Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO RECURSO ENVIO PARCIAL DA MOTIVAÇÃO CONHECIMENTO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20131009496/07.0GEGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Enviada tempestivamente por e-mail apenas uma parte da motivação de recurso, a que se seguiu o envio, fora do prazo de recurso, da motivação completa e das conclusões, pode conhecer-se do recurso mas apenas na parte respeitante ás conclusões da motivação apresentada tempestivamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº496.07.0GEGDM.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc.C.S. nº496.07.0GEGDM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar foi julgado o arguido B… A assistente C… deduziu pedido cível de indemnização pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de 40.000,00 € pelos danos não patrimoniais sofridos acrescidos dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; Por sentença de 01/04/2011 proferida a seguinte: “DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos julgo a acusação, procedente e o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, e, em consequência: - condeno o arguido B… pela prática de um crime violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº1, al. a) e nº2, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - Condeno ainda o arguido no pagamento das custas do processo crime, cuja taxa de justiça se fixa em 5 unidades de conta. - condeno o arguido/demandado B… a pagar à demandante/assistente C… a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados pela prática do crime violência doméstica, acrescidos dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. - condeno ainda o demandado e a demandante nas custas do pedido cível na proporção do respectivo decaimento (art. 446º, nº1 e 2 do CPC). Ao abrigo do disposto no art. 50º do Código Penal, decide-se suspender pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, com a condição de o arguido pagar no prazo da suspensão da pena, a quantia de €500,00 (quinhentos euros) à APAV e a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) que foi condenado a pagar à assistente a título de indemnização cível.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: - impugnação da matéria de facto; - verificação do crime de violência doméstica; Respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso; Respondeu a assistente suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, e a sua improcedência; Recorre a assistente a qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emerge a seguinte questão: - Se a indemnização civil deve ser aumentada; O MºPº não respondeu ao recurso da assistente; O arguido respondeu ao recurso da assistente pugnando pela sua improcedência; Nesta Relação o ilustre PGA apôs o seu visto; Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á audiência Cumpre apreciar. Consta da sentença recorrida (transcrição): “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: a) O arguido B… casou com a ofendida C… no dia 23.03.1991, vivendo juntos na Rua …, …, …, Gondomar. b) Dessa união nasceu um filho, o D…, em 28.07.1993. c) A C… nasceu no Rio de Janeiro em 1963 e veio para Portugal há mais de 20 anos, com a sua mãe e padrasto, que desenvolviam actividade no ramo da ourivesaria. d) O B… é industrial de ourivesaria e desde sempre sustentou sozinho as despesas da casa proporcionando à sua mulher um padrão de vida elevado, e ainda ajudando a sustentar a mãe e irmãs da C…, após o falecimento do padrasto daquela. e) Desde o nascimento do filho do casal que o arguido, por força dos ciúmes que nutria da sua mulher, e da dependência económica que esta tinha, sempre criou discussões constantes com esta por motivos banais, tais como a comida, a roupa que a C… trazia vestida, insultando-a durante aquelas disputas mesmo em frente do filho menor, chamando-a de “filha da puta”, “puta, “vaca brasileira” e “badalhoca”, o que lhe causava ofensa à sua honra e condição de mulher e mãe. f) Estas discussões eram mais frequentes durante as refeições. g) Quando o filho do casal inicia a frequência do colégio, a C… decide continuar com os estudos de Medicina que havia interrompido aquando do nascimento do seu filho e acaba por se licenciar em 19.11.2003. h) Nesta altura o clima entre o casal agrava-se, e o arguido, sentindo que o controle que exercia sobre a sua mulher se aligeirava por força da sua iminente independência económica, começou a tratá-la jocosamente por “Doutora. i) No dia 14 de Junho de 2007, no interior da residência do casal, quando B…, a C… e o D… se preparavam para jantar o arguido dirigiu-se ao seu filho e disse-lhe que ele era um filho da puta e que estava a ficar igual à mãe, somente porque o filho lhe pediu para o levar a um concerto. j) Nessa altura a C… disse ao B… que aquela não era maneira de falar com o seu filho, e o arguido reagiu dirigindo-se à ofendida de faca em punho, que lhe apontou primeiro ao pescoço e depois às costas, depois de a agarrar e imobilizar, dizendo-lhe “fala agora, puta, fala, se tiveres coragem. Eu mato-te já aqui sua filha da puta”, o que lhe causou dor, mau estar físico, medo e inquietação. k) O D… reagiu gritando para que o pai largasse a sua mãe, o que o arguido fez, saindo de seguida para o escritório. l) A C… e o D… decidiram então ir para os seus quartos, sendo que de seguida surge novamente o B… que agarrou a sua mulher pelo queixo, causando-lhe sofrimento físico, e disse-lhe que a rebentava toda. m) A partir dessa data C… passou a dormir no quarto do seu filho. n) No dia 5 de Novembro de 2007, depois de ter enviado uma mensagem escrita para o telemóvel do seu marido comunicando-lhe que não era necessário ir buscar o D… ao colégio, o B… telefonou à mãe da C…, irado e violento, dizendo-lhe que ia resolver tudo naquele dia, que lhe ia dar um tiro, referindo-se à sua mulher. o) Quando chegou a casa naquele dia, depois de ir buscar o seu filho, pelas 20h40, o B… havia colocado vários post it’s no espelho com os dizeres: 1 – Agora é que eu vi porque é que a aliança de casamento não está na moda, badalhoca, 2 – Nove fios dentais numa semana isso é que é trabalhar; 3 – Guarda todos no trabalho assim não dás nas vistas; 4 – Mente que nem sente; 5 – Mentirosa; 6 – Nos restaurantes olha para os homens descaradamente. Tenho provas. Falta de respeito e não só; 7 – Na rua quando sai comigo vai sempre a trás. Porquê? Eu sei. Falta de respeito; 8 – Na estrada quando passa um carro (foleiro não) olha. Falta de respeito. 9 – 20 anos a pagar tudo para agora fazer isto; 10 – 20 anos á espera de um horário de trabalho! Sê séria. 11 – Porquê e como depila a rata é que nunca soube. É de artista? 12 – Não me enganas mais; 13 - Bom trabalho (com a fotografia de uma mulher em lingerie) o que lhe causou ofensa à honra e consideração de esposa e de mulher. p) Em data posterior a esse dia 5 de Novembro, e antes da assistente sair de casa, o arguido proferiu expressões de idêntico teor à referida n) à mãe da C…, pelo mais uma vez, tendo a assistente conhecimento de tal porque a sua mãe lhe contou. q) Depois destes episódios, e porque temia pela sua segurança física, a ofendida decidiu sair de casa, até porque sabia que o arguido era possuidor de uma arma de fogo. r) O arguido B… agiu livre e lucidamente, agredindo física e verbalmente a sua mulher, dirigindo-lhe palavras susceptíveis de lhe causar, como causaram, medo e inquietação, por diversas vezes e com carácter regular, causando-lhe dor, vergonha e humilhação, não obstante saber do carácter proibido e punível das suas condutas. Mais se provou que: s) A assistente é respeitada e conceituada no seu meio social. t) Em consequência do comportamento do arguido referido em e) a r), a assistente/demandante sofreu com angústia, temor, pânico e vexame e sentiu-se atingida na sua dignidade. n) Tendo ficado psiquicamente abalada. v) O comportamento do arguido foi presenciado pelo filho do casal. w) O que ainda mais inibiu e afectou a assistente. x) A qual tinha, no entanto, de projectar uma atitude de resiliência perante tais circunstâncias, que a perturbavam de modo profundo, por forma a não transmitir tais sentimentos ao seu filho. y) O que dificultava ainda mais a sua vivência. z) As expressões injuriosas e ameaças dirigidas à assistente foram também produzidas perante a mãe da assistente. aa) O que agravou o seu estado psicológico. bb) Quando saíram da casa de morada de família, a assistente e o filho foram viver para junto da mãe e irmã daquela. cc) O arguido não mostrou qualquer arrependimento pelos factos cometidos. dd) O arguido não tem antecedentes criminais. ee) O arguido é casado, encontra-se separado de facto da sua mulher. Concluiu o 11º ano de escolaridade. É empresário no ramo da ourivesaria e aufere cerca de €1200,00 por mês porque teve uma quebra grande de vendas. Vive em casa própria, que é bem comum com a assistente, uma moradia em Gondomar. De sua pertença, em conjunto com a assistente, tem ainda a moradia onde esta se encontra a morar, apartamentos e 2 prédios rústicos em Gondomar e ainda uma carrinha Audi .., de 1997. FACTOS NÃO PROVADOS: Não resultou provado que: A assistente conheceu o arguido na actividade referida em c). O arguido impunha dependência económica à sua mulher, que sempre a dominou e que lhe restringia as movimentações na medida em que o podia fazer. O arguido bebia uma garrafa de vinho de 0,75 cl por refeição, o que o deixava por vezes embriagado. Por vezes e logo após o nascimento do filho do casal o arguido acordava a sua mulher de madrugada, com vista a manterem relações sexuais, o que por vezes lhe era negado. No momento referido em i) o arguido cortou com os fundos que até então lhe dava para se sustentar e à casa. Ainda assim não se coibia de lhe telefonar constantemente para o Hospital e para o centro de Saúde onde trabalhava, controlando os seus movimentos. Do pedido cível deduzido pela assistente (que não seja repetição do constante na acusação pública e que tenha relevância para a decisão do tribunal), não resultou provado que: Quando saiu de casa de morada de família a assistente foi viver para um exíguo T2 e que tal alteração de vida tem provocado e acentuado a angústia e constrangimento que vem sentindo. O arguido não se coibia de contactar a assistente no seu local de trabalho injuriando-a e ameaçando-a, o que perturbava o exercício da sua profissão médica. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para a formação da sua convicção, o tribunal relevou toda a prova constante dos autos (documental - designadamente certidão de casamento do arguido e da assistente, onde se encontra averbado o registo do seu casamento com o arguido, junta aos autos a fls. 113 a 116; informação da Universidade … de fls. 284, onde consta a data da conclusão da licenciatura da assistente; o teor dos post it´s juntos aos autos a fls. 334-A - e pericial - o relatório do exame de escrita efectuado aos referidos post it´s onde se concluiu que é possível que os caracteres questionados tenham sido manuscritos pelo punho do arguido e é pouco provável que tenham sido manuscritos pelo punho da ofendida), conjugou-a com a análise crítica dos depoimentos das testemunhas ouvidas (da acusação, pedido cível e defesa) – D…, E…; F…, G…, H…, I…, J…, K… e L… – , das declarações da assistente, bem como do arguido, aliando a todas as informações recolhidas as regras da experiência. Como dispõe o art. 127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, o que significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. Considerou-se desde logo as declarações da assistente, C…, que, não obstante a sua especial ligação com os acontecimentos, emoção e dificuldade de circunstanciar temporalmente com precisão, e datas concretas, todos os factos de que foi vítima, designadamente os insultos e humilhações decorrentes das diversas discussões que relatou terem acontecido ao longo da vida conjugal, até porque referiu muitos outros factos que não se encontram elencados na acusação pública, depôs de forma objectiva e isenta, sem excessivo rancor para com o arguido, apesar da magoa que se denota ter, que mereceu a credibilidade do tribunal. Relatou a sua vivência conjugal com o arguido - pelos factos que lhe foram vindo à memória, nem sempre sequenciados temporalmente, mas ainda assim conseguiu descrever de forma vivida (e não como uma realidade criada ou inventada) - que no início do casamento e antes do nascimento do filho do casal tudo corria bem, mas que a partir desse momento começaram a existir discussões constantes, que o arguido iniciava “por tudo e por nada” e principalmente por causa da comida, que dizia não prestar – que era lavagem para porcos - , pela roupa que ela usava ou por ciúmes e o tratamento que este lhe dava com insultos e insinuações permanentes acerca da sua infidelidade e interesse por outros homens, o que fazia em casa, em frente do filho e da família, principalmente da sua mãe e irmã H… ou até em lugares públicos como restaurantes que frequentavam, deixando-a vexada. Explicou a forma como a humilhava, como a insultava, referindo expressamente as expressões que lhe dirigia (como puta, vaca, filha da puta, badalhoca, bem como explicou o desinteresse que o arguido por outro lado demonstrava quer pelo seu bem estar, quer pelo do seu filho, ainda que estivessem doentes, bem como as datas aproximadas de alguns factos concretos que sempre conseguiu balizar entre o nascimento do seu filho, em 1993, e o momento em que saiu de casa em Novembro de 2007, e ter referido com precisão que tudo piorou quando retomou os estudos e se agravou ainda mais quando terminou o curso (em 2003) e quando começou a trabalhar e a ganhar dinheiro, (e de que o arguido se defendeu nas suas declarações sempre dizendo que era tudo mentira) Explicou que as discussões costumavam ocorrer sobretudo às horas das refeições, porque era quando mais estavam juntos, e que era frequente além dos insultos que o arguido desse murros na mesa ou partisse coisas com a sua fúria, como pratos, copos e que até uma vez atirou com uma televisão ao chão, mesmo em frente ao filho, e de tal forma que aquela se partiu. Explicou que muitas vezes respondia, mais no início, mas que quando o fazia as coisas pioravam e iam num crescendo cada vez pior e que por isso mesmo adoptava a postura de se calar e não responder. Referiu que se desse alguma opinião ou o contrariasse em alguma coisa, por exemplo acerca de algum programa que estivesse a dar ou acerca de algum assunto, o arguido achava sempre que ela estava errada e fazia por a rebaixar dizendo “diga lá doutora, ela é que sabe tudo”. Explicou ainda que quando o filho intervinha, o arguido lhe dizia “lá vem o sacristão a ajudar à missa, ó filho da puta a conversa ainda não chegou à cozinha”. Explicou que demorou muito tempo a tirar o curso de medicina, pois esteve algum tempo praticamente parada apesar de fazer as matrículas, designadamente entre o nascimento do filho e até este ir para a escola aos 6 anos, e que quando retomou os estudos foi tudo muito complicado porque o arguido não respeitava as suas necessidades de estudo, designadamente pondo a música propositadamente muito alto, ou marcando eventos para as vésperas dos seus exames e que depois ainda lhe dizia “vais tirar o curso de bengala”. Esclareceu que de facto ele nunca a impediu de continuar a estudar ou de ir às aulas, e referiu até que o arguido sustentava a casa e lhe dava dinheiro de forma a terem uma boa vida e que ajudava economicamente a sua mãe e irmãs, principalmente a H… com quem tinha uma relação de especial carinho e a quem tratava quase como filha, mas que por outro lado tinha aquele comportamento de forma a dificultar o seu sucesso académico. Referiu que quando começou a trabalhar o arguido deixou de lhe dar o dinheiro que dava mas que ainda assim sustentava a casa, e que a determinada altura começou a fazer compras só para si. Referiu que apesar das discussões, insultos e humilhações serem muitos e a magoarem e vexarem, sempre foi aguentando tudo e chegou a pensar divorciar-se uns anos antes mas que depois quando foi diagnosticado um tumor craniano ao filho desistiu dessa ideia. Explica que o ponto crucial da relação de ambos foi o ocorrido no dia 14 de Junho de 2007, data em que o filho tinha uma peça de teatro no colégio, e em que no seu entender o comportamento do arguido atingiu maiores proporções até porque até ali nunca a tinha agredido fisicamente. Relatou o ocorrido nesse dia e como foi traumático quer para si quer para o seu filho, explicando que se gerou uma discussão entre o pai e o filho, por causa de um concerto, e porque aquele insultou o filho (referindo o que foi dito) ela interveio dizendo que não era forma de falar com o filho e que o arguido se exaltou e pegando na faca que estava na mesa apontou-a ao seu pescoço e depois às costas encostando-a contra a parede, ao mesmo tendo que a ameaçava, e explicou o pânico em que ela e o filho ficaram e que este só chorava e gritava para o pai a largar. Refere que o arguido acabou por a largar face aos pedidos do filho e que saiu da cozinha, onde estavam e que ela e o filho se foram preparar para sair para a festa da escola porque convenceu o filho a não deixar de ir ao teatro em que intervinha, e depois o arguido voltou a agredi-la no seu quarto, apertando-lhe o queixo e a ameaçou dizendo que a rebentava toda. Referiu que nesse dia deixou de dormir no quarto do arguido e passou a dormir no quarto do filho e que mal se falavam Explicou também que no dia 17 de Julho teve um acidente de trabalho em que caiu pelas escadas no Centro de Saúde onde trabalhava e que ligou para a mãe para avisar o marido e para este a ir buscar, o que aquele não fez, tendo dito que era bem feito e que devia era ter morrido, e nos dias seguintes, que a ofendida foi para casa da mãe para convalescer, o arguido não telefonou sequer a saber dela ou do filho. Referiu várias discussões ocorridas em restaurantes, devido a ciúmes do arguido, relatando que inclusivamente que no dia em que o filho foi operado, a 28 de Agosto de 2007, foi almoçar com o arguido e com a sua irmã H…, e que o arguido, por entender que ela estava a olhar para homens, iniciou uma enorme discussão que além de a magoar a deixou vexada. Explicou o sucedido no dia 5 de Novembro, dia dos anos do arguido, a mensagem que lhe enviou a dizer que não precisava de ir buscar o filho, até para o poupar de o ter de ir buscar, e que por isso o arguido ligou para a mãe dela dizendo que quando chegasse a casa que a matava. Referiu que quando chegaram a casa por volta das 20h45, com a prenda para o filho dar ao pai, este já estava a dormir e que estavam colocados no espelho do corredor os post it´s que se encontram juntos aos autos e que o filho também os viu, o que a deixou muito magoada atento o conteúdo dos mesmos que insinuam que ela é uma prostituta, os quais no seu entender só poderiam ter sido colocados pelo arguido, até porque mais ninguém, além dela, do filho e da empregada têm acesso à casa, e porque conheceu a letra como sendo do seu marido, referindo que os tirou de lá porque a empregada vinha no dia seguinte. Referiu que começou a ter medo do arguido desde aquele dia 14 mas que na realidade não valorizou muito naquele mesmo dia a ameaça que o arguido fez à sua mãe de que lhe dava um tiro no dia 5 de Novembro, mas como o comportamento do arguido começou a ser estranho e voltou a dizer à mãe da assistente que a mataria, o que entende ter ocorrido no dia 10 de Novembro, dia em que o filho tinha M… de manhã, saiu de casa com o filho, por temer pela sua segurança. Admitiu que depois de sair de casa tentou uma reaproximação com o arguido, até porque o filho estava muito mal, de tal forma que tinha feito auto-mutilação e quis que o arguido tivesse conhecimento do que se passava, e que foi ela mesma quem lhe telefonou e que foram jantar juntos e até chegaram a dormir juntos no N…, mas que depois decidiu mesmo que iria para a frente com o divórcio, por entender que o comportamento do arguido não mudaria. Explicou o quanto a abalou todo o sucedido mas que ainda assim tentou sempre perante o filho ter uma atitude de força para que este não sofresse mais, assim como perante a sua mãe para que esta não ficasse preocupada. Haverá, aliás, de se ter em consideração que maior parte dos factos perpetrados pelo arguido tiveram lugar apenas na presença do casal, do filho e família próxima, o que sempre limita o elenco de testemunhas presenciais dos acontecimentos. Efectivamente os factos que a ofendida relata de quezílias, agressões, humilhações e insultos, o clima de tensão e tristeza a que foi sujeita são apenas corroborados pelos depoimentos do seu filho D…, sua mãe e irmã H…. Na realidade o depoimento do filho D…, apesar da sua idade e especial relação com os factos depôs de forma isenta, objectiva e com uma surpreendente racionalidade acerca dos factos que presenciou e vivenciou na vida familiar com os seus pais, apesar da mágoa e tristeza que se denota no seu discurso, que aliás diga-se se manteve sempre integro e coerente, apesar da tentativa de desfragmentarização ao “pormenor do pormenor” que se pretendeu fazer do seu depoimento relativo a episódios concretos designadamente o ocorrido no dia 14 de Junho, por forma a descredibilizá-lo, por não lhe ser possível recordar-se de todos eles, o que bem se percebe atento o evidente trauma e comoção que sentiu por o pai estar a agredir a mãe, como ele próprio disse é “a pessoa que mais ama no mundo” e tal facto ser aquele que mais se retém na memória, sendo tudo o mais secundário. Explicou que sempre e desde que tem memória os pais nunca se deram bem e que as discussões e insultos à mãe eram constantes, que esta fazia por não ligar e não responder, tentando manter um ambiente calmo, pois que o pai tinha um comportamento com duas facetas ou calado ignorando as pessoas que viviam na casa, inclusivamente ele mesmo, ou era agressivo e que por isso mesmo a mãe o tentou “envolver num casulo”, fazendo as suas funções de mãe e pai ao mesmo tempo, tentando que nada o afectasse. O seu depoimento é perfeitamente ilustrativo de como o arguido tratava a sua mãe, aqui assistente, bem como a si mesmo, sendo globalmente consonante com o daquela. Referiu as expressões que o pai dirigia à mãe, como puta, filha da puta, cabra, puta brasileira, vais a esses congressos, doutora não és de nada e que pensa que sabe tudo, sendo que se recorda que numa das discussões o pai pegou num televisor e o atirou ao chão, noutra vez foi porque a mãe recebeu uma mensagem de um colega e o pai não gostou, outra vez pegou numa grade de copos e partiu-os. Referiu que a agressividade e insultos era, frequentes, quase diárias e principalmente às refeições, ao jantar, mas que a partir coisas ou a atirar coisas era mais esporadicamente, acontecendo várias vezes o pai pegar no copo e partir na mesa estilhaçando os vidros por toda a mesa. Referiu que também havia discussões nos restaurantes por causa de cenas de ciúmes, em que por qualquer mudança de olhar se gerava uma discussão e que o pai dizia que a mãe estava a olhar para os homens, e que depois conduzia com agressividade e de forma assustadora, porque podia culminar em acidente. Explicou que a avó e a tia H… também assistiram a várias discussões e que às vezes quando a mãe ainda não tinha chegado ou estava de urgência o pai dizia à avó que a (minha) mãe não fazia nada, que a comida dela era uma porcaria, e se recorda de uma vez o pai lhe ter dito que a mãe não presta, que é uma puta brasileira, tem um amante e que até telefonou para o centro de saúde onde a mãe trabalhava para lhe provar que ela não estava lá, mas que a mãe atendeu o telefone e que o pai então lhe perguntou se estava tudo bem. Também referiu que o pai lhes proporcionou uma vida com conforto e que ajudou a avó e a tia H…, com quem tinha uma boa relação e um carinho especial, dando-lhe muita coisa e a quem até pagou faculdade. Mas que também lhe disse a ele muitas vezes “paguei tudo àquelas putas”, e que “se não fosse eu cá em casa vocês estavam debaixo da ponte, não comiam”, ou “fui eu que te tirei da favela, senão eras uma puta do Brasil”, ou dizia à mãe “doutora” a gozar com ela. Explicou o medo e a vergonha que ele e a mãe sentiram e relatou os factos ocorridos quer em 14 de Junho, no seu último dia de aulas, relatando os factos de forma globalmente coincidentes com a sua mãe, referindo que a partir desse dia, e até também por sua insistência, a mãe passou a dormir no seu quarto, bem como relatou outros factos de quando quer ele quer a mãe estiveram doentes e o pai nem quis saber deles, quer o sucedido no dia 5 de Novembro, no dia dos anos do pai, quando chegou a casa para lhe dar a prenda e este estava a dormir e viu os post it´s colados no espelho, nem tendo dúvidas que teria sido o pai a colocá-los pois que a letra era a dele e aquela era a forma como o pai costumava tratar a mãe. Referiu também ter sabido de outras ameaças que o pai disse à avó, e que uma delas teria ocorrido num dia em que teve britânico de manhã e que pensa que foi no dia 10 de Novembro, quando saíram de casa. Foram também considerados como supra se referiu os depoimentos das testemunhas E… e H…, respectivamente mãe e irmã da ofendida, as quais depuseram de forma isenta quanto aos factos de que tinham conhecimento e presenciaram, corroborando os depoimentos da assistente e seu filho D…, designadamente no que concerne ao permanente mau ambiente, com discussões insultos e humilhações e as expressões que o arguido costumava dirigir a assistente, que ocorriam quer em casa quer em restaurantes que com eles frequentaram, e por ciúmes e desconfianças, por causa da comida que a assistente fazia que o arguido criticava, ou ainda por causa de programas de televisão, explicando que a assistente costumava ter uma reacção passiva, tendo a H… dito que até já era uma frase paradigmática da irmã “outra vez discussão à mesa, por favor não”. Ambas referiram que foi após o nascimento do D… que tudo começou e que se agravou com a licenciatura da assistente. A mãe da assistente referiu também as ameaças que o arguido lhe fez relativamente à filha explicando o seu teor, e a testemunha H… explicou ainda que tinha um relacionamento próximo com o arguido costumando acompanhá-lo até por vezes quando este não queria comer a comida que a irmã fazia, e referiu várias discussões em restaurantes, inclusivamente a que sucedeu no dia da operação do sobrinho que diz ter sido num almoço na O…, porque achou que a irmã estava a olhar para um senhor numa mesa e a chamou de vaca, puta és mesmo brasileira puta, em tom audível para as pessoas presentes, deixando a irmã e mesmo ela vexadas. Dizem também que eram frequentes as discussões à mesa e o arguido dar murros na mesa. Referiram ambas o quanto a assistente sofreu com o comportamento do arguido, muito embora seja uma mulher de força e tenha andado com a sua vida para a frente e tentasse não as preocupar. Foram ainda tidas em consideração as regras de experiência comum relativamente aos casos de violência doméstica que sendo perpetrados no interior do lar conjugal, são silenciados e não costumam ter testemunhas presenciais, sendo que os testemunhos efectuados, tendo em conta o que presenciaram, o que lhes foi confidenciado, e o que puderam percepcionar se revelou, atenta a sua autenticidade, como mais do que suficiente para afirmar que a ofendida sofreu as agressões, humilhações e insultos que resultaram provados e que em consequência dos mesmos a mesma sofreu física e psiquicamente, com dores, angústia, humilhação, vexame e desgosto pelo sucedido. O tribunal considerou ainda o depoimento do próprio arguido que muito embora quisesse negar os factos que lhe são imputados, dizendo que tudo não passa de uma invenção da sua mulher, maquinada com a cunhada, por forma a beneficiar do seu dinheiro porque se casaram com comunhão geral de bens e que assim no divórcio aquela fica a ganhar, referindo que jamais insultou a mulher, ou sequer teve ciúmes da mesma, sendo todos os factos constantes da acusação pública mentira, quer as agressões do dia 14 de Junho, quer as ameaças de 5 de Novembro à sogra ou a colocação dos post it´s que diz não ter colocado (não logrando nessa parte obter a credibilidade do tribunal, que deu relevância, como supra se referiu aos testemunhos da acusação e que se entende serem coadjuvados pelo teor dos post it´s juntos aos autos que se entende terem sido colocados no espelho pelo arguido, até porque resulta provado que são do seu punho e cujo conteúdo reflecte claramente a forma como o arguido tratava a assistente), admitiu o casamento com a ofendida; o nascimento do filho do casal; a casa onde moravam; quando a ofendida veio para Portugal; que trabalha no ramo da ourivesaria; que sustentava a casa sozinho proporcionando uma boa vida e que ainda ajudava a sustentar a mãe e irmãs da assistente; que a mulher retomou os estudos e acabou por se licenciar, e que quando esta começou a ganhar decidir dar menos dinheiro para a casa; que houve algum problema no dia 14 de Junho, que houve discussão e que nem chegou a ir assistir à peça de teatro do filho e que nesse dia a mulher não dormiu mais no seu quarto; que no dia 5 de Novembro, dia dos seus anos, a mulher lhe enviou a mensagem com o teor que resultou provado e que ficou zangado com isso; e que era possuidor de uma arma que até chegou a entregar. A testemunha G…, directora do internato de medicina geral e familiar, que não conhece de todo o relacionamento conjugal do arguido e da assistente, referiu, no entanto, de forma isenta e credível, que a assistente, cujo desempenho tinha sido sempre de excelência, a determinada altura teve problemas faltava frequentemente, por perturbações de saúde, de tal forma que a sua avaliação até foi fraquinha, sendo que a chegou a ver a chorar algumas e uma vez a viu na sede em Penafiel a desabafar com uma funcionária, no Verão de 2007 e que veio a saber, porque esta lhe disse, que estava com um divórcio litigioso com posições extremadas e que inclusivamente teve de sair de casa com a roupa do corpo. Por sua vez a testemunha F…, empregada doméstica de casa do arguido e da assistente, explicou que raramente via o casal junto e que nunca presenciou discussões, mas que poucos dias antes de sair de casa a assistente chorou e disse que o arguido tinha colocado os post it´s a chamar-lhe nomes e que posteriormente a sair de casa desabafou com ela dizendo-lhe que o arguido era muito ciumento e falou de situações em que o D… levava por tabela e falou-lhe de um episódio de uma faca, o que vai de encontro o relatado pela assistente e seu filho. Mais referiu esta testemunha que uma vez a assistente, quando viam um programa na televisão sobre maus tratos, lhe disse que se alguma vez o marido lhe pusesse a mão em cima que partia a casa toda, o que de todo não infirma que a arguida fosse vítima das humilhações que disse sofrer. Por um lado a própria assistente disse que antes de 14 de Junho o arguido nunca a tinha agredido fisicamente e por outro lado, o normal é as vítimas de maus-tratos não admitirem perante terceiros e enquanto pensam que podem aguentar a situação conjugal, que sejam vítimas de ofensas. Quanto ao depoimento das testemunhas de defesa I…, J…, K… e L… importa esclarecer que estes de forma alguma conheciam a vida conjugal do arguido e da assistente, por forma a poderem infirmar o alegado pela assistente e pelas testemunhas de acusação que tiveram a coragem de dizer o que se passava e que mereceram a credibilidade do tribunal, sendo que aliás nenhuma delas alguma frequentou o lar conjugal ou tão pouco privou com o casal em conjunto. É certo que a testemunha I… refere que o arguido se gabava muito da sua família, gabando-se da sua mulher ser doutora e tendo orgulho nisso, referindo que este aliás se gabava tudo seu ser o melhor, e que mereceu a credibilidade do tribunal, contudo isso de forma alguma permite infirmar que o arguido tratasse a sua mulher como resultou provado. Por outro lado pretende-se com esta testemunha provar que o arguido não poderia ter feito a ameaça à mãe da ofendida no dia 10 de Novembro porque o arguido estaria numa festa de aniversário do filho da testemunha nesse mesmo dia, contudo não resultou provado que tal festa tivesse efectivamente ocorrido em tal dia ou de tal forma a que o arguido estivesse impedido de ter estado com a mãe da assistente. No entanto estas testemunhas foram todas capazes de referir que a assistente é pessoa respeitada, simpática e conceituada, referindo até algumas delas que a assistente é pessoa desinibida e despachada, o que em nada contende com o facto de ter sido vítima do comportamento do arguido que resultou provado, pois que na maioria dos casos de violência doméstica as vítimas mascaram, até por vergonha, que sejam alvo de maus tratos. Quanto à condição económica e pessoal do arguido foram tidas em conta as suas declarações e no que concerne aos seus antecedentes criminais considerou-se o teor do CRC junto aos autos a fls. 475. A formação da convicção do tribunal quanto aos factos não provados resultou da circunstâncias de nenhuma prova se ter produzido em audiência que tivesse a virtualidade os afirmar.” + São as seguintes as questões suscitadasQuestão prévia: admissibilidade do recurso do arguido; Recurso do arguido: - impugnação da matéria de facto - verificação do crime de violência doméstica; Recurso da assistente: - Se a indemnização civil deve ser aumentada; + Os recursos são delimitados pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto. Destes, nenhum dos recorrentes suscita em concreto qualquer um dos apontados vícios á decisão e vista a sentença também e enquanto tais não os vislumbramos; Assim o conhecimento dos recursos iniciar-se-á pela questão prévia suscitada pela assistente na sua resposta ao recurso do arguido; Apreciando: A Assistente suscita a questão prévia da admissibilidade do recurso, porquanto tendo o recurso (inicial e incompleto) sido remetido via email são-lhe aplicável as regras do envio dos documentos por telecópia, pelo que tendo sido recebido o recurso em 6/5/2011 já havia decorrido o prazo legal e os três dias úteis subsequentes, pelo que o recurso seria extemporâneo; Vejamos: - A sentença recorrida foi lida e depositada na Secretaria em 1/4/2011, pelo que o prazo de recurso se iniciou no dia seguinte; - No dia 5/5/2011 foi enviado via email ás 23,51 h o requerimento de interposição de recurso da dita sentença, pelo arguido impugnando a matéria de facto (fls. 662); - Tal requerimento foi recepcionado no dia seguinte 6/5/2011 e foi nela anotado pelo funcionário que o recebeu o seguinte “Consigna-se que as restantes páginas se encontram em branco, Gondomar 06/05/2011” ass…” – fls. 688; Verifica-se assim que o requerimento de recurso foi enviado via email no dia 5/5/2011 e apenas recebido em 6/5/2011 depois de aberta a Secretaria do Tribunal recorrido; A regulamentação relativa ao envio por correio electrónico (email) das peças processuais, consta para o Processo Civil da Portaria nº 642/2004 de 16/6, de cujo regime cumpre salientar como o faz a assistente consta a necessidade de aposição da assinatura electrónica, com validação cronológica por entidade terceira (MDDE), e equivale assim á “remessa por via postal registada” ou seja como tendo entrado no dia do envio da mensagem / requerimento. Por força do disposto no artº 4º CPP, e numa interpretação actualista, economicista e prática cremos não dever negar-se em processo penal a validade por essa via do envio das peças processuais; Só que o email enviado pelo recorrente através do seu mandatário não o foi através daquelas regras certificadoras, que tornam válido o correio electrónico, mas através de correio electrónico normal sem MDDE; Nessas circunstancias, regula a citada Portaria (624/2004) que equipara no seu artº 10º o envio por correio electrónico ao envio por telecópia (fax); O envio de peças processuais por fax é regulado pelo DL 28/92 de 27/2 que a data da recepção do documento é a que consta fixada na telecópia recebida no Tribunal (artº 4º6); Na conjugação dessas normas, como expressa a recorrente assistente, a peça processual enviada por email simples (equiparado a fax) considera-se recebido na data aposta aquando do seu efectivo recebimento; Ora no documento de apresentação do recurso – fls. 662 – foi aposta a data de recepção pela secretaria de 06/ Maio / 2011; Sendo assim e tendo o prazo terminado em 5/5/2011 incluindo com os 3 dias úteis posteriores, o recurso teria entrado fora do prazo, pelo que seria extemporâneo e como tal inadmissível; Só que o recorrente na sua missiva / envio por email do recurso, de 5/5/2011, é expresso a invocar a impossibilidade do envio por fax do recurso e sua motivação, explicando o que aconteceu. Daqui resulta que estamos perante uma implícita invocação de uma situação de justo impedimento – impossibilidade de praticar o acto pela forma querida (fax) – que o recorrente supre de uma forma imediata através de email, e que alega de imediato praticando o acto em tempo mas de outra forma; Assim tendo em conta que estamos perante um evento não imputável à parte ou seu representante e imprevisível, e que obstou á pratica do acto em devida forma, e a parte se apresentou logo a praticar o acto justificando a razão do seu proceder (artº 146º1 e 2 CPC ex vi artº 4º CPP), cremos dever ser admitido o acto praticado como sendo-o tempestivamente. Afigura-se-nos aliás, em face das circunstancias, que apenas esta interpretação dos factos se mostra consentâneo com o principio de assegurar ao arguido todos os direitos de defesa expresso no artº 32º1 da CRP, e o que melhor assegura a unidade da Ordem Jurídica como um todo; E como tal apenas nos reportamos ao requerimento enviado via email em 5/5/2011 e recebido pela Secretaria em 6/5/2011; Por tal razão, cremos dever admitir o requerimento de recurso apresentado pelo arguido via email. Obvio é por outro lado, que o requerimento apresentado a fls. 704 entrado em 21/7/2011, se visto como requerimento de interposição de recurso o foi fora de prazo, e como recurso não poderia ser recebido; Aquela admissão não implica o seu conhecimento, ou o quantum do seu conhecimento, questão que se prende com a apreciação substancial do requerimento que não com a sua simples admissão; Improcede por isso a questão prévia quanto á tempestividade do requerimento recursivo enviado via email pelo arguido; + Decidida nestes termos e quanto a esta a questão prévia suscitada, importa apreciar o recurso do arguido que enuncia que pretende recorrer da matéria de facto e de direito;Assim: - impugnação da matéria de facto Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, e podem modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP (supra) e através da impugnação ampla da matéria de facto regulada pelo artº 412º CPP. Na revista alargada está em causa a apreciação dos vícios da decisão, cuja indagação tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos á decisão, como os dados existentes nos autos ou resultantes da audiência de julgamento (cfr. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 10ª ed. pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Vol III, verbo 2ª ed. pág. 339, e Simas Santos et alli, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. pág. 77) No 2º caso - impugnação ampla - a apreciação da matéria de facto alargasse á prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ……… 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Todavia há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa (cfr. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj). A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação; Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP) Importa aqui retomar a matéria da questão prévia suscitada pela assistente na sua resposta, e avançada pelo Mº Juiz do processo e posteriormente reiterada, relativa ao facto de a motivação apresentada e enviada pelo recorrente via email não ser completa e não ter conclusões, sobre a admissibilidade do recurso, dado que este tribunal da Relação não está vinculado pela decisão da 1ªinstancia que admitiu o recurso (artº 414º3 CPP). Quanto á falta de conclusões na motivação sempre teria que reger o artº 417º3 CPP, que estabelece que nesse caso o “ relator convida o recorrente a apresentar … as conclusões … no prazo de 10 dias sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada”. Acontece que o recorrente veio em 21 de Julho 2011 a apresentar o que diz ser o original do recurso apresentado, no qual contém as conclusões. Como tal partindo do pressuposto de que deveria ser o arguido convidado a apresentar as conclusões, fazê-lo, quando ele já as apresentou seria praticar um acto inútil, que a lei proíbe, como tal, pelo que o que se deve fazer é considerar que as conclusões já foram apresentadas e aceitá-las como tal. Importa agora solucionar o problema mais importante: qual a motivação do recurso a apreciar - a motivação apresentada em 6/5/2011 ou a de 21/7/2011? Já atrás referenciamos que querer ver no requerimento de 21/7/2011 o recurso ele seria intempestivo, pois há muito teria decorrido o prazo para recorrer. Mas não poderá ser atendido como sendo o original do documento de recurso apresentado em 6/5/2011? Obviamente que não. Na verdade não estamos perante o original da motivação do recurso, e nem sequer há indícios de que assim seja: - É que e desde logo o papel de um e de outro são diferentes, pois o texto completo da motivação apresentada é impresso em papel timbrado do ilustre advogado do arguido significando isso que foi elaborado em formato com esse conteúdo ao contrario do documento enviado com a motivação incompleta do recurso que não consta de papel timbrado, donde é mister concluir que não se trata do mesmo documento mas de um outro. - o documento enviado via email só tinha preenchidas 13 folhas e tudo o mais estava em branco (restantes 19 folhas). Ora é inconcebível um documento nessas circunstancias, nem nenhuma explicação é dada pelo arguido para esse facto. Assim a única explicação razoável é que nada continha ou seja não estava escrito, pois trata-se de um único documento, e como tal um documento parcialmente elaborado; De todo o modo e enviado em tempo apenas o foi a motivação com 13 folhas de 6/5/2011; Não existe modo de suprir a falta de motivação, sendo que esta falta determina a rejeição do recurso – artº414º2 CPP; Tendo sido apresentada uma motivação ainda que parcial e apresentadas conclusões, a única maneira de aproveitar o acto do arguido é conhecer das questões recursivas suscitadas até ao texto da motivação apresentada em tempo em 6/5/2011 (13 fls.), e a que se referem as conclusões apresentadas até ao nº 14 inclusive Nestes termos o conhecimento do recurso do arguido ficará limitado até ao nº 14 (parte) das conclusões, salvo se houver outras questões de conhecimento oficioso. Acresce que no que respeita á gravação da prova e sua indicação e individualização não se mostra observado o disposto no artº 412º4 CPP “ por referencia ao consignado na acta” mas apesar de não fazer essa indicação faz a referencia á gravação na motivação onde indica o segmento que considera relevante e onde procede também á transcrição da parte do depoimento gravado que indica como relevante no seu segmento pelo que mostra-se desnecessário, e cremos que inútil, o convite ao aperfeiçoamento, mas o conhecimento da prova indicada pelo recorrente está limitada á sua concreta indicação (e/ou transcrição) na medida em que o recorrente delimita desse modo a impugnação e o conhecimento, delimitação que o STJ através do nº Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 legitima “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações” Mas mesmo essa reapreciação, como assinala o STJ ac. de 2.6.08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. Relator Juiz Conselheiro Raul Borges sofre as limitações consistentes nas que decorrem - da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo como assinalado o conhecimento aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, e - da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios; e resultam - de a análise e ponderação a efectuar pela Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita á averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de - o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º) (cfr. também o Ac. RLx de 10.10.07, no proc. 8428/07, em www.dgsi.pt/jtrl), e não apenas a permitirem; Acresce, em consonância com o descrito, que a reapreciação da prova na 2ª instância, limita-se a controlar o processo de formação da convicção decisória da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/ fundamentação da decisão, e neste recurso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção - a sua - mas procura saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado na prova produzida e constante da gravação da prova por si só ou conjugados com as regras da experiencia e demais prova existente nos autos ( documental, pericial etc..) e, em face disso, obviamente o controlo da matéria de facto apurada tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, mas não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, tendo presente que como expressa o Prof. Figueiredo Dias, in Dto Proc. Penal, 1º Vol. Coimbra ed. 1974, pág. 233/234, só aqueles princípios da imediação e da oralidade “… permitem …avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”. Mesmo assim a apreciação que o tribunal pode fazer está condicionada á concreta passagem gravada indicada pelo recorrente na motivação e na transcrição que efectua, pois não pode reapreciar toda a prova como se de um 2º julgamento se tratasse Mas, vejamos em pormenor o que está em questão. È de conhecer a impugnação relativa aos factos provados sob as alíneas N), L), G), O) e Q); ff) È do seguinte teor a al.N):“No dia 5 de Novembro de 2007, depois de ter enviado uma mensagem escrita para o telemóvel do seu marido comunicando-lhe que não era necessário ir buscar o D… ao colégio, o B… telefonou à mãe da C…, irado e violento, dizendo-lhe que ia resolver tudo naquele dia, que lhe ia dar um tiro, referindo-se à sua mulher.” Indica como impondo decisão diversa: - O depoimento da assistente C… que teria relatado o que a sua mãe lhe disse; - O depoimento da mãe da assistente E… que não lhe relatou tais factos; Vista a fundamentação da sentença dela consta: “… as declarações da assistente, C…,(…) Explicou o sucedido no dia 5 de Novembro, dia dos anos do arguido, a mensagem que lhe enviou a dizer que não precisava de ir buscar o filho, até para o poupar de o ter de ir buscar, e que por isso o arguido ligou para a mãe dela dizendo que quando chegasse a casa que a matava. Referiu que quando chegaram a casa por volta das 20h45, com a prenda para o filho dar ao pai, este já estava a dormir e que estavam colocados no espelho do corredor os post it´s que se encontram juntos aos autos e que o filho também os viu, o que a deixou muito magoada atento o conteúdo dos mesmos que insinuam que ela é uma prostituta, os quais no seu entender só poderiam ter sido colocados pelo arguido, até porque mais ninguém, além dela, do filho e da empregada têm acesso à casa, e porque conheceu a letra como sendo do seu marido, referindo que os tirou de lá porque a empregada vinha no dia seguinte.” “… das testemunhas E… (…),A mãe da assistente referiu também as ameaças que o arguido lhe fez relativamente à filha explicando o seu teor, …” “ …depoimento do próprio arguido (…) que no dia 5 de Novembro, dia dos seus anos, a mulher lhe enviou a mensagem com o teor que resultou provado e que ficou zangado com isso; e que era possuidor de uma arma que até chegou a entregar.” Ora analisada a parte do depoimento transcrito pelo recorrente verifica-se efectivamente que a testemunha E… demonstrando que o arguido estava irado e violento (pelas palavras proferidas e pelo gesto de bater com o telefone ao desligar), não indica que tenha transmitido á filha assistente que o arguido lhe tenha dito que ao chegar a casa ia matar a filha e que ia resolver tudo nesse dia; Como o depoimento da assistente neste âmbito é um depoimento de ouvir dizer (artº 129º CPP) e a quem o teria ouvido não corrobora o seu teor, demonstrando a sua não ocorrência (e não mero esquecimento ou lembrança), nessa parte “ia resolver tudo naquele dia, que lhe ia dar um tiro” não pode considerar-se como matéria de facto provada, pelo que deve ser alterada, ficando a alínea N) com o seguinte teor: “No dia 5 de Novembro de 2007, depois de ter enviado uma mensagem escrita para o telemóvel do seu marido comunicando-lhe que não era necessário ir buscar o D… ao colégio, o B… telefonou à mãe da C…, irado e violento;” É do seguinte teor a alínea L) : “A C… e o D… decidiram então ir para os seus quartos, sendo que de seguida surge novamente o B… que agarrou a sua mulher pelo queixo, causando-lhe sofrimento físico, e disse-lhe que a rebentava toda.” - Indica como impondo decisão diversa: - o depoimento da assistente que usa a expressão ele foi ao meu quarto, pegou no meu queixo e disse que a rebentava toda; - o depoimento do filho D… que ouviu gritos e o seu pai se dirigiu ao quarto e estavam a discutir, mas ele não foi ao quarto Consta da fundamentação da sentença … declarações da assistente C… (…)e depois o arguido voltou a agredi-la no seu quarto, apertando-lhe o queixo e a ameaçou dizendo que a rebentava toda. Referiu que nesse dia deixou de dormir no quarto do arguido e passou a dormir no quarto do filho e que mal se falavam” “… depoimento do filho D… (…)Explicou o medo e a vergonha que ele e a mãe sentiram e relatou os factos ocorridos quer em 14 de Junho, no seu último dia de aulas, relatando os factos de forma globalmente coincidentes com a sua mãe, referindo que a partir desse dia, e até também por sua insistência, a mãe passou a dormir no seu quarto,…” Apesar de não se referir especificamente na referencia ao depoimento do filho D… a esse episódio não há duvida da sua ocorrência, pois ele é relatado pela assistente que o sofreu, sendo o modo como o descreve (“ele foi ao meu quarto e pegou no meu queixo e disse: o que é que estão a falar, quer ver que eu te rebento toda” consentâneo com o modo como é dado como provado, de agarrar ou apertar o queixo e gerar com isso dor, e que algo ocorreu nessa altura no quarto é corroborado pelo depoimento do filho, que depõe no sentido de o pai ir ao quarto onde estava a mãe e ouvir gritos, apenas não sabendo o que ocorreu porque não foi ao quarto da mãe. Não existe motivo, nem prova que imponha a alteração desse facto como provado, pelo que deve ser mantido; É do seguinte teor a alínea G): “Quando o filho do casal inicia a frequência do colégio, a C… decide continuar com os estudos de Medicina que havia interrompido aquando do nascimento do seu filho e acaba por se licenciar em 19.11.2003.” Indica como prova impondo decisão diversa: - o documento de fls. 284, que não indica que a matricula no curso de medicina alguma fez estivesse suspensa; - o depoimento da assistente do qual resultaria no entender do recorrente que nunca interrompeu o curso. Da fundamentação da sentença consta: “…informação da Universidade … de fls. 284, onde consta a data da conclusão da licenciatura da assistente;” “… declarações da assistente (…)Explicou que demorou muito tempo a tirar o curso de medicina, pois esteve algum tempo praticamente parada apesar de fazer as matrículas, designadamente entre o nascimento do filho e até este ir para a escola aos 6 anos, e que quando retomou os estudos foi tudo muito complicado porque o arguido não respeitava as suas necessidades de estudo, designadamente pondo a música propositadamente muito alto, ou marcando eventos para as vésperas dos seus exames e que depois ainda lhe dizia “vais tirar o curso de bengala”. Esclareceu que de facto ele nunca a impediu de continuar a estudar ou de ir às aulas,…” Visto o documento em causa vê-se que se matriculou em 1/10/1985 e concluiu o curso em 19/11/2003, ou seja passados 18 anos. e do seu depoimento resulta que esteve sempre matriculada mas não frequentava e por vezes ia fazer um ou outro exame esporadicamente. Visto o teor da al. G) verifica-se que ela traduz o sentido geral da realidade, sendo evidente que o facto de ter estado sempre matriculada na faculdade de medicina durante 18 anos traduz como ela expressa apenas isso; e depois não refere que interrompeu em qualquer das circunstancias (falecimento do pai ou nascimento do filho) o curso de medicina, mas apenas os estudos; e parece conforme ás regras da experiencia em face dos factos relatados e na ausência de outra explicação (que ninguém avença) que estar matriculada durante 18 anos sem fazer o curso é porque os estudos foram interrompidos ou seja deixou de estudar mas sem deixar de estar inscrita no curso em causa; Mas resulta ainda do depoimento da assistente (depoimento gravado a 19,19 a 19,35 na sessão de 1/10/2010) que esta decidiu continuar os estudos quanto o filho entra para o colégio aos 6 anos; Resultando assim com evidencia que a assistente não frequentava com assiduidade os estudos, desde o falecimento do pai e até á entrada do filho no colégio, e assim se algo falta na alínea em causa é de que tinha parado de estudar aquando do falecimento do pai, pois que a interrupção se manteve com o nascimento do filho e esta foi também uma causa de interrupção (quiçá que deixaria de existir se o filho não tivesse nascido) Não existe assim motivo para alterar a alínea em causa; É do seguinte teor a alínea O): “Quando chegou a casa naquele dia, depois de ir buscar o seu filho, pelas 20h40, o B… havia colocado vários post it’s no espelho com os dizeres: 1 – Agora é que eu vi porque é que a aliança de casamento não está na moda, badalhoca, 2 – Nove fios dentais numa semana isso é que é trabalhar; 3 – Guarda todos no trabalho assim não dás nas vistas; 4 – Mente que nem sente; 5 – Mentirosa; 6 – Nos restaurantes olha para os homens descaradamente. Tenho provas. Falta de respeito e não só; 7 – Na rua quando sai comigo vai sempre a trás. Porquê? Eu sei. Falta de respeito; 8 – Na estrada quando passa um carro (foleiro não) olha. Falta de respeito. 9 – 20 anos a pagar tudo para agora fazer isto; 10 – 20 anos á espera de um horário de trabalho! Sê séria. 11 – Porquê e como depila a rata é que nunca soube. É de artista? 12 – Não me enganas mais; 13 - Bom trabalho (com a fotografia de uma mulher em lingerie) o que lhe causou ofensa à honra e consideração de esposa e de mulher.” Indica como prova que impõe decisão diversa: - depoimento da assistente porque foi o filho que tirou os post its do espelho; - depoimento do D…, que viu os post its - o depoimento de F…, empregada doméstica do arguido e assistente que ouviu falar á assistente dos post its mas não os viu; - relatório pericial que admite apenas como possibilidade de 50% de os post its serem da autoria do arguido; Na fundamentação da sentença consta: “…o teor dos post it´s juntos aos autos a fls. 334-A - e pericial - o relatório do exame de escrita efectuado aos referidos post it´s onde se concluiu que é possível que os caracteres questionados tenham sido manuscritos pelo punho do arguido e é pouco provável que tenham sido manuscritos pelo punho da ofendida), conjugou-a com a análise crítica dos depoimentos das testemunhas ouvidas (da acusação, pedido cível e defesa) – D…, E…; F…, G…, H…, I…, J…, K… e L… – , das declarações da assistente, bem como do arguido, aliando a todas as informações recolhidas as regras da experiência.” “…declarações da assistente (…) Explicou o sucedido no dia 5 de Novembro, dia dos anos do arguido, a mensagem que lhe enviou a dizer que não precisava de ir buscar o filho, até para o poupar de o ter de ir buscar, e que por isso o arguido ligou para a mãe dela dizendo que quando chegasse a casa que a matava. Referiu que quando chegaram a casa por volta das 20h45, com a prenda para o filho dar ao pai, este já estava a dormir e que estavam colocados no espelho do corredor os post it´s que se encontram juntos aos autos e que o filho também os viu, o que a deixou muito magoada atento o conteúdo dos mesmos que insinuam que ela é uma prostituta, os quais no seu entender só poderiam ter sido colocados pelo arguido, até porque mais ninguém, além dela, do filho e da empregada têm acesso à casa, e porque conheceu a letra como sendo do seu marido, referindo que os tirou de lá porque a empregada vinha no dia seguinte.” “… depoimento do filho D… (…) [que relatou ] quer o sucedido no dia 5 de Novembro, no dia dos anos do pai, quando chegou a casa para lhe dar a prenda e este estava a dormir e viu os post it´s colados no espelho, nem tendo dúvidas que teria sido o pai a colocá-los pois que a letra era a dele e aquela era a forma como o pai costumava tratar a mãe.” Pretende o recorrente com esta impugnação demonstrar que não há prova de ter sido ele a escrever os post its, que foi ele que os tirou, e não foi a assistente que o fez nem o filho Ora vista a prova indicada afigura-se-nos que não tem razão o recorrente. Na verdade que os post its lá foram colocados não há dúvida e eles existem e estão juntos os autos e quer a assistente quer o filho os viram, e atribuem a autoria ao arguido sendo que é bem explicita a razão pela qual o tribunal deu credibilidade á apreciação do filho quanto á autoria e do mesmo passo é corroborada pela perícia, que admite como possível que assim seja, e pelo conhecimento da escrita do pai, sendo que a perícia exclui que a arguida os tenha escrito, situação que aliás seria inverosímil pois que foram descobertos estando apenas o arguido em casa e tendo a assistente e o filho entrado juntos em casa e ali descoberto os post its; Quanto a quem os tirou, afigura-se-nos que o recorrente não atentou bem nas palavras que transcreveu na sua motivação, pois quanto aos post its a assistente declarou que ela e o filho tiraram os post its, dizendo “ Eu e o meu filho, nós tiramos isso” é certo que adiante refere que o filho os tirou. Ora o depoimento nessa parte, não tendo este tribunal de recurso acesso á imediação para aquilatar melhor do depoimento, transmite a ideia força que ambos viram os post its e ambos de comum acordo os tiraram ( sem propriamente indicar quem os arrancou ou quantos arrancou cada um) e os guardaram, e obviamente que vieram parar á guarda da assistente que os fez presente no processo onde se encontram. A interpretação do depoimento da assistente por parte da testemunha F… de que seria o arguido quem retirou os post its e por isso ela não os viu, não é mais do que um mero entendimento das palavras da assistente, e errado, pois que a restante prova não consente; Não ocorre por isso motivo para alterar a matéria de facto em causa; É do seguinte teor a alínea Q) dos factos provados: “Depois destes episódios, e porque temia pela sua segurança física, a ofendida decidiu sair de casa, até porque sabia que o arguido era possuidor de uma arma de fogo.” A ponderar, nos termos que supra foram explanados, em face da incompletude da motivação do recorrente, como impondo decisão diversa, apenas o depoimento da assistente, que refere o conhecimento de que o arguido tinha uma arma de fogo; Consta da fundamentação o seguinte “…declarações da assistente (…) Referiu que começou a ter medo do arguido desde aquele dia 14 mas que na realidade não valorizou muito naquele mesmo dia a ameaça que o arguido fez à sua mãe de que lhe dava um tiro no dia 5 de Novembro, mas como o comportamento do arguido começou a ser estranho e voltou a dizer à mãe da assistente que a mataria, o que entende ter ocorrido no dia 10 de Novembro, dia em que o filho tinha M… de manhã, saiu de casa com o filho, por temer pela sua segurança.” “… depoimento do filho D… (…) Referiu também ter sabido de outras ameaças que o pai disse à avó, e que uma delas teria ocorrido num dia em que teve M… de manhã e que pensa que foi no dia 10 de Novembro, quando saíram de casa.” “… depoimento do próprio arguido (…) que houve algum problema no dia 14 de Junho, que houve discussão e que nem chegou a ir assistir à peça de teatro do filho e que nesse dia a mulher não dormiu mais no seu quarto; que no dia 5 de Novembro, dia dos seus anos, a mulher lhe enviou a mensagem com o teor que resultou provado e que ficou zangado com isso; e que era possuidor de uma arma que até chegou a entregar.” Vista a fundamentação e a prova indicada é manifesto que a matéria em causa não pode ser alterada; Assim não pode ser alterada a matéria de facto impugnada e passível de ser conhecida em recurso nos termos assinalados, a não ser quanto á matéria da al. N) nos termos supra determinados, Afigurando-se-nos no mais que as provas apreciadas em audiência e analisadas na fundamentação da sentença (e supra ponderadas) não apenas suportam a versão dos factos provados tal como o tribunal os considerou, e em face destes depoimentos e provas não pode o tribunal de recurso alterar a matéria de facto apurada, e não pode criticar a opção que o tribunal a quo tomou, porque baseada em provas produzidas e apreciadas em sua livre convicção, e de acordo com o principio da livre apreciação das provas, que exige a conjugação de todos os dados objectivos fornecidos pelas provas constituídas com as impressões proporcionadas pela prova por declarações. Assim dado que os dados objectivos elencados pelo recorrente não são suficientes para considerar que a apreciação feita pelo tribunal recorrido ofende as regra das experiencia uma vez que como expressa o Prof. Figueiredo Dias “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pág. 233/234: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento (...). De qualquer modo, desde o momento em que- sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial- se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”, e logo avaliar devidamente a prova produzida; Por isso também que se impõe, repete-se, que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Cremos ser este o caso, e não impondo as provas elencadas pelo recorrente decisão diversa, e tendo a matéria de facto apurada suporte na prova produzida, e não se verificar incorrecta aplicação dos princípios da livre apreciação da prova, não pode ser alterada a matéria de facto impugnada, e assim a apreciação feita pelo Tribunal da prova produzida, no caso concreto, encontra-se devidamente expressa e fundamentada, e em conformidade com o artº 374º2 CPP e pelo exame e análise da prova não detectamos sinais ou indícios de que tenham sido infringidas as regras da experiência comum (que são as regras que se colhem, ao longo dos tempos, da sucessiva repetição de circunstâncias, factos e acontecimentos que se sedimentam no espírito do homem comum como juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade, são no fundo regras de vida), ou que ocorra qualquer violação das regras de produção de prova e da formação da convicção do Tribunal quanto á apreciação das provas produzida e não ocorre violação de qualquer prova vinculada ou legal, usado meio de prova proibido ou de qualquer regra que imponha a valoração da prova de acordo com o desejo do recorrente em oposição á apreciação da prova produzida feita pelo Tribunal, no que a esta matéria respeita. “Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção, desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos” in Ac. R.P.1/10/08 www.dgsi.pt/jtrp proc. 0811541, (pois que a livre convicção é um meio de descoberta da verdade mas com subordinação á regras da razão e da lógica, mas sem estar sujeita condições formais exteriores, mas não se confundindo todavia com a afirmação infundamentada da verdade ou a sua afirmação puramente impressionista ou emocional / emotiva), e estas se mostram observadas, e ao realizar essa tarefa de valorar a prova (segundo a sua livre convicção) exige-se uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, nas da lógica e da ciência, sem descurar a percepção da personalidade do depoente; e por outro lado o Tribunal da Relação apenas podia alterar/ modificar a matéria de facto se fosse evidente que as provas a que faz referência na fundamentação não pudessem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto (o que não é o caso), ou existisse “um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação” in Ac. R. P. 31/10/01 Proc.684/01, e da oralidade, o que também não é o caso, ou ainda se o Tribunal da Relação concluísse que os elementos de prova impõem uma decisão diversa (artº 412º3b) CPP) e não apenas que permitem uma outra decisão (dependente da credibilidade que os meios de prova merecem livremente apreciada) - STJ ac. de 2.6.08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. Relator Juiz Consel. Raul Borges cit. - o que também não é o caso. Tal alteração da matéria de facto não tem repercussões sobre o recurso ou o crime pelo qual o arguido foi condenado, e dada a impossibilidade de conhecer de outras questões, que o arguido gostaria que fossem apreciadas no seu recurso, improcede o recurso. + Recurso da assistenteÉ a seguinte a questão suscitada: - Se a indemnização civil deve ser aumentada; Conhecendo: Entende a assistente que a indemnização deve ser fixada em 40.000,00 € peticionados, entendendo que o montante arbitrado de 10.000,00€ é desadequado e insuficiente; Para tanto argumento com a gravidade dos factos e com a duração dos mesmos (14 anos) e a igualdade com outras decisões do STJ por ofensas ao bom nome (Ac STJ 8/3/2007 www.dgsi.pt/ ;no Proc. 576/05.6TVLSB.S1 Ac STJ25/3/2010; no Proc 1869/06.0TVPRT.S1 ac de 14/1/2010) Ora na sentença recorrida ponderou-se: “Com base nos factos que consubstanciam o crime de violência doméstica pelo qual o arguido vem acusado a assistente/demandante pede a condenação do arguido no pagamento da quantia de €40.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta do arguido. O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, enunciado no artigo 483º, nº1 do CC, estabelece que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, sendo elementos constitutivos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. São, assim, pressupostos da responsabilidade do lesante a existência de um facto ilícito, voluntário e imputável ao arguido que seja consequência directa e adequada da produção dos danos no lesado. Face à análise dos factos provados concluiu-se que a demandante logrou provar que em consequência da conduta do arguido sofreu dores e humilhação (a humilhação que advém das próprias agressões e dos insultos que lhe foram dirigidos e que lhes é inerente) frustrações, angústia e agonia ou seja que se estabeleceu um nexo de causalidade entre esses danos e aquela conduta agressiva. De facto, não restam hoje dúvidas acerca da ressarcibilidade do dano não patrimonial, como claramente resulta do artigo 496º do CC, necessário é que, pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito, deixando-se de fora os simples incómodos ou meras contrariedades. Quando se verificam ofensas à integridade física a simples dor e humilhação associada à agressão constituem em si mesmo danos indemnizáveis. Ainda mais quando perpetrado pelo marido sobre quem impende um especial dever de respeito e cuidado com a sua cônjuge, e em frente ao filho de ambos o que aumenta o substancialmente o grau de humilhação da lesada, independentemente de, em concreto, ter a lesada sofrido incapacidade ou lesões medicamente detectadas, devendo pela sua gravidade ser compensados nos termos do art. 496º do CC. Às agressões físicas, que no caso se resumem a duas e no mesmo dia, acrescem, as ameaças, insultos e humilhações e constantes faltas de respeito que se logrou provar terem ocorrido durante a constância do casamento e que ocasionaram na demandante estados depressivos inclusivamente com tentativas de suicídio. Cabe deste modo ao tribunal fixar uma compensação em dinheiro, como postula o nº3 do artigo 496º, do Código Civil, por recurso a critérios de equidade, o que implica, e considerando a remissão aí feita para o artigo 494º, que se haja de entrar em linha de conta com a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias tidas por convenientes. Face ao exposto, entende-se por justa e adequada a condenação do arguido/demandado, atendendo aos factos praticados e aos danos ocasionados físicos e psíquicos causados principalmente pelas reiteradas humilhações e faltas de respeito, a pagar à assistente, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), acrescidos dos juros vincendos a contar da data da sentença até efectivo e integral pagamento.” Ora vista essa fundamentação, há que reconhecer razão ao arguido recorrido quando na sua resposta alega que os estados de incapacidade e lesões medicamente detectadas e os estados depressivos que ocasionaram tentativas de suicídio, não têm suporte nos factos provados, pelo que nunca podem constituir factos a atender na fixação da indemnização a arbitrar; Importa por isso analisar se o valor fixado deve ser alterado (para mais já que para menos não é possível pois só em caso de recurso do condenado de que fosse possível conhecer) ou deve ser mantido; Que a indemnização por danos não patrimoniais fixada se mostra adequada atentos o juízo de equidade (adequação e razoabilidade) e os critérios fixados no artº494º CC ex vi artº 496º3 CC, como seja o dano causado, o grau de culpa do agente e a situação económica deste e do lesado e todas as circunstancias do caso, afigura-se-nos correcto, face á sua duração, mas tendo em conta que só a partir dos actos mais gravosos se torna suficientemente relevante de molde a impor a adopção de uma atitude de ruptura, os seus efeitos, sentimentos e sofrimentos na pessoa lesada e o nível sócio económico de ambos e a sua situação patrimonial como emerge dos factos, juízo de adequação este ora realizado por este tribunal de recurso que parte do conhecimento de que os danos provados são menores do que aqueles que o tribunal recorrido ponderou ao atender a factos não provados; Que a indemnização não deve ser miserável e antes deve ser suficiente ressarcidora dos danos e deve ser adoptado um critério que permita a adopção de uma certa dose de igualdade, mostra-se evidente e é comummente aceite. Só que igualdade é tratar como igual o que é igual, e diferente o que é diferente. Neste sentido não pode deixar de se reconhecer razão ao arguido ao alegar que a recorrente não cita nenhum acórdão sobre violência doméstica. Mas não era preciso tanto. Na verdade os exemplos elucidativos elencados pela recorrente não têm a ver com situações como a dos autos e antes estão em causa questões de liberdade de imprensa, ou seja ofensas á honra ou bom nome através da comunicação social e por isso com uma repercussão imensa, de pessoas ou entidades publicas, em quem a ofensa ao bom nome pode e por regra tem repercussões graves a nível pessoal e profissional derivadas de um “pseudo julgamento” pela imprensa e por quem, o lê, muitas das vezes gerador de um acréscimo de venda do órgão de comunicação social ( quando não é essa a motivação subjacente da noticia sensacionalista) que assim repercute nas vendas antecipadamente o valor da indemnização em que prevê venha a ser condenado. Não pode o órgão de comunicação social ter praticado um crime e ainda por via disso vir a ganhar economicamente com o facto, daí a importância acrescida das circunstâncias do caso, a atender em conformidade com o normativo do artº 494º CC Não ocorre por isso ofensa do principio da igualdade, nem a indemnização arbitrada tendo em conta os factos provados se mostra miserável, e antes dentro dum certo grau de liberdade na decisão, que deve ser deixado á apreciação do tribunal recorrido, adequada; Improcede por isso o recurso da assistente; + Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide:a) Recurso do arguido: Alterar a matéria de facto quanto á al. n) dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção: “No dia 5 de Novembro de 2007, depois de ter enviado uma mensagem escrita para o telemóvel do seu marido comunicando-lhe que não era necessário ir buscar o D… ao colégio, o B… telefonou à mãe da C…, irado e violento;” e aditar aos factos não provados o seguinte “dizendo-lhe que ia resolver tudo naquele dia, que lhe ia dar um tiro, referindo-se à sua mulher.” e no mais julga improcedente o recurso do arguido, e em consequência mantém a sentença recorrida; - Condenar o arguido no pagamento da taxa de justiça de 05 Uc e nas demais custas. b) recurso da assistente: Negar provimento ao recurso interposto pela assistente e em consequência mantém a sentença recorrida; - Condenar a assistente no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 9/10/2013José Carreto Joaquim Gomes Baião Papão |