Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO INTENÇÃO DE DESPEDIR ENTIDADE EMPREGADORA TRABALHADOR PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INDEFERIMENTO PARCIAL PEDIDO CUMULADO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201909091739/19.2T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º297, FLS.41-43) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A caução carateriza-se como uma garantia especial da obrigação, abrangendo genericamente os casos em que é exigida, por determinação da lei ou por decorrência de estipulação das partes, a prestação de uma garantia especial ao credor sem determinação da sua espécie, correspondendo-lhe processualmente um processo especial, regulado nos artigos 906.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). II - Na ausência também de normas no Código do Trabalho que sejam chamadas à aplicação – incluindo as referentes à extinção do posto de trabalho pois que estamos perante uma mera intenção de lhe vir a fazer uso –, mesmo que nos socorramos do disposto em lei substantiva geral, assim a previsão do Código Civil, o que desse Código resulta, a propósito da obrigação de ser prestada caução, de acordo com o n.º 1 do seu artigo 623.º, expressamente, é a previsão dos casos em que a lei obrigue ou autorize a prestação de caução, sendo que o artigo 624.º, por sua vez, diz respeito aos casos em que essa mesma obrigação ou autorização resulte de negócio jurídico, o que não é aplicável a um caso em que o autor/entidade empregadora se limita a invocar uma mera intenção de vir a despedir o réu/trabalhador por extinção do posto de trabalho. III - O mesmo regime encontra sustentação no CPC, assim do n.º 1 do seu artigo 913.º, para os casos de prestação espontânea de caução, ao aludir expressamente ao oferecimento da caução “por aquele que tem obrigação de a prestar”. IV - Independentemente do demais regime processual que obste à cumulação de pedidos, é fundado o indeferimento liminar parcial da petição inicial quanto ao pedido cumulado de prestação de caução a não verificação dos pressupostos aludidos em II e III. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1739/19.2T8MTS-A.P1 Autora: B…, S.A. Réu: C… _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B…, S.A., intentou ação de processo comum contra C…, formulando os seguintes pedidos:- “Declarar a nulidade da cláusula sétima do contrato de trabalho celebrado entre as Partes, quando interpretada no sentido de alterar os critérios determinantes da compensação legal prevista no artigo 366.º (ex vi artigo 373.º do Código do Trabalho) ou da determinação de prazos de pré-aviso previstos nos números 3 e 4 do artigo 371.º do Código do Trabalho, designadamente fixando a antiguidade para esses efeitos em 1 de novembro de 1997; Caso assim não se entenda, - Declarar a invocação, por parte do Réu, da referida cláusula, no sentido de alterar os critérios determinantes da compensação legal prevista no artigo 366.º (ex vi artigo 373.º do Código do Trabalho) ou da determinação de prazos de pré-aviso previstos nos números 3 e 4 do artigo 371.º do Código do Trabalho, designadamente fixando a antiguidade para esses efeitos em 1 de novembro de 1997, ilegítima e abusiva e, por isso, inoponível à Autora; Em qualquer caso, - Deferir a prestação a caução a favor do Réu, no montante de €51.086,76 (cinquenta e um mil e oitenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), através de depósito autónomo.” 2. Em 1 de abril de 2019, foi proferido despacho com o seguinte teor: “B…, S.A., com sede na Rua …, nº …, … e …, Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, com morada na Rua …, nº …, …, …, Póvoa de Varzim, pretendendo que seja declarada a nulidade da cláusula sétima do contrato de trabalho celebrado entre as partes, quando interpretada no sentido de alterar os critérios determinantes da compensação legal prevista no art. 366º, (ex vi artigo 373º do Código do Trabalho) ou a determinação de prazos de pré-aviso previstos nos números 3 e 4 do art. 371º do Código do Trabalho, designadamente fixando a antiguidade para esses efeitos em 1 de Novembro de 1997; caso assim não se entenda que o tribunal declare a invocação, pelo réu, da referida cláusula, no sentido de alterar os critérios determinantes da compensação legal prevista no art. 366º (ex vi artigo 373º do Código do Trabalho) ou a determinação de prazos de pré-aviso previstos números 3 e 4 do art. 371º do Código do Trabalho, designadamente fixando a antiguidade para esses efeitos em 1 de Novembro de 1997, ilegítima e abusiva e, por isso, inoponível à autora e, em qualquer caso, que o Tribunal defira a prestação de caução a favor do réu, no montante de €51.086,76, através de depósito autónomo. Para tanto alega que admitiu o autor ao seu serviço, por contrato de trabalho sem termo em 13 de Janeiro de 2017, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Diretor de Contabilidade e que, na medida em que a cláusula sétima do contrato celebrado, sob a epígrafe “Antiguidade”, altera os critérios determinantes da compensação legal prevista pelo art. 366º do Código do Trabalho e dos prazos de aviso prévio previstos pelos nº 3 e 4 do art. 371º do mesmo Código, violando a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho, é a mesma nula, sendo ilegítima e como tal inoponível à autora, a invocação pelo autor da dita cláusula, sendo certo que se encontra em curso processo com vista à extinção do posto de trabalho do autor, cujo início lhe foi já comunicado. A autora alega ainda que, apesar da divergência das partes relativa à sobredita cláusula, com repercussões evidentes quanto ao cálculo da compensação devida ao autor pela extinção do posto de trabalho, bem como quanto á determinação do prazo de aviso prévio, não pretende promover a mínima compressão dos eventuais direitos do réu, pelo que, para o caso de, entretanto vir a ser efectuado o despedimento, é sua intenção prestar caução nos termos e para os efeitos do art. 913º do Código de Processo Civil em montante equivalente à compensação a que o autor teria direito em caso de despedimento caso a sua antiguidade se reportasse a 1 de Novembro de 1997 e considerando o correspondente prazo de aviso prévio, oferecendo, pois, aos autos caução no valor de €51.086,76, através de depósito autónomo. Do ponto de vista do tribunal, contudo, a acção não está em condições de prosseguir os seus termos na parte respeitante ao pedido relativo à prestação de caução. De facto, não só a cumulação dos pedidos não é possível, dada a circunstância de ao pedido relativo à prestação de caução corresponder uma forma de processo especial (cfr. arts. 555º, nº 1, 37º, nº 1 e 906º a 915º, todos do Código de Processo Civil), como a pretensão da autora quanto à prestação de caução se nos afigura manifestamente improcedente, por falta de fundamento legal para a sua prestação. No seu sentido corrente, a caução designa a entrega feita por uma das partes à outra de certa quantidade de coisas móveis (fungíveis algumas vezes – como o dinheiro, mercadorias, títulos ao portador; não fungíveis outras vezes – como jóias, títulos nominativos, etc.), para garantia da cobertura do dano proveniente do não cumprimento de determinada obrigação (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, Almedina, pp. 471) A caução é sinónimo de segurança ou de garantia especial da obrigação e serve para abranger genericamente todos os casos em que a lei ou a estipulação das partes exige a prestação de qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie. Em termos processuais, a prestação de caução corresponde a um processo especial regulado nos arts. 906º e segs. do código de Processo Civil, aplicável quer a prestação de caução seja exigida (art. 906º do Código de Processo Civil), quer seja espontaneamente oferecida. Normalmente quem tem interesse em requerer a prestação de caução é a pessoa a favor de quem ela tem de ser prestada, isto é, o credor da obrigação cujo cumprimento a caução se destina a assegurar (prestação forçada). Pode, porém, suceder que o próprio devedor da caução, a pessoa obrigada a prestá-la, tenha interesse em promover o processo da prestação e portanto em tomar nele a posição de autor (prestação espontânea de caução) porque da sua prestação estão dependentes o exercício de determinados direitos. Em qualquer das situações, porém, a caução só pode ser prestada se for exigida pela lei ou por estipulação das partes qualquer garantia especial ao credor, sem determinação da sua espécie. De resto, isso mesmo resulta da disposição legal invocada pela autora como fundamento da sua pretensão, o art. 913º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao permitir a prestação espontânea da caução, “por aquele que tem obrigação de a prestar”. Nenhuma dessas condições se verifica no caso dos autos, inexistindo qualquer disposição legal ou estipulação contratual que imponha à autora a obrigação de garantir o crédito do réu proveniente da cessação do contrato de trabalho por despedimento resultante da extinção do posto de trabalho. A pretensão da autora, nesta parte, é, pois, manifestamente improcedente. Por isso, nos termos do disposto pelo art. 590º, nº1 do Código de Processo Civil e pelo e 54º do Código de Processo do Trabalho decide-se indeferir liminarmente a petição inicial na parte relativa ao pedido de prestação da caução a favor do réu, sem prejuízo do prosseguimento dos autos quanto ao mais. Custas pela autora, com 1 UC de taxa de justiça. Notifique.” 2.1 Não se conformando apresentou a Ré recurso, …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. 2.2 Apresentou o Réu requerimento em que refere “que não pretende deduzir qualquer oposição ao referido recurso na medida em que tem todo o interesse no deferimento da pretensão da autora/recorrente no que respeita à prestação da referida caução.” 2.3 O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo – invocando-se os artigos 79º-A, nº 2, al. i), parte final, 80º, nº 2, 81º, 82º, nº 1, 83º, nº 1 e 83º-A, nº 2, todos do C.P.T., e 629º, nº 3, al. c) do Código de Processo Civil). Foi então ainda fixado o valor da causa em €51.086,76. 3. Nesta Relação, aberta vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta foi exarada posição no sentido de estar vedada, neste recurso, a possibilidade de emitir parecer. *** Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se, face ao regime legal, é fundada a decisão liminar de indeferimento parcial da petição quanto ao pedido, formulado pela Autora, de prestação de caução.Cumpre decidir II – Questões a resolver *** Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.III – Fundamentação A) De facto *** Como resulta da decisão recorrida, nessa, com fundamento no disposto nos artigos 590.º, n.º 1 do CPC e 54.º do CPT, decidiu-se indeferir liminarmente a petição inicial na parte relativa ao pedido de prestação da caução a favor do Réu, sem prejuízo do prosseguimento dos autos quanto ao mais.B) Discussão Divergindo do decidido a Apelante invoca, no essencial, três argumentos: um primeiro no sentido de tentar evidenciar que não ocorre o invocado fundamento de ordem processual, pois que, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 555.º do CPC, é possível cumular, no caso, os pedidos, apesar de lhes corresponderem diferentes formas de processo, porquanto não se regista qualquer tramitação manifestamente incompatível (o Réu poderia responder ao pedido em causa na contestação e o Tribunal a quo poderia perfeitamente decidir a questão em sede de despacho saneador ou, caso fosse necessária instrução adicional, de sentença), identificando-se ainda interesses relevantes para a cumulação das pretensões deduzidas na petição inicial (o interesse da Recorrente em se assegurar que não se verificaria a mínima compressão dos eventuais direitos do Recorrido e o interesse do trabalhador, aqui Recorrido, em ver o seu - eventual - crédito garantido e imune a quaisquer vicissitudes processuais ou outras); um segundo argumento, de resto ainda de algum modo ligado ao que se referiu anteriormente, no sentido de que, antes do indeferimento liminar, por uma questão meramente processual, o Tribunal a quo poderia ter lançado mão de outros expedientes tendentes a regularização do vício porventura existente, nomeadamente, através do seu dever de gestão processual, promovendo todas as diligências consideradas necessárias à adaptação e conformação da ação (cfr. artigo 6.º do Código de Processo Civil)) e promovendo o prosseguimento da prestação de caução em apenso aos autos principais; um terceiro e último argumento, neste caso dirigido ao fundamento de ordem material invocado pelo Tribunal a quo como impeditivo da apreciação do pedido, tentando evidenciar que esse impedimento não se verifica, pois que, diz, em caso de improcedência da ação pagará a compensação legal calculada por referência à antiguidade contratualmente definida na cláusula sétima do contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo esta, neste enquadramento, a obrigação que pretende garantir através da prestação espontânea de caução, a qual não encontra qualquer óbice legal em face do disposto no artigo 913.º do CPC. Tendo presente o regime legal, assim a respeito da prestação de caução, de resto tratado na decisão recorrida e que nessa parte não nos merece outras considerações, por essas termos por desnecessárias face ao tratamento que nessa decisão lhe foi dado – caraterizando-se assim a caução, em traços breves, como uma garantia especial da obrigação, abrangendo genericamente os casos em que é exigida, por determinação da lei ou por decorrência de estipulação das partes, a prestação de uma garantia especial ao credor sem determinação da sua espécie, correspondendo-lhe processualmente um processo especial, regulado nos artigos 906.º e seguintes do Código de Processo Civil –, cumprindo então decidir a questão que nos é colocada em sede de recurso, salvaguardando naturalmente o devido respeito pelos argumentos da Recorrente, não consideramos que assista razão à Recorrente, como procuraremos evidenciar de seguida. É que, mesmo admitindo que possam porventura não ocorrer as razões de ordem processual, assim as invocadas pelo Tribunal a quo como impeditivas da apreciação do pedido que se analisa de prestação de caução – assim “a circunstância de ao pedido relativo à prestação de caução corresponder uma forma de processo especial (cfr. arts. 555º, nº 1, 37º, nº 1 e 906º a 915º, todos do Código de Processo Civil” –, caindo nesta alçada os dois primeiros argumentos da Recorrente antes mencionados, o que se constata é que, nesta parte assim o consideramos, falta no caso, de modo a nosso ver manifesto, o preenchimento, exigido para a procedência do pedido, de que estejamos, como o salienta a decisão recorrida, perante uma qualquer obrigação, por parte da Recorrente, de prestar caução. Aliás, contrariando mesmo diretamente esse pressuposto a que alude a norma invocada pelo Tribunal a quo, assim de que estejamos perante uma qualquer obrigação de que seja prestada caução, basta ter presente que, não sendo esse também invocado na ação e em particular para o pedido de prestação de caução, não detetamos em que se sustenta o fundamento, seja resultante de fonte legal ou contratual, de onde resulte aquela obrigação, sendo que, afinal, o que a Autora/recorrente pretende obter com a procedência da ação, face aos demais pedidos que formula, é precisamente a afirmação judicial de que não existe quanto ao valor que pretende caucionar. Dito de outro modo, quem se apresenta espontaneamente para prestar a caução na ação é afinal a mesma entidade/pessoa coletiva que invoca, na mesma ação, que a outra parte na ação, ou seja o Réu, detenha o direito indemnizatório – melhor dizendo eventual, tanto mais que estamos perante ação antecipatória de mera apreciação de cláusula do contrato e não já pois perante a apreciação jurisdicional do despedimento que a Recorrente diz que pretenderá exercer por extinção do posto de trabalho – que quer ver caucionado, solução que, salvo o devido respeito, para além de comportar em si mesma uma contradição quanto à afirmação desse direito, não preenche, nesta parte sem dúvidas, o pressuposto, a que se aludiu, de que exista fundamento legal ou contratual para uma qualquer obrigação de prestação de caução. É que, na ausência também de normas no Código do Trabalho que sejam chamadas à aplicação – relembre-se que sequer o podem ser as referentes à extinção do posto de trabalho pois que estamos perante mera invocada intenção por parte da Autora nesse sentido –, mesmo que nos socorramos do disposto em lei substantiva geral, assim a previsão do Código Civil – para além pois das normas do CPC invocadas pelo Tribunal a quo, na falta de invocação de outras (assim pela Recorrente) de natureza processual que a imponham –, o que desse Código resulta, a propósito da obrigação de ser prestada caução, é afinal, de acordo com o n.º 1 do seu artigo 623.º, expressamente, a previsão dos casos em que a lei a obrigue ou autorize, sendo que o artigo 624.º, por sua vez, diz respeito aos casos em que essa mesma obrigação ou autorização resulte de negócio jurídico, o que não é aplicável ao caso. Deste modo, sem necessidade de maiores considerações, improcede o recurso interposto. As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). *** Nos termos expostos, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente o presente recurso.IV - DECISÃO Custas pela Recorrente. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 9 de setembro de 2019 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes |