Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
885/13.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR EM CASO DE RESOLUÇÃO ILÍCITA
ALEGAÇÃO
ASSÉDIO
Nº do Documento: RP20150601885/13.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 06/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I. A indemnização prevista no art. 399º do Código do Trabalho opera automaticamente, sem necessidade de alegação pelo empregador da existência de prejuízos resultantes da resolução ilícita do contrato pelo trabalhador.
II. O excesso de trabalho não integra a figura de assédio moral quando o volume de trabalho foi sempre o mesmo, o trabalhador nunca se queixou de tal excesso e não se demonstra intenção do empregador a afectar de alguma forma o trabalhador por essa via.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 885/13.0TTPRT.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, S.A., com sede na Rua …, nº …, Porto, mediante mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, residente na Rua …, nº …, .º Dto., Esmoriz.
Pedido:
- ser declarada ilícita a resolução com justa causa pelo réu;
- consequentemente ser o réu condenado a pagar à a. o aviso prévio em falta de 30 dias, correspondente à quantia de 1.100,00€ auferida mensalmente;
- ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de 97.637,49€, por prejuízos causados a título patrimonial e extrapatrimonial como acima alegado, acrescida de juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento, bem como em custas e procuradoria condigna.
- ser, ainda o réu condenado a pagar à a. a quantia devida por prejuízos patrimoniais causados pelo seu incumprimento contratual, ainda não liquidada, cuja liquidação virá a ser feita em execução de sentença.
Alega, em síntese:
1. Foi o Réu contratado pela Autora, em 27 de Junho de 2011, para exercer as funções de Director de Obra para o seu Departamento de Produção, isto é, para que fizesse acompanhamento e direcção de obra dentro das suas competências profissionais.
2. No exercício de tais funções, tinha, entre outros, o dever de fiscalizar e controlar as obras de que era responsável, de modo a assegurar que os custos da obra não ultrapassassem os orçamentados, reduzindo os mesmos sempre que possível, fazer autos de medição.
3. Muito embora desenvolvesse as tarefas que incumbem a sua função, tinha também responsabilidades intrínsecas às mesmas, especialmente a de comunicar à Administração todos os problemas relacionados com um serviço. Reportar-lhe soluções de melhoria e de produtividade e de rentabilidade nas obras e principalmente, reportar sempre à administração as necessidades de compra para sua validação.
4. Após Setembro de 2012 o R. começou a rarear as suas deslocações aos escritórios da A. e a, também, rarear o atendimento dos diversos contactos telefónicos que, diariamente, lhe eram feitos pelos funcionários da A., não atendendo os contactos que lhe eram feitos pelos clientes, deixando as obras ao abandono à mercê dos subempreiteiros, passando uma imagem de falta de qualidade dos serviços da A.
5. Perante algumas interpelações de donos da obra sem qualquer resposta por parte do R. e perante as situações de desconformidade nas obras acima que vinham sendo descobertas, o administrador da A, viu-se forçado a solicitar via email o agendamento de uma reunião com aquele.
6. Não respondendo a tal solicitação, sequer chegando a agendar a mesma, o R. entrou em período de incapacidade por doença no dia 9 de Janeiro de 2013.
7. Com o súbito e inesperado período de incapacidade do R., a A. viu-se sem qualquer informação das obras sob a alçada deste, situação agravada pelo facto de o R. há algum tempo que não fazia qualquer reporte sobre as mesmas à administração ou colegas de trabalho.
8. Apesar da insistência e do decorrer do tempo, o R. apenas respondeu a alguns pedidos, aos que melhor lhe aprouve.
9. Assim, a A., teve que mobilizar uma bateria de recursos humanos para efectuar o levantamento das situações não reportados pelo R., tendo vindo, gradualmente, a detectar não só falhas nos procedimentos em vigor na empresa, mas verdadeiras irregularidades que põem em causa os trabalhos a realizar e a sua imagem enquanto empresa conceituada no sector.
10. A A. apercebeu-se de um sem número de situações de abandono das obras e desleixo no acompanhamento e direcção das mesmas que, para além de extremamente prejudicial para a sua imagem, lhe estava a causar danos patrimoniais graves, causadoras de sérios e avultados prejuízos patrimoniais.
11. Em suma, o R. violou, assim, as legis artis da sua profissão, actuando de forma dolosa e com intuito de prejudicar a A.
12. A A. iniciou o inquérito no âmbito do procedimento disciplinar contra o R., que estava a decorrer até que o R. com data de 9 de Maio faz cessar unilateralmente o contrato de trabalho em vigor com a A.
13. Nesta conformidade, o R. inviabiliza o apuramento de responsabilidades e prejuízos havidos com o seu comportamento ilícito e culposo, através do competente e próprio procedimento disciplinar.
14. O R. estriba a justa causa no culposo não pagamento pontual de retribuição, reclama o não pagamento da retribuição do mês de Dezembro de 2012, vencida em 31.12.12, e de oito dias de trabalho prestados em Janeiro de 2013, cujo vencimento ocorreu a 31.1.13.
15. O R. bem sabia que o pagamento das retribuições que reclamou se encontrava disponível na sede da A. que sempre tentou falar com o R. para apurar a situação das obras.
16. A A. teve prejuízos patrimoniais já liquidados, derivados do comportamento de incumprimento do R., no montante de 67.637,49€.
17. Para além dos danos que ainda estão por quantificar por via dos atrasos na conclusão das obras e fecho de contas.
Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação.
O réu veio contestar, e reconvir pedindo a condenação da autora:
1. A pagar ao Réu os créditos salariais e indemnização atrás referidas no art. 141º no valor total de 9.303,53€;
2. A indemnização por danos morais na quantia de 25.000,00€;
3. A reembolsar o Réu das despesas por si adiantadas de 1.000,00€;
4. Sendo que estes montantes serão acrescidos dos respetivos juros de mora legais desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento.
Alega em síntese:
1. A Autora vivia com sérios problemas de gestão, originados quer pelo número insuficiente de funcionários permanentes ao seu serviço,
2. tendo em conta o número e grandeza das obras contratadas, quer pela falta de pagamentos pontuais aos subempreiteiros, que originava paragens nas obras em curso e incumprimento nos prazos da entrega da obra ao dono da mesma,
3. como pela dificuldade na contratação de mão de obra especializada e de subempreiteiros, devido aos litígios resultantes da falta de pagamentos.
4. Surgiam com frequência situações de trabalhos extras que não tinham sido detetados pelo comercial, nem pelo orçamentista e por isso não eram contemplados no orçamento, o que implicava atrasos no bom andamento da obra, aumento de preços e, por conseguinte, atrasos nos prazos de entrega da obra ao cliente.
5. O Réu sempre respeitou e cumpriu escrupulosamente as suas obrigações profissionais com lealdade, zelo e assiduidade.
6. Não tinha horas de saída da empresa, não tinha horas para o almoço, laborava afincadamente fora do seu horário, aos sábados e sempre que o trabalho o exigisse, sem nunca ter reivindicado contrapartida remuneratória ou outra que fosse.
7. Por virtude da prestação laboral o Réu entrou de baixa médica de 09/01/2013 a 15/07/2013, sendo-lhe diagnosticada pela médica psiquiátrica um síndrome depressivo grave, com quadro de ansiedade, fobias, ausência de sono, que o prostrou durante meio ano num estado de completa apatia e inatividade que, jamais, imaginou lhe iria acontecer.
8. Mesmo assim e apesar de ter ordens estritas da sua médica para se afastar de tudo o que se relacionasse com o trabalho, ainda tentou responder a alguns emails da empresa, vendo-se contudo forçado a suspender estes contactos, por absoluta incapacidade.
9. No que concerne aos atrasos das obras relativamente ao prazo contratual, estes eram resultado de uma má gestão da empresa, por inexistência de prévia preparação da obra, falta de projeto, dos sucessivos erros e omissões dos orçamentos efetuados, dificuldades na contratação de mão de obra especializada e de subempreitadas, originadas por atrasos e falta de pagamentos por parte da Autora dos serviços prestados e ainda pela falta de recursos humanos.
10. O Réu foi admitido ao serviço da Autora em 27 de Junho de 2011, por contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses, que em virtude das renovações automáticas a que houve lugar, se converteu em contrato sem termo.
11. Detinha a categoria profissional de “Técnico grau I-B”, tendo sido posteriormente nomeado “Coordenador de Produção Norte”.
12. Auferia a retribuição ilíquida mensal de 1.100,00€ acrescida de uma gratificação mensal no valor de 600,00€, paga por transferência bancária.
13. A partir de Setembro de 2012, o Administrador D… iniciou um conjunto de práticas persecutórias na pessoa do Réu, assumindo para com este um comportamento hostil, ameaçador, de completo controlo da sua atividade profissional, ofensivo da sua dignidade enquanto trabalhador e ser humano.
14. Sem qualquer motivo que o justificasse, o Sr. D… acusava reiteradamente o Réu de chegar tarde às reuniões com clientes e subempreiteiros, não atender as chamadas telefónicas, quer dos colegas como da Administração e clientes, descurar o controle e a fiscalização das obras, deixando-as ao total abandono e por conta dos subempreiteiros, não cumprir com os procedimentos da empresa, pondo em causa a boa imagem desta.
15. O ambiente de trabalho tornou-se tão hostil que foi degradando a vida pessoal e familiar do Réu e principalmente a sua saúde mental.
16. Tornou-se uma pessoa triste, melancólica, insegura, com episódios de fobias, ataques de pânico quando ia trabalhar, insónias e crises de ansiedade.
17. Os factos descritos foram de tal modo gravosos que deram origem à formação de um quadro depressivo que implicou a baixa médica do Réu e o recurso a tratamento psiquiátrico.
A autora respondeu reafirmando o alegado na petição inicial e impugnando a matéria da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a prolação de base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como consta da acta de fls. 831 a 358.
Foi proferida sentença, que decidiu: julga-se parcialmente procedente a presente acção e parcialmente procedente a reconvenção, pelo que:
- se declara ilícita a resolução do contrato de trabalho efectuada pelo réu C…, com alegada justa causa;
- se condena o réu C… a pagar à ré B…, S.A. a quantia de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de indemnização por incumprimento de aviso prévio (art. 401º do C. Trab.);
- se absolve o réu dos restantes pedidos contra si formulados pela autora;
- se condena a autora a pagar ao réu o montante de €5.903,53 (cinco mil, novecentos e três euros e cinquenta e três euros) a título de retribuições vencidas e não pagas (retribuição de Dezembro de 2012; de 8 dias de Janeiro de 2013; de férias vencidas em 01.JAN.13; de subsídio de férias vencidas em 01.JAN.13, e de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal relativas a 2013);
- se condena a autora a pagar ao réu o montante de €1.000,00 (mil euros) a título de reembolso de despesa da responsabilidade da autora que o réu adiantou.
Sobre as referidas quantias são devidos juros legais de mora, a data da citação e até integral pagamento
Inconformado interpôs o réu o presente recurso de apelação, concluindo:
1. O Recorrente restringe a apelação à parte da decisão que: a) condenou o Réu C… a pagar à Autora C…, S.A., a quantia de 1.600,00€ a título de indemnização por incumprimento de aviso prévio; b) na parte em que absolveu a Autora do pedido reconvencional deduzido pelo réu, a título de danos morais no valor de 25.000,00€ por “Assédio Moral”.
2. Relativamente à 1ª questão referida em a), encontra-se assente que o Réu por comunicação datada de 08/05/2013 resolveu o seu contrato de trabalho, com alegada justa causa, invocando falta culposa da Autora no pagamento das suas retribuições de Dezembro de 2012 e oito dias de trabalho prestados em Janeiro de 2013;
3. A Autora respondeu por carta datada de 10/05/2013 alegando estarem os valores à disposição do Réu nas instalações da empresa e que o prazo para o Réu resolver o seu contrato de trabalho com aquele fundamento havia expirado.
4. Àquela data o Réu encontrava-se de baixa médica prolongada, iniciada em Janeiro de 2013 e que se prolongou até Julho de 2013, baixa que era do pleno conhecimento da Empregadora.
5. Assim, quando o trabalhador comunicou à empresa em Maio de 2013 a resolução do contrato de trabalho, a prestação laboral já se encontrava suspensa há quatro meses.
6. Conforme tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência, o fim ou função do direito por falta de aviso prévio é a proteção do empregador contra cessações súbitas do contrato de trabalho que perturbem e prejudiquem a sua atividade.
7. No caso em apreço dado que a prestação laboral já se encontrava suspensa desde Janeiro de 2013, não se verificam as condicionantes que a norma constante do art. 401º do C.T., visa proteger.
8. De todo o modo a resolução do contrato pelo trabalhador foi o resultado pretendido e forçado pela Autora, que iria decorrer do procedimento disciplinar que instaurou ao Réu em Abril de 2013 e do ambiente hostil, degradante, humilhante que criou no local de trabalho, visando esse fim.
9. Cumpriria nesta conformidade que o Tribunal a quo absolvesse o recorrente de pagar à recorrida a quantia de 1.600,00€ por falta de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho.
10. Ao não fazê-lo, ter-se-á, então, com todo o respeito violado e feito uma incorreta e indevida interpretação e aplicação da Lei, no que respeita a esta matéria.
11. No tocante à 2ª questão referida em b), “Assédio Moral”, o Mm.o Juiz a quo deu como provado que o Réu foi alvo de uma série de atos humilhantes, vexatórios, difamatórios por parte do administrador da Autora, Sr. D….
12. Infundadamente o Sr. Administrador da Autora acusou o Réu, por diversas vezes, de chegar tarde e ou faltar às reuniões com clientes e subempreiteiros, de não atender e ou devolver as chamadas telefónicas quer dos colegas como da administração e de clientes, não responder a e-mails, descurar o controle e a fiscalização das obras, deixando-as ao total abandono e por conta dos subempreiteiros, não cumprir com os procedimentos da empresa, ser o responsável pelos atrasos das obras e multas contratuais, atos estes que segundo a Autora lhe provocaram grandes prejuízos, pondo em causa a sua boa imagem.
13. Todavia, tendo em conta os factos provados e não provados, entendeu e bem, o Mm.o Decisor que os atos e os comportamentos atrás descritos, de que o Réu vinha acusado não ficaram demonstrados e consequentemente, não foi provado o nexo de causalidade entre os prejuízos alegadamente sofridos e peticionados na presente ação.
14. Pelo contrário, resulta da matéria assente que as paragens nas obras, o incumprimento nos prazos de entrega das obras aos donos das mesmas, aumentos de preços aos inicialmente orçamentados, se deviam à falta de pagamentos pontuais da Autora aos subempreiteiros que contratava, à dificuldade na contratação de mão de obra especializada e de subempreiteitos, a erros de orçamentação, a erros e omissões e trabalhos a mais, que só eram detetados nas obras em curso.
15. Cumpre salientar que tais acusações foram dirigidas ao Réu pelo administrador da empresa aqui Autora, por e-mail, mas também foram feitas durante a jornada de trabalho, no local de trabalho, durante o exercício das funções do Réu e na presença de outros colegas e trabalhadores da empresa.
16. Esta situação culminou com o e-mail remetido ao Réu a 08/01/2013, reiterando o Sr. Administrador as acusações que já vinha fazendo, notificando-o agora formalmente “de que ficava obrigado a permanecer no escritório metade do dia e ficava proibido de ir às obras sozinho, devendo ir sempre acompanhado por outros colegas”.
17. Por tudo isto o Réu sentiu-se humilhado e vexado, tornando-se uma pessoa triste, melancólica, insegura, com episódios de fobias, ataques de pânico quando ia trabalhar, insónias e crises de ansiedade.
18. Encontrando-se o Réu desgastado pelos vexames sofridos, ameaças, acusações falsas, ferido na sua dignidade e integridade moral tudo aliado ao excesso de trabalho e de responsabilidades, deram origem à formação de um quadro depressivo que implicou a baixa médica e o recurso a tratamento psiquiátrico que ainda hoje mantém.
19. Em face do descrito circunstancialismo deveria ter sido julgado procedente o pedido de indemnização do Réu a título de Assédio Moral o que não aconteceu, porquanto, o Mm.o Juiz a quo, e sempre com todo o respeito que merece, entendeu que o comportamento da Autora que, aliás, admitiu integrar o conceito de Assédio Moral, não foi a única causa da doença e da baixa médica do Réu, mas também o volume de trabalho, contribuiu para essa situação.
20. Ora, contrariamente ao decidido, entende-se que o trabalho e responsabilidades excessivas, atribuídas a um trabalhador poderá também configurar a figura de Assédio Moral, como no caso em apreço.
21. Cabe ao empregador, como dono da empresa a gestão do trabalho, dos recursos humanos, assegurar de forma equitativa a distribuição do trabalho e das responsabilidades pelos trabalhadores.
22. Encontram-se assim preenchidos os pressupostos de “Assédio Moral” nos termos do art. 29º, conjugado com o art. 15º do C.T. da Lei 7/2009 de 12/02 e art. 25º da CRP, pelo que deveria o Tribunal a quo ter condenado a Autora a pagar ao Réu a respetiva indemnização de 25.000,00€, nos termos do art. 28º do C.T, a título de danos morais.
23. No nosso entender, salvaguardando sempre melhor e douta opinião, o Mmo Juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos supra referidos preceitos legais.
A autora alegou concluindo:
A. Nos termos do artigo 401º do Código do Trabalho o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo 400º deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.
B. A aplicação desta norma basta-se com a alegação e prova que: 1 - O trabalhador fez cessar, por iniciativa sua, o contrato de trabalho. 2 - Não cumpriu na comunicação à entidade empregadora da cessação do contrato de trabalho desejada, o aviso prévio a que se encontra obrigado nos termos do artigo 400º do Código do Trabalho.
C. Não se exigindo à entidade empregadora que alegue, e menos ainda que prove, os danos concretos que sofreu em virtude da cessação do contrato de trabalho.
D. Apenas se a entidade empregadora vier a invocar um prejuízo ou dano superior ao valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta, e só nessas circunstâncias, lhe caberá a demonstração do prejuízo ou dano alegado, levando em conta os princípios e regras da responsabilidade civil, mormente em sede de causalidade e culpa do lesante.
E. No caso sub judice, deu-se como provado que o Réu fez cessar unilateralmente o contrato individual de trabalho que o vinculava à Autora sem que existisse justa causa de resolução e sem que fosse cumprido o período de aviso prévio a que estava obrigado nos termos do artigo 400º do Código do Trabalho.
F. O Réu/Recorrente constitui-se por essa via na obrigação de pagar à Autora/Recorrida uma indemnização equivalente ao período de aviso prévio em falta, como se estatui no artigo 401º do Código do Trabalho. nada mais tendo sido peticionado a este título.
G. Pelo que andou bem o tribunal a quo na interpretação e aplicação da norma ínsita na primeira parte do artigo 401º do Código do Trabalho. impondo-se que se mantenha a decisão recorrida.
H. Nem todas as manifestações de desagrado, de crítica ou reproche dirigidas pelo empregador a um seu trabalhador podem ser havidas como assédio moral.
I. Porquanto não está o empregador impedido de confrontar o trabalhador com o incumprimento dos seus deveres, para mais quando tal incumprimento é reiterado, chamando-o à atenção disso mesmo.
J. Pois tal conduta do empregador cabe no seu poder de direcção.
K. Apenas as manifestações de desagrado, de crítica ou reproche dirigidas pelo empregador a um seu trabalhador, que se mostrem sabidamente infundadas, extravasem o seu poder de direcção e sejam determinadas apenas ou principalmente com o objectivo de constranger o trabalhador, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou desestabilizador, preenchem o conceito de assédio moral, tal como este é definido no artigo 29º do Código do Trabalho.
L. Exigindo-se por essa via um dolo directo do empregador, que não existiu e menos ainda ficou provado nos presentes autos.
M. Como não ficou provado que o Réu foi alvo de uma série de actos humilhantes, vexatórios e, menos ainda, difamatórios.
N. Outrossim ficou provado (pontos 79 e 80) que o Réu foi alvo de reparos quanto á sua conduta profissional, reparos que, em ponto algum, ficou provado serem infundados.
O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se pela improcedência da apelação.
Apenas o réu/recorrente respondeu ao parecer, pugnando pela validade das alegações e procedência do recurso.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Importa apreciar:
I. (Não) verificação dos pressupostos para condenação do recorrente em indemnização por violação do aviso prévio na resolução do contrato;
II. Verificação de situação de assédio moral.

II. Factos provados:
1. O réu (R., de ora em diante) C… foi admitido ao serviço da autora (A., de ora em diante) B…, S.A. em 27.JUN.11, por contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses, que em virtude das renovações automáticas a que houve lugar, se converteu em contrato sem termo.
2. Detinha o R. a categoria profissional de Técnico Grau I-B, tendo sido posteriormente nomeado pela ré como Coordenador de Produção Norte.
3. Auferia a retribuição ilíquida mensal de €1.100,00 acrescida de uma gratificação mensal, no valor de €600,00.
4. Enquanto ao serviço da A., o R. exercia as funções de Director de Obra para o seu Departamento de Produção, isto é, efectuava o acompanhamento e direcção das obras, cujas tarefas compreendiam, entre outras, assegurar o controlo, a fiscalização e o planeamento dos serviços de reabilitação de edifícios.
5. No exercício de tais funções tinha o R., entre outros, o dever de fiscalizar e controlar as obras de que era responsável, de modo a assegurar que os custos da mesma não ultrapassassem os orçamentados, reduzindo os mesmos sempre que possível, efectuar autos de medição, determinar as necessidades de subcontratação e de compra/aluguer de equipamentos e materiais conforme se mostrasse necessário.
6. Tinha também o R. a responsabilidade de comunicar à administração da A. todos os problemas relacionados com o serviço, reportar-lhe soluções de melhoria e de produtividade e de rentabilidade nas obras e principalmente, reportar sempre à administração as necessidades de compra para sua validação.
7. Após o período de formação e adaptação iniciais, o R. assumiu a direcção de obra de diversas adjudicações à A., nas quais, segundo as directivas e organização estabelecidas pela A., organizava os trabalhos estabelecidos nos contratos de empreitada, contactava com os fornecedores da A., e tudo o mais que se relacionava com as suas funções acima descritas.
8. Em consequência, assumiu o R., no exercício das funções acima referidas, a fiscalização e controlo de empreitadas, sendo o administrador da A. o seu directo superior hierárquico.
9. A partir de meados de Setembro ou Outubro de 2011, as funções do R. passaram a abranger igualmente as obras a cargo do Eng. E….
10. De acordo com as ordens e instruções em vigor na A., o processamento de adjudicação de empreitadas – após o contacto comercial e avaliação dos trabalhos a realizar, que requer a intervenção de um técnico – passa por ser elaborada uma proposta de orçamento para o cliente, proposta esta que baliza os trabalhos a realizar, as respectivas matérias, preços, bem como condições gerais de venda.
11. A adjudicação da proposta é inserida no sistema informático da A., sendo que qualquer aquisição ou fornecimento de materiais para a obra tem que passar por um processo de cotação/encomenda a ser inserida no mesmo sistema por número de obra.
12. Qualquer formalização, contratação e aquisição por parte do R. deviam ser sempre objecto de validação pelo seu superior hierárquico, desde que de valor superior a 500 euros.
13. O trabalho do R. não só se desenvolvia nas obras em curso, mas obrigava também a deslocações de rotina à sede da A. para que fosse feito o ponto da situação das obras em curso e supervisão dos trabalhos e tempos de realização, perante a administração, única entidade que obriga a A. perante os seus clientes e fornecedores.
14. O número de obras da A. que o R. era director nem sempre lhe permitiram que efectuasse essas deslocações de rotina.
15. O R. assegurava o controlo, fiscalização e planeamento de um conjunto não inferior a 12 obras em simultâneo, algumas situadas fora do Porto.
16. Os contactos e negociação de preços junto dos subempreiteiros e trabalhadores especializados eram efectuados pelo R., bem como o posterior acompanhamento e fiscalização das empreitadas adjudicadas à A.
17. Relativamente às obras que era director, o R. efectuava a direção e o planeamento de recursos humanos, o aprovisionamento de materiais, a compra e aluguer de equipamentos e efectuava contactos com os fornecedores, não carecendo de autorização superior até ao valor de 500 euros.
18. O R. para cada tipo de especialidade, efectuava consultas de preços e negociava os valores.
19. De acordo com as instruções da A., o R. devia inserir no processo relativo a cada obra de que era director as notas de encomenda de materiais necessários à execução dessas obras.
20. Em diversas ocasiões, o R. não o fez.
21. Para o desempenho de algumas destas tarefas, o R. tinha apenas a colaboração do encarregado, Sr. F….
22. A A., por não ter mão-de-obra própria para executar, entre outros, os trabalhos de trolha, pedreiro, carpintaria, pichelaria, pintura e electricidade, procedia à contratação de subempreiteiros dessas especialidades.
23. Devido à falta de pagamentos pontuais da A. aos subempreiteiros que contratava, verificaram-se por vezes paragens nas obras que tinha em curso e incumprimento nos prazos da entrega das obras aos donos das mesmas.
24. Essas paragens e atrasos também ocorriam pela dificuldade da A. na contratação de mão-de-obra especializada e de subempreiteiros, originada por vezes em virtude de litígios resultantes da falta de pagamentos da A. aos subempreiteiros.
25. Algumas obras adjudicadas à A. continham erros de orçamentação.
26. No decurso dos trabalhos de execução de algumas obras verificavam-se erros e omissões, de que resultavam desvios aos preços inicialmente apresentados, que a A., na entrada da obra, teria de assumir.
27. No decurso da realização das obras adjudicadas à A. surgiam algumas vezes situações de trabalhos a mais que não tinham sido detectados pelo seu departamento comercial, nem pelo orçamentista, e que, por isso, não eram contemplados no orçamento.
28. Tal facto implicava atrasos no bom andamento das obras, aumento de preços e também atrasos nos prazos de entrega das obras aos clientes.
29. A A. efectuou contactos por correio electrónico com o R., em Novembro de 2012 e em Janeiro de 2013, chamando-lhe a atenção para o facto de o mesmo alegadamente chegar tarde a reuniões, não atender telefonemas, não devolver chamadas telefónicas ou não responder atempadamente a e-mails.
30. Igualmente a A., em Janeiro de 2013, comunicou por correio electrónico ao R. que, por alegadamente ter falhado, a empresa estava parada e por isso, estava a ter enormes prejuízos.
31. Mais lhe comunicou a A. por essa via que, a partir daquela data (08.JAN.13) o R. ficava obrigado a comparecer diariamente no escritório da A. durante metade do dia (sob pena de ser considerado faltoso) e de não poder deslocar-se sozinho às obras em curso da A.
32. Com a entrada do R. em período de incapacidade, a A. teve necessidade de analisar as obras sob a alçada daquele, em virtude de o R., desde algum tempo antes, não fazer reporte detalhado sobre as mesmas à administração ou aos seus colegas de trabalho.
33. Por contacto efectuado por correio electrónico, a A. solicitou ao R., em 23, em 28 e em 29 de Janeiro de 2013, que o mesmo prestasse informações acerca de obras em curso, relativamente às quais o R. era director.
34. O R., por mensagens de correio electrónico de Janeiro de 2013, respondeu a algumas das questões que a A. lhe havia colocado nos e-mails que lhe havia enviado.
35. Em Janeiro de 2013 um subempreiteiro da A., a G…, L.da, solicitou-lhe um pagamento no valor de €20.000,00, alegando ser tal valor relativo a serviços de mão-de-obra prestados em regime de subempreitada em obras cuja direcção era do R. e denominadas H… (adjudicada pelo Condomínio do Edifício …, sito na Rua …, … a …, em …) e na obra denominada I… (adjudicado pelo condomínio do Ed. …, no Porto), das quais o R. era director de obra.
36. Consultado pela A. o sistema e dossier da obra não foi encontrada qualquer encomenda a esse fornecedor.
37. O dono da obra H… alegou ter acordado com o R. que a A. assumiria o pagamento do valor cobrado pela fiscalização, no montante de mensal de €1.200,00, acrescida de IVA, e que o prazo da obra seria prorrogado.
38. A A. desconhecia tal contratualização, que nem sequer é autorizado pela mesma nem é prática no sector.
39. Na obra denominada J… (da qual o A. era director de obra), adjudicada pela sociedade K…, L.da, sita na Rua …, nº …, no Porto, foi contratualizado um prazo de 120 dias de execução após início, que teve lugar no dia 18.JUN.12.
40. A A. subscreveu um aditamento ao contrato de empreitada, a 07.NOV.12, acordando terminar a obra até ao dia 30 do mesmo mês e, caso tal não acontecesse, sofreria uma multa contratual em dobro do até aí estabelecido, isto é, por dia de atraso a multa seria do valor de €200,00.
41. Na mesma obra, o R., sem qualquer nota de encomenda ou autorização, acordou com o fornecedor de mão-de-obra L…, L.da um trabalho a mais ao inicialmente orçamentado no valor de €3.280,00.
42. O pagamento das multas é efectuado pela A. mensalmente ao dono da obra, quando ainda não recebeu o valor acordado para a realização dos trabalhos, uma vez que a obra ainda não terminara à data da propositura da presente acção.
43. Na obra denominada M… (adjudicada pelo condomínio do edifício sito na Rua …, nº ., no Porto), da qual o A. era director de obra, foi a A. surpreendida em 23.JAN.13 com o envio por parte do dono de obra de um “Auto de Multa” por violação do prazo contratual, no valor de €8.556,80 por atraso de 119 dias.
44. O R., relativamente a essa empreitada, e sem qualquer autorização ou conhecimento da A., fez uma encomenda ao fornecedor L…, L.da de um trabalho no montante de €8.300,00.
45. O R., sob a sua direcção e em contacto com o dono da obra adjudicada pela AD…, S.A. a decorrer num tanque nas instalações desta empresa, comprometeu-se, com calendarização precisa, a terminar o trabalho adjudicado até ao dia 18.DEZ.12.
46. Nessa obra, os andaimes tiveram que permanecer por tempo superior ao previsto, em virtude de ter sido detectada, no decurso dos trabalhos adjudicados à A., a necessidade de serem efectuados trabalhos suplementares, não previstos inicialmente.
47. Por isso, a A. pagou quantia suplementar pelo aluguer desses andaimes.
48. Na obra denominada N… (adjudicada pela P…, L.da), para a construção de um centro P1… em …, Matosinhos e da qual o R. era director de obra, foi encomendado um trabalho de cerâmicos no valor de €500,00 ao fornecedor Q….
49. Tal fornecedor alegou junto da A. que, em obra, acordou com o R. a realização do trabalho por €1.500,00 pelo que a A. efectuou esse pagamento.
50. O valor referido resultou de solicitação do dono da obra, que pretendeu ampliação da obra de cerâmica inicialmente ajustada com a A.
51. No dia 17.JAN.13 a A. recebeu uma solicitação de trabalhos a mais nunca aprovados pela sua administração na obra denominada S… (adjudicada pelo condomínio do edifício sito na Rua …, .. a …, em Santo Tirso), da qual o R. era director de obra.
52. O fornecedor T…, L.da, empresa de construção, solicitou o pagamento de €500,00, relativamente a trabalhos a mais.
53. Não existe registo no sistema da A. quer de encomenda do cliente, quer de encomenda ao fornecedor.
54. Para a obra denominada U… (adjudicada pelo condomínio do V… sito nos Arcos de Valdevez), e da qual o R.. era director de obra, a proposta de orçamento aprovada pela A. e enviada ao cliente foi no valor de €4.498,20.
55. O dono da obra diz ter adjudicado um trabalho de substituição de tubos de queda com o R. pelo preço de €2.500,00€, trabalho esse que o R. encomendou ao subempreiteiro acima identificado pelo valor de €2.873,85.
56. Como vulgarmente acontecia, este valor era posteriormente acertado no decurso da obra e das necessidades que iam surgindo.
57. Na obra de U… o valor inicialmente orçamentado sofreu desvios em virtude do cliente não ter ficado satisfeito com o trabalho previsto e realizado de acordo com a adjudicação, sendo necessário complementar o mesmo.
58. A A. desconhecia quais os valores acordados com o referido fornecedor, para a obra denominada U…, adjudicada pelo condomínio do V….
59. Em 08.MAI.13 a A. recebeu do condomínio do W…, nº … e …, no Porto, e da qual o R. era director de obra, uma coima da Câmara Municipal do Porto, tendo o R., como contratualizado, tratado do processo de licenciamento da obra que tal condomínio lhe tinha solicitado e a A. liquidou as taxas respectivas.
60. Na obra levada a cabo pela A. para a X…, em Seia, e da qual o R. era director de obra, a mesma registou diversos atrasos.
61. Após várias reclamações e já em fase de reparação por parte da A., foi necessário obter uma informação sobre um produto aplicado, a cor RAL da tinta da fachada do edifício.
62. Tal informação não se encontrava registada, quer no sistema, quer fisicamente no processo documental de obra.
63. A Y… adjudicou uma obra à A. que deveria ter terminado em Novembro de 2012 só se conseguiu fechar em Janeiro de 2013.
64. O dono dessa obra reportou que o eng. C… tinha deixado a obra parada durante várias semanas, sem atender os telefonemas do cliente.
65. Em Novembro de 2012, o cliente reclamava junto da A. a aplicação de multas contratuais no valor de €7.000,00 por atraso na conclusão dos trabalhos e em Janeiro de 2013 a obra não estava concluída.
66. Verificou-se atraso na execução da obra denominada Z… (adjudicada pela proprietária do prédio objecto da empreitada, AB…, sito na Rua …, nº .. no Porto), e da qual o R. era director de obra.
67. Tal obra começou no dia 10.SET.12 e deveria ter demorado 150 dias, tendo-se prolongou por mais dois meses do que o previsto.
68. Por tal motivo, a dona da obra manifestou profundo desagrado junto da A. por esse facto.
69. No dia 03.ABR.13, uma responsável do departamento de urbanismo da Câmara Municipal de Sintra contactou a A. informando-a que tinha um recebido requerimento do R. a renunciar à responsabilidade técnica numa empreitada adjudicada à A.
70. Ao proceder como procedeu, requerendo a sua retirada como director técnico, sem dar conhecimento à A., o R. colocou-a em situação ilegal, sujeitando-a a coimas aplicadas pela Câmara Municipal e a perda do cliente.
71. A A. instaurou, em 01.ABR.13, procedimento disciplinar ao R., com vista a apurar eventual responsabilidade disciplinar deste por alegados atrasos em obras não reportados pelo R. e que determinaram a aplicação de multas contratuais; por directa contratualização com fornecedores e clientes sem o conhecimento e autorização da administração da A.; e pela aprovação sem sancionamento de trabalhos extra-orçamento, sem nota de encomenda ou orçamentação, em obras em que o R. era director de obra.
72. O R., por comunicação datada de 08.MAI.13, levou ao conhecimento da A. que resolvia o seu contrato de trabalho, com alegada justa causa, invocando falta culposa da A. no pagamento das suas retribuições de Dezembro de 2012, e de oito dias de trabalho prestados em Janeiro de 2013.
73. A A. respondeu a tal comunicação do R., por carta datada de 10.MAI.13, arguindo estarem os valores em causa à disposição do R. nas instalações da empresa e que o prazo para o A. resolver o seu contrato de trabalho com aquele fundamento havia expirado.
74. A A. encontra-se neste momento com vários pagamentos retidos por parte dos clientes, devido à sua insatisfação e pela existência de deficiências na execução de obras, da quais o A. era director de obra, que na maioria dos casos, não sabe a A. como reparar.
75. Alguns clientes nunca mais solicitaram os serviços da A., quando havia perspectivas de, à data, serem feitas algumas adjudicações.
76. O bom-nome, a reputação, o prestígio e a credibilidade da A., foram abalados pelos atrasos na conclusão de algumas obras que lhe haviam sido adjudicadas, vendo-se, o seus colaboradores e representantes, forçados a duplicar esforços para tentar readquirir a sua posição no mercado e não perder os clientes.
77. O R. efectuou o pagamento do montante de 1.000 euros, que antecipou e liquidou diretamente ao vigilante da obra J…, Sr. AC….
78. Essa quantia não lhe foi reembolsada pela A.
79. O administrador da A., sr. D…, acusou por diversas vezes o R. de chegar tarde às reuniões com clientes e subempreiteiros, de não atender as chamadas telefónicas, quer dos colegas como da administração e de clientes, descurar o controle e a fiscalização das obras, deixando-as ao total abandono e por conta dos subempreiteiros e não cumprir com os procedimentos da empresa, pondo em causa a boa imagem desta.
80. Estas acusações foram dirigidas ao R. por e-mail, mas também foram feitas em algumas ocasiões no local de trabalho, na presença de outros colegas e trabalhadores da empresa.
81. Por isso, o R. sentiu-se humilhado e vexado.
82. Em virtude do referido nos pontos 79. e 80. e do volume de trabalho que tinha enquanto director de obra, o R. tornou-se uma pessoa triste, melancólica, insegura, com episódios de fobias, ataques de pânico quando ia trabalhar, insónias e crises de ansiedade.
83. O volume de trabalho que o R. tinha ao serviço da A. enquanto director de obra e do referido nos pontos 79. e 80., deram origem à formação do quadro depressivo referido no ponto. 32. e que implicou a baixa médica dele e o recurso a tratamento psiquiátrico.

III. O Direito
1. Falta dos pressupostos para condenação do recorrente em indemnização por violação do aviso prévio na resolução do contrato
Alega o recorrente:
Conforme tem vindo a entender a doutrina e as instâncias superiores, o fim ou função do direito por falta de aviso prévio, é a proteção contra cessações súbitas de contrato de trabalho que perturbem e prejudiquem a atividade do empregador.
Daí que se deva indagar se a reivindicação de tal indemnização é ou não lícita, justa, honesta, atentas as circunstâncias de cada caso. Ora no caso em apreço o Réu encontrava-se de baixa médica prolongada, que se iniciou em Janeiro de 2013 e se prolongou até Julho de 2013, baixas que eram do conhecimento da Autora, pelo que, quando o Réu comunicou em Maio de 2013 que resolvia o seu contrato de trabalho, a prestação laboral já se encontrava suspensa há quatro meses. Daqui poder concluir-se que, no caso em apreço, não se verificam as condicionantes que aquela norma visa proteger e, consequentemente, o direito à indemnização pretendida.
Respondeu a recorrida:
Não é porque o contrato de trabalho se encontrava suspenso que, nas palavras do Réu/Recorrente, não foi súbita a cessação do contrato de trabalho.
Na verdade tem implicações distintas o facto de um contrato de trabalho se encontrar suspenso ou ser cessado.
Desde logo, e encontrando-se o contrato de trabalho suspenso, fica a entidade empregadora manietada numa eventual decisão de contratação de um novo quadro para o desempenho das mesmas funções.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da argumentação, alegando:
É verdade que o apelante nos artigos 47º, 130º e 131º, todos da sua contestação, alega que esteve com baixa médica de 2013.01.09 a 2013.07.15 e impossibilitado de comparecer no seu local de trabalho,
Só que o fez para procurar demonstrar que a pressão psicológica intimidatória, agressiva e humilhante a que, segundo ele, estava sujeito o levou a uma depressão grave, com quadro de fobias, ausência de sono, etc.
Nunca o réu levantou a questão do seu contrato estar suspenso devido a baixa médica, por doença, e devido à sua impossibilidade de comparecer no seu local de trabalho.
Trata-se, pois, de questão nova de que esta Relação não pode conhecer.
É certo que o recorrente não colocou a presente questão na sua contestação ao pedido de condenação em indemnização por falta de pré-aviso formulado pela recorrida.
Provou-se a este propósito:
Com a entrada do R. em período de incapacidade, a A. teve necessidade de analisar as obras sob a alçada daquele, em virtude de o R., desde algum tempo antes, não fazer reporte detalhado sobre as mesmas à administração ou aos seus colegas de trabalho (facto nº 32).
O volume de trabalho que o R. tinha ao serviço da A. enquanto director de obra e do referido nos pontos 79. e 80., deram origem à formação do quadro depressivo referido no ponto. 32. e que implicou a baixa médica dele e o recurso a tratamento psiquiátrico (facto nº 83).
Como se pode constatar, não se encontra provado que o recorrente tivesse de baixa médica de Janeiro a Julho de 2013, sendo seguro que a matéria de facto não foi impugnada pelo recorrente.
Assim, a alegação ora apresentada é nova, pelo que não se pode dela conhecer, como sustenta o Ministério Público.
Porém, ainda que estivesse tal matéria provada, sempre improcederia a apelação neste ponto.
Nos termos do art. 399º do Código do Trabalho, não se provando a justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401º.
Estatui, por seu lado, o art. 401º que o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
Estabelece o art. 400º, nº 1, do Código do Trabalho, que o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
Analisando os preceitos em causa não se vislumbra qualquer distinção de regime entre a resolução ilícita do contrato, ou a denúncia, sem observação do aviso prévio.
Daí que não se sufrague o entendimento expendido na sentença sob recurso.
Entende Pedro Furtado Martins que havendo uma resolução ilícita do contrato de trabalho, os danos a serem ressarcidos ao empregador seriam aqueles que fossem apurados de acordo com o seguinte critério: valor do aviso prévio em falta, acrescido da diferença dos danos apurados se superior ao montante anterior.[1] Ou seja, sem acumulação dos dois valores.
Não obstante a crítica comum à redacção do preceito,[2] a maioria da jurisprudência vem entendendo, porém, que o regime é idêntico em ambas as situações, sendo acumulável a indemnização por falta de aviso prévio com a que resultar da prova de outros prejuízos resultantes para o empregador.[3]
De todo o modo, a divergência referida não invalida o entendimento comum de que a indemnização correspondente à falta de aviso prévio opera automaticamente, como se se tratasse de uma cláusula penal, sem necessidade de alegação e prova de eventuais danos, não obstante a necessidade do pedido.
Assim, como bem sustenta o Ministério Público no seu parecer, não releva a circunstância de o contrato se encontrar suspenso há já seis meses, por doença do trabalhador, contrariamente ao pretendido pelo recorrente.
Alega ainda o recorrente:
De todo o modo e ainda que a iniciativa da resolução do contrato do trabalho fosse do Réu, este foi compelido a fazê-lo por via do assédio moral a que foi sujeito. Na verdade, a resolução do contrato de trabalho foi o resultado pretendido e forçado pela Autora, que aliás conforme consta do ponto 71., em Abril de 2013 instaurou um procedimento disciplinar ao seu trabalhador.
Não impugnando o recorrente a declaração da ilicitude da resolução do contrato por sua iniciativa, não faz sentido o alegado, até porque o recorrente limitou o recurso à questão da sua condenação em indemnização pela falta de pré-aviso na resolução.
Independentemente das causas justificativas de tal resolução, e a agora invocada não foi referida na carta em que se procedeu à mesma, declarada a ilicitude da resolução assiste ao empregador o direito à indemnização em causa.
Assim, não se conhece desta questão.

2. Indemnização por assédio moral
Alega o recorrente:
Pese embora o Mm.o Juiz a quo concluir que os comportamentos assumidos pelo legal representante da Autora integrariam o conceito de Assédio Moral, admitindo o nexo de causalidade entre o estado de espírito do réu e a conduta da sua entidade empregadora, acabou por decidir pela improcedência do pedido de indemnização deduzido pelo Demandado, a título de Assédio Moral, porquanto tal comportamento não foi a única causa da doença e da baixa médica do Réu, uma vez que o volume de trabalho (pontos 82. e 83.) contribuiu igualmente para tal situação.
(...)
Resulta da matéria de facto provada atrás descrita que a Autora, na pessoa do seu administrador Sr. D… imputou ao Réu condutas omissivas e atos difamatórios infundados, acusando-o por diversas vezes, de chegar tarde e ou faltar às reuniões com clientes e subempreiteiros, não atender e ou devolver chamadas telefónicas quer dos colegas, como da administração e clientes, não responder a e-mails, descurar o controle e a fiscalização das obras deixando-as ao total abandono e por conta dos subempreiteiros, não cumprir com os procedimentos da empresa, ser o responsável pelos atrasos das obras e multas contratuais, atos estes que segundo a Autora lhe provocaram grandes prejuízos, pondo em causa a sua boa imagem.
Igualmente ficou provado que tais acusações foram dirigidas ao Réu por e-mail, mas também foram feitas durante a jornada de trabalho, no local de trabalho, e no exercício das funções e na presença de outros colegas e trabalhadores da empresa. Esta situação culminou com o e-mail remetido ao Réu a 08/01/2013, reiterando o Sr. Administrador as acusações que já vinha fazendo notificando formalmente o Réu, por esta via “ de que ficava obrigado a permanecer no escritório metade do dia e ficava proibido de ir às obras sozinho, devendo ir sempre acompanhado por outros colegas”.
É verdade que o excesso de trabalho inerente às funções e responsabilidades atribuídas (pontos 4., 5., 15., 16., 21., da matéria de facto provada) contribuíram para o estado de exaustão e cansaço físico em que se encontrou o Réu, mas só isso não seria suscetível de afetar a sua integridade moral e dignidade, quer como ser humano, quer como trabalhador, originando a formação de um quadro depressivo, baixa médica de cerca de seis meses e o recurso a tratamento psiquiátrico que ainda hoje mantém.
Não esqueçamos que cabe ao empregador, sendo o dono da empresa, a respetiva gestão do trabalho, como a de recursos humanos, assegurando de forma equitativa a distribuição do trabalho, pelo que o acometimento exagerado de trabalho e de responsabilidade a um trabalhador, aliado ao ambiente hostil, ameaçador e degradante, criado pelo empregador, configurará também a figura de “Assédio Moral”. Acresce referir que a presente situação apresenta-se ainda mais gravosa, humilhante e vexatória, tendo em conta a categoria profissional do Réu, “Coordenador de Produção Norte” e as funções que exercia como “Diretor de Obra”, engenheiro civil, responsável pelo Departamento de Produção.
Assim, entendemos que se encontram preenchidos os pressupostos de “Assédio Moral” conforme art. 29º conjugado com o art. 15º do C.T., devendo o Tribunal a quo condenar a Autora a pagar ao Réu a respetiva indemnização de 25.000,00€ nos termos do art. 28º do C.T.
Respondeu a recorrida:
(...) exige-se que a conduta do empregador seja determinada por um dolo directo. Orientada a prosseguir um objectivo pré-determinado, a conseguir um efeito indesejável e ilícito.
E este comportamento indesejado do empregador. esta inconveniência de sua conduta afere-se não pelo maior ou menor efeito perturbador no empregado, mas pela licitude e justificação da conduta do empregador.
Pois o empregador não está impedido de exigir do trabalhador um comportamento conforme as obrigações que para este decorrem do contrato de trabalho (...)
Como não está o empregador impedido de, seja verbalmente. seja por correio electrónico, confrontar o trabalhador com o incumprimento dos seus deveres, para mais quando tal incumprimento é reiterado, chamando à atenção disso mesmo (...)
Diferente seria se a conduta do empregador não encontrasse justificação no reiterado incumprimento do trabalhador, se as observações feitas fossem sabidamente infundadas, extravasassem o seu poder de direcção e fosse determinada apenas ou principalmente com o objectivo de constranger o trabalhador, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou desestabilizador.
Só assim os actos que eventualmente preencham a conduta do empregador poderiam ser classificados como humilhantes, vexatórios e difamatórios.
E isto já a sentença recorrida não deu como provado.
(...)
Vem ainda o Réu/Recorrente alegar que dos factos provados na sentença resulta que o excesso de trabalho e de responsabilidades impostas ao Réu pela Autora, aliados ao ambiente de trabalho hostil, degradante. desestabilizador, intimidativo. tiveram como consequência que o Réu se tenha tornado uma pessoa triste, melancólica e insegura (pontos 82 e 83). (...)
Não resulta dos invocados pontos 82 e 83 dos factos dados como provados que tenham sido impostas ao Réu responsabilidades excessivas.
Outrossim resulta de inúmeros pontos dos factos dados como provados que o Réu, contrariando ordens expressas que lhe haviam sido transmitidas, chamou a si responsabilidades que não lhe competiam, e que estava até impedido de assumir sem autorização superior, como fez.
Sustenta o Ministério Público:
(...) não se tendo apurado materialidade suficiente para se poder concluir por uma conduta persecutória intencional da entidade empregadora sobre o trabalhador, que visasse atingir os valeres da dignidade profissional e da integridade física e psíquica, não se pode considerar integrada a figura do assédio moral.
Consta da sentença:
O réu, em sede de contestação, invocou qua a sua ex-entidade empregadora exerceu assédio moral sobre si, facto que esteve na origem da baixa médica psiquiátrica que obrigou o demandado/reconvinte a deixar de prestar-lhe trabalho.
Neste particular, cumpre dizer que o R. demonstrou que administrador da A., sr. D…, o acusou por diversas vezes de chegar tarde às reuniões com clientes e subempreiteiros, de não atender as chamadas telefónicas, quer dos colegas como da administração e de clientes, descurar o controle e a fiscalização das obras, deixando-as ao total abandono e por conta dos subempreiteiros e não cumprir com os procedimentos da empresa, pondo em causa a boa imagem desta, sendo que tais acusações foram dirigidas ao R. por e-mail, mas também foram feitas em algumas ocasiões no local de trabalho, na presença de outros colegas e trabalhadores da empresa, por isso se sentindo o R. sentiu humilhado e vexado (pontos 79. a 81.).
Igualmente se demonstrou que a A. efectuou contactos por correio electrónico com o R., em Novembro de 2012 e em Janeiro de 2013, chamando-lhe a atenção para o facto de o mesmo alegadamente chegar tarde a reuniões, não atender telefonemas, não devolver chamadas telefónicas ou não responder atempadamente a e-mails, que a A., em Janeiro de 2013, comunicou por correio electrónico ao R. que, por alegadamente ter falhado, a empresa estava parada e por isso, estava a ter enormes prejuízos e que lhe comunicou por essa via electrónica que, a partir daquela data (08.JAN.13) o R. ficava obrigado a comparecer diariamente no escritório da A. durante metade do dia (sob pena de ser considerado faltoso) e de não poder deslocar-se sozinho às obras em curso da A. (pontos 29. a 31.).
Finalmente, provou-se que por causa do referido no ponto 28. que antecede e do volume de trabalho que tinha enquanto director de obra, o R. tornou-se uma pessoa triste, melancólica, insegura, com episódios de fobias, ataques de pânico quando ia trabalhar, insónias e crises de ansiedade, o que originou a formação do quadro depressivo referido no ponto. 32. e que implicou a baixa médica dele e o recurso a tratamento psiquiátrico (pontos 82. e 83.).
Sendo o assédio moral definido como todo e qualquer comportamento indesejado, nomeadamente aquele que se funde em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (art.o 29º do C. Trab.), poder-se-ia, numa primeira abordagem, afirmar que os descritos comportamentos do legal representante da A. integrariam tal conceito.
No entanto, há que não perder de vista que a situação de baixa médica que o A. foi acometido resultou igualmente do muito trabalho que tinha em mãos e não derivou apenas das críticas da A.
Por outro lado, nem todas as manifestações de desagrado, de crítica ou reproche podem ser havidas como assédio moral: só aquelas cujo propósito ou efeito seja o de perturbar ou constranger o trabalhador, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
No caso vertente, o réu sentiu-se humilhado e vexado por causa das acusações do legal representante da autora em como ele chegava tarde às reuniões com clientes e subempreiteiros, de não atender as chamadas telefónicas, quer dos colegas como da administração e de clientes, descurar o controle e a fiscalização das obras, deixando-as ao total abandono e por conta dos subempreiteiros e não cumprir com os procedimentos da empresa.
Por isso – mas não só por isso – o réu tornou-se uma pessoa triste, melancólica, insegura, com episódios de fobias, ataques de pânico quando ia trabalhar, insónias e crises de ansiedade, o que deu origem à formação de um quadro depressivo , que implicou a baixa médica dele e o recurso a tratamento psiquiátrico.
No entanto, apesar de o nexo de causalidade entre o estado de espírito do réu e a conduta da sua entidade empregadora ser evidente, não pode olvidar-se que esta não foi a única causa dessa situação, pois o volume de trabalho que o A. tinha também o levou a essa situação.
A este propósito provou-se o seguinte:
A A. efectuou contactos por correio electrónico com o R., em Novembro de 2012 e em Janeiro de 2013, chamando-lhe a atenção para o facto de o mesmo alegadamente chegar tarde a reuniões, não atender telefonemas, não devolver chamadas telefónicas ou não responder atempadamente a e-mails (facto nº 29).
Igualmente a A., em Janeiro de 2013, comunicou por correio electrónico ao R. que, por alegadamente ter falhado, a empresa estava parada e por isso, estava a ter enormes prejuízos (facto nº 30).
Mais lhe comunicou a A. por essa via que, a partir daquela data (08.JAN.13) o R. ficava obrigado a comparecer diariamente no escritório da A. durante metade do dia (sob pena de ser considerado faltoso) e de não poder deslocar-se sozinho às obras em curso da A. (facto nº 31).
Com a entrada do R. em período de incapacidade, a A. teve necessidade de analisar as obras sob a alçada daquele, em virtude de o R., desde algum tempo antes, não fazer reporte detalhado sobre as mesmas à administração ou aos seus colegas de trabalho (facto nº 32).
O administrador da A., sr. D…, acusou por diversas vezes o R. de chegar tarde às reuniões com clientes e subempreiteiros, de não atender as chamadas telefónicas, quer dos colegas como da administração e de clientes, descurar o controle e a fiscalização das obras, deixando-as ao total abandono e por conta dos subempreiteiros e não cumprir com os procedimentos da empresa, pondo em causa a boa imagem desta (facto nº 79).
Estas acusações foram dirigidas ao R. por e-mail, mas também foram feitas em algumas ocasiões no local de trabalho, na presença de outros colegas e trabalhadores da empresa (facto nº 80).
Por isso, o R. sentiu-se humilhado e vexado (facto nº 81).
Em virtude do referido nos pontos 79. e 80. e do volume de trabalho que tinha enquanto director de obra, o R. tornou-se uma pessoa triste, melancólica, insegura, com episódios de fobias, ataques de pânico quando ia trabalhar, insónias e crises de ansiedade (facto nº 82).
O volume de trabalho que o R. tinha ao serviço da A. enquanto director de obra e do referido nos pontos 79. e 80., deram origem à formação do quadro depressivo referido no ponto. 32. e que implicou a baixa médica dele e o recurso a tratamento psiquiátrico (facto nº 83).
A fundamentação deste pedido assentou nos danos não patrimoniais consequentes ao comportamento imputado à recorrida e não nos danos subsequentes à resolução.
Tais danos são indemnizáveis, nos termos do disposto no art. 323º, nº 1, do Código do Trabalho (A parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à contraparte), bem como, nesta situação em concreto, no art. 28º do mesmo Código (A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito).
Nos termos do art. 29º, nº 1, do Código do Trabalho, entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectara sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Por outro lado, nos termos do art. 127º, nº 2, do mesmo Código, na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho, mais devendo proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal (nº 3 do mesmo preceito).
E nos termos do art. 15º, o empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral, constituindo justa causa de resolução do contrato a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante (art. 934º, nº 2, al. f), do Código do Trabalho).
Segundo Rocha Pacheco, O art. [29º] do Código do Trabalho, por si só, não regula o assédio moral no trabalho. Apesar da ausência de um conceito de assédio moral expressamente consagrado no ordenamento nacional, o apoio normativo basilar, conferido a este fenómeno, encontra-se no art. 25º da Constituição Portuguesa, mais especificamente no reconhecimento do direito à integridade moral, que por consequência, proscreve todos aqueles tratos comissivos ou omissivos degradantes, humilhantes, vexatórios em salvaguarda do respeito devido a toda a pessoa humana. O art. [15º], do Código do Trabalho, consagra a integridade moral no domínio do direito do trabalho e, nesse sentido, assume-se como preceito basilar na regulamentação do assédio moral. Com a consagração do direito à integridade moral postulado no art. [15º], do C.T., fica incontornável a protecção que lhe é conferida no domínio do direito do trabalho. A conjunção dos arts. [15º e 29º] do Código do Trabalho permite a regulamentação do assédio moral no trabalho.[4]
O mobbing laboral foi definido por Heinz Leymann como uma atitude hostil e antiética, que é dirigida de uma forma sistemática por um ou alguns indivíduos contra um indivíduo que, em virtude do mobbing, é levado a uma situação de desamparo e indefesa, em que ali é mantido devido a uma actividade contínua de mobbing.[5]
Com este comportamento pretende-se ostracizar, isolar, desprezar e eliminar a pessoa visada.[6]
A distinção entre conflito e mobbing não se foca no que é feito ou como é feito, mas na frequência ou duração do que é feito. Ou seja, o mobbing deve ser visto como um conflito exagerado.[7]
Porém, segundo Inês Arruda, nem todos os conflitos no local de trabalho são enquadráveis na situação de mobbing. É preciso que exista uma prática intencional (repetida) de cariz persecutório.[8]
O assédio laboral tem como objetivo intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, com o objetivo de eliminá-la da organização ou satisfazer a necessidade insaciável de agredir, controlar e destruir que é apresentada pelo assediador que aproveita a situação organizacional particular (reorganização, redução de custos, burocratização, mudanças drástica, etc.) para canalizar uma série de impulsos e tendências psicopáticas.[9]
Como formas de mobbing pode identificar-se: 1. Afectar as possibilidades da vítima comunicar adequadamente (a administração impede a comunicação; o trabalhador é silenciado; ataques verbais contra o trabalhador devidos às funções que desempenha; ameaças verbais; verbalização de rejeição; ...). 2. Afectar a possibilidade da vítima manter contactos sociais (os colegas não falam com o trabalhador ou são mesmo proibidos de o fazer pela administração; o trabalhador é isolado numa sala longe dos restantes trabalhadores; é enviado para o “convento”; ...). 3. Afectar a possibilidade da vítima manter a sua reputação (rumores; ridicularização; gozar com deficiências, origem étnica, maneira de se mover ou falar, ...). 4. Afectar a situação ocupacional da vítima (não dar trabalho, ou dar trabalho insignificante, dar trabalho impossível de cumprir ...). 5. Afectar a saúde física da vítima (entrega de tarefas perigosas, ameaças de agressão, ou agressão física; assédio sexual; ...).[10]
As estratégias mais recorrentes traduzem-se no empobrecimento / esvaziamento funcional das tarefas e na diminuição gradual — com aparência de licitude — da posição hierárquica do trabalhador no seio organizacional.[11]
No caso vertente estamos perante uma situação oposta, ou seja, de excesso de trabalho, o qual se pode igualmente integrar no conceito de assédio moral, como bem salienta o recorrente.
Conforme refere Cláudia Pereira de Sousa, no que se refere ao nível individual, o assédio moral pode ter efeitos devastadores na saúde e no bem-estar dos possíveis alvos, como o excesso de volume de tarefas e a perda de satisfação no trabalho. A exposição ao assédio moral pode causar grave reacções emocionais tais como o medo, depressão, desapoio, ansiedade, traumas, baixa auto-estima, baixa concentração, fadiga crónica, alterando assim a percepção do ambiente de trabalho, como por exemplo, sentirem um clima de insegurança.[12]
É certo que as actividades de mobbing podem conter um número considerável de comportamentos que, em interacções normais, não são necessariamente indicativos de agressão ou exclusão.[13]
Certo é, porém, que a interpretação do art. 29º, nº 1, do Código do Trabalho, na sequência do já preconizado por alguma doutrina, não exige a verificação de tal intencionalidade.[14]
Não se provou que o recorrente alguma vez se tenha queixado perante a recorrida de excesso de trabalho, sendo seguro que igualmente não se provou que a recorrida tenha atribuído ao recorrente as tarefas descritas na matéria de facto provada com intuito de levar este ao despedimento.
A prova indicia antes que as tarefas e volume de trabalho sempre foram idênticos, ou, pelo menos, não se demonstrou que tenha havido um acréscimo do trabalho distribuído ao recorrente.
Ou seja, não se alcança da factualidade apurada indícios suficientes que possam suportar o entendimento de que estaremos perante uma situação de mobbing, conforme sustenta o autor.[15]
Como já se deixou referido, não se tratando de um caso de discriminação, mas antes de uma invocada situação de ofensa à integridade do trabalhador, prevista no art. 15º do Código do Trabalho, impendia sobre o autor o ónus de prova dos factos necessário à conclusão da ocorrência do assédio que invoca.[16]
Importa advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são, obviamente, um “mobbing”, sendo, aliás, importante evitar que a expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direcção são necessariamente um “mobbing”, quer porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante quer porque não são realizados com tal intenção.[17]
O mobbing estratégico, aqui invocado, reconduz-se, no fundo, a uma técnica perversa de gestão dirigida a objetivos estratégicos definidos, com frequência utilizada como meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa, transformando-se num mecanismo mais expedito e económico da empresa se desembaraçar de trabalhadores que, por qualquer razão, não deseja conservar.[18]
Ora, não se provou tal objectivo, nem o mesmo se mostra suficientemente revelado pela matéria de facto provada.
Nem se pode afirmar que, face à prova produzida, se tenha verificado um comportamento hostil cuja duração; carácter reiterado e consequências no trabalhador influem na sua saúde física e psíquica.[19]
Improcede, pois, a apelação.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 1-6-2015
Rui Penha - relator
Maria José Costa Pinto
João Nunes
_________________
[1] Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª ed., Cascais: Principia, 2012, pág. 548.
[2] Veja-se, Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2011, págs. 468-469.
[3] Para além da doutrina e jurisprudência invocadas pela ré, vejam-se os acórdãos do STJ de 8-11-2006, 06S2571, relator Sousa Peixoto, e de 29-10-2014, 1930/05.9TTPRT.P1.S1, relator Fernandes da Silva, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Mago Graciano de Rocha Pacheco, O assédio moral no trabalho “O elo mais fraco”, Coimbra: Almedina, 2007, pág. 272.
[5] The Content and Development of Mobbing at Work, European Journal of Work and Organizational Psychology, 1996, 5 (2), 165-184, pág. 168.
[6] Lacey M. Sloan, Tom Matyók, Cathryne L. Schmitz e Glenda F. Lester Short, A Story to Tell: Bullying and Mobbing in the Workplace, International Journal of Business and Social Science, vol. 1, nº 3, Dezembro de 2010, pág. 87.
[7] Heinz Leymann, The Content and Development of Mobbing at Work, European Journal of Work and Organizational Psychology, 1996, 5 (2), 165-184, págs. 168-169.
[8] Inês Arruda, Mobbing ou Assédio Moral no Local de Trabalho, Análise do Fenómeno à Luz do Ordenamento Jurídico Português, Revista Actualidad Jurídica Uría Menéndez, nº 19, Madrid, Janeiro-Abril 2008, 108-111, pág. 108.
[9] Liliana Andolpho Magalhães Guimarães e Adriana Odalia Rimoli, “Mobbing” (Assédio Psicológico) no Trabalho: Uma Síndrome Psicossocial Multidimensional, na Revista Psicologia: Teoria e Pesquisa, Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande,, Maio-Agosto de 2006, Vol. 22 n. 2, pp. 183-192, pág. 186, citando Piñuel y Zabala, Como sobrevivir al acoso psicológico en el trabajo, Santander: Sal Terrae, 2001.
[10] Heinz Leymann, The Content and Development of Mobbing at Work, European Journal of Work and Organizational Psychology, 1996, 5 (2), 165-184, pág. 170.
[11] Inês Arruda, Mobbing ou Assédio Moral no Local de Trabalho, Análise do Fenómeno à Luz do Ordenamento Jurídico Português, Revista Actualidad Jurídica Uría Menéndez, nº 19, Madrid, Janeiro-Abril 2008, 108-111, pág. 109.
[12] Cláudia Sofia Pereira de Sousa, Assédio Moral no Local de Trabalho, acessível em www.psicologia.pt.
[13] Heinz Leymann, The Content and Development of Mobbing at Work, European Journal of Work and Organizational Psychology, 1996, 5 (2), 165-184, pág. 171.
[14] Veja-se o acórdão do STJ de 18-12-2013, processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt/jstj. Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-7-2008, processo 0812216, relator Ferreira da Costa, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[15] Acórdão do STJ de 29-3-2012, processo 429/09.9TTLSB.L1.S1, relator Gonçalves Rocha, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[16] Acórdão do STJ de 21-4-2010, processo 1030/06.4TTPRT.S1, relator Vasques Dinis, acessível em www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-9-2013, processo 201/11.6TTFUN.L1-4, relatora Isabel Tapadinhas, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[17] Júlio Gomes, Direito do Trabalho, volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pág. 436.
[18] Acórdão do STJ de 18-12-2013, processo 248/10.0TTBRG.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[19] Acórdão do STJ de 16-5-2012, processo 3982/06.5TTLSB.L1.S1, relator Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj.