Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120777
Nº Convencional: JTRP00004722
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CASO JULGADO
QUESTÃO NOVA
RECURSO
Nº do Documento: RP199204309120777
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6892/92
Data Dec. Recorrida: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC ART498 N4 ART664 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/05/10 IN CJ T3 ANOIV PAG944.
AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG524.
Sumário: I - O direito ao despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário no prédio arrendado para habitação vai-se renovando continuamente, enquanto essa falta perdurar.
II - Assim, proposta uma acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário, após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente acção idêntica, com o mesmo fundamento, não existe identidade de causa de pedir nas duas acções, pelo que não se verifica a excepção do caso julgado na segunda dessas acções.
III - Não pode a Relação conhecer de questão que não foi levantada na 1ª instância ( que não seja matéria de conhecimento oficioso ), porque isso equivaleria à supressão de uma instância e à apreciação de matéria em que não há parte vencida.
Reclamações: