Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050057
Nº Convencional: JTRP00008609
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
TAXA DE JUSTIÇA
DESERÇÃO DE RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP199004049050057
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCJ62 ART190 B ART192.
CPP87 ART405 N4.
CPC67 ART292.
Sumário: I - Independentemente de despacho e sob pena de o mesmo ser considerado sem efeito - artigos 190 alínea b) e
192 do Código das Custas Judiciais - o recorrente deve, no prazo de sete dias a contar da interposição do recurso, pagar a respectiva taxa de justiça devida;
II - Se o recorrente, no dito prazo, não paga a taxa de justiça e o juiz julga " deserto " o recurso, o meio próprio de impugnação deste despacho é o recurso e não a reclamação para o Presidente da Relação já que esta cabe apenas dos despachos que não admitem ou retêm o recurso;
III - Reclamando o recorrente, ao invés de recorrer, e independentemente de ver deferida a reclamação, o recurso fica interposto fora do prazo, pelo que não deve ser conhecido, tanto mais que a decisão do Presidente da Relação não vincula o tribunal;
IV - Nos termos das conclusões anteriores, é desatempado um recurso do despacho que, por falta de pagamento da taxa de justiça, julga deserto um outro a impugnar certa decisão instrutória, uma vez que a impugnação do segundo o foi por meio não idóneo
- a reclamação.
Reclamações: