Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0114524
Nº Convencional: JTRP00015091
Relator: PINTO GOMES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP198002070114524
Data do Acordão: 02/07/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOV PAG29
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P COELHO IN CURSO DE DIR FAMÍLIA V2 PAG269 PAG366 PAG356.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Sumário: I - O Código Civil de 1966 não deu guarida à concepção do divórcio-sanção, com exclusão do divórcio-remédio, mas acolheu, antes, um sistema que só considerava carecidas do remédio do divórcio aquelas situações, em que a crise matrimonial resultasse da culpa de algum dos cônjuges.
II - O cônjuge que pratica o adultério em que se fundamentou o divórcio constitui-se na obrigação de indemnizar o outro cônjuge por todos os danos a este causados, nos termos gerais dos artigos 483 e seguintes, do Código Civil.
III - Tal indemnização não se confunde com a reparação devida pelo divórcio em si, presentemente reconhecida expressamente artigo 1792, do Código Civil.
Reclamações: