Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810849
Nº Convencional: JTRP00024704
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
CONTRATAÇÃO COLECTIVA
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
ASSOCIAÇÕES PATRONAIS
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199812109810849
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 100/96
Data Dec. Recorrida: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST92 ART55 ART56.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART7 N1.
Sumário: I - A Constituição reconhece a todos os trabalhadores o princípio da liberdade sindical sem qualquer discriminação, assim como garante às associações sindicais o exercício do direito de contratação colectiva.
II - As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatórias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes.
III - Deste modo, não tendo um sindicato, em que determinados trabalhadores se encontram filiados, subscrito o Acordo de Empresa ( A.E ), nenhuma das cláusulas deste produz efeitos em relação àqueles, nomeadamente quanto às retribuições e categorias profissionais.
Reclamações: