Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414646
Nº Convencional: JTRP00037488
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CULPA
Nº do Documento: RP200412090414646
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Dos artigos 55 e 56, n.1 al. a) do Cód. Penal, ressalta clara a ideia de que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação, sendo que tal culpa deve ser grosseira, para justificar a revogação.
II - Também não pode ser revogada ou alterada a suspensão da execução da pena, com fundamento na violação de outros deveres não concretamente impostos ou especificados na sentença.
III - Para se imputar, a título de culpa, a falta de pagamento das quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar que o arguido tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que voluntariamente se colocou na situação de não poder pagar, nomeadamente não usando a sua força de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo ../99 da -ª Vara Criminal do....., o arguido B..... foi condenado, por dois crimes de abuso de confiança, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos.
A suspensão ficou subordinada ao dever de o arguido, no prazo de um ano, pagar ao ofendido C..... a quantia de 1.894.500$00 e juros e ao ofendido D..... a quantia de 982.024$00 e juros.
Posteriormente, não tendo o arguido feito prova dos pagamentos, foi proferido o despacho certificado a fls. 86 e ss, que revogou a suspensão da execução da pena, ao abrigo da norma do art. 56 nº 1 al. a) do Cód. Penal.
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O arguido B..... interpôs recurso desta decisão.
Suscita as seguintes questões:
- a possibilidade de a suspensão da execução da pena poder ficar condicionada ao pagamento de uma indemnização fruto do próprio crime;
- a existência de um acordo de pagamento com o ofendido; e
- a violação do art. 56 do Cód. Penal.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Os dois demandantes cíveis, embora sem legitimidade para tal (ainda que se tivessem constituído assistentes) também responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é a decisão que revogou a suspensão da execução da pena em que o recorrente B..... foi condenado.
Como se referiu no relatório deste acórdão o arguido foi condenado, por dois crimes de abuso de confiança, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos. A suspensão ficou subordinada ao dever de o arguido, no prazo de um ano, pagar ao ofendido C..... a quantia de 1.894.500$00 e juros e ao ofendido D..... a quantia de 982.024$00 e juros.
A motivação do recurso começa por questionar a possibilidade de a suspensão da execução da pena poder ficar condicionada ao “pagamento de uma indemnização fruto do próprio crime, por força de ilícitos civis....”.
Trata-se de questão que deveria ter sido suscitada em recurso interposto do acórdão condenatório. Tendo este transitado em julgado, não pode agora a Relação emitir qualquer opinião sobre a questão.
Quanto ao demais.
Dispõe o art. 55 do Cod. Penal:
Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal....
E o art. 56:
1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta ou o plano individual de readaptação social.
b) ....
Destas duas normas ressalta clara a ideia de que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. No caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira.
Mais: o que está sempre em causa é a violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto, não podendo a alteração da suspensão da execução da pena, ou a sua revogação, fundamentar-se na violação de outros deveres não especificados na sentença.
Genericamente, a «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316.
Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar positivamente que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento. Ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar, nomeadamente não usando a sua força de trabalho.
De outro modo, não se pode formular o juízo de que o condenado «podia e devia» ter pago.
Ora, lendo-se os autos nada demonstra que o recorrente estivesse em condições de poder pagar as quantias em causa.
Pelo contrário, a fls. 61 está um ofício da PSP que informa que o arguido “já não trabalha na morada indicada há mais de 6 meses, desconhecendo-se se o mesmo possui bens susceptíveis de serem penhorados; e a fls. 68 outro ofício da PSP a informar que “encontra-se desempregado”; para além disso há várias informações sobre a incerteza do paradeiro do recorrente e a notícia de que desde 1983 tem registado em seu nome um automóvel do ano de 1979 (fls. 64), de valor notoriamente irrelevante.
A leitura do despacho recorrido é, aliás, esclarecedora. Nele refere-se a circunstância de o “arguido ter inviabilizado o apuramento da sua história e condição pessoal no passado recente na medida em que, notificado por via postal para comprovar o pagamento das indemnizações ou esclarecer detalhadamente os motivos e ou as razões e ou circunstâncias do não pagamento, nada disse até hoje”.
Ou seja, o que se censurou ao arguido foi o facto de ele não ter colaborado, como podia e devia, com o tribunal. Mas nada na lei ou nas regras da experiência permite presumir que quem não colabora com a justiça tem, necessariamente, boa situação económica.
Repete-se: o que está em causa é apenas saber se o arguido é passível de censura por não ter pago (foi esse o único dever imposto na sentença) e não se tem outros comportamentos igualmente censuráveis, mas irrelevantes para a decisão de revogação da suspensão.
Não tendo sido feita prova de que ele podia pagar as quantias em causa (mais de três mil contos em moeda antiga), não se pode concluir pela existência de uma violação grosseira, para os efeitos do art. 56 nº 1 al. a) do Cód. Penal.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, que revogou a suspensão da execução da pena em que o arguido B..... foi condenado.
Sem custas.
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Porto, 09 de Dezembro de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia
Ângelo Augusto Brandão Morais