Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030120 | ||
| Relator: | JOAQUIM EVANGELISTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO RÚSTICO VALOR ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010160050583 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1 ART24 N1 ART26 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1999/04/15 IN CJ T2 ANOXXIV PAG102. AC STJ DE 1972/05/05 IN BMJ N217 PAG54. AC STJ DE 1985/06/14 IN BMJ N349 PAG404. AC STJ DE 1999/05/25 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG105. | ||
| Sumário: | I - A conclusão sobre o significado das expressões utilizadas no artigo 26 n.1 do Código das Expropriações de 1991, não é outra senão a de que na expropriação por utilidade pública há que avaliar e valorizar os bens tal como eles existem na altura da avaliação ser concretizada, não podendo ser tidas em atenção as meras expectativas de aproveitamento. Assim, torna-se irrelevante que o terreno expropriado apresente potencialidade para a produção de fruta própria da região, tal como de vinha, uma e outra inexistentes no momento da avaliação. II - A taxa de capitalização do rendimento deve aproximar-se do quociente entre o rendimento fundiário médio do prédio em plena produtividade e o valor venal correspondente. Tendo sido aceite que a parcela expropriada é composta de terreno florestal e de terreno agrícola, com rendimentos médios diferentes, há que fixar de modo diverso também a taxa ou factor de capitalização. III - O artigo 23 n.1 do Código das Expropriações de 1991 impõe que se determine a actualização do montante da indemnização fixada, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do transito em julgado da decisão que fixa a indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |