Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011197
Nº Convencional: JTRP00031362
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: FRAUDE FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
IVA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP200102070011197
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 77/99
Data Dec. Recorrida: 04/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: RJIFNA ART15 N1 ART23 N1 N2 A B N3 A E N4 ART24 NA REDACÇÃO DO DL 343/93 DE 1993/11/24.
Sumário: O crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23 ns.1, 2 alíneas a) e b), 3 alíneas a) e e) e 4, 1ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.343/93, de 24 de Novembro, consuma-se aquando da apresentação da declaração do modelo 2 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
O crime de abuso de confiança fiscal do artigo 24 do citado normativo legal consuma-se no termo do prazo para apresentação da declaração periódica do Imposto sobre o Valor Acrescentado, respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado que o arguido liquidou e recebeu do cliente e que não declarou nem entregou ao Estado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: