Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL INSTAURAÇÃO INJUSTIFICADA PROCEDIMENTO CAUTELAR RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ARTS. 621.º E 374.º N.º 1 DO CPC ARRESTO CADUCIDADE FACTO ILÍCITO E CULPOSO | ||
| Nº do Documento: | RP2026071485/20.3TNLSB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal competente para a acção de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento em instauração injustificada de procedimento cautelar, é igualmente competente para apreciar se essa instauração foi, ou não, injustificada, ainda que este procedimento tenha corrido termos no tribunal marítimo. II - Ainda que a previsão do artigo 621.º do Código Civil e a previsão do artigo 374.º, n.º 1, do Código de Processo Civil consubstanciem duas situações especiais de responsabilidade civil, não se trata de uma responsabilidade objectiva, que prescinda da ilicitude do facto e/ou da culpa do agente, por uma eventual frustração do procedimento cautelar, nem uma responsabilidade automática. III - Mesmo estando em causa a caducidade do arresto, há que apurar se se verificam os pressupostos gerais da responsabilidade delitual: facto voluntário, ilícito, culposo (actuação censurável, aferida pelo padrão da prudência normal), causador de danos, sendo o facto causa adequada dos danos. IV - Não existe um facto ilícito e culposo se a caducidade se deveu unicamente à falta de cumprimento do pedido para juntar prova de que a acção principal proposta em Malta continuava ali a correr seus termos e para comprovar o seu estado (nada se provando quanto ao motivo pelo qual ocorreu este incumprimento), e se apurou que, nessa acção, a requerida foi condenada a pagar à requerente o crédito peticionado, decorrente do fornecimento de combustível ao navio arrestado, por decisão até anterior à caducidade da providência. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 85/20.3TNLSB.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I - AA, de nacionalidade lituana, intentou acção declarativa, com processo comum, contra “A... Limited”, sociedade comercial de direito maltês, a correr termos (na sequência de declaração de incompetência absoluta do Tribunal Marítimo de Lisboa) no Juízo Central Cível de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 490.929,74, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou para tal que, em 2011, a sociedade “B... Company” (B...), com sede na Lituânia, proprietária registada do navio ..., comprou combustível à sociedade “C..., SRL”, com sede em Itália, que, por sua vez, o havia adquirido à R., tendo sido esta quem abasteceu directamente aquele navio, em 20/11/2011, no porto de ..., em Malta. A B... pagou à C... o preço do combustível que lhe adquiriu, em 22/11/2011, com redução do valor, na sequência de acordo entre ambas após discordância quanto ao valor do combustível fornecido. No dia 01/03/2012, a R. intentou uma acção nos Tribunais de Malta contra a C..., peticionando o pagamento do combustível que foi fornecido ao navio ..., nunca tendo a B... sido chamada a intervir nessa acção, e, seguidamente, intentou, no Tribunal Marítimo de Lisboa, apenas contra a C..., uma providência cautelar de arresto do navio ..., na qual alegou que esta era afretadora a casco nu do navio, o que sabia não ser verdade, pois nunca foi celebrado qualquer contrato de fretamento entre a B... e a C..., o que fez para assegurar que o navio seria arrestado, tendo sido ordenado o arresto por se ter considerado tal facto indiciariamente demonstrado, no dia 11/05/2015, no Porto ..., onde aquele se encontrava desde o dia 01/05. No dia 14/05/2015 estava finalizado o carregamento de sacos de cimento com destino ao porto de ..., na ..., e o navio estava pronto para proceder ao respectivo transporte, o que não foi possível, em virtude do arresto, ficando a B... impedida de realizar esse transporte durante o tempo que durou o arresto, de 11/05 a 01/10/2015. A B... reagiu contra a providência, deduzindo embargos de terceiro e aprestando-se a prestar caução, que veio a pagar no dia 30/09/2015, no montante de € 196.105,33, o que determinou o levantamento do arresto, tendo o navio ... saído do Porto ... em 03/10/2015. O procedimento cautelar acabou por terminar por caducidade, por falta da R., que não comprovou o estado da acção principal proposta em Malta, não obstante várias notificações para o efeito, tendo o valor da caução sido devolvido em 21/04/2020. Toda esta situação causou prejuízos à B... que ficou impedida de proceder ao transporte e receber a contrapartida pelo mesmo, numa ocasião em que já passava dificuldades financeiras, tendo sido esta uma das razões que levou a que a B... fosse declarada insolvente. A B... viu-se impedida de gerar receitas para fazer face ao pagamento dos salários da sua tripulação, que ascenderam a € 187.398,93, entre Maio e Setembro de 2015, valor que teve que pagar, assim como a quantia para o Fundo da Segurança Social da Lituânia, os custos de estadia do navio ... no Porto ..., no total de € 197.354,24, e os custos com honorários a advogados, no total de € 35.548,05. Entretanto, o A. celebrou, em 08/02/2019, com a B..., representada pelo seu administrador de insolvência, um contrato de transferência de direitos, através do qual aquele adquiriu os direitos desta relacionados com a situação em causa nos autos. A R. contestou, invocando a excepção de ilegitimidade do A., impugnando os factos alegados pelo A. como fundamento da acção, alegando que a B... apresentou os embargos de terceiro fora do prazo, que poderia ter requerido a prestação de caução logo em Maio de 2015, só o tendo feito em 30/09/2015, pelo que foi por sua única responsabilidade que o arresto se manteve por mais de 4 meses, que a manutenção do navio ... no Porto ... foi devida a uma avaria sofrida num motor, que o impedia de navegar, e à falta de liquidez da B... para suportar o valor da reparação, que na data do arresto a B... já estava em situação de insolvência, embora a não tivesse declarado, e que, quando se apresentou à insolvência em Novembro de 2015, já tinha um passivo acumulado superior a USD 20.000.000,00, factos que eram do conhecimento do A. na data do invocado contrato celebrado com a B..., pelo que este age em abuso de direito. Pediu ainda a condenação do A. como litigante de má fé, em indemnização. O A. respondeu, defendendo não se verificarem as excepções invocadas, nem haver litigância de má fé da sua parte. Foi realizada audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, no qual se considerou ser o A. parte legítima, sendo a ilegitimidade invocada pela R. material e não processual, e se relegou para final o conhecimento da excepção de abuso de direito, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido. De tal sentença veio o A. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões (!), que se transcrevem: «A. O presente recurso vem interposto da sentença de primeira instância que declarou improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos. (Da nulidade da sentença) B. A sentença da primeira instância padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, porquanto i) não só tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, como ii) não se pronunciou sobre o facto do arresto ter sido deixado caducar por culpa exclusiva da Ré. C. O que levaria, necessariamente, à sua responsabilidade pelos danos, prevista expressamente nos artigos 621.º, do Código Civil (doravante designado apenas por CC) e 374.º, n.º 1 do CPC. D. Ora, o legislador previu duas situações alternativas: a primeira, no caso da providência vier a ser considerada injustificada e a segunda, no caso da providência caducar. E. O que quer dizer que interessa saber, para apurar a responsabilidade do requerente da providência, se a mesma se considerou injustificada OU se caducou. F. Ora, no caso da providência de arresto, que deu lugar à presente acção de indemnização, aquela caducou. G. Se caducou, torna-se irrelevante saber se foi considerar injustificada ou justificada, pois que mesmo as justificadas tornam-se passíveis de responsabilidade, se deixadas caducar. H. A sentença proferida em primeira instância apenas considera (e erradamente, a nosso ver) que o arresto não foi injustificado, por entender que assistia o direito à Ré de o interpor. I. Sucede que nada conclui, a mesma sentença, sobre o facto da providência ter caducado, por culpa da Ré. J. Aliás, a sentença vai tão longe quanto considerar que o arresto caducou única e exclusivamente por culpa desta (cfr. pág. 13 da sentença, 3.º § e factos 29, 30 e 31 dos Factos Provados. K. Ora bem, se o tribunal de primeira instância dá como provado que a caducidade do arresto se deveu única e exclusivamente a culpa (nem sequer é negligência) da ora Ré, L. torna-se forçoso concluir que, independentemente da justificação do pedido de arresto, existe responsabilidade da Ré pela segunda hipótese aberta pelo artigo 621.º do CC: a caducidade da providência. M. A caducidade existiu, foi decretada, e teve um único culpado: a Requerente, aqui Ré. N. Como tal, nem sequer sabemos se a providência cautelar de arresto se pode considerar justificada ou não, dado que o mesmo caducou antes de terminada mesma. O. Note-se que não só não foi proferida sentença final sobre a providência, pois que a mesma foi tomada sem audiência prévia do Requerido, como corriam embargos de terceiro, por apenso, os quais não chegaram a ser julgados, porque a providência caiu, dada a caducidade decretada. P. Como é que pode, então, um tribunal terceiro à causa, julgar que o arresto não era injustificado, se o próprio tribunal que julgava a providência não o chegou a fazer, extinguindo a instância, por caducidade, antes de a julgar justificada ou injustificada? Q. Com efeito, não só o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão da caducidade da providência, que sempre passaria por cima da justificação ou injustificação da mesma, como chegou a julgar justificada a providência, sem que dessa questão pudesse tomar conhecimento. R. O arresto em questão foi decretado, como é a regra-geral, diga-se, sem audiência da parte contrária, conforme decorre do documento n.º 6 junto com a Petição Inicial (doravante designado apenas por PI). S. Tendo sido posteriormente ao arresto que a Requerente dessa providência foi citada para recorrer ou deduzir oposição. T. Tendo sido, ainda, posteriormente, deduzidos embargos de terceiro, que não julgaram à fase de julgamento, uma vez que, antes disso, operou a excepção por caducidade, decretando o tribunal da providência a inutilidade superveniente da lide. U. Quer isto dizer que o tribunal onde pendia a providência, o Tribunal Marítimo de Lisboa, não chegou a julgar a providência justificada ou injustificada ou a julgar se os embargos se deveriam considerar procedentes ou improcedentes. V. Precisamente por isso é que foi aceite uma caução, a depositar pela Embargante. W. Como é que pode o tribunal a quo substituir-se ao tribunal onde pendia a providência e terminar o julgamento de uma providência que terminou precocemente, por ter sido deixada caducar pelo seu Requerente? X. É, portanto, nula a sentença porque conhece de uma questão que não podia conhecer, ao considerar a providência como justificada. Y. E mesmo que pudesse aferir da justificação da providência, não nos parece que tenha razão nessa análise, por incorrecta aplicação do direito, já que a C... não era, nem nunca foi afretadora do navio ..., nem tinha sobre o mesmo qualquer transferência de gestão náutica. Z. E mesmo que assim não fosse, em que medida é que uma posterior caducidade não esvazia de importância a questão de saber se a providência foi ou não justificada? AA. Havendo caducidade, e tendo-se provado, como ficou provado na sentença de que se recorre, que a caducidade operou por culpa exclusiva do Requerente da providência, deveria o tribunal a quo ter fundamentado em que medida é que, a seu ver, a culpa na caducidade influi na responsabilidade pelos danos (se influi ou não influi). BB. Mas o tribunal a quo não se pronunciou sobre a responsabilidade da Ré por ter deixado caducar a providência, nada dizendo quanto à sua responsabilidade pelos danos, pelo que é nula a sentença por omitir a pronúncia quanto a essa questão. CC. Existe ainda nulidade da sentença porque é omissa quanto à fundamentação da inclusão da alínea d) nos factos não provados. (Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, incluindo a reapreciação da prova gravada) DD. Impugnam-se os pontos 26 e 35 da matéria dada como provada. EE. Ora, em lado algum é possível retirar, das palavras do Autor, nomeadamente do ponto 27.º da PI, a conclusão de que a B... “só” (cfr. ponto 26 que ora se impugna) prestou caução mais tarde porque estava com dificuldades financeiras, ou que a B... prestou caução “com mais de 4 meses de atraso” ou que “já se encontrava em situação de insolvência real” (cfr. ponto 35 que ora se impugna). FF. No ponto 26, a palavra “só” tem uma carga conclusiva que não cabia ao tribunal tirar, nem decorre de qualquer prova. GG. O mesmo se diga da conclusão que o tribunal recorrido tira no ponto 35 que ora se impugna, quando qualifica de “atrasado” o timing de prestação da caução. HH. Ora, o prestador da caução estaria atrasado em relação ao quê? Porque é que se atribui ao prestador da caução, sujeito a quem é dada essa faculdade (não é um dever), a responsabilidade de prestar a caução coincidentemente no tempo com a entrada da providência cautelar ou com a citação para a mesma? II. Quer dizer que cabe ao prestador da caução apressar-se no depósito da mesma, sob pena de desresponsabilização do Requerente do arresto, caso este seja injustificado ou venha a caducar. É um absurdo. JJ. Esta linha de raciocínio protege o prevaricador e onera a vítima, ao transformar um direito (direito a prestar caução), num verdadeiro dever. KK. Caso assim não fosse, isto é, se a prestação de caução fosse um dever, nunca haveria possibilidade de indemnização por danos diversos e/ou superiores àqueles que decorrem da privação do dinheiro equivalente à caução (juros). LL. Mais se diga que não decorre de qualquer prova que em Maio de 2015 já a B... se encontraria em situação de insolvência real. Esta afirmação não tem qualquer sustentação. MM. Aliás, o Adminstrador de Insolvência, BB, testemunha inquirida na audiência de julgamento afirmou apenas a data em que foi nomeado administrador de insolvência e nada mais. NN. Tais declarações constam da gravação da prova, mais concretamente na terceira gravação disponibilizada na plataforma Citius, com início às 09:58h e término às 10:09h, com uma duração total de 11m:31s. OO. Não há mais nenhuma data, nomeadamente anterior, que resulte da prova documental ou gravada, que permita ao tribunal dar como provado o que consta do ponto 35 da matéria dada como provada, porquanto não é possível sustentar que à data de Maio de 2015 já a B... se encontraria em situação de insolvência real. PP. Pelo que atenta a prova documental inexistente sobre este facto e a prova gravada que se reporta apenas a datas posteriores, quanto à insolvência, o facto 35 não poderia ser dado como provado, devendo ser retirado da matéria dada como provada. QQ. Pelo que a redacção dos pontos 26 e 35 deverá ser alterada para outra que retire esse ónus das mãos do prestador da caução, pois que o timing da caução em nada releva para a aferição da responsabilidade da aqui Ré pelos danos que causou ao deixar caducar o arresto, por culpa sua. RR. Assim, a redacção do ponto 26 deveria dividir-se em duas, configurando-se da seguinte maneira: 26 - A B... prestou, a 30/09/2015, caução de € 196.105,33 com vista à libertação do navio; Na data do arresto do navio, quer na data do pagamento da mesma, a B... já se encontrava com graves dificuldades financeiras. SS. Devendo a redacção do ponto 35 ser retirada, porque não corresponde à verdade, nem é possível provar-se o mesmo, pois não há qualquer prova no processo que permita dar como provado este ponto. TT. Impugnam-se as alíneas b), c) e d) da matéria dada como não provada, requerendo-se o aditamento à matéria de facto dada como provada do que é alegado no ponto 50.º da PI. UU. As alíneas b) e c) da matéria não provada deveriam ter sido dadas como provadas, pela mesma razão que o tribunal considerou como provado o ponto 37 da matéria dada como provada. VV. O referido documento, de fls. 386, corresponde ao Documento n.º 2, junto com o requerimento do Autor, datado de 09.05.2022, com a referência Citius, 154848, que corresponde uma notícia pública de um jornal lituano. WW. Se o conteúdo desse mesmo documento serviu para provar o ponto 37 da matéria de facto dada como provada, também deverá servir para provar as alíneas b) e c) da matéria dada como não provada. XX. As alíneas b) e d) deveria ainda ter sido dadas como provadas, na medida em que tais factos decorrem dos documentos n.º 7 e 17 a 29, juntos com a PI, os quais não foram impugnados, tendo sido aceite a sua junção pelo tribunal, pelo que estão aptos a provar o que decorre do seu conteúdo. YY. Veja-se, também, que decorre expressamente da prova gravada que foi o administrador de insolvência da B... quem forneceu os documentos relativos aos custos que o barco teve com a paragem em ... e que foi a B... que pagou esses custos, por força do arresto, conforme gravação da prova, mais concretamente na quinta gravação disponibilizada na plataforma Citius, com início às 10:28h e término às 10:47h, com uma duração total de 18m:22s. ZZ. Como tal, se os documentos não foram impugnados, nomeadamente os documentos n.º 7 e 17 a 29, juntos com a PI e se a testemunha disse que foi o próprio quem os forneceu e que foi a B... quem os pagou, não deveria constar como não provado o que consta das alíneas b) e d) dos factos dados como não provados, bem como o seu custo, que decorrem desses mesmos documentos e foram confirmados pela prova gravada. AAA. A alínea b) da matéria não provada deveria, assim, ter sido dada como provada, com a mesma redacção. BBB. Quanto à alínea d) da matéria não provada a mesma corresponde ao que foi alegado no ponto 50.ª da PI, pelo que deverão ser aditados aos factos como provados dois novos factos: Para além dos salários da tripulação, a B... teve ainda inúmeros custos relacionados com a estadia do navio ... no Porto ... entre 14 de Maio de 2015 e 1 de Outubro de 2015, a saber: 1. Custos de pilotagem, no montante total de € 3.916,63 (três mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e três cêntimos); 2. Custos alfandegários, no montante total de € 2.190,00 (dois mil cento e noventa euros); 3. Tarifas pagas ao Porto ..., no montante total de € 143.568,28 (cento e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e oito euros e vinte e oito cêntimos); 4. Pagamentos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no montante total de € 82,24 (oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos); 5. Pagamentos à Autoridade Marítima Nacional, no montante total de € 14.023,06 (catorze mil e vinte e três euros e seis cêntimos); 6. Custos com reboque, no montante total de € 13.490,00 (treze mil quatrocentos e noventa euros); 7. Custos de amarração e desamarração, no montante total de € 1.519,14 (mil quinhentos e dezanove euros e catorze cêntimos); 8. Custos com saúde e higiene, no montante total de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros); 9. Custos com depósito de lixo, no montante total de € 418,00 (quatrocentos e dezoito euros); 10. Custos com fornecimento de água, no montante total de € 2.316,00 (dois mil trezentos e dezasseis euros); 11. Custos com armazéns, materiais e equipamentos, no montante total de € 2.533,09 (dois mil quinhentos e trinta e três euros e nove cêntimos); 12. Custos com avaliações e inspecções, no montante total de € 1.700,00 (mil e setecentos euros); 13. Custos de hotel, táxis, vistos e taxas de presença, no montante total de € 10.647,80 (dez mil seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos); CCC. E ainda: Somando todas as referidas despesas, verifica-se que os custos que a B... teve que suportar pela estadia do navio ... no Porto ... no período considerado ascendem a um total de € 197.354,24 (cento e noventa e sete mil trezentos e cinquenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos). DDD. Impugna-se a alínea e) da matéria dada como não provada e aditamento à matéria de facto dada como provada do que é alegado no ponto 38.º da PI. EEE. O ponto 26 dos factos dados como provados fixa a data da prestação da caução, 30.09.2025, mas não deixa assente a data de reembolso da mesma, 21.04.2020. FFF. Ora, não só o que foi alegado no ponto 38.º da PI não foi impugnado pela Ré, como não foi impugnado o documento junto para o provar (cfr. doc. 14 da PI), pelo que dúvidas não subsistem de que o reembolso da caução ocorreu a 21.04.2020. GGG. Pelo que deverá ser aditado aos factos como provados o seguinte novo facto: “O valor da caução anteriormente prestada foi reembolsado para a conta bancária do Autor, agora detentor dos direitos económicos sobre a mesma, por força do contrato celebrado com a insolvente B... (cfr. doc. 1), no dia 21 de Abril de 2020, conforme e-mail do IGFEJ que ora se junta como documento n.º 14.” HHH. Estando provadas as datas em que o dinheiro equivalente à caução ficou à ordem do tribunal, torna-se forçoso dar como provado que houve um prejuízo financeiro pelo bloqueio desse dinheiro, durante esse concreto período de tempo. III. Este será, porventura, o dano mais fácil de se provar, uma vez que corresponde ao pagamento de juros, tabelados por lei. JJJ. Tendo ficado o prestador da caução privado do montante da mesma (€ 196.105,33) de 30 de Setembro de 2015 a 21 de Abril de 2020, são devidos juros no montante de € 70.628,52, conforme alegado, calculado e explicado, no ponto 57.º da PI. KKK. Pelo que a alínea e) dos factos dados como não provados foi incorrectamente dada como não provada, devendo constar da matéria dos pontos provados, o que se requer. LLL. Veja-se que o Adminstrador de Insolvência, BB, testemunha inquirida na audiência de julgamento foi peremptório ao dizer que transferiu os direitos sobre essa caução para o Autor. MMM. Tais declarações constam da gravação da prova, mais concretamente na quarta gravação disponibilizada na plataforma Citius, com início às 10:14h e término às 10:26h, com uma duração total de 12m:07s. NNN. Pelo que deverá ser aditado aos factos como provados o seguinte novo facto: “O valor da caução anteriormente prestada foi reembolsado para a conta bancária do Autor, agora detentor dos direitos económicos sobre a mesma, por força do contrato celebrado com a insolvente B... (cfr. doc. 1), no dia 21 de Abril de 2020, conforme e-mail do IGFEJ que ora se junta como documento n.º 14.” OOO. Impugna-se a alínea j) da matéria dada como não provada e requer-se o aditamento à matéria de facto dada como provada do que é alegado no ponto 52.º da PI. PPP. Se foi dado como provado o ponto 34 dos factos dados como provados, não se compreende como não foi provado o valor desses mesmos honorários, porquanto as facturas comprovam que esses valores foram pedidos ao Autor. QQQ. Se há dúvidas sobre o efectivo pagamento, pelo menos não há quanto à prestação dos serviços, nem sequer sobre a dívida que essas facturas representam na esfera do Autor. RRR. Pelo que esses custos deverão ser imputados à Ré, porquanto são consequência desse arresto que a mesma deixou, culposamente, caducar. SSS. Pelo que deve ser aditado ao ponto 34.º da matéria dada como provada a seguinte sentença final: O A. AA pagou honorários a Advogados, no âmbito do processo de arresto do navio, e de processos relacionados com este (embargos de terceiro e prestação de caução), o valor total de € 35.548,05. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, requerendo-se a declaração de nulidade da sentença recorrida e subsidiariamente a sua revogação por outra que condene a Ré na totalidade do pedido. Tudo com as legais consequências, só assim se fazendo JUSTIÇA!». A R. apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar:a) nulidade da sentença; b) impugnação da matéria de facto; c) mérito da acção. ** Vejamos a primeira questão. Invoca o recorrente a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do C.P.C., por, no seu entender, o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre questão que não podia conhecer, ao considerar a providência justificada, e não se ter pronunciado sobre a responsabilidade da R. por ter deixado caducar a providência. Na referida alínea d) prevê-se a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A primeira parte respeita às denominadas situações de omissão de pronúncia e a segunda parte às de excesso de pronúncia. Questões e não argumentos, pois que estes não se confundem com aquelas. O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões com relevo para as pretensões das partes, suscitadas por estas ou de conhecimento oficioso, mas isso não implica que a sua decisão se debruce sobre todos os argumentos esgrimidos, como é jurisprudência pacífica. Além disso, essa apreciação deve existir desde que o conhecimento da questão não se mostre prejudicado pela solução que tenha sido dada a outra questão conhecida previamente. No caso concreto, a sentença recorrida conheceu da questão da responsabilidade civil processual da R., por danos causados com a instauração de um procedimento cautelar de arresto de um navio (questão identificada como sendo o objecto do litígio), sendo esta a questão a conhecer, perante a pretensão apresentada pelo A. na petição inicial. Se esta responsabilidade derivava de intentar procedimento cautelar injustificado ou de deixar caducar a providência respeita à apreciação dos fundamentos da responsabilidade invocada. Ou seja, alegar que a responsabilidade decorre da injustificação do procedimento ou que decorre da caducidade da providência constitui a alegação de fundamentos da responsabilidade, o esgrimir de argumentos no sentido da verificação de pressupostos daquela responsabilidade (facto, voluntário, ilícito), mas não questões autónomas a decidir. Se a sentença conheceu de um dos fundamentos, julgando-o não verificado, e não conheceu do outro fundamento, isso poderá traduzir uma situação de erro de julgamento, que respeita ao mérito da decisão e não à nulidade da sentença, sendo apreciada em sede de conhecimento da questão de direito. Aduz ainda o recorrente, numa singela frase (constante da motivação e replicada nas conclusões, que “existe ainda nulidade da sentença porque é omissa quanto à fundamentação da inclusão da alínea d) nos factos não provados”. Estará, presume-se, aqui em causa a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b), do C.P.C., situação que se reconduz à falta de fundamentação e para que se verifique tal nulidade tem de tratar-se de uma falta absoluta, “embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”, não bastando que “a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, 1985, pág. 687). No caso concreto, a sentença recorrida contém efectivamente os fundamentos de facto (enumeração dos factos considerados provados e dos considerados não provados e fundamentação da convicção do tribunal), não integrando a aparente falha na motivação quanto à al. d) dos factos não provados uma situação de falta de fundamentação - sendo que quanto à concreta questão de facto inserida nessa alínea, a mesma será apreciada a propósito da impugnação de facto. Pode-se, pois, concordar ou não com a decisão tomada e/ou com os seus fundamentos, pode-se entender que existiu erro de julgamento ou que a decisão não é correcta e é injusta, mas isso não significa a existência de omissão, ou excesso, de pronúncia, nem de falta de fundamentação Note-se que a enumeração constante das alíneas da norma em causa é taxativa, não se incluindo entre as nulidades da sentença “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (ob. e auts. cits, pág. 686). É de concluir, assim, que não ocorre a nulidade invocada pelo recorrente. Não merece, portanto, provimento o recurso nesta parte. ** Passemos à segunda questão.O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Considerando que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, como já se disse, a indicação dos concretos factos que se pretendem impugnar tem de constar das conclusões, sob pena de estarem fora do objecto do recurso. É o que sucede, no caso, com a alusão ao aditamento aos factos provados da matéria do art. 25º da petição inicial, referida na motivação de recurso, mas não nas conclusões, pelo que nesta parte não há que conhecer da impugnação. Anote-se, de todo o modo, que a matéria relevante do art. 25º da petição inicial já consta, em parte, do ponto 25 dos factos provados e, em parte, da alínea b) dos factos não provados, cuja impugnação será apreciada, como infra se verá. No mais, quanto aos restantes factos objecto da impugnação, verifica-se que o recorrente deu cumprimento às supra referidas exigências, especificando os concretos factos que põe em causa (também nas conclusões) e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna. Apreciemos então. Pretende o recorrente que: 1) Seja alterada a redacção do ponto 26 da matéria de facto provada [A B... só prestou, a 30/09/2015, caução de € 196.105,33 com vista à libertação do navio, porque quer na data do arresto do navio quer na data do pagamento da mesma já se encontrava com graves dificuldades financeiras.], para que passe a ser “A B... prestou, a 30/09/2015, caução de € 196.105,33 com vista à libertação do navio; Na data do arresto do navio, quer na data do pagamento da mesma, a B... já se encontrava com graves dificuldades financeiras.”. Como se vê, o que o recorrente pretende é retirar dos factos provados a relação causal entre a data em que foi paga a caução e as dificuldades financeiras em que a B... se encontrava, embora alegando que se trata de uma conclusão e que “o timing da caução em nada releva para a aferição da responsabilidade da aqui Ré pelos danos que causou ao deixar caducar o arresto”. Não tem razão o recorrente quando diz que se trata de uma conclusão, pois o que está em causa é saber o motivo pelo qual a caução foi prestada em 30/09/2015, quando o arresto do navio foi executado em 11/05/2015 (ponto 25 dos factos provados), sendo um dado objectivo que decorreram 4 meses e 19 dias desde o arresto até a B... ter oferecido a prestação de caução. Ora, da própria alegação do A. na petição inicial resulta que essa dilação no tempo se deveu às dificuldades financeiras da B..., como decorre do alegado nos arts. 27º, 41º, 44º a 46º, 50º e 51º, embora não exactamente expresso por escrito nesses precisos termos. Também não tem razão o recorrente quando invoca que “o timing da caução em nada releva” para apreciar a questão da responsabilidade da R., pois que esta invocou essa circunstância precisamente como impugnação motivada, alegando tal facto como causa da demora no levantamento do arresto e defendendo, com base nele, a responsabilidade da própria B... nos danos que alegou - o que releva para a apreciação de mérito, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Portanto, o ponto 26 deve manter-se, com a redacção que lhe foi dada, na matéria de facto provada, não merecendo acolhimento nesta parte a impugnação. 2) Que seja “retirado” o facto do ponto 35 dos factos provados [A B... não prestou caução em maio de 2015, tendo-a apresentado com mais de 4 meses de atraso, por se encontrar, já então, em situação de insolvência real]. Para além do invocado a propósito do ponto 26, invoca ainda que este ponto “não corresponde à verdade, nem é possível provar-se o mesmo, pois não há qualquer prova no processo que permita dar como provado este ponto”. No que concerne à primeira parte, a matéria em causa já decorre, de forma objectiva, dos pontos 10, 25 e 26 dos factos provados, e quanto à segunda parte (que se encontrava em “situação de insolvência real”) trata-se de matéria conclusiva (que não constitui facto). Na realidade, dizer que a B... se encontrava em “situação de insolvência real” não constitui um facto da vida, mas uma conclusão a retirar de factos concretos, dos que respeitam à situação económica e financeira da empresa, nomeadamente ao valor do seu activo, designadamente em bens monetários ou facilmente transformáveis em dinheiro, e ao montante do seu passivo, nomeadamente aquele respeitante a dívidas vencidas (constando um desses factos precisamente do ponto 36 dos factos provados). Tratando-se de matéria conclusiva, não há lugar à sua inclusão nos factos, nem provados, nem não provados. No sentido da exclusão da matéria conclusiva do elenco dos factos provados da sentença, por via do disposto no art. 607º, nº 4, do C.P.C., cfr. o Ac. do STJ de 29/04/2015, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 306/12.6TTCVL.C1.S1, e o Ac. da R.E. de 28/06/2018, publicado no mesmo sítio da Internet, com o nº de proc. 170/16.6T8MMN.E1. Como se refere neste último acórdão, “na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito”, pelo que, “mesmo no âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada” dessas afirmações, devendo ser eliminado qualquer ponto da matéria de facto que “integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões”. Assim, há efectivamente que eliminar o ponto 35 do elenco dos factos provados, como pretendido pelo recorrente. 3) Se considerem como provados os factos da alínea b) [o carregamento do navio ... com sacos de cimento durou entre 8 e 14 de maio, data em que o navio ficou pronto para proceder ao transporte da mesma, que se destinava a ..., na Guiné Equatorial] e da alínea c) [foi o impedimento de gerar receitas com o transporte de mercadorias, designadamente dos sacos de cimento, entre 11/05/2015 e 01/10/2015, de ... para ..., uma das razões que levou a que a B... fosse declarada insolvente] do elenco dos factos não provados. Invoca o recorrente que “as alíneas b) e c) deveriam ter sido dadas como provadas, pela mesma razão que o tribunal considerou como provado o ponto 37 da matéria dada como provada”, com base no documento 2 junto em 09/05/2022, que corresponde a uma notícia pública de um jornal lituano. E também porque decorrem dos documentos 7 e 17 a 29 da petição inicial. O documento 2 junto em 09/05/2022 respeita a uma suposta notícia publicada num “site” lituano intitulado “15min”, cuja fonte terá sido o capitão do navio .... Como é evidente, o que objectivamente resulta do documento é que o capitão do navio declarou o que aí consta, mas daí não se pode retirar, nem que as citações estão correctas, nem que o que foi dito correspondia efectivamente à realidade (anote-se, desde logo, que, sendo a publicação de 26/07/2015, é certo que não se verificou a saída do navio do Porto ... dentro de uma semana ou 10 dias!). Logo, o mesmo é imprestável para comprovar os factos das alíneas b) e c) dos factos não provados (não nos cabendo pronunciar sobre a eventual circunstância de o mesmo ter servido para o tribunal recorrido fundamentar a resposta ao ponto 37 dos factos provados, uma vez que este facto não foi impugnado, não integrando o objecto do recurso). Ainda assim, do documento 7 junto com a petição inicial, que integra o relatório de tudo quanto sucedeu com o navio desde que chegou ao Porto ... e enquanto aí se manteve até à sua saída, elaborado pelo agente de navegação e transitário, no caso a empresa “D... & Cª Lda.”, com sede em ... (a sentença recorrida limita-se a referir que este documento “não é, por si só, em nosso entender, prova suficiente deste facto”, mas sem explicar porquê) - que se afigura conter uma descrição fidedigna dos factos, descrevendo todo o tipo de ocorrências, desde a entrada no porto, a utilização de rebocadores para levar o navio para todos os locais onde esteve atracado durante o período em que se encontrou no porto, a assistência técnica, as entradas e saídas da tripulação, até ao fornecimento de bens diversos e à eliminação do lixo -, resulta que o navio foi carregado com sacos de cimento (11.195 sacos de 1,5 kg de cimento) destinados a ..., tendo o carregamento começado no dia 8 e terminado no dia 14 de Maio de 2015, e que o navio foi fornecido com a bandeira da Guiné Equatorial durante a estadia no porto. Já não resulta que o navio tivesse ficado pronto para o transporte nessa data de 14/05/2015, pois, de acordo com o mesmo documento, no dia 12 foi realizada uma inspecção por mergulhadores submarinos e efectuada uma reparação provisória e no dia 15 o navio mudou para a zona de atracamento “lay by” para reparação no gerador. Quanto à matéria da al. c) dos factos não provados, a mesma não resulta de nenhum dos documentos referidos, nem do depoimento da testemunha BB, administrador da insolvência da B.... Assim, parte da matéria da al. b) dos factos não provados deve passar para os factos provados, mantendo-se a parte restante e a al. c) nos factos não provados, merecendo acolhimento parcial a pretensão do recorrente nesta parte. Perante o exposto: - acrescenta-se um ponto 25-A ao elenco dos factos provados, com o seguinte teor: 25-A. O carregamento do navio ... com sacos de cimento, destinados a ..., na Guiné Equatorial, durou entre 8 e 14 de Maio de 2015.; - altera-se a redacção da al. b) dos factos não provados, passando a ser: b) Em 14 de Maio de 2015 o navio ficou pronto para proceder ao transporte da carga referida no ponto 25-A. 4) Se considerem como provados os factos a que respeita a alínea d) [em quanto importaram os custos pela estadia do ... no Porto ...] do elenco dos factos não provados, relacionada com os factos alegados nos arts. 50º e 51º da petição inicial, que o recorrente pretende sejam acrescentados aos factos provados, em dois pontos, com a seguinte redacção: - Para além dos salários da tripulação, a B... teve ainda inúmeros custos relacionados com a estadia do navio ... no Porto ... entre 14 de Maio de 2015 e 1 de Outubro de 2015, a saber: 1. Custos de pilotagem, no montante total de € 3.916,63 (três mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e três cêntimos); 2. Custos alfandegários, no montante total de € 2.190,00 (dois mil cento e noventa euros); 3. Tarifas pagas ao Porto ..., no montante total de € 143.568,28 (cento e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e oito euros e vinte e oito cêntimos); 4. Pagamentos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no montante total de € 82,24 (oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos); 5. Pagamentos à Autoridade Marítima Nacional, no montante total de € 14.023,06 (catorze mil e vinte e três euros e seis cêntimos); 6. Custos com reboque, no montante total de € 13.490,00 (treze mil quatrocentos e noventa euros); 7. Custos de amarração e desamarração, no montante total de € 1.519,14 (mil quinhentos e dezanove euros e catorze cêntimos); 8. Custos com saúde e higiene, no montante total de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros); 9. Custos com depósito de lixo, no montante total de € 418,00 (quatrocentos e dezoito euros); 10. Custos com fornecimento de água, no montante total de € 2.316,00 (dois mil trezentos e dezasseis euros); 11. Custos com armazéns, materiais e equipamentos, no montante total de € 2.533,09 (dois mil quinhentos e trinta e três euros e nove cêntimos); 12. Custos com avaliações e inspecções, no montante total de € 1.700,00 (mil e setecentos euros); 13. Custos de hotel, táxis, vistos e taxas de presença, no montante total de € 10.647,80 (dez mil seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta cêntimos); - Somando todas as referidas despesas, verifica-se que os custos que a B... teve que suportar pela estadia do navio ... no Porto ... no período considerado ascendem a um total de € 197.354,24 (cento e noventa e sete mil trezentos e cinquenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos). Quanto a este segundo ponto, desde logo se diga que o mesmo contém matéria conclusiva, decorrente de mero cálculo aritmético, pelo que não constitui facto que tenha de estar elencado na matéria de facto provada. Quanto ao primeiro ponto, cuja matéria o recorrente igualmente defende que decorre dos documentos 7 e 17 a 29 da petição inicial e do depoimento do administrador da insolvência, temos que este explicou que mostrou todos os documentos respeitantes à situação em Portugal ao A., porque este comprou os direitos da B... decorrentes dessa situação, e que confirmou que foi tudo pago pela B.... Analisando os aludidos documentos juntos com a petição inicial, verifica-se o seguinte: - o documento 7 junto com a petição inicial, já referido, integra ainda a factura nº ..., com data de 31/12/2015, emitida pelo agente de navegação e transitário “D... & Cª Lda.” à B..., cobrando os valores que aquele desembolsou relativos ao navio ... e à sua estadia no Porto ... entre 01/05/2015 e 03/10/2015, sendo a descrição dos gastos elencada por referência aos números de “vouchers” atinentes a cada despesa; - os documentos 17 a 29 respeitam aos referidos “vouchers” e respectivos documentos de suporte. Assim: a) os custos de pilotagem constam do “voucher” nº …, verificando-se dos documentos de suporte (facturas emitidas pela E..., S.A.) que tais custos respeitam à tarifa de entrar, atracar ou fundear, às tarifas de mudança (como já se disse, o navio mudou para a zona de atracamento “lay by” para reparação no gerador) e à tarifa de largar, suspender ou sair. Ora, estes custos respeitam à entrada e à saída do navio, pelo que foram devidas independentemente do arresto ter existido (o navio entrou no porto antes do arresto e sempre sairia, ainda que noutra data), e à mudança da zona de atracamento, que foi efectuada para a reparação do navio, logo também não decorreu do arresto. Ou seja não se trata de custos relacionados com a estadia do navio no período em que esteve arrestado; b) os custos alfandegários constam do “voucher” nº …, verificando-se dos documentos de suporte (facturas emitidas por F..., Lda.) que o custo de € 847,29 respeita ao período de 08 a 14/05/2015, e só o custo de € 1.342,71 respeita ao período de 15/05 a 03/10/2015; c) as tarifas do porto constam do “voucher” nº 113, verificando-se dos documentos de suporte (facturas emitidas pela E..., S.A.) que, do total de € 143.568,28 dessas tarifas, o montante de € 5.754,78 respeita ao período de 08 a 14/05/2015, pelo que só a diferença de € 137.813,50 respeita ao período de 15/05 a 03/10/2015; d) os pagamentos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras constam do “voucher” nº …, verificando-se dos documentos de suporte (nota de débito do SEF) que se trata de taxa devida pelo desembaraço de saída de embarcação de bandeira nacional ou comunitária, o que significa que esta sempre seria devida aquando da saída do navio, com a respectiva mercadoria, fosse em que data fosse, não se tratando de custo relacionado com a estadia do navio no período em que esteve arrestado; e) os pagamentos à Autoridade Marítima Nacional constam do “voucher” nº …, verificando-se dos documentos de suporte (facturas da Capitania do Porto ...) que respeitam a serviços de vistoria/abastecimento e despacho de largada, no montante total de € 14.023,06, sendo que a factura de 13/10/2015, no montante de € 874,15, respeita à visita de 08/05, ao despacho de largada de 03/10 e à vistoria/abastecimento de 29/09 (prévia à largada), ou seja, serviços relacionadas com a entrada e a saída do navio do porto, que sempre teriam que ser prestados, independentemente do tempo que o navio ali ficou, pelo que só a diferença, de € 13.148,91, respeita a serviços prestados no período em que o navio esteve arrestado; f) os custos com reboque constam do “voucher” nº ..., verificando-se dos documentos de suporte (facturas emitidas por G..., S.A.) que os mesmos respeitam aos serviços de rebocar o navio na entrada para o Terminal ... no dia 08/05/2015, de rebocar o navio na mudança do Terminal ... para o Terminal 1... no dia 15/05/2015, de rebocar o navio na mudança do Terminal 1... para a posição nº 9 do Terminal ... no dia 28/05/2015 e de rebocar o navio na saída do Terminal ... no dia 03/10/2015, pelo que vale aqui o que já se disse a propósito dos custos de pilotagem, não se tratando de custos relacionados com a estadia do navio no período em que esteve arrestado; g) os custos de amarração e desamarração constam do “voucher” nº ..., verificando-se dos documentos de suporte (facturas emitidas pela E..., S.A.) que, tal como os custos de pilotagem e com reboque, respeitam à entrada (amarração), mudança de terminal e saída (desamarração) do porto, não se tratando de custos relacionados com a estadia do navio no período em que esteve arrestado; h) os custos com saúde e higiene constam do “voucher” nº ..., verificando-se dos documentos de suporte (facturas emitidas pela ARS ...), que se trata de procedimentos sanitários relacionados com a chegada e com a saída do navio do porto, portanto também estes não respeitantes ao período a mais de estadia do navio no Porto ...; i) os custos com depósito de lixo constam do “voucher” nº ..., verificando-se dos documentos de suporte (facturas emitidas pela E..., S.A.) que, não obstante aquele indicar o montante de € 418,00, os valores respeitantes aos resíduos sólidos constantes das facturas juntas ascendem apenas ao valor total de € 304,00, do qual a quantia de € 38,00 respeita ao período de 08 a 14/05/2015, pelo que só o custo de € 266,00 respeita ao período restante; j) os custos com fornecimento de água constam do “voucher” nº ..., verificando-se dos documentos de suporte (facturas emitidas pela E..., S.A.) que o seu valor total ascende a € 2.316,00, e todo ele respeita a fornecimentos do período entre 15/05 e 03/10/2015; l) os custos que o recorrente identifica como sendo “com armazéns, materiais e equipamentos” respeitam ao fornecimento de peças sobresselentes para o navio e constam do “voucher” nº ..., verificando-se dos documentos de suporte (facturas e documentos de exportação) que se trata de peças de substituição para o navio e partes destinadas aos seus motores, pelo que concernem à reparação da avaria e não a custos relacionados com a estadia do navio no período em que esteve arrestado; m) os custos que o recorrente identifica como sendo “com avaliações e inspecções” respeitam à prestação de “serviços diversos” e constam do “voucher” nº ..., verificando-se do documento de suporte (factura de H..., Lda., com data de 13/05/2015) apenas a referência (em inglês) à prestação de serviços, incluindo vedação, e aplicação de materiais, no âmbito de uma reparação temporária, ocorrida no dia 13/05/2015 (ou antes), pelo que também aqui se trata de custos concernentes à reparação da avaria e não a custos relacionados com a estadia do navio no período em que esteve arrestado; n) os custos que o recorrente identifica como sendo “de hotel, táxis, vistos e taxas de presença” constam do “voucher” nº ..., com a descrição “assistência a superintendente de navio/técnicos/inspetores/tripulação”, aludindo-se a vistos, taxas de presença, transporte e hotéis e refeições, sendo os documentos de suporte facturas de hotel, de táxis e do SEF e relação de tripulação, sem que se perceba as razões da permanência no hotel (e só uma das facturas respeita à permanência de 19 a 21/07/2015 do hóspede CC, que não consta da relação de tripulação e não se sabe quem é, respeitando as restantes facturas ao período de 08 a 13/05/2015), nem a que respeitam as deslocações, ou o seu motivo (algumas falam de transporte de/para o aeroporto ..., outras aeroporto 1..., outras estação de ...), embora em algumas facturas se fale de deslocações de técnicos, inspectores, superintendente e engenheiros, o que inculca a ideia de que serão relacionadas com a avaria do navio (e não com o período alargado de estadia no porto). Encontra-se, pois, provada, parte da matéria em questão, que se irá acrescentar ao ponto 33 [A B... teve de pagar custos pela estadia do ... no Porto ...] do elenco dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: 33. A B... teve de pagar custos pela estadia do ... no Porto ..., dos quais os seguintes, relacionados com a estadia entre 15 de Maio de 2015 e 3 de Outubro de 2015: 1. Custos alfandegários, no montante total de € 1.342,71; 2. Tarifas pagas ao Porto ..., no montante total de € 137.813,50; 3. Pagamentos à Autoridade Marítima Nacional, no montante total de € 13.148,91; 4. Custos com depósito de lixo, no montante total de € 266,00; 5. Custos com fornecimento de água, no montante total de € 2.316,00. Em conformidade, da al. d) dos factos não provados passará a constar: em quanto importaram os restantes custos pela estadia do ... no Porto ..., para além dos referidos no ponto 33. Merece, pois, acolhimento parcial esta pretensão do recorrente. 5) Se considerem como provados os factos a que respeita a alínea e) [a B... teve o prejuízo, em resultado de ter ficado privada do uso do valor da caução de € 196.105,33 entre 30/09/2015 e 21/04/2020, de € 70.628,52] do elenco dos factos não provados, relacionados com a matéria alegada no art. 38º da petição inicial, que o recorrente pretende seja acrescentada aos factos provados, com a seguinte redacção: O valor da caução anteriormente prestada foi reembolsado para a conta bancária do Autor, agora detentor dos direitos económicos sobre a mesma, por força do contrato celebrado com a insolvente B... (cfr. doc. 1), no dia 21 de Abril de 2020, conforme e-mail do IGFEJ que ora se junta como documento n.º 14. Como decorre do alegado pelo A., ora recorrente, no art. 57º da petição inicial, o montante de € 70.628,52 respeita aos juros calculados sobre o montante da caução desde que foi prestada até que foi devolvida. Logo, trata-se de matéria conclusiva e de direito, como é manifesto, que, nos termos já anteriormente referidos, não deve constar nem dos factos provados, nem dos factos não provados, eliminando-se a al. e) dos factos não provados. Apenas constitui facto a data de 21/04/2020, que, conjugada com a matéria do art. 38º da petição inicial, deve constar dos factos provados como sendo a data da devolução da caução, sendo apenas isso que decorre do documento nº 14 da petição inicial, aludido pelo recorrente (dele não consta para que conta foi feita a devolução). Assim, adita-se aos factos provados, passando a ser o ponto 35, que deixou de existir, na sequência do decidido em 2) da apreciação da presente questão, o seguinte: 35. A quantia referida no ponto 26, prestada a título de caução, foi devolvida em 21 de Abril de 2020. Merece, pois, acolhimento parcial esta pretensão do recorrente. 6) Se considerem como provados os factos a que respeita a alínea j) [quanto pagou o A. AA de honorários a Advogados, no âmbito do processo de arresto do navio, e de processos relacionados com este (embargos de terceiro e prestação de caução)] do elenco dos factos não provados, relacionados com a matéria alegada no art. 52º da petição inicial, que o recorrente pretende seja acrescentada aos factos provados, com a seguinte redacção: O A. AA pagou honorários a Advogados, no âmbito do processo de arresto do navio, e de processos relacionados com este (embargos de terceiro e prestação de caução), o valor total de € 35.548,05. Resulta, assim, que a pretensão do recorrente se reconduz a acrescentar ao ponto 34 dos factos provados [O A. AA pagou honorários a Advogados, no âmbito do processo de arresto do navio, e de processos relacionados com este (embargos de terceiro e prestação de caução)] que o A. pagou o montante total de € 35.548,05. Invoca para tal que as facturas comprovam esses valores. Refere-se o recorrente às facturas que integram o documento 30 da petição inicial, as quais, para além de não respeitarem apenas a honorários, mas incluírem também “despesas por conta do cliente”, indicam somente “serviços” ou “serviços jurídicos”, não especificando a que serviços concretos respeitam, designadamente delas não consta que respeitem aos processos referidos no ponto 34. Anote-se que duas das facturas de “serviços jurídicos” têm exactamente a mesma data, de 29/03/2019, a qual é anterior à dedução do incidente de habilitação de cessionário por parte do A., em 03/04/2019 (cfr. ponto 17 dos factos provados). Não se mostra, pois, demonstrado o facto impugnado, pelo que nada há que alterar nesta parte na matéria de facto, não sendo de acolher a pretensão do A. neste sentido. * É, assim, de prover apenas parcialmente, nos termos supra referidos, a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente.** Passemos à terceira questão.Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão do recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida, com a alteração da redacção dos pontos 33 e 35 e o acrescento do ponto 25-A nos termos ora decididos, conforme se passa a descrever: «1 - A fls. 15/18 foi junto contrato, datado de 08/02/2019, nos termos do qual (para além do mais), a empresa insolvente “I...”, como vendedor, e (o ora A.) AA, como adquirente, declararam que: a) a primeira transmitiu para o segundo todos os direitos que derivem ou estejam relacionados com as transações descritas na secção 1, incluindo o de reclamar o depósito feito de € 196.105,33 - 4.1; b) o Sr. AA tem o direito de reivindicar, pessoalmente, da mesma forma que teria a I..., AB, e de ver satisfeitos todos os seus créditos e de receber todas as compensações a que a mesma companhia teria direito - 4.1.4 (A). 2 - A sociedade B... Company (B...) comprou, em 2011, combustível à sociedade C..., SRL, sociedade constituída ao abrigo da lei de Itália, com sede na Via ..., ... ..., Itália (B). 3 - A C..., por sua vez, adquiriu o combustível que vendeu à ora Ré A..., Ltd (C). 4 - Assim, o combustível que a B... comprou à C... foi fornecido pela Ré, a qual abasteceu diretamente o navio ..., no dia 20/10/2011, no porto de ..., em Malta (D). 5 - No dia 01/05/2012, a Ré intentou uma ação nos Tribunais de Malta contra a C..., que teve o nº 224/2012, peticionando o pagamento do combustível que foi fornecido ao navio ... (E). 6 - A Administração de Segurança Marítima Lituana certificou que o navio ... foi registado no Registo de Navios de Alto Mar da República da Lituânia a 20/03/2006, com o nº ... de registo de navio, o código único de identificação do navio ..., sendo o porto de registo ... - fls. 19v. e 20v. (F). 7 - Na ação nº 224/2012 que correu termos no Tribunal Cível de 1ª Instância de Malta foi a sociedade C..., SRL, condenada, a 06/03/2018, a pagar à sociedade A..., Ltd, a quantia de € 162.978,00 e juros à taxa comercial até à data do efetivo pagamento - fls. 26/36 (G). 8 - Por sentença de 11/05/2015 do Tribunal Marítimo de Lisboa, proferida no processo nº ..., foi decretado o arresto do navio ..., a pedido da ora Ré A..., Ltd, para garantia do crédito marítimo de 169.420,00 USD, com juros vencidos e vincendos até integral pagamento - fls. 38/43 (H). 9 - Na referida sentença foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. - Em 20/10/2011, no Porto 1..., em Malta, a Requerente (a ora Ré A... Ltd.) forneceu combustível ao navio ..., a pedido da Requerida (C..., SRL), no valor global de 169.420,00 USD, com prazo de pagamento a 30 dias. 2. - O combustível encomendado foi integralmente recebido no navio ..., tendo sido assinado o recibo de entrega e nele aposto o respetivo carimbo. 3. - Até à presente data, a Requerida não procedeu ao pagamento das importâncias faturadas relativas ao fornecimento supra enunciado. 4. - A Requerida é afretadora a casco nu do navio cargueiro ... - fls. 38v./43. 10 - Por decisão de 01/10/2015 do Tribunal Marítimo de Lisboa, proferida no processo nº ...-B, foi julgada validamente prestada a caução de € 196.105,00 por B... Company e determinado o levantamento do arresto do navio ..., passando a medida cautelar a incidir sobre o depósito autónomo prestado - fls. 64/65 (I). 11 - Por despacho de 08/10/2019 proferido no processo nº ... foi declarado extinto o procedimento cautelar de arresto do navio ... decretado por despacho de 11/05/2015 - fls. 65v./66 (J). 12 - Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2020 - fls. 66v./72 (K). 13 - Por decisão proferida na presente ação, a 22/01/2022, o Tribunal Marítimo de Lisboa, além do mais, indeferiu o pedido de intervenção acessória de C..., SRL, provocada pela Ré A..., Ltd - fls. 289/294 (L). 14 - A B... Company deduziu, a 08/07/2015, embargos de terceiro ao procedimento cautelar de arresto nº ... - fls. 51v./54v.. 15 - Os embargos de terceiro foram recebidos - fls. 64. 16 - A Mandatária da B... juntou requerimento, a 04/02/2016, no incidente de embargos de terceiro, no qual informou que a embargante tinha sido declarada insolvente - fls. 271/273. 17 - O ora A. AA deduziu, a 03/04/2019, incidente de habilitação de cessionário nos embargos de terceiro nº ...-A - fls. 264/270v.. 18 - Por decisão proferida, a 12/03/2020, no processo de embargos de terceiro nº ...-A, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter caducado o procedimento cautelar ao qual se encontravam apensos - fls. 279. 19 - No processo nº B2-1731-163/2015 do Tribunal Regional de Klaipeda, foi proferida decisão, a 14/12/2015, que (além do mais que não interessa reproduzir): a) determinou a abertura de um processo de falência contra a B...; b) nomeou BB como administrador da falida; c) determinou a apreensão dos bens imóveis e móveis, dinheiro e direitos de propriedade pertencentes à B...; d) estabeleceu o prazo de 45 dias para a reclamação de créditos - fls. 471v./473. 20 - No referido processo nº B2-1731-163/2015 do Tribunal Regional de Klaipeda, foi proferida decisão, a 30/05/2016, da qual consta que (além do mais que não interessa reproduzir): a) por decisão do Tribunal Regional de Klaipeda de 14/12/2015, foi iniciado um processo de falência contra a LCS; b) a decisão do Tribunal Regional de Klaipeda de 18/04/2016, aprovou a lista de credores da empresa e os respetivos créditos financeiros; c) em 25/05/2016, o Tribunal recebeu um pedido do administrador de falência BB para que a empresa fosse declarada falida e em liquidação por falência. Este declara que não foi celebrado qualquer acordo amigável e que os credores adotaram uma resolução na assembleia de credores realizada a 11/05/2016 no sentido de obrigar o administrador da falência a requerer ao tribunal a declaração da falência e a liquidação da sociedade; d) o Tribunal decide: - declarar a falência da B...; - confiar as funções de liquidatário da sociedade ao administrador BB - fls. 474v./475v.. 21 - A sociedade B... foi extinta e o seu registo cancelado, em 2019, após liquidação na sequência da insolvência - fls. 482/482. 22 - A sociedade B... Company (B...) foi a proprietária do navio ... entre 2006 e a data em que o mesmo foi vendido no âmbito do processo de insolvência da B.... 23 - A ora Ré alegou na petição inicial da providência cautelar de arresto nº ... do Tribunal Marítimo de Lisboa, que a ali Requerida C..., SRL era afretadora a casco nu do navio cargueiro .... 24 - A Ré sabia que tal facto era falso, uma vez que a C... nunca foi a afretadora, a casco nu, do navio ..., nem havia celebrado qualquer contrato de locação do navio ou da sua tripulação, uma vez que sempre interviera na qualidade de intermediária do negócio de compra e venda de combustível. 25 - Entre 11/05/2015 e 01/10/2015, período em que durou o arresto, o ... esteve impedido de sair do Porto ....» 25-A. O carregamento do navio ... com sacos de cimento, destinados a ..., na Guiné Equatorial, durou entre 8 e 14 de Maio de 2015.; «26 - A B... só prestou, a 30/09/2015, caução de € 196.105,33 com vista à libertação do navio, porque quer na data do arresto do navio quer na data do pagamento da mesma já se encontrava com graves dificuldades financeiras. 27 - E, por isso, a transferência do valor da caução para a conta bancária da mandatária da B... teve de ser efetuada por uma terceira entidade, a “J...., LTD”. 28 - Por o Tribunal ter ordenado o levantamento do arresto a 01/10/2015, só a 03/10/2015 foi possível a saída do navio ... do Porto ... com destino a .... 29 - A Ré foi notificada, por decisão do Juiz, a 11/02/2019 e a 07/05/2019, para juntar ao procedimento cautelar de arresto prova de que a ação judicial (principal) proposta em Malta continuava ali a correr seus termos e para comprovar o seu estado - fls. 65v./66 e fls. 67v./72. 30 - A 10/09/2019, o Tribunal deu à ora Ré o prazo adicional de 10 dias para o fazer - fls. 67v./72. 31 - Foi devido unicamente à falta de cumprimento deste pedido que foi proferido o despacho de fls. 65v./66 a declarar a caducidade do arresto, superiormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como consta de 11 e 12 dos Factos Provados. 32 - A B... viu-se obrigada a suportar os salários de toda a tripulação durante o período em que o navio ... esteve arrestado no Porto ..., tendo esses salários importado no valor de € 187.398,93 - fls. 297/384v..» 33. A B... teve de pagar custos pela estadia do ... no Porto ..., dos quais os seguintes, relacionados com a estadia entre 15 de Maio de 2015 e 3 de Outubro de 2015: 1. Custos alfandegários, no montante total de € 1.342,71; 2. Tarifas pagas ao Porto ..., no montante total de € 137.813,50; 3. Pagamentos à Autoridade Marítima Nacional, no montante total de € 13.148,91; 4. Custos com depósito de lixo, no montante total de € 266,00; 5. Custos com fornecimento de água, no montante total de € 2.316,00. «34 - O A. AA pagou honorários a Advogados, no âmbito do processo de arresto do navio, e de processos relacionados com este (embargos de terceiro e prestação de caução).» 35. A quantia referida no ponto 26, prestada a título de caução, foi devolvida em 21 de Abril de 2020. «36 - Quando se apresentou à insolvência em novembro de 2015, já tinha um passivo acumulado superior a € 20.000.000,00. 37 - O navio ... sofreu uma avaria num motor durante o período em que esteve parado no Porto ... - fls. 386. 38 - A B... pagou à C..., a 24/11/2011, a quantia de USD 130.911,87 pelo combustível que abasteceu o navio ... no dia 20/10/2011.». Sendo os factos não provados os seguintes, tendo em conta a alteração às alíneas b) e d) e a eliminação da alínea e): «a) a Ré decidiu invocar a qualidade de afretadora no processo de arresto como forma de assegurar que o navio seria arrestado aproveitando-se da suficiência da prova indiciária que sabia ser admitida como bastante no procedimento cautelar de arresto de navios;»; b) Em 14 de Maio de 2015 o navio ficou pronto para proceder ao transporte da carga referida no ponto 25-A.; «c) foi o impedimento de gerar receitas com o transporte de mercadorias, designadamente dos sacos de cimento, entre 11/05/2015 e 01/10/2015, de ... para ..., uma das razões que levou a que a B... fosse declarada insolvente;»; d) em quanto importaram os restantes custos pela estadia do ... no Porto ..., para além dos referidos no ponto 33.; e) eliminada «f) a B... apresentou os embargos fora de prazo; g) a avaria sofrida pelo navio ... num dos motores manteve-o forçosamente parado no Porto ..., impedindo-o de navegar; h) as reparações foram suspensas por falta de liquidez da B... para suportar os respetivos valores; i) era esta a razão por que se mantinha no Porto ...; j) quanto pagou o A. AA de honorários a Advogados, no âmbito do processo de arresto do navio, e de processos relacionados com este (embargos de terceiro e prestação de caução); k) o contrato junto a fls. 15/16v. é inválido.». * Cabe assim apreciar se há ou não responsabilidade civil extracontratual por parte da R..O recorrente invocou como fundamento dessa responsabilidade quer o facto de a R. ter intentado procedimento cautelar injustificado, quer o de ter deixado caducar a providência de arresto, nos termos dos arts. 621º do Código Civil e 374º, nº 1, do C.P.C.. No que concerne ao primeiro fundamento, a sentença recorrida considerou que assistia “à ora Ré A... o direito de requerer o arresto do navio em maio de 2015, uma vez que se provou ser detentora de um crédito marítimo - fornecimento de combustível para o navio ....”. E que não se provou que “a ora Ré intentou um procedimento cautelar injustificado sem usar da prudência normal”. Nesta parte, o recorrente não põe em causa a conclusão a que chegou a sentença recorrida, de não resultar provado que o procedimento cautelar era injustificado. O que o recorrente contesta é o facto de o tribunal ter conhecido desta questão, alegando que o tribunal a quo não podia “substituir-se ao tribunal onde pendia a providência e terminar o julgamento de uma providência que terminou precocemente, por ter sido deixada caducar”. Existe aqui alguma confusão da parte do recorrente. O tribunal recorrido não está a substituir-se ao tribunal onde correu termos a providência, não se tratando aqui de julgar da manutenção ou não de um arresto, que havia sido decretado sem audição da parte contrária e ao qual não foi deduzida oposição, mas antes embargos de terceiro - nestes nunca se iria conhecer da justificação ou não do procedimento cautelar em si, somente se o navio, enquanto bem pertencente a um terceiro, podia ser ou não arrestado no âmbito de um procedimento em que o devedor era pessoa distinta do proprietário do bem. O que está em causa nestes autos é a apreciação da verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, onde se inclui a apreciação da justificação ou não da instauração do procedimento, enquanto integradora do pressuposto “facto ilícito”, tendo em conta a causa de pedir indicada na petição inicial. E o tribunal competente para a acção é igualmente competente para a apreciação de todas as questões nela suscitadas, nos termos do art. 91º, nº 1, do C.P.C., sendo que as excepções previstas no art. 92º, nº 1, do C.P.C. (em que está em causa um poder discricionário do juiz, que pode, ou não, seguir a via aí prevista) respeitam unicamente a questões prejudiciais da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo (o que não é o caso dos autos). Como quer que seja, a questão ficou também definitivamente assente na decisão que julgou incompetente o tribunal marítimo, e competente o juízo central cível, para conhecer da presente acção, incluindo a apreciação da existência de facto ilícito, mesmo que “por via indirecta e eventual” fosse necessário “analisar factos e normas relacionados com o direito marítimo” (cfr. o acórdão proferido em 08/11/2022 pelo Tribunal da Relação de Lisboa). Pretende ainda o recorrente que existe responsabilidade da recorrida por ter deixado caducar a providência, fundamento que não foi apreciado na sentença recorrida. De acordo com o disposto no art. 621º do Código Civil, se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal. Por sua vez, o art. 374º, nº 1, do C.P.C., dispõe que se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal. Trata-se de duas normas que prevêem uma situação de responsabilidade civil extracontratual por parte do requerente do procedimento cautelar, a qual não prescinde dos pressupostos gerais da responsabilidade previstos no art. 483º, nº 1, do Código Civil: facto voluntário, ilícito, culposo (actuação censurável, aferida pelo padrão da prudência normal), causador de danos, sendo o facto causa adequada dos danos. Ainda que se trate de duas situações especiais de responsabilidade civil, não se pretende aqui prever uma responsabilidade objectiva, que prescinda da ilicitude do facto e/ou da culpa do agente, por uma eventual frustração do procedimento cautelar, nem uma responsabilidade automática. Com efeito, tal é o que decorre da circunstância de se prever a responsabilização quando o requerente “não tenha agido com a prudência normal”, relativamente a “danos culposamente causados” e, no caso específico da caducidade, a que esta suceda “por facto imputável” àquele. Sendo certo que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (art. 483º, nº 2, do C.C.). Como se diz no Ac. do S.T.J. de 26/02/2019, publicado em www.dgsi.pt, com o nº de proc. 618/12.9TVPRT.P1.S2 (citando Abrantes Geraldes), “estamos perante uma norma que cria uma fonte de responsabilização do requerente por danos que a sua conduta determine na esfera da parte contrária, mas que apenas serve de fundamento a que, noutra ação, o lesado alegue e prove os factos de que depende a concessão desse direito. Para que ocorra responsabilidade com base neste normativo, torna-se necessário provar os factos geradores da responsabilidade civil: Injustificação ou caducidade da providência; Imputação ao requerente; Actuação do requerente fora das regras de prudência normal; Danos determinados pela providência requerida; Nexo de causalidade entre a conduta da requerente e tais danos”. No caso concreto, não está em causa a situação específica do art. 374º, nº 1, do C.P.C., posto que a B..., em cuja posição sucedeu o recorrente, não é a requerida no procedimento cautelar, mas antes a do art. 621º do Código Civil, na medida em que a providência cautelar é um arresto e, sendo a B... a proprietária do navio arrestado, a mesma assume a posição de arrestada. A caducidade do arresto decorreu da circunstância de a requerente não ter demonstrado que a acção principal, que corria termos num tribunal estrangeiro, não estava parada por negligência sua há mais de 30 dias. Sucede que, não obstante a requerente ter sido responsável por essa incidência processual, a verdade é que, nos presentes autos se apurou que, nessa acção, a requerida foi condenada a pagar à requerente o crédito peticionado, decorrente do fornecimento de combustível ao navio ..., por decisão de 06/03/2018 (até anterior à caducidade da providência). Ora, dogmaticamente, a caducidade constitui um facto processual extintivo da eficácia da providência, mas não equivale, por si só, à afirmação da ilegitimidade material da pretensão cautelar nem à demonstração de uma actuação culposa do requerente. No caso, resulta efectivamente demonstrado que a pretensão substantiva da requerente era materialmente legítima. E também que a circunstância referida nos pontos 23 e 24 não teve interferência no decretamento do arresto, como decorre do teor da fundamentação de direito da decisão aludida no ponto 8. Ademais, da matéria de facto apenas resulta que foi devido unicamente à falta de cumprimento do pedido para juntar prova de que a acção judicial (principal) proposta em Malta continuava ali a correr seus termos e para comprovar o seu estado, que foi proferido o despacho a declarar a caducidade do arresto (pontos 29 a 31), mas nada consta quanto ao motivo pelo qual ocorreu este incumprimento. Nomeadamente não decorre que a requerente tenha propositadamente deixado de comprovar o estado da acção principal, por exemplo, por não propor ou dar andamento a esta, como escapatória da sua parte, antevendo uma eventual falta de razão substantiva (que não ocorre, aliás, nesta data a requerente já sabia que tinha obtido ganho de causa na acção principal!). Sendo que a ratio da norma, mesmo no caso da caducidade, é a de sancionar o recurso culposo à tutela cautelar, sem a prudência exigível a quem pretende obter uma medida provisória susceptível de afetar a esfera jurídica alheia. O que importa saber é, pois, se, perante os elementos então disponíveis, o requerente tinha fundamento razoável para acreditar na existência do direito acautelado e no perigo que justificava a medida, e se a sua conduta que ocasionou a caducidade do arresto foi determinada, ou não, por se ter apercebido de uma potencial falta de fundamento da sua pretensão. Perante a matéria de facto apurada e o que se analisou, é de concluir que não está demonstrada a ilicitude do facto: a omissão da junção tempestiva de prova do estado da acção principal traduz-se numa falha processual geradora de caducidade, mas não implica, só por si, que a requerente tenha exercido abusiva ou temerariamente o direito de acção cautelar, antes pelo contrário, até veio a constatar-se que o procedimento correspondia a uma pretensão materialmente fundada. Igualmente não está demonstrada a culpa da requerente, sendo certo que o ónus da prova deste facto incumbia ao ora recorrente, nos termos do art. 487º, nº 1, do Código Civil, não decorrendo qualquer presunção de culpa da circunstância de a caducidade ter ocorrido por falha da requerente em responder à notificação do tribunal (neste sentido, cfr. Ac. do S.T.J. de 24/02/2005, com o nº de proc. 04B4497, publicado em www.dgsi.pt), nem bastando para lograr tal prova a mera demonstração do incumprimento de um ónus processual. Aliás, como consta do sumário do Ac. da R.C. de 14/12/2010, com o nº de proc. 215/2001.C1 (publicado no mesmo sítio da internet, numa situação em que a acção principal foi mesmo instaurada já após o prazo previsto na lei para evitar a caducidade da providência), “tendo entretanto sido intentada a acção principal, na qual, com trânsito em julgado, se declarou que os requerentes da providência ‘exerceram o seu direito, sem nada que o pudesse considerar de abusivo', e se condenou o requerido no pagamento de uma indemnização, deixa de ser viável o juízo de culpa exigido pelo citado artigo 390.º, na acção de indemnização intentada pelo requerido, com fundamento na caducidade da providência.” Quanto aos danos invocados e ao nexo de causalidade: - o montante da caução prestada foi pago por uma entidade terceira (ponto 27), porque a B... já estava com dificuldades financeiras (ponto 26), não se sabendo se esse montante foi ressarcido a tal empresa, fosse pela B..., fosse pelo A., nem, tendo-o sido, se ocorreu em data anterior ao levantamento da caução ou nesse momento. O que significa que não está demonstrado que tenha sido a B..., inicialmente, e o A., depois, a ficar privado do montante durante o tempo em que a caução esteve activa, não se provando este invocado dano; - a B... suportou os salários da tripulação durante o período em que o navio esteve arrestado, mas sempre teria que o fazer, posto que, estando aquela ao seu serviço, tem direito a receber os salários, encontre-se o navio parado no porto, ou em navegação com destino a algum outro local. Quer dizer, esses salários sempre seriam pagos pela B..., ainda que o navio não estivesse arrestado, e mesmo durante o período da avaria. Não resulta, pois, que se trate de um dano e, sendo-o, não existe nexo de causalidade com o facto; - e teve que pagar os custos referidos no ponto 33 relacionados com a estadia entre 15 de Maio de 2015 e 3 de Outubro de 2015. Tendo sofrido o navio uma avaria (ponto 37), não é possível dizer-se que o mesmo poderia ter saído do Porto ... logo no dia 15/05, ou seja, que todo o período de tempo de imobilização desde essa data fosse devido ao arresto (veja-se que consta não provado que em 14/05/2015 o navio ficou pronto para proceder ao transporte - al. b) dos factos não provados). Por outro lado, não foi a caducidade que determinou o levantamento do arresto, quando aquela foi declarada já o arresto tinha sido levantado, com a prestação de caução. E não decorre que esta só tenha sido prestada na data em que o foi por algum comportamento da requerente - anote-se que, no caso especial de arresto de navios, a lei permite que seja logo oferecida caução, mesmo antes de se realizar a apreensão, prevendo que a decisão do juiz sobre a sua idoneidade seja tomada em dois dias (art. 394º, nº 2, do C.P.C.), não decorrendo dos factos que tal não tenha sucedido por algum comportamento processual da requerente que o impedisse. Perante o exposto, não se mostram verificados, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, de que dependida a indemnização peticionada pelo A., ora recorrente, e que a este incumbia demonstrar. Em conclusão, pode afirmar-se que a caducidade do arresto por falta de junção tempestiva do comprovativo do estado da acção principal constitui mero pressuposto factual de partida, mas não integra, por si, fundamento bastante de responsabilidade civil - pois o facto determinante da caducidade não exprime falta de fundamento material do procedimento nem demonstra ausência de prudência na sua instauração -, nem transforma automaticamente todos os prejuízos associados à execução da providência em danos ressarcíveis, improcedendo a acção indemnizatória sempre que não fique demonstrado que essa omissão processual representa uma conduta ilícita e culposa, causadora de danos, sendo insuficiente a mera constatação de que a providência caducou sem que tenha sido apreciada, ou julgada improcedente, a pretensão cautelar subjacente. Perante o exposto, mesmo com as alterações à fundamentação de facto e o complemento à fundamentação de direito da sentença recorrida, não merece acolhimento a pretensão do recorrente no sentido da procedência da acção. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir, com excepção das alterações à matéria de facto, pela não obtenção de provimento do recurso interposto pelo A. e pela consequente confirmação da decisão recorrida.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em:a) alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos termos supra referidos; b) no mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ** Custas da apelação pelo recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.): (…) * datado e assinado electronicamente* Porto, 14/7/2026Isabel Ferreira Ana Luísa Loureiro Manuela Machado |