Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310205
Nº Convencional: JTRP00006922
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199212070310205
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 ART690 N1 ART712 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/06/04 IN BMJ N258 PAG180. AC STJ DE 1980/05/20 IN
BMJ N297 PAG250. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC STJ DE 1983/02/22 IN BMJ N324 PAG545. AC RP DE 1988/05/31 IN
CJ ANOXIII T3 PAG231. AC RL DE 1980/05/12 IN BMJ N301 PAG457.
AC RC DE 1973/02/16 IN BMJ N226 PAG282.
AC RC DE 1976/10/13 IN CJ ANOI T3 PAG571.
AC RE DE 1976/07/06 IN CJ ANOI T2 PAG434.
AC RE DE 1977/05/31 IN CJ ANOII T3 PAG558.
Sumário: I - O tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto.
II - Só nos casos previstos no artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil é possível à Relação alterar as respostas do tribunal colectivo aos quesitos.
III - Não pode ser alterada a resposta a um quesito
( negativa ), com base na alínea a) do nº 1 do artigo 712, se à respectiva matéria foram inquiridas, para além de testemunhas ouvidas por deprecada cujos depoimentos estão documentados nos autos, outras que foram ouvidas oralmente na audiência de julgamento.
IV - A resposta negativa a um quesito significa apenas que dele nada se provou, e não que se tenha provado o contrário do que se perguntava.
V - As respostas negativas dadas aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação precisamente porque elas não podem enfermar de qualquer vício.
Reclamações: