Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012233 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO SINAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199409209430163 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 379/86 DE 1986/11/11. CPC67 ART295 N1. | ||
| Sumário: | Se os A.A., tendo proposto acção a pedir a indemnização do dobro do sinal passado, por incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor, desistiram desse pedido e essa desistência foi homologada por sentença com trânsito em julgado, não estão eles impedidos de propor outra acção com o mesmo fundamento, pedindo agora indemnização no montante do valor actual da coisa prometida vender. | ||
| Reclamações: | |||