Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004722 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE CASO JULGADO QUESTÃO NOVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199204309120777 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6892/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART498 N4 ART664 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/05/10 IN CJ T3 ANOIV PAG944. AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG524. | ||
| Sumário: | I - O direito ao despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário no prédio arrendado para habitação vai-se renovando continuamente, enquanto essa falta perdurar. II - Assim, proposta uma acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário, após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente acção idêntica, com o mesmo fundamento, não existe identidade de causa de pedir nas duas acções, pelo que não se verifica a excepção do caso julgado na segunda dessas acções. III - Não pode a Relação conhecer de questão que não foi levantada na 1ª instância ( que não seja matéria de conhecimento oficioso ), porque isso equivaleria à supressão de uma instância e à apreciação de matéria em que não há parte vencida. | ||
| Reclamações: | |||