Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1255/25.3T8VNG-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
CITAÇÃO DO RÉU
Nº do Documento: RP202607011255/25.3T8VNG-G.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Quando a resolução de um negócio jurídico em benefício da massa insolvente seja operada através de uma ação judicial, o facto que impede a extinção, por caducidade, desse direito é a citação do réu e não a propositura dessa ação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1255/25.3T8VNG-G.P1


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Sumário:

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Des., Patrícia Cordeiro da Costa;
Des., Maria Eiró.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

1- A Massa Insolvente de A..., Ldª instaurou a presente ação declarativa contra a sociedade, B..., Ldª, pedindo que sejam declarados resolvidos em benefício da massa insolvente (ora A.) e, em consequência, ineficazes em relação à mesma, os atos consubstanciados nas compras e vendas que indica devendo, na expressão legal “(…) reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (…)” ou, subsidiariamente, em alternativa à resolução sobre o veiculo matricula NQ-..-.., seja a Ré condenada no pagamento da quantia global de 16.893,96€, pelo bem adquirido muito abaixo do custo real/verdadeiro.

2- Contestou a Ré rejeitando este pedido, uma vez que, para além do mais, o direito que a A. pretende fazer valer através da presente ação está extinto por caducidade. Isto porque, em resumo, o Administrador da Insolvência teve acesso à contabilidade e aos registos da insolvente desde o início das suas funções, pelo que o seu conhecimento dos negócios em causa não pode deixar de reportar-se a momento próximo da declaração de insolvência.

De qualquer modo, mesmo que o referido Administrador de Insolvência só tivesse tomado conhecimento da prejudicialidade de tais negócios no momento do relatório de avaliação de viaturas, este é datado de 04/07/2025 e, assim, pelo menos desde essa data, tem o mesmo deles total conhecimento.

Assim, quando a presente ação foi instaurada, já o direito de resolução estava extinto por caducidade.

3- Contra este entendimento manifestou-se a A. que, em resposta defende, em síntese, que o seu conhecimento dos atos em questão nunca poderia reportar-se à data da declaração de insolvência, uma vez que “o AI teve que alcançar com recurso a consultas na ATA e na conservatória quais os bens que haviam sido alienados em períodos próximos à declaração de insolvência, depois teve que perceber a quem foram vendidos, em que condições negociais, em que datas, analisar faturas/recibos e pagamentos, entre outros…”.

De qualquer modo:

“- é objetivo que a própria ré afirma uma data na sua contestação… nomeadamente a data de 04-07-2025 (artigo 35º da contestação da ré);

- e fá-lo, por bem saber, que o elemento resultante de tal data, nomeadamente, o relatório técnico/perito dos bens sub judice e objecto de resolução foi elaborado em 04-07-2025 conforme aquela bem refere (pois que, o AI, ainda que soubesse da especial relação entre compradora e vendedora, sempre tinha que conhecer os valores de mercado / valores comerciais dos bens sub judice, pois que, só desta forma, pôde efetivamente constatar que o valor de venda dos mesmos era efetivamente muito inferior aos de mercado, sendo este um dos requisitos/fundamentos a operar a RBM sub judice…);

- ainda assim, sempre se poderia dizer que o AI ao receber tal documento informativo nessa mesma data (assumindo que o mesmo foi enviado ou facultado na data da assinatura do mesmo), atendendo a que o dia em questão inclusivamente foi uma sexta-feira, sempre se poderia demonstrar que o AI apenas o havia conhecido existência / o seu teor posteriormente a tal data…

- todavia, nem necessário é equacionar tais situações, porquanto, contando os 6M desde a elaboração desse documento técnico, nunca estaria verificada qualquer caducidade de direito, porquanto vigente até, pelo menos, 04-01-2026”.

Assim, a dita exceção não ocorre.

4 - Seguidamente, foi proferida sentença na qual foi julgada procedente a exceção de caducidade deduzida pela Ré e, por consequência, foi a Ré absolvida do pedido.

5 - Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso a A., rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:

“1ª

I- DA FUNDAMENTAÇÃO, CONVICÇÃO DO TRIBUNAL E ENQUADRAMENTO JURÍDICO-LEGAL

O Tribunal a quo decidiu em saneador/sentença datado de 23-04-2026:

”No caso dos autos temos que concluir que o Sr. administrador da insolvência teve conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução com aquele relatório datado de 04 de julho de 2025, pelo que à data da citação da Ré, após 11 de fevereiro de 2026, já tinha decorrido o prazo de 6 meses a que alude o art.º 123.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Verifica-se, pois, a invocada exceção.

Trata-se de exceção perentória, uma vez que a caducidade extingue o direito (potestativo) de resolução, pelo decurso do tempo, impedindo que o autor obtenha o efeito jurídico pretendido. Caso seja julgada procedente, determina a absolvição do pedido - cfr. art.º 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.


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Termos em que julgo procedente a exceção de caducidade deduzida pela Ré e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.

Custas pela Autora, massa insolvente - cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

2ª Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo decidiu mal, ao decidir pela procedência da exceção de caducidade nos termos sub judice, devendo ter julgado pela improcedência da mesma, por não verificada.

Senão vejamos.

3ª Nos presentes autos foi suscitada pela Ré a caducidade do direito da autora, quanto a uma resolução em beneficio da MI, todavia tendo aquela alegado a caducidade por decurso de 6 meses desde a declaração de insolvência.

4ª Nesta mesma senda, tendo sido dada a palavra para se pronunciar à MI esta referiu em requerimento de resposta, sumariamente, que a sempre deveria improceder a exceção invocada, por não provada, seguindo os autos os demais normais trâmites processuais, porquanto não verificados os pressupostos para a sua verificação.

5ª In casu, a relevância processual era apurar se aquando da instauração judicial da resolução ora sub judice, isto é, em 02-01-2026 (data de entrada da PI), o direito estava caduco ou não!

6ª Conforme resposta da Autora à exceção - sendo corroborado tal entendimento no saneador/sentença sub judice - a data mínima a considerar para efeitos de análise do decurso, isto é, do inicio dos 6 meses para operar a RBM nos termos do artigo 123º/1 CIRE, sempre se prende, “No caso dos autos temos que concluir que o Sr. administrador da insolvência teve conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução com aquele relatório datado de 04 de julho de 2025” -cifra saneador/sentença.

7ª Ora em tal decisão, não é questionado o entendimento da MI quanto ao início para contagem do prazo a que alude o artigo 123º CIRE.

8ª Todavia, a divergência parte com o segundo entendimento, ou melhor, quanto à data “terminus” do dito prazo de 6 meses de caducidade.

9ª Entende a Recorrente que, se o relatório sub judice foi elaborado em 04/07/2025, ainda que o AI tivesse tomado imediato contacto com o mesmo e respetiva informação, seis meses decorridos desde essa data, sempre acabariam no dia 04/01/2026, isto é, decorridos os 6 meses legalmente previstos, estando assim cumprido e salvaguardado o prazo in casu, por não ter sido ultrapassado tal limite temporal.

10ª E estando em causa a caducidade de um direito, já em 1992 o STJ referia “II - O acto impeditivo da caducidade e a propositura de acção e não a citação do Reu” -Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 082151, datado de 03-06-1992, Rel. Cons Joaquim de Carvalho, e mais recentemente, a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (…) - Processo nº 1161/14.7T2AVR.P1.S1, datado de 06-04-2017, Rel. Cons ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES: “III - A caducidade do prazo é interrompida com a entrada da petição na secretaria, a prescrição é com a citação que se interrompe; a prescrição não opera ipso jure e a caducidade, reportando-se a direitos subtraídos à disponibilidade das partes, extingue o direito e opera ipso jure, competindo ao réu o ónus da prova da inobservância do prazo prefixo de exercício do direito (arts. 333.º e 342.º do CC).”

11ª Ou seja, a caducidade de um dado direito é interrompida não pela citação ao Réu, mas com o mero exercício de determinado direito, exercendo-se este de forma, nomeadamente, judicial!

12ª Dito de outra forma e com atenção ao caso sub judice, incorre o Tribunal a Quo em erro grave de interpretação, com o devido respeito, ao decidir que “pelo que à data da citação da Ré, após 11 de fevereiro de 2026, já tinha decorrido o prazo de 6 meses a que alude o art.º 123.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. - cifra saneador/sentença”.

13ª O Tribunal a Quo não atende verdadeiramente ao conceito de caducidade in casu, particularmente, quando refere ainda os artigos 436.º, n.º 1 e o artigo 224.º do Código Civil, para “a eficácia da resolução judicial fixa-se com a citação do Réu”.

14ª Naturalmente que a Ré tem que ser citada… isso não se contesta, contesta-se sim, que o prazo de caducidade de um dado direito se aprecie até à citação do Réu, quando isto é contrário à vontade do legislador.

15ª In casu, releva atentar que o prazo de caducidade do direito da Autora, no mínimo, ter-se-ia verificado no dia 04/01/2026 (cumpridos os ditos 6 meses desde 04/07/2025).

Todavia a ação / exercício do direito da Autora foi exercido judicialmente em 02/01/2026 e portanto antes de se poder verificar a caducidade do referido direito!

17ª E nestes termos, nunca se poderá decidir por uma verificação da exceção de caducidade deduzida pela Ré, conforme decidido A Quo, devendo tal pretensão ser julgada improcedente por não verificada, o que se requer in casu, com a devida correção de sentença.

18ª Nestes termos sempre terá o Tribunal a Quo que alterar a decisão proferida, julgando improcedente a exceção de caducidade invocada pela Ré, por não provada, devendo seguir-se os demais termos processuais em conformidade com tal decisão.

19ª Pelo que, em suma, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso, devendo ser dado sem efeito o saneador/sentença ora recorrido, quanto à caducidade sub judice, devendo ser ordenada a substituição do mesmo, por um que julgue improcedente a exceção alegada, revogando-se a decisão recorrida nesse ponto, sempre salvo o devido respeito, devendo ser notificado o novo saneador corrigido/alterado e seguindo-se os consequentes termos legais do processo, sem qualquer exceção de caducidade verificada”.

É, em suma, o que pretende.

6- A Ré respondeu pugnando pela solução contrária, que sintetizou nas seguintes conclusões:

A. O presente recurso tem por objeto o saneador sentença que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de resolução invocado pela Massa Insolvente e absolveu a Ré do pedido.

B. Nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, a resolução em benefício da massa insolvente pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção, nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato.

C. A resolução do contrato opera mediante declaração à outra parte e tal declaração, tendo destinatário, é recetícia, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, nos termos dos artigos 436.º, n.º 1, e 224.º, n.º 1, do Código Civil.

D. Tendo o Senhor Administrador da Insolvência optado por não efetuar a resolução pela via extrajudicial prevista no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, mas antes por intentar ação judicial, a eficácia da declaração resolutiva apenas se produziu com a citação da Ré.

E. Não está em causa uma indevida confusão entre prescrição e caducidade, mas a correta aplicação do regime especial da resolução em benefício da massa insolvente e da natureza recetícia da correspondente declaração.

F. A sentença recorrida fixou, de forma prudente e favorável à Autora, que o conhecimento dos pressupostos necessários ao exercício do direito de resolução existia, pelo menos, em 04-07-2025, data do relatório de avaliação junto com a petição inicial.

G. Tendo a Ré sido citada apenas em 11-02-2026, nessa data já havia decorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE.

H. A jurisprudência vem entendendo que o prazo do artigo 123.º, n.º 1, do CIRE se conta a partir do conhecimento dos pressupostos necessários ao exercício do direito de resolução e que a declaração resolutiva em benefício da massa insolvente tem natureza recetícia.

I. A argumentação da Recorrente, centrada exclusivamente na data de entrada da petição inicial, não afasta o regime especial aplicável nem demonstra erro de julgamento da decisão recorrida.

J. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e integralmente mantido o saneador sentença recorrido”.

7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II - Mérito do recurso

A- Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é, em regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)].

Assim, observando este critério no caso presente, importa apenas decidir se a caducidade do direito à resolução exercido pela A. através da presente ação foi impedida com a propositura desta.


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B - Fundamentação de facto

Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. A..., Ldª foi declarada por sentença proferida em 12 de março de 2025.

2. Na mesma data, foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. AA.

3. A Massa Insolvente de A..., Ldª, representada pelo Sr. administrador da insolvência, intentou a presente ação em 02 de janeiro de 2026.

4. Com a presente ação a Autora pretende resolver os contratos de compra e venda celebrados com a Ré em 28 de julho de 2023, referentes à Viatura LAND ROVER com matrícula ..-..-PD; Viatura TOYOTA ... com matrícula ..-PN-..; e Viatura TOYOTA ... com matrícula NQ-..-.., pelo preço global de €3.300,00 (valor C/ IVA incluído).

5. Alega, além do mais, que as viaturas tinham o valor global nunca inferior a €49.000,00, conforme um relatório de avaliação que junta, com data de 04 de julho de 2025, pelo que aqueles negócios são prejudiciais à massa insolvente.

6. Quanto à má-fé do terceiro, refere que o legal representante da Ré até 26/09/2018 foi o mesmo da autora, ora insolvente, o Sr. BB, tendo este renunciado a favor dos filhos CC e DD, todos residentes e com sede na mesma morada, verificando-se o conceito de “pessoas especialmente relacionadas”.

7. A Ré foi citada por carta registada, entregue a terceiro em 11 de fevereiro de 2026.


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C- Fundamentação jurídica

O efeito impeditivo da propositura desta ação na extinção, por caducidade, do direito de resolução nela exercido pela A. é, como vimos, a única questão a solucionar neste recurso.

Não está, portanto, em causa a natureza do prazo para o exercício desse direito (que, apesar de na epígrafe do artigo 123.º do CIRE ser identificado como sendo de prescrição, a maioria da doutrina e jurisprudência configura como prazo de caducidade[1]), nem o momento de início desse prazo (que na sentença recorrida se situou no dia 04/07/2025, data em que “o Sr. administrador da insolvência teve conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução”).

Aquilo que está em causa, repetimos, é unicamente a questão de saber se a propositura desta ação impediu a extinção do direito de resolução de que a A. se arroga titular. E isso porque a A. (ora Apelante), não se conforma com o entendimento expresso na sentença recorrida, segundo o qual o único impedimento que poderia surgir era a citação da Ré, mas como na data em que esta foi concretizada, ou seja, o dia 11/02/2026, já se tinha completado o prazo para a A. exercer o referido direito, o mesmo não poderia deixar de ser, como foi, declarado extinto, por caducidade.

Pois bem, a propósito das causas impeditivas da caducidade, prescreve o artigo 331.º do Código Civil, o seguinte:

“1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.

2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.

Não estando em causa o reconhecimento do direito, por parte da Ré (pois que o contesta), importa, assim, determinar se a propositura desta ação tem esse efeito impeditivo.

E a nossa resposta não pode deixar de ser negativa.

Com efeito, em parte alguma da legislação insolvencial se refere que o direito de resolução dos atos prejudiciais à massa insolvente deve de ser exercido, obrigatoriamente, através de uma ação judicial.

Pelo contrário, o modo previsto para essa resolução é extrajudicial.

“A resolução - prescreve o artigo 123.º, n.º 1, do CIRE - pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.

A via extrajudicial, assim, é aquela que a lei elege como preferencial para a concretização da dita resolução.

Não significa isto, obviamente, que esse direito não possa ser exercido através de uma ação judicial. Mas, repetimos, não é essa a forma prevista na lei. Nem se vêm grandes vantagens nisso. Como refere Maria do Rosário Epifânio[2], “[m]uito embora teoricamente seja amissível o recurso a uma ação judicial com vista ao exercício do direito potestativo de resolução, parece-nos excessivo (pelas custas processuais e demais despesas que envolve) e até despropositado (uma vez que não encurta o prazo para o exercício do direito de impugnar a resolução”[3].

A resolução, pois, continua a ser neste âmbito, tal como no regime geral, um direito que é exercido através de uma declaração negocial recetícia. Isto é, uma declaração que só produz efeitos quando o respetivo conteúdo é conhecido pelo respetivo destinatário ou quando chega ao seu poder e fica em condições de ser por ele conhecida ou ainda, no limite, a partir do momento em que, normalmente, seria por ele recebida, caso o mesmo não tivesse obstado, com culpa, à sua receção (artigo 224.º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil)[4].

Não antes. Nem mesmo, quando é exercida através de uma ação judicial, no momento em que a mesma é proposta. Pelo contrário, também aí se deve continuar a exigir que a declaração de resolução chegue ao conhecimento do respetivo destinatário ou possa ser por ele conhecida. O que, em regra, ocorre pela primeira vez, com a citação. Não com a propositura da ação

Isto não significa, obviamente, que em muitos outros casos a lei faça depender o impedimento da caducidade da propositura de uma ação judicial. A jurisprudência citada pela Apelante refere-se a alguns deles.

Mas, repetimos, não é essa a previsão para a resolução de negócios jurídicos em benefício da massa insolvente. Aquilo que aí a impede é o conhecimento dessa resolução ou pelo menos a possibilidade real e efetiva desse conhecimento poder ter lugar pelo respetivo destinatário. O que nas ações judiciais, em regra, coincide com a citação.

Por conseguinte, em resumo, bem andou a sentença recorrida ao ter entendido que, no caso presente, só com a citação da Ré a mesma pôde inteirar-se do ato resolutivo.

Como porém, nessa altura, ou seja, no dia 11/02/2026, já tinham decorrido mais de seis meses desde que o Administrador da Insolvência teve conhecimento dos negócios jurídicos cuja eficácia pretende destruir nesta ação, isto é, desde o dia 04/07/2025, o direito à prática desse ato resolutivo não pode deixar de se considerar extinto por caducidade.

Consequentemente, portanto, o presente recurso deve improceder e ser confirmada a decisão recorrida.

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III - Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 1/7/2026.

João Diogo Rodrigues

Patrícia Costa

Maria Eiró.

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[1] Cfr., por todos, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, pág. 536.
Ac. RE de 23/09/2021, Processo n.º 441/17.4T8OLH-E.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Manual de Direito da Insolvência, 8ª Edição, Almedina, pág. 269.
[3] No mesmo sentido, parecem pronunciar-se Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 3ª Edição revista e atualizada, Almedina, pág. 281. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª edição, Almedina, pág. 203 e Júlio Vieira Gomes, Nótula sobre Resolução em benefício da massa insolvente, IV Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 120.
[4] Cfr., a propósito da eficácia (vinculatividade) das declarações negociais, o Ac. do STJ de 12/12/2021, Processo n.º 4679/19.1T8CBR-C.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.