Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044010 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CIRE PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201005069007/09.1TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em processo especial de insolvência de pessoa singular, a declaração de insolvência não pode preceder a decisão do plano de pagamentos apresentado nos termos do art. 251º e segs. do CIRE. II – Em consonância, deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 201º, nº1 do CPC, a sentença na qual foi decretada a insolvência requerida sem estar liminarmente apreciado e decidido o aludido plano de pagamento a credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº9007/09.1TBVNG.P1 Tribunal Recorrido: 3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela (221) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…………. e C……….., devidamente identificados nos autos, vieram apresentar-se à insolvência, alegando em suma, o seguinte: O requerente encontra-se desempregado, recebendo, apenas o correspondente subsídio de desemprego. Por seu turno a requerente exerce funções na D………. S.A., com a categoria de secretária, auferindo o vencimento mensal de 900,00 euros. As obrigações financeiras do casal, bancárias e pessoais, ascendem a um montante de, pelo menos, 158387,78 euros. Não têm por isso qualquer possibilidade de pagar todas as suas dívidas. Concluem assim pedindo entre o mais que: a) Seja recebido o plano de pagamentos nº1 que apresentam para aprovação pelos credores e, caso este venha ser aceite, que seja declarada a insolvência a sua insolvência com as demais consequências; b) Caso o referido plano nº1 não seja aceite, requerem que seja recebido o plano de pagamentos nº2 que apresentam para aprovação pelos credores e, caso este venha a ser aceite, que seja declarada a sua insolvência com as demais consequências. c) Caso nenhum dos planos não venha a ser aceite pelos credores, que sejam os requerentes declarados insolventes com as demais consequências legais, requerendo nos termos do artigo 235º e seguintes do CIRE, que lhes seja concedida a Exoneração do Passivo Restante nos moldes peticionados. Juntos os documentos tidos por necessários, os autos prosseguiram os seus trâmites, os quais culminaram com a emissão de sentença com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no art. 28º do C. I. R. E., a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento da sua situação de insolvência. É considerada situação de insolvência, o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – cfr. art. 3, n.1 , do C. I. R. E. - , sendo que o art. 20 n. 1, do mesmo diploma legal elenca as diversas situações que integram tal estado (de insolvência), integrando – se a presente situação na al. b), a qual estabelece que «… é considerada situação de insolvência a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações» ( SIC ). “In casu”, constata – se que os requerentes são devedores e, nessa medida, têm um passivo de, pelo menos, 1.58387,78 euros . Dos elementos apurados nos autos, maxime do facto do activo dos requerentes ser inferior ao seu passivo, retira – se que os mesmos se encontram, efectivamente, impossibilitados de satisfazerem as suas obrigações. Consequentemente, e ao abrigo do disposto nos arts. 3, n. 1, 20, n. 1, al. b) e 28, todos do C. I. R. E., declaro a insolvência de B…….. e de C………, residentes na R. ……, …, Ap. ….,V. N. de Gaia . Fixo a residência dos requerentes insolventes na R. …., …, Ap. …,V. N. de Gaia . Para Administrador da Insolvência nomeia – se o Sr. Dr. E…….., cuja id. consta de lista oficial. Não se procede, por ora, à nomeação dos membros da Comissão de Credores. Notifique – se o M. P. para, querendo, requerer quaisquer peças processuais, caso entenda haver indícios de ilícito criminal – cfr. art. 36º, al. h ), do C. I. R. E. - . Determina – se que os devedores entreguem imediatamente ao Administrador da Insolvência os documentos referidos no n. 1 do art. 24, que , ainda , não constem dos autos – cfr. art. 36, al. f ), do C. I. R. E. - . Deverá o Sr. Administrador da Insolvência proceder, de imediato, à apreensão de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou, por qualquer forma, apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de cariz ordenacional; e, ainda, que tiverem sido objecto de cessão aos credores nos termos dos arts. 831º e segs., todos do C. Civil. Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido – cfr. arts. 36º, al. g ) e 149º , ns. 1, als. a ) e b ), e 2 , ambos do C. I. R. E. - . Declaro aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno – cfr. art. 36, al. i ) , do C. I. R. E. - . Fixo em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos – cfr. art. 36, al. j ), do C. I. R. E. -. Para a reunião da Assembleia de Credores, designa – se o próximo dia 21 de Janeiro, pelas 10 horas, neste T. J.. Adverte-se os credores dos insolventes de que as prestações a que estejam obrigados devem ser feitas ao Administrador. Dê publicidade à sentença – cfr. art. 38º, do C. I. R. E. - . Solicite o registo oficioso da declaração de insolvência, bem como a nomeação do Administrador – cfr. art. 38º, n. 2, al. a) «ex vi» do art. 39º, n. 4, ambos do C. I. R. E. - . Proceda – se ao registo da declaração de insolvência e da nomeação do Administrador – cfr. art. 38 , n. 4 «ex vi» do art. 39 , ambos do C. I. R. E. . Diligencie a secção pela inclusão das informações respeitantes à declaração de insolvência e à identificação do administrador na página informática do Tribunal e ao prazo concedido para as reclamações na página informática do Tribunal – cfr. art. 38, n. 3, al. b) «ex vi» do art. 39º, n. 4, ambos do C. I. R. E. - . Comunique a declaração de insolvência ao Banco de Portugal, para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito – cfr. art. 38 , n. 3, al. c ) , do C. I. R. E. - . Comunique aos Tribunais sitos na área de competência territorial deste T. J., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 85 , n. 2 , do C. I. R. E.. Custas a cargo da massa insolvente – cfr. art. 304 , do C. I. R. E. - . Notifique a presente sentença: a ) – Aos insolventes , nos termos do disposto no art. 37 , do C. I. R. E. ; b ) – Ao M. P.. Cite os credores e restantes interessados editalmente, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de cinco dias e com anúncio no DR, designando – se o número do processo, indicando – se a dilação e a possibilidade de recurso ou de dedução de embargos, reproduzindo – se as menções constantes da sentença, em obediência do disposto nas als. a ) a d ) e h ), do art. 36 , do C. I. R. E. , e advertindo – se que o prazo para o recurso e dos embargos começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio . Cumpra o disposto no art. 37º, n. 5, do C. I. R. E.. Notifique o Sr. Administrador para, no prazo de dez dias, vir aos autos confirmar a aceitação do cargo. Nos termos do disposto nos arts. 26º, n. 6, do E. do AI, aprovado pela Lei n. 32/2004, de 22 – 07, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n. 282/07, de 07 – 08, e art. 1, n. 1, da Portaria n. 51/05, de 20 – 01, pague – se ao Sr. AI a primeira prestação da provisão para despesas. O pedido de exoneração do passivo restante terá lugar no momento processual ulterior oportuno – cfr. art. 236º , n. 4, do C. I. R. E. -. Proceda a secção ao registo informático da presente decisão. D. N.”. Notificados desta decisão, vieram os Requerentes apresentar um requerimento no qual e entre o mais, questionam o facto de a mesma ter sido proferida sem que o Tribunal tivesse previamente apreciado o Plano de Pagamentos oportunamente apresentado e concluem pedindo que seja dada sem efeito a sentença proferida. Em face de tal pretensão foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Fls.115 a 118: 1.Quanto à decisão de conhecer o plano de pagamentos posteriormente: Cumpre esclarecer que atentos os elementos fácticos carreados para os autos -v.g. situação de desemprego do requerente C………., a remuneração salarial da requerente B………. e a existência de um passivo de, pelo menos, 158.8387,78 € -o Tribunal não poderia ter proferido decisão diversa da constante da referência 10858532, sendo, porém certo, que o plano de pagamentos será oportunamente tomado em consideração e de acordo com relatório cuja elaboração compete ao AI, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 155º do CIRE. Assim sendo, indefere-se o doutamente requerido sob o artigo 11. Custas do incidente a cargo dos insolventes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC -cf. art. 7 do RCP.” Após notificação deste despacho vieram os Requerentes interpor recurso, apresentando em simultâneo e nos termos legais as suas respectivas alegações. O mesmo recurso foi considerado tempestivo e legal, tendo sido admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Não foram produzidas contra alegações. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do respectivo mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito:Tendo em conta a data da entrada em juízo da presente acção e disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do respectivo preâmbulo, evidente se mostra que ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais previstas no D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto. Por outro lado, é sabido que nos termos das regras conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 todos do Código de Processo civil (CPC) e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto do recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pelos Apelantes nas suas alegações. E é este o seu teor: ………… ………… ………… ………… ………… * Os factos a considerar para a apreciação e decisão deste recurso, são os antes melhor descritos no ponto I deste acórdão e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.E perante estes factos, cumpre deixar dito o seguinte: Através do plano de pagamento a credores previsto no regime especial de insolvência de pessoas singulares, o devedor consegue evitar o curso do processo de insolvência e o estigma que anda associado à situação de insolvente (cf. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, 2ª edição, Almedina, a pág.73 e seguintes). Como expressamente decorre do artigo 249º, nº1 do CIRE (D.L. nº53/2004 de 18.03), este regime é aplicável quando o devedor for uma pessoa singular em e, em alternativa, não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou, à data do início do processo, não tiver dívidas laborais, o número dos seus credores não for superior a 20 e o seu passivo global não exceder € 300.000. Este pedido pode ser apresentado pelo devedor conjuntamente com a petição inicial (cf. artigo 251º), ou, quando não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, alternativamente à contestação da petição inicial (cf. artigo 253º). Como se afirma na obra supra citada, “a apresentação do plano de pagamentos envolve a confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor (cf. artigo 252º, nº4).” Como determinam os nº1 e 2 do mesmo artigo, o plano de pagamentos deve conter uma proposta razoável de satisfação dos credores e pode compreender moratórias, perdões, reduções de créditos, a constituição ou a extinção de garantias reais, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento instantâneo e quaisquer medidas concretas susceptíveis de melhorar a situação patrimonial do devedor. Considera-se aprovado se nenhum credor o tiver recusado ou quando a aprovação dos que se oponham venha a ser suprida pelo juiz (cf. artigo 257º, nº1), o que pode acontecer se houver aceitação do plano por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor (cf. artigo 258º). Do artigo 259º decorre que depois de aprovado, o plano deve ser homologado pelo juiz. A sua apresentação suspende logo o processo de insolvência em curso, salvo quando seja altamente improvável que venha a merecer aceitação (cf. artigo 255º, nº1). Mas a aprovação e a subsequente homologação judicial do plano não impedem que tenha lugar a declaração de insolvência do devedor, que deve ser proferida após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano (cf. artigo 259º, nº1, 1ª parte). Efectivamente, só o trânsito em julgado das sentenças de homologação do plano e de declaração de insolvência determina o encerramento do processo de insolvência (cf. artigo 259, nº4). Ora dos autos resulta para nós evidente, que não foi cumprida a tramitação legalmente definida quanto aos planos de pagamentos a credores apresentados em alternativa pelos Requerentes na sua petição inicial. Ao não emitir no momento processual adequado o despacho liminar de apreciação de tais planos e sendo certo como antes já vimos, que a declaração de insolvência não pode preceder a decisão relativa àqueles, a Sr.ª Juiz “a quo” cometeu verdadeira nulidade a enquadrar no nº1 do artigo 201º do Código de Processo Civil. Assim sendo e porque tal irregularidade tem clara influência na decisão da causa, outra solução não resta que não seja a de declarar verificada esta nulidade e nos termos do nº2 do mesmo artigo anular a sentença proferida nos autos em 25.11.209, bem como todos os actos processuais que dela decorreram. Isto apesar de se considerar ao contrário do que defendem os Apelantes, que a sentença proferida não padece de qualquer vício nomeadamente o da alínea d) do artigo 668º, nº1 do CPC, antes se considerando que a mesma deve sim ser anulada por força dos argumentos e razões antes melhor explicitadas. Importa ainda referir que ao agora sugerido não obsta a prolação da sentença em apreço, já que é claramente este e não outro, o momento processual adequado para arguir a nulidade cometida (cf. a este propósito e entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, a pág. 424 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, a pág.183). * Sintetizando a argumentação nos termos do artigo 713º, nº6 do CPC:I -Em processo especial de insolvência de pessoa singular, a declaração de insolvência não pode precede a decisão do plano de pagamento apresentado nos termos do artigo 251º seguintes do CIRE; II -Assim sendo deve ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 201º, nº1 do Código de Processo Civil, a sentença na qual foi decretada a insolvência requerida sem estar liminarmente apreciado e decidido o aludido plano de pagamento a credores. * III. Decisão:Face ao exposto, julga-se pois procedente o recurso interposto, declarando nula a sentença proferida nos autos bem como dos actos os actos processuais praticados e que dela decorreram, determinando-se que em seu lugar seja proferido despacho que aprecie liminarmente os planos de pagamentos a credores apresentados pelos Requerentes e ora Apelantes. * Sem custas (artigo 7º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais).* Notifique.Porto, 6 de Maio de 2010 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Pedro André Maciel Lima da Costa |