Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034322 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROPOSTA DE CONCORDATA HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200203140230309 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146-D/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART240 ART241 N1 ART54 N1. | ||
| Sumário: | Para que a proposta de Concordata Particular, nos termos do artigo 240 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF98), possa ser aceite e judicialmente homologada, torna-se necessário, por um lado, que seja acompanhada do rol de todos os credores, do devedor insolvente, conhecidos na data da apresentação da mesma proposta e, por outro, necessita também de aceitação e de não oposição nos termos constantes do n.1 do artigo 54 (artigo 241 n.1 do CPEREF98). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |