Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000775 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISãO PELO TRABALHADOR AVISO PREVIO HORAS EXTRAORDINARIAS PAGAMENTO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIçO | ||
| Nº do Documento: | RP199103180225777 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador admitido ao serviço em 01/06/87 so completa dois anos de trabalho as 24 horas do dia 30 de Maio de 1989 ( art. 279 do C. Civil ). II - Por o mesmo trabalhador ter comunicado a rescisão do contrato por carta registada recebida em 30 de Maio de 1989 o aviso previo respectivo e apenas de um mes ( art. 24 do D.L. 372A/75, de 16/7 ). III - O pagamento do trabalho suplementar nos termos do n. 1, do art. 6, do D.L. 421/83, de 2/12, so pode ser reivindicado se for previa e expressamente determinado pela entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||