Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150232
Nº Convencional: JTRP00031357
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: CONTA CORRENTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200105070150232
Data do Acordão: 05/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 125/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART344.
CPC95 ART661 N2.
Sumário: I - A existência de um processo contabilístico de escrituração que consiste em efectuar os lançamentos, tanto dos débitos como dos créditos, em forma de "conta-corrente", daí resultando um saldo credor ou devedor, constitui a chamada "conta-corrente contabilística", que não se confunde com o contrato de conta-corrente, regulado nos artigos 344 e seguintes do Código Comercial.
II - O simples lançamento em "conta-corrente contabilística", efectuado pela devedora, de um crédito a favor de cliente não representa de per si o pagamento desse mesmo crédito.
III - Só há lugar a condenação no que se liquidar em execução de sentença quando inexistam elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas sendo-lhe subjacente a existência, com a consequente prova, de prejuízos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: