Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124444
Nº Convencional: JTRP00000115
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199104160124444
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAçãO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 N1 ART35.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I- A declaração de utilidade publica da expropriação contem em si mesma o direito a aquisição de tudo o que existe no espaço aereo da parcela.
II- O art. 35 do Cod. Exp. de 1976 apenas contem indicações para calculo da indemnização em caso de depreciação do predio, por divisão, e não quaisquer limites que se relacionem com a atitude das partes no processo.
III- Quando a expropriação abranger parte de uma construção so iniciada, a indemnização deve ter em conta: as despesas com reformulação do projecto; o custo dos elementos dessa parte da construção; o custo das partes que deixam de ser utilizaveis por causa da reformulação do projecto, bem como as despesas para a sua demolição; e o menor valor ou utilidade do novo edificio.
IV- O acto dos peritos deve ser anulado quando não fornecer elementos para se fixar, com segurança, a indemnização devida, com base no disposto no art. 712 n.2 do Cod. P. Civil.
Reclamações: