Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PROVA DE CONVENÇÕES CONTRÁRIAS PROVA POR TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RP201910222619/18.4T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A força probatória do documento consiste no valor ou na fé que, como meio de prova, a lei lhe confere. Esse valor pode referir-se ao documento em si mesmo ou ao seu conteúdo. No primeiro caso, têm-se em vista a força probatória formal do documento, a sua autenticidade ou genuinidade; no segundo, a sua força probatória material. II – A prova plena feita pelo documento autêntico é uma prova plena qualificada, dado que só cede pela prova do contrário, mas uma tal prova em contrário tem na lei um regime especial: o da falsidade, cfr. art.ºs 347.º e 372.º n.º 1 do C.Civil. III - Quanto à veracidade do que as partes declararam perante o notário, não faz o documento autêntico prova plena. IV - O art.º 394.º n.º 1 do C.Civil, apenas se aplica às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias, indicadas no art.º 221º do C.Civil, e destina-se a “defender a autoridade e a estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal”. V- A regra consignada no n.º1 do art.º 394.º do C.Civil não terá um alcance absoluto, pois, dela devem ressalvar-se algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível não obstante ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento. VI - Terceiros para efeitos do n.º3 do art.º 394.º do C.Civil são todos aqueles que, não sendo os autores da convenção contrária ao conteúdo do documento autêntico, e seus herdeiros, vejam a sua situação jurídica afectada, com a eventual prova por testemunhas da convenção. Ou seja, o preceituado no n.º3 do art.º 394.º do C.Civil só se aplica a terceiros desinteressados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 2619/18.4 T8OAZ-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis Recorrentes – B... e mulher C… Recorridos – D… e outros Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – D… e mulher E… e F… intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra: G…; H… e mulher, I…; J… e marido, K...; L… e mulher, M… e B… e mulher, C…, pedindo que fosse reconhecido aos autores, na qualidade em que demandam, o direito de preferência na venda referida no art.º 17.º desta p. inicial, pelo preço de €4.500,00, operando-se a substituição dos réus, aí compradores pelos autores, na qualidade em que demandam, de únicos titulares da herança aberta por óbito de N…, ingressando o prédio no acervo desta herança, e ordenando-se o cancelamento, relativa à mencionada descrição predial n.º 2350/20050525 da freguesia …, da inscrição a que corresponde a A.P. 498 de 2017/12/22 e das sucessivas inscrições que, porventura, sejam efectuadas a partir dessa inscrição. * Pessoal e regularmente citados, os réus B… e mulher e C… vieram contestar pedindo a improcedência da acção, e deduziram reconvenção pedindo que se declare que os réus B… e mulher, C… são proprietários do prédio indicado no art.º 3.º da contestação/reconvenção, situado a sul da linha de estrema referida no art.º 2.º da contestação/reconvenção, resultante da divisão material do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2350 da freguesia … e inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo 4245, ou para a hipótese de ser julgada procedente a acção, condenados os autores a pagarem aos réus, a acrescer à contraprestação referida no art.º18.º da contestação/reconvenção, a quantia de €453,88 referida no mesmo art.º 18.º da contestação/reconvenção. * Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, admitido o pedido reconvencional, indeferida a requerida ampliação do pedido e da causa de pedir efectuada pelos autores, fixado o objecto do litígio e os temas de prova. * Iniciou-se a audiência de discussão e julgamento com a deslocação do tribunal ao local, após o que os autores requereram a não admissão de prova testemunhal quanto à matéria dos artigos 2.º a 13.º da contestação e 16.º da reconvenção, assim como a não admissão dos depoimentos de parte dos autores. * Após o que foi proferida decisão de onde consta: “Vieram os autores requerer que não seja admitida prova testemunhal e por depoimento de parte aos factos alegados nos artigos 2.º a 13.º e 16.º da contestação/reconvenção, referindo, em suma, que os mesmos estão em contradição com factos plenamente provados por documento autêntico, concretamente as escrituras de justificação e partilha em vida, de 24.07.1992, e de compra e venda, outorgada em 19.12.2017.* Com efeito, nessas escrituras, que não foram impugnadas nem arguidas de falsidade, os outorgantes declararam, primeiro, doar e, depois, vender, metade indivisa do prédio rústico, composto de pinhal, eucaliptal, cultura e ramada, situado em …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 4245.º e actualmente descrito na Conservatória do registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2350. Os réus B… e C…, pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido, alegando que para os factos em causa na contestação são inócuas as escrituras mencionadas, já que neles apenas está em causa a divisão material do prédio e a sua aquisição por usucapião. Cumpre decidir. Para o efeito, importa atentar no seguinte: - Mediante escritura pública denominada de “justificação e partilha em vida”, outorgada em 24.07.1992, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, O… e mulher P…, reservando para si o usufruto, declararam doar a G…, metade do prédio rústico, composto de pinhal, eucaliptal, cultura e ramada, situado em …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 4245.º. - Através dessa mesma escritura, O… e mulher P… reservando para si o usufruto, declararam doar a N…, metade do prédio rústico, composto de pinhal, eucaliptal, cultura e ramada, situado em …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 4245.º. - Mediante escritura denominada de “compra e venda”, outorgada em 19.12.2017, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, G…, H…, J… e L…, com o consentimento dos respectivos cônjuges, I…, K… e M…, declararam vender a B… e mulher C…, que declararam comprar, metade indivisa do prédio rústico, composto de pinhal, eucaliptal, cultura e ramada, situado em …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 4245.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2350, onde a referida metade indivisa se encontra inscrita, a favor de G…, no estado de casada com Q…, segundo o regime da comunhão geral, pela inscrição resultante da Ap. 2871, de 2016.06.16. - Na sua contestação, alegam os réus que antes da celebração da escritura pública de justificação e partilha em vida, os doadores, O… e mulher P…, acordaram com G… e N…, “dividir o prédio em dois prédios autónomos, distintos e independentes, ficando a linha de estrema entre estes dois prédios definida por um segmento de recta, que se estende desde o limite nascente ao limite poente do prédio, coincidente com dois marcos que então implantaram para concretização dessa divisão”. - Mais referem que desde antes da celebração da escritura, no respeito pelo acordo de divisão de tal prédio, G… e seus sucessores não mais praticaram quaisquer actos de posse sobre o prédio que ficou a caber a N… e este e seus sucessores, por sua vez, também nunca mais praticaram actos de posse sobre o prédio que ficou a pertencer à primeira, alegando todos os factos tendentes à demonstração da aquisição do prédio que a cada um deles coube por usucapião. - Costa e mulher mais não quiseram do que, por via da mesma, fossem transmitidos para G… e N… prédios distintos resultantes da divisão acordada. - O mesmo sucedeu com a celebração da escritura de compra e venda, já que através desta os réus mais não quiseram do que a transmissão do prédio que coube a G…. A questão colocada pelos autores diz respeito às restrições ao princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, estatuídas nos artigos 393.º e 394.º, do Código Civil. Julgamos que, ao contrário do referido pelos autores, a questão a decidir não merecerá enquadramento à luz do preceituado no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, posto que neste se impede o recurso à prova por testemunhas quanto aos factos abrangidos pela força probatória plena do documento, o que não inclui o teor da declaração emitida pelos outorgantes. Com efeito, nos termos do artigo 371.º, do Código Civil, “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora…”. Por conseguinte, decorre linearmente deste preceito, que a força probatória plena do documento autêntico não abrange tudo o que nele se diz ou contém, não provando plenamente a sinceridade ou veracidade dos factos atestados, nem a validade e eficácia jurídica dos actos e declarações documentados. Assim sendo, das escrituras públicas em referência não decorre plenamente provado que O… e mulher doaram metade de um prédio a G… e a outra metade a N…, nem que G… e demais herdeiros Q… venderam metade indivisa do prédio aos réus B… e mulher, pois que simplesmente prova de forma plena que os outorgantes nessas escrituras emitiram essas declarações. Por outro lado, não se vislumbra que os outorgantes tenham confessado extrajudicialmente, através das declarações emitidas nas escrituras, que a doação e a venda incidiram sobre metade indivisa do prédio, já que delas não resulta o reconhecimento da realidade de um facto que lhes seja desfavorável e favoreça a parte contrária (artigo 352.º, do Código Civil), pelo que se afasta a aplicação in casu da parte final do artigo 393.º, n.º 2, conjugada com o n.º 2 do artigo 358.º, do mesmo diploma. Noutra perspectiva, ao que cremos, também não estaremos perante uma simples interpretação do contexto do documento (n.º 3 do artigo 393.º, do Código Civil), já que, para tanto, se exige que a interpretação encontre expressão, ainda que imperfeita, nos termos da declaração documentada (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil), o que não ocorre minimamente no caso em apreço, pois que os outorgantes, sem qualquer restrição, declararam doar e vender metade (indivisa) de um prédio, sem alusão, por exemplo, a confrontações diversas de um e outro que permitissem sustentar a conclusão de que, apesar do declarado, efectivamente a doação e venda incidia sobre prédios autónomos e independentes. Julgamos, por isso, que a questão decidenda deverá ser analisada à luz do disposto no artigo 394.º, do Código Civil, segundo o qual: “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”, aplicável às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias. (…) A proibição de produção de prova testemunhal apenas se refere às convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, não excluindo, portanto, a possibilidade de provar por testemunhas qualquer outro elemento como o fim ou o motivo do negócio, dado que aquele fim ou este motivo não é nem contrário ao conteúdo do documento, nem constitui uma cláusula adicional à declaração. Além disso, a inadmissibilidade da prova testemunhal, em contrário ou além do conteúdo do documento, não se refere à prova dos vícios da vontade ou da divergência entre a vontade e a declaração. Porém, nenhum vício ou divergência da vontade foi alegado. São contrárias ao conteúdo do documento as cláusulas “que se opõem ao que no documento se declara: por exemplo, declarando-se, no documento que a quantia emprestada é de cem, não pode provar-se por testemunhas que essa quantia é diferente; (…) declarando-se, no documento, que o contrato é de compra e venda, não pode provar-se com testemunhas que o contrato é de doação. Adicionais são aquelas que acrescentam alguma coisa ao que no documento se declara: por exemplo, declarando-se, no documento, que se empresta certa quantia, não pode provar-se com testemunhas que se convencionou determinado juro …”. Aliás, as estipulações acessórias anteriores ao negócio ou contemporâneas dele devem revestir a forma exigida pela lei para o acto, sob pena de nulidade (artigo 221.º, n.º 1). Contudo, estas estipulações serão válidas desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Que se trate de cláusulas acessórias, ao invés de essenciais, e adicionais, ou seja, que completem o documento e não que o contradigam; b) Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; c) Que se prove que correspondem à vontade das partes. Ora, segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., p. 212,“não são abrangidas pela razão da exigência da forma cláusulas como as que fixam o lugar ou o tempo do cumprimento da obrigação, a forma do cumprimento ou a quitação do próprio pagamento (…). Mas já o mesmo não poderá dizer-se, por exemplo, de uma estipulação através da qual se amplie ou reduza o objecto de um contrato (uma compra e venda de imóveis, um arrendamento, etc.) sujeito a certa forma”. Cremos que os factos alegados pelos réus na contestação configuram uma convenção contrária ao conteúdo das escrituras de justificação e partilha em vida e de compra e venda, posto que, segundo alegam, o que os outorgantes efectivamente quiseram, mas não declararam, foi doar/vender um prédio autónomo e independente, ao invés de uma metade indivisa de um prédio, assinalando-se ainda que tais factos importam uma alteração do objecto do contrato (formal) de doação e de compra e venda, sendo, pois, essenciais. É certo que nesses factos está em causa a divisão material do prédio e a aquisição, por usucapião, de parcelas dele distintas, mas essa divisão e aquisição originária contradizem expressamente o que nas duas escrituras foi declarado doar e vender, não tornando pois irrelevante ou inócuo o que destes documentos autênticos consta. Aliás, por reporte à primeira escritura os réus não alegaram sequer que antes da sua celebração a aquisição originária do direito de propriedade sobre uma parcela específica do prédio havia já ocorrido, ou seja, inexistia ainda uma situação de facto juridicamente relevante que pudesse ser diversa do exarado na escritura. Donde, à luz do alegado, os outorgantes da escritura declararam nesta simplesmente coisa diversa do acordado previamente, por motivos que se desconhecem. Assim sendo, cumpre aferir se, in casu, existem “circunstâncias que tornem verosímil a convenção” que com a prova testemunhal se pretende demonstrar, na formulação proposta por Vaz Serra. (…) De facto, refere este Ilustre Professor que a regra de que não podem provar-se por testemunhas as cláusulas ou convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, “se estabelecida com carácter absoluto, pode levar a resultados iníquos, dado que a inadmissibilidade da prova testemunhal pode sancionar soluções de injusto enriquecimento de uma das partes à custa da outra ou qualquer outro desrespeito de convenções reais e efectivas que podem ser de grande interesse para uma das partes. A circunstância de terem podido as partes reduzir a escrito tais convenções não é bastante, pois podem ter-se abstido de o fazer por confiarem uma na outra ou por qualquer outra causa e ver-se depois uma delas impossibilitada de provar por testemunhas a convenção”. Posição, esta, que tem vindo a ser acolhida na doutrina e jurisprudência nacionais (…). (…) Na verdade, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto. Indo mais longe, poderá igualmente afirmar-se - ainda em sintonia com o ensinamento de VAZ SERRA - que se um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado permite a prova testemunhal, o mesmo parece dever acontecer com qualquer outra circunstância que o torne verosímil. (…) Não vislumbramos que tal princípio de prova de verosimilhança exista no caso sub judice, antes pelo contrário, na medida em que a segunda escritura – a de compra e venda – contraria expressamente o dito acordo de divisão material do prédio, que alegadamente estaria até já consolidado à data da sua celebração, por força da prática de actos de posse exclusivos e reiterados no tempo, tendentes à aquisição originária do direito de propriedade sobre uma parte específica do prédio. Nenhum outro documento escrito, designadamente um croquis ou um desenho elaborado pelos outorgantes da primeira escritura foi junto aos autos que pudesse dar respaldo ao dito acordo. Concluindo, entendendo que os factos alegados pelos réus na contestação e que os mesmos pretendem demonstrar com recurso, designadamente, à prova por testemunhas, são contrários ao conteúdo das escrituras de justificação e partilha em vida e de compra e venda, à míngua de um princípio de prova escrita ou de outra natureza que os torne verosímeis, consideramos que, por aplicação do n.º 1 do artigo 394.º, do Código Civil, é de afirmar a inadmissibilidade da produção de tal meio de prova. Não olvidamos que, nos termos do n.º 3 do artigo 394.º, do Código Civil, a restrição ao princípio da livre admissibilidade dos meios de prova não é aplicável a terceiros, qualidade que os réus contestantes assumem no que respeita à escritura de justificação e partilha em vida. Contudo, tal qualidade não é replicável na escritura de compra e venda, na qual os mesmos intervieram como partes, pelo que estando os factos alegados nos artigos 2.º a 13.º da contestação intimamente conexionados com o referido no artigo 16.º desse articulado, constituindo até pressupostos lógicos do que neste se invoca, julgamos que os réus não poderão ser admitidos a demonstrá-los com recurso a testemunhas. Se assim é no que toca à prova testemunhal, nenhuma restrição consideramos existir em relação à prova por confissão (judicial), ante o depoimento de parte dos autores requerido. (…) Por conseguinte, nesta parte, indefere-se o requerido pelos autores. (…) Termos em que, deferindo parcialmente à pretensão dos autores, julga-se inadmissível a produção de prova testemunhal sobre os factos 2.º a 13.º e 16.º da contestação/reconvenção, admitindo, porém, o depoimento de parte dos autores a tal factualidade. Notifique (…)”. * Inconformados com esta decisão, dela vieram os réus B… e mulher, recorrer de apelação pedindo a sua revogação, e a sua substituição por outra que admita a produção de prova testemunhal quanto à matéria de facto vertida nos art.ºs 2.º a 13.º e 16.º da contestação/reconvenção, anulando-se os actos posteriores ao despacho recorrido.* Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho de 7.02.2019, na parte que julgou inadmissível a prova testemunhal, nomeadamente das testemunhas arroladas pelos réus/apelantes na sua contestação/reconvenção e ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 598.º do CPC, que foram admitidas por despachos de 30.01.2019 e 7.01.2019, transitados em julgado, no que se reporta à matéria de facto vertida nos art.ºs 2.º a 13.º e 16.º da contestação/reconvenção, 2. …onde os réus/apelantes alegam, em suma, que o prédio sobre o qual incide a preferência foi materialmente dividido em dois, em 1992, dando origem, por usucapião, a dois prédios autónomos e distintos, separados por um segmento de recta coincidente com marcos então implantados no solo desse prédio, ficando o situado a norte dessa linha de estrema a pertencer a N… (que ora integra a herança dos autores) e o outro a sul dessa linha de estrema a pertencer à ré G… e marido e sucessores deste (os 1.ºs, 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs réus), tendo sido convicção dos réus que era objecto do negócio vertido na escritura de 19.12.2017 o prédio autonomizado situado a sul da dita linha de estrema, que foi o que quiseram transmitir. 3. Para decidir nesses termos, a Mm.ª Juíza “a quo” considerou, no essencial, que os factos vazados nesses art.ºs “são contrários ao conteúdo das escrituras de justificação e partilha em vida e de compra e venda”, ou seja que a alegada (nesses art.ºs) “divisão e aquisição originária contradizem expressamente o que nas duas escrituras foi declarado doar e vender”, em concreto esta última onde os réus/apelantes não são terceiros, “não existindo um princípio de prova escrito ou de outra natureza que os torne verosímeis”, o que é pressuposto para arredar a inadmissibilidade de prova testemunhal prevista no art.º 394.º do CC. 4. Ora, o que verdadeiramente está em causa nesta acção de preferência é, antes de mais e no que se reporta ao pedido principal, apurar a verificação de um dos requisitos do direito de preferência do art.º 1409.º do CC. – a compropriedade dos autores -, à data da realização da escritura de compra e venda de 19.12.2017, compropriedade essa que não existe no caso de ser reconhecido que os autores, naquela data, já tinham adquirido originariamente, por usucapião, o prédio resultante da pré-falada divisão material, posicionado a norte da dita linha de estrema. 5. Sendo a usucapião uma forma de aquisição de um direito novo, apenas conexionado com a posse, são irrelevantes os negócios anteriores e os negócios posteriores. 6. Assim, são irrelevantes os teores das escrituras em causa. 7. Mas mesmo admitindo que assim não fosse, os réus/apelantes são terceiros quanto à escritura de 24.07.1992, e, como tal, a proibição do n.º 1 do art.º 394.º do CC não lhes seria aplicável, por força do n.º 3 desse art.º. 8. Acresce que as invocadas aquisições, por usucapião, dos prédios resultantes da predita divisão material, são direitos novos, são aquisições originárias, que nada têm a ver com os direitos anteriores titulados pela escritura de 24.07.1992. 9. Por seu turno, o vertido na escritura de 19.12.2017 nunca impediria a produção de prova quanto à aquisição originária, por usucapião, pelos autores, do prédio situado a norte da antes referida linha de estrema, por também estes autores serem terceiros nessa escritura. 10. E mesmo quanto à aquisição pelos réus do prédio situado a sul dessa linha de estrema, nada obstaria, pois a prova plena de um documento autêntico respeita apenas à materialidade das afirmações atestadas (art.º 371.º do CC), mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações nele emitidas, sendo que a inadmissibilidade da prova testemunhal não vale quando está em causa a interpretação do documento (art.º 393.º, n.º 3, do CPC), ou seja a interpretação do sentido e alcance atribuídos ao contexto do documento pelos intervenientes. 11. E, depois, aquando da prolação do despacho recorrido já havia nos autos um começo de prova que torna verosímil a alegada divisão do prédio e subsequente autonomização, por usucapião, do mesmo em dois prédios autónomos – a inspecção ao local, onde estão descritos e fotografados os marcos que delimitam as duas partes, os dois prédios autonomizados. 12. A existência desse começo de prova sempre tornaria admissível a prova testemunhal, nos termos do art.º 394.º do CC. 13. A decisão recorrida fez uma incorrecta apreciação do que consta nos autos e uma incorrecta aplicação ao caso do disposto no art.º 394.º do CC. * Os autores/apelados juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.* II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações dos apelantes é questão a apreciar no presente recurso:- Da admissibilidade ou não da requerida prova testemunhal. * Em síntese, poderá resumir-se o presente litígio ao seguinte: os autores são filhos de N… e de S…, o primeiro falecido e a segunda interditada. Ora, da herança do referido N… faz parte ½ indivisa do prédio rústico, composto de terreno de pinhal, eucaliptal, cultura e ramada, situado em …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte com caminho, do sul com herdeiros de U…, do nascente com O… e do poente com T… e outro, inscrito na matriz sob o artigo 4245.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2350/20050524.* Já que por escritura pública denominada de “justificação e partilha em vida”, outorgada em 24.07.1992, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, O… e mulher P…, reservando para si o usufruto, declararam doar a N…, metade indivisa do mesmo prédio rústico. A outra metade indivisa deste mesmo prédio era em 19.12.2018, pertença dos réus G…; H…; J… e L… por a terem herdado por óbito de Q…, marido e pai dos referidos réus. Pois que pela supra referida escritura pública denominada de “justificação e partilha em vida”, outorgada em 24.07.1992, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, O… e mulher P…, reservando para si o usufruto, declararam doar a G…, essa metade indivisa de tal prédio. Ora, em 19.12.2018, por escritura denominada de “compra e venda”, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, G…, H…, J… e L…, com o consentimento dos respectivos cônjuges (…), declararam vender a B… e mulher C…, (ora apelantes), que declararam comprar, metade indivisa do supra aludido prédio rústico. Por via da presente acção os autores pretendem exercer o direito de preferência legal na supra referida compra e venda. * Por via de reconvenção pretendem os réus/adquirentes que se declare que são proprietários de um prédio há muito dividido materialmente, por o terem adquirido por usucapião. E, para tanto, alegaram o que consta dos art.ºs 2.º a 13.º e 16.º da sua contestação/reconvenção, ou seja:* “2º Antes de celebrarem essa escritura pública, com reporte a esse prédio e tendo em vista essa doação, foi ajustado entre os mencionados O… e mulher, a ré G… e marido e N… e mulher, dividir, como efectivamente então dividiram, o prédio referenciado no art.º anterior em dois prédios autónomos, distintos e independentes, ficando a linha de estrema entre estes dois prédios definida por um segmento de recta, que se estende desde o limite nascente ao limite poente do prédio, coincidente com dois marcos que então implantaram para concretização dessa divisão, 3º …ficando um desses prédios resultante dessa divisão posicionado a sul dessa linha de estrema, a confrontar do norte com o prédio identificado no art.º seguinte, do sul com prédio ora de V…, do nascente com prédio ora dos réus B… e mulher e do poente com prédio ora de W…, 4º …e outro consubstanciado na parte restante daquele prédio identificado no art.º 1º desta contestação, posicionado a norte da dita linha de estrema e do prédio referido no item anterior, 5º …o que fizeram de modo a que, por via dessa doação, ficasse a pertencer à ré G… o solo do prédio referido no art.º 3º desta contestação (posicionado a sul da dita linha de estrema), como constituindo um prédio autónomo e independente, e a N… o solo da parte restante do prédio identificado no precedente art.º 1º, posicionado a norte da referida linha de estrema, como constituindo um outro prédio autónomo. 6º Desde antes da celebração de tal escritura pública, no respeito pelo acordo de divisão de tal prédio referido no anterior art.º 2º, os ditos ré G… e marido e, após o óbito deste, os réus G…, H…, J… e L… nunca mais praticaram qualquer acto de posse no prédio referido no precedente art.º 4º (situado a norte da dita linha de estrema), que passaram a considerar como pertencendo apenas ao mencionado N… e mulher e, após o óbito desse N…, aos autores S…, D… e F…, onde, desde então, não entraram, 7º …e, por seu turno, os mencionados N… e mulher e, após o óbito desse N…, os autores S…, D… e F… nunca mais praticaram qualquer acto de posse no prédio referido no precedente art.º 3º (situado a sul da pré-falada linha de estrema), que passaram a considerar como pertencendo apenas à ré G… e marido e, após o óbito deste, aos réus G…, H…, J… e L…. 8º Desde então (desde o acordo atrás referido, antes de 24.07.1992), os réus, B… e mulher C…, por si e antepossuidores, estão na posse do prédio identificado no art.º 3º desta contestação, tendo-o, desde então, como coisa sua, na convicção de serem seus donos, sem oposição ou violência de quem quer que fosse, continuamente (sem interrupção no tempo), com exclusão de outrem, à vista de toda a gente (nomeadamente dos autores), plantando, cortando e vendendo árvores, cortando a sua vegetação espontânea (nomeadamente fetos e tojo) e, enfim, fruindo todas as suas utilidades, ignorando, quer ao adquiri-lo quer posteriormente, os vícios de que, porventura, enfermavam os títulos da sua aquisição e que lesavam direitos de outrem. 9º Assim, os réus B… e mulher adquiriram originariamente esse prédio por usucapião, que se invoca. 10º Por seu turno, os autores, por si e antepossuidores, estão na posse do prédio identificado no art.º 4º desta contestação, tendo-o, desde antes de 24.07.1992, como coisa sua, na convicção de serem seus donos, sem oposição ou violência de quem quer que fosse, continuamente (sem interrupção no tempo), com exclusão de outrem, à vista de toda a gente (nomeadamente dos réus), cortando e plantando árvores, cortando a sua vegetação espontânea e, enfim, fruindo todas as suas utilidades, ignorando, quer ao adquiri-lo quer posteriormente, os vícios de que, porventura, enfermavam os títulos da sua aquisição e que lesavam direitos de outrem. 11º Perante o antes alegado, estando aquilo que antes foi o prédio identificado no art.º 1º desta contestação a consubstanciar dois prédios autónomos e distintos, individualizados por usucapião, delimitados por marcos, falta um dos requisitos previstos no art.º 1409º do CC para que possa proceder a presente acção (a compropriedade), razão pela qual deve a presente acção ser julgada improcedente e os réus, absolvidos do pedido. 12º Ao celebrarem a escritura pública referida no art.º 1º desta contestação os preditos O… e mulher P…, a ré G… e N… mais não quiseram do que, por via da mesma, fosse transmitido à ré G… o prédio identificado no art.º 3º desta contestação e a N… o prédio identificado no precedente art.º 4º, no respeito pelo acordo antes falado no art.º 2º desta contestação. 13º Ao celebrarem a escritura pública referida no art.º 17º da p. i., os réus, mais não quiseram do que a transmissão do prédio identificado no art.º 3º desta contestação, mantendo-se e respeitando-se o acordo antes falado no art.º 2º desta contestação e as posses antes alegadas. 16º Dessa alegada matéria de facto resulta que, por usucapião, foi autonomizado do prédio identificado no art.º 1º desta contestação, inscrito na matriz predial rústica da freguesia … sob o artigo nº 4245 e ora descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 2350 da freguesia …, o prédio rústico referido no art.º 3º desta contestação/reconvenção, prédio, este, de que são proprietários exclusivos os réus, B… e mulher, por usucapião, que se invoca”. Ou seja, e em suma, pretendem os réus/apelantes provar que antes da outorga da escritura pública de “justificação e partilha em vida”, de 24.07.1992, O… e mulher, a ré G… e marido e N… e mulher acordaram entre si a divisão material do prédio rústico, composto de terreno de pinhal, eucaliptal, cultura e ramada, situado em …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o artigo 4245.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2350/20050524 e consequentemente criaram dois prédios autónomos, tendo então definido e delimitado as estremas de cada um deles. E não obstante essa divisão material outorgaram a referida escritura. Todavia, desde esse acordo que os autores como herdeiros de N… apenas praticaram actos possessórios relativamente a um desses prédios resultantes da divisão – o situado a norte da alegada linha de estrema que então foi definida e marcada – e outrossim, desde então que os réus/apenas têm vindo praticando actos possessórios relativamente ao outro imóvel resultante dessa divisão – o situado a sul da referida linha. Pretendendo fazer prova testemunhal desses mesmos factos, desconsiderando-se o que resulta do teor da escritura pública de “justificação e partilha em vida”, de 24.07.1992 e da escritura de “compra e venda”, de 19.12.2018, ambas juntas aos autos – mormente que O… e mulher, reservando para si o usufruto, declararam doar a N…, 1/2 indivisa do prédio rústico, composto de terreno de pinhal, eucaliptal, cultura e ramada, situado em …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte com caminho, do sul com herdeiros de U…, do nascente com O… e do poente com T… e outro, inscrito na matriz sob o artigo 4245.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2350/20050524 e mais declararam doar a restante ½ indivisa desse mesmo prédio, também com reserva de para si do usufruto, a G…. E que foi esta ½ indivisa de tal prédio que, G…, H…, J… e L…, com o consentimento dos respectivos cônjuges (…), declararam vender a B… e mulher C…, (ora apelantes), que declararam comprar, metade indivisa do mesmo. * Como já se viu a 1.ª instância indeferiu, correctamente, como se explicitará abaixo, não obstante reputarmos a decisão recorrida bem explícita e fundamentada, por ter julgado legalmente inadmissível, a produção de prova testemunhal relativamente a tal factologia.* * Vejamos.* Como é sabido, a força probatória do documento consiste no valor ou na fé que, como meio de prova, a lei lhe confere. Esse valor pode referir-se ao documento em si mesmo ou ao seu conteúdo. No primeiro caso, têm-se em vista a força probatória formal do documento, a sua autenticidade ou genuinidade; no segundo, a sua força probatória material. A força probatória formal do documento diz respeito à proveniência dele, à pessoa ou entidade de que emana. No tocante à proveniência do documento, estabelece a lei substantiva civil uma presunção de autenticidade: desde que o documento se mostre subscrito pelo autor, com assinatura reconhecida notarialmente ou com o selo do respectivo serviço, presume-se que provêm da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, cfr. art.º 370.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil. No tocante à força probatória material do documento, ou seja, quanto às declarações ou narrações que contém, em primeiro lugar, o documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto, cfr. art.º 371.º n.º1, 1.ª parte, do C.Civil. Quando, por exemplo, o notário afirma no documento que o leu em voz alta perante os outorgantes de uma escritura pública, tem de admitir-se como certo que o notário praticou o acto que, no instrumento, diz ter praticado: a fé pública de que goza o documentador garante a veracidade desse facto. Depois, o documento autêntico prova plenamente os factos que se passaram na presença do documentador, ou seja, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções, cfr. art.º 371.º n.º 1, 1.ª parte, do C.Civil. Este ponto carece, porém de algumas precisões: o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondam ou reflictam a verdade. Ou seja, o documentador não dá fé da veracidade das declarações que os outorgantes lhe fizeram, limitando-se a garantir que eles as fizeram. Os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do juiz, cfr. art.º 371.º, 2.ª parte, do C.Civil. Sendo certo que o documento prova plenamente os factos atestados que se passaram na presença do documentador, tais como as declarações que perante ele foram emitidas, já não prova de pleno a veracidade ou sinceridade dessas declarações ou a sua validade ou eficácia jurídicas, pois de uma coisa e de outra não pode aperceber-se a entidade documentadora. Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem válida ou eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele. Quando, por exemplo, numa escritura pública de compra e venda, o vendedor declara ao notário que já recebeu o preço, aquele documento só faz prova plena de que aquele outorgante fez aquela declaração negocial; não prova, porém, que tal afirmação corresponde à verdade. Como referem, em anotação ao art.º 371.º do C.Civil, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Cód. Civil Anotado”, vol. I, pág. 304, que “se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto e aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado”. Assim, quanto à veracidade do que as partes declararam perante o notário, não faz o documento autêntico prova plena. A prova plena feita pelo documento autêntico é uma prova plena qualificada, dado que só cede pela prova do contrário, mas uma tal prova em contrário tem na lei um regime especial: o da falsidade, cfr. art.ºs 347.º e 372.º n.º 1 do C.Civil. “In casu” convém desde já deixar assente que nos autos não foi arguida a falsidade das escrituras públicas em causa - escritura pública denominada de “justificação e partilha em vida”, outorgada em 24.07.1992, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis – escritura pública denominada de “compra e venda” outorgada a 19.12.2018, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis. Por igual forma deve deixar-se desde já consignado que não foi alegado nos autos que as declarações proferidas pelos outorgantes nas referidas escrituras públicas e do teor das mesmas constantes, foram emitidas sob vícios da vontade - por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado – todavia, não obstante terem proferido tais declarações, tal não equivale a que as mesmas correspondam à realidade, nem as mesmas têm qualquer valor confessório extrajudicial. * Segundo o disposto no art.º 392.º do C.Civil, a regra em sede de prova testemunhal, é ela ser admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.Mas logo preceitua o art.º 393.º do C.Civil que: “1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito não é admitida prova testemunhal. 2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. 3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento”. E continua o art.º 394.º do mesmo diploma legal que preceitua: “1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores…” Mas, a Jurisprudência, em geral, tem vindo a defender que os preceitos sobre a inadmissibilidade de prova testemunhal não podem ser interpretados em termos rígidos, nem as regras aí consagradas podem ter um alcance absoluto. Por seu turno, o Prof. Vaz Serra, in RLJ 107.º-311, afiança que: “Quando há um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento”. * Tal como foi considerado em 1.ª instância, perante a realidade dos autos, julgamos que a questão em apreço é a de saber da legalidade/admissibilidade/ /possibilidade de produção de prova testemunhal para se tentar apurar da alegada existência de uma convenção contrária ao conteúdo dos documentos autênticos em causa, pelo que é à luz do preceituado no art.º 394.º do C.Civil que a mesma se tem de decidir. O supra referido art.º 394.º n.º 1 do C.Civil, apenas se aplica às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais ou acessórias, indicadas no art.º 221º do C.Civil, e destina-se, como refere o Prof. Vaz Serra, in “RLJ”, 113.º Ano 1980/1981, pág. 121 a “defender a autoridade e a estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal”, nomeadamente nos casos em que as partes podiam ter-se munido da prova documental das suas convenções. Com tal proibição de prova por testemunhas, acautela-se o conteúdo dos documentos contra os perigos inerentes à prova por testemunhas, tida por “precária”, no confronto com a prova por documentos, cfr. J. Rodrigues Bastos, in “Das Relações Jurídicas”, V, pág. 233, e Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 320). Refere também o Prof Vaz Serra, in RLJ, ano 103º, pág. 13, que a regra consignada no n.º1 do art.º 394.º do C.Civil não terá um alcance absoluto, pois, dela devem ressalvar-se algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível não obstante ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, pois que “parece razoável que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita”, para tanto refere que “os art.ºs 394º e 395º não formulam expressamente excepções às regras neles contempladas. Mas tal não quer dizer que tais regras não sejam aplicáveis, pois da razão de ser destas concluiu-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento”. Quando há “um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção, por então o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento. Também no nosso direito se o facto a provar já está tornado verosímil por um começo de prova escrito, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova”. Efectivamente, se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra do preceito visa afastar, já que o tribunal, para considerar provada a convenção, não se vale apenas dos depoimentos das testemunhas, mas também das circunstâncias objectivas que tornam verosímil a convenção; ou seja, a convicção do tribunal está já, nesta hipótese, parcialmente formada com apoio nessas circunstâncias, limitando-se a prova testemunhal a completar essa convicção, a esclarecer o significado de tais circunstâncias. Mas também se existir um começo ou princípio de prova por escrito; se for demonstrado ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. * Na verdade, pretendem os réus/apelantes provar por testemunhas a plena desconsideração do conteúdo das mesmas por via de uma convenção entre as partes outorgantes anterior à outorga das mesmas. Ou seja, que à ocasião da outorga das supra referidas escrituras públicas, quando os respectivos outorgantes declararam que o objecto dos negócios jurídicos queridos – doações e compra e venda – era ½ indivisa de determinado prédio rústico, bem sabiam que tal não correspondia à realidade pois que por acordo verbal já haviam procedido à divisão material e delimitado todo o imóvel em dois outros imóveis e consequentemente tanto os autores como os réus outorgantes, por si e antepossuidores – N… e G… – haviam adquirido, por usucapião a propriedade de cada um dos referidos imóveis - convenção contrária ao conteúdo dessas escritura e anterior às mesmas.Dos autos não resulta qualquer facto susceptível de ser considerado princípio de prova escrita ou de outra natureza que torne verosímil a existência da referida convenção e da efectiva divisão material do prédio, já consolidada à data da celebração da primeira escritura, por via da prática de actos possessórios exclusivos e reiterados no tempo, tendentes à aquisição originária do direito de propriedade sobre cada um desses prédios, assim materialmente divididos e delimitados por parte de N… e de G…. Na verdade, para tal, não tem essa virtualidade – começo de prova documental - a inspecção judicial ao local efectuada no âmbito do julgamento dos autos – destinada tão só à percepção directa de factos por parte do tribunal - já que tal não provêm como tal defende o Prof. Vaz Serra “daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante” e, “in casu” inexiste qualquer documento ou conjunto de documentos escritos, provenientes dos autores/apelados de onde se extraia a verosimilhança de um tal acordo divisório e alegadas consequências materiais. Por fim, defendem os réus/apelantes que são terceiros relativamente à escritura outorgada em 24.07.1992 e consequentemente nada impede que façam prova testemunhal de que G… adquiriu, por usucapião, o alegado prédio resultante da invocada divisão material e situado a norte da alegada linha de extrema. Efectivamente preceitua o n.º3 do art.º 394.º do C.Civil que “O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros”. Todavia, terceiros para este efeito são todos aqueles que, não sendo os autores da convenção contrária ao conteúdo do documento autêntico, e seus herdeiros, vejam a sua situação jurídica afectada, com a eventual prova por testemunhas do acordo divisório e alegadas consequências materiais decorrentes do mesmo. Ou seja, entendemos que o preceituado no n.º3 do art.º 394.º do C.Civil só se aplica a terceiros desinteressados. Ora, “in casu” os autores são sucessores, por doação na titularidade de ½ indivisa do imóvel em apreço nos autos, feita por O… e mulher a N…, assim como os réus G… e demais, (à excepção dos réus/apelantes), são sucessores por doação na titularidade da restante ½ indivisa do imóvel em apreço nos autos que foi feita por O… a G…. E, finalmente, os réus/apelantes adquiriram por contrato de compra e venda esta última ½ indivisa do imóvel em apreço aos réus G… e demais herdeiros de Q…. Ou seja, em concreto, a posição dos réus/apelantes de compradores na última escritura pública em referência não é dissociável da posição de G… na escritura de doação, pelo que eles são terceiros interessados, na pretendida prova por testemunhas do alegado acordo divisório e alegadas consequências materiais decorrentes do mesmo, logo não se lhes aplica o preceituado no n.º3 do art.º 394.º do C.Civil. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, há que confirmar a decisão recorrida, improcedendo as conclusões dos apelantes. Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2019.10.22 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |