Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4416/24.9T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO POR MORTE
COMUNICABILIDADE DO ARRENDAMENTO AO CÔNJUGE
NRAU
RAU
Nº do Documento: RP202603234416/24.9T8MAI.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro), por força da remissão operada pelo artigo 59.º, n.º 1 do mesmo diploma.
II - A comunicabilidade do direito de arrendamento ao cônjuge prevista no artigo 1068.º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é de aplicação imediata aos contratos subsistentes à data da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Código Civil, conjugado com o artigo 59.º, n.º 1 do NRAU.
III - Todavia, essa comunicabilidade pressupõe, como condição de facto, que o casamento do arrendatário original se encontre em vigor à data da entrada em vigor do NRAU (27 de Junho de 2006). Quando, a essa data, o primitivo arrendatário já tinha falecido e o casamento se encontrava dissolvido por morte, não pode operar a comunicabilidade superveniente do artigo 1068.º do Código Civil, porquanto não subsiste qualquer cônjuge arrendatário relativamente ao qual o direito se possa comunicar.
IV - O facto de a viúva do primitivo arrendatário ter sucedido na posição de arrendatária, ao abrigo do artigo 85.º, n.º 1, alínea a) do RAU, antes da entrada em vigor do NRAU, implica que esta assumiu tal posição por via de transmissão mortis causa e não por comunicabilidade. Não é, por isso, “primitiva arrendatária” para efeitos do artigo 57.º do NRAU.
V - O artigo 57.º do NRAU não contém norma equivalente ao n.º 4 do artigo 85.º do RAU que permitia uma segunda transmissão do arrendamento quando a primeira transmissão se realizava para o cônjuge, regime que reflete a opção do legislador por um regime que permite apenas uma transmissão a partir do “primitivo arrendatário”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4416/24.9T8MAI.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1


Relatora: Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Manuel Fernandes
2ª Adjunta: Ana Paula Amorim





Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO

AA, por si e na qualidade de Cabeça de Casal das heranças abertas por óbito de BB e CC, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD e EE, pedindo a condenação dos Réus a:
1) Reconhecerem que a parte do imóvel que ocupam pertence às heranças de BB e CC e subsidiariamente a estas e ao legatário AA.
2) Reconhecerem que o contrato de arrendamento identificado na petição inicial caducou em 8 de Janeiro de 2024.
3) Restituírem de imediato aos Autores o local daquele ex-arrendado, livre de pessoas e bens, nomeadamente de todas as construções clandestinas no mesmo edificadas.
4) Pagarem aos Autores a quantia de € 400,00 mensais, a titulo de indemnização pela ocupação do mesmo desde a data de 1 de Agosto de 2024 até à sua efetiva restituição.
Alegou, em síntese, que por contrato verbal celebrado em 4 de setembro de 1969 BB deu de arrendamento ao pai dos Réus, FF, o imóvel objeto dos autos - uma dependência habitacional sita na Rua ... Traseiras, ..., ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...72 da freguesia ... - pela renda mensal de 195$00.
Em ../../1995, o pai dos Réus faleceu, no estado de casado com GG, mãe dos Réus.
Por carta de 15 de Novembro de 1995, GG comunicou ao senhorio que, ao abrigo do artigo 85.º, n.º 1, alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), a posição de arrendatária se transmitiu para si, transmissão que veio a ocorrer em 1 de Dezembro de 1995.
Entretanto, GG faleceu em 8 de Janeiro de 2024, data na qual a renda mensal, após sucessivas atualizações, ascendia a €15,50.
Em 30 de janeiro de 2024, o 1º Réu, por escrito, informou o cabeça de casal do falecimento da sua mãe e solicitou a emissão do recibo de renda referente ao mês de Fevereiro em nome do filho DD.
Por carta registada de 11.03.2024, recebida pelo Réu DD, os Autores comunicaram a caducidade do contrato de arrendamento e bem ainda que o mesmo não se transmitia aos Réus e solicitou a sua entrega livre de pessoas e bens, com demolição das construções clandestinas realizadas.
Os Réus não restituíram o prédio, o que causa prejuízos económicos aos Autores, pois o prédio, no mercado de arrendamento atual, tem o valor de cerca de € 400,00 mensais, a que acrescem as despesas que terá com a demolição das construções clandestinas.
Os Réus contestaram, deduzindo também reconvenção.
O Réu DD invocou a ilegitimidade ativa do Autor e a ilegitimidade passiva do Réu EE, alegando que o Réu EE, portador de incapacidade permanente global de 80% desde o nascimento (reconhecida a título definitivo em 09.02.2012) e residente no locado pelo menos desde ../../1969, teria direito à transmissão do arrendamento ao abrigo do artigo 57.º, n.º 1, alínea e) do NRAU, pelo que a permanência no prédio é legítima e a sua não entrega aos Autores não causou qualquer dano. O valor do mesmo no mercado de arrendamento não seria de mais de € 100,00 e caducou o direito de requerer a demolição das construções.
Em reconvenção pede que os Autores sejam condenados a reconhecer o direito à transmissão do arrendamento do prédio, por morte da mãe, GG, a favor dos Réus.
Termina pedindo que: (i) a ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido; (ii) a reconvenção seja julgada procedente, condenando-se os Autores a reconhecer o direito à transmissão do arrendamento a favor dos Réus por morte de seus pais.
O Réu EE, representado por DD, veio contestar, alegando que beneficia de uma medida de acompanhamento aplicada no processo n.º .... No mais, adere à contestação e à reconvenção do Réu DD, que dá por integralmente reproduzidas.
Os Autores replicaram, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas, bem como do pedido reconvencional, concluindo, no mais, como na petição inicial.
Por decisão de 13 de junho de 2025 foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade invocadas, admitida a reconvenção, identificado o objeto do litígio, fixados os factos assentes, enunciados os temas da prova e admitidos os requerimentos probatórios.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Em 1 de outubro de 2025, o Tribunal a quo proferiu sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
A. Julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. Condena-se os Réus DD e EE a reconhecerem que a parte do imóvel que ocupam pertence às heranças de BB e CC.
b. Condena-se os Réus DD e EE a reconhecer a caducidade do contrato de arrendamento outorgado a 04.09.1969 (quatro de Setembro de mil novecentos e sessenta e nove), o qual caducou em 08.01.2024 (oito de Janeiro de dois mil e vinte e quatro).
c. Condena-se os Réus DD e EE a restituir o prédio referido em 1) dos factos provados aos Autores livre de pessoas e bens.
d. Condena-se os Réus DD e EE a pagar aos Autores a quantia mensal de € 80,00 (oitenta euros) desde 01.08.2024 (um de Agosto de dois mil e vinte e quatro) e até efectiva entrega do prédio.
e. Absolvem-se os Réus DD e EE do demais peticionado.
B. Julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os Autores heranças de BB e CC e AA do pedido reconvencional.
Custas da acção a cargo de Autores e Réus em partes iguais e custas da reconvenção a cargo dos Réus, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.»
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Inconformados com esta sentença, vieram os Réus interpor recurso de apelação, para o que apresentaram alegações que finalizaram com as seguintes conclusões:
I - Conforme resulta da matéria de facto dada como provada o Recorrente DD é irmão de EE e é seu acompanhante, nomeado no âmbito do processo de Acompanhamento de Maior que correu termos sob n.º ..., no Juízo Local Cível da Maia, Juiz 3, no qual se reconheceu por sentença transitada em julgado que o referido EE sofre de uma incapacidade permanente global de 80% reportada ao nascimento e que necessita da ajuda de terceiros para todos os atos da vida diária e é o irmão, DD, quem o auxilia nas tarefas do dia a dia e quem cuida do mesmo.
II - Nos termos do artigo 57.º do NRAU, aplicável ao caso dos autos por remissão dos artigos 59º, n.º 1, 26º, 27º e 28º do NRAU, “o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.”
III - Encontra-se provado que ambos os Réus viviam com os pais pelo menos desde 1969 no imóvel objeto dos autos e que o R. EE padece de uma incapacidade superior a 60% - factos provados em 14º a 16º dos factos provados na sentença.
IV - O artigo 1068.º do CC, na redação que lhe foi conferida pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro veio inverter a solução que era vigente há várias décadas e que respeitava à (in)comunicabilidade do direito do arrendatário ao seu cônjuge.
V - Contudo, com a Lei 6/2006 alterou imperativamente as regras sobre a transmissão por morte e o n.º 1 do artigo 59º da Lei 6/2006 veio estabelecer que o regime da comunicabilidade introduzido por este diploma se aplicava aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, como é o caso da situação dos autos.
VI - Entendemos assim que este regime da comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge deverá aplicar-se ao contrato dos autos pelo que o arrendamento se consolidou na pessoa da mãe dos AAs. E por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 57.º do NRAU se transmitiu para o filho EE, detentor de uma incapacidade comprovada superior a 60%.
VII - Note-se que o legislador não fez distinção temporal no que concerne à comunicabilidade do direito, tendo-o apenas feito no que se refere à transmissão, valendo neste caso o artigo 57º da Lei 6/2006 para os arrendamentos mais antigos e o 1106º do CC para os novos.
VIII - A defender esta posição está o princípio formulado no artigo 12.º, n.º 2 do CC, uma vez que as disposições do NRAU constituem normas que versam sobre o conteúdo de relações jurídicas abstraindo do facto que lhes deu origem e como tal de aplicação imediata mesmo aos contratos anteriores ao RAU.
IX - Pelo que, ao contrário do que defende o Douto Tribunal a quo, deverá entender-se que os arrendamentos antigos celebrados por arrendatário casado no regime da comunhão geral de bens à data do início do arrendamento passam com o NRAU a ser arrendamento plurais, extensíveis ao cônjuge como “primitivo” arrendatário, no qual se consolida o arrendamento e como tal passiveis de transmissão para os filhos na situação da alínea e) do art.º 57.º do NRAU.
X - Assim e por força quer do disposto no art.º 57.º, n.º aliena e), quer por força do próprio art.º 1068.º do CC os RRs têm direito à transmissão do arrendamento a seu favor, uma vez que está provado que habitam com os pais desde 1969.
XI - Deverá assim revogar-se a decisão, reconhecendo-se que os Réus têm direito à transmissão do contrato de arrendamento celebrado entre o seu pai e o pai do A., por óbito de sua mãe, julgando-se procedente a Reconvenção.
Assim se fazendo Sã Justiça.
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Os Recorridos responderam às alegações de recurso, concluindo que a sentença recorrida analisou e respeitou os factos e o direito aplicável, pelo que não merece censura, devendo, em consequência, improceder totalmente o recurso interposto.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelos Recorrentes nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelos Recorrentes nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- Determinar se o contrato de arrendamento celebrado em 4 de setembro de 1969, objeto dos autos, caducou com o óbito de GG, mãe dos Réus, falecida a 8 de janeiro de 2024 ou se, diferentemente, se verifica a transmissão do direito ao arrendamento a favor dos Réus.
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II - FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos provados
1. O prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., do concelho da Maia, inscrito na respetiva matriz urbana no artigo ...72, está inscrito a favor da herança aberta por óbito de BB, NIF ...33, na proporção de ½ e a favor do Autor AA na proporção de ½.
2. AA é cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB e de CC, falecidos, respetivamente, em ../../1995 e ../../2020.
3. Em 4 de Setembro de 1969, entre BB e FF, pai dos Réus, foi celebrado um contrato de arrendamento verbal que teve por objeto uma dependência do prédio referido em 1), então composta por duas divisões, para sua habitação, pela renda mensal de 195$00, a pagar no 1.º dia do mês a que respeitar.
4. Em ../../1995 faleceu FF, no estado de casado com GG, no regime da comunhão geral de bens.
5. Por carta datada de 15 Novembro de 1995, GG, comunicou a BB o falecimento de FF e “por isso e porque vivia com o meu marido no arrendado, à luz do disposto no artigo 85º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, a posição de arrendatária transmitiu-se para mim”, o que sucedeu com efeito em Dezembro de 1995.
6. Em 8 de Janeiro de 2024 faleceu GG.
7. O valor da renda mensal foi sendo atualizado, sendo o seu valor mensal em Outubro de 1995 de 1.728$00 e em 2024 de € 15,50.
8. Em 30.01.2024, DD enviou ao Autor um manuscrito onde informa do falecimento da sua Mãe, e solicita “a emissão do recibo de renda referente ao mês de Fevereiro em nome de DD.”
9. Por carta registada com aviso de receção dirigida a DD, datada de 11 de Março de 2024 e recebida por EE, em 12 de Março de 2024, foi ao mesmo comunicado que o contrato de arrendamento caducou, não se tendo transmitido para os Réus e solicitada a restituição do prédio à herança, livre de pessoas e bens até ao dia 31 de Julho de 2024, nomeadamente de todas as obras clandestinas no mesmo efetuadas, que terão de ser demolidas.
10. Em 09.02.2012 foi reconhecida a EE, a título definitivo, uma incapacidade permanente global de 80%, reportada ao nascimento.
11. Por sentença, datada de 10.10.2024, transitada em julgado, proferida nos autos de acompanhamento de maior que correram termos no Juízo Local Cível da Maia, Juiz 3 sob o n.º ..., foi aplicada a EE a medida de acompanhamento de representação geral e designado como acompanhante DD.
12. EE necessita da ajuda de terceiros para todos os atos da vida diária e é o irmão, DD, quem o auxilia nas tarefas do dia a dia e quem cuida do mesmo.
13. O prédio referido em 1), no mercado de arrendamento, tem o valor atual de cerca de € 80,00 mensais.
14. O Réu DD nasceu em ../../1969 e, pelo menos, desde ../../1969 que reside, ininterruptamente, no prédio referido em 1).
15. O Réu EE, pelo menos, desde ../../1969 que reside, ininterruptamente, no prédio referido em 1).
16. Ambos os Réus desde ../../1969 que sempre viveram com os pais no prédio referido em 1), onde também sempre viveu, desde o nascimento, um outro irmão, de nome HH.
17. Os pais dos Réus, sem autorização e conhecimento do senhorio, construíram no prédio uma pocilga que, entretanto, já foi demolida.
18. Os pais dos Réus, sem autorização e conhecimento do senhorio designadamente, ampliaram o arrendado, construindo duas novas divisões, uma onde construíram uma cozinha, um quarto de banho e lavandaria e uma outra, destinada a arrumos, onde colocaram uma lareira e um fogão.
19. Os pais dos Réus construíram um poço no prédio.
Factos não provados
a) O prédio referido em 1), no mercado de arrendamento, tem o valor, atual, de cerca de €.400,00 mensais.
b) O Réu DD nasceu no prédio referido em 1).
c) O poço referido em 19) foi feito sem autorização e conhecimento do senhorio.
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O demais alegado pelos Autores e pelos Réus, nos respetivos articulados constitui matéria repetida, conclusiva, irrelevante para a decisão e/ou matéria de direito.
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Fundamentação de direito
- Se o contrato de arrendamento celebrado em 4 de setembro de 1969, objeto dos autos, caducou com o óbito de GG, mãe dos Réus, falecida a 8 de janeiro de 2024 ou se, diferentemente, se verifica a transmissão do direito ao arrendamento a favor dos Réus.
Na decisão recorrida considerou-se que o contrato de arrendamento em análise caducou, uma vez que não se transmitiu para os Réus, por óbito da sua mãe, por esta ter sido transmissária do arrendamento por morte do seu cônjuge, pai dos Réus.
Diferentemente, os Réus sustentam que a posição de arrendatário de seus pais se transmitiu, por efeito do óbito da mãe, para os Réus, seus filhos, designadamente para o Réu EE, face à incapacidade permanente global de 80% de que padece, devidamente comprovada nos autos, porquanto entendem que o contrato de arrendamento celebrado pelo seu pai se comunicou ao cônjuge, GG,sendo ambos arrendatários, pelo que a única transmissão se deu com a morte da sua mãe.
Para responder a esta questão importa ter presente que o contrato de arrendamento que constitui a causa de pedir foi celebrado em 4 de Setembro de 1969, sendo portanto anterior à data da entrada em vigor do primitivo Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Entretanto, a Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e revogou o regime anterior (cfr. art60.º, no1), veio estabelecer no art.º 59.º, n.º 1, que esse diploma aplica-se “aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
As normas transitórias do NRAU constam do seu Título II. Em particular, o art.º 27.º determina que as normas do Capítulo II se aplicam “aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (…)”. O art.º 28.º, n.º 1, por sua vez, manda aplicar a esses contratos, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 26.º, dispondo o nº 2 deste preceito que “à transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º.”
Em consequência, ao contrato objeto dos autos, celebrado em 1969, aplica-se o art.º 57.º do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, no que respeita à transmissão por morte da arrendatária GG.
Esta conclusão é pacífica e não é, em substância, contestada pelas partes.
Com efeito, como clarificou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14 de Março de 2024 (proc. n.º 153/22.7T8WD.G1.S1, Rel. João Cura Mariano, www.dgsi.pt), o artigo 57.º do NRAU “constitui a previsão de um direito transitório material que disciplina especificamente situações jurídicas transitórias, prescrevendo uma solução concreta para elas (…).”
O regime de transmissão por morte aplicável é assim o vigente à data do óbito da arrendatária - 8 de Janeiro de 2024 -, que é precisamente o artigo 57.º do NRAU na sua redacção atual, aí se estabelecendo que “o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva (…)”, enumerando de seguida as categorias de beneficiários nas alíneas a) a f), com destaque, para o que aqui importa, para a previsão da alínea e): “filho ou enteado que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60/prct.”
O n.º 2 do mesmo artigo determina que a posição de arrendatário se transmite “pela ordem das respetivas alíneas”, o que significa que a transmissão opera segundo uma ordem de preferência legalmente estabelecida, e, decisivamente, que apenas uma transmissão é admitida.
A redação da norma é clara - a transmissão só ocorre por morte do primitivo arrendatário.
Como refere José Diogo Falcão, (in A transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário no NRAU, in Revista da Ordem dos advogados, n.º 67, III, 2007., página 7), a propósito da expressão “primitivo arrendatário”, «porque o art. 57.º, contrariamente ao art. 1106.º do Código Civil, se refere ao primitivo arrendatário, os beneficiários da transmissão serão apenas aqueles que, à data da morte do primitivo arrendatário, ou da pessoa a quem tenha sido transmitida esta posição por cessão da posição contratual, estejam previstos nas várias alíneas do art. 57.º. Isto é, a transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário só se processa, em princípio, por uma vez e a favor do cônjuge do primitivo arrendatário, da pessoa que com o primitivo arrendatário vivesse em união de facto, do ascendente do primitivo arrendatário que com ele convivesse há mais de um ano, ou do filho ou enteado do primitivo arrendatário que se encontre nas situações previstas nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do art. 57.º. Em todas as outras hipóteses não subsumíveis na previsão desta norma, é o interesse do senhorio que prevalece, caducando o contrato de arrendamento.»
É também este o entendimento que tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência. A título meramente exemplificativo, cita-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Maio de 2024 (proc. n.º 6323/19.8T8MTS.P1), disponível in www.dgsi.pt, onde se afirma com clareza que “não prevendo o artigo 57.º da NRAU, na redacção da Lei n.º 79/2014, uma segunda transmissão do contrato, com o falecimento da então arrendatária, a posição do arrendatário não se transmitiu para o seu descendente, porque a falecida já havia sucedido naquela posição ao primitivo arrendatário”.
Ainda neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14 de Março de 2024 já citado (proc. n.º 153/22.7T8WD.G1.S1), esclareceu que a supressão da segunda transmissão - que era admitida pelo n.º 4 do artigo 85.º do RAU quando a primeira transmissão operava para o cônjuge - foi uma opção legislativa consciente do legislador de 2006, não inconstitucional por não violar os princípios da confiança e da igualdade, como também confirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 502/2023, de 11 de julho de 2023, disponível in www.dgsi.pt.
Aplicando estes princípios ao caso dos autos diremos que o primitivo arrendatário era FF, que celebrou o contrato em 4 de Setembro de 1969. Por óbito deste, em ../../1995, operou-se a transmissão do arrendamento para GG ao abrigo do artigo 85.º, n.º 1, alínea a) do RAU, que estava então em vigor. GG era, portanto, arrendatária transmissária - e não “primitiva arrendatária”.
Com o óbito desta, em 8 de Janeiro de 2024, esgotou-se a única transmissão admitida pelo artigo 57.º do NRAU, não existindo norma que permita uma segunda transmissão.
Por isso, impõe-se concluir, à semelhança do decidido na sentença recorrida, que o contrato caducou em 8 de janeiro de 2024, por força do artigo 1051.º, alínea d), do Código Civil.
É certo que os Recorrentes sustentam uma tese distinta. Afirmam que o artigo 1068.º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer a comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge do arrendatário, alterando imperativamente as regras vigentes. Sendo esta norma de aplicação imediata a todos os contratos subsistentes, por força do artigo 59.º, n.º 1 do NRAU e do artigo 12.º, n.º 2 do Código Civil, e não tendo o legislador feito distinção temporal no que respeita à comunicabilidade, GG teria passado a ser “primitiva” arrendatária com a entrada em vigor do NRAU, consolidando-se o arrendamento na sua pessoa. Por isso, a transmissão operada por óbito desta para o filho EE, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º, não seria uma “segunda transmissão” mas sim a primeira e única transmissão a partir do “primitivo arrendatário”.
No entanto, esta construção argumentativa não pode ser acolhida, pelas razões que seguidamente se desenvolvem.
O artigo 1068.º do Código Civil, na redacção da Lei n.º 6/2006, dispõe que “O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.” A norma visa conferir ao cônjuge do arrendatário um direito autónomo sobre o locado e, desse modo, permitir que o arrendamento se comunique ao cônjuge como direito de que este passa a ser cotitular.
A aplicação desta norma pressupõe, logicamente, a existência de um casamento vigente à data relevante. Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2023 (proc. n.º 1309/20.2T8OER.L1.S1, in www.dgsi.pt), o artigo 1068.º do Código Civil é de aplicação imediata aos contratos anteriores subsistentes, por força do artigo 12.º, n.º 2 do Código Civil, atendendo a que versa sobre o conteúdo de uma relação jurídica. Todavia, o mesmo aresto sublinha que a norma pressupõe a vigência do casamento do arrendatário no momento da entrada em vigor do NRAU - sendo esse o facto jurídico que determina a produção do efeito da comunicabilidade.
No mesmo sentido, podem ver-se os acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Junho de 2024 (proc. n.º 7160/21.5T8VNG.P1, in www.dgsi.pt), e de 13 de Julho de 2022 (proc. n.º 2503/22.7T8PRT.P1, in www.dgsi.pt), nos quais se veio a entender que a comunicabilidade do artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, apesar de ser aplicável às relações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor pressupõe que o casamento do arrendatário esteja em vigor no momento da entrada em vigor do NRAU. Quando o primitivo arrendatário já faleceu antes dessa data e o seu casamento se encontra dissolvido, não há nenhum cônjuge cujo estatuto possa beneficiar dessa nova regra da comunicabilidade.
Este entendimento foi igualmente adotado no Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 12 de março de 2024 (proc. n.º 3569/19.2T8CSC.L1.S1, www.dgsi.pt), no qual se conclui que o artigo 1068.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, não se aplica quando, à data de entrada em vigor do NRAU, o casamento do primitivo arrendatário estava já dissolvido por morte, porquanto o cônjuge-viúva já detinha a posição de arrendatária enquanto transmissária e não poderia “comunicar-se” o que já lhe havia sido transmitido.
No caso dos autos, FF - o primitivo arrendatário - faleceu em ../../1995, portanto mais de dez anos antes da entrada em vigor do NRAU (27 de Junho de 2006 quanto à maior parte das suas disposições). À data relevante para a comunicabilidade não existia qualquer casamento vigente entre o arrendatário e qualquer cônjuge: o vínculo matrimonial estava dissolvido por morte. GG havia adquirido a posição de arrendatária em Dezembro de 1995, por transmissão mortis causa, ao abrigo do artigo 85.º, n.º 1, alínea a) do RAU.
Assim, a condição de facto que permitiria a aplicação do disposto no artigo 1068.º do Código Civil - a vigência do casamento do primitivo arrendatário no momento da entrada em vigor do NRAU - está ausente no caso dos autos, pelo que não tem aplicação aquela norma.
Os Recorrentes argumentam que o facto de GG ter invocado o artigo 85.º do RAU na carta de 15 de Novembro de 1995 não deve prejudicá-la, dado que à data não existia o NRAU e não lhe são exigíveis “noções ou conhecimentos de direito”. Também este argumento não pode ser acolhido.
O que importa, do ponto de vista jurídico, não é a declaração do direito invocado na carta, mas a natureza do facto jurídico que fundou a aquisição da posição de arrendatária. Independentemente do enquadramento normativo explicitado na carta, a transmissão de 1995 ocorreu mortis causa, por óbito do primitivo arrendatário, ao abrigo do regime de transmissão então vigente.
A natureza transmissória da aquisição por GG é objetiva e não depende do enquadramento legal que ela própria invocou. Como acima já tivemos oportunidade de afirmar, o “primitivo arrendatário” é o contraente originário do contrato ou aquele a quem foi cedida a posição por via contratual - não quem a adquiriu por transmissão mortis causa, independentemente do regime que regeu essa transmissão.
Os Recorrentes invocam ainda que o legislador teria feito distinção temporal apenas quanto à transmissão por morte (artigo 57.º do NRAU para contratos antigos; artigo 1106.º do Código Civil para contratos novos), mas não quanto à comunicabilidade (artigo 1068.º do Código Civil aplicável a todos os contratos subsistentes). Daí concluem que o arrendamento se “consolidou” na pessoa de GG enquanto cotitular primitiva, tornando a subsequente transmissão para o filho EE a “primeira” e única transmissão a partir de uma “primitiva arrendatária”.
Também esta argumentação esbarra na realidade factual: a comunicabilidade pressupõe um casamento em vigor, que no caso dos autos não existia em 2006.
A construção argumentativa dos Recorrentes, ao pretender contornar a ausência de uma primeira transmissão através da ficção da comunicabilidade superveniente retroativa, equivaleria, na prática, a restabelecer a segunda transmissão suprimida pelo legislador.
Por conseguinte, tendo já ocorrido uma transmissão do primitivo arrendatário (FF) para o respetivo cônjuge (GG, mãe dos Réus), não é possível nova transmissão a partir da transmissária da posição contratual para os Réus.
Em jeito de conclusão, diremos que o Tribunal não ignora a dimensão humana deste processo.
O Réu EE é portador de incapacidade permanente global de 80% desde o nascimento, necessita de apoio de terceiros para todos os atos da vida diária, e reside ininterruptamente no locado desde 1969 - ou seja, desde que nasceu. O seu irmão DD, igualmente Réu, é o seu acompanhante judicial e quem, na prática, cuida dele quotidianamente.
Esta situação de extrema vulnerabilidade foi ponderada pelo próprio legislador ao incluir na alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º do NRAU a transmissão do arrendamento para o filho ou enteado com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. A norma foi precisamente concebida para proteger pessoas na situação do Réu EE.
No entanto, essa proteção apenas opera por morte do “primitivo arrendatário” - e não por morte do arrendatário transmissário. A cadeia de transmissões que ocorreu - do pai para a mãe em 1995, sob o RAU - esgotou o único degrau de transmissão disponível no regime atual.
O próprio Tribunal Constitucional tem considerado que a supressão da segunda transmissão nos contratos de arrendamento celebrados anteriormente ao NRAU não viola os princípios constitucionais da igualdade, da confiança legítima nem do direito à habitação (artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa) de forma incompatível com a lei fundamental, como é disso exemplo o Acórdão n.º 502/2023, de 11 de julho de 2023, disponível in www.dgsi.pt.
Por tudo o exposto, com profundo sentido de humanidade, mas com estrita vinculação à legalidade, este Tribunal conclui que a situação do Réu EE, por mais comovente que seja, não permite contornar o regime jurídico vigente. O papel dos tribunais, no Estado de Direito, não é substituir o legislador, mas aplicar a lei tal como existe, cabendo a este último, se assim o entender, criar mecanismos de proteção social adequados - como, aliás, poderá ser o caso das medidas de acompanhamento de maior já decretadas.
Não operando qualquer transmissão do arrendamento, o contrato caducou por morte da arrendatária GG, em 8 de Janeiro de 2024, por força do artigo 1051.º, alínea d), do Código Civil, conjugado com o artigo 57.º do NRAU.
Improcede, por isso na totalidade o recurso interposto, tendo a sentença recorrida decidido corretamente ao julgar parcialmente procedente a ação e totalmente improcedente a reconvenção.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade dos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.



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Porto, 23 de março de 2026
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Manuel Fernandes
Ana Paula Amorim