Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4721/22.9T8MTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ARROLAMENTO
CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA
DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RP202405094721/22.9T8MTS.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ultrapassada a sua fase liminar, os embargos de terceiro integram uma ação declarativa autónoma (art.º 348º nº 1 CPC). Nesse âmbito, os embargos de terceiro como reação a um procedimento cautelar de arrolamento, não são contaminados com a natureza urgente de tal procedimento. O prazo do recurso da sentença proferida nos embargos é de 30 dias.
II - Além da posse, os embargos de terceiro podem ter como fundamento a defesa de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (art.º 342º nº 1 CPC). No caso de arrolamento de depósitos bancários, os terceiros embargantes que alegam que o dinheiro compreendido nesses depósitos é sua propriedade, estão a defender o correspondente direito de crédito sobre o dinheiro depositado no Banco.
III - Por força do arrolamento, o terceiro proprietário do dinheiro fica privado da possibilidade de acionar livremente o direito de crédito à entrega desse dinheiro junto do Banco.
IV - De acordo com o regime legal da solidariedade, a propriedade do dinheiro duma conta bancária solidária presume-se em partes iguais: art.º 512º e 516º do CC. Quem beneficia duma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, admitindo-se prova em contrário (art.º 350º do CC).
V - O depoimento de parte deve ser reduzido a escrito na parte em que for considerado confissão, redação essa a ser efetuada pelo juiz, mas o nº 2 do art.º 463º do CPC previne a possibilidade de “as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entenderem”.
VI - Se o depoimento só é reduzido a escrito “na parte em que houver confissão do depoente”, tal significa que a redação da assentada, ou a sua omissão, tem já subjacente uma valoração do depoimento por parte do juiz, no sentido de considerar a declaração como confessória.
VII - Inexistindo assentada, e reclamação sobre essa omissão suscitada logo no ato, o Tribunal de recurso não deve atender ao depoimento como confissão, na medida em que não foi sujeito ao escrutínio imposto na lei (contraditório da contraparte e leitura ao depoente para a confirmar ou retificar), sem prejuízo de na reapreciação da matéria de facto poder atender ao depoimento, a título de declarações de parte, sujeitas a livre apreciação do juiz.
VIII - Não se lavrando uma assentada, em obediência ao art.º 463º do CPC, tal constitui nulidade secundária por omissão de uma formalidade legal, a invocar no ato e sujeita ao regime do art.º 195º e 197º a 199º do CPC, e não uma nulidade da sentença (art.º 615º do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4721/22.9T8MTS-B.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha do processado
1. Como preliminar de ação de divórcio, AA instaurou procedimento cautelar de arrolamento (apenso A) contra BB.
Aí se decidiu:
«julgar parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, ordena-se o arrolamento dos saldos de todas as contas bancárias tituladas ou contituladas pelo Rdo. junto das seguintes instituições bancárias: Banco 1... S.A, Banco 2..., S.A, Banco 3... S.A., Banco 4... S.A., Banco 5... S.A., Banco 6..., S. A. U., Sucursal em Portugal, Banco 7... S.A – Sucursal em Portugal, Banco 8... S.A.
Nomeiam-se as referidas instituições como depositárias dos saldos das contas bancárias abertas junto dessas instituições.
Mais se ordena o arrolamento dos seguintes bens, nomeando-se como depositário dos mesmos o seu possuidor:
• Prédio urbano sito na rua ..., n.º .... e ..., 1º andar esquerdo e garagem, da freguesia ..., concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial urbana sob o nº......, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ..., fração J, com data de aquisição de 11-09-2007;
• Viatura automóvel de marca BMW, cor preta, matrícula ..-IT-.., quadro n.º ..., cm data de registo de 08-10-2012.
● Uma bicicleta elétrica de cor laranja, marca KAPOH, modelo ....
No mais, indefere-se o pedido de arrolamento sobre as contas bancárias tituladas por CC.»
Efetuado o arrolamento, DD e EE vieram deduzir embargos de terceiro, alegando, em resumo, serem pais do Requerido BB, pessoas de idade, sendo o Embargante EE portador de deficiência; atenta essa debilidade do casal decorrente da idade e da incapacidade, necessitam ambos do apoio dos filhos na sua vida diária; decidiram, por isso, no ano de 2017, incluir os filhos na titularidade das suas contas bancárias. O arrolamento decretado incidiu sobre valores que são propriedade dos Embargantes, sendo que o Requerido BB não realizou aí, no seu interesse, qualquer depósito ou entrega de valores.
A Embargada AA contestou suscitando a inadmissibilidade dos embargos, incapacidade judiciária quanto ao Embargante EE face à sua incapacidade física e mental, mandato irregular e procuração nula. No mais, alegou ter sido sempre o Requerido BB quem geriu as poupanças do casal, desconhecer que ele também geria as dos pais, mas saber que tais contas foram utilizadas para aí depositar dinheiro e valores que lhe pertencem e são poupanças suas.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções arguidas pela embargada e elencou os temas de prova, sem reclamações.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença nos seguintes termos:
«decide-se julgar os presentes embargos de terreiro procedentes por provados e, em consequência:
- determinar o levantamento do arrolamento da totalidade dos valores depositados nas contas abertas junto do Banco 2... e do Banco 3..., identificadas nos respetivo auto com os seguintes números ..., ..., ..., ..., ... e ... do Banco 2... e conta de depósito a prazo com o n.º ... do Banco 3....»

2. Para assim decidir, considerou-se a seguinte factualidade
«Factos Provados
1) Por sentença de 9 de fevereiro de 2022 foi decretado o arrolamento entre outros bens dos saldos de todas as contas bancárias tituladas ou contituladas pelo requerido junto das seguintes instituições bancárias: Banco 1... S.A, Banco 2..., S.A, Banco 3... S.A., Banco 4... S.A., Banco 5... S.A., Banco 6..., S. A. U., Sucursal em Portugal, Banco 7... S.A – Sucursal em Portugal, Banco 8... S.A.;
2) Na sequência da sentença referida em 1) foram arrolados os saldos bancários das seguintes contas abertas junto do Banco 2...:
a) ..., no valor de 14.281,23 €;
b) ..., no valor de 6.270,58 €;
c) ..., no valor de 4.259,32 €;
d) ..., no valor de 1.243,75 €;
e) ..., no valor de 1.166,08 €;
f) ..., no valor de 1.257,17 €.
3) As contas referidas em 2) com a numeração inicial ..., são tituladas pelos embargantes, pelo requerido BB e pela sua irmã, CC;
4) Na conta à ordem aberta no Banco 2... os embargantes recebem os seus rendimentos, realizando, através dessa conta, o pagamento das despesas do seu quotidiano;
5) Na sequência da decisão referida em 1) foi arrolado o saldo bancário no valor de 50.180,57€ existente na conta de depósito a prazo com o n.º ... do Banco 3...;
6) A quantia em dinheiro referida em 5) proveio de transferências realizadas, para esse banco pelos Embargantes e pela irmã do Requerido BB, designadamente e entre outras:
a) 10.000,00 €, em 15/11/2017;
b) 200,00 €, em 15/05/2018;
c) 200,00 €, em 18/06/2018;
d) 200,00 €, em 19/07/2018;
e) 200,00 €, em 13/08/2018;
f) 1000,00 €, em 15/10/2018;
g) 200,00 €, em 12/11/2018;
h) 200,00 €, em10/12/2018;
7) Para além dos valores transferidos diretamente pelos embargantes ou pela sua filha CC, também foram transferidos para a conta do Banco 3... em causa, valores provenientes de contas tituladas pelo Requerido BB das quais era fiel depositário;
8) O Requerido BB é bancário e trabalha no Banco 1...;
9) Os Embargantes são pais do Requerido BB, sendo pessoas de idade.
10) O embargante EE é portador de deficiência, que lhe confere uma incapacidade permanente global de 60%;
11) Atenta a debilidade do casal decorrente da idade, agravada, quanto ao Embargante EE, pela sua incapacidade, necessitam ambos do apoio dos filhos na sua vida diária;
12) Em virtude dos conhecimentos que o embargado tem do sector bancário tem sido incumbido de apoiar os pais, embargantes, na gestão do seu património financeiro;
13) Tendo consciência dessa debilidade e com vista a acautelar que teriam sempre acesso aos fundos depositados em Instituições Bancárias, para as necessidades da sua vida quotidiana e para acorrer a qualquer despesa imprevista, os Embargantes decidiram, no ano de 2017, incluir os filhos na titularidade das suas contas bancárias, nomeadamente nas contas referidas em 2);
14) A embargada tem conhecimento do contexto familiar dos embargantes;
15) A embargada sabia que o embargado fazia a gestão patrimonial do património financeiro dos embargantes;
Factos não provados
I. para além do que deu como provado em 15) a embargada tinha conhecimento de que os valores depositados, nas contas do Banco 2... e Banco 3... pertenciam aos embargantes;
II. a embargada tenha requerido o arrolamento das referidas contas apenas com o intuito de causar constrangimento ao Requerido;
III. a embargante tivesse conhecimento de que o requerido procedeu à transferência de fundos pertencentes a ambos cônjuges para a conta do Banco 3... que é titulada pela embargante;
IV. o embargado tenha escondido à embargada de que era titular de contas dos pais;
V. o embargado tenha aproveitado o facto de ser titular das contas de seus pais para tentar ocultar e fazer desaparecer as poupanças do casal;

3. Inconformada com o decidido, veio a Embargada apelar para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A) A Embargada, recorre de direito e nos termos do disposto nos artº 629.º, n.º1, 644.º e 647.º, nº4 do CPC, recorre também quanto à matéria de facto, com reapreciação da prova gravada.
Assim, com interesse para a decisão da causa aponte-se que em sede de arrolamento, processo principal, foram arroladas 3 contas bancárias:
- a conta nº... do Banco 3... (titulada em nome do Embargado BB e sua Irmã CC);
-a conta do Banco 2... iniciada com os números ... (que tem associada mais 4) (titulada em nome dos embargantes, o embargado e sua irmã, desde o ano de 2017),
-a conta do Banco 2... nº... (titulada em nome dos Embargados, então casal)
Os presentes embargos de terceiro recaíram sobre duas dessas contas arroladas, a conta nº... do Banco 3... e a conta do Banco 2... iniciada com os números ... (que tem associada mais 4).
Da inadmissibilidade dos Embargos de Terceiro
B) Entende a Recorrente que os presentes embargos não deveriam ter sido admitidos por não estarem objetivamente preenchidos os requisitos legais para o efeito, devendo por esse facto ser indeferidos. Assim, conforme artº342 do C.P.Civil, se a penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Ora, constituindo o arrolamento de contas bancárias a mera descrição dos bens, tal diligência não ofende nem a posse, nem a propriedade, não detendo, pela sua própria natureza, qualquer cariz executivo, não ofendendo qualquer outro direito invocado nos autos. Assim, face à natureza não executiva do arrolamento, não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão dos embargos, artº342, primeira parte do C.P.Civil, devendo os mesmos ser indeferidos por legalmente inadmissíveis.
C) Mas mesmo que assim não se entenda, sempre seria de não admitir os embargos, por inexistência de ofensa de qualquer direito dos embargantes, artº342 do C.P.C., última parte. A prova da titularidade de um depósito bancário é feita por documento. Não foi feita, pelos Recorridos qualquer prova sobre a sua titularidade das contas bancárias do Banco 3... e Banco 2..., contas bancárias arroladas, nem da existência de qualquer direito.
Os Recorridos embargaram a conta nº... do Banco 3... arrolada, no entanto, não demonstraram deterem sobre a mesma qualquer direito, não demonstrando serem titulares ou co-titulares da referida conta. Nesse sentido, não podem arrogar-se qualquer direito de crédito sobre a Instituição Bancária, ainda para mais direito exclusivo, quando não constituíram qualquer depósito bancário, sendo pessoas totalmente estranhas à titularidade da mesma. Assim sendo, deverá concluir-se pela inadmissibilidade legal dos presentes embargos quanto à conta nº... do Banco 3..., uma vez que os Recorridos não têm legitimidade para os presentes embargos. Aliás, não só não foi junto qualquer documento que o comprove, sendo certo que são os Embargantes que detêm o ónus da prova, como na sentença recorrida é inequivocamente afirmado que os Recorridos não são titulares da conta, veja-se motivação da sentença ora recorrida que, por variadíssimas vezes alude ao facto, dando-o como assente, de a conta do Banco 3... ser apenas titulada pelo embargado BB e por sua irmã CC.
D) Tal raciocínio e afirmações são igualmente válidos para a conta do Banco 2... arrolada de que os Recorridos não fizeram prova da titularidade, nomeadamente a conta nº..., de que são apenas titulares os Embargados, conta comum do excasal, e em relação à qual, o tribunal a quo, muito mal andou ao decidir pelo levantamento do arrolamento, como seguidamente se exporá. Sobre esta contas não foi junto aos autos pelos Embargantes nem um único extracto bancário ou documento.
Da Nulidade da Sentença
E) Mas mesmo que assim não se entenda, facto que se admite por mera hipótese académica, será sempre de se revogar a sentença recorrida. Com efeito, entende a Recorrente que a sentença ora recorrida padece de nulidade nos termos do previsto no artº615, nº1 al. c), porquanto, os fundamentos invocados estão em contradição com a decisão, sendo por vezes confusos, ambíguos e contraditórios.
Senão vejamos, na motivação da sentença ora recorrida é por diversas vezes referido que a conta do Banco 3... acima identificada é apenas titulada pelo embargado BB e por sua irmã, CC. Por outro lado, dos autos de arrolamento (documentos juntos) e dos documentos juntos neste apenso sabe-se, que a conta do Banco 2... nº... é uma conta comum, titulada exclusivamente pelos elementos do ex-casal, os embargados. Ainda na motivação e também na fundamentação jurídica da sentença ora recorrida, são enumerados uma serie de acórdãos dos tribunais superiores, como fundamentação para a decisão, nomeadamente invocando o facto de os embargos de terceiro poderem ser um meio usado para o arrolamento, apontando o direito de crédito como o legalmente admissível para o uso desta providência legal. Acontece, porém que tais decisões têm em comum o facto de o terceiro que faz uso dos embargos, ser, pelo menos, co-titular da conta bancária, arrogando-se por isso um direito de crédito sobre o seu depósito. Tal requisito, de titularidade ou co-titularidade dos embargantes, de que nasceria o direito de crédito sobre a entidade bancária, é referido, não só na motivação, mas também na fundamentação jurídica da sentença recorrida, como elemento fundamental para o prosseguimento dos embargos de terceiro. Sabendo o tribunal a quo que os embargantes não são nem titulares, nem co-titulares, das contas do Banco 3... ... (titulada exclusivamente em nome do Embargado e sua irmã) nem da conta do Banco 2... ... (conta comum, titulada exclusivamente por ambos os embargados), haverá naturalmente ausência de direito de crédito sobre a instituição bancária e, também naturalmente, inadmissibilidade dos embargos. Não obstante na decisão propriamente dita, a sentença julgou procedentes os embargos em relação às contas referidas no número anterior, estando assim a motivação e fundamentação em clara oposição com a decisão. Nesse sentido, a sentença encontra-se ferida de nulidade, artº615, nº1 al.c) do C.P.Civil devendo ser revogada.
Ainda na nulidade da sentença
F) A sentença recorrida está igualmente ferida de nulidade por ter condenado em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, artº615, nº1 al.e) do C.P.Civil.
Da leitura da petição inicial de embargos de terceiro, recolhe-se que os Embargantes pretendiam embargar o arrolamento da conta do Banco 2... iniciada com os números ... (desdobrável em mais 4) e da conta do Banco 3... com o nº.... São estas as únicas contas alvo de embargos, veja-se artº17 e segs da petição inicial de embargos, sobre a mencionadas contas do Banco 2... iniciadas com a numeração ..., e artº23 e 29 e segs da petição de embargos em que os embargantes se arrogam proprietários exclusivos dos valores depositados nessas contas do Banco 2... iniciadas ... (desdobráveis em 4 contas), e da conta do Banco 3....
Em momento algum, os Embargantes/Recorridos se arrogaram qualquer direito sobre os montantes arrolados na conta comum do casal do Banco 2... conta nº..., não tendo peticionado o levantamento do arrolamento dessa conta.
Nem tão pouco foi produzida qualquer prova nesse sentido. Assim sendo, a sentença recorrida ao determinar o levantamento do arrolamento da totalidade dos valores depositados na conta comum do ex-casal do Banco 2... nº..., condenou em objecto diverso do pedido, estando assim ferida de irremediável nulidade nos termos do previsto no artº615, nº1 al.e) do C.P.Civil.
Mas mesmo que assim não se entenda sempre será de revogar a sentença recorrida.
G) Os Embargados contraíram matrimónio católico em 18 de setembro de 1999, sem convenção nupcial. Cerca de 22 anos depois, em janeiro de 2022, o Embargado comunicou à Embargada a sua vontade de se divorciar, esta última após uma serie de averiguações concluí que o Embargado se encontrava a desmobilizar poupanças do casal sem autorização, pelo que intentou o arrolamento dos autos. Constatou que o Embargado tinha feito levantamentos em dinheiro no montante diário de €400,00 (€200,00+€200,00), da conta de ambos no Banco 2... ... (extrato bancário do Banco 2..., S.A.-doc.2) e que desde o dia 24 de Dezembro de 2021 até ao dia 31 de dezembro de 2021, o Embargado tinha efectuado 16 (dezasseis) levantamentos multibanco de €200,00 dessa conta do Banco 2..., no montante global de €3.200,00 (três mil e duzentos euros). No mesmo período, da conta de ambos os Embargados do Banco 1..., o Embargado tinha feito mais 5 levantamentos multibanco de €200,00 cada, no montante de €1.000,00 (mil euros), fazendo igualmente transferências para outras contas que que a Recorrente não era titular (extracto bancário (doc.3 da petição de arrolamento). O Embargado era titular no IGCP duma conta aforro nº..., na qual existiram certificados de aforro de serie E subscritos em 22/6/2021, resgatados pelo valor de €17.027,71 que desmobilizou em 27 de dezembro de 2021 para a conta do casal do Banco 2... ... (facto dado como provado na sentença de arrolamento) e que nos dias seguintes transferiu para conta do Banco 3... ... titulada em seu nome e no de sua irmã CC e que tinha aberto nesse mesmo mês.
O Embargado desmobilizou igualmente uma aplicação financeira que detinha no Banco 2... para a conta comum do casal no montante de €13.611,55 em 24 de dezembro de 2021, (facto dado como assente na sentença de arrolamento), e que transferiu para a mesma conta do Banco 3... titulada em seu nome e da irmã. A partir do dia de natal, 25 de dezembro de 2021, o Embargado transferiu da conta Banco 2... do casal acima indicada para a conta com o nº... (Banco 3..., S.A.) arrolada e aqui embargada, e titulada exclusivamente em seu nome e no de sua irmã, e para contas de destinatário desconhecidas, o montante global de € 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros) (facto dado como assente na sentença de arrolamento), sobrou um saldo de €937,94.
Assim, no período mencionado (entre 24 e 31/12 de 2021) foram retiradas das contas de ambos os embargados o valor de €33.700,00 (trinta e três mil e setecentos euros), nomeadamente da conta do Banco 1..., com o nº..., sobrando um saldo de €327,92. Foi julgado procedente o arrolamento.
H) Foi intentada pelos Recorridos a presente ação de embargos de terceiro e por sentença proferida em 17/7/2023, de que ora se recorre, foram julgados procedentes os embargos e ordenado o levantamento dos arrolamentos respeitantes às contas:
- do Banco 2... nº... (...;...;...;...;...), co-tituladas pelos Embargantes, Embargado e irmã CC;
-Banco 3... nº..., titulada exclusivamente pelo Embargado e sua irmã CC
-Banco 2... nº..., conta comum do ex-casal, titulada exclusivamente em nome de ambos os Embargados
I) Entende a Recorrente, que mal andou o tribunal a quo, porquanto:
- deu como provados factos que se encontram em contradição com a prova documental apresentada, sendo que existem nos autos documentos que por si só implicam decisão jurídica diversa da proferida, havendo, pois, erro na apreciação da prova
-deu como provados factos quanto aos quais não foi produzida qualquer prova e que só podiam ser provados por documento, não tendo sequer em consideração a confissão da parte (Embargado);
- Não teve em conta que o ónus da prova competia aos Embargantes.
- Assim, em desrespeito pelo estatuído no artº607 do Código de Processo Civil, o tribunal a quo não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, nem lhe aplicou as regras de experiência, apresentando-se confusa e contraditória a fundamentação da decisão proferida.
-Conheceu ainda a sentença de questões quanto às quais não podia conhecer, ocorrendo errada qualificação jurídica dos factos.
Vícios que determinam nos termos legais a nulidade da sentença.
Senão vejamos
J) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não respeitou, nem cumpriu a formalidade prevista no artº463, nº1 do C.P.Civil, não tendo reduzido a escrito a confissão dos factos do depoente. Com efeito, o Embargado BB prestou declarações de parte que importaram a confissão de factos que lhe são desfavoráveis, artº352 e seguintes, 356, nº1 do Código Civil, pelo que nos termos do artº463, nº1 e 466º, nº3 do C.P.Civil, deveria o tribunal a quo ter reduzido a escrito os factos confessados pelo depoente, sendo registada em acta a assentada relativamente aos factos a seguir indicados, conforme gravação e transcrição já acima identificada, nomeadamente::
Que o depoente em dezembro de 2021, e pelo facto de se pretender divorciar da Embargada, abriu uma nova conta bancária no Banco 3... com o nº... em seu nome e em nome de sua irmã CC
Que o depoente, a partir de Dezembro de 2021, transferiu fundos de uma das contas comuns do casal, da conta do Banco 2... nº... para a nova conta que tinha acabado de abrir com a sua irmã no Banco 3... com o nº.... (facto também provado na sentença que decretou o arrolamento)
Que o depoente, na pendência do arrolamento, retirou da então casa de morada-defamília, à revelia da Embargada, AA, inúmeros documentos onde se incluíam extractos bancários de várias contas.
L) Em virtude da confissão do depoente/embargado, a que a lei confere força probatória plena, não deveriam ter sido considerados não provados os factos constantes nos pontos IV e V dos “factos não provados”, pelo contrário tais pontos deveriam ter sido dados como provados, passando concretamente a constar dos factos provados o seguinte:
O Embargado escondeu à Embargada que era titular de conta bancária dos pais, aproveitando esse facto para tentar ocultar e fazer desaparecer as poupanças do casal.
Acrescem ainda, as declarações do próprio depoente BB que afirmando que abriu a conta no Banco 3... para aí colocar dinheiro de seus pais, não conseguiu explicar:
- o porquê de os seus pais, ora Embargantes, não serem titulares dessa conta se o os valores alegadamente eram deles;
- a razão da abertura dessa conta se já era titular de uma conta com seus pais e sua irmã (as contas do Banco 2... com a numeração ...);
-a razão porque abriu tal conta quando poderia ter feito transferência diretamente para qualquer das três contas bancárias de que seus pais eram proprietários;
A própria irmã do Embargado, CC, gravação supra identificada e transcrita, também não conseguiu explicar ao razão de abertura da conta, num período de natal e com urgência, afirmando desconhecer quais as poupanças do casal, e desconhecer quais os valores monetários de propriedade de seus pais
M) Por outro lado, os factos constantes no ponto 4) dos “factos provados” não poderiam ter sido dados como provados, nomeadamente não poderia ter sido dado como provado que
“Na conta à ordem aberta no Banco 2... os embargantes recebem os seus rendimentos, realizando, através dessa conta, o pagamento das despesas do seu quotidiano”
Em alternativa deveria ter sido dado como provado e incluído nos “Factos Provados”, o seguinte:
“Na conta à ordem aberta no Banco 2... a embargante DD recebe a sua pensão de reforma no valor de cerca €1.622,00, realizando, através dessa conta, o pagamento das despesas do seu quotidiano”
É desconhecida a existência de outros rendimentos dos Embargantes que não sejam as pensões de reforma, sendo igualmente desconhecida o valor da pensão de reforma do Embargante EE, nenhuma prova foi produzida sobre este último ponto. Com efeito, pelo depoente BB e pela sua irmã CC, gravações já identificadas e transcritas, foi dito que o rendimento de ambos os pais provinha essencialmente das suas pensões de reforma, e que viviam desses rendimentos, e que o pai recebia a pensão através de uma conta na Banco 5..., conta essa totalmente estranha aos presentes autos”.
N) Entende também a Recorrente que os factos constantes do ponto 6) e do ponto 7) dos “factos provados”, não deveriam ter sido dado como provados, ou seja,
6) A quantia em dinheiro referida no ponto 5 (dos factos provados-saldo bancário no valor de €50.180,57 da conta do Banco 3... nº...) proveio de transferências realizadas para esse banco pelos Embargantes e pela irmã do Requerido BB, designadamente entre outras, a) €10.000,00 , em 15/11/2017); b) €200,00 em 15/05/2018; c) €200,00, em 18/6/2018; d) €200,00 em 19/07/2018; e) €200,00 em 13/08/2018;f) €1.000,00 em 15/10/2018; g) €200,00 em 12/11/2018; h) €200,00 em 10/12/2018;
7) Para além dos valores transferidos diretamente pelos Embargantes ou pela sua filha CC, também foram transferidos para a conta do Banco 3... em causa, valores provenientes de contas tituladas pelo Requerido BB das quais era fiel depositário.
Os factos constantes do ponto 6) e do ponto 7) dos “factos provados” deveriam ter sido considerados não provados e constar dos factos NÃO PROVADOS, porquanto:
-relativamente aos movimentos descritos no ponto 6) foram juntos, na petição inicial de embargos (documentos que não se encontram numerados), documentos de alegadas transferências realizadas no ano de 2018 de contas bancárias desconhecidas para uma conta do Banco 3... com o nº ..., cuja titularidade se desconhece. Esta conta é desconhecida dos autos. Tais transferências foram, assim, realizadas para conta bancária diferente da arrolada, (a conta arrolada dos autos do Banco 3... é a nº...). Os factos constantes nos ditos ponto 6) e 7) dos “factos provados” teriam necessariamente de ser provados por documentos. Ora, não foram juntos aos autos quaisquer extractos ou outros documentos bancários que atestem que houve transferências de contas bancárias de propriedade da CC, do BB ou dos Embargantes para a conta arrolada do Banco 3... nº..., inexistindo qualquer prova quanto a estes factos, pelo que o tribunal a quo nunca poderia considerar tais factos como provados, dada a total ausência de prova.
-A conta arrolada do Banco 3... arrolada foi aberta em dezembro de 2021, e, no início de 2022, data do arrolamento, encontrava-se provisionada com a quantia de €100.361,14 (cem mil trezentos e sessenta e um euros e quarenta e um cêntimos) (apenas foi arrolado metade, uma vez que a conta tinha dois titulares (CC e BB). Desconhece-se a proveniência de tal montante. Nenhuma prova documental foi produzida.
-Além das transferências que o Embargado fez da conta do Banco 2... do então casal, provadas na sentença de arrolamento, desconhece-se a proveniência dos montantes depositados na conta do Banco 3... arrolada. Não existem documentos/comprovativos nos autos referentes à movimentação bancária desta conta ou de outras tituladas em nome da CC e/ou do BB, donde alegadamente poderia ter origem o dinheiro, não sendo por isso, possível, qualquer conciliação bancária. Não há o mínimo indício da existência de movimentos bancários entre a conta do Banco 3... arrolada e outras quaisquer contas tituladas en nome dos embargantes ou de seus filhos.
É firme convicção da Embargada que o Embargado sendo o único titular da conta do Banco 3... não arrolada, e sabendo que se ía divorciar, a fim de evitar a partilha da totalidade dos montantes depositados, abriu nova conta no mesmo banco para onde também transferiu montantes das contas comuns do casal, colocando como titular sua irmã, a fim de beneficiar da presunção de titularidade em partes iguais, artº513 e segs do Código Civil, e evitar a partilha de pelo menos metade.
O Embargo BB explicou que as transferências de €200,00 para conta do Banco 3... não arrolada, realizadas em 2018 por seus pais, que viviam das pensões de reforma eram o que os pais conseguiam poupar. Não conseguiu explicar o saldo da conta do Banco 2... arrolada que rondava, já depois do arrolamento, os €100.000,00 (cem mil euros), afirmando que essa conta era para fazer face às despesas diárias de seus pais e que a conta do Banco 3... arrolada que abriu em dezembro de 2021, e que também tem um saldo de cerca €100.000,00 (cem mil euros) era para uma eventual doença dos pais. Não junto qualquer documento comprovativo da origem de tais montante. Informou que a pensão da mãe rondava os €1.600,00. E que todo o dinheiro que estava nas contas comuns do casal era de propriedade de seus pais. Certo é que que nenhuma documentação bancária foi junta aos autos referente à conta do Banco 3... arrolada e mesmo a documentação junta referente à conta do Banco 2... nº... é parca, sendo, a maioria, extractos globais, de saldos globais que nada comprovam relativamente à movimentação da referida conta.
O) Entende a Recorrente que os factos constantes do ponto 11), do ponto 13) e do ponto 15) dos “factos provados”, não deveriam ter sido dado como provados ou não deveriam ter sido dado como provados nos termos em que o foram.
Foi considerado provado o ponto 11) Atenta a debilidade do casal decorrente da idade, agravada quanto ao embargante, pela sua incapacidade, necessitavam ambos do apoio dos filhos na sua vida diária. Tal ponto (e os factos nele constantes) deveria ter sido dado como NÃO PROVADO.
Tendo em conta a prova produzida, entende a Recorrente que deveria ter sido dado como PROVADO:
11) Atenta a incapacidade do embargante, era necessário o apoio de sua mulher e filhos na sua vida diária.
Em relação à Embargante, DD, a mesma está perfeitamente autónoma, toma decisões sobre a sua vida financeira, abre contas, faz transferências, desloca-se às instituições bancárias, sendo inclusivé procuradora de seu marido (procuração junta aos autos). Neste sentido, os depoimentos já transcritos da filha da Embargante, CC, a testemunha FF, gerente bancária do Banco 2..., declarou não conhecer o Embargado BB, que era a Embargante DD que normalmente se deslocava ao banco e tomava as decisões financeiras e bancárias.
P) Quanto ao ponto 13) dos “factos provados”, entende a Recorrente que o seu conteúdo é impreciso, não estando em consonância com a prova produzida.
Assim, foi dado como provado: Tendo consciência dessa debilidade e com vista a acautelar que teriam acesso aos fundos depositados em instituições bancárias, para as necessidades da sua vida quotidiana e para acorrer a qualquer despesa imprevista, os Embargantes decidiram, no ano de 2017, incluir os filhos na titularidade das suas contas bancárias, nomeadamente nas contas referidas em 2)
Entende a Recorrente, que a declaração do Banco 2... junta aos autos pelo Embargantes, apenas atesta que em 2017, o Embargado e sua irmã, filhos dos Embargantes, foram adicionados como titulares da conta do Banco 2... nº... (e associadas), e sabendo o tribunal que a outra conta do Banco 2... nº... era conta titulada exclusivamente pelo casal, o que deveria ter sido dado como provado era:
13) Com vista a acautelar que teriam acesso aos fundos depositados em instituições bancárias, para as necessidades da sua vida quotidiana e para acorrer a qualquer despesa imprevista, os Embargantes decidiram, no ano de 2017, incluir os filhos na titularidade da sua conta bancária do Banco 2... com numeração inicial ..., ou seja, as contas referidas em 2) alíneas a) a e).
Quanto ao ponto 15) dos “Factos provados”, deviam os mesmos ter sido dado como não provados.
Nesse sentido, depoimento de parte da Embargada, AA, identificação da gravação e transcrições supra, que esclareceu que os Embargantes e seus filhos eram muito reservados em relação ao seu património.
Que mesmo em relação ao património do casal que o Embargado geria quase livremente e sem prestar contas, o Embargado poucas informações lhe fornecia. Que nele tinha confiança total. Haveria ainda que ter em conta para dar como Não Provado estes factos, a circunstância de o próprio requerido ter retirado de casa de morada de família toda a documentação bancária, conforme o próprio confessou.
Assim, os factos do ponto 15 dos “factos provados”, A Embargada sabia que o Embargado fazia a gestão patrimonial do património financeiro dos embargantes” deveriam ter sido considerados NÃO PROVADOS, havendo erro na apreciação da prova.
Q) Entende ainda a Recorrente que face à prova produzida deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos em concreto que não foram tidos em conta na sentença:
a) Que nos anos de 2014 e 2015, os Embargados detinham, depositado nas suas contas comuns, pelo menos cerca de €104.223,08 (cento e quatro mil duzentos e vinte e três euros e oito cêntimos). Detendo na conta do Banco 1... nº... (e associadas) um saldo de €39.534,04, na conta do Banco 2... nº..., um saldo de €54.779,82, e na conta da Banco 5... nº... um valor de pelo menos €9.909,22.
Todas estas contas foram alvo de arrolamento.
Para prova de tais factos vejam-se os extractos bancários do Banco 1... e Banco 2... e declaração da A..., juntos aos autos através de requerimento com referência nº42148142, junto aos autos de arrolamento em 5 de maio de 2022 Tais factos estão em contradição com a motivação da sentença que considera que os Embargantes passaram a ser ajudados pelos seus filhos no ano de 2017. A partir desse facto, o tribunal e retira a conclusão, no entender da Recorrente totalmente ilegítima, e à revelia de qualquer documentação e conciliação bancária, de que, por o embargado gerir as contas de seus pais, o dinheiro que se encontra nas contas comuns do casal é pertença dos pais do Embargado.
Ora tais factos revelam que antes dessa data, em 2015, os valores que os Embargados tinham nas suas contas eram, e agora sim, recorrendo às regras da experiência comum, poupanças e propriedade do casal, ora Embargados. Neste sentido os depoimentos da Embargada, GG, gravação e transcrições já indicada, que declarou que há cerca de 7/8 anos detinham poupanças de cerca de €100.000,00.
R) Deveria igualmente ter sido dado como provado:
b) Que em Julho e Agosto de 2021, os Embargados tinham na sua posse, nas suas contas comuns e no IGCP a quantia de, pelo menos, € 106.000,00 (cento e seis mil euros), detendo na conta do Banco 1... nº... (e associadas) um saldo de €41.720,39, na conta do Banco 2... nº..., um saldo de €28.204,27; no IGCP certificados de aforro no montante de cerca de €17.0000,00, na Banco 5... nº... um valor de cerca de €20.000,00.
Para prova destes factos, em concreto, requerimento com referencia nº42148142, junto aos autos de arrolamento em 5 de maio de 2022, extractos bancários do Banco 1... e Banco 2....
À informação do IGCP, junto nos autos de arrolamento (email de 28/02/2022), com a informação de que BB, tinha subscrito em junho de 2021, certificados de aforro serie E, no montante de €17.000,00.
O arrolamento realizado pelo Embargado, que comprova que se encontravam depositados na conta da Banco 5... a quantia de cerca de €20.000,00.
S) Deveria igualmente ter sido dado como provado:
Que há cerca de 7/8 anos os Embargados consideraram liquidar a hipoteca que detinham no Banco 1..., e que importariam um valor de cerca de €80.000,00.
Neste sentido os depoimentos da Embargada, GG, gravação já indicada, afirmando ainda há 7/8 anos tínham um empréstimo de cerca de €80.000,00 e tinham ponderado nessa altura amortizar o empréstimo que tínham da casa. Que nas contas comuns do casal, do Banco 2..., Banco 1... e Banco 5..., se encontravam depositados esses valores, poupanças e que era o embargado que as geria. E ainda depoimento de HH, depoimento de dia 1/6/2023, gravação 00:00:00 a 00:29:38, das 10:43:30 às 11:13:19, que fazia a contabilidade do casal que desaconselhou essa amortização face ao juro baixo que pagavam. Neste sentido documento junto aos autos em requerimento junto aos autos, já acima indicado, com referencia nº42148142, de 5 de maio de 2022, extracto bancários do Banco 1... onde consta o valor da hipoteca de cerca de €75.868,61, que com as despesas registos, distrates e demais despesas decerto rondaria os €80.000,00.
T) Deveria igualmente ter sido dado como provado:
Que ao longo dos anos foram recebendo doações feitas ao casal pelos Embargantes, pelos pais e tios da Embargada.
Em relação a estes factos veja-se o depoimento da Embargada, AA, que declarou ter recebido doações em dinheiro de seus tios e embargantes. E ajuda de seus pais, bem como o próprio embargado BB, HH que revelou conhecimento direto afirmando que, no início de do casamento tinham tido doações de cerca de pelo menos €50.000,00 em dinheiro. Que a tal acrescia o facto de terem comprado a primeira casa abaixo do valor de mercado por força do pai da embargada ser administrador da empresa proprietária do imóvel e que na altura da venda desse imóvel o tinham já vendido ao valor de mercado, e não tendo reinvestido todo o montante na nova habitação, o casal tinha conseguido uma elevada poupança.
U) Deveria a sentença ainda ter considerado, em concreto, provados os seguintes factos
Que o Embargados eram um casal que desde sempre levou uma vida muito regrada, com grandes preocupações de poupança”
A este facto veja-se o depoimento de HH, contabilista do casal, que explicou que os embargados tinham reembolsos anuais de IRS de cerca de €2.200,00 a €2.300,00, que eram diretamente reencaminhados para poupanças da família. Que era também reencaminhado diretamente para poupança, ao longo dos 22 anos de casamento, a quantia anual de cerca de €3.500,00 líquidos referente aos subsídios de natal. E que devido à vida regrada, à baixa prestação bancária (cerca de €200,00), às doações recebidas, ao dinheiro ganho em investimentos em aplicações financeiras, ações e obrigações tinham poupanças muito elevadas. Que tinha conhecimento destes factos não só pelo acompanhamento da vida do casal, mas também pelo facto de o embargado confidenciar consigo e lhe pedir conselhos sobre investimentos financeiros, e ainda pelas declarações de IRS que preenchia e fazia a entrega no portal das finanças, bem como o depoimento de II, gravação acima identificada, amiga de ambos os embargados mesmo antes do casamento, que descreveu a vida do casal embargado, como uma vida quase espartana.
V) Para considerar os factos provados o tribunal a quo teve em consideração, veja-se motivação, essencialmente a prova testemunhal do embargado, e de sua irmã, pessoas claramente com interesses na causa, bem como na testemunha JJ, testemunho de 23/05/203, gravação 00.00.00 a 00:14:28, das 10:28:58 às 10:43:27. Ora tal testemunha limitou-se a declarar:
-Sobre a matéria dos autos: de nada ter conhecimento antes do arrolamento; Nada saber sobre as contas bancárias, quer do casal, quer dos Recorridos; Não ter visto um único documento.
Assim, entente a Recorrente, que, mais uma vez, ao considerar relevante tal depoimento, que nada acrescentos, houve erro na apreciação da prova.
Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

4. Os Embargantes contra-alegaram, sustentando a improcedência do recurso, bem como a sua extemporaneidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, suscitam-se as seguintes questões:
● Extemporaneidade do recurso
● Inadmissibilidade dos embargos
● Nulidades da sentença
● Reapreciação da matéria de facto
● Possível influência em sede da subsunção dos factos ao direito

5.1. Extemporaneidade do recurso
A questão foi suscitada pelos Apelados, com fundamento em que estes embargos de terceiro integrariam um processo urgente, sujeitos, por isso, ao prazo de 15 dias para interposição de recurso.
A admissibilidade do recurso já foi apreciada em 1ª instância, no sentido positivo. Porém, incumbe também pronúncia neste Tribunal, dado o preceituado no nº 5 do art.º 641º do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior.
A Apelante foi notificada para se pronunciar, nada tendo dito.
Mas a nossa apreciação é no sentido de confirmar o decidido em 1ª instância.
Na verdade, apesar de no presente caso, os embargos de terceiro constituírem um meio de reação a um procedimento cautelar de arrolamento, isso não os contamina com a natureza urgente de tal procedimento.
Parafraseando Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, «Os embargos aqui previstos são de cariz repressivo e, posto que assumam formalmente o figurino de um incidente, consubstanciam, na realidade, uma ação declarativa autónoma apensa à ação ou execução em cujo âmbito o ato é praticado (art.º 344º nº 1). Obedecendo, na parte introdutória, ao regime prescrito para os incidentes da instância, depois do despacho de recebimento os embargos seguem os termos do processo comum (art.º 348º).» [1]
Nessa medida, o prazo para recorrer é de 30 dias, e não de 15.
Conclui-se, pois, pela tempestividade do recurso.

5.2. Inadmissibilidade dos embargos (conclusões B a D),
Confundindo, por vezes, inadmissibilidade com improcedência [como é o caso do que se refere nas conclusões C) e D)], sustenta a Apelante não estarem reunidos os requisitos legais, ou seja, integrando o arrolamento uma simples descrição dos bens, tal não ofende a posse, nem a propriedade, não tendo, pela sua própria natureza, qualquer cariz executivo.
A questão foi suscitada na contestação, e logo decidida no despacho saneador, indeferindo a pretensão.
O fundamento dos embargos de terceiro encontra-se previsto no art.º 342º nº 1 do CPC: se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Daqui resulta que os embargos de terceiro não visam apenas defender a posse, mas também qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência.
No caso, ordenou-se arrolamento de depósitos bancários. Os Embargantes alegaram que o dinheiro compreendido nesses depósitos é sua propriedade, medida em que, lhes competirá, em tese, o correspondente direito de crédito sobre o Banco.
Ora, pese embora o arrolamento consista na descrição, avaliação e depósito dos bens (art.º 406º nº 1 CPC), tal não significa que não haja atos perturbadores da posse ou outros direitos de terceiro, bem como do próprio visado pelo arrolamento.
Desde logo porque com tal providência se visa assegurar a manutenção dos bens, em virtude do receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens; e como é bom de ver, se os bens se devem manter na situação em que foram arrolados, tal gera, pelo menos, a respetiva indisponibilidade relativa, em tudo semelhante à privação da posse.
Por força do arrolamento, o terceiro proprietário do dinheiro fica privado da possibilidade de acionar livremente o direito de crédito à entrega desse dinheiro junto do Banco.
Veja-se que os Bancos ficaram nomeados depositários das quantias arroladas, significando isso que ficaram obrigados (i) a guardar a coisa depositada; (ii) avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante e (iii) a restituir a coisa com os seus frutos: art.º 1187º do Código Civil (CC).
Nesta perspetiva, e desde que demonstrada a propriedade dos Embargantes sobre o dinheiro depositado, o direito de crédito à respetiva entrega, quando bem entenderem, ficou-lhes coartado.
De resto, são inúmeras as decisões judiciais que sancionaram embargos de terceiro a arrolamentos de depósitos bancários. [[2]]
Concluindo, não assiste razão à Recorrente.

5.3. Nulidades da sentença (conclusões E a J)
§ 1º - Neste âmbito, invoca-se a contradição entre os fundamentos e a decisão: (art.º 615º nº 1 do CPC), considerando-se que a “sentença recorrida confunde as contas, confunde a titularidade das mesmas, conferindo o mesmo tratamento a todas elas, sem distinção, ignorando que as mesmas têm regimes diferentes, titulares diferentes, e naturalmente sobre cada uma delas haveria de recair decisão diferente”.
Este vício reporta-se à contradição lógica entre os fundamentos e a decisão. Nos termos do art.º 607º nº 3 do CPC, o juiz, após descriminação dos factos provados, inicia a subsunção desses factos às normas de direito que considera aplicáveis ao caso, para terminar por concluir/decidir se ao Autor assiste ou não razão.
Tal como ocorre no silogismo em que a conclusão é a consequência necessária das premissas, maior e menor, a decisão tem de ser a consequência lógica dos fundamentos.
Coisa diferente da concordância lógica entre os fundamentos e a decisão é o erro de julgamento.
Trata-se, portanto, de uma questão de lógica de raciocínio, ou seja, «Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.» [3]
Ora, a argumentação da Recorrente remete-nos para a questão do erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, e não para a contradição entre os fundamentos e a decisão.
Na fundamentação jurídica, o Juiz começou por dissertar sobre os fundamentos dos embargos, designadamente no tocante ao arrolamento de depósitos bancários, analisou-se a titularidade das contas do Banco 3... e do Banco 2..., considerou-se ter-se demonstrado que os dinheiros aí depositados pertencem aos Embargantes, terminando-se com a decisão de determinar o levantamento do arrolamento sobre tais depósitos.
A decisão tomada é consentânea com a linha de raciocínio por que se enveredou, pelo que não existe violação da lógica jurídica do mesmo.
Se a linha de abordagem seguida não é a mais correta, é questão que colide com a reapreciação da matéria de direito (erro de julgamento).
§ 2º - Quanto à condenação por quantidade superior ao pedido
Por força do princípio do dispositivo (art.º 3º nº 1 e 5º nº 1 do CPC), o tribunal fica limitado no seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio.
Em consonância, é nula a sentença em que o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido: art.º 615º n.º 1 al. e) do CPC.
Quando assim o faça, incorre em excesso de pronúncia, o qual tem lugar «(…) quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.» [4]
Os Embargantes finalizaram a petição de embargos com o seguinte pedido: «(…) determinando-se, em consequência, a exclusão, do arrolamento decretado, da totalidade dos valores depositados nas contas abertas junto do Banco 2... e do Banco 3..., identificadas nos respectivo auto (…)»
Olhado o auto de arrolamento temos que, com relação a esses Bancos, foram arrolados os seguintes depósitos:



Arrolaram-se, portanto, 6 depósitos no Banco 2... e um no Banco 3....
No dispositivo da sentença, ordenou-se o levantamento do arrolamento da totalidade dos valores depositados nas contas abertas junto do Banco 2... e do Banco 3..., identificadas no respetivo auto com os seguintes números ..., ..., ..., ..., ... e ... do Banco 2... e conta de depósito a prazo com o n.º ... do Banco 3....
Basta compaginar tais números da sentença com os do auto de arrolamento para se concluir que o Sr. Juiz se moveu nos estritos limites do peticionado.
A Recorrente, mais uma vez, confunde questões de nulidade com o erro de julgamento pois que, sob este item, faz residir o vício referindo que em momento algum os Embargantes se arrogaram o direito sobre a conta do Banco 2... nº..., nem foi produzida prova nesse sentido.
§ 3º - Omissão de formalidade probatória
Neste âmbito, começa a Recorrente por invocar não ter sido cumprido o disposto no art.º 463º nº1 do CPC, referindo que o Embargado BB prestou declarações de parte que importaram a confissão de factos que lhe são desfavoráveis e tal confissão não foi reduzida a escrito.
Sucede que a omissão de uma formalidade legal constitui nulidade secundária, a invocar no ato e sujeita ao regime do art.º 195º e 197º a 199º do CPC.
Que, naturalmente, ao contrário do invocado pela Recorrente, não contende com a “nulidade da sentença”, cujas causas são as indicadas no art.º 615º do CPC, delas não constando a omissão de formalidades legais.
Essa mesma questão da confissão pode, eventualmente, colidir com um erro de julgamento na medida em que se verifique violação das regras probatórias de direito material, a ser analisada em sede própria.
Concluindo, improcedem as nulidades invocadas.

5.4. Reapreciação da matéria de facto (conclusões L a V)
Alguns esclarecimentos se impõem para melhor se compreender a avaliação que irá ser efetuada.
§ 1º - No que toca a contas coletivas (tituladas por mais de uma pessoa), há que distinguir entre contas solidárias (que permitem a movimentação a qualquer dos titulares isoladamente) e as contas conjuntas (cuja movimentação só pode ser feita com a assinatura de todos os titulares).
A opção entre uma ou outra deve ficar indicada no contrato de abertura de conta e, na falta de indicação, aplica-se o regime de movimentação solidária. No caso, nenhuma das partes indicou o tipo de conta, e dos documentos bancários juntos também não se extrai esse elemento. A decisão a tomar irá, portanto, considerar estarmos perante contas solidárias.
De acordo com o regime legal da solidariedade, a propriedade do dinheiro duma conta bancária solidária presume-se em partes iguais: art.º 512º e 516º do Código Civil (CC).
Quem beneficia da presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, admitindo-se prova em contrário (art.º 350º do CC).
Daqui resulta que no tocante às contas do Banco 2..., que estão tituladas pelos 2 Embargantes e pelos seus 2 filhos, beneficiando os Embargantes da presunção do art.º 516º do CC:
● eles só teriam de provar a propriedade no tocante à restante metade dos respetivos montantes;
● a Embargada, pretendendo ilidir a presunção de serem os Embargantes proprietários de, pelo menos, metade do dinheiro, a ela competia a prova de que, afinal, era o seu marido o proprietário exclusivo da totalidade dos montantes.

§ 2º - No que toca à (pretensa) confissão
Compulsados os autos, verifica-se que foi admitido o depoimento de parte da Embargada e do Requerido BB aos factos 31º a 35º da PI.
O depoimento de parte visa a confissão das partes. Por outro lado, só há lugar a confissão, quando a parte vem a reconhecer factos pessoais que lhe são desfavoráveis e que favorecem a parte contrária: art.º 352º do CC.
Olhada a PI, logo se vê: que o alegado em 31 [5] nem sequer é um facto, pelo que o depoimento de parte nem deveria ter sido admitido; que o alegado em 32 [6] poderia ser objeto de depoimento por ser desfavorável ao visado; que o alegado em 33 a 35 [7] são factos que respeitam à Embargada, que foi a requerente do arrolamento, e respeitam a factos pessoais dela própria, pelo que não deveria ter sido admitido o depoimento do ex-marido, BB.
Donde se conclui que, a ter existido confissão, a mesma só poderia ter respeitado ao facto alegado em 32 da PI.
Por outro lado, há que atender ao art.º 463º do CPC:
1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.
2 - A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.
3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias.
O Requerido BB foi ouvido em 3 das sessões de julgamento e de nenhuma delas consta a assentada.
Como sabemos, a confissão acarreta a prova plena do facto: art.º 358º nº 1 do CC.
Por isso é que a lei o regula das maiores cautelas: devendo o depoimento ser reduzido a escrito na parte em que for considerado confissão (assentada), redação essa a ser efetuada pelo juiz, o nº 2 do art.º 463º do CPC previne a possibilidade de “as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entenderem”.
Na verdade, as declarações prestadas pelas pessoas nem sempre são isentas de dúvidas e podem ser objeto de interpretações diversas.
Nesta perspetiva, e estando a declaração de ciência a ser processada no âmbito de um depoimento de parte, os possíveis vícios de interpretação do que por ele foi dito, ou a omissão da assentada têm de ser suscitados no próprio ato.
Na verdade, se o depoimento só é reduzido a escrito “na parte em que houver confissão do depoente”, tal significa que a redação da assentada tem já subjacente uma valoração do depoimento por parte do juiz, no sentido de considerar a declaração como confessória.
Sobre preceito equivalente (art.º 579º do então CPC), escrevia Alberto dos Reis [8], «As reclamações sobre a redacção, que a lei admite às partes ou aos seus advogados, podem ter por fundamento: a) a falta de clareza; b) a falta de concisão; c) a infidelidade; d) a deficiência.
O juiz redigiu o depoimento em termos obscuros, ambíguos, confusos; fez uma redacção prolixa, difusa, estirada; não traduziu com perfeita exactidão o pensamento e declarações do depoente; omitiu indevidamente factos ou circunstâncias que este referiu. Em qualquer destes casos a redação é viciosa; pode reclamar contra o vício tanto o depoente ou o seu advogado, como a parte contrária ou o advogado dela.
O juiz atenderá ou desatenderá a reclamação, conforme a julgar fundada ou infundada.
Assim como o § único do art. 578º não admite recurso da decisão proferida sobre oposição às perguntas, deve entender-se que também não cabe recurso da decisão proferida sobre as reclamações relativas à redacção, tanto mais que não é fácil fornecer ao tribunal superior elementos que lhe permitam avaliar se a reclamação tinha razão de ser, sobretudo quando o fundamento seja a infidelidade ou a deficiência. Desde que o tribunal superior não assistiu ao depoimento, não tem meio de exercer censura sobre a redacção; só a poderia exercer quando a reclamação tivesse por fundamento a obscuridade, caso pouco frequente.»
É exatamente por via dessa reclamação que se poderão mais tarde, em via de recurso, questionar o sentido da declaração, nos termos em que o juiz a considerou confessória, ou não.
Perante a omissão de uma assentada, e decorrendo a audiência na presença dos Ex.mos mandatários (como foi o caso), terão estes de invocar desde logo a sua interpretação de ter existido confissão em qualquer parte do depoimento, obrigando o juiz a pronunciar-se sobre essa questão. No caso, nenhuma reclamação foi feita.
Como bem sabemos, o obstáculo de o juiz de recurso não ter assistido ao depoimento e, por isso, não o poder controlar, já não existe hoje, pois a regra é a de serem gravados todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Estando hoje em dia o Tribunal da Relação apto a ouvir o depoimento na sua íntegra, já não existe o constrangimento dos Tribunais superiores a que aludia Alberto dos Reis. Qualquer dos possíveis vícios de interpretação do que foi pela parte no seu depoimento podem vir a ser conhecidos em sede de recurso.
Mas esta possibilidade está sempre dependente de ter existido reclamação.
Na verdade, como se escreveu em acórdão do STJ, «Conforme art.º 155º, nº 1, do CPC, o depoimento de parte é sempre gravado, mas apesar da gravação não é dispensável a redução a escrito do depoimento, como determina o art.º 463º, do CPC, relativamente à parte em que seja confessório, ou na parte em que narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória, nos termos preceituados no art.º 360º, do Cód. Civil.
Assim que não basta alegar a existência de “depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 02/10/2018, que se encontra registado no sistema digital H@bilus Media Studio de "00:00:01 a 01:31:17”. Era necessário que o juiz ditasse para a ata a declaração confessória e concluída a assentada a mesma fosse lida ao depoente, que a confirmaria ou faria as retificações necessárias, tudo como preceitua o referido art.º 463º, do CPC.
Assim que não há nos autos prova por confissão da parte, mas apenas declarações de parte, a valorar nos termos sobreditos.» [9]
Concluindo-se ter inexistido confissão de parte, o depoimento de BB apenas poderá ser atendido em sede de declarações de parte, sujeitas a livre apreciação do juiz, como resulta do art.º 466º nº 3 do CPC.
Donde, também, não se ter verificado violação das regras probatórias de direito material.

§ 3º - Quanto à reapreciação propriamente dita
Cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos no art.º 640º do CPC, entremos então na reapreciação da matéria de facto impugnada.
Começando pelas contas há que referir que, em casos como os presentes, em que se discute a propriedade dos dinheiros de depósitos bancários, e ressalvada a hipótese de confissão, a prova é essencialmente documental, designadamente no que toca a depósitos, levantamentos e transferências entre contas.
Sem prejuízo de o depoimento de parte de BB vir a relevar em livre apreciação, já assinalamos que o mesmo comportou confissão em momento algum. Ouvidos os depoimentos prestados por BB nas diversas sessões de julgamento, em momento algum ela confessou que os dinheiros existentes nas contas arroladas lhe pertenciam; ao contrário, sempre disse que eram pertença dos pais/Embargantes, e que ele se limitava a geri-los por sua conta e instruções, procedendo a depósitos e levantamentos conforme as suas instruções.
Como já se referiu, foi ordenado o arrolamento de todas as contas bancárias em que BB fosse titular ou co-titular e foi concretizado o arrolamento em contas de várias instituições.
Aqui importam apenas as efetuadas no Banco 2... e no Banco 3..., que são as que os Embargantes alegam ser o respetivo saldo de sua propriedade exclusiva. Como já atrás se deixou explanado, em relação à propriedade de metade do saldo, beneficiam eles da presunção do art.º 516º do CC, nada precisando de demonstrar. Quanto à restante metade do valor dos saldos, vejamos se os Embargantes lograram a demonstração que a eles competia.
As contas arroladas do Banco 2... foram as seguintes:
● ..., no valor de 14.281,23 €;
●..., no valor de 6.270,58 €;
● ..., no valor de 4.259,32 €;
● ..., no valor de 1.243,75 €;
● ..., no valor de 1.166,08 €;
● ..., no valor de 1.257,17 €.
Com a PI, os Embargantes juntaram uma declaração emitida pelo Banco 2... da qual consta que em 20/10/2017 (data da inclusão dos filhos como co-titulares), os Embargantes eram os únicos titulares das seguintes 4 contas no Banco 2...:
● Depósitos à ordem (...), no valor de € 28.030,72;
● Depósito especial Banco 2... 3 anos (...), no valor de € 57.000,00;
● Depósito especial Banco 2... 3 anos (...), no valor de € 25.000,00;
● Conta poupança rendimento (...), no valor de € 814.83.
Sendo eles os únicos titulares, é de considerar que o dinheiro só a eles pertencia, já que nenhuma das partes suscitou sequer a questão de eles estarem a servir de testa de ferro do filho.
A Embargada não impugnou a veracidade dos documentos, mas apenas o seu valor probatório por se mostrarem “desgarrados”, sem continuidade, desconhecendo-se o critério subjacente à sua escolha e apresentação, ou seja, o porquê de terem sido apresentados os daquele mês e não de outro ou outros meses”.
Compaginando as contas arroladas (facto provado 2) com a declaração emitida pelo Banco 2..., verifica-se que existe coincidência entre 2 dessas contas: as referidas na alínea b), que à data do arrolamento só tinha 6.270,58 € e na alínea e), à data do arrolamento com 1.166,08 €.
Assim, é de considerar que os saldos existentes nas contas ... (no valor de 6.270,58 €) e ... (no valor de 1.166,08 €) são propriedade exclusiva dos Embargantes, conclusão que a Embargada não logrou contrariar.
Desse confronto, também se pode concluir que à data do arrolamento essas contas tinham depósitos muito inferiores do que possuíam em 2017; donde, em termos gerais, fica sem sentido a tese da Embargada de que o seu ex-marido andava a desviar as poupanças do casal para as contas bancárias dos pais. A ser assim, os montantes à data do arrolamento teriam de ser superiores (por acréscimo de eventuais transferências do marido), e não inferiores.
Prosseguindo, quanto à conta ... (arrolada pelo valor de 14.281,23 €):
Do documento junto com a PI, “informação de NUC” resulta que entre 2017 e 2022, os Embargantes tinham um total de ativos de € 111.076,00 (2017) entre “depósitos à ordem” e “depósito a prazo e contas poupança”, terminando em 2022 com ativos no valor de € 109.758,00. Sucede que tal documento não referencia qual a entidade bancária, nem o número da conta.
Porém, do extrato integrado junto pelos Embargantes em 17/05/2022 refere respeitar à conta nº ... (que não consta do leque das contas arroladas, mas corrobora movimentos entre contas, como se viu ter acontecido e, bem assim, serve para demonstrar que àquelas datas os Embargantes tinham aquelas posses económico-financeiras) e corrobora os valores indicados em depósito em 2017 (extratos relativos de 2016 a 2022). Vê-se desses extratos que os movimentos são todos referenciados, designadamente pelo nome de quem fez a transferência. Ora, os únicos movimentos que não se poderiam controlar reportam-se a 2 depósitos: uma “entrega de valores” em 2017, de € 26.574,78 e um “depósito em numerário” em 2018, de € 7.710,00.
Ao longo desses anos, não consta dos extratos que o marido da Embargada, BB, tenha transferido dinheiros para essas contas.
E, face aos montantes substanciais existentes em 2017 (titulados exclusivamente pelos Embargantes, antes da co-titularidade dos filhos), também resulta infirmada a tese de que os Embargantes seriam pessoas de poucas posses, vivendo exclusivamente das suas reformas.
Também aqui é de considerar que os depósitos existentes na conta ... (arrolada pelo valor de 14.281,23 €) são propriedade exclusiva dos Embargantes.
Quanto à conta ... (arrolada no valor de 1.257,17 €:
Em 31/05/2023, a Embargada, pretendendo demonstrar que o casal por si constituído tinha poupanças na ordem dos 100 mil euros, que o ex-marido terá desviado, junta os seguintes documentos:
● 1 extrato do Banco 1..., referente à conta à ordem nº ..., constando BB como 1º titular, do qual resulta que no início de 2016, ele tinha como ativos um total de € 39.534,04 (depósitos à ordem, depósitos poupança e PPR capitalização) e passivos de € 75.868,61 (crédito à habitação).
●1 extrato integrado do Banco 2..., de dezembro 2015, dirigido a BB e relativo à conta “NUC ...”, do qual resulta a existência de depósitos à ordem de € 825,57, aplicações a prazo fixo de € 52.922,25 e outros títulos de € 1.032,00. Pode aceitar-se que se trata da conta arrolada com o nº ....
● 1 carta da A..., dirigida à Embargada, mencionando o pagamento de € 9.909,22, em 2014, referente a um sinistro.
Confrontado com tais documentos, referiu BB (sessão de 19/06/2023 e de 10/07/2023):
O extrato da conta Banco 2... em seu nome nº ..., de 12/2015, com um total de 54.779,82, a grande maioria era dinheiro dos pais, com o objetivo de gerir esses montantes. Depois, deu origem à conta ... do Banco 3..., titulada pelos pais + ele e a irmã.
Entretanto, juntou ele próprio juntou 7 documentos em audiência. Prosseguindo o depoimento, sobre o confronto entre os documentos juntos pela Embargante e por ele próprio, disse o seguinte:
Extratos juntos por ele: a transferência de certificados de aforro em 11/11/2022. Os certificados de aforro eram montantes dos pais, que lhe entregaram a guarda e gestão; no decurso destes anos colocou-os em diversos sítios, já estiveram em 3 Bancos e voltaram de novo para certificados aforro
Os extratos da conta do Banco 2... de 05/2014 + 10/2015 refletem as transferências e origem assinaladas por ele nos documentos. Da respetiva análise temos uma transferência da mãe de € 3.243,20 + uma entrega de valores de € 1.756,80 em maio de 2015. Em outubro de 2015, aparece uma transferência da mãe de € 200,00 + uma transferência do pai de 25.000,00, logo transferida para um depósito a prazo com o mesmo valor.
Quanto aos extratos do Banco 2... de 2014 a 2016, juntos pela Embargada, referiu ainda o depoente: ele era titular das contas ...... e da Banco 1... nº ....... Depois, encerram a conta do Banco 3... (nº 455 “e qualquer coisa”) que era titulada apenas pelos pais e foi constituída uma conta em conjunto com a irmã, que é a conta arrolada do facto provado 5.
O débito de 30 mil euros da conta Banco 2... (extrato 01/2016) foi para não colocar todo o montante num só Banco, sabendo que nos Bancos nem sempre corria tudo bem, como aconteceu no Banco 9... (onde trabalhava) e decidiram fazer uma repartição.
Há a constituição dum depósito a prazo de 25 mil euros em 10/2015.
Quanto aos extratos do Banco 9... foi a que deu origem à do Banco 1..., na sequência da insolvência do Banco 9..., e ficou com o mesmo número.
Também aqui é de considerar que os depósitos existentes na conta ... (arrolada no valor de 1.257,17 €), são propriedade exclusiva dos Embargantes.
Quanto às contas ... (arrolada no valor de 4.259,32 €) + ... (arrolada no valor de 1.243,75 €: nenhuma prova foi efetuada pelos Embargantes, designadamente documental, demonstrativa da abertura da conta e sua evolução; do confronto com os outros extratos de outras contas, também não resulta que os montantes arrolados tenham advindo de uma qualquer outra conta sua ou de tais dinheiros lhe pertencerem. O depoimento de BB também foi omisso quanto a estes pontos.
Não podemos deixar de apontar que teria sido fácil às partes, designadamente aos Embargantes e ao Embargado BB (bancário de profissão) demonstrarem os contratos de tais contas, dado serem delas titulares, juntando os respetivos extratos e fazerem o respetivo cruzamento com outros extratos doutras contas donde tivessem advindo os depósitos ou as saídas de dinheiros.
A Embargante também não logrou infirmar a presunção já decorrente de metade dos dinheiros ser propriedade dos Embargantes.
Assim, no que toca às contas ... (arrolada no valor de 4.259,32 €) + ... (arrolada no valor de 1.243,75 €, considera-se que apenas metade dos montantes arrolados são pertença dos Embargantes.
Por fim, no que toca à conta Banco 3..., o documento junto com a PI refere tratar-se da “conta depósitos à ordem” nº ... que, no final de novembro de 2017 ficou “a zeros”, tendo-se constituído um depósito a prazo ... no valor de 10 mil euros. Mais resulta estar correlacionada com a conta ..., “...”, depósito a prazo por um ano, com um capital de € 30.103,82. O documento refere BB como titular, e nada refere quanto à existência de outros titulares.
Esse documento respeita a conta diferente da conta constante do facto provado 5 (conta de depósito a prazo com o n.º ...).
Porém, resulta do depoimento de BB que o extrato da conta Banco 2... em seu nome nº ..., de 12/2015, com um total de 54.779,82, a grande maioria era dinheiro dos pais, com o objetivo de gerir esses montantes. Depois, deu origem à conta ... do Banco 3... (conta arrolada, facto provado 5), titulada pelos pais + ele e a irmã.
Quanto aos extratos do Banco 2... de 2014 a 2016, juntos pela Embargada, referiu ainda o depoente: ele era titular das contas ...... e da Banco 1... nº ....... Depois, encerram a conta do Banco 3... (nº 455 “e qualquer coisa”) que era titulada apenas pelos pais e foi constituída uma conta em conjunto com a irmã, que é a conta arrolada do facto provado 5.
Concluindo, é de considerar que o depósito existente na conta ... do Banco 3... (arrolada pelo valor de 50.180,57 €) é propriedade exclusiva dos Embargantes.

Face ao que acabou de se expor, desatende-se à alteração pretendida para os factos provados 6 e 7, que se mantêm.
Quanto ao facto provado nº 4
4) Na conta à ordem aberta no Banco 2... os embargantes recebem os seus rendimentos, realizando, através dessa conta, o pagamento das despesas do seu quotidiano;
Pretende-se ver alterada a sua redação para “Na conta à ordem aberta no Banco 2... a embargante DD recebe a sua pensão de reforma no valor de cerca €1.622,00, realizando, através dessa conta, o pagamento das despesas do seu quotidiano”.
Não vislumbramos a importância de se aditar ao facto o montante da reforma da DD. Não obstante, a redação proposta é a que corresponde à realidade probatória dos autos. Ao falar-se genericamente em “rendimentos” pode ser-se levado a crer existirem outros. O filho, BB referiu ao Tribunal que os pais viviam das respetivas pensões de reforma, sendo a da mãe depositada no Banco 2..., e a do pai na Banco 5.... Extrai-se do extrato bancário junto aos autos que o Instituto de Gestão Financeira aí procedia ao depósito mensal.
Nessa medida, atende-se à pretendida alteração desse facto.
Quanto aos factos provados 11, 13 e 15
11) Atenta a debilidade do casal decorrente da idade, agravada, quanto ao Embargante EE, pela sua incapacidade, necessitam ambos do apoio dos filhos na sua vida diária;
13) Tendo consciência dessa debilidade e com vista a acautelar que teriam sempre acesso aos fundos depositados em Instituições Bancárias, para as necessidades da sua vida quotidiana e para acorrer a qualquer despesa imprevista, os Embargantes decidiram, no ano de 2017, incluir os filhos na titularidade das suas contas bancárias, nomeadamente nas contas referidas em 2);
15) A embargada sabia que o embargado fazia a gestão patrimonial do património financeiro dos embargantes;
Neste âmbito, a Recorrente pretende que o facto 15 seja considerado não provado, e alterada a redação dos 11 e 13 para:
11) Atenta a incapacidade do embargante, era necessário o apoio de sua mulher e filhos na sua vida diária.
13) Com vista a acautelar que teriam acesso aos fundos depositados em instituições bancárias, para as necessidades da sua vida quotidiana e para acorrer a qualquer despesa imprevista, os Embargantes decidiram, no ano de 2017, incluir os filhos na titularidade da sua conta bancária do Banco 2... com numeração inicial ..., ou seja, as contas referidas em 2) alíneas a) a e).
No que toca ao facto provado 15, o mesmo é completamente inócuo para a sorte dos autos. Na verdade, só poderia ter alguma relevância ao nível da litigância de má-fé, em que ambas as partes foram absolvidas, e não constitui questão neste recurso.
Quanto aos factos 11 e 13, concordamos integralmente com a fundamentação da sentença recorrida, «Assim, a confirmar o referido pelo embargado BB, foi referido que, por ser funcionário bancário, e em face da debilidade em razão da idade e da doença dos pais, por necessitarem do apoio dos filhos, tem sido o embargado quem tem gerido as contas dos pais e os pagamentos do dia a dia, fazendo investimentos e cuidando do seu património. De resto, referiu a testemunha CC, o que foi confirmado pela gestora da conta do Banco 2... que passaram a ser titulares da conta do Banco 2... precisamente quando a doença do pai, embargante, se agudizou e após um período de doença da mãe, a embargante DD, para que pudessem acorrer a despesas imprevistas e às despesas do quotidiano dos pais.
Estamos, pois, perante duas pessoas já de idade, com limitações de saúde, designadamente o embargante, sendo, por isso, normal, de acordo com as regras da experiência comum, que os seus filhos, prestem assistência e acompanhem, e os associem ao que têm, nomeadamente à conta bancária. Por ser uma situação igual a tantas que se conhecem com pessoas de idade e com limitações de saúde, permite-se, sem hesitação, presumir que o dinheiro movimentado por aquela conta era pertença do casal, figurando o embargado e a sua irmã como titulares, se não apenas, pelo menos sobretudo, para ter maior liberdade de gerir/movimentar a conta, como foi referido.»
Acrescentaremos apenas que os factos 11 e 13 só ganham relevância para o objeto do litígio enquanto factos instrumentais, para suporte da credibilidade da propriedade dos dinheiros existentes nas contas. E essa prova, como vimos atrás, decorreu essencialmente de prova documental.
Indefere-se à pretendida alteração dos factos provados 11, 13 e 15.
Quanto ao aditamento de novos factos, pretende-se que se dê como provado o seguinte:
Que nos anos de 2014 e 2015, os Embargados detinham, depositado nas suas contas comuns, pelo menos cerca de €104.223,08 (cento e quatro mil duzentos e vinte e três euros e oito cêntimos). Detendo na conta do Banco 1... nº... (e associadas) um saldo de €39.534,04, na conta do Banco 2... nº..., um saldo de €54.779,82, e na conta da Banco 5... nº... um valor de pelo menos €9.909,22.
Que em Julho e Agosto de 2021, os Embargados tinham na sua posse, nas suas contas comuns e no IGCP a quantia de, pelo menos, € 106.000,00 (cento e seis mil euros), detendo na conta do Banco 1... nº... (e associadas) um saldo de €41.720,39, na conta do Banco 2... nº..., um saldo de €28.204,27; no IGCP certificados de aforro no montante de cerca de €17.0000,00, na Banco 5... nº... um valor de cerca de €20.000,00.
Que há cerca de 7/8 anos os Embargados consideraram liquidar a hipoteca que detinham no Banco 1..., e que importariam um valor de cerca de €80.000,00.
Que ao longo dos anos foram recebendo doações feitas ao casal pelos Embargantes, pelos pais e tios da Embargada.
Que os Embargados eram um casal que desde sempre levou uma vida muito regrada, com grandes preocupações de poupança.
Tais factos são inócuos para estes autos, que respeitam apenas a saber se os dinheiros das contas arroladas pertenciam na íntegra aos Embargantes.
Quanto aos dinheiros e saldos pertencentes ao ex-casal de Embargados, e respetiva proveniência, será matéria com interesse para o processo de oposição deduzida contra o arrolamento.
Tais factos não serão aditados.
Quanto aos factos não provados IV e V, que se pretende ver provados.
IV. o embargado tenha escondido à embargada de que era titular de contas dos pais;
V. o embargado tenha aproveitado o facto de ser titular das contas de seus pais para tentar ocultar e fazer desaparecer as poupanças do casal;
No que importa para o facto IV, o mesmo é irrelevante para a decisão da causa. O que aqui compete é apurar a quem pertence o dinheiro das contas e não a transparência ou os segredos entre os elementos do casal. No mais, remetemo-nos para o que se disse quanto ao facto provado 15.
Por isso, não nos pronunciaremos sobre ele. [10]
Quanto ao facto V, poderia ter alguma relevância como facto instrumental (argumento de convicção), no sentido de se apurar que, afinal, o BB tinha transferido dinheiros seus para contas tituladas pelos pais, assim os sonegando da mulher.
Porém, o facto em si é irrelevante sem a prova de outros factos, que é a demonstração de que efetivamente existiram essas transferências, ou seja, que o casal Rui-Manuela tinha poupanças e que elas foram canalizadas para as contas aqui em apreço.

§ 4º - Concluindo:
─ Adita-se à matéria de facto o facto provado nº 2-A, com o seguinte teor: “Os saldos bancários existentes nas contas referidas no facto 2 são propriedade exclusiva dos embargantes, à exceção dos saldos das contas do Banco 2... com os números ... (arrolada no valor de 4.259,32 €) e conta nº ... (arrolada no valor de 1.243,75 €), relativamente às quais apenas metade dos montantes arrolados são pertença dos Embargantes”.
─ Altera-se o facto provado 4, que passa a ter a seguinte redação: “Na conta à ordem aberta no Banco 2... a embargante DD recebe a sua pensão de reforma no valor de cerca €1.622,00, realizando, através dessa conta, o pagamento das despesas do seu quotidiano”.

6. Matéria de direito
A subsunção dos factos ao direito mostra-se bem fundamentada e correta na sentença recorrida, pelo que aqui se mantém.
Aí se decidiu ordenar o levantamento do arrolamento da totalidade dos valores depositados nas contas abertas junto do Banco 2... e do Banco 3..., identificadas nos respetivos autos com os seguintes números ..., ..., ..., ..., ... e ... do Banco 2... e conta de depósito a prazo com o n.º ... do Banco 3....
Assim, haverá agora apenas que proceder à alteração do dispositivo, em função da alteração efetuada à matéria de facto.

7. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
8. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em alterar parcialmente a sentença recorrida em termos de que, no que toca às contas do Banco 2... com o número ... (arrolada no valor de 4.259,32 €) e conta número ... (arrolada no valor de 1.243,75 €), o levantamento do arrolamento só será efetuado relativamente a metade dos montantes arrolados.
Em tudo o mais se mantém o decidido em 1ª instância.
Custas do recurso na proporção do decaimento.

Porto, 09 de maio de 2024
Isabel Silva
Paulo Dias da Silva
Ana Vieira
________________
[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 436.
No mesmo sentido, sempre foi a jurisprudência, como decorre do acórdão do STJ de 05/05/2011, processo nº 657/10.4TVLSB–B.L1.S1 e desta Relação do Porto, de 14/04/2021, processo nº 1736/18.5JAPRT-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[2] Veja-se, a título de exemplo, acórdão do STJ, de 05/02/1991, processo nº 079941; do TRP, acórdão de 14/11/2022, processo nº 2694/21.4T8VFR-A.P1 e, do TRC, acórdão de 15/05/2012, processo nº 532/11.5TBSEI-B.C1.
[3] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 704.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 06.12.2012, processo 469/11.8TJPRT.P1.S1.
[5] “Como se concluirá da análise dos extractos cuja junção aos autos o Tribunal deverá ordenar, o que, desde já se protesta requerer”.
[6] “Tudo visto, são os Embargantes os proprietários dos valores depositados na conta aberta junto do Banco 3..., arrolada.”
[7] 33º - “A Requerente da presente providencia cautelar de arrolamento tinha como tem pleno conhecimento do contexto familiar dos pais do Requerido, aqui Embargantes”
34º - “Bem sabendo que era o Requerido BB quem fazia a gestão do património financeiro dos seus pais, aqui Embargantes, não lhe pertencendo os valores depositados, designadamente, nas contas do Banco 2... e Banco 3... arrolados.”
35º - “Apesar de ter esse conhecimento, e com o intuito apenas de causar constrangimento ao Requerido, atenta a relação conturbada que confessa no seu articulado, não se coibiu de requerer o arrolamento de bens que bem sabe não pertencem ao acervo comum do ainda casal.”
[8] In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, reimpressão,1981, Coimbra Editora, pág. 158.
[9] Acórdão do STJ, de 20/06/2023, processo nº 5133/15.6T8BRG.G1.S1.
[10] «VI. Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação.» – in acórdão do STJ, de 14/07/2021, processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1.