Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515718
Nº Convencional: JTRP00038692
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP200601180515718
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Para dar o seu acordo à suspensão provisória do processo, o arguido não tem que estar obrigatoriamente assistido por defensor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:

No Proc. n.º ..../05.1, ....º Juízo do TIC do Porto, foi proposta pelo M.º P.º, nos termos do disposto no art.º 281.º do CPP, a medida de suspensão provisória dos autos pelo período de 6 meses ao arguido B......., casado, bancário, nascido 4.2.1954, na freguesia de ...., Figueira de Castelo Rodrigo, filho de C..... e de D....., residente na Rua da ...., n.º ..., Porto, acompanhada da obrigação de não cometer, durante o referido lapso de tempo, factos da mesma natureza ou quaisquer outros, de forma dolosa, previstos em tipos legais de crime; e ainda de entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, dentro do prazo de 2 meses, a quantia de 200 euros.

Terminando sua promoção com o seguinte conjunto de expressões Conclua os presentes autos ao M.º Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos previstos pelo n.º1 do art.º 281.º do CPP, na sequência foi pelo último lavrado o seguinte despacho, na parte com interesse para a decisão do presente recurso:

Aparentemente o M.º P.º não aceita a intervenção do juiz de instrução em relação à escolha das injunções a aplicar ao arguido ou em relação ao prazo de suspensão provisória do processo, posição que é susceptível de comprometer a base consensual necessária à pretendida suspensão. Afigura-se-nos que o prazo de suspensão é curto, sobretudo se comparado com o período legalmente previsto para as situações de suspensão de execução da pena (artigo 50.º, n.º 5 do CP).
Por outro lado, conforme já tivemos ocasião de sublinhar em outros processos, afigura-se-nos que ao arguido deve ser assegurada a assistência de um defensor, de forma adequada a garantir que a sua concordância para a suspensão provisória do processo seja efectivamente livre e esclarecida(...).
Notifique e devolva.

Recorreu o M.º P.º deste despacho, pedindo a revogação deste despacho e sua substituição por outro que manifeste, no quadro da discricionaridade vinculada, a sua concordância com a decisão do M.º P.º. – de acordo com o disposto no art.º 281.º do CPP.
O M.º Juiz recorrido sustentou o seu despacho.
O Exmo PGA junto deste Tribunal acompanhou a motivação do recurso, considerando que o mesmo deve ser julgado procedente.
Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi a seguinte a fundamentação da promoção do M.º P.º:

Mediante participação lavrada pelo Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, é dado conhecimento a estes Serviços que, no período de tempo compreendido entre 23 de Novembro de 2003 e 25 de Janeiro de 2005, B..... era possuidor/proprietário de uma pistola de defesa - de marca «Mauser» e calibre 6,35 mm. - sem que fosse titular de licença válida para o efeito.
Tal arma não foi apreendida, pois que – entretanto - foi concedida licença de detenção.
Aberto o presente Inquérito e de acordo com os elementos de prova produzidos, o arguido B..... encontra-se indiciado na pratica de um crime previsto pelo art. 6º da Lei nº 22/97 de 27 de Junho e punido com pena de prisão até 2 (dois) anos ou multa.
Só que, importa tomar em consideração um determinado número de circunstâncias que, de modo relevante, influem no grau de ilicitude dos factos e no grau de culpa imputável ao arguido.
Por um lado, o B..... foi titular de autorização de uso e porte da referida pistola - ininterruptamente - desde 1996 até 23 de Novembro de 2003.
Por outro lado, e não vendo como não fazer fé nas respectivas declarações, o arguido deixou passar – por descuido (e não de forma dolosa, no sentido de ocultar a posse da referida arma) - o prazo para a renovação atempada de uma licença de que, desde há vários anos, era titular.
Por fim, não é despiciente a circunstância de – a constatação dos factos ilícitos por parte da entidade denunciante- ter decorrido do requerimento cuja cópia consta a fls. 4, apresentado pelo próprio B.... .
Posto isto, importa ainda atender à postura do arguido, traduzida no reconhecimento dos factos, acessibilidade para a descoberta da verdade material e de sincero arrependimento da sua conduta.
E assim, estamos em crer que se trata aqui de um acto ilicito isolado no percurso social do arguido, que – com 50 anos de idade - por uma única vez se desviou dos valores comunitários essenciais.
Na realidade, de acordo com o respectivo certificado de registo criminal, nada consta em seu desabono.
Resulta - pois - do expendido, a convicção de uma culpa de caracter diminuto, numa conduta para a qual se impõe tratamento jurídico dentro de um espaço de consenso, que passe pela não estigmatização judiciária do arguido.
Repondo aqui as considerações aduzidas supra, e agora no que concerne a ilicitude do facto em apreço, há que salientar estarmos perante um mero crime de perigo comum, em que a censurabilidade jurídico-criminal se situa a montante de um possível resultado desvalioso que, desta forma, se pretende prevenir e evitar.
A acrescer ao exposto, resulta que a pena prevista pelo tipo legal incriminador não ultrapassa os 2 (dois) anos de prisão.
Assim, dada a factualidade descrita e respectivas circunstâncias, é de prever que a simples imposição ao arguido de deveres e regras de conduta irão responder cabalmente às necessidades de prevenção, no caso.
Por seu turno, o arguido concordou com a suspensão provisória do processo nos termos em que lhe foi sumariamente explicada, aderindo às injunções descritas como susceptíveis de aplicar.

Fundamentação:

O art.º 64.º, n.º1 do CPP indica os casos em que é obrigatória a presença do defensor. Entre os mesmos não se encontra o caso da suspensão provisória do processo, prevista no art.º 281.º do CPP.
Esta mesma norma não a determina. E o n.º 5 da mesma estipula que a decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
Por outro lado, determina o n.º 2 do art.º 64.º do CPP que fora dos casos previstos no número anterior pode o tribunal nomear defensor oficioso ao arguido, oficiosamente ou a pedido deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
Em anotação a tal artigo, no seu Código de Processo Penal Anotado, escreveu Maia Gonçalves (14.ª edição, 2004, pág. 180): Trata-se de uma disposição de reserva, afloramento da premência de uma defesa em todos os casos eficaz. A necessidade ou a conveniência devem ser apreciadas em cada caso concreto Hipótese em que esta norma do n.º 2 deverá em regra funcionar será a de o arguido ser cego, uma vez que a cegueira não está prevista no n.º 1.
No caso concreto, não se nos afigura ocorrer qualquer necessidade de nomeação de um defensor para o acto de concordância com a suspensão do processo.
Por um lado, o arguido é uma pessoa de cultura média; por outro, as injunções são manifestamente simples, compreensíveis no seu alcance prático por qualquer cidadão.
Justificaria essa nomeação a hipótese de o arguido ser alguém carecido de poder de raciocínio, de condição económica humilde ou em que houvesse dúvidas na proporcionalidade ou adequação delas ao caso em apreço.
Não deixam estas injunções de constituir um constrangimento sobre um direito fundamental. Todavia, formalmente não são penas; e poderá dizer-se que a obrigação pecuniária de pagamento de 200 euros, no prazo de dois meses, á Associação de apoio à Vítima é modesta na sua expressão, atenta a profissão do arguido.
A restante questão que se suscita é a de saber se se verificam, como defende o Ilustre Recorrente, os pressupostos para a suspensão provisória do processo prevista no art.º 281.º do CPP.
A fundamentação do despacho recorrido é omissa, ficando sem se saber porque razões, no caso concreto, a suspensão provisória não satisfaz os requisitos do art.º 281.º do CPP ou as finalidades de prevenção geral e especial.
Não se percebe a alusão ao prazo de suspensão de execução da pena, pois se trata de instituto de natureza e finalidade diversa daquele que se analisa nestes autos.
Está em causa um comportamento sem particular relevância social, que não põe em causa o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições-penais. Caso fosse efectuado o julgamento, antevê-se como altamente provável a aplicação de uma pena de admoestação ou, quando muito, uma pena de multa de expressão reduzida.
Também se considera deslocada a argumentação no sentido de não haver diálogo ou concordância. Independentemente do que se possa pensar da competência para a aplicar, da natureza desta figura processual, o que é certo é que a promoção foi ao encontro da possibilidade de consenso, tendo o Ilustre Magistrado do M.º P.º utilizado o termo “propendemos” para manifestação final da sua posição - de forma não rígida, como parece concluir-se erradamente do teor do despacho recorrido.
A base de consenso tem que se manifestar no processo, como encontro de argumentos e vontades. Não está em causa o M.º P.º dar um parecer, que o M.º Juiz deveria homologar ou não.

Decisão:

Os juizes deste Tribunal da Relação, concedendo provimento ao recurso, substituem a decisão recorrida por outra que não indefira, pelos fundamentos expostos, a medida de suspensão provisória do processo.
Sem custas.

Porto, 18 de Janeiro de 2006
José Carlos Borges Martins
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
João Inácio Monteiro
José Manuel Baião Papão