Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710829
Nº Convencional: JTRP00023105
Relator: MATOS MANSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199803189710829
Data do Acordão: 03/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS DE FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 213/96-2
Data Dec. Recorrida: 05/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Sumário: I - Não se vê qualquer razão para deixar de interpretar literalmente o n.3 do artigo 805 do Código Civil, pois - sendo certo que com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho se teve em vista evitar que a inflação depreciasse o valor do pedido desde a proposição da acção até ao julgamento - o tribunal ao fixar o valor actualizado nos termos do n.2 do artigo 566 para os danos não patrimoniais, levará em conta os juros nesse momento já vencidos, servindo-se do juízo de equidade para os compensar adequadamente.
Reclamações: