Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042196 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS BASE INSTRUTÓRIA RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902030826390 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 34 - FLS. 221. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1017º E 511º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- Faz parte do objecto da acção de prestação de contas, ao abrigo do disposto no art° 1017° n°2 do CPC, a alegação do autor — e respectiva indagação - de que certas despesas inclusas pelo réu nas contas apresentadas não deveriam ter sido efectuadas em certo lapso temporal. II- Porém tal alegação tem de ser factualmente concretizada e, em todo o caso, fica precludida a / sua apreciação, se os factos a ela atinentes não são incluídos na base instrutória e o autor, presente / aquando da sua elaboração, dela não reclama: art° 511° n°5 2 e 3 do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº6390/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B……………….., intentou contra C…………… acção de prestação de contas. A Ré apresentou contas que foram contestadas. 2. Prosseguiu o processo os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que: - Julgou apresentadas as contas pela Ré a fls. 231 a 234 justificadas e validamente prestadas. - Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 2.995,72. 3. Inconformada recorreu a autora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Resultou provada dos depoimentos das testemunhas da autora, nomeadamente, Dr. D…………. e E……………. que ela, logo a pós a missa do 7º dia, notificou a ré para fechar o imóvel, cancelar o fornecimento de luz, agua e telefone e dispensar os serviços da empregada da inventariada, despesas estas que a autora impugnou após o óbito que ocorreu em 28.07.2001. 2ª O tribunal não revelou na sua decisão a referida notificação. 3ª Assim não poderia a autora ter sido condenada no pagamento de metade das despesas, violando o tribunal o disposto no artº 668º nº1 al.d) do CPC. 4ª Há erro notório na decisão quando o tribunal refere que o saldo é de 5.911,44 euros. 5ª O saldo não é deste montante, mas sim o que na conta corrente a R. apresentou de 15.311,80 euros. 6ª É que na conta corrente a ré relacionou as receitas que provinham das rendas e juros e foi subtraindo as despesas que alega que pagou, pelo que o saldo que apresenta é liquido destas despesas. 7ª Mas é este último saldo que o tribunal deveria ter dividido pelas duas e condenar a ré a pagar à autora a metade correspondente a 7.655,90 euros. 8ª Existe assim contradição entre os pontos 1) e 2) da decisão, pois se o tribunal dá como provadas as contas apresentadas pela ré de fls.231 a 234, deveria condená-la a pagar à autora a metade do saldo de 15.311,80 euros. 9ª Violando assim o tribunal o disposto no artº 668º nº1 al.d) do CPC. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª Erro notório na apreciação da conta corrente na consideração da quantia de 5.911,44 euros quando deveria ter sido atendida a quantia de15.311,80 euros. 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC. Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração. Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito. Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional. Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. 5.1.2. Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. A convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205. Assim a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta - porque assente em premissas de cariz matemático -, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença convencer os interessados directos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado, isto é, que ela seja validada e aceite socialmente. Nesta conformidade - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto. Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano. O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. 5.1.3. Nesta perspectiva constitui jurisprudência uniforme que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação. É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo. Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra «Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» - Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt. Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume. 5.1.4. Impregnados por estes ensinamentos e orientações vejamos o caso sub judice. 5.1.4.1. O Sr. Juiz deu como provados todos os factos quesitados com base não apenas na prova testemunhal, mas acima de tudo, com base na prova documental produzida. Foi esta, aliás, a prova mais relevante, como, evidentemente, costuma ser a regra neste tipo de acções. Expendendo, nomeadamente, que existe uma coincidência quase total entre o teor dos documentos e as despesas apresentadas pela ré. E invocando o disposto no artº 1017º nº 5 (por lapso referiu 1018º) do CPC que expende: que o juiz decide: «segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los». Mais referindo que: «…a impugnação da autora…não assenta na negação dos pagamentos e na sua existência mas antes na justificação (ou necessidade) para a sua existência, designadamente de algumas delas se reportarem a pessoa que já não deveria estar a habitar no imóvel prometido vender pelas herdeiras, matéria diga-se não alegada.» 5.1.4.2. E efectivamente inexistem razões para alteração da decisão sobre a matéria de facto. Em primeiro lugar porque perante este quadro probatório – e não obstante o teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente que efectivamente assim afirmaram - e atentos os ensinamentos e orientações supra expostas conclui-se que nada há a censurar à decisão sobre a matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos quesitos formulados. Havendo que conceder que relativamente aos factos dados como provados e não provados, mesmo que exista alguma dúvida por parte do julgador de 1ª instância, ela se situa em grau razoável, ainda admissível perante alguma margem de aleatoriedade que inelutável e inexoravelmente sempre existirá no âmbito e no âmago das relações humanas ao que a função jurisdicional, na aplicação do direito, não está imune. Importando dar prevalência, salvo casos de evidente erro na apreciação da prova – que se apresentam objectiva e estatisticamente excepcionais – à decisão do julgador porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida. Não se podendo concluir, no tocante a tais artigos que, perante a prova produzida e em face dos elementos probatórios invocados pelo recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras da experiência comum. Em segundo lugar porque a questão deve colocar-se, desde logo, a montante da posição ora assumida pela recorrente. É que ela reporta-se a matéria – saber se a demandante notificou a ré para, após a morte da inventariada deixar de fazer certas despesas - que, como ressumbra da selecção da matéria de facto, não foi incluída na base instrutória. Ora é evidente que, ab initio e só por isso, sobre tal matéria nunca poderia e deveria produzir-se qualquer prova. O que ressalta mais à evidência, se se considerar que a ilustre mandatária da autora esteve presente na audiência preliminar onde foi seleccionada a matéria de facto considerada relevante, lhe foi concedida a palavra precisamente para reclamar sobre tal selecção e por ela foi dito nada ter a reclamar – cfr. fls.266/7. Sendo que se tal acontecesse e se a reclamação lhe fosse indeferida, lhe concederia o direito de impugnar o respectivo despacho no recurso interposto da decisão final, nos termos do artº 511º nº3 do CPC. Mas nada disto se verificou. Certo é – e aqui divergimos do Sr. Juiz a quo quando afirma que a mesma é estranha aos presentes autos e deveria ser aduzida em acção própria – que tal matéria pode ser chamada à colacção no processo de prestação de contas. Pois que há que não olvidar que nele se podem colocar duas questões: a questão de forma e a questão de fundo. A questão de forma reporta-se ao tipo de processo de prestação de contas: geral - artº 1014º e segs. ou especial - 1020º e segs. A questão de fundo respeita desde logo á obrigação – ou não – de prestar as contas. Se suscitada esta prévia questão, ela será decidida no próprio processo, a título incidental, se não necessitar de ampla indagação. De contrário, deve o juiz ordenar que o processo siga os termos subsequentes do processo comum correspondente ao valor da causa, operando-se assim a respectiva adequação formal – cfr. Alberto dos Reis, Especiais, 1º, 1982, p.305, Abílio Neto, Breves Notas ao CPC, 2005, p.294 e Ac. da Relação de Lisboa de 06.004.2000, BMJ, 496º, 306. Ora se assim é para definir, in totum, a obrigação de prestar contas, naturalmente que também o deve ser, por maioria de razão – argumento a fortiori – para as situações como a presente, que constituem um minus, qual seja, a discussão da obrigação de ré em não efectuar certas despesas a partir de uma determinada data. Podendo, inclusive, esta situação acobertar-se no disposto no artº 1017º nº2 do CPC pois que ela podia ter interesse para a decisão da causa na perspectiva da descoberta da verdade material, fito primordial do processo. Efectivamente: «O processo especial de prestação de contas destina-se a apurar quem e como devem ser prestadas as contas; sendo toda a tramitação do processado sujeita ao princípio do contraditório, como resulta da conjugação dos artigos 1014º e seguintes do CPC, e, particularmente, do artigo 1017º, do qual decorre que o autor pode contestar as contas apresentadas pelo réu.» - Ac. do STJ de 12-03-98, dgsi.pt, p. 97B654 E sendo certo que: «Se, em acção de prestação de contas e relativamente a um determinado período de tempo, o requerido ou réu contestar a obrigação de prestar as contas, por já as ter prestado, há que resolver esta questão prévia, limitada embora às contas de tal período.» - Ac. do STJ de 13-02-96, p. 088313. Não obstante, é evidente que tal matéria – a qual desde logo, como é referido no despacho fundamentador da decisão sobre a matéria de facto, foi alegada algo deficiente e conclusivamente - ficou arredada do processo. O que, obviamente, clama a conclusão de que ela não poderia nem deveria ter sido considerada pelo tribunal a quo, inexistindo, destarte, qualquer vício da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artº 668º nº1 al.d) do CPC. 5.1.5. Consequentemente os factos a atender são os dados como assentes na 1ª instância, a saber: 1). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F……………, pagou e recebeu as seguintes quantias a título de despesas com bens da herança e dívidas da falecida e rendimentos dos mesmos bens: ● valores indicados sob os documentos nºs. 1 a 25 – fls. 62 e 88; ● valores indicados sob os documentos nºs. 44 e 51 – fls. 106 e 113; ● valores indicados como recebimento de rendas de € 339,10 referidos a fls. 232 com as datas de 08/07/02, 08/08/02, 09/09/02, 08/10/02, 07/11/02 e recebimento de rendas referentes aos documentos nºs. 55 e 62 – 09/12/02, 07/01/03, 10/02/03-, e fls. 233, rendas de 10/03/03 e 08/04/03 (doc. 63). ● valores indicados sob despesas de Banco a fls. 232 com as datas de 02/08/02, 02/09/02, 05/10/02, 01/11/02, 01/12/02, 04/01/03, 01/02/03, a fls. 233, de 24/02/03 (doc. nº 62), 01/03/03, 05/04/03 – doc. nº 63); ● valores indicados sob pagamento autárquicas CTT de fls. 232 com data de 27/09/02; ● valores indicados sob os documentos nºs. 73 – fls. 137; ●valores indicados sob os documentos nºs. 80– fls. 144; ● valores indicados sob os documentos nºs. 91– fls. 155; ● valores indicados sob os documentos nºs. 81, 92, 93, 5 e 4 – fls. 145, 156, 157, 66 e 65, com excepção da quantia de € 1.332,00 referido a fls. 233 referente ao documento nº 81 – A -. 2). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F………….., pagou a quantia referida no documento nº 26 (cheque nº 50704567) – fls. 88 (1.º). 3). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………., pagou a quantia referida no documento nº 27 (electricidade) – fls. 89 (2.º). 4). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F………….., pagou a quantia referida no documento nº 28 (electricidade motor) – fls. 90 (3.º). 5). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………., pagou a quantia referida no documento nº 29 (água) – fls. 91 (4.º). 6). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F………….., pagou a quantia referida no documento nº 30 (electricidade) – fls. 92 (5.º). 7). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………, pagou a quantia referida no documento nº 31 (electricidade) – fls. 93 (6.º). 8). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………., pagou a quantia referida no documento nº 32 (telefone) – fls. 94 (7.º). 9). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………., pagou a quantia referida no documento nº 33 (electricidade motor) – fls. 95 (8.º). 10). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F……………, pagou a quantia referida no documento nº 34 (electricidade motor) – fls. 96 (9.º). 11). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F………….., pagou a quantia referida no documento nº 35 (água) – fls. 97 (10.º). 12). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F………….., pagou a quantia referida no documento nº 42 (electricidade) – fls. 104 (11.º). 13). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………, pagou a quantia referida no documento nº 43 (água) – fls. 105 (12.º). 14). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………., pagou a quantia referida no documento nº 45 (saneamento) – fls. 107 (13.º). 15). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………, pagou as quantias referida nos documentos nºs. 46 a 50 (electricidade e água) – fls. 108 a 112 (14.º). 16). A Ré, na qualidade acima mencionada, entregou a quantia de € 678,06 a través de cheque nº 611/5319078, para pagamento da quantia mencionada no documento nº 55 (fls. 117) – 15.º-. 17). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F…………., pagou as quantias referidas nos documentos nº 56 a 60 (electricidade) – fls. 118 a 122 (16.º). 18). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F………….., pagou a quantia referida no documento nº 61 (tribunal) – fls. 123 (17.º). 19). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F………….., pagou as quantias referidas nos documentos nºs. 62 a 67 (água) – fls. 124 a 131 (18.º). 20). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F……………, pagou as quantias referidas nos documentos nºs. 68 a 71 (electricidade) – fls. 132 a 135 (19.º). 21). A Ré, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de F……………, pagou a quantia referida no documento nº 72 (seguro) – fls. 136 (20.º). 22). A Ré, na qualidade acima mencionada, procedeu ao levantamento de € 1.060 de instituição bancária, para pagamento das quantias referidas em A), dos factos assentes - valores indicados sob os documentos nºs. 73 – fls. 137 – e das quantias inscritas sob os documentos nºs. 74 a 79 (electricidade, tribunal, água) – fls. 138 a 143 (21.º). 23). A Ré levantou a quantia € 1.332,00 de instituição bancária para pagamento das quantias referidas nos documentos nºs. 81 a 90 (electricidade, água) – fls. 145 a 154 (22.º). 24). A Ré procedeu ao pagamento da quantia referida no documento nº 52 (fls. 114) a título de água, no valor de € 48,15 (23.º). 25). Autora e Ré são irmãs, únicas herdeiras de F……………. – facto dado como provado tendo por base o teor de fls. 426 dos autos de inventário (forma à partilha). 5.2. Segunda questão. Vem a recorrente enfaticamente invocar o erro notório na apreciação da conta corrente na consideração da quantia de 5.911,44 euros quando deveria ter sido atendida a quantia de15.311,80 euros. Para tanto alega que o saldo final corresponde a esta última verba a qual já é líquida do total das despesas de 9.400,36 euros. Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste, meridianamente, ponta de razão. Conforme se alcança da conta de fls.231 e segs., a ré apresentou a conta corrente com a especificação das verbas a título de débito e das verbas a título de crédito. Totalizando, naquela vertente, o montante de 9.400,36 euros e, nesta, a quantia de 15.311,80 euros. Promana à evidência que tais totais resultam das parcelas anteriores respectivas e que entre estas inexistiu qualquer confusão, compensação ou dedução. É assim notório que o saldo final – negativo ou positivo – devia ser obtido pela subtracção de tais valores. E foi o que o Sr. Juiz a quo, e bem, efectivou. Revelando-se tal saldo positivo pela quantia de € 5.911,44 euros, pois que o total do activo apurado ultrapassou, neste exacto valor, o total do passivo verificado. Nada há, pois, a censurar ou a rectificar – mesmo a título de lapsus calami – à decisão recorrida. Resumindo e concluindo: 1. Considerando, designadamente, a relevância dos princípios da imediação e da oralidade, a decisão sobre a matéria de facto apenas em circunstâncias excepcionais pode ser alterada, ou seja, quando ela for ostensivamente desconforme ao conjunto da prova produzida e/ou ao senso comum e às regras da experiência. 2. Faz ainda parte do objecto da acção de prestação de contas, ao abrigo do disposto no artº 1017º nº2 do CPC, a alegação do autor – e respectiva indagação - de que certas despesas inclusas pelo réu nas contas apresentadas não deveriam ter sido efectuadas em certo lapso temporal. 3. Porém tal alegação tem de ser factualmente concretizada e, em todo o caso, fica precludida a sua apreciação, se os factos a ela atinentes não são incluídos na base instrutória e o autor, presente aquando da sua elaboração, dela não reclama: artº 511º nºs 2 e 3 do CPC. 6. Deliberação. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Porto, 2009.02.03. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |