Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225777
Nº Convencional: JTRP00000775
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISãO PELO TRABALHADOR
AVISO PREVIO
HORAS EXTRAORDINARIAS
PAGAMENTO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIçO
Nº do Documento: RP199103180225777
Data do Acordão: 03/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1.
Sumário: I - O trabalhador admitido ao serviço em 01/06/87 so completa dois anos de trabalho as 24 horas do dia 30 de Maio de 1989 ( art. 279 do C. Civil ).
II - Por o mesmo trabalhador ter comunicado a rescisão do contrato por carta registada recebida em 30 de Maio de 1989 o aviso previo respectivo e apenas de um mes ( art.
24 do D.L. 372A/75, de 16/7 ).
III - O pagamento do trabalho suplementar nos termos do n. 1, do art. 6, do D.L. 421/83, de 2/12, so pode ser reivindicado se for previa e expressamente determinado pela entidade patronal.
Reclamações: