Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008580 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199401209340783 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 N1 ART432 N1 ART801 N2 ART808 N2. | ||
| Sumário: | I - A resolução é a destruição da relação contratual operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. II - Um caso de direito de resolução fundado na lei ocorre quando a prestação se tornou impossível por causa imputável ao devedor e se trate de contrato bilateral; Se o credor já tiver realizado a sua prestação pode exigir a restituição dela por inteiro. III - Poderá considerar-se equiparada à impossibilidade de cumprimento a situação de incumprimento ficcionada nos termos do artigo 808 nº 1 do Código Civil. Equipara a lei a situação de incumprimento os casos em que o credor, em consequência de mora, perde o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. IV - O disposto no artigo 808 citado é aplicável aos negócios em geral e assim também aos contratos- -promessa, não obstante a especialidade dos efeitos destes - artigos 442 e 830 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||