Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024704 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL CONTRATAÇÃO COLECTIVA ASSOCIAÇÃO SINDICAL ASSOCIAÇÕES PATRONAIS CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199812109810849 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 100/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART55 ART56. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - A Constituição reconhece a todos os trabalhadores o princípio da liberdade sindical sem qualquer discriminação, assim como garante às associações sindicais o exercício do direito de contratação colectiva. II - As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatórias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes. III - Deste modo, não tendo um sindicato, em que determinados trabalhadores se encontram filiados, subscrito o Acordo de Empresa ( A.E ), nenhuma das cláusulas deste produz efeitos em relação àqueles, nomeadamente quanto às retribuições e categorias profissionais. | ||
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