Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008609 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TAXA DE JUSTIÇA DESERÇÃO DE RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004049050057 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART190 B ART192. CPP87 ART405 N4. CPC67 ART292. | ||
| Sumário: | I - Independentemente de despacho e sob pena de o mesmo ser considerado sem efeito - artigos 190 alínea b) e 192 do Código das Custas Judiciais - o recorrente deve, no prazo de sete dias a contar da interposição do recurso, pagar a respectiva taxa de justiça devida; II - Se o recorrente, no dito prazo, não paga a taxa de justiça e o juiz julga " deserto " o recurso, o meio próprio de impugnação deste despacho é o recurso e não a reclamação para o Presidente da Relação já que esta cabe apenas dos despachos que não admitem ou retêm o recurso; III - Reclamando o recorrente, ao invés de recorrer, e independentemente de ver deferida a reclamação, o recurso fica interposto fora do prazo, pelo que não deve ser conhecido, tanto mais que a decisão do Presidente da Relação não vincula o tribunal; IV - Nos termos das conclusões anteriores, é desatempado um recurso do despacho que, por falta de pagamento da taxa de justiça, julga deserto um outro a impugnar certa decisão instrutória, uma vez que a impugnação do segundo o foi por meio não idóneo - a reclamação. | ||
| Reclamações: | |||