Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230309
Nº Convencional: JTRP00034322
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: FALÊNCIA
PROPOSTA DE CONCORDATA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP200203140230309
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 146-D/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART240 ART241 N1 ART54 N1.
Sumário: Para que a proposta de Concordata Particular, nos termos do artigo 240 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF98), possa ser aceite e judicialmente homologada, torna-se necessário, por um lado, que seja acompanhada do rol de todos os credores, do devedor insolvente, conhecidos na data da apresentação da mesma proposta e, por outro, necessita também de aceitação e de não oposição nos termos constantes do n.1 do artigo 54 (artigo 241 n.1 do CPEREF98).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: