Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430163
Nº Convencional: JTRP00012233
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
SINAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199409209430163
Data do Acordão: 09/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 379/86 DE 1986/11/11.
CPC67 ART295 N1.
Sumário: Se os A.A., tendo proposto acção a pedir a indemnização do dobro do sinal passado, por incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor, desistiram desse pedido e essa desistência foi homologada por sentença com trânsito em julgado, não estão eles impedidos de propor outra acção com o mesmo fundamento, pedindo agora indemnização no montante do valor actual da coisa prometida vender.
Reclamações: