Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031362 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL IVA CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102070011197 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART15 N1 ART23 N1 N2 A B N3 A E N4 ART24 NA REDACÇÃO DO DL 343/93 DE 1993/11/24. | ||
| Sumário: | O crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23 ns.1, 2 alíneas a) e b), 3 alíneas a) e e) e 4, 1ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.343/93, de 24 de Novembro, consuma-se aquando da apresentação da declaração do modelo 2 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. O crime de abuso de confiança fiscal do artigo 24 do citado normativo legal consuma-se no termo do prazo para apresentação da declaração periódica do Imposto sobre o Valor Acrescentado, respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado que o arguido liquidou e recebeu do cliente e que não declarou nem entregou ao Estado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |