Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015091 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP198002070114524 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOV PAG29 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN CURSO DE DIR FAMÍLIA V2 PAG269 PAG366 PAG356. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Sumário: | I - O Código Civil de 1966 não deu guarida à concepção do divórcio-sanção, com exclusão do divórcio-remédio, mas acolheu, antes, um sistema que só considerava carecidas do remédio do divórcio aquelas situações, em que a crise matrimonial resultasse da culpa de algum dos cônjuges. II - O cônjuge que pratica o adultério em que se fundamentou o divórcio constitui-se na obrigação de indemnizar o outro cônjuge por todos os danos a este causados, nos termos gerais dos artigos 483 e seguintes, do Código Civil. III - Tal indemnização não se confunde com a reparação devida pelo divórcio em si, presentemente reconhecida expressamente artigo 1792, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||