Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010994 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE RENÚNCIA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR | ||
| Nº do Documento: | RP199310119240934 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 N2 ART1381 B. L 109/88 DE 1988/09/25 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/11/26 IN BMJ N311 PAG372. AC STJ DE 1981/11/26 IN BMJ N311 PAG377. | ||
| Sumário: | I - O notificado para preferência pode renunciar a esta mediante a declaração de que não quer preferir, não dependendo a renúncia de qualquer formalidade e podendo mesmo ser tácita. II - O renunciante deve, todavia, ter conhecimento prévio e pormenorizado do negócio, sem o que a sua renúncia ( ou a preferência ) carecem de objecto definido e seriam exercidas às cegas. III - A renúncia à preferência por parte de um dos AA.- -preferentes não se comunica aos restantes, aos quais não foi assacado qualquer comportamento renunciativo. IV - A definição do que seja uma exploração agrícola do tipo familiar para efeitos do disposto no artigo 1381, alínea b) do Código Civil deve procurar-se no artigo 3 da Lei de Bases da Reforma Agrária ( Lei nº 109/88, de 25 de Setembro ). V - É matéria de excepção, a provar pelos RR. na acção de preferência, a definição do prédio preferendo como fazendo parte de uma tal exploração. | ||
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