Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050583
Nº Convencional: JTRP00030120
Relator: JOAQUIM EVANGELISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO RÚSTICO
VALOR
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200010160050583
Data do Acordão: 10/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1 ART24 N1 ART26 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1999/04/15 IN CJ T2 ANOXXIV PAG102.
AC STJ DE 1972/05/05 IN BMJ N217 PAG54.
AC STJ DE 1985/06/14 IN BMJ N349 PAG404.
AC STJ DE 1999/05/25 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG105.
Sumário: I - A conclusão sobre o significado das expressões utilizadas no artigo 26 n.1 do Código das Expropriações de 1991, não é outra senão a de que na expropriação por utilidade pública há que avaliar e valorizar os bens tal como eles existem na altura da avaliação ser concretizada, não podendo ser tidas em atenção as meras expectativas de aproveitamento. Assim, torna-se irrelevante que o terreno expropriado apresente potencialidade para a produção de fruta própria da região, tal como de vinha, uma e outra inexistentes no momento da avaliação.
II - A taxa de capitalização do rendimento deve aproximar-se do quociente entre o rendimento fundiário médio do prédio em plena produtividade e o valor venal correspondente.
Tendo sido aceite que a parcela expropriada é composta de terreno florestal e de terreno agrícola, com rendimentos médios diferentes, há que fixar de modo diverso também a taxa ou factor de capitalização.
III - O artigo 23 n.1 do Código das Expropriações de 1991 impõe que se determine a actualização do montante da indemnização fixada, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do transito em julgado da decisão que fixa a indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: