder quaisquer créditos salariais que tinha em relação à R..
44. O A. tem experiência de cerca de 19 anos como gestor de empresas, nomeadamente no que respeita a lidar com trabalhadores.
45. O A. é, desde 16 de Junho de 1995, sócio e gerente da sociedade comercial por quotas “T..., Ld.ª”.

III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. - Objecto do recurso
- A reapreciação da matéria de facto.
- A (in)existência de remissão de créditos.

3. - A reapreciação da matéria de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
No presente caso, o recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia, por força do citado normativo.
3.2. – Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, o recorrente pretende:
“A matéria dos artigos 11º e 15º da petição inicial deveria ter sido julgada provada, com as devidas adaptações ao restante conjunto dos factos provados, nos seguintes termos:
- Artigo 11º da petição inicial: “Na altura em que foi subscrito o acordo referido no Ponto 34 dos Factos provados, a R. ainda não tinha pago ao A. os seguintes créditos laborais que lhe eram devidos:
- Subsídio de férias vencidas em 01.01.2014 – 3.537,05€
- Retribuição proporcional de férias de 2014 – 6450,25€
- Retribuição proporcional de subsídio de férias de 2014 – 3336,05€ (6450,25€ - 3.114,20€)
- Retribuição proporcional de subsídio de Natal de 2014 – 3336,05€ (6450,25€ - 3.114,20€)
- Salário de 1 a 11 de Novembro de 2014 – 2.740,50€”
- Artigo 15º da petição inicial: “Na data da propositura da presente ação, a R. ainda não tinha pago ao A. os créditos laborais referidos no artigo 11º.”
A matéria do artigo 12º da resposta à contestação deveria ter sido julgada provada, com as devidas adaptações ao restante conjunto dos factos provados, nos seguintes termos:
- Artigo 12º da resposta à contestação: “Durante o processo negocial referido nos Pontos 18º a 27º dos Factos Provados, nunca foi negociado e/ou acordado entre as partes a remissão ou a cessão dos créditos retributivos que o A. reclamou na presente ação”.
O teor dos artigos 11.º, 12.º e 15.º da petição inicial é o seguinte:
“11º - O conteúdo da cláusula 3ª não era, nem é, verdadeiro, porque na altura a R. ainda não tinha pago ao A. os seguintes créditos laborais que lhe eram devidos:
- subsídio de férias vencidas em 01.01.2014 – 3.537,05€
- retribuição proporcional de férias de 2014 – 6450,25€
- retribuição proporcional de subsídio de férias de 2014 – 3336,05€ (6450,25€ - 3114,20€)
- retribuição proporcional de subsídio de Natal de 2014 – 3336,05€ (6450,25€ - 3114,20€)
- salário de 1 a 11 de Novembro de 2014 – 2740,50€
12º - No entanto, a R. comprometeu-se a pagar ao A. os referidos créditos retributivos até ao final do mês de Novembro de 2014, como habitualmente sucedia com o pagamento de todas as retribuições,
15º - Sucede que a R. ainda não pagou ao A. os créditos referidos no artigo 12º deste articulado.”.
Para prova da alteração dos artigos 11.º e 15.º da petição inicial, o recorrente indicou os depoimentos das testemunhas D..., E... e F....
E para prova da alteração do artigo 12.º da petição inicial, o recorrente indicou os depoimentos das testemunhas Dr. G... e Dr. H....
3.3. - Sobre esta matéria, na decisão sobre a matéria de facto, está consignado o seguinte:
Petição inicial
Art. 11º (na parte em que se alega que na altura em que foi celebrado o acordo de cessação do contrato de trabalho, não tinham sido pagas pela R. ao A. as quantias discriminadas no artigo em referência): Não provado.
Arts. 12º e 13º: Não provados.
(…).
Não se responde ao mais que é alegado na petição inicial, contestação e resposta, por se tratar de matéria expressamente aceite, não impugnada, conclusiva, mera repetição de outra já alegada ou conter apenas considerações jurídicas ou factos desnecessários à boa decisão da causa.
(…).
No que se refere à matéria de facto objecto de respostas (total ou parcialmente) negativas, para além do que ficou já dito, o convencimento do tribunal assentou na ausência de prova produzida capaz de a sustentar, sendo de salientar em particular:
- Quanto ao art. 11º da p.i., que nem as testemunhas que na R. lidam ou lidavam com o processamento e pagamento de salários – nomeadamente S..., que trabalhou na R. desde Junho de 2010 a Dezembro de 2014/Janeiro de 2015, como Directora Financeira; E..., que trabalhou para a R. de Janeiro de 2000 a Novembro de 2014, como Secretária, lidando de igual modo com processamento de salários; e F..., já antes referido – souberam esclarecer, com o mínimo de certeza exigível, se foram ou não efectivamente pagos ao A. os salários, subsídios, férias e proporcionais em questão.”.
3.4. – Analisemos:
A apreciação da questão em apreço não se limita, salvo melhor opinião, ao que as testemunhas disseram ou não disseram, em sede de julgamento.
O artigo 342.º (Ónus da prova) do Código Civil dispõe:
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”. (negrito nosso).
São factos extintivos, por exemplo, a condição resolutiva, o pagamento, a compensação, a prescrição e a caducidade.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 304, “Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (a incapacidade, a falta ou vícios da vontade, a impossibilidade do objecto, a fraude à lei, etc.).
O mesmo critério (de normalidade) deve nortear o intérprete, em seguida, quanto às próprias circunstâncias que servem de causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito invocado. Assim, se o réu invocar a prescrição (como facto extintivo do direito do autor), sobre o autor recairá, por sua vez, o ónus de provar a suspensão ou a interrupção da prescrição que haja obstado à consumação desta. E assim por diante.”.
E os mesmos autores, na citada obra, conluiem: “O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto”. (negrito nosso).
Ora, estando provado que o autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho – cf. pontos 1 a 4 dos factos provados -, era dever da ré “pagar pontualmente a retribuição” (salários, férias, subsídios de férias e de natal) ao autor – cf. artigo 127.º, n.º 1, alínea b) do CT –, no valor mensal ilíquido de € 7.474,10.
E invocando o autor a falta do pagamento dos créditos salariais descritos no artigo 11.º da petição inicial, incumbia à ré a alegação e prova desse pagamento, nos termos do citado artigo 342.º, n.º 2, do CC.
Ora, sobre o teor dos artigos 11.º, 12.º e 15.º da petição inicial, a ré limitou-se a dizer no artigo 32.º da contestação: “É falso o alegado nos art.ºs 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º”.
Ou seja, a ré não só não alegou, expressamente, o pagamento de todos os créditos salariais vencidos (em que data e forma de pagamento, por exemplo), como também não alegou qualquer outra causa de extinção dessa obrigação como, por exemplo, a prescrição de tais créditos.
Assim, perante os depoimentos das testemunhas D..., E... e F..., que, conforme o despacho de motivação da decisão de facto, não “souberam esclarecer, com o mínimo de certeza exigível, se foram ou não efectivamente pagos ao A. os salários, subsídios, férias e proporcionais em questão”, o Tribunal da 1.ª instância deu como “não provado” um facto negativo – o não pagamento dos créditos laborais reclamados -, ou seja, a ré não provou, como lhe competia, o pagamento daqueles créditos salariais e, em consequência, aplicando as regaras do ónus da prova, supra descritas, o Mmo Juiz deveria ter retirado dessa circunstância a ilação que se impunha, isto é, ter reconhecido ao autor o direito a esses créditos salariais vencidos.
Se eles estão ou não abrangidos na declaração abdicativa, é questão a tratar, posteriormente.
Isto para concluir que a pretendida alteração do artigo 11.º da petição inicial não é uma questão de “facto”, mas de direito, a avaliar na respectiva fundamentação.
No que toca ao artigo 15.º da petição inicial, é repetitivo do artigo 11.º.
No que se refere ao artigo 12.º da petição inicial, ouvida a prova pessoal gravada, mormente, os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente, consideramos acertada a decisão do Tribunal da 1.ª instância, dado que o autor não fez prova sobre o seu teor, como lhe competia.
Na verdade, atente-se nesta passagem do depoimento da testemunha Dr. G...:
“Resposta (R): (…), Sr. Dr. se essa questão dos créditos laborais, esses valores, se lhe foram pagos na véspera, no próprio dia, no dia seguinte, Oh Sr. Dr. isso não passou por mim, eu nunca fui advogado de trabalho (55:42)
Pergunta (P): Acreditou que os créditos laborais, ao fazer esta cláusula, que os créditos laborais estavam regularizados?
R: Oh Sr. Dr., nem sequer me pus a questão, porque eu quando elaborei essa cláusula Sr. Dr. foram 20 dias antes, naquele dia confesso que nem pensei nisso. Percebe Sr. Dr., não pensei nisso, olhe estão ali os papéis, sim senhor.
P: Partiu do princípio que isto estava resolvido.
R: Não parti nem deixei de partir Sr. Dr.; O meu trabalho estava feito, eu preparei os textos, os clientes foram ao notário, assinaram o que tinham a assinar entregaram o que tinham a entregar e foram para casa.”.
Em conclusão: improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

4. - Da declaração abdicativa.
4.1. - Na sentença recorrida está consignado:
“(…). Consubstanciando por isso o declarado no acordo de revogação do contrato de trabalho uma remissão abdicativa, através da qual o A. renunciou validamente a todos os créditos, conhecidos ou não, emergentes do contrato de trabalho, da sua execução e cessação, nos termos do art. 863º n.º 1 do Código Civil.
A tal conclusão não obstando, em nosso entender, a circunstância de ter sido processado e declarado às Finanças e à Segurança Social pela R. o salário correspondente a 11 dias de trabalho prestados pelo A. em Novembro de 2014 – desconhecendo-se se as correspondentes quantias foram pagas a quem quer que seja. Nem o facto de não terem sido levados em conta no relatório de avaliação da empresa os créditos aqui reclamados pelo A. – como de resto nunca poderiam ser, quer porque na altura em que foi feita a avaliação (07/07/2014), não se sabia quem compraria a quota do outro, quer porque tais créditos ainda nem sequer se tinham à data vencido.”.
Sobre esta matéria está provado o seguinte:
“1. O A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato de trabalho, durante o mês de Outubro de 1998, para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da R., na empresa de transformação de veículos automóveis a esta pertencente, situada na Rua ..., Fracção J, ..., ....-... Albergaria-a-Velha.
2. Mediante retribuição constituída por salário mensal, subsídio de alimentação, férias e subsídios de férias e de Natal.
4. A R. retribuía mensalmente o A. de acordo com o salário ilíquido de € 7.474,10, com vencimento no último dia do mês a que respeitava.
5. Durante o ano de 2014, a R. pagou ao A. a quantia de € 3.937,05, a título de subsídio de férias vencido em 01.01.2014.
6. Durante o ano de 2014, a R. pagou ao A. mensalmente a quantia de € 311,42, a título de proporcional de subsídio de férias, durante 10 meses, isto é, durante os meses de Janeiro a Outubro de 2014, o que perfaz a quantia de € 3.114,20.
7. Durante o ano de 2014, a R. pagou ao A. mensalmente a quantia de € 311,42, a título de proporcional de subsídio de Natal, durante 10 meses, isto é, durante os meses de Janeiro a Outubro de 2014, o que perfaz a quantia de € 3.114,20.
8. A R. processou o salário correspondente a 11 dias de trabalho prestados pelo A. em Novembro de 2014 e declarou-o às Finanças e à Segurança Social.”.

4.2. - Como supra referido, estando provado que o autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho, era dever da ré “pagar pontualmente a retribuição” (salários, férias, subsídios de férias e de natal) ao autor, no valor mensal ilíquido de € 7.474,10, atento o disposto no artigo 127.º - Deveres do empregador -, n.º 1, alínea b), do CT: “O empregador deve, pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho”.
No caso, o pagamento pontual da retribuição era no último dia do mês a que respeitava. – cf. ponto 4.
No ponto 5. está provado que o subsídio de férias reclamado (parte) venceu-se em 01.01.2014.
No que reporta às férias, subsídios de férias e de natal, em caso da cessação do contrato de trabalho, estabelece o Código do Trabalho nos seus artigos:
- “Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias -:
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.”.
- “Artigo 263.º - Subsídio de Natal -:
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;”.
Assim, provada a obrigação (vencimento dos créditos salariais reclamados pelo autor no artigo 11.º da petição inicial), incumbia à ré alegar e provar o pagamento de tais créditos, atento o citado artigo 342.º, n.º 2 do C. Civil, com referência ao artigo 799.º, n.º 2, do mesmo diploma.
O que a ré alega e a sentença recorrida decidiu é que “o declarado no acordo de revogação do contrato de trabalho constitui uma remissão abdicativa, através da qual o autor renunciou validamente a todos os créditos, conhecidos ou não, emergentes do contrato de trabalho, da sua execução e cessação, nos termos do art. 863º n.º 1 do Código Civil.”.

4.3.Apreciemos.
4.3.1. - Como é sabido, o tipo de declarações similar à dos autos, como por exemplo, “nada mais tem a exigir da entidade patronal” ou que “se considera pago de tudo quanto lhe era devido” ou que “recebeu todas as importâncias que lhe eram devidas”, são emitidas, normalmente, em casos de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e tem sido objecto de estudo e análise na doutrina e na jurisprudência, por conexionado com a problemática da (ir)renunciabilidade do direito ao salário.
A impossibilidade de renunciar previamente ao salário, atenta a sua natureza e finalidade económica e social, decorre da legislação laboral que trata do elemento retributivo do contrato de trabalho (cf. a LCT - DL n.º 49 408, de 24.11.69 -, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho -, e o actual Código do trabalho), embora não exista norma expressa proclamando a irrenunciabilidade do direito ao salário.
E se a renúncia ocorrer após a constituição do crédito salarial?
Como escreve o Prof. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, págs. 404-405, “A possibilidade de renúncia, que se coloca no enquadramento da figura civilística da remissão (artigo 863.º do C. Civil), põe diversos problemas de variado grau”, dado que “... uma coisa é a renúncia ou remissão de créditos retributivos emergentes da lei ou da convenção colectiva e outra é a renúncia àquele plus retributivo operado por contrato individual”. Por outro lado, “... há diferenças entre a renúncia prévia e aquela que ocorre após o vencimento do direito (entre créditos vencidos e vincendos), como é bem diversa a renúncia anterior ou posterior à cessação do contrato de trabalho”.
Por sua vez, o Prof. João Leal Amado, em “A Protecção do salário”, Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 225 e segs, sobre a mesma matéria - as declarações liberatórias dos trabalhadores, cessada a relação laboral -, defende que o tipo de declarações, como as supra referidas, “não consubstanciam uma qualquer renúncia ou remissão da dívida salarial”, embora lhe atribua relevância jurídica para efeitos probatórios.
Ora, a cessação do contrato de trabalho pode ser apenas de facto, como é nos casos de despedimento ilícito, apesar de posterior declaração de invalidade da desvinculação ordenada pelo empregador.
Assim, apesar de o despedimento ilícito ser juridicamente irrelevante em relação à vida do contrato de trabalho, sempre e por todo o tempo nos casos de ser ordenada a reintegração no posto de trabalho e até à data da opção pela indemnização de antiguidade ou até à data da sentença, nos casos em que o trabalhador não está interessado na manutenção do vínculo, certo é que na data em que é efectuado o despedimento cessa a subordinação do trabalhador ao empregador, ficando aquele liberto para poder prescindir dos direitos que não forem absolutamente irrenunciáveis, como são, por exemplo, a indemnização e as retribuições intercalares.
Tal conclusão corresponde à doutrina e jurisprudência largamente maioritárias sobre essa matéria. (cf., na doutrina, Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, págs. 146 a 148; Pedro Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva, Direito e Justiça – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Suplemento, 1992, págs. 151 e segs. e João Leal Amado, obra citada, págs. 195 e segs., nomeadamente, nota 38, designadamente, a págs. 198. Na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1982-07-23, 1991-04-03 e de 1999-02-10, respectivamente, BMJ, n.º 319/237 e n.º 406/433 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, 1999, Tomo I, pág. 278).

4.3.2. – Em particular, a temática das declarações abdicativas, no direito laboral, têm sido objecto de análise, na jurisprudência, sob diferentes entendimentos.
Assim, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2013.02.18, a questão foi abordada nos seguintes termos:
“I- A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual – art. 863.º, n.º 1, do CC.
II - A declaração da trabalhadora de que recebeu da sua empregadora “todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da cessação do mesmo, nada mais tendo a receber ou a reclamar, seja a que título for” é uma declaração genérica, a qual não pode ser havida como prova plena de que a declarante nenhum outro direito pretendia conservar, respeitante à relação jurídica laboral já extinta.
III - Mais se demonstrando que a empregadora não provou ter disponibilizado todos os créditos a que a trabalhadora tinha direito, aquela declaração, como quitação genérica, é insuficiente para concluir por um verdadeiro acordo negocial do interesse das partes.”.
Por sua vez, o STJ tem sido mais permissivo quanto à relevância jurídica do reconhecimento pelo trabalhador de que “nada mais é devido”, nas denominadas declarações genéricas.
Por exemplo, o acórdão do STJ, de 25.11.2009, considerou:
“A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, à luz do nosso ordenamento positivo (art. 863.º, n.º 1 do CC); ao contrário do que sucede com o “cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e com a “consignação” e “novação” (em que o interesse do credor é satisfeito por um meio distinto da realização da prestação), a “remissão – como a “confusão” e a “prescrição” – pressupõe que a obrigação não chegue sequer a ser cumprida: a sua extinção decorre da mera renúncia do titular.
Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, daí a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia – podendo, esta, ser tácita. Não sendo a “remissão” um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência de acordo.
Este tipo de declaração é normalmente emitido aquando do acerto de contas após a cessação do contrato: o empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes.
É entendimento deste Supremo Tribunal que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente quando as partes se dispõem a negociar a cessação do vínculo pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho, o que não exclui que tal contrato não possa ser tido como inválido, sempre que concorra um vício na declaração da vontade, seja ele intrínseco ao agente ou motivado por terceiros.
A declaração constante do documento junto aos autos intitulado “Recibo de Quitação”, em que o A. não só declarou ter recebido a quantia ali mencionada como ainda referiu que declara para todos os efeitos legais, nada mais será devido com referência a ordenados, férias, subsídios de férias, subsídios de Natal, horas extraordinárias, trabalho em dias de descanso semanal ou complementar, ou seja a que título for, ficando assim definitivamente liquidadas todas as contas entre o declarante e a referida sociedade, consubstancia uma quitação atinente à quantia recebida e integra o reconhecimento de que nada mais lhe cabia receber da R. por força do contrato que os ligou. (negritos nossos).”.
(cf. ainda o acórdão do STJ, de 25.05.2005, processo n.º 9527/03).
Analisemos o concreto caso dos autos.

4.3.3. - O autor, em sede de recurso, alegou, em síntese, que “no que respeita ao acordo de revogação do contrato de trabalho, da sua literalidade não é possível extrair qualquer remissão de créditos laborais.”.
No que importa para a apreciação desta questão, está provado o seguinte:
11. O A. e K... são irmãos germanos.
12. O A. e sua irmã K... constituíram, em 28 de Outubro de 1998, a sociedade R..
13. Com um capital de € 33.000,00, dividido em duas quotas de € 16.500,00.
14. Sendo que a K... ficou titular de uma e o A. de outra.
15. A K... e o A. foram, então, nomeados gerentes.
16. O A. manteve essa qualidade desde 28 de Outubro de 1998 até 11 de Novembro de 2014.
17. Para obrigar a R. eram necessárias, ao longo desse período, as assinaturas conjuntas da K... e do A..
18. O A. e a sua irmã K... iniciaram, a partir de Março de 2014, um processo negocial com vista à obtenção de acordo, pelo qual um deles viesse a ficar com a quota do outro na sociedade R..
19. Nas negociações, o A. foi assessorado pelo Sr. Dr. Dr. H..., advogado com escritório em Aveiro.
20. K... foi assessorada pelo Sr. Dr. G..., advogado com escritório no Porto.
21. Desde a data do início das negociações, até 11 de Novembro de 2014, os referidos advogados acordaram, com a aquiescência dos seus clientes, as condições em que se deveria celebrar a escritura pública de cessão da quota pertencente ao A..
34. Na mesma data (11 de Novembro de 2014,), A. e a R. (esta ainda representada pelo A., uma vez que a sua renúncia à gerência desta só produziu efeitos a partir das vinte e quatro horas do dia 11 de Novembro de 2014) subscreveram também o documento intitulado “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho” (em que a R. interveio como primeira outorgante e o A. como segundo outorgante) com o seguinte teor:
“1. O Segundo Outorgante é, além de gerente da Primeira Outorgante, trabalhador desta sociedade, com as funções de director técnico e de produção.
2. Pelo presente acordo, os Outorgantes revogam o referido contrato de trabalho, com efeitos imediatos e irrevogáveis.
3. O segundo Outorgante declara que todos os créditos resultantes do referido contrato de trabalho e da respectiva cessação já se encontram pagos, nada mais lhe sendo devido pela Primeira Outorgante, seja a que titulo for”.
35. Esse documento havia sido redigido pelos advogados do A. e de K..., com a prévia aquiescência destes, e foi assinado, na mesma data, pelo A., na presença da colaboradora do mesmo Cartório Notarial, Sr.ª D.ª P....
36. As assinaturas do A. e da K... – na qualidade de gerentes da R. – foram reconhecidas presencialmente pela mesma colaboradora do Cartório Notarial.
37. E a assinatura do A. – como trabalhador da R. – foi reconhecida presencialmente pela mesma colaboradora.
41. As declarações que o A. firmou quer na escritura pública de cessão de quotas, quer no acordo de revogação de contrato de trabalho, correspondem à sua vontade, livre e conscientemente assumida.
42. A R. aceitou as declarações que o A. proferiu quer na escritura pública, quer no acordo.
43. O A. pensou que ao assinar os dois referidos documentos, não estava com isso a renunciar\ceder quaisquer créditos salariais que tinha em relação à R..
44. O A. tem experiência de cerca de 19 anos como gestor de empresas, nomeadamente no que respeita a lidar com trabalhadores.”.
Ora, no caso sub judice, o cerne do problema está em saber qual o sentido da declaração do autor, inserida no acordo de revogação de contrato de trabalho, constante do ponto 34 da matéria de facto provada.
Na verdade, a questão que se coloca é a de saber se a referida declaração vai além de uma simples quitação (embora integral) ou se comporta também uma declaração de remissão abdicativa dos créditos a que o autor pudesse ter direito. E a resposta a dar a essa questão depende da interpretação, do sentido, a dar aos termos da referida declaração, sentido esse que, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do C.C., terá de corresponder àquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do teor da dita declaração e do contexto factual em que a mesma foi emitida.
Ora, no contexto factual em que tal declaração foi emitida, torna-se claro que o seu sentido só pode ter sido o de renunciar a todos os créditos que pudessem emergir da relação de trabalho.
Na verdade, ao produzir uma declaração daquele teor (correspondente “à sua vontade, livre e conscientemente assumida”), sendo ainda gerente da ré, assessorado por advogado (que colaborou na redacção do acordo de revogação), e com 19 anos de experiência como gestor de empresas, “nomeadamente no que respeita a lidar com trabalhadores”, o autor/recorrente não se limitou a fazer uma mera declaração de ciência. Dispôs, renunciou aos créditos a que eventualmente ainda tivesse direito. É o sentido que um declaratário normal, medianamente informado dos usos em voga no sector laboral, extrairia da declaração do autor.
Neste contexto, o autor tinha perfeito conhecimento do que estava a declarar, isto é, que a ré nada lhe devia a título de créditos salariais.
E o facto de estar provado que “43. O A. pensou que ao assinar os dois referidos documentos, não estava com isso a renunciar\ceder quaisquer créditos salariais que tinha em relação à R..”, não releva para determinar o sentido da referida declaração, face à teoria da impressão do destinatário que foi acolhida no artigo 236.º do C.C. e que, como é sabido, assenta numa interpretação objectiva nos termos da qual a declaração negocial vale segundo a vontade exteriorizada pelo declarante e não segundo a sua vontade real.
É consensual que “tal teoria foi adoptada com duas excepções/limitações: a primeira ocorre quando o sentido que um declaratário normal deduziria da declaração não puder, razoavelmente, ser imputado ao declarante (art. 236.º, n.º 1, in fine); a segunda ocorre quando o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2 do art. 236.º).”.
Ora, no caso dos autos, tais excepções não se verificam, dado não estar provado que a vontade real do autor fosse conhecida da ré e atendendo a que o sentido por nós dado a tal declaração é imputável ao autor, face ao contexto factual dado como provado e supra referido.
E nem colhe uma situação de erro na declaração, não só porque tal não resulta dos factos provados, mas, se o houvesse, não era relevante, já que não era conhecido da ré, nem essencial ao caso (cf. artigos 247 e 251 do CC).
No entanto, para dar como provado o contrato de remissão abdicativa é necessário saber se a ré aceitou a declaração negocial do autor, inserida no acordo de revogação do contrato de trabalho.
Como supra referido, a aceitação pode ser tácita.
Na verdade, não sendo a remissão um negócio solene, as respectivas declarações negociais não têm de ser reduzidas a escrito (cf. artigo 219.° do CC) e, por isso, a declaração de aceitação, por parte da ré, não tinha que revestir forma expressa.
Assim, quer a vontade de remitir, quer a vontade de aceitar a remissão podem ser manifestadas de forma expressa ou tácita. Basta que o acordo efectivamente exista.
(cf. A. Varela, C.C. anotado, Coimbra Editora, 1968, pag. 108 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 9.ª edição, pág. 1040).
Ora, no caso em apreço, o “Acordo de revogação de contrato de trabalho”, onde está inserida a declaração do autor, foi subscrito pelo autor e pela ré, esta representada pelos dois gerentes: o autor e a irmã – cf. documento de fls. 6 v.º dos autos, junto com a petição inicial.
Em conclusão: por todo o exposto, consideramos verificada existência de um contrato de remissão, com a consequente extinção de todos os créditos salariais peticionados pelo autor na petição inicial.

IVA Decisão
Atento o exposto, decide-se julgar o recurso improcedente, quer de facto, quer de direito, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do autor.

Porto, 2017-12-04
Domingos Morais
Paula Leal Carvalho
Rui Penha