Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | NULIDADE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PROCURAÇÃO CONJUNTA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20240124429/20.8PHVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO E INEDEFRIDOS O PEDIDO DE CORREÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A circunstância de o assistente ter sido notificado na pessoa de uma advogada com procuração conjunta, que nunca foi revogada, não torna nula ou irregular essa notificação, mesmo que o outro advogado titular dessa procuração tenha requerido que essas notificações passassem a ser efetuadas na sua pessoa e que esse requerimento tenha sido deferido. II – Esse despacho criou uma expetativa e uma confiança que deve ser atendida à luz do princípio da segurança jurídica, previsibilidade e confiança inerente às decisões a atos dos tribunais, como emanação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 429/20.8PHVNG.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – Vem o assistente AA arguir a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal, por não ter sido notificado do acórdão proferidos nestes autos, o que implicará aceitar como tempestiva a arguição da nulidade desse acórdão que seguidamente formula. Alega que deveria ter sido notificado na pessoa do advogado subscritor desta arguição, Dr. BB, e não, como efetivamente sucedeu, na pessoa da Drª CC (também indicada na procuração conjunta que apresentou), pois tem sido esse advogado a subscrever quase todas as peças processuais constantes do processo e por várias vezes requereu que assim se procedesse, sendo que esse requerimento veio a ser deferido pela Mmª Juíza de Instrução por despacho de 14 de julho de 2022. Alega que, se assim não se entender, estaremos perante uma interpretação inconstitucional dos preceitos em causa, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 32.º, n.º 7, da Constituição. Na sua resposta, o Ministério Público alega que não se verifica esse nulidade por falta de notificação (o que implica a intempestividade da arguição de nulidade do acórdão proferido nestes autos), pois da referida procuração conjunta resulta que cada um desses ilustres advogados (também a Drª CC, pois) tem plenos poderes para representar o assistente neste processo. Alega que as aludidas peças processuais subscritas pelo ilustre advogado Dr. BB o foram na sequência de notificações efetuadas na pessoa da ilustre advogada Drª CC, o que significa que aquele destas teve conhecimento. Alega ainda que, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o assistente deveria ter sido representado nos autos por um único advogado, de onde resulta que estamos perante uma irregularidade, sendo que, porém, esta foi sanada, por não ter sido oportunamente arguida por qualquer dos sujeitos processuais e por não ser suscetível de afetar qualquer ato processual. Vejamos. Afigura-se-nos que assiste razão ao Ministério Público quanto ao seguinte. Na verdade, a representação do assistente por dois advogados, que sempre se tem verificado nestes autos, configura uma irregularidade, à luz do disposto no artigo 70., n.º 1, do Código de Processo Penal (onde se estatui que «havendo vários assistentes todos serão representados por um só advogado», o que supõe que o mesmo deverá verificar-se havendo um só assistente). No entanto, essa irregularidade estará sanada, nos termos do artigo 123.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, pois ela não foi oportunamente arguida por qualquer dos sujeitos processuais e não é suscetível de afetar qualquer ato processual. Também tem razão o Ministério Público quando alega que as notificações do assistente efetuadas na pessoa da sua ilustre mandatária Drª CC não enfermam de nulidade ou irregularidade, pois nunca foi revogada a procuração junta aos autos, que a constitui mandatária do assistente juntamente com o ilustre advogado Dr. BB, nem ela renunciou ao mandato. Por isso, não podemos considerar que se verifica a alegada nulidade a que se reporta o artigo 120.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal. Não pode, porém, ignorar-se o despacho da Mmª Juiz de Instrução datado de 14 de julho de 2022, que determinou que as notificações ao assistente passassem a ser efetuadas, na pessoa do seu ilustre mandatário Dr. BB, como este várias vezes havia requerido. No entanto, esse despacho não tem como efeito a revogação da referida procuração conjunta e, por isso, não torna nulas ou irregulares as notificações que sucessivamente foram efetuadas na pessoa da Drª CC. É de salientar, de qualquer modo, como refere o Ministério Público na sua resposta, que essas notificações não deixaram de ser comunicadas, por essa ilustre advogada (como é normal que suceda nestes casos de procuração conjunta) ao ilustre advogado Dr. BB, naquelas situações em que este teve intervenções a elas subsequentes. Mesmo assim, há que considerar o seguinte. É naturalmente de admitir que o referido despacho da Mmª Juíza de Instrução Criminal, datado de 14 de julho de 2022, que determinou que as notificações ao assistente passassem a ser efetuadas na pessoa do seu ilustre mandatário Dr. BB, tenha criado neste uma expetativa que o levou a confiar que assim seria realmente, ou (mesmo que não o tenha sido posteriormente) que só desse modo estaria garantida a validade da notificação. Deste modo, afigura-se-nos que o princípio da segurança jurídica, previsibilidade e confiança inerente às decisões a atos dos tribunais, como emanação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, impõe que se atenda a essa expetativa e a essa confiança, o que justifica que não se considere intempestiva a presente arguição, pelo assistente, de nulidade do acórdão proferido nestes autos. Sobre as exigências do referido princípio, podem ver-se, em situações equiparáveis à que agora está em apreço, entre outros, os acórdãos desta Relação de 22 de junho de 2016, proc. n.º 230/08.7GACPV.P1, relatado por Lígia Figueiredo, e de 23 de novembro de 2016, proc. n.º 548/13.2IPPRT-A.P1, relatado por Maria Ermelinda Carneiro, e o acórdão da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2018, proc. n.º 631/16.7PBAD.L1.5, relatado por Artur Vargues. Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo assistente. Passaremos, pois, ao conhecimento da arguição de nulidade do acórdão proferido nestes autos. II – Vem o assistente arguir a nulidade do acórdão proferido nestes autos, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379., n.º 1, a) e c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Alega que esse acórdão não se pronunciou quanto aos indícios da prática dos factos a que alude e ocorridos em Guimarães, sobre que também não se havia pronunciado o douto despacho recorrido. Alega também que os factos indiciados não configuram a prática de crimes (de natureza semi-pública) de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal (como se refere no acórdão, e também no requerimento de abertura de instrução e na motivação do recurso), mas, uma vez que era namorado da agressora, crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, c), e 132.º, n.º 2, b), do mesmo Código, crimes que tèm natureza pública; sendo que, por isso, não poderia deixar de ser conhecida a sua indiciação. Quanto a essa qualificação jurídica, deverá ser o acórdão corrigido, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal Vejamos. Afigura-se-nos que não assiste razão ao assistente. O acórdão proferido nestes autos considerou que todos os factos invocados pelo assistente, independentemente da questão de saber se eles poderiam considerar-se indiciados, não configuravam a prática de um crime de violência doméstica. Assim, não teria que debruçar-se sobre a questão de saber se se se indiciavam os factos invocados pelo assistente e ocorridos em Guimarães. Considerou, por outro lado, esse acórdão que esses factos poderiam indiciar a prática de crimes de injúria e difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, do Código Penal e de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n,º 1, do mesmo Código; sendo que, no entanto, quanto aos crimes de injúria e difamação, será a acusação particular (que foi deduzida), e não a pronúncia, a sede própria para submeter a arguida a julgamento; e, quanto aos crimes de ofensa à integridade física, uma vez que estes têm natureza semi-pública e a queixa foi apresentada quando o direito respetivo já estava extinto, não poderá ser conhecida a sua eventual indiciação. Alega o assistente que os factos que invoca não configuram a prática de crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, mas, uma vez que era namorado da agressora, crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145.º, n.º 1, c), e 132.º, n.º 2, b), do mesmo Código, crimes que têm natureza pública; sendo que, por isso, não poderia deixar de ser conhecida a sua indiciação. Não está em causa, nesta alegação do assistente, alguma omissão de pronúncia, mas a sua discordância quanto a essa qualificação jurídica, questão que só poderia ser conhecida em eventual recurso que fosse admissível. De qualquer modo, sempre se dirá que não basta alegar que entre agressor e vítima se verifica uma relação de namoro para que se verifique a previsão das disposições combinadas dos artigos 145.º, n.º 1, c), e 132.º, n.º 2, b), do Código Penal. Como tal circunstância não opera de modo automático, seria necessário que ela fosse reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, nos termos dos n.ºs 1 e 2 desse artigo 132.º. Ora, como ele próprio reconhece, nem o assistente alega isso quer no requerimento de abertura de instrução, quer na motivação de recurso (aí alega que se trata de crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143,º , n.º 1, do desse Código). Não se trata, por isso, de qualquer lapso a corrigir nos termos do artigo 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal. Não se trata de qualquer lapso e a correção pretendida pelo assistente representaria uma modificação essencial. Devem, pois, improceder a suscitada arguição de nulidade do acórdão proferido nestes autos e o pedido de correção deste. Ao abrigo do disposto nos artigos 521.º do Código de Processo Penal, 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais, o assistente deverá ser condenado em taxa de justiça. III – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido nestes autos e o pedido de correção deste formulados pelo assistente. Condenam o assistente em duas (2) U.C.s de taxa de justiça. Notifique. Porto, 24 de janeiro de 2024 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Paula Natércia Rocha Maria do Rosário Silva Martins – com a declaração de voto que segue [DECLARAÇÃO DE VOTO: - Acompanho inteiramente a decisão na parte em que decidiu conhecer a nulidade suscitada pelo requerente (omissão de pronúncia) e concluiu pela sua improcedência, esclarecendo que mantenho a minha discordância quanto à qualificação jurídica dos factos indiciados explanada no voto vencido por mim subscrito no acórdão proferido nos autos. |