Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1658/14.9TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
TAXA DE ALCOOLEMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP201610241658/14.9TBVLG.P1
Data do Acordão: 10/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 635, FLS. 90-98)
Área Temática: .
Sumário: No âmbito do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido à seguradora que satisfez a indemnização o direito de regresso basta que a mesma alegue e prove que foi o segurado que deu causa ao acidente e que na altura conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não precisando de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1658/14.9TBVLG.P1
5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I - No âmbito do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido à seguradora que satisfez a indemnização o direito de regresso basta que a mesma alegue e prove que foi o segurado que deu causa ao acidente e que na altura conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não precisando de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B… – Sucursal de Portugal, intentou a presente ação declarativa de condenação contra C…, ambos melhor identificados nos autos.
1.1 A autora alega que, no exercício da sua atividade seguradora, celebrou contrato de seguro com D…, relativamente ao veículo ..-..-IF. Em 22 de agosto de 2009, este veículo era conduzido pelo réu, tendo o mesmo perdido o seu controlo, despistando-se, saindo da via e embatendo contra um muro; daí resultou a morte de passageiro que viajava naquele veículo; o acidente ficou a dever-se ao facto do réu não ter observado a prudência e a diligência necessárias à condução, acusando ainda uma taxa de álcool no sangue de 0,72 g/l e a presença de substância psicotrópica.
Por força do contrato de seguro e para regularização do sinistro, a autora despendeu € 74.670,65 – valor que reclama do réu, tendo em conta o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Conclui pedindo que, com a procedência da ação, o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 74.670,65 relativa às despesas com o sinistro descrito, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
1.2 O réu apresentou contestação, impugnando parcialmente os factos e afirmando não haver nexo causal entre a TAS ou a substância psicotrópica e o acidente e recair sobre a ré o ónus da prova.
Conclui afirmando que a ação deve improceder.
1.3 No prosseguimento dos autos e concluída a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
2. A autora, não se conformando com a sentença proferida, veio interpor recurso, concluindo assim a respetiva motivação:
«1. A Autora, ora Apelante, intentou ação declarativa comum contra o Réu, ora Apelado, peticionado a condenação deste no pagamento da quantia de € 74.670,60 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta euros e sessenta cêntimos), com fundamento no direito de regresso que lhe está conferido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto;
2. Foi proferida sentença que considerou a presente ação totalmente improcedente por não provada, entendendo a meritíssima Juíza a quo que a Autora não logrou fazer prova do nexo causal entre a condução do réu com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida nem com a presença de tetraidrocanabino no sangue e a ocorrência do acidente;
3. Os presentes autos fundam-se no direito de regresso atribuído por lei à Seguradora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do decreto-lei 291/2007, de 21 de agosto;
4. A alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do decreto-lei 291/2007, de 21 de agosto, deve ser interpretada no sentido de não ser exigível à Seguradora a prova do nexo causal entre a condução com alcoolemia ou substâncias psicotrópicas e o acidente;
5. Da interpretação do preceito decorre que a Seguradora tem direito de regresso quando se preencham dois requisitos cumulativos: (i) o condutor tenha dado causa ao acidente, e (ii) conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida ou substâncias psicotrópicas;
6. Na vigência do Decreto-Lei 522/85, de 31 de dezembro na interpretação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio era imprescindível a prova desse nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente para a procedência do direito de regresso por parte da seguradora;
7. Com a revogação do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, é suficiente para a Seguradora alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente e que este deu causa ao acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre a alcoolemia e o acidente;
8. A expressão tiver “agido sob a influência do álcool” do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro deu lugar à expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior a legalmente permitida”, o que demonstra a opção do legislador;
9. No caso dos presentes autos, da factualidade alegada e considerada provada, resulta que o acidente de viação protagonizado pelo Réu, ocorreu por culpa deste, bem como que este conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior a legalmente permitida (0,72 g/l), bem como que acusou a presença de 40,18 microgramas de tetraidrocanabinol por mililitro de sangue;
10. Razão pela qual devem entender-se preenchidos todos os requisitos exigidos para que o seu direito de regresso seja reconhecido»
Termina afirmando que deve proceder o presente recurso, revogando-se a decisão proferida, condenando-se o Réu a pagar à Apelante o montante peticionado por si na petição inicial.
2.2 Não foi apresentada resposta.
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela apelante definem a matéria que é objeto de recurso e que cabe aqui precisar, delas resultando que se impõe a apreciação da seguinte questão:
● Os pressupostos a demonstrar pela seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sob o efeito de álcool.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Antes de avançar na apreciação da questão suscitada em sede de motivação do recurso e com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que foram julgados provados na sentença que é objeto de recurso e que integralmente se transcrevem.
«Discutida a causa estão provados os seguintes factos (com relevo para o que se discute nos autos):
(Factos já dados como assentes em sede de saneador, resultantes de acordo ou via documental)
1) Por escritura pública datada de vinte e dois de Dezembro de 2009, foi a B… S.A., incorporada, por fusão – com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 – na sociedade B…, ora A..
2) Por força da escritura de fusão celebrada, a ora A. assumiu a universalidade dos ativos e passivos da B…, S.A, sociedade incorporada.
3) A Autora dedica-se à atividade seguradora.
4) Por contrato de seguro, celebrado entre a B…, S.A. e D… a 24.10.2008, titulado pela apólice n.º ………, referente ao veículo automóvel de marca Opel, modelo …, com a matrícula ..-..-IF (doravante designado IF), este transferiu a responsabilidade civil pela circulação do veículo para a aqui Autora.
5) No dia 22.08.2009, pelas 04h30m, o veículo seguro IF transitava na Estrada Nacional .. (EN ..), na localidade de …, concelho de Valongo.
6) O veículo IF seguia no sentido de marcha … / Valongo e era conduzido por C…, aqui Réu.
7) A EN.. dispõe de duas vias de trânsito, cada uma para sentidos opostos.
8) Sensivelmente ao KM …, o Réu perdeu o controlo do veículo IF.
9) No veículo IF seguia pelo menos, juntamente com o R., E…, na parte de trás do lado direito do IF.
10) E… seguia pelo menos com a cabeça fora do veículo através da janela.
11) A cabeça de E… embateu contra o referido muro.
12) Em virtude da pancada sofrida, E… sofreu lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas.
13) As referidas lesões foram causa direta e necessária da sua morte.
14) E… teve morte no local.
15) O aqui Réu foi submetido ao teste de alcoolemia, tendo acusado uma T.A.S. de 0,72 g/l,
16) O aqui Réu foi também sujeito ao teste para deteção de substâncias psicotrópicas, tendo acusado a presença de 40,18 microgramas de tetraidrocanabinol por mililitro de sangue.
17) Do sinistro resultou a morte de E…, passageiro do veículo IF.
18) No âmbito do processo comum perante tribunal singular que correu seus termos perante o 2.º Juízo do TJ de Valongo, o aqui. R. veio por sentença transitada em 24/09/2013 a ser absolvido “da prática de um crime de condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelos artigos 292.º n.ºs 1 e 2 e 69.º n.º al. a) todos do CP” e condenado pela “prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º n.ºs 1 e 2 do CP na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6” pela prática dos factos ali dados como provados que aqui se dão por reproduzidos (cfr. doc. de fls. 53 a 84, cujo teor aqui se dá por reproduzido) e dos quais se destacam:
“7- No automóvel conduzido pelo arguido, seguiram mais três pessoas, incluindo E… que ocupou o banco traseiro da viatura, do lado direito.
8- Nas descritas circunstâncias, o arguido iniciou a marcha do “IF” conduzindo o mesmo na Estrada Nacional n.º ..5, na direção …-Valongo.
(…)
10- Logo após o início da marcha, E… colocou a cabeça, braços e parte do tronco da parte de fora do automóvel, através da janela do lugar do passageiro direito traseiro, fazendo gestos de brincadeira para o automóvel que os seguia.
11- O arguido apercebeu-se da posição em que E… seguia, tendo-o alertado para se introduzir completamente no veículo automóvel.
12- E… não se introduziu completamente no veículo, permanecendo na mesma posição durante o caminho.
13- O arguido apercebeu-se que E… não acatou as palavras que lhe foram dirigidas, tendo continuado a marcha do veículo.
14- Entre 5 e 10 minutos após o início da marcha, ao km. ..,… da via, o arguido deixou de olhar para a estrada e de prestar atenção à condução para selecionar uma determinada canção gravada numa pen USB que estava introduzida no auto-rádio do veículo.
15- Na sequência do descrito em 14, o arguido perdeu o controlo da viatura que conduzia e permitiu que a mesma passasse a circular na valeta que ladeia a via no sentido de marcha que seguia.
16- O veículo circulando com as rodas direitas na valeta, raspou com a lateral direita ao longo da casa que ladeia a via e embateu com a roda frontal direita num passadiço em betão que se situa sobre a valeta e faz ponte entre a casa e a entrada.
(…)
23- Em consequência da brusca aproximação do veículo “IF” à casa que ladeia a via, E… embateu, frontalmente com a cabeça contra a habitação.
(…)
25- Por força do impacto E… sofreu lesões traumáticas crâneomeningo-encefálicas que lhe provocaram a morte.
(…)”.
19) No âmbito do processo referido em 17), a Autora foi demandada no pedido de indemnização civil deduzido pelos pais do falecido E….
20) Nos referidos autos foram celebrados acordos de transação, em cumprimento dos quais a aqui A. pagou por força do contrato de seguro em 01.08.2013 a F… a quantia de € 35.000,00 e em 26.06.2013 a G… a quantia de € 35.000,00 (conforme docs. 7 a 10 e 15 a 16 juntos aos autos a fls. 85 a 95 e 100 a 102 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
21) Em 12.07.2013, a Autora pagou a H… a quantia de € 734,40 (setecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de encargos judiciais, conforme doc. 11 de fls. 96 dos autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22) Em 16.07.2013, a Autora pagou a H… a quantia de € 1.641,37 (mil, seiscentos e quarenta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de honorários, conforme doc. 12 de fls. 97 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
23) Em 16.07.2013, a Autora pagou a H… a quantia de € 1.310,13 (mil, trezentos e dez euros e treze cêntimos) a título de honorários, conforme doc. 13 de fls. 98 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
24) Em 16.07.2013, a Autora pagou a H… a quantia de € 81,60 (oitenta e um euros e sessenta cêntimos) a título de encargos judiciais, conforme doc. 14 de fls. 99 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
25) Em 11.05.2012, a Autora pagou a H… a quantia de € 734,40 (setecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de encargos judiciais, conforme doc. 17 de fls. 103 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
26) Em 27.07.2011, a Autora pagou a B1… a quantia de € 12,75 (doze euros e setenta e cinco cêntimos) a título de emissão de certidão, conforme doc. 18 de fls. 104 e doc. 19 de fls. 105 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
27) Em 03.06.2011, a Autora pagou a H… a quantia de € 734,40 (setecentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de encargos judiciais, conforme doc. 20 de fls. 106 (cujo teor aqui se
dá por integralmente reproduzido).
28) Em 24.11.2009, a Autora pagou a B1… a quantia de € 156,00 (cento e cinquenta e seis euros) a título de honorários, conforme doc. 21 de fls. 107 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
(da prova produzida em audiência de julgamento)
[relativo à dinâmica do acidente].
29) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 5) a 7) o R. deixou momentaneamente de olhar para a estrada e de prestar atenção à condução, para procurar uma música numa “Pen”.
30) Como consequência do referido em 29) o R. perdeu o controlo do IF nos termos referidos em 8) e despistou-se.
31) Resvalando para a valeta do lado direito da via, atento o sentido de marcha em que seguia, saindo assim parcialmente da via de trânsito em que seguia e raspando no muro da casa que ali ladeava a via.
32) E… seguia na altura do embate referido em 31) pelo menos com a cabeça, braços e parte do tronco do corpo de fora da janela (traseira do lado direito do IF) motivo porque a sua cabeça embateu nos termos referidos em 11) no muro.
33) Atrás do veículo conduzido pelo réu, vinham, num segundo veículo, mais 3 pessoas do mesmo grupo de amigos.
34) O E… colocou a cabeça, braços e parte do tronco da parte de fora do automóvel, através da janela do lugar do passageiro direito traseiro, fazendo gestos de brincadeira para a passageira que seguia no segundo veículo que os seguia.
35) Gestos que foram sendo correspondidos por esta.
36) Mais nenhum passageiro do veículo conduzido pelo réu teve o mais pequeno ferimento.
37) O R. advertiu o falecido E… no sentido de se sentar, o que este não observou.
FACTOS NÃO PROVADOS.
[relativo à pessoa do R. e nexo causal do acidente com as circunstâncias referidas em 15) e 16)].
i- A taxa de alcoolémia referida em 15) e a presença da substância referida em 16) perturbaram os reflexos e a coordenação motora do aqui Réu, causando uma lentidão na sua capacidade de reação e perceção que levaram à ocorrência dos factos referidos em 8), 11) e 29) a 31) dos factos provados.
ii- A taxa de alcoolémia referida em 15) e a presença da substância referida em 16) não foram causais da perda de controlo do IF e ocorrência dos demais factos referidos em 8), 11) e 29) a 31) dos factos provados.
iii- o demais alegado em 22.º e 23.º da contestação.»
2. Os pressupostos a demonstrar pela seguradora, para fazer valer o direito de regresso no caso de condução sob o efeito de álcool.
2.1 Apurando a responsabilidade na produção do acidente a que se reportam os autos, conclui-se na sentença recorrida que a mesma recai sobre o réu, exclusivamente.
Tendo especialmente em consideração os factos provados sob os números 5) a 18) e 29) a 37), afirma-se na referida sentença:
«Da análise desta factualidade em conjugação com o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 11.º n.º 2, 13.º n.º 1, 17.º n.º 1, 54.º n.º 4 e 82.º do C.E. todos (na redação em vigor à data do acidente), resulta que o aqui R. não atuou de forma a abster-se da prática de atos que comprometeram o exercício da condução com segurança e a própria segurança quer dos utilizadores da via pública quer dos próprios passageiros que seguiam na sua viatura, porquanto não só se permitiu deixar de olhar momentaneamente para a estrada e prestar atenção à condução para procurar uma música, como permitiu que um dos passageiros do seu veículo circulasse fora dos assentos e logo sem dispositivo de segurança colocado.
Certo sendo que lhe era exigível outro comportamento, conforme às normas legais.
Esta conduta violadora das normas estradais acima mencionadas só por si permite a conclusão de que o acidente em causa se deu de forma exclusiva pela conduta contraordenacional do condutor do IF, nos termos supra expostos.
Note-se que a conduta do falecido E…, censurável sem dúvida, em nada contribuiu para a produção do acidente em si.
Diversa é a relevância desta conduta quando analisada na perspetiva do nexo causal para a gravidade dos danos produzidos – precisamente pelo facto da vítima Dario seguir fora dos assentos da viatura.
Mas tal é questão que releva em sede de aferição do quantum indemnizatório e não em sede de apuramento da responsabilidade na produção do acidente – isto é, o despiste e embate subsequente ocorrido.
Para este efeito apenas ao R., condutor do IF, é de imputar a responsabilidade na produção do acidente – a tal não obstando o apurado em 37) dos factos provados, porquanto era ao R. que incumbia fazer cumprir a observância das normas legais relativas à segurança dos seus passageiros, nada tendo ficado demonstrado no sentido da impossibilidade de tal cumprimento.»
Apesar disso, aí se julgou improcedente a ação perante o entendimento de que, com referência ao artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, se impõe algo mais à seguradora, para fazer operar o direito de regresso: a demonstração de que a causa do acidente, imputável ao condutor, emergiu do estado de etilização e/ou consumo de estupefacientes do mesmo; no caso dos autos, tal não se demonstrou, daí resultando a improcedência da ação.
2.2 O artigo 19.º, alínea c), do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, relativo ao seguro obrigatório, determinava que, “satisfeita a indemnização, a ré seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
Resulta desta norma que a seguradora podia então exercer o direito de regresso quando, entre outros pressupostos, o condutor tivesse agido sob a influência do álcool e que este estado tivesse causado o acidente.
Na vigência deste diploma debateu-se na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se devia ocorrer nexo de causalidade entre o acidente em discussão e a condução sob a influência do álcool e sobre quem recaía o respetivo ónus da prova. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/02, de 28 de maio de 2002, publicado no Diário da República n.º 164, série I-A, de 18 de julho de 2002, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do anexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
O Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, veio entretanto aprovar o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com a transposição parcial para a ordem jurídica interna de diferentes Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, revogando o anterior diploma, o Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de dezembro.
O artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do novo diploma, aplicável ao caso vertente, sob a epígrafe “direito de regresso da empresa de seguros”, estabelece que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor quando, além de outras situações aí previstas, este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
No confronto entre o artigo 19.º, alínea c), do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, e o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, verifica-se a diferente redação das normas. Apesar disso, mantém-se a interpretação divergente da norma atualmente em vigor, saber se se exige para o exercício do direito de regresso acionado pela seguradora a verificação de nexo causal entre o facto de o condutor agir com uma taxa de alcoolémia superior àquela que é legalmente permitida e a ocorrência do acidente em que interveio e de que resultaram os danos que determinaram a indemnização pela seguradora, ou se, pelo contrário, apenas se exige a demonstração da culpa do segurado na produção do acidente e de que o mesmo conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, sem que se imponha a demonstração de nexo causal entre o excesso de álcool e o acidente em discussão.
Esta divergência tem expressão, a título meramente indicativo, nos seguintes acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto, ambos disponíveis na base jurídico-documental do IGFEJ (www.dgsi.pt): acórdão de 15 de janeiro de 2013, proferido no processo 995/10.6TVPRT.P, onde se considera que, «para que o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido tem a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, alegar e provar, ainda, factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e o evento dele resultante»; acórdão de 16 de dezembro de 2015, proferido no processo 4678/13.7TBVFR.P1, onde se considera que, «com o artigo 27.º do DL n.º 291/2007, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que (…) eram relevantes na vigência do DL n.º 522/85 na interpretação do AUJ n.º 6/2002».
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 9 outubro de 2014, no processo 582/11.1TBSTB.E1.S1, disponível na base jurídico-documental do IGFEJ (www.dgsi.pt), expressa o entendimento de que não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do Decreto-lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, na interpretação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2002.
Este entendimento – que integralmente se acompanha – é sustentado nos seguintes termos:
«O direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e do cumprimento da respetiva obrigação de indemnizar – com uma TAS superior à legalmente permitida.
Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da atuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver atuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjetiva – possa ser demandado em ação de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado.
Escreveu-se a propósito deste preceito no Ac deste STJ de 28-11-2013 (Proc. n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1) de que foi Relator o Exº Cons. Silva Gonçalves:
“O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 – apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) – cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Porque, como se referia no Ac deste STJ de 09-01-1997 – no qual, além do mais e no âmbito da controvérsia sobre a questão do nexo de causalidade na vigência do DL nº 522/85, se entendeu que a procedência do direito de regresso da seguradora previsto no art. 19º-c) desse diploma implicava a prova do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente a efetuar pela Seguradora – “se realmente a lei quisesse dispensar o nexo de causalidade, mais clara ela seria se dissesse algo como: «contra o condutor, se este conduzir com álcool» (cfr. BMJ 463, p. 211).
E o certo é que com a revogação do DL n.º 522/85 citado pelo DL n.º 291/2997, a nova regulamentação do direito de regresso da seguradora no contrato de seguro automóvel obrigatório designadamente em matéria de alcoolemia sofreu, como vimos, uma alteração substantiva cujo alcance não pode ser menosprezado e revela que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade; parafraseando o acórdão supra-citado, com a alteração legislativa operada pelo DL n.º 291/2007, o legislador quis mesmo dispensar o nexo de causalidade quando exigiu para a procedência do direito de regresso, que o condutor conduzisse com álcool, referenciando este a um dado científico – a TAS – objetivamente determinável e controlável.
Com efeito, ele não podia ignorar a controvérsia gerada na vigência do DL n.º 522/85 e o ponto final que lhe foi posto pelo AUJ n.º 6/2002.
E então de duas, uma: se era seu propósito manter essa solução, di-lo-ia expressamente, mantendo a redação do texto legal e esclarecendo mesmo o seu sentido de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo AUJ; algo como, por ex, se tiver agido sob a influência do álcool e por isso tiver dado causa ao acidente.
Não o fez.
Antes, curou de alterar o texto legal, expurgando-o da expressão “agir ou conduzir sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, mais objetiva “conduzir com TAS igual ou superior à legalmente admitida”.
É que, a exigência típica de conduzir sob a influência deve interpretar-se no sentido de que a ingestão de álcool (ou drogas) influa efetivamente na condução, afetando a capacidade do sujeito para conduzir com segurança, tornando a condução perigosa ex ante, potencialmente lesiva para a vida ou integridade dos demais participantes do tráfego; só assim se concretizaria a influência do álcool na condução, competindo o respetivo ónus de alegação e de prova à seguradora.
(…) A “desconsideração” do nexo de causalidade no art 27.º do DL n.º 291/2007 deve ser compreendida, perspetivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.
E dizemos nem poderia cobrir porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (art. 81.º n.º1 e 2 do Cód Estrada e 292.º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º n.º 1 CCivil).
Compreende-se assim que, nesse caso, o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, de outro modo dito, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro.
E, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro.
A concentração de álcool no sangue para além de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente.
O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual.»
A previsão especial que é afirmada no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, afastando a aplicação do regime geral do artigo 144.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, fez caducar pelas razões antes enunciadas a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2002, reportado ao regime anteriormente vigente.
Nos termos acima transcritos, concluiu-se na sentença recorrida que apenas ao réu, condutor do IF, é de imputar a responsabilidade na produção do acidente que se discute nos autos; este entendimento não foi questionado em sede de recurso nem há fundamento para isso.
Pelas razões enunciadas, no âmbito do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido à seguradora que satisfez a indemnização o direito de regresso basta que a mesma alegue e prove que foi o segurado que deu causa ao acidente e que na altura conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, não precisando de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente.
Perante esta conclusão e a incontroversa responsabilidade do réu na produção do acidente, nos termos descritos na sentença recorrida, comprovado que a autora, em consequência de tal acidente, despendeu os valores enunciados nos factos provados totalizando a quantia de € 74.670,65 e demonstrado ainda, além da culpa do réu na produção do acidente, que o mesmo na altura era de facto portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, estão demonstrados os pressupostos necessários ao direito de regresso.
Atendendo ao disposto nos artigos 559.º, n.º 1, e 806.º do Código Civil e à Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, ao valor despendido pela autora acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Assim, mostram-se procedentes as conclusões de recurso e a pretensão formulada pela autora na presente ação, o que determina a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a ação inteiramente procedente.
III)
Decisão:
Pelas razões que se deixaram expostas, acordam os Juízes subscritores em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgando procedente a ação instaurada pela autora/recorrente contra o réu, condenam este a pagar à autora a quantia de € 74.670,65 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta euros e sessenta e cinco cêntimos), relativa às despesas
com o sinistro descrito, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo do réu.
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Porto, 24 de outubro de 2016.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes