Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRABALHADOR SÓCIO GERENTE BOA-FÉ PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110110514/08.4TTLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conceito de transmissão de estabelecimento não depende da existência de qualquer título específico translativo da titularidade do estabelecimento, podendo operar-se “por qualquer título” (art. 318º do CT/2003). II - Tendo a trabalhadora sido admitida ao serviço de sociedade que explorava consultório de medicina dentária ocorre transmissão de estabelecimento e, em consequência, transmissão, para o adquirente, da posição jurídica que o transmitente detinha no contrato de trabalho se: esse concultório médico passou a ser explorado, nas mesmas instalações, pelo adquirente, que nele continuou a exercer a mesma actividade de medicina dentária que nele a vinha exercendo e se a trabalhadora continuou, tal como o vinha fazendo, a desempenhar a mesma actividade (de assistente de consultório) nesse mesmo consultório. III - Os arts. 318º, nºs 1 e 2 e 319º, nº 3 do CT/2003 consagraram, como regra, a responsabilidade do adquirente pela totalidade das obrigações do transmitente e a responsabilidade solidária deste, durante o período de um ano subsequente à transmissão, pelas obrigações vencidas à data da transmissão. IV - Em caso de falecimento do empregador, pessoa singular, não ocorre a caducidade do contrato de trabalho, com direito a indemnização, a que se reporta o art. 390º nºs 1 e 5 do CT/2003, mas sim rescisão tácita do contrato de trabalho, por iniciativa da trabalhadora, se o estabelecimento, sem qualquer quebra de continuidade, é transmitido para sociedade unipessoal de que a então trabalhadora é a única sócia gerente. V - O dever de boa-fé processual subjacente ao art. 456º do CPC impõe à parte que alegue não apenas os factos que possam ser relevantes à procedência da sua tese, mas também os que, embora desfavoráveis, se possam, todavia, mostrar relevantes à boa decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 514/08.4TTLMG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 356) Adjuntos: Des. António Ramos Des. Eduardo Petersen Silva (Reg. nº 22) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., aos 17.12.2008, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., D………. e E………., pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 10.444,12, a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2002 até Fevereiro, inclusive, de 2008; a quantia de € 2.856,06, a título de diuturnidades devidas entre Março de 2000 até Dezembro de 2005; a quantia de € 631,54, a título de diuturnidades devidas entre Janeiro de 2006 e Fevereiro de 2008; a quantia de €193,36, a título de diuturnidades devidas e não pagas nos subsídios de férias e de Natal de 2006 e 2007; a quantia de € 11.648,71 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho; a quantia de € 1.532,71, a título de férias, subsídio de férias e de Natal de 2007 e proporcionais de 2008, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em suma, que: trabalhou, por conta, sob a autoridade e direcção do Dr. F………., falecido no dia 1 de Fevereiro de 2008, desde 7 de Março de 1989 até 2 de Fevereiro de 2008, 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira; que os Réus lhe pagaram a quantia de € 390,75, acrescida de €24,80, referentes à retribuição do mês de Fevereiro de 2008 e duas diuturnidades; os vencimentos pagos se encontram abaixo do valor garantido pelo Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector, não lhe tendo sido pagas as diuturnidades devidas; após o decesso da sua entidade empregadora os seus herdeiros não continuaram a actividade da empresa verificando-se desta forma a caducidade do contrato de trabalho celebrado sendo-lhe devida uma compensação no montante peticionado bem como o pagamento das férias vencidas em 2008 e respectivo subsídio, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo trabalho prestado em 2008. Os Réus contestaram a acção por impugnação alegando, em suma, que: após o decesso do Dr. F………. os seus herdeiros procederam ao trespasse do estabelecimento comercial, em finais de Fevereiro de 2008, à própria Autora que em Março do mesmo ano já se encontrava ali a laborar tendo para o efeito constituído uma sociedade comercial; o contrato celebrado entre a Autora e o falecido Dr. F………. data de Fevereiro de 2006 tendo a mesma anteriormente prestado funções por conta da sociedade comercial G………., Lda, sendo que o seu horário de trabalho era apenas no período da manhã, entre as 8h30 e as 14h00. Concluíram, assim, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido e condenação da Autora como litigante de má fé, em multa a fixar pelo Tribunal e indemnização a favor dos Réus em valor não inferior a € 2.500,00, pagamento das despesas processuais e honorários aos seus mandatários. A A. respondeu, impugnando os factos alegados pelos Réus e aduzindo que à data da realização do contrato de trespasse entre os Réus e a sociedade H……… o seu contrato de trabalho já havia caducado concluindo, por isso, como na petição inicial. Requereu ainda a rectificação de dois lapsos, contidos nos arts. 6º e 33º da p.i., pois que: quando disse que o último salário e demais retribuições lhe foram pagas eram referentes a Fevereiro de 2008, queria dizer Janeiro de 2008; quando alegou que o contrato caducou no dia 28 de Fevereiro de 2008, queria dizer 2 de Fevereiro de 2008. Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, havendo, no referido despacho, sido fixado o valor da acção. A Autora requereu a rectificação e ampliação do pedido alegando que por mero lapso não referenciou os salários recebidos entre Janeiro e Fevereiro de 2002 e que no que concerne aos salários entre Março de 2002 e Dezembro de 2005 recebeu o valor mensal de € 360,00 em vez dos alegados € 382,94 (fls. 196/197), o que foi indeferido nos termos constantes do despacho proferido no inicio da audiência de discussão e julgamento. Realizada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus a pagar à Autora a quantia de € 1.367,53, a título de férias, subsídio de férias e de Natal de 2007 e proporcionais de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 21 de Janeiro de 2009 (fls. 41) até efectivo e integral pagamento. Mais de decidiu condenar a Autora como litigante de má-fé em multa de 5 UC´s e em indemnização a favor da Ré correspondente aos honorários devidos aos seus ilustres mandatários, no montante de €2.000,00, a pagar directamente a estes, a menos que os Réus demonstrem que os mesmos já se encontram embolsados. Inconformada com a sentença, a A. recorreu, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Encontra-se provado nos autos que a Autora foi admitida em 7 de Março de 1989 pela sociedade G………., Lda., para exercer as funções de assistente de consultório dentário na Vila de São João da Pesqueira 2 - Foi dado como provado que a Autora no período de 7 de Março de 1989 até à data do falecimento do Dr. E………. em 1 de Fevereiro de 2008, teve sempre como seu local de trabalho o consultório de medicina dentária síto, na Vila de São João da Pesqueira. 3 - Resulta também provado que a Autora no período de 7 de Março de 1989 até 1 de Fevereiro de 2008 foi a única trabalhadora no consultório de medicina dentária desempenhando sempre as mesmas funções de assistente de consultório. 4 - As funções de assistente de consultório de medicina dentária desempenhadas pela Autora encontram-se discriminadas no iten 8, dos factos provados. 5 - Resulta provado que a Autora só a partir de Março de 2006 é que passou a trabalhar para F………./ iten 40 dos factos provados. 6 - Está provado que o consultório de medicina dentária foi propriedade da sociedade G………., Lda., no período de 7.03.1989 até 28.02.2006 e que a partir de 1 de Março de 2006 passou a ser propriedade do Dr. F………. até à data do seu falecimento em 1 de Fevereiro de 2008. 7 - Está provado que as instalações onde a Autora prestou sempre as suas funções de assistente de consultório de medicina dentária foram sempre as mesmas, sendo consequentemente os mesmos utensílios de trabalho. 8 - Consagra o art° 318 do Cód. do Trabalho no seu n° 1 que "em caso de transmissão por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coimas pelas obrigações vencidas pela prática de contra ordenação laboral. O n° 2 refere que durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas à data da transmissão. 9 - Os contratos de trabalho transmitem-se ex lege, ou seja que se mantém os mesmos e que, portanto, não ocorre qualquer novação. E, o contrato de trabalho da Autora não cessou antes da transmissão, no período de 7 de Março de 1989 até 1 de Fevereiro de 2008 o contrato de trabalho da Autora não sofreu qualquer corte ou hiato, manteve-se sempre em vigor. 10 - O regime da transmissão de empresa ou estabelecimento previsto no art° 318 do anterior C. T. resulta da transposição da Directiva 2001/23/CE de 12 de Março de 2001, publicada no JOC L82/16 de 22 de Março de 2001. 11 - Um dos princípios norteador do direito do trabalho é o da segurança no emprego, consagrado no art° 53 da C.R.P. 12 - O adquirente do estabelecimento subingressa obrigatoriamente no estatuto jurídico-laboral do alienante, sem que tal efeito esteja dependente do consentimento das partes intervenientes bem como dos trabalhadores transferidos, Liberal Fernandes in "Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador" QL, 14, ANO VI, 1999 pág. 217. 13 - O objecto da transmissão para efeitos do art° 318 bem pode suceder, no caso concreto que tais "meios organizados" não incluam sequer bens corpóreos ou materiais, mas sim uma mera organização de meios humanos. Para a Autora e relativamente ao contrato de trabalho é como nada se tivesse passado. 14 - Os factos dados como provados permitem concluir que, contrariamente ao decidido, ocorreu a transmissão do estabelecimento comercial da sociedade G………., Lda. para o Dr. F………. estabelecimento que integrava um consultório de medicina dentária situado na Vila de São João da Pesqueira. 15 - Em reforço da tese da Autora ocorre ainda o facto de que esta até ao momento da transmissão não foi transferida para outro estabelecimento, manteve-se sempre adstrita ao estabelecimento comercial transmitido, ao consultório dentário, aí permanecendo, ininterruptamente, desempenhando as mesmas funções de assistente de consultório dentário, como se nada se tivesse passado. 16 - Afigura-se à Autora, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que os factos dados como provados permitem considerar a transmissão do estabelecimento constituído por consultório de medicina dentária do transmitente G………., Lda. para o adquirente Dr. F………., facto ocorrido no dia 1 de Março de 2006. 17 - A Autora, no caso em apreço, não tomou conhecimento da transmissão do estabelecimento comercial, não lhe foi dado a saber tal negócio, para ela e com referencia ao período de 7 de Março de 1989 até 1 de Fevereiro de 2008 a sua entidade patronal foi sempre o Dr. F………., única entidade que conheceu. 18 - O adquirente do estabelecimento não deu cumprimento ao preceituado no art° 319 n° 3 do Cód. do Trabalho de 2004 porquanto não fez afixar um aviso no local de trabalho (no consultório dentário) no qual se dava conhecimento à Autora de que devia reclamar os seus créditos. 19 - O transmitente e o adquirente são solidariamente responsáveis pelas dívidas vencidas à data da transmissão. O que sucede no caso é uma adesão à dívida, o adquirente co-assume ou assume cumulativamente a dívida do transmitente pelo que não pode deixar de se aplicar o disposto no n° 2 do artº 595 do C. C. E como a Autora não foi chamada ao negócio, não haverá declaração de exoneração do antigo devedor, pelo que este responde solidariamente com o novo obrigado ambos os devedores, cedente e cessionário, assumem a responsabilidade solidária por todas as obrigações vencidas e não prescritas. 20 - A M° Juíza "à quo" ao não considerar a transmissão do estabelecimento constituído por consultório dentário do transmitente G………., Lda. para o dr. F……….. a partir de 1 de Março de 2006, alegadamente por insuficiência de factos alegados e provados, não está a fazer uma análise correcta dos factos dados como provados, que se afiguram à Autora serem suficientes, fez um interpretação errada do art° 318 do Cód. do trabalho, e cometeu a nulidade a que alude a alínea c) do n° 1 do art° 668 do C. P. C. porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão. 21 - As dívidas da responsabilidade do transmitente passam, assim, para o cessionário pelo que dando-se como provado que a Autora no período de Janeiro de 2002 até 31 de Janeiro de 2008 auferiu salários inferiores aos previstos nas disposições contratuais aplicáveis são os Réus responsáveis pelo pagamento à Autora da quantia de 11.444,12 € peticionada a título de diferenças salariais, em função dos salários consagrado nas disposições invocadas pela Autora que são aquelas que se aplicam à relação jus-laboral celebrada com a Autora. 22 - Consagra o art. 122º do Cód. do Trabalho na alínea d) que é proibido ao empregados diminuir a retribuição do trabalhador. 23 - A Autora desde Janeiro de 2002 até 31 de Janeiro de 2008 auferiu a retribuição mensal nos montantes seguintes: - 343,06€ nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2002; - 360 € nos meses de Março de 2002 até Fevereiro do mesmo ano; - 382,94€ desde Janeiro de 2003 até Dezembro de 2005; - 391,30 € desde Janeiro de 2006 até Janeiro de 2007; - 390,75€ desde Fevereiro de 2007 até Janeiro, inclusive, de 2008; 24 - Do recibo de salário junto aos autos pelos Réus verifica-se que a Autora em Março de 2006 (data em que ocorreu a transmissão do consultório dentário) auferia o salário base de 391,30€ correspondente a 30 dias x 13,043 €, acrescido de subsídio de alimentação de 5,20 € por dia útil e uma diuturnidade no montante de 24,80€. Tais montantes foram processados à Autora desde 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Janeiro de 2007. 25 - A partir de 1 de Fevereiro de 2007 o falecido F……….. aparentemente "aumenta" o salário base da Autora dos 391,30 € para 521€, mantém o subsídio de alimentação, referencia o pagamento de duas diuturnidades, no valor de uma, e referencia também arbitrária e de modo ilegal o horário de 120 horas mensais, passando a Autora, apesar de trabalhar do mesmo modo, em assiduidade e tempo de trabalho, a receber um salário inferior! 26 - A Autora a partir de 1 de Fevereiro de 2007 devia auferir o salário de: Quantidade Valor Unitário Vencimento base 30 dias 17,366€ 521€ Subsídio de alimentação 19 dias 5,20€ 98,80€ Diuturnidades 2 24,80€ 49,60€ A estes valores obviamente terão que ser deduzidos os encargos sociais, com excepção do subsídio de alimentação. 26 - O falecido F………. a partir de 1 de Fevereiro de 2007, unilateral e de modo ilegal, diminuiu o salário da Autora, bastando atentar nos recibos de salário da juntos pelos Réus, diminuição de salário que foi alcançado através da referenciação arbitrária de alegadas 120 horas mensais cumpridas pela Autora. 27 - O salário que a Autora sempre auferiu até Janeiro de 2007, foi o correspondente a 30 dias de calendário, a tempo completo, sendo irrelevante que a Autora a partir de Fevereiro de 2007 passe a trabalhar 120 horas por mês, por imposição da entidade empregadora, sendo que em tal situação de alegada redução de horário de trabalho para o qual a Autora não contribuiu, sempre lhe assistirá o direito a receber o salário mensal por inteiro. 28 - A Mª Juíza "à quo" ao não reconhecer à Autora as diferenças salariais peticionadas, fez uma interpretação incorrecta dos factos à Lei, não permitindo a Lei que o salário da Autora seja diminuído com suposta redução de horário de trabalho para o qual não contribuiu. Foi, assim, violado o consagrado no art° 122 alínea d) do Cód. do Trabalho e cometeu-se a nulidade a que alude o art° 668 alíneas c) e d) do C. P. C. 29 - Foi dado como provado que a Autora no dia 1 de Março de 2006, data da transmissão do estabelecimento auferia uma diuturnidade no montante de 24,80 € (conf. recibo de salário junto pelos Réus). No mês de Fevereiro de 2007 a Autora passou a auferir duas diuturnidades (conf. recibo de salário) a que corresponderia o valor de 49,60 €, tendo-lhe sido pago incorrectamente 24,80€ correspondente a uma diuturnidade. 30 - Nos itens 9 e 10 dos factos provados foi dado como assente: 9 - O falecido não pagou à Autora as diuturnidades nos subsídios de férias e de Natal. 31 - Atento o teor dos factos provados nos itens 9 e 10 e havendo a Autora peticionado as diuturnidades nos subsídios de férias e de Natal de 2006 e 2007 (art° 26° da petição) e não havendo os Réus junto documentos comprovativos do seu pagamento, a Ma Juíza "à quo" ao não condenar os Réus no pagamento à Autora das diuturnidades nos subsídios de férias e de Natal de 2006 e 2007 fez uma incorrecta aplicação da Lei aos factos, violando o preceituado, entre outros, dos artºs 249 e 250 do Cód. do Trabalho e a douta sentença enferma das nulidades a que alude o art° 668 n° 1 alíneas c) e d), nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 32 - Desde Fevereiro de 2007 até Fevereiro de 2008 F………. pagou à Autora duas diuturnidades no montante de 24,80 € (quando certamente se queria escrever 49,60€) . 33 - A Autora tem o direito a receber, pelo menos, mais uma diuturnidade (só recebeu uma) desde Fevereiro de 2007 até 31 de Janeiro de 2008 no montante de 297,60€. 34 - Consagra o art° 250 do Cód. do Trabalho no seu nº 2 alínea b) que diuturnidade se entende por: A prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade. 35 - Dado que a Autora venceu a 1ª diuturnidade no dia 1 de Janeiro de 2000, atenta a sua antiguidade, afigura-se-lhe que lhe assiste o direito a receber as quantias que reclama a título de diuturnidades desde Março de 2000 até Fevereiro, inclusivé, de 2004 no valor de 2.856,00€. 36 - As quantias peticionadas a titulo de férias, subsídio de férias e de Natal de 2007 e 2008 proporcionais (peticionadas pela Autora no art° 36 da p. i) devem ser calculadas nos termos em que o foram pela Autora, porquanto no seu cálculo a Mª Juíza "à quo" não teve em conta o valor correspondente a duas diuturnidades e as disposições contratuais invocadas pela Ma Juíza "à quo" são inaplicáveis à relação jus laboral celebrada entre o Autor, primeiramente, com a sociedade G………., Lda. e posteriormente com o Dr. F……….. 37 - A Autora na resposta apresentada à contestação dos Réus requereu a rectificação de dois lapsos/erros a saber: O primeiro referente ao último salário e demais retribuições pagos, havendo a Autora incorrectamente indicado o mês de Fevereiro de 2008, quando queria dizer mês de Janeiro de 2008 comprovado com o último recibo de salário assinado pela Autora e referente ao último mês de Janeiro de 2008 que lhe foi pago. O segundo quando incorrectamente alegou que o contrato de trabalho havia caducado no dia 28 de Fevereiro de 2008. Correcções que não mereceram oposição dos Réus e foram tacitamente deferidas pela Ma Juíza "à quo". 38 - Foi dado como provado no iten 3 dos factos provados que "a Autora trabalhou por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização do falecido F………. desde 1 de Março de 2006 até 1 de Fevereiro de 2008. 39 - O dia 1 de Fevereiro de 2008 foi o último dia de trabalho da Autora, sendo que a partir deste dia os Réus não lhe pagaram mais qualquer salário, nem lhe deram mais trabalho, sendo que a sua permanência ainda no consultório até ao final do mês de Fevereiro não o foi enquadrada no âmbito do contrato de trabalho, mas antes no âmbito de uma relação de amizade que existia entre a Autora e os familiares do falecido Dr. F……….. 40 - Os Réus comunicaram à Autora a caducidade do contrato de trabalho, referiram-lhe no dia 2 de Fevereiro de 2008 que não pretendiam continuar com a actividade desenvolvida pelo falecido, havendo ficado cientes do encerramento da empresa com efeitos a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008. 41 - A partir do dia 1 de Fevereiro de 2008 os Réus não remeteram para a Segurança Social encargos sociais da Autora, nem lhe pagaram mais qualquer salário. 42 - A Ma Juíza "à quo" devia dar como provada a matéria alegada pela Autora nos artºs 5° e 7° da resposta ou seja que os Réus a partir do dia 2 de Fevereiro de 2008 não deram mais trabalho à Autora, nem lhe pagaram mais qualquer salário e não lhe deram mais trabalho, atenta a matéria dada como provada nos itens 54 e 55 e do último recibo de salário satisfeito pelo falecido à Autora referente ao mês de Janeiro de 2008. 43 - A Ma Juíza "à quo" não fez uma correcta apreciação da prova, não teve em conta a prova testemunhal, nem valorou, como devia, a prova documental junta aos autos e até pela confissão dos Réus violando o disposto nos artºs 523 e 659 do C. P. C., enfermando também a sentença da nulidade a que alude o art° 668 n° 1 alínea d) do C. P. C. 44 - Consagra o art° 390 n° 1 do Cód. do Trabalho que "a morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores do falecido continuarem com a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento. 45 - Deu-se como provado que no dia 2 de Fevereiro de 2008 os Réus comunicaram à Autora que não pretendiam continuar com a actividade que era desenvolvida pelo falecido (iten 54 dos factos provados). 46 - A Autora ficou ciente da extinção do seu posto de trabalho, a Autora a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008 não mais trabalhou em resultado de obrigação decorrente de contrato de trabalho, cessaram as suas obrigações como trabalhadora, nem os Réus lhe pagaram mais qualquer salário, nem lhe remeteram mais os encargos para a Segurança Social. 47 - Na data em que se verificou a transmissão do consultório dentário para a sociedade H………., Lda., de que a Autora é sócia gerente, já o contrato de trabalho havia cessado, já a Autora não fazia parte do quadro de pessoal dos Réus, já havia ocorrido o encerramento definitivo do estabelecimento, já a Autora havia deixado de trabalhar a partir do dia 1 de Fevereiro de 2008 e já os Réus lhe haviam deixado de pagar o salário e cessaram o envio de descontos para a Segurança Social. 48 - Por a Autora na data da transmissão do consultório dentário, já não ser trabalhadora dos Réus, afigura-se-lhes que lhe assiste o direito a receber dos Réus a compensação peticionada e a que alude o n° 3 do art° 390 e 419 e ss. do Cód. do Trabalho. 49 - A Ma Juíza "à quo" ao absolver os Réus do pagamento à Autora da compensação pelo encerramento definitivo da actividade do falecido não fez uma criteriosa aplicação da Lei aos factos. 50 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art° 456 do C. P. C.). 51 - Salvo o devido respeito, afigura-se à Autora que não litigou com má-fé, veio a Tribunal pugnar pela defesa dos seus interesses na convocção, que mantém, que a razão lhe assiste. 52 - Falece razão à Mª Juíza "à quo", por ausência total de suporte legal e até de bom senso, a condenação da Autora no facto de não ter alegado nem provado factos, donde se pudesse imputar aos Réus a responsabilidade pelos créditos peticionados pela Autora. Se não alegou, nem provou factos, o que não se concede, a consequência legal daí a retirar é a improcedência da acção, nunca a sua condenação como litigante de má-fé! 53 - O facto da sociedade H………., Lda., haver adquirido o estabelecimento comercial constituído por consultório médico dentário, não tinha que ser tal facto alegado pela Autora por esta o considerar irrelevante para fundamentar a sua pretensão. 54 - A Autora entende que lhe assiste o direito a receber a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, independentemente do facto de ter havido a transmissão do estabelecimento comercial dos Réus para a sociedade de que a Autora é a única sócia gerente. A tese da Autora e que entende haver provado é a de que quando a transmissão ocorreu já o contrato de trabalho havia cessado, já não fazia parte do estabelecimento. É esta a posição defendida pela Autora e que se crê haver provado, havendo a Mª juíza "à quo", com a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa e indemnização, feita uma aplicação incorrecta do art. 456º do C. P. C. Foram violados, entre outros, os artºs 318, 319, 122, 249 e 250, 390 e 419 do Cód. do Trabalho, os artºs 523 e 659 do Cód. Civil, art° 456 do C. P. C. e a douta sentença enferma das nulidades a que alude o art° 668 n° 1 alíneas c) e d) do C. P. C. Termos em que deve o recurso ser julgado provado e procedente com todas as consequências legais. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto e emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de Facto ProvadaNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 1 de Fevereiro de 2008, no ………. de S. João da Pesqueira faleceu F………. intestado e sem disposição de última vontade de seus bens. 2. À data do decesso o falecido deixou como únicos e universais herdeiros a sua esposa, C………., viúva, doméstica, residente no ………., ………., S. João da Pesqueira e seus filhos D………., solteira, doméstica, residente na Rua ………., Lote .., .º A, ………., ………. e E………., casado no regime de comunhão de adquiridos com I………., residentes em ………., São João da Pesqueira. 3. A Autora trabalhou por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização do falecido F………., desde 1 de Março de 2006 até 1 de Fevereiro de 2008. 4. O falecido F………., em vida, dedicou-se à actividade de odontologia, medicina dentária, explorando um consultório dentário, sito na vila de S. João da Pesqueira. 5. A Autora foi admitida pelo falecido F………. para trabalhar como assistente de consultório cujas funções executava e que consistiam em receber doentes, atender telefone, marcar consultas, preencher fichas, proceder ao seu arquivo, arrumar e esterilizar os instrumentos médicos, recebia as importâncias dos actos médicos praticados, executava funções de limpeza e arrumo das instalações. 6. Enquanto perdurou a vigência da relação laboral a Autora foi a única trabalhadora a executar funções no consultório do falecido F……….. 7. Enquanto ao serviço do falecido F………. a Autora cumpriu, semanalmente, se segunda a sexta-feira o seguinte horário de trabalho: entrada às 8h30 até às 14h00. 8. O vencimento base mensal auferido pela Autora entre Março de 2006 até Janeiro de 2007 foi de € 391,30 e de € 521,00 desde Fevereiro de 2007 até Fevereiro de 2008. 9. O falecido não pagou à Autora as diuturnidades nos subsídios de férias e de Natal. 10. Desde Fevereiro de 2007 até Fevereiro de 2008 F………. pagou á Autora duas diuturnidades no montante de € 24,80. 11. Os sucessores do falecido não continuaram com a actividade da empresa para a qual a Autora havia sido contratada. 12. A Autora permaneceu ainda no consultório até final do mês de Fevereiro de 2008 para informar os clientes do falecimento do aludido F………., anular consultas, receber dinheiro, efectuar pagamentos, efectuar limpeza das instalações, etc. 13. Desde o dia 28 de Fevereiro de 2008 os Réus não deram mais trabalho á Autora nem lhe pagaram mais qualquer salário. 14. F………. foi a entidade empregadora da Autora no período compreendido entre Fevereiro de 2006 e Fevereiro de 2008. 15. Em virtude do falecimento de F………., única pessoa que exercia a profissão de médico dentista naquele consultório, foi suspensa a sua actividade. 16. Tendo tomado conhecimento que os Réus colocavam como hipótese o trespasse do estabelecimento comercial a Autora abordou-os nesse sentido. 17. E apesar de haver outros interessados na aquisição do estabelecimento por trespasse, derivado do facto de existirem relações de proximidade com a Autora, foi-lhe dada preferência para a aquisição do mesmo. 18. Tendo a Autora chegado a acordo quanto às condições do trespasse do estabelecimento em meados de Fevereiro de 2008. 19. Sendo-lhe dada autorização para passar desde logo a gerir todo o consultório médico, nomeadamente gerindo a carteira de clientes, contactando médicos para lá trabalharem, encaminhando os doentes, utilizando os equipamentos médicos, praticando todos os actos normais de gestão da clínica, bem como proceder a reparações, pinturas e decoração que achasse mais conveniente. 20. O que veio efectivamente a suceder. 21. Nessa data e após terem acordado as condições do negócio com a Autora, os Réus abordaram o senhorio dando-lhe conhecimento do negócio acordado. 22. Foi-lhes transmitido que o mesmo não se opunha e autorizava a Autora ou qualquer sociedade por si representada a continuar a actividade. 23. Sendo ainda dada autorização para que a Autora enquanto esperava pelo financiamento e respectiva assinatura do contrato de trespasse começasse desde logo a gerir o estabelecimento. 24. Assim, na sequência do trespasse acordado verbalmente a Autora no dia 26 de Fevereiro de 2008 constituiu a sociedade comercial designada por H………., Lda, da qual é única sócia. 25. A sede social da sociedade indicada pela Autora foi a ………., Edifício ………., ., São João da Pesqueira, local onde funcionava o consultório do Dr. F……….. 26. Não obstante a relação de confiança existente entre os Réus e o senhorio do estabelecimento foi emitida por este uma declaração na qual autoriza o referido trespasse do estabelecimento. 27. Atendendo ao trespasse concretizado verbalmente a renda do mês de Março de 2008 já foi paga pela sociedade adquirente. 28. Sendo que a renda do mês de Fevereiro ainda havia sido paga pelo Dr. F……….. 29. Não obstante o contrato de trespasse ter sido celebrado verbalmente em Fevereiro de 2008 dada a necessidade de constituição da sociedade H………., Ldª e o respectivo financiamento bancário, este só foi reduzido a escrito em 15 de Abril de 2008, uma vez que só nesse data é que a Autora tinha disponível a verba suficiente para pagar o valor do trespasse. 30. Pelo que no dia 15 de Abril de 2008 foi reduzido a escrito o contrato de trespasse ao abrigo do qual os Réus transmitiram à Autora o estabelecimento comercial de consultório médico sito na ………., edifício ………., .º Trás, S. João da Pesqueira. 31. Como consta do contrato celebrado entre as partes o estabelecimento foi transmitido com todos os elementos que o integram, incluindo fichas de clientes e direito ao arrendamento. 32. O preço do trespasse foi de € 5.000,00. 33. Todos os equipamentos médicos existentes no consultório foram avaliados em €25.000,00. 34. Tendo o preço a pagar pelo valor do trespasse sido liquidado no dia 21 de Abril de 2008. 35. Na presente data a clínica está a funcionar normalmente nas instalações mencionadas. 36. O Réu E………. salta no dia 2 de Maio de 2008 deslocou-se a uma consulta à clínica H………., Lda. 37. A Autora foi contratada pela sociedade G………., Ldª para exercer as funções de assistente de consultório no dia 7 de Março de 1989. 38. Nos termos da cláusula segunda do contrato de trabalho a Autora prestava a sua actividade profissional no estabelecimento pertencente à entidade patronal com um horário variável que dependia da presença no consultório dos médicos da entidade patronal, mas que não poderia ultrapassar as 42 horas semanais. 39. Em termos de retribuição ficou acordado que a Autora recebia mensalmente o vencimento correspondente ao número de horas mensais trabalhadas sendo fixado o valor horário de Esc. 220$00. 40. Só a partir de Março de 2006 é que a Autora passou a trabalhar para F……….. 41. O Dr. F………. era sócio da sociedade G………., Ldª, que tinha consultório em Cascais e em São João da Pesqueira. 42. Passando grande parte da semana em Cascais. 43. Só a partir do ano de 1996 é que o mesmo passou a estar mais tempo em São João da Pesqueira não obstante continuar a ir com frequência a Cascais. 44. O Dr. F………. foi nomeado Vereador da Câmara Municipal de ………. no dia 2 de Janeiro de 2002. 45. Tendo exercido as suas funções de vereador no mandato entre 7 de Janeiro de 2002 a 2 de Novembro de 2005. 46. Em 3 de Novembro de 2005 foi nomeado para um segundo mandato, agora como Vice-presidente da câmara Municipal, em regime de meio tempo, o qual decorreu desde 3 de Novembro de 2005 até á data do seu falecimento. 47. No exercício das suas funções de vereador e, posteriormente, de Vice-Presidente, compareceu pessoalmente na Câmara Municipal de ……… no período da tarde, durante os dias úteis. 48. Estando o consultório médico encerrado no período da tarde. 49. A Autora apenas trabalhava no período da manhã. 50. Todos os doentes do Dr. F………. sabiam que o mesmo só trabalhava de manhã, encontrando-se o consultório encerrado da parte da tarde. 51. Foi transmitido aos Réus que o senhorio não se opunha e autorizava a Autora ou qualquer sociedade por si representada a continuar a actividade. 52. Não obstante não estar formalizado por escrito o contrato de trespasse a H………, Lda, em Março, já se encontrava a receber clientes. 53. A declaração, junta como nº 10 com a contestação, emitida em 15 de Março de 2008 encontra-se assinada pela Autora. 54. No dia 2 de Fevereiro de 2008 os Réus comunicaram à Autora que não pretendiam continuar com a actividade que era desenvolvida pelo falecido. 55. Os Réus não remeteram para a Segurança Social a partir daquela data quaisquer encargos sociais. 56. A sociedade H………., Lda no dia 11 de Março de 2008 celebrou um contrato de arrendamento com o proprietário da fracção onde estava instalado o consultório dentário. 57. No período de 7 de Março de 1989 até á data do falecimento do Dr. F………. a Autora teve como local de trabalho o consultório de medicina dentária sito na Vila de S. João da Pesqueira. * Os RR., a pedido da A., juntaram aos autos os recibos de remunerações que constam dos documentos que constituem fls. 101 a 193, os quais não foram impugnados pela A.Assim, e porque documentalmente provado, adita-se à matéria de facto provada os seguintes nºs: 58- Dos recibos de remunerações que constituem os documentos de fls. 101 a 112, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Abril a Dezembro de 2000, consta, no cabeçalho, sob a designação de “vencimento”, a quantia de 64.550,00 e, na “Descrição” dos pagamentos, ter a A. auferido: -Em Janeiro, sob a designação de “vencimento”, a quantia de 40.882,00; - Nos restantes meses, sob a designação de “vencimento”, a quantia de 64.550,00, bem como, a partir de Maio, inclusive, a de 3.740,00 sob a designação de “diuturnidades”; - Em Dezembro, de Subsídio de Natal, 64.550$00 e 3.740$00 de diuturnidades. 59- Dos recibos de remunerações que constituem os documentos de fls. 113 a 117, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001, consta ter a A. auferido, por referência a “Dias do Mês 22”, respectivamente: sob a designação de “vencimento”, as quantias de 321,97, 321,97, 343,06, 343,06, 343,06, bem como as de 18,66, 18,66, 19,36, 19,36 e 19,36, sob a designação de “diuturnidades”. Em Dezembro, de Subsídio de Natal, 343,06 e 19,36 de diuturnidades. 60- Dos recibos de remunerações que constituem os documentos de fls. 118 a 128, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Maio a Dezembro de 2002 consta ter a A. auferido, por referência a “Nº Dias Úteis: 22 dias”, respectivamente: sob a designação de “vencimento”, as quantias de 343,06 nos meses de Janeiro e Fevereiro, de 360,00 nos meses de Maio a Dezembro; de19,36 nos meses de Janeiro e Fevereiro e de 21,94 nos meses de Maio a Dezembro, sob a designação de “diuturnidades”; em Julho, de subsídio de férias, 360,00 e 21,94 de diuturnidades; em Dezembro, de subsídio de Natal, 360,00 e 21,94 de diuturnidades. 61- Dos recibos de remunerações que constituem os documentos de fls. 129 a 139, referentes aos meses de Fevereiro a Junho, e Agosto a Dezembro de 2003 consta ter a A. auferido, por referência a “Nº Dias Úteis:” “20”, “20”, “20”, “21”, “19”, “20”, “22”, “23”, “20”, “20”, respectivamente: sob a designação de “vencimento”, as quantias de de 360,00 em cada um desses meses; a de 21,94 em cada um desses meses, sob a designação de “diuturnidades”; em Dezembro, de “subsídio de Natal”, 360,00 e de diuturnidades €21,94. 62- Dos recibos de remunerações que constituem os documentos de fls. 140 a 151, referentes aos meses de Janeiro a Março e Maio a Dezembro de 2004 consta ter a A. auferido, por referência a “Nº Dias Úteis:” “22”, “20”, “20”, “21”, “19”, “23”, “20”, “22”, “23”, “20”, “20”respectivamente: sob a designação de “vencimento”, as quantias de 360,00 em cada um desses meses; a de 21,94 em cada um desses meses, sob a designação de “diuturnidades”; em Julho, de subsídio de férias, 360,00 e 21,94 de diuturnidades; em Dezembro, de “subsídio de Natal”, 360,00 e €21,94 de diuturnidades. 63- Dos recibos de remunerações que constituem os documentos de fls. 152 a 164, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2005 consta ter a A. auferido, por referência a “Nº Dias Úteis:” “21”, “19”, “22”, “20”, “21”, “20”, “21”, “22”, “22”, “20”, “21”, “20” e “22” respectivamente: sob a designação de “vencimento”, as quantias de 360,00 em cada um desses meses; a de 21,94 em cada um desses meses, sob a designação de “diuturnidades”; em Dezembro, de “subsídio de Natal”, 360,00 e €21,94 de diuturnidades. 64- Dos recibos de remunerações que constituem os documentos de fls. 166 a 173, referentes ao ano de 2006 consta, no cabeçalho, como “vencimewnto: 391,30” e ter a A. auferido: - Em Janeiro e Fevereiro, por referência a “Nº Dias Úteis” “22” e “19”, sob a designação de “vencimento”, a quantia de 360,00 e a de 24,80, sob a designação de “diuturnidades”, em cada um desses meses; - De Março a Dezembro, por referência a 30 dias, a quantia de 391,30 sob a designação de “Vencimento Base” e a de 24,80 sob a designação de “Diuturnidades” “1”, em cada um desses meses; em Julho, de “subsídio de férias”, 391,30; em Novembro, de “subsídio de Natal”, 391,30. 65- Dos recibos de remunerações que constituem os documentos de fls. 174 a 179, referentes ao ano de 2007 consta: - Em Janeiro, no cabeçalho o “Salário Base: 391,30” e ter a A. auferido, por referência a 30 dias, a quantia de 391,30 sob a designação de “Vencimento Base” e a de 24,80 sob a designação de “Diuturnidades” - “1”; - De Fevereiro a Dezembro, consta: no cabeçalho, como “salário base: 521,00”; sob a rubrica “abonos”: “Vencimento Base”, com referência a “120,00 H” e ao “Valor Unitário” de 3,2563, a quantia paga de 390,75; sob a designação “Diutunidades” - “2,00”, “Valor Unitário” - “12,400” e quantia paga “24,80”. - Subsidio de Natal, €390,75 e “diuturnidades” -“2”, “valor Unitário – 12,40” e quantia paga “24,80”. 66 - Do recibo de remunerações que constitui o documento de fls. 180, referente a Janeiro de 2008 consta: no cabeçalho, como “salário base: 521,00”; sob a rubrica “abonos”: “Vencimento Base”, com referência a “120,00 H” e ao “Valor Unitário” de 3,2563, a quantia paga de 390,75; sob a designação “Diutunidades” - “2,00”, “Valor Unitário” - “12,400” e quantia paga “24,80”. * III. Do Direito 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a conhecer: a. Nulidades da sentença; b. Alteração da matéria de facto; c. Se ocorreu transmissão do estabelecimento (consultório de medicina dentária) da sociedade G………., Ldª para o Dr. F……….. e, em caso afirmativo, se este é solidiariamente responsável pelos eventuais créditos laborais de que a A. seja titular vencidos em data anterior a essa transmissão. d. Diferenças salariais na remuneração de base quanto ao período de Janeiro de 2002 a Fevereiro de 2008; e. Diminuição da retribuição a partir de 01.02.2007; f. Diuturnidades. g. Caducidade do contrato de trabalho por virtude do falecimento do empregador (Dr. F……….) e consequente direito à correspondente compensação; h. Da (não) litigância de má-fé por parte da A. 2. Da 1ª questão Nulidades da sentença No requerimento de interposição do recurso, diz a Recorrente que “Porque a douta sentença enferma de nulidades a que alude o artº. 668º nº 1 alíneas b), c) e d) vem invocá-las e suscitá-las perante V. Exª com todos os legais efeitos. Porque está em tempo e ser legal o recurso requer a Vª Exª se digne admiti-lo”. Porém, nesse requerimento, a Recorrente nada mais diz quanto às referidas nulidades, não as identificando, concretizando e fundamentando, o que apenas faz “diluídas” em sede de alegações e de conclusões (cfr. conclusões 28, 31 e 43). Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”. De harmonia com tal preceito, a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação de recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as. Assim o tem entendido, também, a jurisprudência, de que se cita, por todos, o sumário do recente Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte: I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC. III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória. Assim também o Ac. do STJ de 27.10.10, in www.dgsi., Processo nº 3034/07.0TTLSB.L1.S1, de acordo com o qual as nulidades de sentença têm que ser minimamente substanciadas no requerimento de interposição de recurso, não bastando a mera referência ao art. 668º do CPC e, ainda mais recentemente, o Acórdão do mesmo Tribunal de 25.11.2010, no aludido “site”, Proc. 1264/08.7TTPRT.P1.S1. No caso, na parte relativa ao requerimento de interposição do recurso (que, como se sabe, é e foi dirigida à 1ª instância), a Recorrente, como se disse, apenas alude à existência de nulidades de sentença e invoca o arts. 668º, nº 1, als. b), c) e d), do CPC, ai não as motivando, minimamente que seja. Assim, por extemporaneidade da arguição, não se conhece das alegadas nulidades da sentença, improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. De todo o modo, sempre se dirá que os fundamentos que, em sede de alegações e conclusões a Recorrente aduz para fundamentar as alegadas nulidades, nada têm a ver com nulidades da sentença, mas sim com eventuais erros de julgamento, o que são realidades distintas. 3. Da 2ª questão Alteração da matéria de facto Diz a Recorrente, na conclusão 42ª, que a matéria dos arts. 5º e 7º da resposta (supõe-se que à contestação) devia ser dada como provada atento os nºs 45 e 55 dos factos provados e a circunstância de o último recibo, junto aos autos, do salário pago à A. ser de janeiro de 2008. E, na conclusão 43ª, diz ainda que “A Ma Juíza "à quo" não fez uma correcta apreciação da prova, não teve em conta a prova testemunhal, nem valorou, como devia, a prova documental junta aos autos e até pela confissão dos Réus violando o disposto nos artºs 523 e 659 do C. P. C., (…)”. A Relação poderá proceder à alteração da matéria de facto nos caos previstos no art. 712º, nº 1, do CPC e se a parte impugnante houver dado cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nºs 1 e 2, do mesmo. A invocação, na conclusão 43ª, da prova testemunhal, é destituída de sentido, uma vez que o julgamento teve lugar sem gravação da prova testemunhal, como decorre das actas da audiência de julgamento, nos termos das quais não se faz qualquer alusão à gravação da prova. Assim, não pode este Tribunal sindicar a decisão da matéria de facto, com excepção daquela que se encontre plenamente provada (por acordo das partes nos articulados, por documentos dotados de força probatória plena ou por confissão da parte). De todo o modo refira-se que, nessa conclusão 43ª, a Recorrente nem dá, sequer, cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº1, als. a) e b), do CPC. Trata-se, assim, de uma impugnação genérica, destituída de conteúdo e que não tem, por isso, qualquer relevância, não podendo ser conhecida pela Relação. Quanto à conclusão, 42ª, nos arts. 5 e 7 da resposta à contestação a A. refere que os RR., a partir de 02.02.2008, não lhe deram mais trabalho, nem lhe pagaram mais qualquer salário. Tais factos são, contudo, infirmados ou contrariados pelo que consta dos nºs 12 e 13 dos factos provados, sendo que não é possível a esta Relação sindicar tais respostas já que o julgamento não foi objecto de gravação. Por outro lado, a inexistência, nos autos, de recibo de vencimento referente a Fevereiro de 2008 não constitui meio de prova, com força probatória plena, que permita a alteração pretendida. Quando muito, poder-se-ia, por presunção judicial extrair tal ilacção, o que, todavia, não é legalmente admissível por, nos termos do citado art. 712º, nº 1, al. a), do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, já que, como se disse, foi produzida prova testemunhal que não foi objecto de gravação. Acresce que não descortinamos nos autos confissão por parte dos RR. quanto à matéria dos arts. 5º e 7º da resposta à contestação. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Da 3ª questão Da transmissão do estabelecimento da sociedade G………., Ldª para o Dr. F………. e, em caso afirmativo, da responsabilidade deste pelos eventuais créditos laborais de que a A. seja titular vencidos em data anterior a essa transmissão. 4.1. Comecemos pela transmissão do estabelecimento. Tem esta questão por objecto saber se ocorreu transmissão do estabelecimento - consultório de medicina dentária - da sociedade G………, Ldª para o Dr. F………. sendo certo que a A., em 07.03.1989, foi admitida ao serviço da referida sociedade, então sua entidade empregadora, para o desempenho das funções de assistente de consultório no consultório dentário sito em S. João da Pesqueira e que, em Fevereiro de 2006, passou a desempenhar essas mesmas funções, no mesmo consultório, mas agora ao serviço do Dr. F………., que passou a ser a sua entidade empregadora. De referir que, na contestação, defendiam os RR., em síntese, que a A. foi, na referida data, contratada pela empresa G………., Ldª de que o Dr F………. era sócio e que, só a partir de Fevereiro de 2006, passou a trabalhar para o referido F………., data esta em que “por contrato de cessão da posição contratual a sociedade G………., Ldª, passou a ter uma nova sócia, passando a referida sociedade a ter, somente, consultório em Cascais.” Também, diz a Ré, que, naquela data (1989), ficou acordado que a presença da A. no seu local de trabalho ficava dependente das presença do médico, referido Dr. F………., e que a A. apenas trabalhava o número de horas em que este se encontrasse no consultório. Na sentença recorrida considerou-se não ter sido feita prova de que tenha havido trnsmissão do estabelecimento da sociedade G………., Ldª para o Dr. F………. e, daí, que se hajam considerado improcedentes todos os pedidos referentes aos créditos reclamados alegadamente vencidos antes de Fevereiro de 2006. Para tanto, referiu-se o seguinte: “(…) Ora, no caso dos presentes autos alega a Autora e resulta provado que no período de 7 de Março de 1989 até á data do falecimento do Dr. F……… a Autora teve como local de trabalho o consultório de medicina dentária sito na Vila de S. João da Pesqueira. Tal facto, contudo, não é suficiente para se concluir pela transmissão do estabelecimento porquanto o direito ao arrendamento de um determinado espaço não constitui indicio sequer da transmissão do estabelecimento porquanto tão pouco se sabe que negócio está por detrás da transmissão do direito ao arrendamento do locado para o falecido Dr. F………. nem tão pouco se anteriormente o locatário era este ou a sociedade da qual era sócio. Também o facto de o falecido Dr. F………. ser sócio da sociedade G………., Lda não indicia a transmissão do estabelecimento daquela sociedade para um dos seus sócios. Com efeito, considerando-se como unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória há que convir que o direito ao arrendamento de um determinado espaço não constitui um meio suficiente ao exercício de uma actividade económica, sendo certo que nos presentes não resultam provados nem foram alegados factos que permitam concluir pela transmissão da posição contratual naquele contrato. Assim, não resultando provado, porque tão pouco foi alegado, a transmissão do estabelecimento comercial da sociedade G………., Lda para F………., conclui-se que a Autora trabalhava para este desde 1 de Março de 2006, sendo os Réus, apenas, responsáveis pela execução do contrato a partir desta data.”. Desta decisão discorda a Recorrente, considerando que a matéria de facto provada é suficiente no sentido de se concluir pela existência da transmissão do referido consultório de medicina dentária da sociedade G………, Ldª para o Dr. F……….. 4.1.1. Ao caso, tendo em conta a data a que se reporta a alegada transmissão do estabelecimento (Fevereiro de 2006) é aplicável o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003), em cujo art. 318º se dispõe: Artigo 318º 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra- ordenação laboral.Transmissão da empresa ou estabelecimento 2 – Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. 3 – (…) 4 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectico de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. Esta norma procedeu à transposição da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12.03.2001[1] (que sucedeu às Directivas 77/187/CEE do Conselho, de 14.02.1977 e 98/50/CE, de 29.06.98) e é fruto de um laborioso trabalho jurisprudencial do TJCE no que respeita à protecção dos trabalhadores em caso de modificações das estruturas das empresas decorrentes de transmissão de empresas ou estabelecimentos por parte dos empregadores para outras entidades. Assim, tal como aliás já decorria do art. 37º, nº 1, da precedente LCT (DL 49.408, de 24.11.69), a transmissão do estabelecimento onde o trabalhador preste a sua actividade não determina a extinção do contrato de trabalho, nem afecta a sua subsistência, assim como, face ao citado art. 318º, não afecta o seu conteúdo, tudo se passando em relação aos trabalhadores como se a transmissão não tivesse tido lugar. A jurisprudência, já desde o então art. 37º da LCT e acolhida no art. 318º do Cód. do Trabalho, vem de forma uniforme adoptando uma concepção ampla de transmissão de estabelecimento com fundamento na ratio legis dos citados preceitos: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directivas acima mencionadas, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento (Acórdão do STJ 28.3.07, www.dgsi.pt, Processo 06S3546). O conceito de estabelecimento, mormente para efeitos do citado art. 318º, não se confina, pois, ao conceito de empresa ou estabelecimento comercial e o de transmissão, ao de trespasse comercial, estando também por ele abrangidos os estabelecimentos que constituam uma unidade económica, isto é, que se configurem como um complexo organizado de meios que se dedica à prestação de uma actividade económica, bem como a sua transmissão, a qualquer título. Para o efeito, haverá que se apurar se aquele estabelecimento ou unidade económica continuou a ser a mesmo apesar das vicissitudes por que possa ter passado quanto ao seu titular, sendo de relevar, designadamente, se a transmissão engloba os seus bens móveis ou equipamentos, os bens incorpóreos, tais como a transmissão do know-how, a sucessão da actividade sem interrupções, a manutenção da clientela, a identidade da actividade desenvolvida após a transferência, a estabilidade da estrutura organizativa, a manutenção de pessoal e/ou outros indícios que, em suma, permitam concluir que a entidade económica mantém a sua identidade.[2] Importa, também, ter presente que o conceito de transmissão não depende da existência de um qualquer título específico translativo da titularidade do estabelecimento, como aliás expressamente decorre da citado art. 318º (e também do seu antecessor, art. 37º, nº 1 da LCT), que expressamente se reporta à transmissão “por qualquer título.”. 4.1.2. Feitas tais considerações, há que apreciar o caso em apreço. Com relevância, provou-se que: - A Autora trabalhou por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização do falecido F………, desde 1 de Março de 2006 até 1 de Fevereiro de 2008. (nº 3) - O falecido F………., em vida, dedicou-se à actividade de odontologia, medicina dentária, explorando um consultório dentário, sito na vila de S. João da Pesqueira. (nº 4) - A Autora foi admitida pelo falecido F………. para trabalhar como assistente de consultório cujas funções executava e que consistiam em receber doentes, atender telefone, marcar consultas, preencher fichas, proceder ao seu arquivo, arrumar e esterilizar os instrumentos médicos, recebia as importâncias dos actos médicos praticados, executava funções de limpeza e arrumo das instalações. (nº 5) - Enquanto perdurou a vigência da relação laboral a Autora foi a única trabalhadora a executar funções no consultório do falecido F……….. (nº 6) - Desde Fevereiro de 2007 até Fevereiro de 2008 F………. pagou á Autora duas diuturnidades no montante de € 24,80. (nº 10) - F……… foi a entidade empregadora da Autora no período compreendido entre Fevereiro de 2006 e Fevereiro de 2008. (nº 14) - Em virtude do falecimento de F………., única pessoa que exercia a profissão de médico dentista naquele consultório, foi suspensa a sua actividade. (nº 15) - A Autora foi contratada pela sociedade G………., Lda para exercer as funções de assistente de consultório no dia 7 de Março de 1989. (nº 37) - Nos termos da cláusula segunda do contrato de trabalho a Autora prestava a sua actividade profissional no estabelecimento pertencente à entidade patronal com um horário variável que dependia da presença no consultório dos médicos da entidade patronal, mas que não poderia ultrapassar as 42 horas semanais. (nº 38) - Só a partir de Março de 2006 é que a Autora passou a trabalhar para F……….. (º 40) - O Dr. F………. era sócio da sociedade G………., Lda, que tinha consultório em Cascais e em São João da Pesqueira. (nº 41) - Passando grande parte da semana em Cascais. (nº 42) - Só a partir do ano de 1996 é que o mesmo passou a estar mais tempo em São João da Pesqueira não obstante continuar a ir com frequência a Cascais. (nº 43) - No exercício das suas funções de vereador e, posteriormente, de Vice-Presidente, compareceu pessoalmente na Câmara Municipal de ………. no período da tarde, durante os dias úteis. (nº 47) - Estando o consultório médico encerrado no período da tarde. (nº 48) - A Autora apenas trabalhava no período da manhã. (nº 49) - Todos os doentes do Dr. F………. sabiam que o mesmo só trabalhava de manhã, encontrando-se o consultório encerrado da parte da tarde. (nº 50) - No período de 7 de Março de 1989 até á data do falecimento do Dr. F………. a Autora teve como local de trabalho o consultório de medicina dentária sito na Vila de S. João da Pesqueira. (nº 57). Perante esta factualidade, não podemos deixar de considerar que a razão está do lado da Recorrente, tendo ocorrido transmissão do estabelecimento. Com efeito, a A. a foi admitida ao serviço da sociedade G………., Ldª em 1989 para prestar as suas funções de assistente de consultório no consultório de medicina dentária que era explorado por essa sociedade (de que o referido E……… era sócio) e que, a partir de 2006, passou a ser explorado pelo Dr. F……….; a A., desde a referida data (1989) e até à data do falecimento do Dr. F………., sempre prestou essas mesmas funções, nesse mesmo consultório; quer enquanto trabalhadora da sociedade, quer de F………., este prestou a sua actividade de medicina dentária nesse consultório. Ou seja, tendo como referência Fevereiro de 2006, quer antes dessa data, quer depois, a actividade prestada foi e continuou a ser a mesma, as instalações foram e continuaram a ser as mesmas, a trabalhadora (Autora) continuou a ser a mesma, o Dr. F………., tanto antes, como depois, continuou a prestar a mesma actividade. Ou seja, e em conclusão, a mudança da titularidade da exploração desse estabelecimento não trouxe qualquer alteração determinante da perda da sua identidade, pelo que não só se nos afigura que tal matéria é suficiente no sentido da prova da existência de transmissão do estabelecimento, como não descortinamos razão alguma que releve no sentido da sua inexistência. O estabelecimento manteve a sua identidade económica e a prossecução da sua actividade. Também não podemos deixar de notar que, como decorre dos recibos de remunerações de fls. 168 a 180, referentes a Março de 2006 a Janeiro de 2008, consta o pagamento de diuturnidades (uma, de Março de 2006 a Janeiro de 2007 e duas de Fevereiro de 2007 a Janeiro de 2008), o que mal se compreenderia se se considerasse, tal como alegado pelos RR. e considerado na sentença recorrida, que não teria havido transmissão de estabelecimento. Se tal transmissão não tivesse ocorrido e a antiguidade da A. fosse reportada apenas a Fevereiro de 2006 então porquê o pagamento de diutunidade(s)? Assim, e ao contrário do entendido na sentença recorrida, afigura-se-nos que, no caso concreto, a transmissão do estabelecimento não assenta, apenas, na (eventual) transmissão do contrato de arrendamento do locado onde funcionava o consultório, nem muito menos depende a eventual transmissão do contrato de arrendamento. Acresce que, para os efeitos de saber se ocorreu transmissão de estabelecimento é irrelevante saber o que na sentença se teve por relevante, ou seja, “que negócio está por detrás da transmissão do direito ao arrendamento do locado para o falecido Dr. F……… nem tão pouco se anteriormente o locatário era este ou a sociedade da qual era sócio”. Para efeitos da aplicabilidade, ou não, do referido art. 318º é irrelevante a natureza da relação jurídica entre a sociedade G………., Ldª e/ou o Dr. F………. e o eventual proprietário do locado onde funcionava o consultório, pois que certo é que este funcionava, e sempre funcionou, nesse local. Concluímos, pois, que ocorreu transmissão do estabelecimento (consultório dentário) da sociedade G………., Ldª para o Dr. F………. e, consequentemente, com essa transmissão, para este se transmitiu a posição jurídica de empregador que aquela sociedade mantinha no contrato de trabalho da A. 4.2. E, assim sendo, importa agora apreciar da responsabilidade do referido Dr. F……… por eventuais créditos de que a A. seja titular e de que fosse devedora a transmitente, sociedade G………., Ldª. Sobre esta questão releva o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 318º do CT/2003, nos termos dos quais “1 – Em caso de transmissão, (…) da titularidade da empresa, do estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento (…), transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores” [sublinhado nosso] e “2- Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.”, bem como o nº 3 do art. 319º, do mesmo, nos termos do qual “3- Tendo cumprido o dever de informação previsto no artigo seguinte, o adquirente pode fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos no prazo de três meses, sob pena de não se lhe transmitirem.”. E, relativamente ao dever de informação, dispõe, por sua vez, o: Artigo 320º 1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da data e motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projectadas em relação a estes.Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores 2 – A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, em tempo útil, antes da transmissão e, sendo o caso, pelo menos até dez dias antes da consulta referida no número seguinte. 3 – (…) 4 – (…) Inovando relativamente à pretérita LCT[3], os arts. 318º, nºs 1 e 2 e 319º, nº 3 vieram agora consagrar, como regra, a responsabilidade do adquirente pela totalidade das obrigações do transmitente e a responsabilidade solidária deste, durante o período de um ano subsequente à transmissão, pelas obrigações vencidas à data da transmissão. Como refere Joana Vasconcelos, in ob. citada, págs. 543/544, em anotação ao art. 318º do CT, “A presente disposição consagra, por imposição da directiva que transpõe, o princípio da transmissão para o adquirente da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho abrangidos pela respectiva transmissão. Significa isto que a transmissão da “posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores” a que se refere o seu nº 1 não se esgota na “subrogação legal no contrato” (a que se referia Mota Pinto, a propósito do artigo 37º da LCT), antes inclui, conforme precisa o artigo 3º, nº 1, da directiva, quaisquer “direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existente antes da data da transferência”. Paralelamente, e ao abrigo de uma permissão expressa da directiva (artigo 3º, nº 1, in fine) prevê-se uma responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações assim transmitidas, duplamente limitada às obrigações vencidas até à data da transmissão e ao prazo de um ano subsequente à sua realização”. De referir, ainda, que pode o adquirente, se tiver cumprido o dever de informação previsto no art. 320º, afixar no local de trabalho um aviso dando conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos, no prazo de três meses, sob pena de não se lhe transmitirem. É uma “faculdade concedida ao futuro adquirente de, em ordem a acautelar a sua posição, desde logo no que se refere à extensão das obrigações que, em razão da transmissão, irá assumir, exigir a prévia reclamação de créditos pelos trabalhadores, sob cominação de estes não se lhe transmitirem.” – autora e ob. cit. O exercício de tal faculdade pelo empregador consubstancia um facto impeditivo do direito de que o trabalhador, posteriormente, se venha a arrogar na acção, pelo que àquele compete o ónus de alegação e prova de que procedeu à informação prevista no art. 320º e à afixação do aviso a que se reporta o art. 319º, nº 3. (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil). 4.2.1. No caso, e como decorre do exposto, com a transmissão do estabelecimento da sociedade G………., Ldª para o Dr. F………., transmitiu-se a posição jurídica de empregador que aquela detinha no contrato de trabalho mantido com o A. e, por consequência, transmitiram-se as eventuais obrigações vencidas à data da transmissão, sendo certo que não foi provado, nem sequer alegado pelos RR., que houvesse sido, então, dado cumprimento ao dever de informação previsto no art. 320º, nºs 1 e 2, e afixado no local de trabalho o aviso a que se reporta o nº 3 do art. 319º. ……………………………… ……………………………… ……………………………… 7. Da 7ª questão Da caducidade do contrato de trabalho por virtude do falecimento do empregador e consequente direito à correspondente compensação Entende a Recorrente que, por virtude do falecimento do empregador F………., o contrato de trabalho, nos termos do art. 390º, nº 1 do CT/2003, caducou em 01.02.2008, ou seja, em data anterior àquela em que se verificou a transmissão do estabelecimento. Mais alega que os RR., em 02.02.08, lhe comunicaram que não pretendiam continuar a actividade, com o que ficou a A. ciente da extinção do seu posto de trabalho, não mais tendo trabalhado no âmbito de obrigação decorrente do seu contrato de trabalho, nem os RR. lhe pagaram qualquer salário ou efectuaram descontos para a Segurança Social. E, assim sendo, entende que, aquando da transmissão do estabelecimento, já este havia encerrado e o contrato de trabalho cessado, pelo que lhe é devida a compensação a que se reporta tal preceito. 7.1. Sobre esta questão referiu-se na sentença recorrida o seguinte: “Peticiona a Autora a quantia de € 11.648,71 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho. Alega, para tanto, em suma, que a sua entidade empregadora, Dr. F………., faleceu no dia 1 de Fevereiro de 2008 e que após o seu decesso os herdeiros não continuaram a actividade da empresa verificando-se desta forma a caducidade do contrato de trabalho celebrado sendo-lhe devida uma compensação no montante peticionado. Vejamos. Resulta dos factos provados que: A Autora trabalhou por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização do falecido F………., desde 1 de Março de 2006 até 1 de Fevereiro de 2008, data em que este faleceu. A Autora permaneceu ainda no consultório até final do mês de Fevereiro de 2008 para informar os clientes do falecimento do aludido F………., anular consultas, receber dinheiro, efectuar pagamentos, efectuar limpeza das instalações, etc. Em virtude do falecimento de F………., única pessoa que exercia a profissão de médico dentista naquele consultório, foi suspensa a sua actividade. Tendo tomado conhecimento que os Réus colocavam como hipótese o trespasse do estabelecimento comercial a Autora abordou-os nesse sentido. E apesar de haver outros interessados na aquisição do estabelecimento por trespasse, derivado do facto de existirem relações de proximidade com a Autora, foi-lhe dada preferência para a aquisição do mesmo. Tendo a Autora chegado a acordo quanto às condições do trespasse do estabelecimento em meados de Fevereiro de 2008. Sendo-lhe dada autorização para passar desde logo a gerir todo o consultório médico, nomeadamente gerindo a carteira de clientes, contactando médicos para lá trabalharem, encaminhando os doentes, utilizando os equipamentos médicos, praticando todos os actos normais de gestão da clínica, bem como proceder a reparações, pinturas e decoração que achasse mais conveniente, o que veio efectivamente a suceder. Nessa data e após terem acordado as condições do negócio com a Autora, os Réus abordaram o senhorio dando-lhe conhecimento do negócio acordado. Foi-lhes transmitido que o mesmo não se opunha e autorizava a Autora ou qualquer sociedade por si representada a continuar a actividade. Sendo ainda dada autorização para que a Autora enquanto esperava pelo financiamento e respectiva assinatura do contrato de trespasse começasse desde logo a gerir o estabelecimento. Assim, na sequência do trespasse acordado verbalmente a Autora no dia 26 de Fevereiro de 2008 constituiu a sociedade comercial designada por H………., Lda, da qual é única sócia. A sede social da sociedade indicada pela Autora foi a ………., Edifício ………., ., São João da Pesqueira, local onde funcionava o consultório do Dr. F……….. Atendendo ao trespasse concretizado verbalmente a renda do mês de Março de 2008 já foi paga pela sociedade adquirente. Sendo que a renda do mês de Fevereiro ainda havia sido paga pelo Dr. F……….. Desde o dia 28 de Fevereiro de 2008 os Réus não deram mais trabalho á Autora nem lhe pagaram mais qualquer salário. Os sucessores do falecido não continuaram com a actividade da empresa para a qual a Autora havia sido contratada. Não obstante o contrato de trespasse ter sido celebrado verbalmente em Fevereiro de 2008 dada a necessidade de constituição da sociedade H……….., Lda e o respectivo financiamento bancário, este só foi reduzido a escrito em 15 de Abril de 2008, uma vez que só nesse data é que a Autora tinha disponível a verba suficiente para pagar o valor do trespasse. Pelo que no dia 15 de Abril de 2008 foi reduzido a escrito o contrato de trespasse ao abrigo do qual os Réus transmitiram à Autora o estabelecimento comercial de consultório médico sito na ………., edifício ………., .º Trás, S. João da Pesqueira. Como consta do contrato celebrado entre as partes o estabelecimento foi transmitido com todos os elementos que o integram, incluindo fichas de clientes e direito ao arrendamento. O preço do trespasse foi de € 5.000,00. Todos os equipamentos médicos existentes no consultório foram avaliados em €25.000,00. Tendo o preço a pagar pelo valor do trespasse sido liquidado no dia 21 de Abril de 2008. Não obstante não estar formalizado por escrito o contrato de trespasse a H………., Lda, em Março, já se encontrava a receber clientes. A declaração, junta como nº 10 com a contestação, emitida em 15 de Março de 2008 encontra-se assinada pela Autora. Dispõe o artigo 390º, nº 1, do Código do Trabalho, que a morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento. Integram o conceito de transmissão do estabelecimento situações como o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão “mortis causa”, a mudança de titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades, a aquisição da empresa ou a nacionalização. O factor central para a existência duma transmissão do estabelecimento é que a entidade económica que este representa mantenha a sua identidade. Dispõe o artigo 1112º, do Código Civil, sob a epigrafe “transmissão da posição do arrendatário”, que: “1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b) (…). 2 - Não há trespasse: a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino”. O contrato de trepasse consiste no acordo mediante o qual o proprietário de um determinado estabelecimento comercial transmite a sua exploração a outrem, juntamente com o gozo do prédio, a título definitivo, mediante o pagamento de um preço, com transferência do conjunto das instalações, utensílios e outros elementos que componham o estabelecimento e que se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria. Deste contrato advêm determinados efeitos, a saber: 1 - A transmissão da propriedade do estabelecimento – sendo assim, a transmissão da propriedade sobre o estabelecimento dá-se por mero efeito do contrato, sem que haja necessidade de um acto posterior – por esta razão, trata-se de um contrato real; 2 – A obrigação de entregar a exploração do estabelecimento e, em conjunto, todos os elementos materiais que o compõem; 3 – A obrigação de pagamento do preço – este é, juntamente com o anterior, um efeito obrigacional do contrato. Face ao exposto e aos factos provados dúvidas não subsistem de que entre os Réus e a Autora, na qualidade de legal representante da sociedade comercial H………., Lda foi celebrado um contrato de trespasse pelo qual mediante o pagamento do preço total de € 30.000,00, aqueles transmitiram a esta sociedade as instalações, equipamentos médicos, utensílios e demais elementos que integravam o consultório médico, incluindo fichas de clientes e direito ao arrendamento. Não obstante o contrato ter sido reduzido a escrito em Abril tal deve-se ao facto de só nesta data a Autora ter disponibilidade para proceder ao pagamento do referido valor não obstante encontrar-se a explorar o dito estabelecimento desde Março de 2008. Ora, tendo a Autora trabalhado por conta dos Réus durante o mês de Fevereiro de 2008, data em que os mesmos em princípio encerrariam a empresa, e começado a trabalhar para a sociedade comercial H………., Lda, adquirente do estabelecimento por trespasse, em Março de 2008, conclui-se pela não verificação da caducidade do contrato porquanto o estabelecimento não encerrou e a Autora passou a trabalhar por conta do adquirente do mesmo, por trespasse. Com efeito, a declaração, junta como nº 10 com a contestação, emitida em 15 de Março de 2008 pela sociedade comercial H……….., Lda encontra-se assinada pela Autora. Ora, não se verificando a caducidade do contrato de trabalho falece o pressuposto da atribuição da compensação por cessação do contrato e consequentemente improcede o pedido da Autora.”. 7.2. Dispõe o art. 390º, nºs 1 e 5, do CT/2003 que “1 – A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.” e que “5 – Verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401º, (…)”. As duas excepções à caducidade do contrato de trabalho por virtude da morte do empregador previstas no nº 1 do citado art. 390º bem se compreendem pois que, no caso de os sucessores continuarem a actividade, razão alguma existiria para a cessação do contrato de trabalho, que se transmitiria para os sucessores, o mesmo se dizendo em caso de transmissão da empresa ou estabelecimento. É que, também neste caso, a transmissão importa, nos termos do art. 318º do CT, nº 1, a transmissão, para o adquirente, da posição jurídica do empregador no contrato de trabalho que, assim, não cessa por caducidade. 7.3. No caso em apreço, dúvidas não existem que os sucessores do falecido F………. não continuaram a actividade e, bem assim, que o estabelecimento foi, por via de trespasse tal como referido na sentença recorrida, transmitido para a sociedade H………., de que a própria A. era a única sócia-gerente. A questão que se coloca consiste em saber se, não obstante essa transmissão, o falecimento do então empregador determinou a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho, com direito à compensação a que se reporta o nº 5 do art. 390º. Desde logo, cabe dizer que a recorrente sustenta essa caducidade com base em pressupostos de facto que não se provaram, designadamente com base na cessação da sua actividade, no âmbito do contrato de trabalho, aos 01.02.2008 e no não pagamento da retribuição correspondente a esse mês. Ora, da matéria de facto provada resulta que a A., até ao final do mês de Fevereiro, permaneceu ainda no consultório para informar os clientes do falecimento do aludido E………., anular consultas, receber dinheiro, efectuar pagamentos, efectuar limpeza das instalações, etc., tarefas estas que ainda se inserem no âmbito do contrato de trabalho que com aquele manteve e que desde o dia 28 de Fevereiro de 2008 os Réus não deram mais trabalho á Autora nem lhe pagaram mais qualquer salário. Apesar de os sucessores do falecido não terem continuado a actividade e de esta ter sido suspensa, a A. manteve-se ainda, até final desse mês, em actividades correlacionadas com o seu contrato de trabalho. Não fez, pois, a A. prova de que o contrato de trabalho haja cessado a 01.02.2008. Por outro lado, e quanto à transmissão do estabelecimento, cabe referir o seguinte: A transmissão do estabelecimento, em circunstâncias ditas “normais”, determinaria a transmissão do contrato de trabalho de modo a que o adquirente passaria a empregador do trabalhador. Acontece que, no caso, o estabelecimento foi, na verdade e efectivamente, transmitido. Porém quem o adquiriu foi a própria A. ou, melhor dizendo, uma sociedade unipessoal de que a própria A. era a única sócia-gerente. Quer isto dizer que, com essa transmissão, o contrato de trabalho não se transmitiu, pois que, com a transmissão, a A. adquiriu a posição, não de trabalhador, mas de empregador, sendo certo que a simultaneidade, na mesma pessoa singular, das posições jurídico-laborais de trabalhador por conta de sociedade unipessoal e de único sócio-gerente dessa mesma sociedade são incompatíveis. Isto é, a A. não é, nem pode ser, simultaneamente, trabalhadora (subordinada) da sociedade H………. e única sócia-gerente dessa mesma sociedade. Tal não significa, porém, que o contrato de trabalho que a A. mantinha com o falecido F………. haja cessado por caducidade e que lhe seja devida a reclamada compensação. Com efeito, o que acontece é que, por via dessa transmissão, a A., na medida em que se colocou ela própria na posição de empregadora, fez cessar, por sua iniciativa, ainda que de forma tácita, o seu contrato de trabalho. E tal ocorreu, como decorre da matéria de facto, de forma sequencial e imediata, ou, melhor dizendo, sem qualquer quebra de continuidade. Com efeito, a A., durante o mês de Fevereiro, ainda prestou a sua actividade correlacionada com o contrato de trabalho que a ligou ao falecido empregador, ao mesmo tempo que foram decorrendo as negociações com os sucessores com vista à transmissão do estabelecimento, o que se veio a concretizar, de forma verbal, em meados de Fevereiro de 2008, passando a A., a par das referidas tarefas finais no âmbito do contrato de trabalho que manteve com F………., a gerir, com autorização dos RR., o consultório médico, nomeadamente gerindo a carteira de clientes, contactando médicos para lá trabalharem, encaminhando os doentes, utilizando os equipamentos médicos, praticando todos os actos normais de gestão da clínica, bem como proceder a reparações, pinturas e decoração que achasse mais conveniente e, em Março, já se encontrando a receber clientes. 7.4. Assim sendo, e em conclusão, não se nos afigura que o contrato de trabalho da A. haja cessado por caducidade do mesmo decorrente do falecimento do empregador, Dr. F………, mas, antes, por rescisão tácita do mesmo, por iniciativa da A., na sequência da transmissão do estabelecimento para a sociedade unipessoal de que ela era a única sócia-gerente. Assim, e por consequência, não lhe assiste a compensação reclamada. Deste modo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 8. Da 8ª questão Da (não) litigância de má-fé por parte da A. A sentença recorrida condenou a Autora como litigante de má-fé em multa de 5 UC´s. A recorrente discorda da sua condenação como litigante de má-fé por, em síntese, entender que, mesmo que ocorresse falta de alegação e prova de factos de que dependia a procedência dos pedidos (no que não concede), fundamento da referida condenação, tal apenas justificaria a improcedência da acção mas não a referida condenação. E, quanto ao facto da sociedade H………., Ldª haver adquirido o estabelecimento comercial, entende que não tinha ele que ser alegado pela A. por o considerar irrelevante para fundamentar a sua pretensão. 8.1. Para fundamentar a condenação da A. como litigante de má-fé, refere-se na sentença recorrida o seguinte: “(…) Diz-se litigante de má-fé, nos termos do artigo 456º, do Código de Processo Civil, quem com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de colaboração; tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Cumpre, desde logo, referir que a lei processual pune o litigante de má-fé independentemente do resultado a que a sua conduta conduziu uma vez que o dano não é um seu pressuposto operando a mesma oficiosamente só exigindo a formulação de um pedido quando esteja em causa a atribuição de uma indemnização à contra parte, o que nos presentes autos ocorre. As referidas condutas apenas serão sancionadas se praticadas com dolo ou negligência, entendida esta como imprudência grosseira, destituída de um mínimo de diligência por parte do litigante que lhe permitiria facilmente dar-se conta a sua falta de razão. A primeira das previstas condutas consiste em deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. A segunda das previstas condutas consiste na alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa. No caso dos presentes autos pede a Autora o pagamento de créditos salariais bem como de uma compensação por caducidade do contrato. Alegou, para tanto, em suma, que o seu contrato de trabalho caducou por morte da entidade empregadora e que os seus herdeiros não continuaram com a actividade da empresa. Omitiu a Autora que o referido estabelecimento comercial foi trespassado para uma sociedade comercial da qual é única sócia e legal representante e que tal contrato não obstante formalizado em Abril foi executado no mês de Março de 2008 sendo que até final de Fevereiro de 2008 trabalhou para os Réus. Mais omitiu a Autora que em Março de 2006 celebrou um contrato de trabalho com o falecido Dr. F………. sendo que desde 1989 vinha trabalhando por conta de uma sociedade da qual aquele era apenas sócio reivindicando créditos laborais pelos quais os herdeiros não são responsáveis até porque e desde logo a Autora não alegou factos que permitissem, se provados, imputar-lhes tal responsabilidade. Ora, atendendo a que os referidos factos eram do conhecimento da Autora e que os mesmos assumiam tal relevância que poderiam como levaram á improcedência da acção, conclui-se que a mesma alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa, bem como deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Com efeito, não podendo ignorar que havia adquirido o estabelecimento comercial da sua anterior entidade empregadora e iniciado a sua exploração sem que o mesmo houvesse estado encerrado sabia a Autora ou não podia ignorar que os factos alegados na petição inicial alteravam a verdade dos factos e omitiam factos relevantes para a decisão da causa. Do mesmo modo não podia a Autora porque é pessoa informada e com formação ignorar que em 1989 havia celebrado um contrato com uma sociedade comercial e que desde 2006 trabalhava por conta de uma pessoa singular. Pelo exposto e nos termos do artigo 456º, nº 1, do Código de Processo Civil, condeno a Autora como litigante de má-fé em multa correspondente a 5 UC´s. (…)”. Como decorre do transcrito, a sentença recorrida fez assentar a condenação, basicamente, em duas ordens de razões: na omissão de factos relevantes referentes à contratação da A., em 1989, não por F………., pessoa singular, mas sim pela sociedade G……….., Ldª; e na omissão de factos relevantes referentes à transmissão do estabelecimento para a sociedade H……….., de que a A. é a única sócia-gerente. No que se reporta à 1ª ordem de razões, discorda-se da sentença recorrida, quer porque, e como decorre do que se disse a propósito dessa questão, entendemos que ocorreu transmissão de estabelecimento, quer porque a omissão da expressa referência à contratação não por F…………, mas sim pela sociedade G………., Ldª não se nos afigura, mormente no contexto da acção em que a A. sempre prestou o seu trabalho no mesmo local onde aquele exercia também a sua actividade, de tal modo grave a justificar essa condenação e sendo certo que tal facto não desvirtua o resultado ou sentido da decisão. Todavia, no que se reporta à segunda ordem de argumentos, estamos já de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida. Com efeito, o dever de boa-fé processual subjacente ao art. 456º do CPC impõe à parte que alegue não apenas os factos que possam ser relevantes à procedência da sua tese, mas também os que, embora desfavoráveis, ou menos favoráveis, se possam, todavia, mostrar relevantes à boa decisão da causa, como aliás decorre não apenas da al. b), do nº 1, do art. 456º (que se reporta a “factos relevantes para a decisão da causa”), mas também do princípio da mútua cooperação, nos termos da qual as partes e respectivos mandatários deverão também concorrer para a obtenção da justa composição do litígio (art. 266º do CPC). No caso, os factos relativos à transmissão do estabelecimento do falecido F………. para a sociedade unipessoal de que a A. era a única sócia-gerente são, manifestamente, relevantes à decisão da causa, pelo que, ainda que não favoráveis à procedência do seu pedido, não deveriam ter sido omitidos pela A.. Se esta entendia que tais factos impediam o seu direito, não devia então reclamá-lo, sendo certo que o nº 2, al. a), do art. 456º impede a dedução de pretensão manifestamente infundada; se entendia que eles não contendiam com o direito, não devia, contudo, abster-se de os invocar, mas sim invocá-los, sem prejuízo de sustentar a razão da procedência do seu direito. É que, como decorre do que se deixou dito, eles são manifestamente pertinentes à solução do litígio. Acresce que a A. não se limitou, apenas, a omitir a factualidade, em que ela própria interveio, de que resultou a transmissão do estabelecimento para a sociedade de que era a única sócia-gerente, como alegou, no art. 32º da petição inicial, que os RR., nos princípios de Março de 2008, na sequência da denúncia do contrato de arrendamento, entregaram ao senhorio as instalações desocupadas de pessoas e bens, facto este que não correspondia à verdade e que não podia deixar de ser do conhecimento da A., como muito bem decorre da matéria de facto provada. Tratando-se os factos relativos a essa transmissão, como se tratam, de factos pessoais da A., ou de que esta tinha conhecimento, ao omiti-los, actuou a A., no mínimo, com negligência grave, litigando com má-fé. Tendo, porém, em conta que, nos termos da sentença recorrida, para a graduação da multa concorreu, não apenas essa, mas também outra factualidade que, em nosso entender, não consubstancia litigância de ma-fé, há que diminuir o seu montante, que deverá ser fixado em 3 UC (art. 102º, al. a), do CCJ) e, no mais (indemnização arbitrada) mantendo-se a sentença. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu os RR. do pedido relativo ao pagamento de diuturnidades e em que condenou a A., como litigante de má-fé, na multa de 5UC, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide: A. Condenar os RR. a pagarem à A. a quantia global de €1.397,21a título de diuturnidades em dívida. B. Condenar a A., como litigante de má-fé, na multa de 3 UC. Em tudo o mais impugnado no recurso, nega-se-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida. Custas da acção e do recurso pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção do decaimento. Porto, 10.01.2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos José Carlos Dinis Machado da Silva ______________________ [1] Cfr. art. 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [2] Cfr. Transmissão de Estabelecimento, Manutenção dos Contratos de Trabalho, António Gonçalves da Rocha, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 79-81, pág.299; Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37º da LCT conforme o direito comunitário, Francisco Liberal Fernandes, Questões Laborais (QL), 1999, nº 14, págs. 213 e segs; A transmissão de estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, Joana Simão, QL 2002, nº 20, págs. 203 e segs; A jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade, Júlio Vieira Gomes, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Volume I, Almedina, págs. 481 e ss; Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho, Júlio Manuel Vieira Gomes. QL, Julho/Dezembro 2008, nº 32, pág. 141 segs; Joana Vasconcelos, in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 4ª edição, págs. 543 e ss. [3] Em cujo art. 37º, nºs 2 e 3, se dispunha que: “2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão. 3. Para efeitos do nº 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos.” ______________________ SUMÁRIO I - O conceito de transmissão de estabelecimento não depende da existência de qualquer título específico translativo da titularidade do estabelecimento, podendo operar-se “por qualquer título” (art. 318º do CT/2003). II - Tendo a trabalhadora sido admitida ao serviço de sociedade que explorava consultório de medicina dentária ocorre transmissão de estabelecimento e, em consequência, transmissão, para o adquirente, da posição jurídica que o transmitente detinha no contrato de trabalho se: esse consultório médico passou a ser explorado, nas mesmas instalações, pelo adquirente, que nele continuou a exercer a mesma actividade de medicina dentária que nele a vinha exercendo e se a trabalhadora continuou, tal como o vinha fazendo, a desempenhar a mesma actividade (de assistente de consultório) nesse mesmo consultório. III - Inovando relativamente à prétérita LCT, os arts. 318º, nºs 1 e 2 e 319º, nº 3 do CT/2003 consagraram, como regra, a responsabilidade do adquirente pela totalidade das obrigações do transmitente e a responsabilidade solidária deste, durante o período de um ano subsequente à transmissão, pelas obrigações vencidas à data da transmissão. IV - Em caso de falecimento do empregador, pessoa singular, não ocorre a caducidade do contrato de trabalho, com direito a indemnização, a que se reporta o art. 390º nºs 1 e 5 do CT/2003, mas sim rescisão tácita do contrato de trabalho, por iniciativa da trabalhadora, se o estabelecimento, sem qualquer quebra de continuidade, é transmitido para sociedade unipessoal de que a então trabalhadora é a única sócia gerente. V - O dever de boa-fé processual subjacente ao art. 456º do CPC impõe à parte que alegue não apenas os factos que possam ser relevantes à procedência da sua tese, mas também os que, embora desfavoráveis, se possam, todavia, mostrar relevantes à boa decisão da causa. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |