Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
153/25.5T8VNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
ENTREGA DE DOCUMENTOS
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE DO PROCESSADO
Nº do Documento: RP20260929153/25.5T8VNG-D.P1
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A proposta de decisão de indeferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono configura uma decisão sujeita a condição suspensiva, nos termos do art. 23º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29/7.
II - Verificada a condição, com a omissão de resposta por parte do requerente, considera-se indeferido o benefício, reiniciando-se o prazo para contestar.
III - Mas se dentro prazo de resposta o requerente toma outra qualquer posição, como pedir a prorrogação do prazo concedido para entrega de documentos que lhe foram solicitados, tal equivale à não verificação dessa condição suspensiva e obriga a Segurança Social a proferir decisão expressa.
IV - A decisão judicial de proferir sentença que se funda no pressuposto errado, que lhe foi transmitido pela entidade administrativa, de que foi proferida decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário por falta de resposta a notificação para efeitos de audiência prévia, coarcta o exercício do contraditório e viola o direito ao processo equitativo gerando a nulidade do processado, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do C.P.C. com a anulação dos actos posteriores ao seu cometimento, na medida necessária à salvaguarda dos direitos infringidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 153/25.5T8VNG-D.P1





Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:

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Os presentes autos de insolvência de pessoa colectiva foram instaurados por A..., S.A. contra B... L.DA, ambas com os sinais dos autos.

A requerida foi citada para a acção em 21/01/2025.

Em 31/01/2025, remeteu aos autos o comprovativos da apresentação no Instituto da Segurança Social de pedido de protecção jurídica na modalidade da nomeação de patrono.

Por despacho de 18/02/2025 foi declarado interrompido o prazo que corria a favor da requerida.

A requerida dirigiu requerimento datado de 2025-04-01, ao Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, com registo postal de 2025-04-04, com menção de “Assunto: Protecção Jurídica/Pedido de Informação - audiência prévia”, nos seguintes termos:

“Cumpre-nos, antes de mais, acusar a recepção do V/oficio em epígrafe e cujo teor, aliás, mereceu toda a nossa atenção.

Contudo, como o nosso TOC está de férias, vimos solicitar a V.as Exas. se dignem prorrogar-nos, por igual período, o prazo que nos foi concedido para entregarmos os documentos que nos foram solicitados”.

Por comunicação por email de 26/06/2025, o Instituto da Segurança Social informou nos seguintes termos:

“CENTRO DISTRITAL DO PORTO, vem informar V. Exa. de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento com efeitos a 30/04/2025, cuja notificação para o (a) requerente seguiu por correio registado, para o endereço de correspondência indicado pelo próprio requerente no pedido de apoio judiciário (igual à morada que consta no nosso sistema de informação), e conforme código dos CTT nº RL...29PT.

A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119 do Código do Procedimento Administrativo.

Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o (a) requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.

Mais se informa que até ã data não foi interposto qualquer recurso de impugnação”.

Na sequência dessa informação foi proferida sentença que considerou confessados os factos alegados e declarou a insolvência da requerida.
Veio então a requerida arguir nulidade processual por preterição do contraditório devido, pedindo que, a revogação da decisão e sua substituição por outra que ordene se proceda à sua notificação do reinicio do prazo para deduzir (querendo) oposição á acção. Juntou cópia do seu requerimento enviado ao Instituto da Segurança Social e requereu se procedesse à sua notificação para juntar aos autos uma cópia da decisão que terá proferido sobre o pedido de prorrogação do prazo que lhe foi, bem como do respectivo comprovativo da sua notificação:
Sobre tal arguição recaiu despacho de 17/10/2025, que decidiu desatendê-la com os seguintes fundamentos que se transcrevem:
Dispõe o art 195º, nº 1 do Código de Processo Civil que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".
Por outro lado. diz o art 3º, nº 3 do Código de Processo Civil que "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
Este regime regra quanto ao cumprimento do princípio do contraditório não é um regime absoluto, antes cedendo perante certas situações excepcionais, isto é, perante situações em que. pela clareza, notoriedade ou inutilidade da audição das partes, o contraditório pode ser dispensado.
Cremos estar perante uma dessas situações.
O que estava em causa era uma informação que foi solicitada à Segurança Social no sentido de saber se já tinha sido proferida decisão definitiva quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pela requerida.
A informação prestada pela Segurança Social não é. quanto a nós. susceptível de ser contraditada pela requerida, não havendo necessidade de contraditório porque a parte não poderia apresentar argumentação diversa relevante.
A única forma de a devedora por em causa a decisão da Segurança Social seria através do recurso de impugnação, única situação em que o tribunal pode intervir nesse procedimento.
Acresce que estamos perante um processo de natureza urgente, nos termos do art 9º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim, não foi cumprido o contraditório, como cremos que não deveria ter sido.
E a verdade é que a Segurança Social veio reafirmar no processo que a decisão de indeferimento era definitiva (cfr. ref 43651698 de 1/10/2025).
Pelo exposto, não verificamos a existência de qualquer nulidade, muito menos a invocada, improcedendo a pretensão da devedora” (fim de transcrição”).

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Deste despacho vem a requerida interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1- Na sua mingua argumentação, o douto despacho recorrido limitou-se a argumentar que « (…) o principio do contraditório não é um principio absoluto, antes cedendo perante certas situações excepcionais, isto é, perante situações em que, pela clareza, notoriedade ou inutilidade da audição das partes, o contraditório poderá ser dispensado»;
2- E que «a informação prestada pela segurança social não é, quanto a nós, susceptível de ser contraditada pela requerida, não havendo necessidade de contraditório porque a parte não poderia apresentar argumentação diversa relevante»;
3- E ainda que « a única forma de a devedora por em causa a decisão da segurança social seria através do recurso de impugnação (…) e que «estamos perante um processo de natureza urgente (…) e que, por isso, «não foi cumprido o contraditório, como cremos que não deveria ter sido»;
4- Ora, cumpre evidenciar, desde logo, que o próprio tribunal recorrido (justiça lhe seja feita) reconhece expressa e inequivocamente (na própria decisão recorrida) que não cumpriu o contraditório;

5- E, assim sendo, só interessará, cremos, á economia do presente recurso determinar se o tribunal deveria ou não ter cumprido o principio do contraditório no caso ora em apreço;
6- E, salvo melhor opinião, o que está em causa no presente recurso não é saber se a informação (que foi prestada ao tribunal pela segurança social) é ou não verdadeira e/ou se houve ou não decisão final quanto ao pedido de protecção jurídica formulado pela recorrente e se aquela foi ou não devidamente notificada a esta última;
7- Mas, isso sim, saber se o tribunal recorrido poderia ter proferido a douta sentença de declaração da insolvência sem ter concedido á insolvente ora recorrente a oportunidade desta se pronunciar sobre a informação que foi prestada pela segurança social e que, como é sabido, fez com que o tribunal recorrido tivesse proferido a referida sentença sem que a ora recorrente pudesse ter deduzido a sua oposição ao pedido de insolvência (que havia sido contra si deduzido pela recorrida);
8- Sucede que, o tribunal recorrido parece ter-se esquecido de que o prazo para a insolvente ora recorrente deduzir a sua oposição ao pedido da declaração da sua insolvência (e cuja contagem havia sido interrompido pela apresentação do seu pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono) só começaria a correr a partir da notificação ao respectivo patrono da sua nomeação ou da notificação á ora recorrente da decisão (da SS) de indeferimento do seu pedido (de apoio judiciário);
9- Ora, conforme resulta dos documentos que foram juntos com o seu requerimento de 30/07/2025, a insolvente ora recorrente requereu a prorrogação do prazo para exercer o seu direito á audiência prévia e, até á presente data, ainda não foi notificada de qualquer decisão da segurança social que tivesse incidido sobre aquele seu pedido;
10- E, assim sendo, em caso algum, o seu pedido de apoio judiciário poderia ser sido indeferido sem uma decisão expressa da segurança social nesse sentido e sem a sua necessária notificação á insolvente ora requerente através de carta expedida sob registo;

11- as mesmo que, assim não fosse - o que só por hipótese de raciocínio se concebe, sempre teria o tribunal recorrido de cumprir o principio do contraditório quanto á informação (infelizmente falsa) que lhe foi prestada pela segurança social;
12- Tanto mais que, tal informação era susceptível de prejudicar, como de facto prejudicou, o próprio direito do defesa da insolvente ora recorrente, ou seja, o seu direito de deduzir oposição ao pedido de insolvência que contra si havia sido formulado pela recorrida;
13- Sendo certo que, «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» - artº 3º, nº 3 do CPC;
14- E, não o tendo feito (e, pelos vistos, conscientemente), o tribunal recorrido cometeu, de facto, a nulidade processual que foi arguida pela insolvente ora recorrente no seu requerimento de 30/07/2025 e cuja procedência implicará obviamente anulação do todos os actos processuais subsequentes, nomeadamente a respectiva sentença;
15- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o douto despacho recorrido violou as normas contidas nos artº 3º, nº 3 e 195º nº 1 do CPC;

16- De resto, a ser correcta a interpretação que delas é feita na douta decisão ora recorrida, então as ditas normas serão materialmente inconstitucionais por violarem as garantias constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e o direito a um processo equitativo e justo consagrados no artº 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e os próprios princípios da segurança e confiança jurídica ínsitos na ideia do estado de direito democrático consagrada no artº 2º do diploma Fundamental (na sua vertente da protecção dos cidadãos contra a prepotência do estado, o arbítrio e a injustiça (e especialmente por parte do estado) .

17- Inconstitucionalidade essa, que, por isso e desde já, se deixa aqui expressamente invocada para todos os efeitos legais;


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Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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A única questão a decidir consiste em saber se deve considerar-se indeferido o pedido de apoio judiciário em 30/04/2025, e reiniciado o prazo de que a recorrente dispunha para deduzir oposição, ou, ao invés, se foi cometida nulidade por violação do contraditório que lhe assistia.

Os factos a considerar são os aludidos no relatório supra, bem como o teor do despacho recorrido e as ocorrências processuais nele relatadas.


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Nos termos do nº 3 do art. 3º do C.P.C.: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Acrescentando o nº 4: “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Estes normativos consagram o princípio do contraditório como princípio geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa (n.º 3) e no atinente à alegação dos factos da causa (n.º 4), garantindo-se às partes a sua efectiva intervenção no desenvolvimento de todo o litígio, sob pena de nulidade da decisão que o não observe (contraditório dinâmico).

Da argumentação da recorrente retira-se que, no seu entendimento, foi cometida uma novidade - por omissão - ao ter aceitado como exacta a informação da Segurança Social de 26/06/2025, comunicando que a recorrente não havia respondido à notificação que lhe havia sido efectuada da sua proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento e, por isso, tal proposta se teria convertido em definitiva com efeitos em 30/04/2025. O tribunal a quo o sempre teria de cumprir o princípio do contraditório quanto a tal informação foi prestada pela segurança social, susceptível de prejudicar, como prejudicou, o direito de defesa da recorrente, gerando a nulidade da decisão proferida a 17/10/2025.

Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. A este respeito escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in C.P.C. Anotado, Vol. 1º, 3ª ed., pág. 7:

- “Resultam estes preceitos duma conceição moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceição mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.”

Do princípio do contraditório decorre o direito da parte ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, logo, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta, que consiste “na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, págs.46/47).

Como refere Rui Pinto (cfr. “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º Julgar Online, maio de 2020, pág. 31) “como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378). A decisão não pode deixar de ser nula”.

Em processos urgentes, entre os quais se conta o processo de insolvência (art.º 9.º do CIRE), o princípio do contraditório pode sofrer limitação temporal inicial, Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência (cfr. decisão sumária da Relação de Coimbra de 13-11-2012, Processo 572/11.4TBCND.C1, in dgsi.pt). Permitindo-se a audição da parte após a decisão (contradição diferida), mas sem nunca o princípio do contraditório ser totalmente suprimido. Tendo presentes tais especificidades a decisão recorrida não é necessariamente nula, não dando lugar a anulação e repetição do processado, tudo ficando em saber se, em face dos elementos que acompanharam o presente recurso em separado fez correta aplicação do direito.

O artigo 24.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho dispõe:

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Determina o art. 23º do mesmo diploma:

“1. A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

2. Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.

3. A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à comunicação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada”.

No caso vertente, conforme consta da informação prestada pela Segurança Social em 26/06/2025, a recorrente foi notificada da proposta de decisão de indeferimento, com cominação de que a falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação. Mais consta da mesma informação que o requerimento de apoio judiciário foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento com efeitos a 30/04/2025, cuja notificação para a requerente seguiu por correio registado, para o endereço de correspondência indicado pela própria requerente no pedido de apoio judiciário.

De onde se infere que o termo do prazo de resposta havia sido o dia 29/04/2025, último dia útil anterior àquele a que a proposta de decisão de indeferimento reportava os seus efeitos. Sucede, porém que a essa data se encontrava pendente um pedido de “prorrogação por igual período” do prazo concedido para entrega os documentos que foram solicitados no pedido de informação/audiência prévia, cujo destino se desconhece, designadamente se foi aceite pelo prazo solicitado ou outro, ou simplesmente rejeitado, não é feita qualquer menção.

Ora, a proposta de decisão de indeferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, representa uma decisão definitiva sujeita a condição suspensiva, por determinação do art. 23º/2 da Lei de Protecção Jurídica. Verificada a condição, com a omissão de resposta por parte do requerente, considera-se indeferido o benefício, reiniciando-se o prazo para contestar (Acórdão desta Relação do Porto de 10-07-2019, Processo 603/17.4T8VFR-A.P1, in dgsi.pt). À semelhança do conceito de condição suspensiva constante do art.º 270.º do Cod. Civil, a produção dos efeitos da proposta de decisão só ocorre se o requerente de apoio judiciário, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido. Qualquer outra posição que esse requerente venha a tomar dentro desse prazo equivale à não verificação da condição suspensiva e obriga a Segurança Social a proferir decisão expressa, que pode ou não ser a de manter a proposta de indeferimento, mas em qualquer caso deve ser fundamentada, como exige o artigo 152.º, n.º 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo para todos os actos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos.

Em semelhante contexto, a proposta de decisão de que o requerente foi notificado para efeitos de audiência prévia simplesmente não vale como decisão de indeferimento, não se colocando a questão, aflorada na decisão recorrida, de saber se a devedora a pôs em causa através do recurso de impugnação, que é exclusivo dos actos administrativos definitivos, e não já próprio dos actos administrativos sob condição.

O processo judicial e processo de apoio judiciário são processos que correm simultaneamente, com efeitos que se projectam naquele. Sendo que, no caso vertente, a decisão judicial de proferir sentença se funda em pressuposto errado que lhe foi transmitido pela entidade administrativa. Ora, como se entendeu no Acórdão desta Relação do Porto de 04-06-2025 (Processo: 4458/24.4T8PRT.P1, in dgsi.pt), a tramitação do processo declarativo deve ser conforme com a realidade do processo administrativo. Tal como na hipótese aí tratada, a desconsideração no âmbito administrativo da resposta da requerente a audiência prévia, determinando a comunicação ao processo judicial de decisão de indeferimento por falta de resposta, coarcta o exercício do contraditório e viola o direito ao processo equitativo. O acarreta a nulidade do processado, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do C.P.C.. susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Impondo-se a anulação dos actos posteriores ao seu cometimento, na medida necessária à salvaguarda dos direitos infringidos.

Procede, consequentemente, o recurso.

Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, em função do que revogam o despacho recorrido, anulando-se o processado após a comunicação de indeferimento do pedido de apoio judiciário e determinando-se o início do prazo de contestação a partir da data da notificação do presente acórdão.

Custas pelo vencido a final.

Porto, 2029-09-29

João Proença

Alexandra Pelayo

Maria Eiró