Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
44628/21.5YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP2024112144628/21.5YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na impugnação da matéria de facto, o recorrente deve identificar os factos em concreto que pretende impugnar, pela numeração que lhes corresponde na sentença recorrida. Ainda assim, não o fazendo, se for possível perceber a que factos o recorrente se refere, deve aceitar-se que foram suficientemente identificados os factos impugnados e que se mostram, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto.
II - Se na sequência da improcedência da impugnação da matéria de facto, se mantiver a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, e considerando-se que a mesma sentença fez uma aplicação correta do direito aos factos, a decisão de direito no recurso basta-se com a remissão para a decisão recorrida que é mantida.
III - A condenação em taxa de justiça pelo incidente da litigância de má fé, não tem fundamento.
Desde logo, porque a questão da litigância de má fé de uma parte é matéria de conhecimento oficioso, pelo que o juiz tem sempre de a apreciar se entender que para isso há fundamento, ainda que nenhuma das partes a levante - ou seja, é matéria que se enquadra na normal tramitação do processo, não constituindo um incidente propriamente dito, estando ligada a princípios de ordem pública relativos à boa administração da justiça.
E o facto de uma das partes provocar a apreciação do tribunal sobre a questão não afasta essa natureza.

(da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 44628/21.5YIPRT.P1






Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO


A... Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ... – ..., ... ..., apresentou requerimento de injunção contra B..., Lda., com sede na Avª. ... ... (EN ...08 ...) – ... ... ..., AA, BB, CC e DD, todos melhor identificados nos autos, peticionando o pagamento da quantia de 8.700 Euros, a título de crédito vencido e faturado e não liquidado, acrescida do valor de 102,00 Euros pela taxa de justiça paga, e dos juros de mora, à taxa legal, que sobre o valor da fatura se vençam até efetivo e integral pagamento, tudo no valor global de 875,96 Euros.
Alegou, em síntese, que, no exercício da sua atividade, celebrou um contrato de fornecimento de serviços, de carpintaria, pelo qual estabeleceu relações comerciais com a Requerida, no decurso do ano de 2019 e no âmbito do qual aquela, apesar de ter recebido 7200€, não executou os serviços acordados, fazendo seu aquele montante, indevidamente, tendo abandonado a obra.

Regularmente citados, os Requeridos deduziram Oposição, onde se defenderam por exceção e por impugnação. Em síntese, alegou a Requerida que quem não cumpriu o contratado com a requerida foi a requerente que não forneceu o alojamento, alimentação e transporte nas condições acordadas, afirmando que executou os trabalhos contratados pelo que ainda é credora da requerente do montante em falta, cerca de 50% do valor contratado.
Conclui pugnando pela improcedência da injunção, com a consequente absolvição do pedido.
Requer, ainda, a condenação da Requerente como litigante de má-fé.

Face à dedução de oposição, foram os autos remetidos à distribuição, passando a seguir os termos do processo comum.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
a) Absolve-se do pedido os Réus, AA e mulher CC, BB e DD.
b) Condena-se a ré B... Lda. no pagamento à autora da quantia de 8.700,00€ acrescida de 875,96€, a título de juros moratórios comerciais, às taxas legais aplicáveis, desde a data 03.12.2019 até à data da propositura da injunção (10.05.2019), pelo não cumprimento voluntário da obrigação contratual;
c) Condena-se a ré B... Lda. no pagamento das custas processuais da acção.
d) Julga-se improcedente o incidente da litigância de má-fé e, em consequência, absolve-se a Autora do mesmo.
e) Condenam-se todos os Réus no pagamento das custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta.
Registe e notifique.”
*

Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Formulou, a ré, as seguintes conclusões:
“A- A sociedade Ré B..., L.da, não se conforma PARCIALMENTE com a Douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou a acção parcialmente procedente, porquanto, é seu entendimento ter havido errada interpretação da prova produzida em julgamento e por isso recorre também quanto à matéria de facto que foi considerada como provada e não provada, tendo por isso o presente recurso como objecto, além de outros fundamentos, a reapreciação de toda a prova, nomeadamente os depoimentos das testemunhas prestados em julgamento e que foram gravados.
B- Sentença que condenou a Recorrente, B..., L.da, doravante designada por sociedade Ré, no pagamento à autora da quantia de 8.700,00€ acrescida de juros moratórios comerciais e condenou todos os Réus, incluindo aquele que absolveu do pedido(AA e mulher CC, BB e DD)no pagamento das custas do incidente(relativo à litigância de má-fé).
C- A sociedade Ré tem como objecto social, nomeadamente, a fabricação de todo o tipo de carpintarias, mobiliário de interior.
D- A A. intentou requerimento de injunção contra a sociedade e outros Réus alegando que a sociedade Ré não lhe prestou o serviço acordado, danificou bens e peticiona o pagamento/devolução do valor de €7.200 Euros mais 1.500€ a título de despesas.
E – A sociedade Ré alegou em sua defesa que de acordo com o contratado a A. era responsável pelo pagamento das viagens aéreas Porto/Paris/Porto, bem como o alojamento, alimentação e deslocação dos funcionários do hotel de e para o local de trabalho e que foi a A. quem não cumpriu o contrato, não forneceu nomeadamente, alojamento, alimentação e transporte. A A. não junta documentos, nada devendo a esta e requerendo a improcedência da acção.
F-A sentença de que se recorre baseou-se nas declarações de parte, nos depoimentos prestados pelas testemunhas e no teor dos documentos juntos: “...contrato celebrado entre autora e em nome da sociedade ré negociado pelo réu DD junto a fls, 32 verso e ss, da factura n.º 1 1900/000022 emitida a 29.12.2019, em nome autora, pelo valor de 7.200 Euros – fls. 34, pagamento efectuado pela autora à sociedade ré no montante de 7200,00€ em 18.11.2019, - momento da adjudicação dos serviços a ré – fls.32 verso, emails trocados entre as partes depois do abandono pela ré da obra em Paris – fls.35, documentos comprovativos das despesas suportadas pela autora com a alimentação e deslocação dos trabalhadores da ré no período em que se encontraram em Paris, fls. 35 verso a 45, despacho de arquivamento proferido no inquérito criminal instaurado contra os réus, os documentos juntos pela ré fls. 51 ss emails trocados entre as partes, despesas suportadas pela ré com viagens de regresso e alimentação 54 verso a 56 verso...”.
G- Das declarações de parte do réu DD, com início às 16h:01m e fim às 17h:40m retira-se que a sociedade Ré foi contratada para executar trabalhos de carpintaria, e que as viagens aéreas de ida e volta a França eram da responsabilidade da A., o alojamento seria num hotel e não em anexos onde nem sequer era possível permanecer de pé e ainda o facto de a A. ter “imposto” aos funcionários da Ré sociedade, que prestassem serviço em outros locais que não aquele que consta do orçamento e as despesas com alimentação eram também da responsabilidade da A. que com excepção do jantar aquando da chegada a França, foi suportada pela sociedade Ré, sendo certo que a A. não faz qualquer prova de que informou a Sociedade Ré, dos eventuais defeitos ou danos:
DD: Isso era trabalhos de carpintaria…
DD: O que está no contrato é que as viagens de ida e volta, Porto-Paris e Paris-Porto…
Meritíssima Juiz: “Ok, nós… nós… não há passagens, tudo bem, vamos de carro, desde que nos pagues as horas das viagens”, foi isso?
DD: Exatamente. Exatamente. Também, que nunca foram pagas, já agora,
Meritíssima Juiz: Ah. Então, além das passagens aéreas tínhamos alojamento…
DD: E alimentação.
Meritíssima Juiz: Pronto, tinha um barracão, mas além do barracão, tinha algum anexo com condições para vocês dormirem?
DD: Não. As condições era um colchão pousado no chão, num sótão, com uns lençóis e uns cobertores, e mais nada. Não tinha uma cama.
Meritíssima Juiz: Pronto. Então eram colchões no chão.
DD: No chão.
Meritíssima Juiz: Sim. E vocês chegaram lá, e depois? Viram isto, o que é que disseram?
Meritíssima Juiz: Portanto, houve um que não quis ficar.
DD: Mal viu, mal viu as condições…
Meritíssima Juiz: Certo. Era provisório, chamemos-lhe assim.
DD: … Nunca aconteceu. Sempre lá ficámos.
Meritíssima Juiz: Ficaram sempre a dormir lá no barracão?
DD: Sempre lá. Sempre. Porque nunca apareceu, nunca apareceu outro tipo de estadia, era aquela. Nós estávamos longe…
DD: Não, bem não correu. Nós começámos a trabalhar… por isso, chegámos lá no dia 22 de novembro, era uma sexta-feira, as coisas rolaram, não foram normais, foram anormais, mas nós aguentávamos, até porque não tínhamos meios, além de não conhecer o local, não saber, quase, onde é que estávamos, quer dizer – andar em Paris é complicado –, por isso, nós estávamos, vamos chamar, perdidos. Estávamos na mão do nosso parceiro que nos contratou. E acreditávamos nele.
E trabalhámos sexta, sábado, segunda, terça, só que na terça começaram a…
DD: Só que no dia 26, em obra, no local onde nós estávamos, o representante da Empresa quis-nos deslocar, primeiramente para uma outra obra, depois apresentou-me que tinha um trabalho num outro local e tinha materiais para ir buscar, fora de Paris, e pediu-me se eu os lá ia buscar.
Meritíssima Juiz: Mas isso, de deslocar para outra obra, não foi possível…
DD: Nem… Não, porque a Empresa disse logo que não, que nós tínhamos a morada da obra no contrato, nós estávamos a fazer trabalhos de subempreiteiros. Tínhamos uma obra definida, que no contrato estava lá a morada exata, onde era o local de trabalho.
DD: E tudo que fosse para mudar, é óbvio que tínhamos que analisar e discutir, e a Empresa autorizar se podia ir, se não podia ir, não é?
Meritíssima Juiz: Até porque o orçamento que tinham era para esta obra
DD: Exclusivamente para essa obra.
DD: O problema é que o representante começou a ter atitudes e posturas diferentes, e a única coisa que afirmava é que nós, em Paris éramos empregados dele. Da Empresa dele. E é óbvio que a Empresa veio dizer que não. Nós estávamos em França, não como empregados de alguém, nós estávamos lá na condição de subempreiteiros. Era o trabalho que tínhamos que fazer, foi um trabalho de subempreitada.
Meritíssima Juiz: Pronto, então disseram que não podiam ir para outra obra, mas foi-lhe lá buscar os materiais ao outro lado?
DD: Não. Depois, a pessoa, de uma forma extremamente agressiva, sempre na narrativa que nós éramos empregados dele e que em Paris tínhamos que fazer aquilo que ele mandasse.
Conversa puxa conversa, à noite marcou uma reunião, nessa terça-feira, dia 26, no sítio onde nós estávamos a habitar.
DD: E então apareceu lá à noite, acompanhado de uma Senhora e… e, sem haver agressões físicas, foram de uma violência total, dentro da casa, connosco, sempre partindo do pressuposto que em Paris nós tínhamos que fazer o que eles mandassem.
Meritíssima Juiz: A reunião, em princípio era para explicar “isto não está a correr bem”, mas os outros que continuaram na obra… Quantos é que vocês eram? Já sei que um veio embora logo no primeiro dia, que não queria lá ficar no colchão.
DD: Telefonei ao Senhor (impercetível…). A intimidação foi total, brutal.
DD: … Que nunca foram pagas, tinha a alimentação, que nós pagamo-la toda – só no primeiro dia, quando lá chegámos…
DD: É. A empresa B..., por aquilo que me vão transmitindo, e principalmente por aquilo que lá passámos, nós só viemos embora, Senhora Doutora, por uma única razão: é… chama-se violência. Não tinha mais nada. Se não houvesse essa atitude, nós estávamos lá até ao final, de certeza absoluta. Mesmo nas condições que estávamos.
Meritíssima Juiz: Os Senhores estragaram algum material?
DD: Não.
DD: O que nos tinham dito é que havia lá aros, portas, guarnições, e armários para montar, e inclusive queria que nós…
Meritíssima Juiz: Já fabricados. Certo?
DD: Sim. Nós só dávamos a mão-de-obra, para montar…
DD: … Aros, portas, guarnições e armários. ............
DD: Os 4. Foi trabalho de fazer chão, trabalho muito específico, que exigia conhecimento e mão-de-obra para fazer aquele trabalho.
DD: Sim, sim, sim. Chão em madeiras. Aquilo são casas muito antigas, tudo trabalhado, aquilo exigia mão-de-obra, não era um serviço de máquina. Se fosse de máquina qualquer carpinteiro fazia aquilo. E começámos logo a aperceber que o que era preciso lá, na obra, era um carpinteiro que soubesse trabalhar carpintaria manualmente, que foi o que eles andaram a fazer.
Era trabalho todo manual, mas nunca chegámos a fazer o resto das montagens. Nem uma peça, sequer, montámos.
Meritíssima Juiz: Não danificaram nenhuma pe… nenhuma tábua de madeira…
Meritíssima Juiz: Sim, e então? Mas isso é… o que é que quer dizer? Que quando subia as escadas para o sótão tinha que ir de gatas até à cama, era isso?
DD: Sim.
Advogada: Outra coisa, também, Senhora Doutora: quando foi prometido, enfim, ficar perto da… das instalações, da… da obra, quanto tempo é que demorava – o Senhor DD já disse, mais ou menos, que saíam de casa às 4h45, pegavam às 7 –, mas que tipo de transporte é que utilizavam?
Meritíssima Juiz: Então das 5… das 5… Saía às 5h30?
DD: Saía às 4h45, Senhora Doutora.
Meritíssima Juiz: Seis (6) menos… 6h45, 7h45, 8h45, 10… Então só chegavam à obra quase às 11 da manhã.
DD: Não, chegava às 7 da manhã.
G - sendo que não tendo a A. provado os factos constitutivos do direito de que se arroga (artigos 341º 3 342º do Código Civil e artigo 410º do Código de Processo Civil) e tendo a sociedade informada aquela do seu incumprimento contratual, a acção seria julgada improcedente.
H - Do depoimento da testemunha EE, com início às 17h:40m e fim às 18h:36m, retira-se que um qualquer valor de reparação, o que não se admite, não foi descontado à A. bem como o facto de que ninguém comunicou à sociedade Ré algum alegado defeito e ainda que esta ia para a obra para “pousar madeira basicamente”, o que não aconteceu, pelo que assim considerando a sentença de que se recorre a acção seria forçosamente, julgada improcedente:
Meritíssima Juiz: Também tinha armários? Roupeiros para montar?
Intérprete: Tinha tudo, tinha esses móveis todos, salas de banho.
Intérprete: Continuaram a fazer isso e… e começaram a trabalhar numa escada que…
Intérprete: Ele está a dizer que o problema é que via-se no trabalho que eles fizeram que não eram… não era trabalho deles.
Meritíssima Juiz: Não era a arte deles, sim.
Intérprete: Ele acha que são pessoas que são carpinteiros, mas que estão habituados a trabalhar no…
Advogada: Eu queria saber se lhes foi comunicado à empresa que o trabalho estava mal feito e quanto é que custou a reparação?
Meritíssima Juiz: Vocês comunicaram? Sabe… alguma vez lhes disse que eles que não… que aquilo que não estava nada bem feito?
Intérprete: Sim.
Meritíssima Juiz: Ao próprio senhor que chefiava, ao tal que não fazia nada?
Intérprete: Ele diz que sim.
Advogada: E quanto é que custou a reparação senhora doutora?
Meritíssima Juiz: Se ele sabe quanto é que custou a reparação dos trinta metros de rodapé? E lá das peças da escada.
Intérprete:1500 euros.
Advogada: E se esse dinheiro foi descontado a quem? Ou não?
Meritíssima Juiz: Ou seja, esta reparação foi efetuada, mas não foi descontada a ninguém?
Intérprete: Não, porque…
Advogada: Oh senhora doutora e quanto é que custou então fazer as escadas, quando diz que as escadas já vinham, portanto a placa direitinha para encaixar, não é? E que ficou mal executado, o que é que eles fizeram para executar mal? Tiveram que cortar mal a madeira? Rebentaram com a madeira? O que é que aconteceu?
Meritíssima Juiz: Estava largo, pronto o encaixe estava largo. Agora o que eu quero saber é esse encaixe ou esse problema foi transmitido à… à B...?
Intérprete: Não. Eles…
Advogada: Mas aquilo, aquilo que o Senhor FF lhe disse que transmitiu que eles iam fazer, é só isso que eu perguntei, se sabia o que é que eles iam fazer? Eles foram contratados para determinado trabalho. Se isto foi transmitido a esse senhor.
Intérprete (00:54:07): Ele disse que eles sabiam que vinham pousar madeira basicamente.
I- Do depoimento da testemunha GG, com início às 14h:46m e fim às 15h:06m resulta provado que a sociedade Ré já lhe tinha confidenciado que a A. nao tinha cumprido com aquilo a que se obrigou e que a sociedade Ré tinha sido contratada para prestar um serviço e depois verificou-se que a final não se tratava do serviço acordado, e desta forma considerando que a A. incumpriu o acordo, nunca a sentença de que se recorre poderia ter dado como provado tais factos e julgaria-a improcedente:
GG: Mas isto já começou mal em Portugal, segundo esse senhor me contou, esse tal que foi emigrante…
GG: Emigrante na Alemanha, isto já começou mal em Portugal, não foi só aqui, já começou mal em Portugal porque acho que o meu patrão tinha prometido uma viagem de avião de ida e volta depois chegou lá meteu-os dentro de um carro, vamos embora, e aqui tinha-lhes prometido um hotel e também os meteu numa, num anexo, no sótão de um anexo.
GG: Tem dez metros quadrados, dois colchões no chão e aqui é o vosso hotel, e um, esse tal senhor que esteve na Alemanha não estava de acordo, e então eles depois deram mais, deram o outro anexo ao lado para eles poderem estar a dormir dois em cada lado, pronto, isto já começou mal de Portugal, não é? Segundo me contou esse senhor que foi emigrante na Alemanha também me disse, é que me disse essas coisas, é que me disse que já tinha começado mal porque tinha prometido uma coisa, mas saiu outra.
Meritíssima Juiz: Mas, mas eles vieram-se embora porque o seu patrão lhes foi chamar a atenção sobre a execução do trabalho ou vieram-se embora porque não estavam satisfeitos com as condições de habitação?
GG: Devia ser tudo junto, não é? Para mim deve ter sido tudo junto. Para já é difícil, pronto, os homens não percebiam o francês como eu quando, eu também não percebo muito, não é? Mas quando não ia então pior ainda, não é? Metem as pessoas numa obra só sem saber, os primeiros dias são sempre complicados como toda a gente sabe, os primeiros dias…
Meritíssima Juiz: Pronto, mas o senhor alguma vez ouviu alguém comentar “ah nós pensávamos que a carpintaria que vínhamos fazer que era pôr portas e aros nas portas”, alguma vez…?
GG: Ele a mim disse-me que era, que lhe falaram que era carpintaria normal, que era por exemplo meter rodapés, meter, fazer, meter placards e coisas do género.
Meritíssima Juiz: E eles sabiam pôr rodapés? O senhor apercebeu-se se eles punham bem os rodapés?
GG: Sim, são rodapés, qualquer pessoa, a colocação de rodapé é a coisa mais fácil que há de meter numa obra, não é?
GG: Foi uma eternidade de tempo, ora bem, o rodapé também, (impercetível…) o rodapé também, aquele rodapé mesmo largo não é o mesmo que é na minha casa ou na casa de qualquer um, é um bocado mais, é um bocado (impercetível…)
Meritíssima Juiz: Então, então se calhar nem toda a gente sabe pôr aquele rodapé?
GG: São rodapés que por exemplo, que já vêm, que já vêm, que passam os fios por trás enão sei quantos e aquelas, tipo cargas técnicas ou lá o que é, está a perceber? Os fios da luz passam por trás, são molduras, têm molduras, têm, não é aquele rodapé normal corrente, é um rodapé um bocado diferente, isso é verdade. Mas claro e se não explicaram ao homem também de que era uma coisa com, foi isso que ele me disse, que ninguém lhe disse que era uma coisa requintada, disseram que era para pousar roupeiros e portas e rodapés e assim, (impercetível…) obra normal.
J- A testemunha HH com início às 15h:07m e fim às 15h:48m confirma que foi contratado para meter roupeiros e portas, que só ia de avião, que era para ficarem num hotel e que o trabalho a executar não era o prometido dado ser muito técnico para serviço de carpinteiro, pelo que a sentença em apreço deveria ter considerado que a A. não cumpriu o contrato e julgado a acção improcedente:
HH: “Cem por cento”, e eles disseram-me assim: “É simples”. Disseram-me que era simples, meter roupeiros e meter portas. “Bom, eu dou um jeito nisso”, e como ia como ajudante, bom, sempre tinha os profissionais lá para me… eu também disse ao amigalhaço, lá ao AA, e disse: “Pronto, ó AA, tudo bem, o que eu não souber explicas e eu faço, também não sou nenhum leigo.”
HH: Sim, disseram que era… não, estava tudo preparadinho, que era com boa gente, estava tudo negociado, eu até disse na altura: “Mas olha, eu só vou é de avião e venho.” ..........
HH: Olhe, o que aconteceu, pronto… houve assim uns equívocozitos, que, pronto, as condições que até… eu fui assim um bocado deslocado, comecei a ficar um bocado nervoso, eu sozinho com o pessoal, só conhecia uma pessoa, o AA, comecei a ficar assim um bocado nervoso porque estava em França, também já o panorama em si não me ajudava muito. Depois havia… as coisas, era para ser um hotel, não era o caso, depois discutiu-se a situação de… o Senhor FF dispôs-se logo, não era por aí, tinha lá uns anexozitos, pronto, não eram das melhores condições, mas também ninguém morria. Mas também o homem disponibilizou-se logo, na hora, que se quiséssemos ir para um hotel tudo bem. A equipa conversou, conversou, a equipa que foi, estava lá, disseram que não tinham problema nenhuma, passavam… pronto, que aceitava estar ali, que até estavam melhor, (impercetível…) hotel e tal. Aceitou-se. Um colega disse que cozinhava, e assim ficou, deixei-os decidir, tudo bem. Um disse que cozinhava, não tinha problemas nenhuns, e eu pronto, fui andando na carruagem.
HH: O trabalho não tinha nada a ver comigo, não foi aquilo que foi o que me disseram, da parte de cá, não da parte de lá, o que eles combinaram, não sei. Do meu lado conversaram comigo, era roupeiros e portas, eu não sou carpinteiro, tudo bem e eu dei-te a mão. Se estavam, por exemplo, se estivesse com o AA: “Ó pá, faz isto. Olha, faz-me isto”, e eu faço. Não é? Mas não foi… não correu nada disso. Depois uns estavam a fazer alguma coisa eu fui encostado para lá, senti-me abandonado, não sabia falar a língua. Estava lá um senhor, que era o Senhor GG, é que mandou meter rodapapés, para eu não passar lá a estar a olhar para as moscas…
Advogada: Pronto. Roupeiros e portas. E quando o senhor estava lá, a tratar de fazer esses trabalhos, o Senhor AA também estava a fazer, e os outros a fazer outras coisas, alguém chamou a atenção alguém sobre o trabalho que vocês estavam a fazer? Disse: “Olhe, não façam isso, isso está mal feito, não é para fazer isso, que é para fazer uma porta, é para fazer aquilo…”, quem é que coordenava os serviços?
HH: Pois, aí é que eu tenho que dizer, até eu não percebi nada.
K- Quanto às declarações de parte da sócia gerente da A. II com início às 15h:48m e fim às 16h:34m (a gerente da A. II estava arrolada como testemunha, mas o tribunal “a quo” sem qualquer justificação, determinou que a mesma prestasse declarações de parte ao abrigo do disposto no artigo 466º do Código de Processo Civil), infere-se de que a A. não comprou os bilhetes escudando-se ardilosamente no facto de o marido da sócia gerente ir a França de carro e levar os trabalhadores da sociedade Ré, o que não tinha sido acordado,
L – que a sociedade Ré foi contratada para prestar um serviço que não tinha correspondência com o que lhe mandaram fazer, que não tem qualquer documento de reclamação dos eventuais defeitos ou qualquer desconto efectuado pelo cliente da obra, referindo ainda que o Réu DD lhe terá dito que ia pagar mas sem qualquer prova, omitindo o email de resposta da sociedade Ré a questionar e ainda afirmando que não sabia os motivos que levaram os funcionários da Ré a virem embora para Portugal, mas indiciando que os mesmos terão falado com o marido, e num primeiro momento que até ouviu as chamadas e mais tarde que afinal já não tinha escutado nada, num depoimento parcial, não consitente e contraditório,
M- A A. não juntou qualquer meio de prova documental do que alega(as eventuais reclamações do serviço prestado pelos fiuncionários da Ré, o valor que terá pago ao cliente da obra, o valor que pagou com a compra de materiais para reparar o que quer que seja, as fotos do serviço que alega ter sido mal executado) e da não prova dos factos que alega resultaria a improcedência da acção:
II: Para fazer a instalação de rodapés, aros das portas, tudo, assentar escadarias, o que houvesse para fazer…
Meritíssima Juiz: Armários?
II: Sim.
Meritíssima Juiz: Também falaram em armários?
II: Sim.
II: Tudo o que era assentamentos porque, não é? Era esse o nosso trabalho, nós fabricamos cá e instalamos lá, lá é só instalação, já vai tudo preparado, é só fazer a instalação.
II: Depois, eu não sei se foi no dia à noite que eles chegaram, se foi no outro dia a seguir, não me recordo, que eles diziam que não se sentiam à vontade lá na casa, que não eram as condições que eles estavam à espera, apesar de eu achar que não tinha nada de mal e então…
Advogada: Quando é que o seu marido lhe disse para não tirar os bilhetes?
II: Quando? Não sei, foi antes de eles irem para cima.
Advogada: Mas porquê? Ouviu a conversa dele com o seu marido?
II: Eu ouvi a conversa dele ao telefone, eu mandei, eu mandei o email e o senhor DD respondeu com os bilhetes de identidade.
II: E depois disso, quando eu estou para tirar, eu já estava mesmo para tirar os bilhetes…
Advogada: Sim, que foi no dia dezoito? Deve ter sido…
II: Não sei, não sei quando é que tirei.
Advogada: Mas a senhora está a dizer que foi quando tirou o seu, que o seu foi no dia que fez a reserva.
II: Eu estou a dizer supostamente…
Advogada: Ah, supostamente.
II: Não faço a mínima ideia que não me recordo.
Advogada: Então o seu marido vinha buscá-los? .......
II: Ele está muitas vezes cá e vai para lá, mas eu sei que ele teve uma máquina (impercetível…) para levar, não sei se foi nessa altura ou não, não me recordo.
II: Era escadarias, instalar os corrimãos, era os aros das portas, era portas, era roupeiros, era os rodapés, tinha tantos móveis e placares (impercetível…)
Advogada: Eram roupeiros e portas e rodapés?
II: É isso, isso.
Advogada: E então o que é que eles fizeram, sabe?
Advogada: Portanto, os senhores, os senhores foram fazer aquilo que alguém lhes mandou fazer certo?
II: Sim.
Advogada: Ninguém lhes mandou fazer roupeiros, colocar roupeiros, nem ninguém lhes mandou colocar portas (impercetível…)
II: Eles mandaram fazer o que era para fazer. (impercetível…) (…)
Advogada: E o que eu lhe pergunto é, tiveram que retirar tudo. Tiveram que refazer, onde é que há um documento, uma prova, uma fotografia daquilo que foi feito do que estava mal feito? A Senhora tem? Sabe exatamente o que é que estava mal feito?
Advogada:Mas, mas onde é que está o…? Mas o cliente tem o quê? O que é que, o que é que ele retirou? Onde é que está a prova de que retirou para pôr lá outra vez? Onde é que, onde é que os senhores (…)?
II:(impercetível…) o material (impercetível…) o material (impercetível…)
Advogada: Qual é o documento para a vossa empresa com certeza que juntam algum documento ou alguma fotografia a dizer “olhe, isto está mal feito, isto foi, foi preciso substituir, estou a perguntar o que é que ele reclamou quanto ao serviço feito pelo, pela empresa do senhor AA?
Onde é que está a prova de que ele reclamou e substitui…?
II: A prova está na carteira dele que teve que pagar outra vez o material e voltar o colocá-lo na obra e voltar a fazer outra vez tudo de novo.
Advogada: Minha senhora, então vocês tiveram que pagar um preço, devolver o preço a esses senhores?
II: Claro, no final da obra, claro, foi-nos retirado a nós.
Advogada: Pronto então o que é que vocês, deste trabalho que foi feito o que é que vocês devolveram por estar errado?
II: A totalidade do material eu não sei, isso foi no final do orçamento, sei lá, ao tempo que isto foi.
Advogada: Não, é importante perceber. Então se este, este serviço o que é que, se o cliente reclamou, reclamou, vocês tinham que ter provas de que ele reclamou, onde é que estão essas provas de que ele reclamou e o que é que está mal feito? (impercetível…)
II: Tenho as faturas, tenho as faturas que o cliente pagou segunda vez o material.
Advogada: Sim e foi para, porque repare, estes senhores fizeram uma parte da obra e quem fez a outra parte da obra?
II: Eles fizeram uma parte da obra?
Advogada: Sim, fizeram uma parte do rodapé, não fizeram o rodapé todo da casa.
II: Eles fizeram o rodapé e pelo que eu sei foi retirado e foi encomendado novo rodapé.
Advogada: Mas e como é que tem a certeza que foi para aquele rodapé? Para aquele local que eles colocaram?
II: Eu tenho a certeza porque o meu funcionário é que veio buscar as cargas ao transportador e é que pousou na obra e os outros é que instalam e ele próprio também instala.
Advogada: Eu estou-lhe a perguntar como é que a senhora sabe ou tem a certeza que o rodapé que foi substituído foi aquele que foi colocado por estes senhores?
II: Porque foi a indicação que o cliente me deu e que o meu funcionário (impercetível…)
Advogada: É que o senhor GG, ou eu ouvi mal ou então o senhor GG não foi isso que eu percebi que ele que disse que foi feito. Em relação a… (…)
Advogada: Mais uma questão que é, a senhora está a dizer que o senhor DD, portanto, que apresenta uma reclamação, que o senhor DD pelo telefone disse “sim, sim, eu vou pagar”.
II: Sim.
Advogada: E isso foi uma chamada telefónica?
II: Sim, mas várias vezes.
Advogada: Ai disse-lhe várias vezes que ia pagar?
II: Disse-me várias vezes, não…
Advogada: Mas por email…
II: Não ele só me disse uma vez para eu lhe mandar um email com o meu número de conta para me pagar e que me pagava.
Advogada: Mas porque é que ele se foi embora?
II: Ele foi-se embora? Porque, sei lá porque é que ele se foi embora, porque não lhe apetecia trabalhar, olhe, não sei.
Advogada: Então os senhores, esses anexos eles ficaram nos anexos em vez de ficarem no hotel ficaram nos anexos…
II: Tinham…
Advogada: Os senhores moravam ali naqueles anexos normalmente?
II: Sim, sim, sim.
Advogada: E então deixaram de ir para os anexos para eles ficarem lá foram vocês para o hotel?
II: Sim.
Advogada: Mas a intenção era eles, vocês levaram-nos para a moradia inicialmente porquê? Já não deviam ter a reserva no hotel feita para eles?
Advogada: Então é capaz de me explicar porque é que nesta listagem está lá um par de meias? Não sei se alguém também terá pedido um par de meias de senhora? Não sei, digo eu.
II: Olhe, é porque se calhar lá apareceram os pares das meias e eu lá as comprei (impercetível…)
Advogada: Pronto, eu estou-lhe a perguntar por a senhora, estou-lhe a perguntar se era só para a casa?
II: Já foi há tantos anos (impercetível…)
Advogada: E também, e também as t-shirts, também? Também a senhora comprou na altura t-shirts para alguns dos senhores que lá estavam?
II: Não me recordo, não sei, é possível.
Advogada: E um babyphone também, também comprou para eles?
II: Babyphone?
Advogada: Sim.
II:Não sei. É possível que eu tenha comprado alguma coisa para mim, mas se estiver aí deve estar anotado que foi…
N- A sentença de que se recorre considera importante para a procedência da acção um despacho de arquivamento proferido no inquérito criminal instaurado contra os réus -Processo 70/20.5GAARC do DIAP Arouca – onde não houve instrução/julgamento sendo que o que foi alegado pela A. pode adquirir valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, mas olvidou de referiu que tal DESPACHO DE ARQUIVAMENTO refere na sua decisão:”... Porém compulsadas as mensagens de correio electrónico trocadas entre as partes, extrai-se que também a denunciada se arroga credora de valores, imputando à denunciante o incumprimento acordado...”
O- pelo que tendo a sentença de que se recorre transposto factos de uma acção para outra, é considerar que existiu caso julgado – o que constitui nulidade insanável.
P- DESTARTE, a sentença em apreço considerou erroneamente como provado que a sociedade Ré colocou em obra trabalhadores, os quais, quando colocados na execução das funções nada faziam e o pouco que faziam, acabavam por estragar os materiais, pois, não tinham conhecimentos de carpintaria e seus acabamentos, que quando os funcionários da sociedade Ré se aperceberam do serviço a executar, um deles logo disse que não tinha conhecimentos para tal e, por isso, abandonou a obra passado um dia, e que denunciada a situação, o réu DD no imediato declarou que iam devolver a dita quantia à A., que a A. defraudada pela sociedade ré e pelo réu DD, seu representante, dado que em conjugação de esforços agiram de modo a ludibriar a requerente e dela obter a quantia de 7200 euros, bem sabendo que a sua empresa e os funcionários por si indicados não tinham conhecimentos para a execução do serviço na obra em causa e que a autora incorreu em despesas de avião (comprou a viagem(única) do trabalhador que veio embora em 23/11/2019), transportes, alimentação e alojamento no montante global de pelo menos 1.500 Euros com os funcionários da ré, sem que tivessem efetuado qualquer serviço e o que executaram teve de ser refeito,
Q- quando do depoimento das testemunhas EE, GG e HH resulta que os funcionários da sociedade Ré foram contratados para executar um serviço que em nada se relacionava com o aquilo que lhe foi ordenado executar, não existe nenhuma prova de que o Réu DD se obrigava a devolver uma qualquer quantia à A. nem sequer que tivesse solicitado os dados bancários para o fazer(este não é o gerente da sociedade Ré), nunca o Réu DD se arrogou representante da sociedade Ré, não se podendo bastar o Tribunal “a quo” com a mera participação criminal apresentada pela A. para daí extravasar os factos alegados para a presente acção, bem sabendo que tal participação foi ARQUIVADA também não lhe sendo lícito dar como provado que a A. quando apresentou a queixa tenha sido defraudada pela sociedade Ré e pelo Réu DD, e não considerando que a A. pagou transporte aéreo(excepto a viagem de um dos funcionários), alimentação(foram juntos documentos de refeição pagos pela sociedade Ré e a lista de compras apresentada pela A. continha bens pessoais que em nada se relacionam com alimentação) e alojamento(anexos da propriedade da gerente e marido da A., como se comprova do depoimento de todas as testemunhas) e ainda não tendo a A. junto qualquer documento de prova para se basear ao condenar a sociedade Ré no pagamento da quantia de 1.500,00€ a título de eventuais despesas, a sentença violou o disposto nos artigos 607º, nºs 3, 4 e 5º, 615.º, nº 1, al. b), c), d) e e) todos do Código de Processo Civil.
R – Tendo ainda como erro de julgamento a sentença de que se recorre considerado como não provado que a sociedade Ré forneceu mão-de-obra como contratualizado (montagem, aros, portas, armários) embora lhes tenha sido dado outro trabalhos para executar(como se infere do depoimento das testemunhas EE e GG), que nunca o Requerido DD se obrigou, em nome da sociedade ré a devolver qualquer quantia à A. mesmo não existindo nenhum documento de suporte, que a A. não forneceu, alojamento, alimentação e transporte, quando ficou provado que o alojamento consistia em instalações precárias, sem condições e não de acordo com o que foi prometido à sociedade Ré, a alimentação foi paga por esta(documentos juntos aos autos) e a questão do transporte em que tinham de percorrer cerca de duas horas para irem trabalhar de manhã e de regresso, a sentença violou o disposto nos artigos 607º, nºs 3, 4 e 5º, 615.º, nº 1, al. b), c), d) e e) todos do Código de Processo Civil.
S – Refere ainda em sede motivação a sentença de que se recorre, que: “...se vislumbra no Réu DD a astúcia que faltou apurar no inquérito crime...” e AINDA que “Qualquer pessoa de boa fé......., teria devolvido à autora a quantia que esta adiantou à sociedade ré sem mais questões...”,
T- violando o Tribunal “a quo” o dever de decidir de forma imparcial, de não expressar uma opinião pessoal, violando a obrigação de demonstrar que a sua motivação é transparente, imparcial, de modo a que as partes entendam as razões de ciência que levaram o Tribunal a pronunciar-se num determinado sentido.
U – e deste modo, deveria o Tribunal “a quo” ter absolvido a sociedade Ré pelo que, e pelo supra exposto, resultaria a improcedência total da acção, o que não aconteceu por erro de interpretação do Douto Tribunal de que se recorre, violando a Douta sentença de que se recorre o disposto nos artigos 607º, nºs 3, 4 e 5º, artigo 615.º, nº 1, al. b), c), d) e e) do Código de Processo Civil e artigo 813º do Código Civil.
V – A decisão em apreço condena ainda a sociedade Ré no pagamento das custas processuais totais, e nas custas do incidente de litigância de má-fé todos os Réus que já tinha absolvido(AA e mulher CC, BB e DD) - Veja-se: ACRL de 22-01-2019- Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, existindo a tributação indevida dos Réus que foram absolvidos, o que não pode proceder, em clara violação dos artigos 527º e 529º do Código de Processo Civil e artigos 3º e 6º do Regulamento das Custas Processuais.
Termos pelos quais, nos do disposto nos artigos 527º, 529º, 607º, nºs 3, 4 e 5º, 615.º, nº 1, al. b), c), d) e e) todos do Código de Processo Civil, artigos 3º e 6º do Regulamento das Custas Processuais e nos mais de direito aplicáveis Doutamente supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogada a “Douta Sentença” proferida pelo Tribunal “a quo”, de que se recorre, decretando-se a improcedência total da acção, com as legais consequências.”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DO MÉRITO DO RECURSO

1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar são as seguintes:
- Se a sentença é nula por algum dos motivos invocados pela apelante;
- Se ocorre erro de julgamento nos termos da impugnação da matéria de facto;
- Se perante a alteração, ou não, da matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito.
- Se podem ser condenados nas custas pela improcedência do pedido de condenação da autora como litigante de má fé, todos os réus, incluindo os que foram absolvidos do pedido.
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2. Decisão recorrida
a) A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A autora, no exercício da sua atividade comercial, do ramo de carpintaria, adjudicou em 12.11.2019 à requerida, B..., um serviço de mão de obra de montagem de carpintaria a executar numa obra sita em ..., ..., pelo valor global de 14.400,00€.
2. Tal serviço foi negociado entre a autora e o réu DD que exerce funções na requerida.
3. O Reu AA é sócio gerente da Ré “B..., L.da” e a Ré BB, é socia desta mesma sociedade e foi casada com o réu DD.
4. A ré CC é mulher do sócio-gerente AA.
5. Em conformidade com o contratado entre ambas, a autora, em 18.11.2019 efetuou uma transferência da primeira tranche do pagamento para a sociedade ré no montante de 7.200 Euros.
6. A sociedade requerida colocou em obra trabalhadores, os quais, quando colocados na execução das funções nada faziam e o pouco que faziam, acabavam por estragar os materiais, pois, não tinham conhecimentos de carpintaria e seus acabamentos.
7. Logo que os funcionários da ré se aperceberam do serviço a executar, um deles logo disse que não tinha conhecimentos para tal e, por isso, abandonou a obra passado um dia, tendo os demais, volvidos cerca de 3 dias, acabado por igualmente abandonar a obra, assim como um veículo da autora que lhes estava destinado.
8. Denunciada a situação, o réu DD no imediato declarou que iam devolver a dita quantia à requerente, tendo, mesmo solicitado os dados bancários para o fazer.
9. Porém, pese embora tais dados lhe tenham sido enviados por comunicação eletrónica de 03.12.2019, não mais tal quantia foi restituída à autora.
10. O transporte de ida para Paris, dos trabalhadores realizou-se via terrestre com a anuência do réu DD e da sociedade ré.
11. A autora defraudada pela sociedade ré e pelo réu DD, seu representante, apresentou a denuncia criminal que correu seus termos no DIAP - Secção de Arouca sob o processo nº. 70/20.5GAARC contra os réus, dado que em conjugação de esforços agiram de modo a ludibriar a requerente e dela obter a quantia de 7200 euros, bem sabendo que a sua empresa e os funcionários por si indicados não tinham conhecimentos para a execução do serviço na obra em causa.
12. A autora incorreu em despesas de avião (comprou a viagem(única) do trabalhador que veio embora em 23/11/2019), transportes, alimentação e alojamento no montante global de pelo menos 1.500 Euros com os funcionários da ré, sem que tivessem efetuado qualquer serviço e o que executaram teve de ser refeito.
13. Os demais trabalhadores da ré regressaram a Portugal em 27/11/2019 e pagaram as viagens de regresso a expensas suas.

b) E deu como não provados, os factos seguintes:
a) O réu DD em nada se relaciona com os demais.
b) A sociedade ré e o réu DD forneceram mão-de-obra qualificada para executar trabalhos de montagem de carpintaria na 27 Rue ....
c) Nunca o Requerido DD se obrigou, em nome da sociedade ré a devolver qualquer quantia à Requerente, nem solicitou qualquer elemento para esse fim, pois quem se encontra em dívida para com a Requerida B..., Lda. é a Requerente.
d) A autora não forneceu, alojamento, alimentação e transporte, pois no dia da chegada a Paris, um dos trabalhadores ao se aperceber que iriam ficar nuns anexos sem condições de habitabilidade e que ainda teriam de comprar alimentos para se alimentarem porque a Requerente nada tinha reservado para os mesmos, de imediato exigiu o regresso a Portugal.
e) A ré B..., L.da executou o trabalho com apenas 3 trabalhadores, quando o acordado seriam 4, mas por culpa da Requerente, o supra referido trabalhador veio de imediato embora, tendo os trabalhos sido devidamente efectuados.
f) A ré B..., L.da ainda tem a receber da autora o valor de €7.200,00(sete mil e duzentos euros) correspondente aos restantes 50% do preço.
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3. Decidindo:
a) Considerando as questões a apreciar, comecemos pela apreciação da invocada nulidade da sentença.
Alega a recorrente a esse propósito que “A sentença de que se recorre considera importante para a procedência da acção um despacho de arquivamento proferido no inquérito criminal instaurado contra os réus - Processo 70/20.5GAARC do DIAP Arouca – onde não houve instrução/julgamento sendo que o que foi alegado pela A. pode adquirir valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, mas olvidou de referiu que tal DESPACHO DE ARQUIVAMENTO refere na sua decisão: “... Porém compulsadas as mensagens de correio electrónico trocadas entre as partes, extrai-se que também a denunciada se arroga credora de valores, imputando à denunciante o incumprimento acordado...”, pelo que tendo a sentença de que se recorre transposto factos de uma acção para outra, é considerar que existiu caso julgado – o que constitui nulidade insanável.”, para concluir que a sentença violou o disposto nos artigos 607º, nºs 3, 4 e 5, 615.º, nº 1, al. b), c), d) e e) todos do Código de Processo Civil.
Vejamos:
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)”.
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615.º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
A recorrente, embora não fundamentando em que se baseia para invocar a nulidade da sentença, tirando o excerto que citamos supra, acaba por mencionar todas as alíneas do nº 1 do art. 615.º do CPC (com exceção da falta da assinatura do juiz).
Ora, é causa de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Contudo, como temos vindo a decidir e nos parece ser jurisprudência unânime, só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), por sua vez, pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Tal nulidade apenas se verifica quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.
Por sua vez, o vício de nulidade da sentença/acórdão por ambiguidade ou obscuridade - previsto no 2º segmento desse mesmo preceito - pressupõe ininteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não possa, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta.
A nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia, da previsão da alínea d) do nº 1 do citado art. 615.º do CPC, ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, ou conheça de questão de que não podia tomar conhecimento.
Finalmente, estamos também perante uma sentença nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (al. e) do nº 1 do art. 615.º).
Lidas as alegações de recurso, não se consegue descortinar quais os motivos para a invocada nulidade da sentença, a qual se pronunciou sobre todas as questões levantadas pelas partes, e apenas sobre estas, especificou os factos provados e não provados, ainda que a decisão não seja conforme à pretensão da recorrente, e fundamentou de facto e de direito a decisão que veio a tomar, numa sequência lógica.
E também não se compreende qual é a nulidade insanável da sentença (em que alínea do nº 1 do art. 615.º do CPC se integra?) que a recorrente refere, por o tribunal a quo ter dado como provado o facto 11. Quando muito, será caso de alteração da matéria de facto, mas não de nulidade da sentença, até porque não se compreende a referência da recorrente ao caso julgado, já que o facto nada refere quanto a uma sentença transitada em julgado que tenha decidido sobre o mérito da causa, o que, consequentemente, não versa sobre a relação material controvertida em causa nos autos.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade da sentença.
*
b) Prosseguindo na apreciação do recurso da Ré, analisemos a impugnação da matéria de facto - erro de julgamento
Nas suas conclusões de recurso veio a ré/apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante indica as provas que devem ser reapreciadas.
Diga-se, contudo, que a recorrente deveria ter identificado os factos em concreto que pretende impugnar, pela numeração que lhes corresponde na sentença recorrida, o que não fez. Ainda assim, porque se consegue perceber a que factos a recorrente se refere, aceita-se que foram suficientemente identificados os factos impugnados.
Imperfeita, considera-se também a indicação da decisão que sugere, aceitando-se que pretenda que os factos provados sejam considerados como não provados e os não provados que impugna, se considerem como provados.
Assim, aceita-se que se mostram, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ocorrer quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão à ré/apelante, na parte da impugnação da matéria de facto, tendo sido ouvida a prova gravada e analisada a documentação que consta dos autos.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos pontos 6, 7, 8, 11 e 12 e, ainda, a matéria de facto considerada como não provada nas alíneas b), c) e d) da sentença recorrida.
São os seguintes os factos provados impugnados:
6. A sociedade requerida colocou em obra trabalhadores, os quais, quando colocados na execução das funções nada faziam e o pouco que faziam, acabavam por estragar os materiais, pois, não tinham conhecimentos de carpintaria e seus acabamentos.
7. Logo que os funcionários da ré se aperceberam do serviço a executar, um deles logo disse que não tinha conhecimentos para tal e, por isso, abandonou a obra passado um dia, tendo os demais, volvidos cerca de 3 dias, acabado por igualmente abandonar a obra, assim como um veículo da autora que lhes estava destinado.
8. Denunciada a situação, o réu DD no imediato declarou que iam devolver a dita quantia à requerente, tendo, mesmo solicitado os dados bancários para o fazer.
11. A autora defraudada pela sociedade ré e pelo réu DD, seu representante, apresentou a denuncia criminal que correu seus termos no DIAP - Secção de Arouca sob o processo nº. 70/20.5GAARC contra os réus, dado que em conjugação de esforços agiram de modo a ludibriar a requerente e dela obter a quantia de 7200 euros, bem sabendo que a sua empresa e os funcionários por si indicados não tinham conhecimentos para a execução do serviço na obra em causa.
12. A autora incorreu em despesas de avião (comprou a viagem (única) do trabalhador que veio embora em 23/11/2019), transportes, alimentação e alojamento no montante global de pelo menos 1.500 Euros com os funcionários da ré, sem que tivessem efetuado qualquer serviço e o que executaram teve de ser refeito.

Começa a ré/apelante por impugnar os pontos 6 e 7 da matéria de facto provada.
Mas sem razão. Desde logo, porque dúvidas não há quanto ao facto de a testemunha HH ter confirmado o que consta da primeira parte do facto provado 7, referindo que o trabalho a executar não era a sua especialidade, percebendo que não tinha conhecimentos para a execução, pelo que quis vir embora, o que aconteceu.
Provado ficou também que os demais vieram embora passados três dias, pelo que o facto provado 7 se mantém.
No que diz respeito ao facto 6, dúvidas também não restaram, pela conjugação da prova produzida, nomeadamente do depoimento das testemunhas JJ e GG, que as pessoas que a ré enviou para executarem os trabalhos de carpintaria pretendidos pela autora, não tinham conhecimentos suficientes para o fazer, tendo, aliás, resultado que apenas uma dessas quatro pessoas seria carpinteiro.
Dos depoimentos das mesmas testemunhas resultou igualmente que pouco trabalho, realizaram, e que o que foi executado, teve que ser refeito, sendo certo que não existe prova que contrarie estes depoimentos, os quais se mostraram credíveis.
Nada há, pois, a alterar nesse facto.
O facto provado 8, no sentido de que denunciada a situação, o réu DD no imediato declarou que iam devolver a quantia recebida, à requerente, tendo mesmo solicitado os dados bancários para o fazer, foi expressamente referido pela legal representante da autora, II, e acaba por ter alguma confirmação nos emails trocados, designadamente, no email de 03-12-2019 (às 18.36), onde se refere, pelo menos, uma conversa telefónica, o que vai ao encontro do que a II disse, conferindo credibilidade às suas declarações.
Assim, até porque as regras da experiência comum permitem concluir que não seria lógico mencionar no email uma conversa que nunca tivesse acontecido, nada temos a apontar à decisão do tribunal a quo.
No que diz respeito ao facto dado como provado número 11, não podemos já concordar com o tribunal recorrido. Desde logo, o inquérito foi arquivado, pelo que não pode ser dado como provado que a autora foi defraudada pela sociedade ré e pelo réu DD ou que “dado que em conjugação de esforços agiram de modo a ludibriar a requerente e dela obter a quantia de 7200 euros, bem sabendo que a sua empresa e os funcionários por si indicados não tinham conhecimentos para a execução do serviço na obra em causa”.
Assim, o facto provado 11, passa a referir apenas a situação objetiva, com a seguinte redação:
11. A Autora apresentou denuncia criminal que correu termos no DIAP - Secção de Arouca sob o processo nº. 70/20.5GAARC, contra os réus.
Finalmente, quanto ao facto provado 12, existe prova documental, nos autos, que comprova que a autora suportou despesas de avião (comprou a viagem (única) do trabalhador que veio embora em 23/11/2019), com transportes, alimentação e alojamento, admitindo-se que essas despesas correspondessem ao montante global de pelo menos 1.500 Euros, tendo em conta os documentos juntos.
Quanto à parte que refere que a autora suportou as ditas despesas com os funcionários da ré, sem que tivessem efetuado qualquer serviço e o que executaram teve de ser refeito, já nos pronunciamos supra, tendo tal factualidade resultado dos depoimentos das testemunhas JJ e HH, bem como do depoimento da testemunha GG, que trabalhava para a autora, e confirmou que se percebia que os trabalhadores levados pela ré, não eram profissionais, não sabendo fazer o trabalho e só um percebendo de carpintaria.
Mantém-se, pois, o facto tal como foi dado como provado.

Relativamente aos factos não provados que foram impugnados, diremos o seguinte:
O facto que consta da alínea b), é contrariado pelo que acaba de dizer-se, pelo que, sendo contraditório com outro provado, e não havendo melhor prova que o confirme, deve manter-se como não provado.
O mesmo vale para o facto não provado sob a alínea c), já que, provado o facto 8, seria contrariado pelo facto em causa, justificando-se não o considerar como provado, pelo que já se disse supra, quanto ao facto provado 8.
O facto não provado sob a alínea d) mostra-se, igualmente, contrariado pelo que já se disse supra quanto ao facto provado 12.
Improcede, assim, a impugnação, exceto quanto ao facto provado 11, que se altera nos termos referidos supra.
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c) Decidindo de direito:
A Autora instaurou a presente ação contra os Réus, com vista a obter a condenação destes no pagamento da quantia de € 8.700,00, acrescida do valor de 102,00 Euros pela taxa de justiça paga, e dos juros de mora, à taxa legal, que sobre o valor da fatura se vençam até efetivo e integral pagamento, no valor global de 875,96 Euros, fundamentando a sua pretensão na celebração de um contrato com os réus, contrato que terá sido incumprido pelos demandados.
Com vista a ver alterada a decisão que a condenou, a ré impugnou a matéria de facto.
Ora, tendo em conta que se mantém a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida (com exceção do facto provado 11 que foi alterado, mas em nada interfere com a decisão), e considerando-se que a mesma sentença fez uma aplicação correta do direito aos factos, nada há a alterar na decisão recorrida, a qual, assim, se mantém, improcedendo, consequentemente, o recurso.
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d) Insurge-se, ainda, a ré/recorrente contra a condenação de todos os réus (incluindo os que foram absolvidos do pedido) no pagamento das custas pela improcedência do pedido de condenação da autora como litigante de má fé.
Nesta parte do recurso, temos de concordar com a recorrente, já que nos parece que a condenação em taxa de justiça simples pelo incidente da litigância de má fé não tem fundamento.
Desde logo, porque a questão da litigância de má fé de uma parte é matéria de conhecimento oficioso, pelo que o juiz tem sempre de a apreciar se entender que para isso há fundamento, ainda que nenhuma das partes a levante - ou seja, é matéria que se enquadra na normal tramitação do processo, não constituindo um incidente propriamente dito, estando ligada a princípios de ordem pública relativos à boa administração da justiça.
E o facto de uma das partes provocar a apreciação do tribunal sobre a questão não afasta essa natureza.
Admite-se que, demonstrando-se que uma parte pede a condenação da outra como litigante de má fé notoriamente sem o mínimo fundamento, seja condenada no pagamento de taxa de justiça excecional com fundamento no artigo 531.º do CPC - mas essa será outra forma de controlo da razoabilidade e probidade das condutas processuais à disposição do juiz, que não se confunde com o instituto da má fé processual.
Nesta parte, portanto, procede o recurso, devendo a decisão de 1ª instância ser revogada.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3.ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, nos termos seguintes:
a) Julgar improcedente a apelação interposta pela Ré, quanto à condenação no pagamento à autora da quantia de 8.700,00€ acrescida de 875,96€, a título de juros moratórios comerciais, às taxas legais aplicáveis, desde a data 03.12.2019 até à data da propositura da injunção (10.05.2019), pelo não cumprimento voluntário da obrigação contratual, mantendo a decisão proferida nos seus precisos termos.
b) Julgar procedente a apelação quanto à condenação dos Réus no pagamento das custas do incidente, pela improcedência do pedido de condenação da autora como litigante de má fé, revogando, consequentemente a decisão que os condenou em custas.

Custas a cargo da Ré/apelante.











Porto, 2024-11-21

Manuela Machado
António Carneiro da Silva
Paulo Duarte Teixeira