Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20121105870/10.4TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo estabelecido no artigo 447º nº 8 do Código do Trabalho de 2009 é um prazo meramente indicativo e não um prazo de caducidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 870/10.4TTVFR.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 216) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1788) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 5º nº 1 al. g) do Estatuto do Ministério Público e do artº 447º nº 8 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.2, veio intentar a presente acção de extinção de associação sob a forma de processo ordinário contra a Comissão de Trabalhadores da B… Ldª, com sede em …, Feira, pedindo que seja declarada extinta a associação Ré e que tal extinção seja comunicada à Direcção Geral de Emprego e das Relações de Trabalho. Alegou em síntese que a associação Ré se constituiu em 13.11.2009 e que após apreciação pela Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, procedeu à alteração dos seus estatutos iniciais, mas ainda assim os seus estatutos não se conformam com a lei. De facto, o artº 12º dos estatutos é completamente omisso quanto às regras para a eleição da comissão eleitoral e quanto ao seu funcionamento, além de não estabelecer o quórum constitutivo da mesma. O nº 6 desse artigo não especifica quais as matérias sujeitas à apreciação da comissão eleitoral para as quais se exige consenso e quais aquelas para as quais se exige maioria simples. Assim, o artº 12º não observa totalmente o disposto no artº 434º nº 1 al. a) do Código do Trabalho. Por outro lado, o artº 4º - 4.2.3. refere que o coordenador da comissão de trabalhadores pode “assinar em nome da C.T. em todas as matérias em que a mesma lhe delega” sem especificar quais as matérias insusceptíveis de delegação nem qual a forma de vinculação da C.T. em relação a estas, pelo que nesta parte os estatutos também não respeitam o disposto no artº 434º nº 1 al. d) do Código do Trabalho. As normas estatutárias em causa são essenciais ao funcionamento da associação Ré pelo que estando em desconformidade com lei imperativa, implicam a sua extinção, nos termos conjugados dos artigos 439º nº 2 e 447º nº 8 do Código do Trabalho. O MP propôs tempestivamente acção no foro cível, dando origem ao processo nº 1999/10.4TBVFR do 2º Juízo Cível, tendo, por despacho deste tribunal, datado de 25.11.2010, sido absolvida a Ré da instância. Reiniciou-se, a partir do respectivo trânsito, o decurso de novo prazo para propor nova acção, nos termos do disposto no artº 332º nº 1 (2ª parte) do Código Civil. A Ré contestou, aceitando os factos alegados na petição inicial, mas defendendo-se por excepção dilatória, invocando a falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter, e por excepção peremptória, invocando a caducidade. O A. respondeu no sentido da improcedência da excepção peremptória, por não se poder entender o prazo do artº 447º nº 8 do Código do Trabalho como peremptório, mas sim como meramente indicativo. Foi seguidamente proferido despacho saneador com o seguinte teor: “Veio a Ré alegar a caducidade do direito de ação do Autor, alegando, sumariamente, que o Ministério Público apenas dispunha do prazo de 15 dias para intentar a presente ação; que recebeu a certidão a que alude o art. 447º/4/b) do Código do Trabalho em 05.04.2010 e que esta ação apenas deu entrada em dezembro de 2010. O Ministério Público pugnou pela improcedência da invocada exceção nos termos constantes de fls. 69. Cumpre apreciar e decidir: Os factos invocados pela Ré, por serem impeditivos do efeito jurídico pretendido pelo Autor, consubstanciam uma exceção perentória nos termos do art. 487º/2 e 493º/3 do Código de Processo Civil. De facto, a serem provados e julgados procedentes importavam a absolvição do pedido por caducidade do direito do Autoa, nos termos do disposto no art. 447º/8 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro. A Ré consubstancia a alegada caducidade na não observância, ao tempo da propositura da presente ação, do prazo de 15 dias sobre a data de remessa dos documentos pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Para apreciar a presente exceção importa ter em consideração os seguintes factos que se encontram assentes nos autos: 1. Em 05.04.2010 foi recebido pelo Ministério Público pedido de apreciação sobre a legalidade dos Estatutos e alteração dos estatutos da Ré. 2. O Ministério Público intentou, em 20.04.2010, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, ação judicial a pedir a declaração judicial de extinção da associação. 3. O Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira declarou-se incompetente em razão da matéria em 25.11.2010. 4. O Ministério Público propôs a presente ação em 21.12.2010. * Nos termos do disposto no art. 447º/8 do Código do Trabalho (anterior art. 483º/3 do Código do Trabalho) “caso a constituição ou os estatutos da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a contar da receção dos documentos (…), a declaração judicial de extinção da associação”.Antes de mais cumpre apreciar que tipo de prazo é o imposto ao Autor para o exercício do seu direito. Como vimos, o art. 447º/8 do Código do Trabalho estipula que o Ministério Público promove a declaração judicial de extinção da associação. Por outro lado, o art. 298º/2 do Código Civil estabelece que “quando, por força de lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Atento teor das disposições em causa, temos como certo que o prazo estabelecido tem de ser considerado como um prazo de caducidade. Analisemos se a alegada exceção de caducidade se verifica no caso dos autos, tendo em conta que o prazo de caducidade não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei o determine e a única causa impeditiva da mesma é a prática do ato, neste caso, a propositura da ação – art. 328º e 331º do Código Civil. A única possibilidade que importa analisar é a de se, por aplicação do art. 289º/2 do Código de Processo Civil, como alega o Autor, não ocorre a caducidade já que a presente ação foi intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância da Ré. Estabelece o art. 289º do Código de Processo Civil que: “1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. (…)” Para apreciar a questão em análise importa ter em consideração o disposto no art. 332º/1 que estabelece que “1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa ação em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º (…)” e no art. 327º/3 que estabelece que “3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.” Sobre a articulação do art. 327º do Código Civil e do art. 289º/2, do Código de Processo Civil, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 01.07.2009, in www.dgsi.pt, Processo nº 571/07.TTPRT.S1, posição esta que se subscreve e onde se pode ler que: “(…)se fosse desiderato do legislador a consagração da regra de que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação se mantinham, caso a nova ação fosse intentada ou o réu para ela fosse citado dentro de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, certamente que não teria antecedido a redação do preceito da asserção «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade». Se o fez, foi porque não desejou passar em claro que a matéria atinente à prescrição e caducidade dos direitos era regida pela lei civil, aí se incluindo os efeitos que dela decorrem. Além deste argumento, um outro, de índole histórica, aponta no mesmo sentido. Assim, no Código de Processo Civil de 1939, o corpo do artº 294º prescrevia: A absolvição da instância em caso algum obstará a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. Os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu manter-se-ão, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. No Código de Processo Civil de 1961, os números 1 e 2 do artº 289º mantiveram prescrições idênticas às dos primeiro e segundo parágrafos do artº 294º do Código de 1939, com ligeiríssimas alterações de redação (…) A aposição da proposição «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos» só ocorreu com a reforma de 1967, após a vigência do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de novembro de 1966, podendo ler-se na «observação» do Projeto, após a primeira revisão ministerial (Boletim do Ministério da Justiça, nº 122, 92) que “são aceitáveis as pequenas alterações de texto sugeridas pela Comissão”, sendo que, como decorre do relatório preambular do Decreto-Lei nº 47.690, de 11 de maio de 1967, as modificações introduzidas no diploma adjetivo civil tiveram “como fim quase exclusivo consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nossa lei civil, por não se julgar necessário e oportuno levar mais longe, neste momento, a revisão do direito adjetivo”. (…) Assim, não pode este Supremo anuir a que do nº 2 do artº 289º do Código de Processo Civil se extraia, na prática, uma derrogação do preceituado no nº 2 do artº 327º do Código Civil, ou, ao menos, uma regência da forma como começaria a contar o novo prazo prescricional, em moldes diversos daqueles que a lei substantiva figurou. 2.2. Ou seja, e em conclusão, ao caso não é aplicável o disposto no art. 289º, nº 2, do CPC, pelo que o facto de a presente ação ter sido intentada dentro do prazo de 30 dias nele referido (…), não obvia à prescrição. Assim, nos presentes autos, tal como no acórdão citado a questão da aqui caducidade haverá que ser apreciada em função do que se dispõe no art. 327º/3 do Código Civil por remissão do art. 332º do mesmo diploma. O Autor intentou ação após decisão de absolvição da Ré da instância por incompetência material do tribunal (ainda antes de terem decorrido 30 dias) veio intentar a presente ação. Acontece que, tendo, nessa primeira ação, a Ré sido absolvida da instância veio o Autor intentar a presente ação já depois de decorrido o prazo de 15 dias estabelecido no citado art. 447º/8. Nestes termos importa verificar se, nos termos do disposto no art. 327º/3 do Código Civil se a ré foi, ou não, absolvida da instância “por motivo processual não imputável” ao Autor. Com efeito, se tal absolvição não decorrer de causa processual que seja imputável ao Autor, a caducidade, cujo prazo terminou no decurso da primeira ação não de verificou e, em consequência, a presente ação teria sido atempadamente intentada. Sobre a definição do conceito de «motivo processual não imputável ao titular do direito», refere-se o Acórdão do STJ de 15.11.06, in www.dgs.pt, Processo 06S1732, onde se pode ler que “(…) O normativo transcrito tem por objetivo evitar a perda do direito quando, exercido ele a tempo, os efeitos desse exercício tenham sido afetados pela absolvição da instância, devido a motivo processual não imputável ao titular do direito, concedendo a lei a esse titular um novo prazo para exercer o direito. Mantêm-se, assim, no caso de não imputabilidade do motivo da absolvição da instância ao autor, o impedimento da prescrição resultante da eficácia interruptiva da citação do réu na primeira ação.” Para que se considere um facto imputável a um agente impõe-se a prática do ato em si e a culpa ou responsabilidade do mesmo. Por norma, a absolvição da instância decorre de facto imputável ao Autor, no entanto, como refere Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e Caducidade”, em BMJ, 106, 1967, pg. 257, pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a ação num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência». Assim, tendo em consideração a ratio da própria norma e o fim visado pelo legislador, entende-se que a definição do conceito de «motivo processual não imputável ao titular do direito», deve alicerçar-se na ideia de culpa, a qual, na falta de outro critério legal, deve ser avaliada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Ora, no caso dos autos não podemos esquecer que não se verificaram alterações legislativas recentes referentes a esta matéria e que a jurisprudência, pelos menos dos últimos cinco anos, é unanime da atribuição da competência aos Tribunais do Trabalho. Nestes termos, não pode deixar de se considerar a conduta do Autor como culposa. Face a todo o exposto, tem de se concluir que o Autor intentou a ação em tribunal incompetente materialmente e que só ao mesmo é imputável tal conduta processual. Nestes termos, entendo que não estamos perante a situação prevista no art. 327º/3, do Código Civil, aplicável por remissão do art. 332º do mesmo diploma e, em consequência, que a presente ação não foi intentada tempestivamente uma vez que quando foi intentada já tinha decorrido o prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 447º/8, do Código do Trabalho. Por todo o exposto, julgo procedente a exceção perentória da caducidade e, em consequência, declaro a caducidade do direito do Autor”. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “1. O prazo de 15 dias a que alude o artº 447º nº 8 do CT não é um prazo de caducidade, mas tão somente disciplinador, visando imprimir celeridade à actuação do MP. 2. Ao considerar procedente a excepção invocada pela Ré e ao declarar a caducidade do direito do A., a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto nos artºs 286º e 294º do C. Civil”. Contra-alegou a Ré, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. A douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, encontra-se devidamente fundamentada e esclarecedora quanto ao raciocínio seguido e o seu resultado, fundamentação essa que o ora recorrido, com a devida vénia, vem sufragar na íntegra; 2. Ao não considerar o prazo previsto no artº 447º nº 8 do CT como de caducidade, mas sim como mero prazo disciplinador e/ou orientativo, seria como incentivar a inércia em vez da responsabilidade pelos seus atos e iria refletir-se no desequilíbrio de forças entre as partes de forma desajustada quanto incompreensível, pondo mesmo em causa a certeza e a segurança jurídicas; 3. A nulidade subjacente ao artº 447º nº 8 do CT, ao contrário do que sustenta o recorrente, é uma nulidade atípica, delimitada no tempo e na legitimidade da arguição, algo a que não foi dado cabal cumprimento. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação entendeu não dever emitir parecer. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. Em 5.4.2010 foi recebido pelo Ministério Público pedido de apreciação sobre a legalidade dos Estatutos e alteração dos Estatutos da Ré. 2. O Ministério Público intentou, em 20.04.2010, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção judicial a pedir a declaração judicial de extinção da associação. 3. O Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira declarou-se incompetente em razão da matéria em 25.11.2010. 4. O Ministério Público propôs a presente acção em 21.12.2010. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é de saber se o prazo a que se refere o artº 447º º 8 do Código do Trabalho é um prazo de caducidade (e na afirmativa saber se o direito do A. caducou). Dispõe o artº 434º do Código do Trabalho de 2009: “1 - Os estatutos da comissão de trabalhadores devem prever: a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral que preside ao acto eleitoral, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada lista concorrente, e que deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas; b) O número, duração do mandato e regras da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e o modo de preenchimento das vagas; c) O funcionamento da comissão; d) A forma de vinculação da comissão; e) O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da empresa; f) A articulação da comissão, se for o caso, com subcomissões de trabalhadores ou comissão coordenadora; g) O destino do respectivo património em caso de extinção da comissão, o qual não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa”. Dispõe por seu lado o artigo 447º do Código do Trabalho de 2009, aplicável por força do artº 439º nº 2 do mesmo diploma: “1 – A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respectivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 2 – O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento. 3 – Os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral. 4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que: a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção; b) Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 – Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente, no prazo previsto na alínea b) do número anterior, notifica a associação para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias. 6 – Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de acordo com o disposto na alínea b) do nº 4. 7 – A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício das respectivas actividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30 dias após o registo. 8 – Caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que se refere a alínea b) do nº 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação a mesma não for essencial ao funcionamento da associação. 9 – Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no nº 3 do artigo 456º ou, em caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim de Trabalho e Emprego”. No caso concreto, em suma, o que se passou foi que o MP, tendo recebido um pedido de apreciação sobre a legalidade dos Estatutos e alteração dos Estatutos da Ré, intentou, em 20.04.2010, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, acção judicial a pedir a declaração judicial de extinção da associação, sendo porém que este tribunal se declarou incompetente em razão da matéria em 25.11.2010, e que o MP voltou a propor a acção, desta feita no tribunal competente, em 21.12.2010. Como acima transcrevemos, considerou-se na decisão recorrida que “Por outro lado, o art. 298º/2 do Código Civil estabelece que “quando, por força de lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Atento o teor das disposições em causa, temos como certo que o prazo estabelecido tem de ser considerado como um prazo de caducidade. A recorrida, nas suas contra-alegações, faz eco desta noção de que o que está em causa é o exercício dum direito, ao referir que “É curioso que nas doutas alegações apresentadas, o recorrente, não descortine nem interprete a norma contida no art.º 447.º, n.º 8, do CT. O prazo contido no art.º 447.º, n.º 8, do CT, não deve ser considerado como meramente orientativo e/ou disciplinador, sob pena de se colocar em causa a certeza e segurança jurídica. Mas mais, os efeitos decorrentes do seu cumprimento ou incumprimento não se resumem a projetar-se internamente, da sua atuação decorrem importantes efeitos externos para as partes, e, não se considerando tal prazo como prazo de caducidade colocaria em causa o equilíbrio de forças entre as partes, culminando num incentivo à despreocupação com o seu cumprimento que advinha da sua eventual desresponsabilização pela prática dos atos. (…) O que está em causa, somente, é a responsabilização pelos comportamentos adotados, contra a inércia que, infelizmente, abundam nos nossos Tribunais, algo que não era esperado pelo Ministério Público, que o apanhou de surpresa e contra os parâmetros tidos como normais nestas situações, sendo a decisão tomada, com o devido respeito por melhor entendimento, uma referência neste domínio”. Se a não consideração como prazo de caducidade altera o equilíbrio entre as partes, estará pelos vistos em causa um direito do Ministério Público, a sobrepor-se ao direito da recorrida. Por seu turno, o MP, nas suas alegações, refere que “com a propositura da presente acção actuou o MP no exercício da competência que constitucionalmente lhe está atribuída (cfr. Art. 221.º n.º 1 CRP[1]) de defesa da legalidade, a qual se materializa, no caso “sub judice”, na extinção de Comissão de Trabalhadores cujos estatutos se mostram desconformes com lei imperativa, não fazendo qualquer sentido que a dita entidade continue a existir “ad aeternum” em flagrante violação da lei. Em abono desta tese, passamos a citar, com a devida vénia, Neves Ribeiro, in “O Estado nos tribunais” – 2ª Ed. - Coimbra Editora, 1994 (págs. 164 a 166), sendo que a norma legal então vigente (art. 10.º n.º 4 do Decreto-Lei 215-B/75) é em tudo idêntica à actual (art. 447.º n.º 8 CT): “Os prazos de acção referidos nos arts. 10.º - 4 do Decreto-Lei 215-B/75 e (….)., têm natureza disciplinar. Ao estabelecerem que o MP promoverá dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos remetidos (n.º 3 do art. 10.º e n.º 4 do art. 7.º) a declaração judicial da extinção da associação, aquelas normas pretendem acelerar a propositura da acção, e não contemporizar com situações, porventura gravemente lesivas da lei – e até de lei imperativa. Promover no prazo de 15 dias a declaração judicial não significa, necessariamente, instaurar a acção, sob pena de caducidade, designadamente se estão em causa situações daquele tipo. A nosso ver, tudo dependerá da natureza da violação (ou vício) que estiver em causa e da sanção correlativa – nulidade, anulabilidade do acto ou negócio jurídico subjacente, com a resultante extinção, ou não, da pessoa jurídica. (…) Doutrina que sai reforçada perante o que dispõem por norma imperativa os arts. 158.º- A, 280.º, 286.º e 294.º do Código Civil (…) O que não parece poder aceitar-se é a doutrina segundo a qual, decorridos 15 dias, a contar da recepção dos elementos, o MP não possa intentar a acção declarativa de extinção, caso o negócio constituinte da associação ou os seus estatutos não se mostrem conformes à lei. A caducidade do prazo não é aqui uma solução compatível com a permanência de violações de tal modo consideradas graves pela lei quando, por ela mesma, seja exigido como remédio a declaração judicial de extinção de pessoa jurídica atingida.” Inserido no capítulo subordinado ao título “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, o artigo 298º do Código Civil estabelece que: “1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. 2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. Comecemos por observar o seguinte: qual é o direito do MP que está em causa nos autos? Ou melhor dizendo, para efeitos do artº 298º do Código Civil, qual é o direito que está em causa? Haverá um direito à legalidade, um direito ao restabelecimento da legalidade, ao impedimento da ilegalidade, versus um direito à existência ilegal? O não exercício tempestivo do direito a impedir a ilegalidade sana-a? Como se sabe, direitos existem que não são afectados pelo tempo – designadamente os direitos indisponíveis – sendo porém que a generalidade dos direitos o são. A certeza e a segurança jurídicas exigem a definição dum estado de coisas num determinado prazo, ou dito de outro modo, sendo elas valores prevalentes, só admitem o seu contrário por períodos curtos. Estes períodos curtos destinam-se a acicatar os titulares dos direitos ao seu exercício, determinando-os a revelarem interesse neles, sob pena do desinteresse ser entendido pelos demais em relação com os titulares, como confirmação do estado de coisas que resulta do desinteresse. É indiscutível que o Ministério Público não esteja a actuar, no caso dos autos, ao abrigo das suas obrigações legais e estatutárias. Dispõe o artº 219 da Constituição da República Portuguesa: “1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. 2. (…) 3. (…) 4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República”. Dispõe o artigo 1º do Estatuto do Ministério Público[2] que: “O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei”. No seu artigo 3.º o mesmo Estatuto estabelece que: “1 — Compete, especialmente, ao Ministério Público: a) Representar os Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade; d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos; f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; i) Promover e realizar acções de prevenção criminal; j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos; l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público; m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei; n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa; p) Exercer as demais funções conferidas por lei. (…)” De acordo com o disposto no artigo 5º do mesmo Estatuto, “1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos: a) Quando representa o Estado; b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais; c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Quando representa interesses colectivos ou difusos; f) Nos inventários exigidos por lei; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade. 2 — Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio. 3 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo. 4 — O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente: a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos; b) Nos demais casos previstos na lei”. No caso concreto é a lei laboral, designadamente o artº 439º nº 2 e o artº 447º nº 8 do Código do Trabalho que comete ao Ministério Público a função de promover a legalidade, ou seja, a conformação dos estatutos da comissão de trabalhadores a normas imperativas, e comete tal função sob a forma de promoção judicial da extinção de comissão de trabalhadores. Neste processo, o Ministério Público intervém como parte principal. Significa isto de ser parte principal que está em igualdade com a comissão de trabalhadores? Sim, enquanto falamos de igualdade processual, nos termos do artº 3º do Código de Processo Civil. Mas não, se falamos de igualdade substantiva, de igualdade nas pretensões jurídicas que pelo recurso ao tribunal se pretendem fazer valer. Não há um direito à ilegalidade, nem à sanação da ilegalidade por falta de actuação repressiva da mesma. Evidentemente, a não actuação do Ministério Público tem para a comissão de trabalhadores o efeito de, posteriormente à aquisição da sua personalidade jurídica por via do registo dos estatutos, vir a extinguir esta personalidade jurídica. Enquanto tal não ocorre, a comissão exerce as suas funções. Tal como não há um direito à ilegalidade, também não há um direito à legalidade, seja por parte do Ministério Público, em si, seja do Estado. Há apenas uma lei que o Estado impõe, em si mesma e nos diversos modos da sua implementação. Do simples estabelecimento dum prazo para uma acção judicial não resulta que haja um direito cujo desinteresse de exercício possa levar à extinção. Note-se aliás que, partindo do princípio que o legislador se expressa convenientemente, a expressão “promove a declaração judicial de extinção da associação” não é uma expressão clara: - o Ministério Público, no prosseguimento das suas funções, promove, isto é põe em movimento. Não se diz que o Ministério Público instaura ou intenta a acção. É certo que por em movimento uma declaração judicial, e tendo um prazo de 15 dias para realizar as diligências que entender convenientes, não sugere outra coisa que não seja intentar a acção respectiva. O que evidentemente não está escrito no preceito em causa é que o Ministério Público tem o direito de intentar a acção, antes que tem esse dever, ou melhor, antes que deve fazê-lo. E se o legislador quisesse dizer que o Ministério Público tinha o prazo de 15 dias para obter a extinção da associação ilegal tê-lo-ia dito, claramente. Se não está em causa um direito à reposição da legalidade, um direito à extinção da comissão, estará em causa simplesmente o direito de acção judicial? O direito a provocar uma decisão judicial? No caso concreto, decorrendo a extinção, enquanto efeito desejado pela lei, da própria actuação judicial, a tutela jurisdicional não se configura enquanto realidade abstracta ou independente do direito ou interesse ao qual se destine, designadamente porque este direito ou interesse possa ser tutelado de outro modo. Mas mesmo que se entendesse afinal que há um direito do Estado a manter a lei, perguntemos já agora porquê um prazo de 15 dias. Qual a razão de se estabelecer – quer se pense no direito do Estado a manter a lei, quer no simples direito de acção judicial – um prazo de caducidade de 15 dias? Qual é a urgência tão urgente que justifica que se o Ministério Público não promover a declaração judicial de extinção da comissão de trabalhadores em 15 dias, já não pode mais promovê-la judicialmente (nem doutro modo)? Qual é a matéria laboral em que se verifica semelhante urgência? Salvo procedimentos cautelares, nenhuma. Um outro argumento podemos retirar da prossecução penal. Aí, o direito do Estado a punir, que se desenvolve parcialmente através de actos processuais a cargo do Ministério Público, está sujeito ao tempo. Mas a lei penal é muito clara ao estabelecer os prazos de prescrição e como se sabe a razão da prescrição penal é a do efeito reparador do próprio tempo, originário da paz social, correspondente ao largo tempo dos prazos previstos. Se a caducidade já não resulta claramente do texto do artº 447º nº 8 do Código do Trabalho conjugado com o artigo 298º do Código Civil, se não resulta a existência dum direito a partir do cometimento constitucional e estatutário ao Ministério Público, seguramente que a própria duração do prazo muito pouca relação tem com a ideia que subjaz à caducidade, que é a desinteresse e a da paz social. Pode afirmar-se desinteresse e necessidade de certeza e segurança jurídicas em quinze dias? Não será este prazo tão indicativo como aquele que, na mesma lógica do mesmo preceito, comete ao ministério responsável pela área laboral o envio da documentação ao Ministério Público em 8 dias? Relativamente à argumentação da responsabilização do Ministério Público pela sua inércia, com o devido respeito é bastante excessivo servir-lhe (e ao resto do Estado do Direito) uma caducidade que determina a persistência, realmente ad aeternum duma ilegalidade, e a responsabilidade do Ministério Público, prevista constitucionalmente, é a responsabilidade disciplinar. Se o Ministério Público faz parte, constitucional, da organização judiciária do país, podemos dizer que se um juiz laboral não der a sentença no prazo de 20 dias, caducou o direito do Estado a substituir a sua justiça pela auto-justiça dos cidadãos? Termos em que se conclui que os artigos 439º nº 2 e º 447º nº 8, ambos do Código do Trabalho não estabelecem o direito do Ministério Público a promover a extinção judicial de comissão de trabalhadores, não ocorrendo caducidade se tal promoção não se der no prazo ali consagrado. Tal prazo é meramente orientador ou indicativo, o seu incumprimento pode gerar responsabilidade disciplinar para o magistrado em causa, mas não é um prazo de caducidade. Assim, há que revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, sendo certo que o despacho saneador não determinou a absolvição da recorrida e sendo certo que não conheceu da restante defesa por esta alegada na contestação. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos. Custas pela recorrida. Porto, 5.11.2012 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido, por entender que o prazo em questão é um prazo de caducidade, pelo que confirmaria a decisão recorrida) João Diogo de Frias Rodrigues ______________ [1] Numeração da Lei Constitucional 1/89. [2] aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, republicado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, 37/2009, de 20 de Julho, 55-A/2010, de 31 de Dezembro e 9/2011 de 12 de Abril. ________________ Sumário: O prazo estabelecido no artigo 447º nº 8 do Código do Trabalho de 2009 é um prazo meramente indicativo e não um prazo de caducidade. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |