Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240934
Nº Convencional: JTRP00010994
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
RENÚNCIA
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR
Nº do Documento: RP199310119240934
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 N2 ART1381 B.
L 109/88 DE 1988/09/25 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/11/26 IN BMJ N311 PAG372.
AC STJ DE 1981/11/26 IN BMJ N311 PAG377.
Sumário: I - O notificado para preferência pode renunciar a esta mediante a declaração de que não quer preferir, não dependendo a renúncia de qualquer formalidade e podendo mesmo ser tácita.
II - O renunciante deve, todavia, ter conhecimento prévio e pormenorizado do negócio, sem o que a sua renúncia
( ou a preferência ) carecem de objecto definido e seriam exercidas às cegas.
III - A renúncia à preferência por parte de um dos AA.- -preferentes não se comunica aos restantes, aos quais não foi assacado qualquer comportamento renunciativo.
IV - A definição do que seja uma exploração agrícola do tipo familiar para efeitos do disposto no artigo 1381, alínea b) do Código Civil deve procurar-se no artigo 3 da Lei de Bases da Reforma Agrária ( Lei nº 109/88, de 25 de Setembro ).
V - É matéria de excepção, a provar pelos RR. na acção de preferência, a definição do prédio preferendo como fazendo parte de uma tal exploração.
Reclamações: