Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031357 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | CONTA CORRENTE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200105070150232 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART344. CPC95 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - A existência de um processo contabilístico de escrituração que consiste em efectuar os lançamentos, tanto dos débitos como dos créditos, em forma de "conta-corrente", daí resultando um saldo credor ou devedor, constitui a chamada "conta-corrente contabilística", que não se confunde com o contrato de conta-corrente, regulado nos artigos 344 e seguintes do Código Comercial. II - O simples lançamento em "conta-corrente contabilística", efectuado pela devedora, de um crédito a favor de cliente não representa de per si o pagamento desse mesmo crédito. III - Só há lugar a condenação no que se liquidar em execução de sentença quando inexistam elementos para fixar o objecto ou quantidade, mas sendo-lhe subjacente a existência, com a consequente prova, de prejuízos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |