Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000115 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104160124444 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAçãO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 N1 ART35. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I- A declaração de utilidade publica da expropriação contem em si mesma o direito a aquisição de tudo o que existe no espaço aereo da parcela. II- O art. 35 do Cod. Exp. de 1976 apenas contem indicações para calculo da indemnização em caso de depreciação do predio, por divisão, e não quaisquer limites que se relacionem com a atitude das partes no processo. III- Quando a expropriação abranger parte de uma construção so iniciada, a indemnização deve ter em conta: as despesas com reformulação do projecto; o custo dos elementos dessa parte da construção; o custo das partes que deixam de ser utilizaveis por causa da reformulação do projecto, bem como as despesas para a sua demolição; e o menor valor ou utilidade do novo edificio. IV- O acto dos peritos deve ser anulado quando não fornecer elementos para se fixar, com segurança, a indemnização devida, com base no disposto no art. 712 n.2 do Cod. P. Civil. | ||
| Reclamações: | |||