Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CASTRO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS REGRA INADMISSIBILIDADE DOCUMENTO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO ÂMBITO PROCESSO ESPECIAL MINISTÉRIO PÚBLICO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO REVOGAÇÃO CRITÉRIOS SINDICÂNCIA COMPETÊNCIA JUIZ DE JULGAMENTO INJUNÇÃO PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS MOTORIZADOS CONDIÇÃO ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO REVALIDAÇÃO PRÉVIA DA CARTA DE CONDUÇÃO INCUMPRIMENTO CONSEQUÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20260714269/25.8GCOVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Dado que no Código de Processo Penal não existe qualquer lacuna quanto à (in)admissibilidade de junção de documentos com o recurso interposto da sentença, não há que fazer apelo ao regime do Código do Processo Civil a respeito dessa matéria; II – Em processo penal, em princípio, os documentos devem ser juntos até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 165.º do CPP. III – E tal assim é na medida em que, no sistema ordinário de recursos em processo penal, o tribunal ad quem, na sindicância da convicção alcançada pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto por alegado erro de julgamento, deve socorrer-se do mesmo acervo probatório que ali pôde ser considerado, ainda que haja renovação da prova nos termos do art.º 430.º do CPP. IV – Todavia, podem ser considerados documentos verdadeiramente supervenientes, se forem relevantes, no âmbito do direito constitucionalmente consagrado ao recurso, impondo-se então, nesses casos, uma interpretação restritiva do n.º 1 do art.º 165.º do CPP. V – Não é, todavia, o caso de uma declaração da entidade patronal do arguido que há muito poderia ter sido obtida por este junto daquela, a tempo de poder ser considerada pelo tribunal a quo. VI – O tribunal ad quem, na apreciação dos fundamentos recursórios quanto à impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento, não forma uma convicção ex novo, antes sindica a convicção alcançada pelo tribunal a quo, apenas modificando a matéria de facto nos termos dos artgs 412.º, n.ºs 3, als. a) a c), 4 e 6, e 431.º, als. b) e c), ambos do CPP, se as concretas provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da recorrida. Não sendo o caso, a matéria de facto não deve ser modificada, prevalecendo assim a convicção alcançada pelo tribunal da 1.ª instância, muito mais próximo no contacto com as provas produzidas legalmente perante si, em obediência aos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. VII – Nas formas especiais de processo, não sendo admissível a instrução (cfr. o n.º 3 do art.º 286.º do CPP), cabe ao juiz de julgamento a sindicância da decisão do MP de revogação da suspensão provisória do processo e da dedução da acusação, declarando a extinção do procedimento criminal caso conclua que o arguido cumpriu todas as injunções; VIII – Na apreciação dos fundamentos quanto ao incumprimento das injunções determinadas no âmbito da suspensão provisória do processo, dever-se-á adotar um critério semelhante aos fundamentos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CPP. IX – Tem-se por incumprida a injunção da obrigação de não conduzir quaisquer veículos motorizados por banda do arguido se este, tendo entregue a sua carta de condução, durante o período em que vigorava tal obrigação obteve a revalidação da sua carta de condução e a não entregou (tendo consciência que o deveria ter feito), pois tal se traduz numa violação grosseira daquela injunção. X – O tempo em que o arguido não conduziu quaisquer veículos motorizados no âmbito da referida injunção não deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados a que foi condenado entretanto na sentença recorrida, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal, conforme dimana do disposto no n.º 2 do art.º 282.º do CPP e do AUJ n.º 4/2017, de 27.04., nos termos do qual «[t]endo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 269/25.8GCOVR.P1
Relator: José Castro. 1.ª Adjunta: Liliana Páris Dias. 2.ª Adjunta: Fernanda Sintra Amaral.
Sumário (da responsabilidade do relator): (…) # Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto (2.ª Secção Criminal):
RELATÓRIO No âmbito do proc. especial abreviado n.º 269/25.8GCOVR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Ovar, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é arguido AA, com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 29.04.2026 foi proferida sentença (cfr. a ref.ª Citius 144294650), depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo (transcrição): «VII. Decisão Nestes termos e em face do exposto, julgo a acusação procedente e, em consequência: # Inconformado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso (cfr. a ref.ª Citius 19419702), apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição): «CONCLUSÕES:
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROVEDOR E, EM CONSEQUÊNCIA: A) REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, CONSIDERANDO-SE ESPECIFICADAMENTE ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS PROPOSTOS; B) DECLARAR-SE O INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES FIXADAS NA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, DETERMINANDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTRA O ARGUIDO, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. C) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DETERMINAR-SE O CÔMPUTO E DESCONTO INTEGRAL DO TEMPO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR JÁ EFETIVAMENTE CUMPRIDO PELO ARGUIDO DESDE 31-07-2025.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!».
[Fim de transcrição]. # O recurso interposto foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo (cfr. despacho com a ref.ª Citius 144785549). # Respondeu o Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância (cfr. a ref.ª Citius 11440781), concluindo da seguinte forma (transcrição): «CONCLUSÕES: 1 - No quadro normativo processual penal vigente não é admissível a junção de meios de prova documental em sede de recurso como pretende o arguido. 2 - O n.º 1 do art. 165º, do C.P.P. preceitua que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. 3 - A decisão de revogação da suspensão compete, exclusivamente, ao Ministério Público. 4 - A revogação da suspensão do processo envolve um juízo de culpa ou vontade de não cumprir as injunções e regras de conduta fixadas. 5 - Nas formas de processo especiais como é o caso dos autos, compete ao juiz de julgamento a apreciação da decisão do Ministério Público em deduzir acusação contra o arguido, em prol das garantias de defesa e dos direitos fundamentais do arguido, em obediência aos princípios constitucionais estruturantes da defesa efetiva dos direitos liberdades e garantias e do princípio da necessidade, expressos no art. 18º da CRP. 6 - O Tribunal a quo norteando-se por estes princípios apreciou a decisão do Ministério Público em deduzir acusação contra o arguido. 7 - Analisou a conduta do arguido e as razões que apresentou para não ter entregue a carta de condução nos autos de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, da normalidade da atuação humana, concluindo, como se impunha, que o arguido tinha perfeito conhecimento que lhe competia diligenciar pela sua entrega nos autos. 8 - Note-se que o n.º 2 do art. 2º, do DL n.º 138/2012, de 05 de Julho (Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir) preceitua que a emissão de um título de condução pelo IMT, determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número. 9 - Ao não entregar nos autos a nova carta e condução, o arguido agiu culposamente, comprometendo irremediavelmente os objetivos inerentes à decisão de SPP. 10 - Pelo que o Ministério Público apenas podia decidir, como decidiu, prosseguir com os autos para a fase de julgamento, deduzindo acusação contra o arguido. 11 - Na decisão proferida pela Mma. Juiz a quo pode-se ler na fundamentação da matéria de facto, no exame crítico da prova, a razão de ter sido valorada no sentido em que foi, em total obediência ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º, do CPP, não se verificando qualquer erro de julgamento. 12 - Nem violação do princípio do in dubio pro reo, pois que apenas se poderá concluir pela violação de tal princípio, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, situação que, como é obvio, não se verifica no caso dos autos. 13 - Caso o processo prossiga, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não pode ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar, tal como definido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, de 27 de de 16-06-2017. 14 - Inexiste qualquer equiparação da injunção em causa à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, na medida que o arguido, quando entrega a carta de condução, o faz de forma voluntária, tendo como finalidade a suspensão provisória o processo e não o cumprimento de uma pena. 15 - De modo que da condenação e do consequente cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir não decorre qualquer violação do princípio ne bis in idem. 16 - O Tribunal a quo anão violou o disposto os arts. 127º, 282º, n.º 4, al. a), do CPP e arts. 29º, n.º 5 e 32º, n.º 2, ambos da CRP. Contudo, Vossas Excelências, melhor apreciando, decidirão como for melhor de direito e farão, como sempre, a costumada, JUSTIÇA!» [Fim de transcrição]. # Neste Tribunal da Relação do Porto, por sua vez, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral-Adjunta, arrimando-se nos fundamentos da resposta, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (cfr. a ref.ª Citius 20781699). # Cumprida a notificação a que se reporta o n.º 2 do art.º 417.º do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. # Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. # Da admissibilidade do documento junto com o recurso interposto: Antes de prosseguirmos e de apreciarmos os fundamentos recursórios levanta-se a questão prévia da admissibilidade do documento junto pelo arguido com o recurso interposto face ao que dispõe o n.º 1 do art.º 165.º do CPP. Reservamos para a conferência a apreciação dessa questão prévia e para este momento a respetiva decisão por estratégia processual tendente a evitar uma eventual reclamação para a conferência se a decisão fosse tomada em sede de despacho liminar (a que se reporta o art.º 417.º do CPP), sem que com isso se postergue qualquer direito processual dos sujeitos processuais e com a vantagem de tornar mais célere o processo, estratégia seguida ao abrigo de um dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. o n.º 1 do art.º 6.º e o art.º 547.º, ambos do CPC, ex vi do art.º 4.º do CPP), tanto mais que não era caso de rejeição do presente recurso. O recorrente entende que, nesta fase, pode juntar o documento em causa por ser superveniente, sob pena de ver postergado nos seus direitos de defesa, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. Em tese, estar-se-á perante uma inconstitucionalidade material sempre que alguma norma processual ou procedimento aplicativo dela implicar um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de exercício do direito de defesa, onde se inclui o direito ao contraditório e ao recurso. Todavia, nada disto ocorre no caso vertente. É que o documento ora junto só é “superveniente” porquanto assim quis o recorrente. Na verdade, trata-se de uma declaração emitida pela sua entidade patronal que poderia ter sido junta em tempo útil até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, conforme imposto pelo n.º 1 do art.º 165.º do CPP. Com efeito, dispõe esse preceito legal que «[o] documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.» De todo o modo, mesmo que se possa admitir a junção de documentos verdadeiramente supervenientes em sede de recurso, sob pena de eventual violação do direito constitucional ao recurso (sobre esta interpretação restritiva ao n.º 1 do art.º 165.º do CPP, pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código do Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dois Direitos Humanos, vol. I, 5.ª ed. atualizada, Universidade católica editora, maio de 2023, anotação 10.ª, pág. 678), o certo é que, neste caso, a superveniência do documento deveu-se à própria superveniência do pedido efetuado pelo arguido à sua entidade patronal com vista à emissão daquela declaração e, aliás, nem se pode concluir que a sua necessidade apenas surgiu devido à decisão tomada pelo tribunal a quo (a sua eventual necessidade já se afirmava antes dessa decisão, pois estava em causa saber se houve ou não incumprimento culposo das injunções impostas no âmbito da suspensão provisória do processo), pelo que a situação dos autos nem sequer se ajusta ao disposto no n.º 3 do art.º 423.º do CPC - norma invocada pelo recorrente - nem mesmo ao disposto no n.º 1 do art.º 651.º do mesmo diploma legal. Ademais, o regime do processo penal não comporta qualquer lacuna que importe integrar com recurso ao regime próprio do processo civil para a junção de documentos na fase de recurso. E tal assim é na medida em que a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, no sistema do recurso ordinário em processo penal, por erro de julgamento (no âmbito portanto do disposto no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP), não visa a formação de uma convicção ex novo, mas antes a sindicância de uma convicção alheia, a do tribunal da 1.ª instância, tomando em consideração o mesmo acervo probatório que pôde ser considerado na decisão recorrida, mesmo que, note-se, ocorra renovação da prova nos termos do 430.º do CPP. Face ao exposto, não se admite a junção do documento em causa (declaração emitida pela “A...”), cujo desentranhamento assim se determina. # No mais, inexiste qualquer outra questão prévia que cumpra conhecer, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto. *** FUNDAMENTAÇÃO I - Questões a decidir em face do objeto do recurso Conforme é sabido, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunalad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso [quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum; a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP)]. Nesta conformidade, pela sua ordem de precedência lógica, as questões que se colocam são atinentes: # II - Apreciação das questões acima enunciadas a) Elementos relevantes com vista à decisão: i. No despacho sob a ref.ª Citius 139623828, proferido na fase de inquérito, o Ministério Público, não obstante entender estar indiciada a prática pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, concluiu que «[p]elo exposto, atenta a concordância do arguido já manifestada e obtida que seja a concordância da Meritíssima Juíza de Instrução, determina-se a suspensão do presente processo, pelo período de quatro meses nos termos do art.º 281º nº 1, nº 2 al. c) e nº 4 do C.P.P., subordinada à prestação de 60 (sessenta) horas de serviço de interesse público nos moldes que vierem a ser concretamente definidos pela D.G.R.S.P e ainda, sujeito à obrigação de não conduzir quaisquer veículos motorizados durante o período de 3 (três) meses e (quinze) dias para o que entregará, nos autos, todos os títulos de condução de que seja portador ». * ii. A Mm.ª JIC, por sua vez, deu a sua concordância à suspensão provisória do processo nos termos do despacho proferido pelo Ministério Público (cfr. o despacho com a ref.ª Citius 139702226). * iii. O arguido foi entretanto notificado dos despachos referidos em i e ii, bem como do despacho proferido pelo Ministério público (ref.ª Citius 139767046), com o seguinte teor (transcrição):[1] «Notifique o arguido do despacho do MºPº, do douto despacho da Meritíssima Juíza de Instrução e ainda, no presente despacho, com a advertência de que o arguido deverá cumprir as injunções acima referidas, cumprindo 60 horas de trabalho de interesse público seguindo as orientações da D.G.R.S.P, e abstendo-se de conduzir quaisquer veículos a motor pelo período de 3 meses e 15 dias sendo que, o incumprimento das injunções, implica que os autos prossigam para julgamento. Notifique ainda o arguido, para entregar a sua carta de condução nestes Serviços do MP no prazo de 8 dias, sob pena de, não o fazendo, os autos prosseguirem com a dedução de acusação. Logo que o arguido entregue a carta de condução para cumprimento da inibição de conduzir, comunique ao IMT a inibição de conduzir veículos com motor aplicada e a data em que iniciou o seu cumprimento, nos termos da Directiva nº 1/14, de 15.01, da PGR. Nos mesmos termos, comunique ao OPC da sua área de residência. Caso o arguido não entregue a carta, conclua.» * iv. A DGRSP veio informar entretanto que a medida de 60 horas de serviço de interesse público, que estava previsto iniciar-se no dia 19.08.2025 no B..., não se podia iniciar nessa data na medida em que o arguido foi profissionalmente destacado para Angola pelo período de 3 meses, com regresso a Portugal previsto para o final de novembro, sendo certo que ele mantinha interesse no cumprimento dessa injunção (cfr. a ref.ª Citius 18203036). Nessa sequência, sob promoção do Ministério Público e com a concordância da Mm.ª JIC, foi determinada a prorrogação da suspensão provisória do processo (cfr. as ref.ª Citius 140351610 e 140457168). * v. Entretanto, veio a DGRSP informar que o arguido não tem disponibilidade para cumprir a referida injunção alegando motivos profissionais que o obrigaram a emigrar temporariamente, solicitando que a entidade benificiária seja localizada em ..., onde reside (cfr. a ref.ª Citius 18645507). Nessa sequência, o arguido cumpriu as 60 horas de prestação de serviços de interesse público nos Bombeiros Voluntários ... (executou tarefas de limpeza e manutenção dos espaços), entre 17.08.2025 e 14.02.2026, tendo efetuado horário completo de 8 horas diárias aos sábados e domingos e com assiduidade (cfr. a informação final da DGRSP com a ref.ª Citius 18968142). * vi. Todavia, pelo Ministério Público foi determinado o prosseguimento do processo com a prolação de despacho de acusação (cfr. a ref.ª Citius 143179951), por ter entendido que (transcrição): «Para cumprimento da injunção de abstenção de conduzir por 3 meses, aplicada nos autos que o obrigava à entrega da sua carta de condução, o arguido entregou esse título, a 31/7/2025 - cfr. fls. 40 Todavia, conforme informação prestada pelo IMT, o arguido requerera, entretanto, segunda via da carta de condução que recebeu a 19/8/2025 - cfr. fls. 73. O arguido recebeu essa carta e manteve-a na sua posse, não a entregando nos autos, conforme sabia estra obrigado, dada a injunção imposta. Resta, pois, concluir pelo incumprimento da injunção fixada, no âmbito da suspensão provisória do processo, com a consequente formulação de acusação, como segue, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 282º nº 4 al. a), artº 384º nº 4 e 391ºA, todos do C.P.P.» * vii. Por sua vez, a sentença recorrida tem a seguinte motivação da matéria de facto (transcrição): «II. Fundamentação de Facto
Da audiência de julgamento, resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos constantes da acusação:
1.º No dia 6/7/2025, pelas 08:40H o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-IZ-.. pela Av.ª ..., em ..., Ovar, quando foi fiscalizado pela GNR - após acidente de viação que protagonizou, despistando-se - e, sendo sujeito a exame para detecção de álcool no sangue, averiguou-se que apresentava uma taxa de álcool no sangue determinada em 1,80 g/l após dedução do E.M.A
2.º O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia conduzir veículos na via pública, estando como sabia estar, sob influência de álcool, não ignorando que ao conduzir o veículo com uma TAS superior a 1,2 g/l actuava de modo proibido e punido por lei.
Mais se provou que: 3.º Os presentes autos contaram, em momento prévio à acusação, com a suspensão provisória do processo, por decisão de 14.07.2025, pelo período de 4 (quatro) meses, sob as injunções: de se subordinar a prestar 60 horas de trabalho a favor da comunidade; e de não conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 dias, entregando para o efeito o seu título de condução, a 31.07.2025 - cf. fls. fls. 29 a 31 e 40, (entrega comunicada ao OPC da área da sua residência fls.42)
4.º A 12.09.2025 a DGRSP veio requerer a prorrogação do prazo de suspensão provisória do processo em virtude de o arguido ter sido destacado no desempenho da sua actividade profissional por três meses para Angola, prevendo-se o seu regresso no final de Novembro o que foi deferido por despacho de 19.09.2025 - cf. fls. 55
5.º A 12.12.2025 a DGRSP informou que aguardava a colaboração dos BV de ... para a prestação de 60 horas de trabalho, plano que se iniciou 17.01.2026 e foi concluído a 14.02.2026 - cf. fls. 66, 68 e 69.
6.ºA 08.08.2025 foi emitida pelo IMT no seguimento de pedido do arguido, revalidação da carta de condução que lhe foi enviada por correio simples entregue na sua morada a 19 de Agosto de 2025, carta revalidada que não foi junta pelo arguido aos autos de inquérito, o que determinou a dedução de acusação.
7.º O arguido viajou em trabalho para Angola a 22 de Agosto de 2025 de onde regressou em finais de Novembro do mesmo ano.
8.º O arguido não tem antecedentes criminais.
9.º O arguido é solteiro, não tem filhos, é jardineiro auferindo 990€, reside em casa própria pela qual suporta o pagamento de 550€ pela prestação do crédito contraído para a sua aquisição, e ainda de uma prestação de 160€ respeitante a crédito pessoal e possui o 12.º ano de escolaridade.
* 2. Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente causa, mormente que o arguido não entregou a carta revalidada por desconhecimento das consequências de tal conduta. * 3. Motivação A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto acima descrita resultou da análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência e critérios de normalidade (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal), da prova produzida em audiência de julgamento. Assim, quanto aos factos relativos às circunstâncias de tempo, modo e local em que a arguida circulava com o veículo automóvel, à operação de fiscalização à condutora, aos elementos identificadores do veículo ligeiro conduzido pelo arguido, à taxa de álcool no sangue que o arguido apresentou e, ainda, à sua actuação livre, voluntária e esclarecida (cfr. ponto 1 dos factos provados) a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos mormente Auto de notícia a fls. 4/5, talão de fls. 6; certificado de verificação a fls. 7, Participação de acidente a fls. 15/16; 19 a 22 e ainda na confissão, integral e sem reservas do arguido dos factos que lhe eram imputados. A matéria vertida nos pontos 3 a 7 resulta do teor dos documentos e informações que em cada momento fomos assinalando nos factos provados para melhor esclarecimento, corroborados pelos esclarecimentos prestados pelo arguido. No entanto as declarações do arguido não lograram convencer este Tribunal das razões d não entrega da revalidação da carta que recebeu em 19.08.2025 quando ainda estava em território nacional e não diligenciou pela sua entrega nos autos, não podendo desconhecer porquanto é titular de carta de condução que teria de diligenciar pela sua entrega, não fazendo qualquer sentido que se estava proibido de conduzir, entregando uma carta a 31.07.2025 ficasse com outra carta de condução na sua posse desde 19.08.2025. Por isso tivemos por não provada a matéria vertida na alínea a) dos factos não provados. Os factos atinentes ao elemento subjectivo do crime imputado ao arguido (cfr. ponto 2 dos factos provados) tiveram por base as regras da experiência comum, em concatenação com a formação do homem médio comum, encartado, a qual é bastante para traduzir o desvalor penal da conduta descrita nos factos provados. Acresce que de acordo com as regras da experiência comum não é de todo plausível que o arguido pudesse cogitar a hipótese de ficar com a carta revalidada na sua disponibilidade tendo entregue a outra a 31.07.2025. Se a carta tivesse chegado e o arguido estivesse ausente em Angola ainda se podia colocar a dúvida, mas a carta foi entregue a 19.08.2025 conforme decorre sem qualquer dúvida da prova documental supra enumerada. Quanto aos antecedentes criminais (cfr. ponto 8 dos factos provados), teve-se em conta o teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, de fls. 81 e o ponto 9 resultou das declarações prestadas pelo arguido.» [Fim de transcrição]. # b) Da impugnação da matéria de facto: Impugna o recorrente a matéria do ponto 6.º dos factos provados (em parte) e a matéria de facto dada como não provada por alegado erro de julgamento. Dispõe o art.º 412.º do CPP, na parte que para aqui releva, o seguinte: «[…] 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. […] 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.»
Assim, nos termos do art.º 412.º do CPP - para além da impugnação de mais limitado espectro a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP -, a factualidade pode ser ainda sindicada mediante a respetiva impugnação ampla. Neste caso, ao contrário do que sucede com a invocação dos vícios a que se reportam as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, estamos perante um erro do julgamento (na apreciação da prova) cuja sindicância não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. No domínio da impugnação ampla da matéria de facto visa-se, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida (neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.05.2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Sem olvidar que com a reforma do sistema de recursos operada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, o legislador pretendeu garantir um recurso efetivo em matéria de facto, densificando assim a garantia constitucional consagrada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP («[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»), assegurando pelo menos um efetivo grau de recurso quanto à impugnação da matéria de facto, esta, contudo, tendencialmente não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo, por via de regra, um mero remédio jurídico com vista a colmatar erros do julgamento na forma como o tribunal a quo apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, o que significa que por regra não lhe basta expressar discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer um segundo julgamento, com base na gravação da prova. Na esteira deste entendimento, segundo o Professor Germano Marques da Silva (in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999) «o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância». Também o Professor José Manuel Damião Cunha segue a mesma linha de pensamento (in O CASO JULGADO PARCIAL, QUESTÃO DA CULPABILIDADE E QUESTÃO DA SANÇÃO NUM PROCESSO DE ESTRUTURA ACUSATÓRIA, pág. 37, Universidade Católica Portuguesa Editora, Porto 2002), bem como, entre muitos outros, os acs do STJ de 15.12.2005 e 09.03.2006, procs n.ºs 05P2951 e 06P461, respetivamente, os quais podem ser consultados em www.dgsi.pt. É justamente por isso que o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 412.º do CPP: i) os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; ii) o conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e iii) se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o n.º 1 do art.º 430.º do CPP). No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal ad quem, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 412.º, do CPP [sendo certo que no AUJ n.º 3/2012, de 08.03 (publicado no DR Série I, n.º 77, de 18.04.2012) foi fixada jurisprudência no seguinte sentido: «[v]isando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.»]. Ora, em sede de sindicância da matéria de facto, por via da sua impugnação ampla, o tribunal ad quem, para além de estar limitado ao objeto recursório e segundo as especificações ali efetuadas, tem a limitação que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o seu contacto com estas ao que consta das gravações e à demais prova existente no processo, como prova documental e pericial, sendo tal limitação particularmente relevante se assumir especial relevo a prova por declarações (do arguido, do assistente e do demandante) e a prova testemunhal. Trata-se assim, tendencialmente, de uma intervenção cirúrgica, no sentido de que está restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso, sendo certo que só é possível alterar o decidido pelo tribunal a quo se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, conforme decorre da al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º do CPP, decisão essa que muitas vezes imporá a audição ou visualização de outras passagens não indicadas, quando se afigurem relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa (n.º 6 do art.º 412.º do CPP), já que o tribunal ad quem não está adstrito - nem poderia estar - à visão parcelar do recorrente acerca da prova produzida, antes devendo concatenar o conteúdo global da prova indicada com outra que eventualmente tenha sido produzida e que seja relevante para apreciar o objeto do recurso tal como definido nas conclusões recursórias. Acresce que a indicação pelo recorrente das provas que, na sua perspetiva, impõem diversa decisão quanto à matéria de facto, na vertente de pressuposto formal com vista à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto, basta-se com essa indicação nos termos e pela forma determinada nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP. Ultrapassada essa questão e inexistindo óbice à apreciação do mérito recursório nesse segmento, caberá então ao tribunal ad quem apreciar, em concreto, o mérito da pretensão recursória, já na perspetiva de um pressuposto material tendo em vista saber se tal indicação impõe ou não impõe a alteração da matéria de facto nos termos dos artgs 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431.º, al. b), ambos do CPP. Assim, a indicação das provas que possam eventualmente impor decisão diversa quanto à matéria de facto, no âmbito de uma impugnação ampla, tem uma dupla vertente: a de pressuposto formal (de um ónus que, se não cumprido, impede a apreciação do mérito) e a de pressuposto material (cumprido formalmente o ónus de impugnação, inexistindo assim questão que impeça o conhecimento do mérito, o tribunal ad quem deverá proferir decisão de mérito quanto à impugnação ampliada da matéria de facto, indagando se materialmente as provas indicadas impõem ou não a alteração da matéria de facto, sempre na perspetiva de uma intervenção cirúrgica e de remédio jurídico).
Explicados nos seus traços gerais o regime da impugnação ampla e restrita da matéria de facto e os poderes de cognição deste tribunal a esse respeito, com as limitações assinaladas, vejamos agora o caso sub judice.
O recorrente começa por impugnar a matéria do ponto 6.º dos factos como provados. Todavia, em boa verdade, o arguido não põe em causa essa matéria tal qual ali consta, já que a mesma emerge de forma inequívoca dos autos, isto é «[a] 08.08.2025 foi emitida pelo IMT no seguimento de pedido do arguido, revalidação da carta de condução que lhe foi enviada por correio simples entregue na sua morada a 19 de Agosto de 2025, carta revalidada que não foi junta pelo arguido aos autos de inquérito, o que determinou a dedução de acusação.» As razões de discordância do arguido, em boa verdade, não se situam no plano da impugnação factual em relação àquela matéria, mas antes à ilação de que, por via dela, o arguido incumpriu culposamente a injunção de se abster de conduzir imposta no âmbito da suspensão provisória do processo. É assim, em boa verdade, uma questão meramente de direito. Como tal, não estando situados no âmbito de uma impugnação factual, dever-se-á manter aquele ponto dos factos provados. * Impugna ainda o arguido a matéria dada como não provada, isto é, que «o arguido não entregou a carta revalidada por desconhecimento das consequências de tal conduta.» Ora, nenhum dos elementos de prova indicados impõem decisão diversa (recorde-se que ele apenas se estriba na prova documental junta,[2] sendo certo que não podemos valorar a declaração da sua entidade patronal junta com o presente recurso, porquanto não admitida). Tendo entregue o primitivo título de condução a 31.07.2025, é certo que não entregou a carta de condução revalidada, entretanto emitida pelo IMT e a qual lhe foi entregue a 19.08.2025, numa altura em que estava em Portugal (mesmo tomando em consideração o seu posicionamento).[3] A este respeito, o tribunal a quo aduziu que «[a]cresce que de acordo com as regras da experiência comum não é de todo plausível que o arguido pudesse cogitar a hipótese de ficar com a carta revalidada na sua disponibilidade tendo entregue a outra a 31.07.2025. Se a carta tivesse chegado e o arguido estivesse ausente em Angola ainda se podia colocar a dúvida, mas a carta foi entregue a 19.08.2025 conforme decorre sem qualquer dúvida da prova documental supra enumerada.» Não temos qualquer reserva em relação a este posicionamento assim expresso, considerando que regras da experiência comum «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade» (Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188). De resto, parece-nos bizarro que o arguido se possa escudar na falta de tempo para entregar a carta revalidada numa altura em que estava a efetuar os preparativos para a sua viagem para Angola, quando é certo que o poderia ter feito em qualquer esquadra da PSP, de dia ou de noite, dia útil ou não. Ademais, entende o recorrente que foi violado o princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Não cremos de todo que tenha razão. Dispõe o art.º 127.º do CPP que «[s]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. De facto, como é consabido, o princípio da livre convicção do julgador, em matéria de valoração da prova, para além de limitado pelo princípio da legalidade da prova, nos termos do qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» (cfr. artgs 125.º e 126.º, ambos do CPP), traduz naturalmente uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e do conhecimento científico, da qual resulta a objetivação da apreciação dos factos submetidos a julgamento. Nesta conformidade, para que um facto se dê como provado, com o benefício da oralidade e imediação, necessário é que o julgador se convença da sua veracidade para além de toda a dúvida razoável (cfr. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, polic., págs. 135 a 143). Por outro lado, há que ter em consideração que «[a] livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há que traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão» (citação do ac. do TC n.º 464/97). Tal princípio tem assim limites endógenos [por condicionarem o próprio processo de formação da convicção, atinentes ao grau de convicção requerido para a decisão, à proibição de meios de prova e à observância da presunção de inocência do arguido (cfr. o art.º 32.º, n.º 2, da CRP e o art.º 6, § 2º, da CEDH)] e exógenos [por condicionar o resultado da apreciação da prova, com referência à observância do princípio in dubio pro reo - finda a valoração da prova, a dúvida insanável deve favorecer a posição do arguido -, princípio que decorre do princípio da culpa e do Estado de Direito Democrático (consagrado logo no art.º 2.º da CRP), complementando o princípio da presunção de inocência do arguido]. Face às razões invocadas, não se nos afigura que o tribunal de 1.ª instância tenha violado o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, segundo o qual, «[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação». É certo que «[a] presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido», Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, in Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª Ed. Revista, pág. 526, Universidade Católica Editora, fevereiro de 2017). Todavia, ante os elementos de prova considerados, a violação do princípio do in dubio pro reo só teria cabimento caso o tribunal a quo não tivesse conseguido ultrapassar a dúvida razoável acerca de determinado facto, julgando-o, não obstante tais dúvidas, em desfavor da posição do arguido, segundo o que se pode colher do texto da sentença sob escrutínio ou, no limite, se em face dos meios de prova produzidos não deveria ter ficado nesse estado de dúvida inultrapassável (neste caso quanto à consciência do incumprimento de uma injunção pela não entrega da carta revalidada pelo arguido). Este tribunal, na sua atividade de sindicância do decidido, pode neste caso alargar a sua análise ao que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, em termos de uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, através da avaliação (ou reavaliação) das provas que, em seu entender, imporiam decisão diversa da recorrida. Todavia, constata-se que o que AA expressa é a sua legítima discordância em relação à matéria de facto impugnada, mas ela não deve ser alterada nesta instância face aos meios de prova produzidos porquanto não foi indicada qualquer prova que possa impor decisão diversa, atuando este tribunal apenas, mesmo nesta sede, como remédio jurídico. Note-se que uma coisa é a verdade material dos factos poder ser alternativa à que foi dada como provada e outra bem diversa é, face às razões apresentadas pelo recorrente, impor-se a sua versão alternativa dos factos. Ademais, a prova de um facto não tem de ser unívoca e pode mesmo ser contraditória entre si (como neste caso é), mas nem por isso a eventual violação do princípio do in dubio pro reo se deve colocar nesse estrito plano, pois doutra forma, se o pressuposto fosse a unanimidade de sentido da prova, dificilmente se poderia dar como provada a versão da acusação, algo que só casuisticamente pode ser aferido. Tal questão deve-se antes colocar no plano da valoração relativa de cada meio de prova legalmente produzido e no sentido de perscrutar se, além do mais, na sentença recorrida o tribunal a quo expressou alguma dúvida inultrapassável em relação a determinado facto imputado e se, não obstante, o deu como provado em desfavor da posição do arguido ou se deveria ter ficado nesse estado de dúvida. Em tese, sendo possível uma versão diversa dos factos em relação àquela que foi acolhida pelo tribunal a quo, todavia, as razões apresentadas pelo arguido não impõem decisão diversa por não se deverem sobrepor às razões apresentadas na motivação factual expressa na sentença sub judice, segundo a livre convicção da julgadora, visto que se estriba em meios de prova produzidos, na sua apreciação concatenada e de acordo com as máximas da experiência (máxime na análise do comportamento contraditório do arguido, de saber que tinha de entregar a carta de condução no âmbito da injunção imposta de não conduzir, razão pela qual entregou o primitivo título, não podendo ignorar assim - como consequência lógica - que deveria também ter entregue o título revalidado), de forma que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e escudada, não sendo por isso uma decisão arbitrária, conforme aliás já decorre do que acima expusemos. Na verdade, dado que a convicção expressa na sentença recorrida é uma das que é razoável em face da prova produzida - não se tendo ultrapassado nenhum dos limites vindos de referir na livre convicção expressa pela julgadora -, a mesma não deverá merecer qualquer censura, sobretudo porquanto a intervenção deste tribunal ad quem se deve situar, conforme já referido e ora se reafirma - nunca é demais lembrá-lo -, na perspetiva de um remédio jurídico e que só atuará quando a(s) prova(s) indicada(s) imponha(m) decisão diversa, conforme emerge da al. a) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP. O que não é o caso vertente. Não tem assim provimento a impugnação factual. # c) Do (in)cumprimento das injunções decretadas no âmbito da suspensão provisória do processo: A decisão de revogação da suspensão provisória do processo e de dedução de acusação traduz-se num ato da exclusiva competência do Ministério Público, nos termos dos artgs 282.º, n.º 4, als. a) e b), e 283.º, n.º 1, ambos do CPP, no âmbito da estrutura acusatória do processo, conforme o desenho constitucional consagrado no n.º 5 do art.º 32.º da CRP. Assim, dispõe o primeiro dos preceitos referenciados, na parte que ora releva, o seguinte: «[…] 3. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4. O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo da suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. […].»
Em causa nos autos está a hipótese da al. a) do n.º 4 do art.º 282.º do CPP [a hipótese da alínea b) não se coloca neste caso], atinente à injunção de abstenção de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias. Ora, a revogação da suspensão provisória do processo não é automática, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento das injunções e regras de conduta, cujo critério deverá ser semelhante ao estatuído no n.º 1 do art.º 56.º, do Código Penal, isto é, um incumprimento com culpa grosseira ou reiterada por banda do arguido (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, 5ª. ed. atualizada, Universidade Católica Editora, maio de 2023, pág. 188, anotação 7). A decisão de revogação da suspensão provisória do processo e, por conseguinte, de prosseguimento dos autos e de acusar, na forma comum do processo, pode ser sindicada pelo JIC em sede de instrução (cfr. o n.º 1 do art.º 286.º do CPP),[4] mas não nas formas especiais visto que não admitem essa fase processual - como é o caso dos autos -,[5] pelo que, neste caso, essa sindicância cabe ao juiz de julgamento (sob pena de, doutra forma, inexistir tutela jurisdicional daquela decisão do Ministério Público, o que comportaria uma injustificável compressão do direito de defesa do arguido). No caso dos autos, a obrigação da entrega da carta de condução é instrumental e, nessa medida, acessória da injunção principal, que era a de abstenção de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias (a única injunção cujo cumprimento cabe questionar, já que a injunção de prestação de serviço relevante para a comunidade foi inequivocamente cumprida). Tem como fito, de alguma forma, controlar ou fiscalizar o cumprimento dessa injunção, iniciando-se o respetivo cumprimento desde a data da entrega da carta de condução. É certo que o arguido esteve emigrado 3 meses em Angola, pelo que é curial concluir que, pelo menos nesse período, não exerceu a condução em Portugal. Todavia, o arguido, quando emigrou, tinha na sua disponibilidade a sua carta de condução revalidada, pelo que poderia exercer a condução naquele país. Nessa conformidade, o cumprimento daquela obrigação acessória seria crucial com vista à efetividade do cumprimento da obrigação de abstenção de conduzir veículos naquele período de 3 meses e 15 dias (seja em Portugal seja noutro país qualquer), que se tem assim por incumprido também desde a altura em que o arguido recebeu a sua carta revalidada e sem a entregar, conforme lhe havia sido imposto, em violação grosseira daquela injunção. Como tal, não há motivo para declarar extinto o procedimento criminal por suposto cumprimento de todas as injunções impostas em sede de suspensão provisória do processo (a consequência, de todo o modo, nunca seria a da absolvição, pois esta pressuporia decisão de mérito quanto aos factos da acusação no sentido da sua não-prova, total ou parcialmente). Não tem assim provimento este fundamento recursório. # d) Do desconto do tempo cumprido de abstenção de condução: Entende o recorrente que ao tempo de proibição de condução imposto na sentença recorrida como pena acessória [nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal] deverá ser descontado o tempo em que, em sede de suspensão provisória do processo, se absteve de conduzir ao abrigo da injunção então imposta. Quid iuris? Antes de mais, no caso dos autos, apenas temos por certo que o arguido cumpriu parcialmente a injunção imposta de abstenção de conduzir veículos motorizados entre o momento em que entregou a primitiva carta de condução e o momento em que recebeu a carta de condução revalidada, isto é, entre 31.07.2025 e 19.08.2025. Consequentemente, nenhum outro período poderia ser considerado. De todo o modo, conforme já vimos, resulta do n.º 4 do art.º 282.º do CPP que no caso da revogação da suspensão provisória do processo este prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas. Ademais, conforme referido pelo Ministério Público na sua resposta, o AUJ n.º 4/2017, de 27.04.2017 (publicado no DR n.º 115/2017, Série I, de 16.06.2017) fixou jurisprudência no sentido de que «[t]endo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.» Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, não havendo lugar a qualquer desconto (sob pena de violação daquele AUJ),[6] logo se conclui que, também aqui, deverá soçobrar a pretensão recursória em apreço. # III - Das custas Dispõe o art.º 513.º do CPP o seguinte: «1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso. 2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo. 3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 4. […]».
Uma vez que o arguido AA decaiu totalmente no recurso que interpôs e dado que as questões que o mesmo convoca são de facto e de direito (mas sem grande complexidade), ao abrigo da supracitada norma legal e ainda ao abrigo do disposto no n.º 9 do art.º 8.º do RCP, em conjugação com a Tabela III a ele anexa, fixa-se em 3,5 UC a respetiva taxa de justiça, mas sem prejuízo do apoio judiciário concedido. *** DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes desembargadores subscritores, desta 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em não dar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, pelo que, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida. * Fixa-se em 3,5 UC (três unidades de conta e meia) a taxa de justiça devida pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. o ponto III da «FUNDAMENTAÇÃO»). * Registe e notifique (art.º 425.º, n.ºs 3 e 6, do CPP). * (Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1.º signatário) Os Juízes Desembargadores, José Castro (relator)Liliana de Páris Dias (1.ª adjunta) Fernanda Sintra Amaral (2.ª adjunta) (Assinaturas eletrónicas no canto superior esquerdo da 1.ª página) ______________ [1] Cfr. as notificações ao arguido e à sua ilustre defensora oficiosa, ref.ªs Citius 139870358 e 139870393. [2] Note-se que nem sequer invocou as suas próprias declarações em sede de audiência de julgamento. [3] Cfr. a informação com a ref.ª Citius 18982891. [4] No sentido de que pode constituir fundamento do RAI a revogação indevida da suspensão provisória do processo, pode ver-se o ac. do TRL de 18.05.2010, proc. n.º 107/08.6GACCH.L1-5, publicado em www.dgsi.pt; no sentido de que o único fundamento de RAI pode ser a aplicação da suspensão provisória do processo, pode ver-se, entre outros, ac. do TRC de 28.03.2012, proc. n.º 53/10.3GAPMS.C1; e o ac. do TRE de 06.11.2018, proc. n.º 139/17.3T9VVC.E1, ambos publicados no sítio www.dgsi.pt [5] Porquanto se trata de um processo especial abreviado (cfr. o n.º 3 do art.º 286.º do CPP). [6] E sem que o mesmo se revele caducado em face da posterior evolução legislativa, mantendo-se assim plenamente atual. |