Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00005575 | ||
Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
Descritores: | PROCESSO DE QUERELA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO BURLA ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
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Nº do Documento: | RP199005160309988 | ||
Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CPP29 ART469. CP82 ART313 ART314. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG494. | ||
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Sumário: | I - Regulamentando o Código de Processo Penal de 1929 - artigo 469 - de forma completa e sem lacunas a fase das deliberações do tribunal colectivo e do júri, não há que lançar mão do disposto no nº 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil. Por isso, o colectivo não tem que indicar os meios probatórios em que fundou as respostas aos quesitos. II - É de rejeitar a pretensão de serem formulados novos quesitos se os factos invocados não constam nem da acusação nem da defesa, uma vez que o tribunal colectivo a tal só é obrigado se se tratar de factos resultantes da discussão da causa. Como não os quesitou, " não será temerário " concluir que nenhum dos apontados pelo recorrente resultou dessa discussão. III - Provado que, " ao venderem as fracções que sabiam oneradas com hipotecas, os R.R. pretendiam realizar capital e reinvestir, no propósito último de solverem a dívida ao... e desonerarem as fracções vendidas ", há-de concluir-se não ter sido sua intenção obterem enriquecimento ilegítimo com consequente prejuízo para os compradores. Por isso, é de afastar a incriminação pelo crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314, do Código Penal - conclusão não prejudicada pela constatação de que os R.R. falharam o cumprimento daquele seu propósito ( do que lhes advirá eventualmente responsabilidade civil ). | ||
Reclamações: | |||
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