Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309988
Nº Convencional: JTRP00005575
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PROCESSO DE QUERELA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
BURLA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: RP199005160309988
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART469.
CP82 ART313 ART314.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG494.
Sumário: I - Regulamentando o Código de Processo Penal de 1929
- artigo 469 - de forma completa e sem lacunas a fase das deliberações do tribunal colectivo e do júri, não há que lançar mão do disposto no nº 2 do artigo
653 do Código de Processo Civil. Por isso, o colectivo não tem que indicar os meios probatórios em que fundou as respostas aos quesitos.
II - É de rejeitar a pretensão de serem formulados novos quesitos se os factos invocados não constam nem da acusação nem da defesa, uma vez que o tribunal colectivo a tal só é obrigado se se tratar de factos resultantes da discussão da causa. Como não os quesitou, " não será temerário " concluir que nenhum dos apontados pelo recorrente resultou dessa discussão.
III - Provado que, " ao venderem as fracções que sabiam oneradas com hipotecas, os R.R. pretendiam realizar capital e reinvestir, no propósito último de solverem a dívida ao... e desonerarem as fracções vendidas ", há-de concluir-se não ter sido sua intenção obterem enriquecimento ilegítimo com consequente prejuízo para os compradores.
Por isso, é de afastar a incriminação pelo crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e 314, do Código Penal - conclusão não prejudicada pela constatação de que os R.R. falharam o cumprimento daquele seu propósito ( do que lhes advirá eventualmente responsabilidade civil ).
Reclamações: