Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042983 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200910012201/08.4TBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 811 - FLS. 38. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A não entrega ao executado, no acto da citação, de cópia integral do título executivo – cheques e letras de câmbio (frente e verso) – constitui nulidade que pode implicar a necessidade de repetição da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2201/08.4TBPRD - apelação José Ferraz (492) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B…………., domiciliado no Lugar …………, ……….., Lousada, instaurou acção executiva comum contra C…………., com domicílio em …………., Entrada …, …º Dtº, ……., Paredes, para o pagamento de € 30.007,00 e juros de mora, dando à execução dois cheques, de € 1.400,00 e € 1.750,00, pretensamente sacados pelo executado, e cinco letras, literalmente com aceite de C…………. No requerimento executivo e sob a expressão impressa “título executivo”, consta apenas “cheques”. E sob a expressão “factos” limita-se o exequente a alegar “no âmbito da sua actividade de comerciante por grosso de madeiras, aglomerados e contraplacados, o exequente forneceu ao executado diverso material destinado à sua actividade de fabrico e comercialização de móveis”. O executado foi citado para no “prazo de vinte dias pagar ou se opor à execução”. Nesse acto apenas foram entregues (remetidos e recebidos em 16/09/08) ao executado o requerimento executivo e documentos contendo a frente (ou o rosto) dos documentos apresentados como (pretensamente[1]) títulos executivos, não constando o verso desses documentos. Perante a não entrega de cópias contendo o verso dos “títulos”[2], veio o executado arguir a nulidade da citação por inobservância das formalidades legais, por falta entrega de cópia integral dos documentos que acompanham o requerimento executivo. Diz que tendo constituído mandatária em 02/10/08 e só na sequência compulsou esta o processo detectando a referida omissão, o que fez soçobrar a defesa que, em face dos documentos entregues, havia preparado, por desconhecer que algo constava do verso dos títulos, ficando assim prejudicada a defesa (oposição) do executado. Sobre o requerimento do executado a arguir a nulidade recaiu, em 09/01/09, o despacho: “A irregularidade arguida não implica a nulidade da citação, como pretende o executado, porquanto lhe seria bem fácil colmatar a falta de cópia do verso dos documentos em causa através da consulta dos respectivos originais, juntos aos autos. Por outro lado, as cópias fornecidas contêm o essencial das informações que, com a sua entrega – bem como da cópia do requerimento inicial – se lhe visa transmitir. Sendo assim, pois, nenhuma nulidade foi cometida na citação do executado, só à sua própria inércia devendo ele adescrever as culpas pelas consequências preclusivas que a sua inadvertência causou. Consequentemente, vai o requerimento … indeferido.” 2) - Inconformado com o despacho recorre o executado. Alegando, conclui: “1) O agravante foi citado para se opor à execução não lhe tendo sido remetida cópia integral dos títulos executivos. 2) Não lhe foram, nomeadamente remetidos os versos dos dois cheques e das cinco letras que acompanharam o requerimento executivo 3) O requerimento executivo não reporta a existência de letras de câmbio mas liquida a soma das faces dos documentos remetidos com a citação 4) O executado arguiu nulidade da citação por violação do disposto no art° 198° 235° e 812° n°6 do C.P.C. 5) Foi-lhe indeferida tal arguição com os fundamentos de que: a) poderia ter consultado os originais junto aos autos b) as cópias fornecidas com a citação continham o essencial da informação que se visava transmitir. 6) A consulta nos autos é manifestamente um ónus que o Mm° Juiz impõe ao executado contra direito que lhe assiste de receber todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto - art° 228° n°3 do C.P.C. 7) A imposição desse ónus importa para o executado ainda encargos injustificados e necessário encurtamento do seu prazo para a defesa. 8) Sendo dado à execução título de cãmbio, o conteúdo da causa de pedir importa necessariamente a informação do conteúdo do verso dos títulos dados à execução. 9) Só pelo verso dos cheques é possível aferir se a ordem neles contida chegou ao banco sacado e foi por ele recusado o pagamento. 10) O verso dos títulos de câmbio é o lugar idóneo à verificação da sequência de endossos que permita aferir a legitimidade do seu portador e logo a do exequente. 11) Assim, a não remessa de cópia integral dos documentos que acompanham o requerimento executivo, constitui nulidade da citação por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei nomeadamente a prevista nos artigos 198°,228°, n.° 1, n.° 3 e 235°, n.° 1 ambos do Código de Processo Civil. 12) Como não transmitem ao executado a integralidade da causa de pedir para que contra ela possa deduzir a defesa que tenha por conveniente. 13) Ao indeferir a arguição de nulidade da citação, abstendo-se de ordenar a sua repetição, o Mmo Juiz violou por erro de interpretação o disposto nas disposições citadas nas conclusões anteriores e ainda a norma Constitucional de reconhecimento do direito de igualdade dos cidadãos perante a lei e de consagração do direito de defesa - art° 13 e 20 da Constituição Termos em que, revogando o douto despacho e ordenando a prolação de outro que determine a repetição da citação de forma regular e anule todo o processado dependente, V. Exas. farão JUSTIÇA” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3) – Perante as conclusões recursivas, cumpre decidir se ocorreu nulidade da citação do executado/recorrente, por inobservâncias das formalidades prescritas na lei. 4) – A factualidade a atender é a que vem descrita em 1). A que se acrescenta, com base na certidão ora junta – fls. 55/60: a) As letras dadas á execução contêm, no seu verso, o nome manuscrito do sacador/exequente, não acompanhada (antes ou depois) de qualquer menção da qualidade em que é aposta a assinatura. b) Os cheques, de € 1.400,00 e € 1.750,00, contêm, no seu verso, a menção de que foram devolvidos na Compensação por falta de provisão, verificada em 08 de Fevereiro de 2008 e 03 de Março de 2008, respectivamente. 5) – Proposta acção executiva, o executado é citado para, em vinte dias, pagar ou opor-se à execução (arts. 812º/6, 813º/1 do CPC[3]), devendo, nesse prazo, deduzir todos os fundamentos que lhe seja admissível opor à pretensão do exequente, conforme o título em que funda a execução e, no caso, de acordo com o disposto no artigo 816º, atenta a natureza dos títulos executivos. “A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender” (artigo 228º/1). No acto da citação (seja por via postal, como no caso, seja por contacto pessoal com o citando – artigo 233º/2) devem ser remetidos ou entregues ao citando duplicado da petição inicial e cópia dos (todos) documentos que a acompanhem (artigo 235º/1). Trata-se de formalidades necessárias do acto de citação. A citação é nula quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 198º/1), mas a “arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando” (artigo 198º/4). E dispõe o artigo 198º-A que “quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 235º”. Neste preceito (artigo 235º) indicam-se os elementos que, na citação, terão necessariamente de ser comunicados/entregues ao citando, que ‘constituem o conteúdo obrigatório do acto da citação’, que fixa os elementos mínimos ‘de todo e qualquer acto de citação’[4]. Sem qualquer um desses elementos, essenciais ao pleno exercício do direito de defesa do citando (e, pela citação, este é chamado ao processo para se defender), fica irremediavelmente comprometida a regularidade da citação. O réu/requerido/executado, pela citação, deve ficar a conhecer todos os elementos documentais em que se apoia (ou que provam) a pretensão contra ele deduzida, sem necessidade de andar a indagar se algo lhe foi omitido. É legítimo que o citando confie na competência e eficácia dos serviços judiciais, por isso, que a citação foi feita de modo regular, que todos os documentos que acompanham a petição lhe foram entregues (ou remetidos) e que, à vista dos elementos facultados, pode organizar plena e eficazmente a sua defesa. Se omitidos tais elementos, fica prejudicado o contraditório e o exercício do direito de defesa. Sendo juntos documentos com a petição/requerimento executivo, relevantes para a compreensão do que ao demandado é pedido, para mais tratando-se dos títulos executivos (em face dos quais se determinam o fim e os limites da execução – artigo 45º/, se afere se a execução está suportada no título e a obrigação exequenda é apenas a que o mesmo atesta, bem como se o exequente tem legitimidade para demandar), é evidente que o seu conhecimento integral pelo citando é essencial para este poder deduzir uma defesa completa e eficaz. Faltando os documentos, ou partes relevantes dos mesmos (o que acaba por ter idênticas consequências), há irregularidade da citação que, podendo influir na defesa do citando, constitui nulidade. Na espécie, juntamente com o duplicado (ou cópia) do requerimento executivo (que, como já se referiu, nem faz referência a quaisquer letras de câmbio, mas que, pelo valor da execução, o pedido contempla o valor das letras juntas com esse requerimento, pois de contrário, os cheques não suportariam o valor reclamado) apenas foram entregues ao executado/recorrente cópias do rosto ou frente (ou anverso) dos cheques e das letras, não sendo entregues cópias do verso dos títulos. Como se verifica do processo, o verso de cada um desses documentos (juntos ao processo com o requerimento executivo) não está em branco. Aí constam os endossos, aí se atesta a apresentação dos cheques (que não indicam o nome do tomador) a pagamento e a razão da devolução bem como a identificação do apresentante. Atenta a natureza desses documentos, da sua literalidade e abstracção, é de grande relevância o conhecimento desses factos e desses negócios cambiários para o demandado gizar uma oposição eficaz. Como diz o recorrente, mesmo para se aferir da legitimidade do exequente, para se determinar se é legítimo portador desses documentos, e se os cheques foram apresentados a pagamento, ou se ocorre algum vício formal que seja lícito ao executado arguir, necessário é conhecer integralmente as cláusulas que constem escritas nesses títulos (frente e verso). Não tendo sido entregue ao executado cópia integral (frente e verso) dos “títulos” juntos com o requerimento executivo, foram omitidas formalidades legais (e essenciais) que podem influir na defesa do recorrente, importando nulidade da citação. Acresce que a diligência devida pela parte não vai ao ponto do citando ter, por iniciativa sua (ao contrário do que parece resultar do entendimento plasmado no despacho recorrido), suprir as omissões dos serviços ou do agente que procedeu à sua citação, não podendo fazer-se recair sobre aquele as consequências duma citação irregular quando para essa irregularidade em nada contribuiu. O recurso procede. Em conclusão – a não entrega ao executado, no acto da citação, de cópia integral do título executivo – cheques e letras de câmbio (frente e verso) – constitui nulidade que pode implicar a necessidade de repetição da citação. 6) – Pelo exposto acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e anulando a citação (e actos subsequentes/dependentes) que deve ser repetida com observância integral das formalidades omitidas. Sem custas. Porto, 01/10/2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo _____________ [1] Diz-se “pretensamente” porque, no requerimento executivo, não se alega a apresentação de quaisquer letras de câmbio como título executivo e, na simplicidade do requerimento executivo, nem sequer (com excessivo laconismo) se alude a qualquer subscrição pelo executado, nem dos cheques nem das letras (nomeadamente, se os cheques e as letras – estas completamente omitidas – se destinaram ao pagamento das mercadorias fornecidas), o que não tem a ver com a questão do recurso. [2] Em idêntica omissão incorre o tribunal recorrido ao remeter o recurso a este tribunal (não obstante a questão nele suscitada). [3] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência). [4] Ver José Lebre de Freitas (e outros), em CPC Anotado, I, 404. |