Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1486/08.0TJPRT.P2
Nº Convencional: JTRP00043496
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: CASO JULGADO
EXTENSÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201002081486/08.0TJPRT.P2
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 158.
Área Temática: .
Sumário: I - A eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir e não os fundamentos fácticos e jurídicos subjacentes à mesma.
II - Não existe abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium, se não ocorrer contradição entre a conduta anterior e a posterior e o exercício do direito estiver em conformidade com as circunstâncias e o contexto subjacente ao seu reconhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1486.0TJPRT.P2 / (Apelação)
Apelante: Condomínio Prédio B……….
Apelada: C………., cabeça-de-casal da herança de D……….



I- A eficácia do caso julgado apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir e não os fundamentos fácticos e jurídicos subjacentes à mesma.

II- Não existe abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium, se não ocorrer contradição entre a conduta anterior e a posterior e o exercício do direito estiver em conformidade com as circunstâncias e o contexto subjacente ao seu reconhecimento.

(Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual)


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O Condomínio do prédio designado por B………., sito na ………., n.º .., Porto, intentou acção declarativa condenatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, contra C………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança de D………., residente no Porto, pedindo a condenação desta:
“…a repor a fachada exterior do prédio identificado no 1.º [da petição inicial], no estado em que se encontrava, estreitando o vão por onde se acede à fracção “AL”, que integra a herança por si administrada, em cerca de 40 cm, removendo a porta tipo “persiana” que instalou, e repondo nesse estreitado vão a porta que lá se encontrava, ou, se tal não for possível, uma porta idêntica.”
Foi apresentada contestação, na qual a ré pugnou pela improcedência da acção, pedindo a sua absolvição do pedido.
Respondeu o autor, pedindo a improcedência das excepções deduzidas na contestação e concluiu como na petição. Pediu, ainda, a condenação da ré como litigante de má fé.
Por despacho de fls. 109, foi fixado à causa o valor de €16.000,00.
Realizada audiência final, sem gravação das provas oralmente produzidas, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, absolvendo-a, igualmente, do pedido de condenação como litigante de má fé.
Inconformado, apelou o autor.
Foi proferido acórdão nesta Relação do Porto que decidiu, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), “…anular oficiosamente a decisão proferida em relação ao ponto n.º 4 dos factos provados e em relação aos factos não provados…”
Após a realização das diligências que o Tribunal a quo julgou pertinentes para expurgar da sentença os vícios apontados, foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados, incluindo a condenação como litigante de má fé.
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08.06, o apelante renovou a interposição de recurso, aproveitando as alegações apresentadas, assim também tendo feito a apelada em relação às contra-alegações anteriormente apresentadas.

Conclusões da apelação:
1. Em acção que propôs contra a aqui A. e que correu termos sob o nº …../03.5 TJPRT pela .ª Secção do .º Juízo do Tribunal a quo, a aqui R. peticionou que fosse declarada a nulidade ou, subsidiariamente, a anulabilidade de tal deliberação.
2. Por douta Sentença proferida e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (cfr. Docs. nºs 2 e 3 juntos à PI) nesses autos, foi a ora Apelante absolvida do pedido.
3. Nos presentes autos, o Meritíssimo Sr. Juiz a quo, pese embora ter dado como assentes e integralmente reproduzidos, quer a douta Sentença quer o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativos à peticionada declaração de nulidade, e subsidiariamente a anulabilidade da Assembleia Geral que não aprovou as obras em questão nos autos -cfr. 14º dos Factos Assentes -, a verdade é que na douta Sentença, não só não relevou tal factualidade provada nesses autos, como deu mesmo como não provados factos que se encontravam já assentes e, como tal, constituem caso julgado entre a Apelante e a Apelada.
4. Tendo em conta os factos vertidos em 8º, 9º e 16º dados por provados nos autos pretéritos -os quais não encontram integral correspondência com os referidos na douta Sentença recorrenda -, …”tem de se concluir tal como se consignou na decisão recorrida que a referida obra -colocação de um portão tipo persiana -ocorreu na parede exterior do edifício que como bem explicado está na sentença da 1ª instancia “é comum a diversos condóminos, como tal cada condómino não pode fazer da mesma aquilo que muito bem entenda, sem a autorização da assembleia de condóminos”.
5. Mais resulta claro dos factos provados que tal portão tipo persiana que a A. (ora Apelada, parêntesis nosso) invoca localizar-se na parte do edifício que respeita apenas à sua fracção, localiza-se numa parte comum – fachada exterior do edifício B……….”.
6. Aderindo totalmente ao conceito de “abuso de direito” constante do douto Acórdão proferido nos autos pretéritos, bem como às concepções doutrinárias dele constantes, resta-nos concordar que …”da matéria provada, designadamente, os pontos 2º a 6º (…) não decorre sequer que a Autora (ora Apelada, parêntesis nosso) tenha dado conhecimento de que iria proceder à referida obra ao R. (ora Apelante, parêntesis nosso) e que este tivesse em relação a essa mesma obra uma conduta ou praticasse um acto que, em abstracto, fosse apto a determinar na ora Recorrente (ora Apelada, parêntesis nosso) a expectativa de que tal obra seria autorizada.”
7. Por todas estas razões, a presente acção sempre teria de ser julgada procedente, por provada. Acresce que,
8. A douta Sentença sub judice não relevou toda a factualidade validamente assente nos autos pretéritos e oponível às partes nos presentes, designadamente os vertidos nos pontos 2 a 11 daqueles, os quais demonstram bem a ora Apelada nunca comunicou ao Condomínio ora Apelante a forma como iria proceder à obra em causa, apesar de se ter comprometido a fazê-lo (pontos 6º e 7º), bem como que, conforme consta da Acta da Deliberação em causa, não houve qualquer condómino que tivesse sido autorizado a proceder ao alargamento do vão e substituição por portão que não fosse de fole.
9. Decorre da Acta da deliberação que, relativamente às obras realizadas pela ora Apelada sem autorização do condomínio, apenas aquela que é objecto dos presentes autos foi desautorizada, e foi-o porque a Apelada persistiu obstinadamente em querer impor a sua vontade aquela que sempre soube ser a do Condomínio ora Apelante.
10. Não se pode confundir o sentido do voto de um Condómino relativamente a um ponto da ordem de trabalhos, com a sua motivação desse mesmo sentido de voto, e muito menos interpretar que o facto de nela não se referir à totalidade da matéria abrangida pela votação, significa que concorda com a restante.
11. O ponto relativo ao alargamento, em 40 cm, do vão por onde se acede à fracção “AL” e substituição da porta que ali existia por um portão tipo persiana, colocado na fracção “AL”, não foi aprovado pela Assembleia de Condóminos;
12. Tal ausência de aprovação não é nula nem anulável;
13. A Assembleia de Condóminos a mandatou para peticionar contra a ora Apelada a reposição da situação anterior às obras.
14. Todos os demais Condóminos realizaram as suas obras em conformidade com a linha arquitectónica do prédio, e o único Condómino que o não fez, e que viu desaprovadas as obras que realizou na fachada comum do prédio, é a ora Apelada que, conforme supra alegado quer obstinadamente impor-se a todos os demais: basta ler-se a Acta junta aos autos, da qual igualmente resulta que nenhum dos Condóminos, e designadamente a E………., aprovou quaisquer obras apenas para as suas fracções!!!
15. Como resulta do acórdão proferido nos autos pretéritos -nos quais, ao contrário dos presentes, foi realizada Inspecção ao local para a apreciação da matéria de facto provada -, …”a colocação de um portão tipo persiana na fachada exterior do edifício (onde só existem portões de ferro, sendo os mais recentes todos em fole -cf. ponto 18º da matéria de facto e Auto de Inspecção ao Local cf. fls 279) altera a linha arquitectónica da fachada exterior do edifício em causa, porque ofende visualmente a unidade sistemática do conjunto, que foi previsto e remodelado sem esse elemento.
16. O edifício não foi concebido com esse tipo de portão, que na fachada exterior, em frente a uma das entradas principais do edifício, aparece como um elemento estranho.”
17. A douta Sentença sub judice violou, além do mais, os comandos dos arts. 664º e 673º, pelo que é nula nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º, todos do CPC, bem como os dos arts. 334º, 1421º, nº 1, al. a), 1422º, nº 2, al. a) e nº 3, e 1425º todos do Código Civil.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do CPC, redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é saber se a sentença recorrida violou o caso julgado e se persistem as razões invocadas que determinam a improcedência da acção por via do exercício abusivo do direito do ora apelante.

B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
“Dão-se por provados e por reproduzidos, na parte relevante, os seguintes factos contidos na contestação: 18.º, 21.º e 22.º (cfr. o art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho).
Dão-se, ainda, por provados os seguintes factos:
1.º – O condomínio Autor tem por objecto um prédio urbano, sito na ………. n.º .., constituído em propriedade horizontal, com fracções vocacionadas para a utilização para fins industriais e comerciais, integrado por um conjunto de edifícios com construção com mais de setenta anos, originariamente destinado a fábrica têxtil, sendo composto por diversos armazéns e anexos, conforme documento junto de fls. 17 a 32, que aqui se dá por transcrito.
2.º – Integra a herança jacente Ré a fracção designada pelas letras AL do condomínio Autor.
3.º – Originariamente, os portões que integravam os diversos corpos do prédio do Autor eram em ferro forjado e de portadas múltiplas.
4.º-A [1]– Actualmente, para além dos referido portões originais, encontram-se instalados portões exteriores feitos de outros metais e de outros manterias, de portada múltipla, de fole, de persiana e/ou de persiana em rede (tipo joalharia).
4.º-B – Ilustram portões exteriores actualmente instalados as imagens juntas aos autos em sede de julgamento, que aqui se dão por reproduzidas [assinalando-se o portão da Ré nas fotografias juntas a fls. 169 e 170 com marcador azul].
5.º – Sem para tanto ter sido autorizada pela assembleia de condóminos, a Ré levou a cabo as seguintes obras no referido prédio urbano:
a) alargamento, em cerca de 40 cm, do vão de parede por onde, a partir de um pátio situado no interior do prédio, de acesso comum, se acede exclusivamente à fracção AL, com a destruição, nesses cerca de 40 cm, da parede de fachada do edifício que dá para o referido pátio interior;
b) substituição da porta existente no referido vão por um portão "tipo persiana", cerca de 40 cm mais largo do que a porta removida, com as dimensões do vão alargado.
6.º – Em assembleia geral do Autor, reunida em 30 de Março de 2003, fizeram-se representar, pelo menos, os condóminos F………. G………., L.da, a Ré, H………., E………., S.A., I………. e J………. .
7.º – Nesta assembleia, colocada a votação a apreciação das obras realizadas pela Ré de “Alargamento do vão da antiga porta e alteração para portão”, no seu ponto 5.º, al. c), não foram estas aprovadas,
8.º – tendo os condóminos E………., S.A. (permilagem de 673,032%o), I………. (permilagem de 17,675%o) e J………. (permilagem de 2,082%o), representando uma permilagem de 692%o, votado contra a aprovação e os restantes condóminos acima referidos, representando uma permilagem de 181%o, votado a favor.
9.º – O condómino E………., S.A., votou contra pelas razões que deixou expressas na declaração de voto junta a fls. 39 a 41, onde consta, além do mais que aqui se dá por inteiramente transcrito:
“Considerando que (…) o condómino não teve em consideração o uso de elementos semelhantes que propiciem uma leitura de continuidade das fachadas, colocando um portão tipo persiana, em vez de um portão de fole, que os demais condóminos têm usado nas inovações que têm realizado (…) O voto da E………. é neste caso, necessariamente, contra estas mesmas obras de inovação, tais como foram realizadas, devendo o condómino substituir o portão tipo persiana por um portão de fole (…), sob pena de ser obrigado a repor o prédio no estado original.
Caso o condómino não realize as alterações sugeridas no prazo de 60 dias, é desde já proposto que a Administração do Condomínio convoque nova Assembleia, para ser mandatada para propor a correspondente acção judicial com vista a obter o fim pretendido” (sem realce no original).
10.º – Na mesma assembleia geral, foram aprovadas por unanimidade, entre outras, descritas no documento junto de fls. 33 a 40, que aqui se dá por inteiramente transcrito, as seguintes obras realizadas por outros condóminos (sem negrito no original):
– “Abertura de dois portões de fole e substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção D, al. a) iii), condómino E………., S.A.;
– “Substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção G, al. a)), condómino E……….;
– “Substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção I, al. a)), condómino E……….;
– “Substituição de dois portões de ferro por portões de fole e alteração de janela por porta de fole” – (1.º, fracção J, al. a)), condómino E……….;
– “Alteração de janela para porta” – (1.º, fracção J, al. b)), condómino E……….;
– “Substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção L, al. a)), condómino E……….;
– “Substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção M, al. a)), condómino E……….;
– “Substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção N, al. a)), condómino E……….;
– “Alteração de janela para portão de fole” – (1.º, fracção AD, al. b)), condómino E……….;
– “Alteração de janela para portão de fole” – (1.º, fracção AE, al. b)), condómino E……….;
– “Alargamento de vão na parede mestra” – (1.º, fracção AF, al. b)), condómino E……….;
– “Substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção AJ, al. b)), condómino E……….;
– “Substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção AP, al. b)), condómino E……….;
– “Alargamento e substituição de portão de ferro por portão de fole” – (1.º, fracção AQ, al. b)), condómino E……….;
– “Alteração de janela com alargamento para portão de fole e alargamento de vão numa parede mestra” – (1.º, fracção AR, al. a)), condómino E……….;
– “Substituição de portão de ferro por portão em vidro rocha” – (1.º, fracção AU, al. b)), condómino E……….;
– “Alteração de janela por porta de vidro rocha” – (1.º, fracção AU, al. c)), condómino E……….;
– “Alargamento do portão existente na fachada da Rua ………. e colocação de um portão de fole lacado a verde” – (4.º, fracção AN, al. a)), condómino G………., L.da;
– “Alteração de uma porta e janela na fachada Nascente, com alargamento do vão para portão de fole” – (6.º, fracção AM, al. a)), condómino F………. .
11.º – O encargo da substituição ou reparação dos antigos portões, em ferro forjado, de entrada nas diversas fracções, deteriorados não foi suportado pelo condomínio, limitando-se a sua intervenção à eventual aprovação, em assembleia de condóminos, das substituições.
12.º – A administração do Autor e C………., em representação da Ré, trocaram a correspondência junta nos documentos juntos de fls. 123 a 138, que aqui se dão por transcritos, proferindo as declarações exaradas nas missivas por si subscritas.
13.º – Com vista a ser apreciada na assembleia de condóminos a realizar em 21 de Julho de 2003, a administração do Autor formulou a proposta junta a fls. 138, onde consta, além do mais que se dá por inteiramente reproduzido:
“Propõe-se que nesta Assembleia Geral Extraordinária seja aprovado: (…) Que sejam concedidos trinta dias ao Condómino Senhora D. C………., contados da aprovação da presente proposta, para proceder à substituição do portão tipo persiana por um portão de fole, apresentando o respectivo projecto à Administração do Condomínio, o qual igualmente deverá contemplar o aumento de 40 cm do vão” (sem realce no original).
14.º – Em assembleia condóminos do Autor, reunida em 21 de Julho de 2003, foi deliberado o constante do documento junto de fls. 140 a 143, que aqui se dá por transcrito, incluindo a aprovação da citada proposta.
15.º – A Ré não procedeu voluntariamente à reposição da fachada e da fracção no estado em que elas se encontravam antes das obras realizadas.
16.º – A Ré intentou uma acção judicial contra o ora Autor, com vista a ser declarada a nulidade, e subsidiariamente a anulação, da deliberação referida de não aprovação da obra por si realizada, que correu termos sob o n.º …../03.5 TJPRT, pela ..ª Secção do ..º Juízo Cível do Porto, na qual foi proferida a sentença, já transitada, de fls. 43 a 58 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 61 a 72, que aqui se dão por integralmente transcritos.
FACTOS NÃO PROVADOS (cfr. o art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º108/2006, de 8 de Junho, quanto às remissões para peças processuais)
Dão-se, ainda, por não provados e por reproduzidos todos os factos contidos nos arts. 5.º a 7.º da petição inicial e 23.º e 24.º da contestação, substancialmente diferentes dos que provados ficaram (cfr. o art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho).
Todas as demais alegações de facto vertidas nos articulados que não se encontrem compreendidas na decisão sobre os factos provados resultaram não provadas (cfr. o art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 108/2006).”

C- De Direito:
Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise.
Defende o apelante que a sentença recorrida violou o caso julgado resultante da sentença proferida na acção sumária n.º …../03.5TJPRT (confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto) que considerou válida a deliberação da Assembleia de Condóminos tomada na reunião de 30/03/2003, na medida em que decidiu que é abusivo o modo como o autor, nesta acção, pretende exercer o direito reconhecido na acção pretérita.
Na concretização deste entendimento invoca que a sentença recorrida violou o caso julgado porque desrespeitou a matéria de facto anteriormente provada e que era oponível às partes, quando não relevou a factualidade referente à não declaração de nulidade da deliberação, quando deu como não provados factos que já se encontravam assentes (conclusão n.º 3), quando deu como provados factos que não encontram integral correspondência com os dados como provados nesta acção (conclusão n.º 4) e quando não relevou a factualidade anteriormente provada relacionada com a não comunicação ao Condomínio da forma como a obra iria ser feita e não autorização prévia do alargamento do vão e substituição da porta por portão que não fosse de fole (conclusão n.º 8).
Acrescenta, ainda, que já a sentença pretérita tinha afastado o abuso de direito ao considerar que o ora apelante não teve uma conduta que, em abstracto, criasse na ora apelada a expectativa de que a obra levada a efeito pela mesma seria autorizada (conclusão n.º 6).
Em síntese, o apelante suscita a violação do caso julgado no que concerne à matéria de facto julgada provada na acção pretérita e no que concerne ao afastamento da sua conduta como abusiva, questão também ali decidida.
Consequentemente, impõe-se em primeiro lugar determinar qual o alcance do caso julgado formado pela referida acção sumária no que concerne à presente causa.
Conforme decorre dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º e 673.º do CPC, pode dizer-se genericamente, descontadas as ressalvas que a lei menciona, que a sentença de mérito tem eficácia extraprocessual (caso julgado material) e intraprocessual (caso julgado formal).
O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada, enquanto o caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz altere a decisão, embora não impeça que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes.
No caso presente, a questão suscitada pelo apelante situa-se em relação ao alcance do caso julgado material formado na acção sumária n.º …../03.5TJPRT.
Na aferição do caso julgado, conforme estipulam os artigos 497.º e 498.º do CPC, atende-se a uma tripla vertente: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, por comparação entre duas acções.
In casu, a aferição é feita entre a presente acção e a acção sumária atrás referenciada e incide sobre o objecto dos processos (pedido e causa de pedir), uma vez que a questão da identidade dos sujeitos não suscita qualquer dúvida.
Na acção pretérita foi formulado o pedido de declaração da nulidade ou anulabilidade da deliberação tomada, em 30/03/2003, pela Assembleia de Condóminos do prédio em causa, que desaprovou a alteração que a ora apelada levou a cabo na fracção AL que integra aquele prédio e que consistiu no “Alargamento do vão da antiga porta e alteração para portão” (ponto único n.º 5.º, b) da referida acta junta a fls. 37 dos autos).
A causa de pedir invocada consistiu na invocação da falta de autorização da Assembleia de Condóminos para a realização da inovação/alteração da fachada do prédio traduzida no alargamento do vão existente na fachada exterior do imóvel e colocação de um portão com persiana, o que alterou a linha arquitectónica do edifício.
Na presente acção, o pedido consiste na reposição do vão anterior e a colocação do portão que lá existia, ou não sendo possível, um idêntico, enquanto a causa de pedir assenta na invocação da deliberação não declarada nula ou anulada, logo reconhecida como válida, a qual desaprovou as inovações/alterações.
Assim sendo, os limites objectivos do caso julgado material formado na acção pretérita incidem sobre o efeito jurídico pretendido (o pedido), formulado à luz do facto invocado como seu fundamento ou causa de pedir. Ou seja, o caso julgado abrange apenas e tão só a decisão ali proferida, atento o pedido formulado e a causa de pedir invocada, a que acresce, segundo vem sendo defendido pela doutrina, o conhecimento das excepções (invocadas ou conhecidas oficiosamente) quanto mais não seja por incidir sobre as mesmas a preclusão resultante do seu conhecimento.[2]
No caso presente, o caso julgado material oponível às partes e com reflexos sobre a presente acção reporta-se, assim, ao reconhecimento da validade e eficácia da deliberação ajuizada, nos precisos termos em que a mesma foi tomada.
Por isso, a invocação de violação do caso julgado referente aos fundamentos fácticos e jurídicos acolhidos na acção pretérita não estão abrangidos pelo caso julgado material.
Ou seja, tendo o caso julgado como fundamento último garantir um mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável ao comércio jurídico e à aplicação da Justiça, e vingando no nosso ordenando jurídico a teoria da substanciação, mediante a qual se exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor, “A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.”[3]
Portanto, não abrange nem o raciocínio lógico da sentença, isto é, os argumentos e motivos jurídicos, ainda que relevantes, para alcançar a decisão, nem as questões invocadas como meio de defesa que não tenham tido qualquer influência na definição da pretensão do autor, nem os factos materiais dados como provados com base nos quais se aplicou o Direito.
No fundo, e em síntese, como referem os autores já citados:[4]
“…a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto nos artigos 498.º e 96.º [do CPC], apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (art. 659.º, 2, in fine), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659.º, 1 e 2).”
Extraí-se, assim, do exposto que não assiste qualquer razão ao apelante quanto invoca que a sentença violou o caso julgado por ter desrespeitado os factos provados na acção pretérita, quer por não os ter dado como provados (total ou parcialmente), quer por não os ter valorado em conformidade com o sentido probatório que o ora apelante entende interpretar como sendo o relevante na sua repercussão sobre esta causa.
Do memo modo, também improcede a sua argumentação no que concerne ao conhecimento do abuso de direito, uma vez que não tendo aquele conhecimento tido qualquer influência sobre a pretensão da ali autora, não está abrangido pelo caso julgado material.
Importa, assim, concluir que repercutindo-se os limites objectivos do caso julgado sobre a decisão proferida, à luz do pedido e da causa de pedir formulada na acção sumária ajuizada, só existiria violação do caso julgado se a decisão agora proferida contradissesse o julgado anterior, ou seja, se viesse, agora, decidir-se que a deliberação tomada pela Assembleia de Condóminos no dia 30/03/2003 enfermava de vício que determinasse a sua não aplicação.
Consequentemente, todas as considerações e argumentos expendidos quer na sentença pretérita, quer na sentença recorrida, sobre os argumentos e interpretações jurídicas relacionadas com as inovações/alterações, mormente no que concerne a saber se a alteração de porta para portão incidiu sobre uma parte comum do edifício ou própria do condómino, são despiciendas para o presente litígio, na medida em que o relevante é apenas e tão a decisão final no que concerne à não nulidade/anulabilidade da deliberação que não aprovou as obra levadas a cabo pela ora apelada.
E, em verdade se diga, que o cerne da decisão recorrida também não passa por esse aspecto, considerando que, apesar dos reparos e argumentos que foi explanando acerca da fundamentação fáctico-jurídica acolhida na sentença pretérita, o tribunal a quo reconheceu a validade da deliberação, concluindo que o ora apelante tem “…o direito de exigir a reposição do edifício no estado em que se encontrava a sua fachada… “ (fls. 299, paragrafo 2.º da sentença), bem como “… o direito de exigir que a Ré reponha a referida linha arquitectónica beliscada…” (fls. 301, parágrafo 5.º da sentença).
Portanto, os vícios apontados à sentença não encontram respaldo nesta vertente, mas sim noutra e que se reconduz à defesa da existência de um exercício abusivo do direito reconhecido ao apelante vertido na aprovação da deliberação sobredita.
E neste aspecto a sentença recorrida defende que o condomínio exerceu abusivamente o direito, aduzindo as seguintes razões:
a)-no que concerne ao alargamento do vão: (i) outros condóminos, em idênticas circunstâncias, viram as suas obras de alteração da traça original aprovadas, contrariamente ao que sucedeu com a apelada; (ii) a razão de ser da desaprovação não está relacionada com a própria obra, mas com a natureza concreta do portão (utiliza o sistema de persiana e não de fole);
b)- no que concerne à substituição da porta por portão: (i) concluindo que se deve manter a largura do vão após o alargamento, a porta existente é mais pequena do que o vão; (ii) questiona-se a falta de uniformidade das alterações e a falta de motivos, para além do estético, para a prevalência do sistema de fole sobre o sistema de persiana.
Apesar da argumentação diferenciada em relação às duas componentes da obra (alargamento do vão e substituição da porta por portão de persiana), afigura-se-nos que a questão do abuso de direito suscitada oficiosamente na sentença recorrida deve ser analisada tendo como referencial axiomático o teor da deliberação aprovada e o contexto em que ocorreu o sentido da votação que desaprovou as obras em causa.
No que concerne aos pressupostos da aplicação do instituto do abuso de direito, dispõe o artigo 334.º do Código Civil que:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Na raiz da ilegitimidade (melhor dizendo, da ilicitude[5]) da conduta está um comportamento contraditório com um outro assumido anteriormente, vulgarmente referenciado como um venire contra factum proprium, apesar de também poder assumir outras vertentes que para o caso se afiguram menos susceptíveis de aplicação, como sejam, a suppressio ou verwirkung, tu quoque, o desequilíbrio no exercício, etc.
Em qualquer das modalidades referidas, o princípio da confiança, da boa-fé e a desproporcionalidade que resulta do exercício do direito em face das consequências para terceiros, determina que, por razões de ordem pública, se considere ilegítimo o exercício do direito.
Na verdade, à partida, o instituto do abuso de direito não suprime direitos, mas ao incidir sobre o seu exercício, pode condicioná-los, podendo chegar à supressão se tal se afigurar necessário.
Releva, assim, na aferição dos seus pressupostos de aplicação, sobretudo na vertente do venire contra factum proprium, analisar as circunstâncias e o contexto em que ocorreu a definição do direito a exercer (necessário para aferir se o titular excedeu os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social aludido no artigo 334.º), porque só assim se poderá concluir se ocorreu violação grave do princípio da confiança, que a par do princípio da boa fé, são os pilares que suportam a ponderação global e objectiva da existência duma situação abusiva repudiada pelo sistema jurídico.
No caso concreto, o Condomínio fundamenta o seu pedido numa deliberação que não aprovou as obras realizadas (alargamento do vão da antiga porta e alteração para portão), pedindo a reposição da anterior dimensão do vão (cerca de menos 40 cm) e a colocação da porta anterior ou outra idêntica.
Porém, a deliberação em execução tem na sua base, não a alteração do vão, nem a colocação de um portão, mas a colocação de um certo tipo de portão, ou seja, um que adoptou um sistema de persiana em vez de um com um sistema de fole.
Esta conclusão é clara em face do que foi dado como provado no ponto 9 dos factos provados, uma vez que o condómino largamente maioritário juntou uma declaração de voto onde expressa as razões do seu voto (desfavorável à aprovação) e as mesmas incidem exactamente na colocação de um portão tipo persiana em vez de um portão de fole, mencionando que a condómina deve substituir o portão tipo persiana por um de fole.
Mas também consta dessa declaração de voto que caso a condómina não proceda às alterações sugeridas no prazo de 60 dias, deve ser obrigada a repor o prédio no estado original (sublinhado nosso), devendo ser mandata a Administração do Condomínio para propor a competente acção judicial.
Realizada nova assembleia de condóminos, em 21/07/2003, foi apresentada e aprovada uma proposta que concedia à condómina o prazo de 30 dias para proceder à referida substituição do portão de persiana por um de fole, mediante a apresentação de um projecto que também previsse a aumento em cerca de 40 cm do vão, sob pena de não o fazendo serem concedidos poderes à Administração para propor acção judicial tendente à reposição da situação anterior a tais obras (sublinhado nosso)- cfr. supra ponto 13.º dos factos provados.
Considerando, então, as razões subjacentes à não aprovação das obras através da deliberação do dia 30/03/2003, reiteradas na proposta de deliberação aprovada em 21/07/2003, resulta que a razão de ser da não aprovação reside essencialmente na colocação do portão tipo persiana em vez de um de fole, mas também resulta que o Condomínio antes de passar à execução da deliberação, através da acção judicial, concedeu à condómina a possibilidade de alterar a obra em conformidade com o sentido de voto da maioria dos condóminos, dando-lhe a conhecer e aprovando que a actuação em desobediência ao decidido pela Assembleia seria no sentido de lhe ser exigida a reposição da obra na situação anterior. Aquela, que afinal, veio a ser pedida na presente acção.
Não se nos afigura, por conseguinte, que a actuação do Condomínio, neste aspecto, revele um ilegítimo exercício do direito de exigir o cumprimento da deliberação.
As circunstâncias e o contexto em que foram aprovadas ambas as deliberações, igualmente válidas, já que a primeira foi assim considerada pelo tribunal e a segunda não há notícia que tenha sido impugnada, revela que o Condomínio expressou a sua vontade de forma válida e legal e estabeleceu as condições que considerava necessárias à aprovação da obra, manifestando de forma clara que a não conformação com a vontade da maioria seria sancionada com um pedido de reposição da obra no estado anterior. Não vemos, pois, que haja aqui qualquer venire contra factum proprium, qualquer violação do princípio da boa fé ou confiança, nem que se tenha excedido o fim económico e social do direito exercido, nem que de alguma forma ocorra um desequilíbrio intolerável dos direitos em presença.
A sentença recorrida, salvo o devido respeito, valorou e acentuou a existência do exercício abusivo do direito atendendo ao tipo concreto de portão colocado e não à obra em si mesma, o que corresponde seguramente, também no nosso entender, à motivação subjacente à não aprovação da obra e à tomada da primeira e da segunda deliberação.
Porém, ignorou que na motivação das duas propostas sempre foi mencionado que a não substituição do portão de persiana por um de fole tinha como consequência a formulação de uma acção visando a reposição da obra no estado anterior e não a substituição de um tipo de portão por outro.
E parece-nos que esta circunstância faz toda a diferença no que concerne à ponderação do venire contra factum proprium.
De facto, o comportamento do Condomínio ao propor a presente acção não quebrou a lógica intrínseca fundamentadora da deliberação que era, por um lado, conceder a autorização do alargamento do vão e substituição da porta pelo portão se o mesmo fosse de fole, e por outro lado, exigir a reposição do edifício no estado anterior à obra, se não fosse colocado o portão de fole.
E nesse aspecto, não se descortina qualquer contradição entre a posição tomada em sede de Assembleia de Condóminos e o pedido agora formulado, uma vez que essa foi sempre a posição da maioria dos condóminos e dela tinha conhecimento a ora apelada.
E também não vemos por que razão seria passível censurar o exercício do direito assim formado.
Mas a sentença recorrida aduz, ainda, outros argumentos que importa analisar.
Refere que há exercício abusivo porque outros condóminos, em idênticas circunstâncias, viram as suas obras aprovadas, as quais também alteraram a traça original do edifício, havendo um tratamento desigual da apelada.
Porém, dos factos provados não podemos extrair essa conclusão.
Das alterações aprovadas na Assembleia de 30/03/2003 e que constam do ponto 10 dos factos provados, não consta que algum condómino tenha visto aprovada a alteração de uma porta para um portão de persiana. Todos, excepto um deles, que foi permitida a colocação de um portão em vidro rocha, foram autorizados a alterar o portão de ferro para um portão de fole.
Também foram autorizados a alargar os vãos de portas para portões, mas em todos os casos sempre no pressuposto referido quanto à instalação do sistema de fole.
Portanto, não vislumbramos nestas aprovações actuações que tratem de forma desigual situações iguais. De facto, em nenhum caso foi aprovada o alargamento do vão e a colocação de portão de persiana, pretensão que apenas a ora apelante submeteu à Assembleia de Condóminos.
Também não podemos considerar que há abuso de direito por a maioria se formar com base na permilagem afecta apenas a um dos condóminos e por a Administração do Condomínio agir em conformidade com a vontade da maioria assim alcançada.
O direito de votar em conformidade com a sua permilagem decorre da lei (artigo 1430.º, n.º 2 do Código Civil), não se afigurando que possa merecer qualquer censura ou crítica as razões subjectivas ou objectivas subjacentes ao sentido de voto. Ainda que a motivação resida apenas no aspecto estético, portanto de cariz acentuadamente subjectivo, tanto a motivação como o voto são perfeitamente válidos.
E, por outro lado, se desse critério subjectivo resulta alguma falta de uniformidade das alterações aprovadas, não julgamos que tal seja suficiente para se dizer que estamos perante um exercício abusivo do direito do condómino maioritário ou dos demais que também votaram nesse sentido.
Por outro lado, também não conseguimos descortinar que razões tão preponderantes estarão na base da posição da ora apelada para sustentarem uma atitude irredutível, recusando-se a substituir o portão de persiana por um de fole. Serão seguramente válidas e atendíveis, mas, confessamos, que não as vislumbramos nos autos.
Aduziu na contestação que obteve autorização do Condomínio para a realização das obras (artigo 4º), facto esse deveras relevante para esta decisão, se tivesse ficado provado, sobretudo na perspectiva da aferição duma situação de abuso de direito.
Mas tal matéria não ficou provada.
O que se provou foi apenas o que consta do ponto 12 dos factos provados e que se reporta ao conteúdo dos documentos de fls. 123 a 138. Trata-se de correspondência trocada entre a ora apelada e a Administração do Condomínio relacionada com a obra levada a efeito pela apelada, da qual não resulta que tenha sido autorizada a colocação de um portão de persiana. Aliás, no documento de fls. 131 a Administração do Condomínio já menciona que em 07/01/2003 houve uma reunião onde a apelada foi alertada para o facto de não ter colocado uma portão de fole. E na resposta a essa comunicação, a apelante nada disse sobre esse assunto, conforme se pode constatar da leitura do documento de fls. 134-135.
Também na acção pretérita, a ora apelada não provou a existência de qualquer autorização para a colocação do portão de persiana. Conforme resulta dos factos provados n.ºs 2 a 7 e inseridos na respectiva sentença (fls. 293), o que se provou foi a troca da correspondência acima aludida e mencionada no ponto 12 da sentença ora em recurso.
E, ao invés, naquela acção sumária até se provou o facto negativo, ou seja, que a “…A. substituiu a porta que ali existia por um portão tipo persiana colocado na fracção “AL”, sem qualquer autorização por parte da Administração do Condomínio.” (facto provado n.º 9- fls. 293 dos autos).
Portanto, mesmo que houvesse caso julgado abrangendo a factualidade provada (que não existe, conforme já antes de mencionou), também por esta via não tinha a ora apelada logrado provar a alegada autorização.
Em conclusão, as razões acolhidas na sentença recorrida justificativas do afastamento do direito do apelante por haver um exercício abusivo do direito de pedir a reposição da fachada exterior do prédio no estado em que se encontrava antes da realização das obras que a ora apelada levou a efeito, abrangendo o estreitamento do vão e a colocação da porta existente ou outra idêntica, não podem proceder, por não se verificarem in casu os pressupostos do abuso de direito previstos no artigo 334.º do Código Civil.
E, sendo assim, procede a apelação, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a ora apelada no pedido formulado.

Dado o vencimento, a apelada suportará as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, condenando a ré/apelada no pedido.
Custas pela apelada.

Porto, 08 de Fevereiro de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira

_________________________
[1] Na numeração dos factos provados, a actual versão da sentença omitiu o n.º 4.
[2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 683.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 712.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 0b., cit., p. 714.
[5] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, 2007, página 239.