Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7430/19.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALAXANDRA PELAYO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
INVALIDEZ DEFINITIVA E ABSOLUTA
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202207137430/19.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de seguro sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, o aderente que pretenda afastar cláusula que, no seu entendimento se encontra afetada pela falta de comunicação e de informação, isto é do cumprimento dos ónus estabelecidos nos artigos 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, tem o ónus de alegação de tal falta de comunicação ou de informação.
II - Tal ónus não se confunde com o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais
III - Assim, o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele.
IV - No âmbito do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), a exigência de comunicação entre as partes em “suporte duradouro”, não é mais do que uma exigência legal que visa facilitar a prova no futuro de tal comunicação, requisito que cartas simples remetidas para a morada dos clientes do banco constante do contrato satisfazem.
V - Com efeito, apenas é exigível que as comunicações sejam feitas através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 7430/19.2T8PRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO:
AA, titular do cartão de cidadão número ..., contribuinte fiscal número ..., residente na Avenida ..., ..., 3.º Esquerdo Centro, ... Porto, e BB, titular do cartão de cidadão número ..., contribuinte fiscal número ..., residente na Rua ..., ..., 3.º Esquerdo Frente, ... Matosinhos, vêm propor a presente ação declarativa contra “Banco 1... S.A.”, com sede na Rua ..., ... Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., e “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., formulando os seguintes pedidos:
a) Serem os RÉUS condenados a indemnizar os AUTORES, a título de danos patrimoniais, no montante de € 573.604,00 (quinhentos e setenta e três mil seiscentos e quatro euros);
b) Serem os RÉUS condenados a indemnizar os AUTORES, a título de danos não patrimoniais, no montante mínimo de € 100.000,00 (cem mil euros);
c) Serem os RÉUS condenados a indemnizar os AUTORES no montante que venha a apurar-se em sede de liquidação em execução de sentença.
Para tanto e em suma, alegaram que celebraram em 14 de Janeiro de 2010 com o Banco Réu dois contratos de mútuo, com hipoteca, que identificaram devidamente, sendo que se viram confrontados com a impossibilidade de suportarem os encargos financeiros que assumiram naqueles contratos, por causa da perda de rendimentos do casal, ocorrida em consequência da doença oncológica da autora mulher, que lhe causou uma incapacidade de 66%, tendo ficado total e definitivamente incapacitada para o trabalho, tendo os Autores deixado de em consequência de pagar as prestações acordadas ao banco.
Tendo celebrado com a Seguradora Ré, aquando daqueles contratos de mútuo, dois contratos de seguro de vida, com cobertura de morte e invalidez, confrontados com a doença da Autora, de imediato participaram o sinistro àquela ré, a qual, porém, veio a recusar a indemnização devida, por ter entendido que o quadro clinico da autora se não enquadrava no conceito de invalidez total e permanente definido nas condições Especiais dos contratos subscritos.
Que a Ré X..., Companhia de Seguros Vida, SA, incumpriu as obrigações que assumiu perante os Autores, através dos contratos de seguro celebrados, assim como o Banco Réu Banco 1... S.A, beneficiário daqueles contratos de seguro, atuou ao contrário da boa-fé a que estava obrigado, já que era sabedor da existência daqueles contratos de seguro e da situação de doença da Autora, tendo considerando vencidas tortas as prestações futuras, dos contratos de mútuo e instaurado ação executiva contra os Autores, no âmbito da qual foram penhorados diversos bens dos autores.
Que ao instaurar a execução contra os Autores, o Banco Réu violou ainda disposições legais obrigatórias, ao não integrar os Autores no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento).
Invocam ainda relativamente ao Réu Banco 1..., atuação em abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio entre o exercício do direito e entre os efeitos dele derivados.
Com estas condutas, as Rés causaram aos Autores danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretendem ser indemnizados.
Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
O Réu “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. alegou em suma que a Autora foi submetida a uma perícia médica, de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que lhe atribuiu uma incapacidade de 54,46%, ou seja inferior á por si comunicada.
Acresce que a Autora não se encontra total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou para outra profissão lucrativa, compatível com os seus conhecimentos e capacidades, continuando a exercer a sua profissão como médica veterinária.
Pede a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.
O Réu Banco 1... S.A defendeu-se dizendo em suma que tendo a seguradora declinado a sua responsabilidade, em face do incumprimento contratual dos Autores, procedeu á resolução dos contratos de mútuo, tendo exigido judicialmente daqueles o pagamento da dívida, não sem antes terem os autores sido devidamente integrados no PERSI, tendo regularizado por diversas vezes os incumprimentos, com extinção desses procedimentos e reintegração nos mesmos.
Que a resolução do contrato e a instauração da ação executiva só tiveram lugar após o cumprimento das regras do PERSI, sendo que os autores, não vieram naquela execução sequer deduzir oposição, com esse ou outros fundamentos, pelo que a execução seguiu os ulteriores e normais termos com as penhoras e adjudicação de bens.
Os Autores vieram exercer o contraditório quanto aos documentos juntos na contestação e bem assim responder às exceções.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador com identificação do objeto do litígio e seleção dos temas da prova.
Veio a ser realizada a audiência de julgamento e no final, veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente por não provada, e absolvem-se os Réus Banco 1... S.A.” e “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. “do pedido.
Mais se condenam, os Autores, como litigantes de má-fé, no pagamento de 3 UC’s de multa.
Custas a cargo do Autor.
Inconformado, o Autor AA, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Os Réus Banco 1... S.A.”, e “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” vieram contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como APELAÇÃO, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes:
-modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas;
-nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, número 1., alínea d), do CPC;
-incumprimento dos deveres de informação e de comunicação das cláusulas contratuais gerais;
-interpretação das cláusulas do contrato de seguro relativas á cobertura do sinistro;
-invalidade da resolução contratual nos contratos de mútuo;
-falta de integração dos devedores no PERSI;
-abuso de direito e
-litigância de má-fé

III-DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
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Defende que era á Recorrida que competiria provar que informou e comunicou as cláusulas gerais dos contratos de seguro, como resulta do disposto nos artigos 5.º, número 3., e 6.º, ambos do Decreto- lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Que o tribunal a quo, para julgar tal facto provado, valorou o depoimento da testemunha CC, sendo que do mesmo resulta que a testemunha se limitou a explicar quais eram os procedimentos normalmente seguidos no balcão do Banco, tendo sempre o cuidado de referir que não se lembra se esses procedimentos foram cumpridos com o Apelante.
E também não aceita que o facto do Apelante ter assinado os documentos que lhe foram apresentados, nos quais constava "Declaro ainda que fui corretamente informado acerca das coberturas e dos diversos tipos de risco, exclusões inerentes ao contrato e respetivas condicionantes da resolução do mesmo. Assim, e ao assinar esta declaração, confirmo a ausência de quaisquer dúvidas em relação ao produto em sim e à forma como poderei ou não usufruir dos seus benefícios. (cfr. Seguro de vida individual – Proposta de Seguro de 2009, os seja, os contratos que antecederam os contratos em discussão e que acautelavam os mesmos riscos de morte e de invalidez).”, possa ter o efeito de desvincular as Recorridas do ónus de demonstração do cumprimento adequado do dever de informação e comunicação, porquanto tal declaração constitui ela própria uma cláusula contratual geral, pelo que também quanto a esta teria que ter-se provado que foi cumprido o dever de informação e comunicação, o que, pelos motivos supra expostos já se demonstrou não se ter provado.
Vejamos.
Os documentos relativos aos contratos de seguro celebrados entre os AA e a companhia de Seguros X..., foram juntos aos autos com a contestação apresentada por este réu.
Os Autores, vierem pronunciar-se quanto àqueles documentos, no requerimento com a referencia 32623939, tendo-os impugnado, dizendo apenas que os mesmos não têm a virtualidade de fazer prova que as cláusulas contratuais insertas no contrato de seguro tivessem sido comunicadas e informadas aos AA, nem que as respetivas apólices tenham sido remetidas e por aqueles rececionadas.
O depoimento da testemunha CC, gestora no balcão do 1º réu, que declarou conhecer os autores por serem clientes do banco declarou que não recorda em concreto da formalização dos contratos dos autos, mas que que adotava sempre o mesmo comportamento em idênticas situações, falando com os clientes, explicando o contrato, sendo que era entregue sempre uma cópia pessoalmente e remetido outra pelo correio. Declarou que os AA eram pessoas interessadas, sabedoras e muito exigentes, recordando-se que com eles “tinha de ter muito cuidado”.
Este depoimento não pode ser analisado de uma forma isolada, e redutora no sentido pretendido pelo Apelante, antes se impondo que a análise dos meios de prova produzidos seja conjugada e devidamente contextualizada.
Tal como resulta da prova documental junta aos autos (e foi alegado pelos AA na petição inicial), os contratos de seguros a que se reportam os autos, celebrados em Janeiro de 2015, correspondentes às apólices nºs ... e ..., vieram substituir os contratos de seguro titulados pelas anteriores apólices que vigoraram entre 14 de Janeiro de 2010 e 14 de Janeiro de 2015.
Os contratos de seguro em discussão nestes autos surgem aliados aos contratos de mútuo e hipoteca celebrados com o 1º réu, em Janeiro de 2010, numa dinâmica aliada ao financiamento concedido pelo banco Réu, mostram-se no caso em apreço, precedidos duma relação anterior de seguro aliada aos mesmos contratos de financiamento bancário que durou cinco anos. Ou seja, os AA, junto da mesma seguradora, haviam já aderido a dois contratos de seguro anteriores, relacionados com os mesmos contratos de mútuo bancário, relativamente aos quais, não só os contratos foram devidamente cumpridos, como houve intenção de ambas as partes de os renovarem, nomeadamente subscrevendo os contratos de seguro ora em discussão que substituíram as anteriores apólices.
Dificilmente se compreenderia esta vontade de “renovação” ou substituição dos contratos por parte dos AA, se a “renovada” relação contratual não tivesse sido devidamente informada e discutida, nos termos habituais acolhidos pelo banco relatados no depoimento da testemunha CC e que os AA tivessem aceitado a substituição das primitivas apólices sem terem sido informados do respetivo conteúdo, para mais sendo eles pessoas “exigentes”, “sabedoras” e “interessadas”.
Acresce quanto ao recebimento da documentação a declaração assinada pelos Autores nesse sentido, que deve ser apreciada no contexto dos demais meios de prova produzidos, nomeadamente os ora analisados.
Como refere Pinto Monteiro, [1] “(…) uma declaração dessas, por si só, pode não chegar como meio de prova de que os deveres de informação a que o banco está adstrito foram adequadamente cumpridos. Mas também não pode ficar-se indiferente a ela como se não existisse. Temos entendido a este respeito, que essa declaração inverte, em princípio, o ónus da prova: terá de ser o cliente, que assina uma declaração a dizer que lhe foram prestadas todas as informações de que necessitava, que conhece e compreende o sentido do contrato que celebrou e que está consciente dos riscos que corre, terá se der o cliente, dizíamos, que assina uma declaração deste teor, a ter de vir a provar o contrário do que afirma nessa declaração.
É o princípio da autorresponsabilidade que aconselha esta solução…”.
No mesmo sentido, o Professor Menezes Cordeiro[2], afirma que aquele princípio da autorresponsabilidade justifica que se dê valor a essa declaração do aderente ao contrato “… no sentido de inverter o ónus da prova dos factos contrários à declaração: em nome do referido princípio da autorresponsabilidade a prova em contrário do declarado terá que ser feita pelo aderente que desconhece as cláusulas que integram o contrato ou a quem essas cláusulas não foram comunicadas. No sentido de que formulários assinados pelos aderentes, impressos em letra legível satisfazem as exigências legais de comunicação.
Também Moitinho de Almeida[3] afirma que pertence ao interessado o ónus de alegação de que tal dever (o da comunicação) não foi cumprido.
Na situação em apreço, os AA, nos articulados de resposta aos documentos e á contestação, limitaram-se a impugnar genericamente a comunicação a informação alegadas pelo banco, não tendo cumprido com ónus de alegação que vem sendo reconhecido pela jurisprudência, nomeadamente do Tribunal superior, no sentido que, nos contratos de seguro sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, o aderente que pretenda afastar cláusula que, no seu entendimento se encontra afetada pela falta de comunicação e de informação, isto é do cumprimento dos ónus estabelecidos nos artigos 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, tem o ónus de alegação de tal falta de comunicação ou de informação.
Trata-se de um ónus que não se confunde com o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Assim, o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele.
Ver ainda neste sentido os acórdãos do S.T.J. 16/12/2010, (pº 2732/07.3TBFLG.G1.S1, relatado pelo Consº Serra Baptista); do S.T.J. 24/6/2010, (no pº 5611/03.0TVLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Bettencourt Faria); do S.T.J. 11/3/2010, (no pº 1860/07.0TVLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Santos Bernardino) e do S.T.J. 28/9/2017, (no pº 580/13.0TNLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Tomé Soares Gomes).[4]
Decorre do exposto, que não se mostra produzida prova que imponha decisão diversa da sentença, à qual aderimos nesta instância.
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IV-FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão encontram-se provados os seguintes factos.
1.ºNo dia 14 de Janeiro de 2010, foi celebrado entre os AUTORES e o RÉU “Banco 1... S.A.”, contrato de mútuo com hipoteca, com o número ..., para aquisição de habitação própria permanente, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação.
2.ºPelo referido contrato, o RÉU “Banco 1... S.A.”, concedeu aos AUTORES um empréstimo no montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), pelo prazo de 288 (duzentos e oitenta e oito) meses.
3.ºPara garantia do montante mutuado, os AUTORES constituíram a favor do RÉU “Banco 1... S.A.”, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente à habitação n.º ..., no décimo sétimo andar, com entrada pelo n.º ... da Praça ... “...”, com um arrumo na subcave n.º ... e quatro lugares de estacionamento na cave, com os números ..., ..., ... e ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal pela inscrição AP. ..., de 20 de julho de 2004, sito no “...” Praça ... “...”, números ..., ..., ... e ..., Avenida ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de € 403.307,38 (quatrocentos e três mil, trezentos e sete euros e trinta e oito cêntimos), para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato de mútuo, nomeadamente encargos contratuais ou prémios de seguro que o RÉU “Banco 1... S.A.”, viesse a pagar em sua substituição, bem como para garantia do capital mutuado, no valor de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), dos juros à taxa anual de 7,00%, acrescida de sobretaxa de 4,00% ao ano, em caso de mora e a título de cláusula penal, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais emergentes do contrato, que se fixaram em € 20.000,00 (vinte mil euros).
4.ºAs condições do empréstimo foram fixadas nas cláusulas contantes do Anexo I, parte integrante do referido contrato de mútuo.
5.ºDe acordo com o ponto dois da cláusula décima do Anexo I ao contrato de mútuo, os AUTORES obrigaram-se a subscrever apólice de seguro de vida que tivesse o RÉU “Banco 1... S.A.” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, até ao limite do capital mutuado.
6.ºA 6 de novembro de 2013, foi celebrado entre os AUTORES e o RÉU “Banco 1... S.A.”, um aditamento ao já identificado contrato, tendo-se alterado a taxa de juro e tendo-se fixado um período de carência de capital de 12 (doze meses) durante o qual os AUTORES ficaram dispensados do pagamento do capital mutuado, mantendo-se, no entanto, a obrigação de pagamento dos juros sobre o capital mutuado.
7.ºNo dia da celebração do contrato inicial, ou seja, no dia 14 de janeiro de 2010, foi celebrado entre os AUTORES e o RÉU “Banco 1... S.A.”, um outro contrato de mútuo com hipoteca, com o número ....
8.ºNos termos deste contrato, o RÉU “Banco 1... S.A.”, concedeu um empréstimo aos AUTORES, com o número ..., no montante de € 22.240,00 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta euros) pelo prazo de 288 (duzentos e oitenta e oito) meses, destinado a fazer face a compromissos financeiros dos AUTORES.
9.ºPara garantia do montante mutuado, os AUTORES constituíram a favor do RÉU “Banco 1... S.A.”, hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à habitação n.º ..., no décimo sétimo andar, com entrada pelo n.º ... da Praça ... “...”, com um arrumo na subcave n.º ... e quatro lugares de estacionamento na cave, com os números ..., ..., ... e ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal pela inscrição AP. ..., de 20 de julho de 2004, sito no “...” Praça ... “...”, números ..., ..., ... e ..., Avenida ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número ..., da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 403.307,38 (quatrocentos e três mil, trezentos e sete euros e trinta e oito cêntimos), para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do referido contrato de mútuo, nomeadamente encargos contratuais ou prémios de seguro que o RÉU “Banco 1... S.A.”, viesse a pagar em sua substituição, bem como para garantia do capital mutuado, no valor de € 22.240,00 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta euros), dos juros à taxa anual de 7,00%, acrescida de sobretaxa de 4,00% ao ano, em caso de mora e a título de cláusula penal, bem como das despesas judiciais e extrajudiciais emergentes do contrato, que se fixaram em € 889,60 (oitocentos e oitenta e nove euros e sessenta cêntimos).
10.ºAs condições deste empréstimo foram fixadas nas cláusulas contantes do Anexo I, parte integrante do referido contrato de mútuo.
11.ºDe acordo com o ponto dois da cláusula décima do Anexo I ao contrato de mútuo, os AUTORES obrigaram-se a subscrever apólice de seguro de vida que tivesse o RÉU “Banco 1... S.A.” como beneficiário, cobrindo os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva ou outros riscos, por acidente e/ou doença, até ao limite do capital mutuado.
12.ºA 6 de novembro de 2013, foi celebrado entre os AUTORES e o RÉU “Banco 1... S.A.”, aditamento ao referido contrato, tendo-se alterado a taxa de juro e tendo-se fixado um período de carência de capital de 12 (doze meses) durante o qual os AUTORES ficariam dispensados do pagamento do capital mutuado, mantendo-se, no entanto, a obrigação de pagamento dos juros sobre o capital mutuado.
13.ºNo dia da celebração dos contratos de mútuo supra identificados, ou seja, no dia 14 de janeiro de 2010, os AUTORES celebraram com o RÉU “Banco 1... S.A.”, um contrato de crédito ao abrigo da linha interna “Multifunções Seguros”.
14.ºNos termos de tal contrato de mútuo, os AUTORES receberam do RÉU “Banco 1... S.A.”, a título de empréstimo, a quantia de € 42.813,15 (quarenta e dois mil, oitocentos e treze euros e quinze cêntimos), na conta de depósitos à ordem n.º ..., sediada no Balcão ..., destinada ao pagamento do(s) prémio(s) único(s) referente(s) aos prémios de seguro dos primeiros 5 (cinco) anos do Seguro Vida e Desemprego (denominado plano desemprego Habitação), contratados no âmbito dos contratos de mútuo supra identificados, e cujo prémio foi aferido considerando o cálculo da idade atuarial à data da celebração dos contrato de mútuo.
15.ºO referido contrato de crédito, contratado ao abrigo da linha interna “Multifunções Seguros”, foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, procedendo-se ao reembolso, através de prestações mensais de capital, com taxa de juro de 0,00% e TAE de 0,00%.
16.ºPara garantia do cumprimento das obrigações emergentes deste empréstimo, os AUTORES constituíram a favor do RÉU “Banco 1... S.A.”, penhor sobre todos os direitos e valores emergentes do contrato de seguro cujo prémio tenha sido liquidado com os fundos provenientes deste empréstimo, que a Seguradora venha a ter de pagar, antes ou após a extinção do respetivo contrato de seguro, até ao limite do valor em dívida ao beneficiário daquela garantia.
17.ºO Contrato de Seguro Vida foi celebrado com a RÉ “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, tendo sido no balcão do RÉU “Banco 1... S.A.”, que a contratação dos contratos de seguro foi formalizada.
18.ºAtravés do contrato de crédito concedido ao abrigo da linha interna “Multifunções Seguros”, os AUTORES conferiram ao RÉU “Banco 1... S.A.”, os poderes para, em caso de incumprimento de qualquer das obrigações, em sua representação, exercer todos os direitos e receber os valores junto da RÉ “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, subscrevendo os documentos necessários para o efeito, e proceder à aplicação dos montantes que receber no reembolso integral dos créditos garantidos, até ao seu limite.
19.ºDesde o dia 14 de janeiro de 2010 e até ao dia 14 de janeiro de2015, os AUTORES mantiveram com a RÉ “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, dois contratos de Seguro Vida, titulados pela Apólice n.º ..., e pela Apólice n.º ....
20.ºEm janeiro de 2015, os AUTORES celebraram com a RÉ “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, o contrato designado “..., ..., Apólice Individual”, correspondente à Apólice n.º ..., referente a um Contrato de Seguro de Vida, Com Cobertura de Morte e Invalidez, com referência ao contrato de empréstimo número ..., celebrado com o RÉU “Banco 1... S.A.”
21.ºEsta Apólice n.º ..., veio substituir a Apólice n.º ..., que vigorou entre o dia 14 de janeiro de 2010 e o dia 14 de janeiro de 2015, mantendo-se todas as garantias contratadas no âmbito da Apólice n.º ....
22.ºO período de vigência do referido contrato de seguro, foi fixado, com data de início, desde as 0h00 do dia 14 de janeiro de 2015, estabelecendo-se que o seguro seria contratado por 1 (um) ano, sendo, após aquele período, automática e sucessivamente renovado por idênticos períodos de 1 (um) ano, tendo como prazo máximo o ano em que a primeira pessoa segura completasse 80 (oitenta) anos de idade.
23.ºA primeira pessoa segura era o AUTOR AA e a segunda pessoa segura a AUTORA BB.
24.ºPelo referido contrato de seguro, estabeleceu-se que seriam beneficiários:
a) O RÉU “Banco 1... S.A.”, quanto ao montante correspondente ao capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência;
b) Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório, quanto ao capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência.
25.ºOs riscos cobertos pelo contrato de seguro, foram os relativos à morte e invalidez, com o valor seguro, quanto a ambos os riscos cobertos, no montante de € 470.864,01 (quatrocentos e setenta mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e um cêntimo), sendo o capital inicial seguro igual ao valor em dívida à data de 14 de janeiro de 2015, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída à pessoa segura em referência, sendo, durante a vida do contrato, no máximo, o capital constante da proposta de seguro que serviu à emissão do contrato.
26.ºNo que à invalidez da pessoa segura concerne, determinou-se, pelo contrato de seguro, que se encontraria no âmbito das suas coberturas a invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, a coberto das garantias do contrato, e no decurso de um período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias que se lhe seguissem, em que a pessoa segura cumulativamente:
a) Se encontrasse total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer atividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades;
b) Fosse portadora de uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 66%, tal como definida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, em vigor.
27.ºMais se estabeleceu que a prestação da seguradora em caso de sinistro no que concerne à cobertura por Invalidez para a Profissão ou atividade compatível, seria correspondente ao pagamento ao beneficiário do capital seguro.
28.ºEm janeiro de 2015, os AUTORES celebraram com a RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, o contrato designado “..., ..., Apólice Individual”, correspondente à Apólice n.º ..., referente a um Contrato de Seguro de Vida, Com Cobertura de Morte e Invalidez, com referência ao contrato de empréstimo ... celebrado com o RÉU “Banco 1... S.A”.
29.ºEsta Apólice n.º ..., veio substituir a Apólice n.º ..., que vigorou entre o dia 14 de janeiro de 2010 e o dia 14 de janeiro de 2015, mantendo-se todas as garantias contratadas no âmbito da Apólice n.º ....
30.ºO período de vigência do referido contrato de seguro foi fixado, com data de início, desde as 0h00 do dia 14 de janeiro de 2015, estabelecendo-se que o seguro seria contratado por 1 (um) ano, sendo, após aquele período, automática e sucessivamente renovado por idênticos períodos de 1 (um) ano, tendo como prazo máximo o ano em que a primeira pessoa segura completasse 80 (oitenta) anos de idade.
31.ºA primeira pessoa segura era o AUTOR AA e a segunda pessoa segura a AUTORA BB.
32.ºPelo referido contrato de seguro, estabeleceu-se que seriam beneficiários: a) O RÉU “Banco 1... S.A.”, quanto ao montante correspondente ao capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência;
b) Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório, quanto ao capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência.
33.ºOs riscos cobertos pelo contrato de seguro, foram os relativos à morte e invalidez, com o valor seguro, quanto a ambos os riscos cobertos, no montante de € 19.746,06 (dezanove mil, setecentos e quarenta e seis euros e seis cêntimos), sendo o capital inicial seguro igual ao valor em dívida à data de 14 de janeiro de 2015, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída à pessoa segura em referência, sendo, durante a vida do contrato, no máximo o capital constante da proposta de seguro que serviu à emissão do contrato.
34.ºNo que à invalidez da pessoa segura concerne, determinou-se, pelo contrato de seguro que, se encontraria no âmbito das suas coberturas a invalidez definitiva para a profissão ou actividade compatível da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, a coberto das garantias do contrato, e no decurso de um período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias que se lhe seguissem, em que a pessoa segura cumulativamente:
a) Se encontre total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer atividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades;
b) Seja portadora de uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 66%, tal como definida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, em vigor.
35.ºMais se estabeleceu que a prestação da seguradora em caso de sinistro no que concerne à cobertura por Invalidez para a Profissão ou atividade compatível, seria correspondente ao pagamento ao beneficiário do capital seguro.
35ºA -Aquando da celebração dos seguros em apreço, os AA. foram informados pelo Banco das cláusulas contratuais dos seguros a que aderiam, as quais lhes foram entregues.
36.ºA AUTORA BB, é médica veterinária.
37.ºA AUTORA BB exercia, em 01.06.2009, a prática de medicina veterinária, como trabalhadora por conta de outrem na Clínica Veterinária - Hospital ..., auferindo um vencimento mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
38.ºEm 2013 foi diagnosticado, à AUTORA BB, carcinoma da mama, tendo a histologia revelado tratar-se de um carcinoma ductal invasor de Grau 3, com 17 milímetros de diâmetro.
39.ºNa sequência daquele diagnóstico, no dia 28 de novembro de 2013, a AUTORA BB foi submetida a uma mastectomia radical direita com excisão de prótese e do complexo areolo mamilar com colocação de expansor retropeitoral e mastectomia esquerda com exérese do complexo areolo mamilar e colocação de expansor retropeitoral.
40.ºA AUTORA BB, foi ainda submetida a 4 (quatro) ciclos de quimioterapia, que terminaram em abril de 2014.
41.ºPosteriormente, foi submetida a hormonoterapia, com inibidores do LHRH e Tamoxifeno.
42.ºA AUTORA sofreu dolorosas sequelas osteoarticulares, intensas e incapacitantes, artralgias com atingimento das articulações dos punhos, joelhos e tornozelos, incapacitantes para a sua atividade geral e profissional.
43.ºA 20 de outubro de 2015, foi sujeita a nova intervenção cirúrgica, para correção de prótese mamária.
44.ºA autora desenvolveu um quadro depressivo/ansioso grave, astenia e défice de concentração, tendo que receber acompanhamento psiquiátrico, com toma de medicação.
45.º Em 19 de dezembro de 2014, foi avaliada pela junta médica da Unidade Local de Saúde ..., tendo-lhe sido atestada, de acordo com a TNI, uma incapacidade permanente global de 66%.
46.ºDe acordo com relatório médico datado de 12 de março de 2019, a AUTORA deverá manter hormonoterapia até abril de 2024, mantendo-se a sua situação ainda com prognóstico reservado à evolução da doença.
47ºEssas circunstâncias determinaram a diminuição da capacidade de ganho da AUTORA, a qual, aliada a todas as despesas médicas e medicamentosas com os tratamentos do cancro da AUTORA, tiveram como consequência natural um desequilíbrio financeiro na sua economia familiar.
48ºOs AUTORES participaram o sinistro (situação de doença grave e incapacitante que acometeu a AUTORA) à RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, para que esta efetuasse as prestações a que se encontrava contratualmente adstrita.
49.ºOs AUTORES informaram o RÉU “Banco 1... S.A.”, da participação do sinistro à RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”.
50.ºNa sequência das participações do sinistro, a AUTORA recebeu, da RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, pedido de documentação/informação, à qual deu resposta por carta datada de 24 de fevereiro de 2015, tendo a AUTORA remetido à RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, a seguinte documentação:
1. Atestado Médico de Incapacidade Multiuso;
2. Relatório Médico, de 2 de setembro de 2014;
3. Boletim Operatório, de 28 de novembro de 2013;
4. Declaração Médica, emitida pelo Dr. DD, de 2 de Fevereiro de 2015.
51.ºA documentação junta foi rececionada pela RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”.
52.ºPor comunicação datada de 14 de abril de 2015, foi a AUTORA informada que o departamento clínico da RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, havia procedido ao agendamento de uma consulta médica de peritagem com o Dr. EE, clínico escolhido e cujos honorários foram pagos pela RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, a ter lugar no dia 9 de maio de 2015.
53.ºA AUTORA compareceu à agendada consulta médica.
54.ºO relatório pericial, datado de 9 de junho de 2015, assinado pelo clínico contratado pela RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, fixou um coeficiente geral de incapacidade de 54,46%.
55.ºPor comunicação datada de 15 de junho de 2015, a RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, comunicou à AUTORA que não iriam dar seguimento ao seu pedido, já que o seu quadro clínico não se enquadrava no conceito de Invalidez Total e Permanente definido nas Condições Especiais dos contratos de seguro subscritos.
56.ºNessa sequência, a AUTORA apresentou reclamação, que mereceu a resposta transmitida pela RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, na comunicação datada de 13 de julho de 2015, onde refere que: “No seguimento da consulta de peritagem médica que realizou, e de acordo com o relatório atualizado da sua situação clínica, informamos que, com base na Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, foi-lhe atribuída um Coeficiente Geral de Incapacidade de 54,46%.
Cabe-nos esclarecer que, o seu quadro clínico não se enquadra na definição de Invalidez Total e Permanente, pois não atinge os 66% de incapacidade funcional permanente, exigida pelo presente contrato, bem como ainda exerce a sua profissão. (…)”
57.ºÀ referida comunicação respondeu a AUTORA, através da carta datada de 24 de julho de 2015.
58.ºAté à presente data a RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, nunca procedeu ao pagamento dos capitais seguros aos respetivos beneficiários.
59.ºOs AUTORES deram conhecimento ao RÉU “Banco 1... S.A.”, da participação do sinistro à RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”.
59-A-O RÉU “Banco 1... S.A.”, nunca diligenciou junto da RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, no sentido de obter daquela a prestação referente aos contratos de seguro supra identificados, da qual era beneficiário.
60.ºOs AUTORES mantiveram o RÉU “Banco 1... S.A.” informado de todas as informações referentes ao tratamento do sinistro participado à RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”.
61º.Os autores não procederam ao pagamento da prestação que se venceu em 2 de fevereiro de 2015 ao RÉU “Banco 1... S.A.”, relativa ao crédito à habitação ....
62.ºDe igual forma, não pagaram a prestação que se venceu a 2 de junho de 2015 ao RÉU “Banco 1... S.A.”, relativa ao crédito ..., destinado a fazer face a face a compromissos financeiros dos AUTORES.
63.ºNo dia 30 de setembro de 2015, o RÉU “Banco 1... S.A.”, deu entrada a uma ação executiva, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz 4, Processo n.º 23787/15.1 T8PRT, com o valor de € 528.754,73 (quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos), apresentando como títulos executivos os contratos de mútuo acima identificados.
64.ºNo âmbito da referida ação executiva, a 12 de novembro de 2015, foi penhorada a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à habitação n.º17.5, no décimo sétimo andar, com entrada pelo n.º ... da Praça ... “...”, com um arrumo na subcave n.º ... e quatro lugares de estacionamento na cave, com os números ..., ..., ... e ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal pela inscrição AP. ..., de 20 de julho de 2004, sito no “...” Praça ... “...”, números ..., ..., ... e ..., Avenida ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número ..., da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....
65.ºO referido imóvel que havia sido avaliado em € 528.754,73, foi vendido, através de propostas em carta fechada, no dia 28 de novembro de 2015, ao RÉU “Banco 1... S.A.”, pelo valor de € 469.570,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta euros).
66.ºCom a venda do imóvel, a Autora teve que abandonar a sua casa de morada de família.
67.ºNão se tendo revelado o produto da venda do referido imóvel suficiente para garantir o pagamento de todo o montante da dívida reclamada na ação executiva foi penhorado o vencimento da AUTORA, tendo-lhe sido retida, a este título e até à presente data, a quantia de € 12.188,00 (doze mil cento e oitenta e oito euros).
68.ºForam penhorados os saldos bancários dos AUTORES, tendo-lhes sido retirada, este título e até à presente data, a quantia de € 6.708,35 (seis mil, setecentos e oito euros e trinta e cinco cêntimos).
69.ºForam, ainda, penhorados aos AUTORES todos os créditos existentes junto da Administração Tributária, tendo-lhes sido retirada, a este título e até à presente data, o montante de € 986,57 (novecentos e oitenta e seis euros e cinquenta e sete cêntimos).
70.ºFoi igualmente penhorado o correspondente percentual sobre a renda devida ao AUTOR, AA, na qualidade de senhorio/locador, tendo sido penhorado, a este título e até à presente data, o montante de € 2.721,15 (dois mil setecentos e vinte e um euros e quinze cêntimos)
71.ºOs AUTORES procederam, ainda, à entrega voluntária do montante de € 1.000,00 (mil euros) ao Exequente.
72.ºForam, também, penhorados os seguintes imóveis::
1. Na proporção de ½ (metade) do prédio misto, que é constituído pela denominada “Quinta ...”, que inclui:
- O prédio urbano, sito na ..., Lugar ..., na União das Freguesias ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, distrito do Porto, inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ..., com uma área total de 2.635,95 m2, avaliado em 2018 para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, com o valor patrimonial de € 138.100,00.
- O prédio urbano, sito na ..., Lugar ..., na União das Freguesias ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, distrito do Porto, inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ..., com uma área total de 427,40 m2, avaliado em 2018, para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, com o valor patrimonial de € 74.580,00.
- O prédio rústico, sito na Quinta ..., Lugar ..., na União das Freguesias ... (...), ... e ..., concelho de Gondomar, distrito do Porto, inscrito na matriz rústica respectiva sob o artigo ..., com uma área total de 1,865000 hectares, avaliado em 2018, para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário, com o valor patrimonial de € 7.380,00.
2. Prédio rústico, sito no ..., na União das freguesias ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, inscrito na matriz rústica respetiva sob o artigo ..., com uma área total de 0.640000 hectares, avaliado em 1995, para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário
73.ºA “Quinta ...”, que é composta pelos prédios supra identificados, atualmente dispõe de:
a) Um restaurante com capacidade para 80 (oitenta) a 100 (cem) pessoas;
b) Um centro de eventos, composto por dois pisos, com capacidade para 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
c) Um centro hípico com 30 (trinta) boxes de cavalos;
d) Um espaço comercial afeto ao centro hípico com cerca de 200,00 m2;
e) Um armazém com cerca de 1.500,00 m2;
f) Um armazém com cerca de 1.000,00 m2;
g) Um parque de estacionamento com capacidade para cerca de 250 (duzentas e cinquenta) viaturas;
h) Uma moradia T5, com dois pisos, garagem com capacidade para 5 (cinco) carros, com excelentes materiais e acabamentos, e com cozinha totalmente equipada.
74.ºDesde pelo menos, 03.02.2014, os autores estiveram diversas vezes integrados em PERSI, tendo sido devidamente informados dessa integração e diversas vezes contactados para se aferir os motivos do incumprimento e analisar as possibilidades de regularização.
75ºOs AA., integrados em PERSI, regularizaram diversas vezes situações de incumprimento, viram esses procedimentos ser extintos, voltaram a ser reintegrados, voltaram a regularizar o incumprimento, voltaram a ver os procedimentos extintos e assim consecutivamente.
76.ºE isto até ao momento em que os AA. deixaram de regularizar as situações de incumprimento, sendo então extinto o procedimento pelo decurso do prazo.
77ºO quadro de doença oncológica de que padeceu a AUTORA BB, abalou a paz, tranquilidade e harmonia familiares.
78ºNo ano de 2015 os AUTORES e tinham duas filhas menores, sendo que a mais velha tinha, naquela data, 16 (dezasseis) anos e a mais nova 10 (dez) anos de idade
79ºAs menores suportaram as consequências que a anunciada perda da sua casa causou nos seus pais, os AUTORES.
80.ºA menor mais velha teve recebeu acompanhamento médico.
81.ºCom a venda da casa de morada de família no âmbito da ação executiva, a AUTORA e as filhas viram-se obrigadas a abandonar o seu lar.
82.ºA AUTORA sentiu-se humilhada perante a sua entidade patronal ao ter que explicar a pendência de uma ação executiva contra si, quando esta, a sua entidade patronal, foi notificada para proceder à penhora do seu vencimento.
83ºOs AUTORES retiraram a filha mais nova da Escola ....
Não se provaram mais factos alegados com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente que:
1. A Autora tem , com especialidade em cirurgia oftalmológica.
2. A AUTORA dedicava-se exclusivamente à realização de procedimentos cirúrgicos, designadamente:
a) Enucleação ocular;
b) Cirurgia de Catarata por facoemulsificação;
c) Cirurgia de Entropion;
d) Cirurgia de Ectropion;
e) Remoção de tumores de pálpebra;
f) Cirurgia de glândula da terceira pálpebra;
g) Cirurgia de glaucoma canino e felino;
h) Cirurgia de úlcera corneal;
i) Microcirurgias devido a lacerações da córnea, úlceras profundas, corpos estranhos e tumores;
j) Remoção de cílios ectópicos e distiquíase;
k) Implantes oculares;
l) Transposição de ducto salivar da parótida (para olho seco canino);
m) Cirurgia de luxação do cristalino;
n) Remoção de tumor e cirurgia de reconstrução facial.
3. A AUTORA ficou total e definitivamente incapacitada para o exercício de qualquer profissão.
4. O valor da imóvel casa de morada de família à data da venda era de pelo menos € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros).
5. O valor de mercado da “Quinta ...”, rondará sensivelmente os € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros).
6. Este prédio tem um valor afetivo para o AUTOR AA, que é seu coproprietário, juntamente com a sua irmã FF, por lhe ter sido transmitido por herança de seus pais, e de onde guardam as melhores recordações das suas infâncias.
7. O quadro depressivo da autora, que se intensificou, após a recusa por parte da RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, em assumir as prestações a que se encontrava obrigada em cumprimento dos contratos de seguro celebrados, e que se agravou ainda mais após a instauração da ação executiva pelo RÉU “Banco 1... S.A.”.
8. O medo de vir a perder aquela que era a casa de morada de família, centro de toda a sua vida familiar e social, o que veio efectivamente a acontecer, e o medo das consequências das condutas perpetradas pelos RÉUS, designadamente o receio de serem requeridas, como foram, penhoras de mais bens ou direitos no âmbito da ação executiva, que lhe retirassem os rendimentos e o património disponível, pondo em causa a sua sobrevivência com dignidade, determinaram que a AUTORA passasse a viver constantemente preocupada, ansiosa, nervosa e triste.
9. Estado este que veio a criar-lhe dificuldades em dormir, com um quadro de insónias graves que lhe provocou um profundo sofrimento psicológico e angústia.
10. Afetando profundamente a sua vida familiar e a relação com as suas filhas.
11. Afetando, igualmente, as suas relações com a família alargada e as demais relações sociais.
12. O AUTOR viu-se igualmente afetado pelo medo de perder a casa de morada da sua família e pelo medo das consequências das condutas perpetradas pelos RÉUS, designadamente o receio de serem requeridas, como foram, penhoras de mais bens ou direitos no âmbito da ação executiva, que lhe retirassem os rendimentos e o património disponível.
13. Passou a sentir-se constantemente nervoso, receoso e ansioso, o que afetou o seu descanso, já que passou a ter profundas dificuldades em dormir, o que se repercutiu também no seu desempenho profissional, apresentando-se cansado, irritadiço e com dificuldades de concentração.
14. O AUTOR sentiu-se ainda afetado na sua autoestima e auto consideração, por perceber que, não obstante todas as cautelas e proteções que previdentemente adotara, designadamente com a contratação dos seguros de vida, não iria conseguir evitar que a sua família passasse por gravíssimas dificuldades e por um sofrimento atroz decorrente das privações de rendimentos e bens que as penhoras lhes iam infligindo.
15. As relações familiares e sociais do AUTOR foram fortemente afetadas, pois o desgaste emocional causado pelo medo, legítimo e que se veio a concretizar, de perder a casa da sua família, e pelas consequências das condutas dos RÉUS, afastou-o do são convívio com familiares e amigos, votando o a um profundo estado de isolamento.
16. A autora e as filhas tiveram que ir viver para um imóvel com muito menos comodidades.
17. Por força da difícil situação económica e financeira decorrente de todo o supra explanado, e da conduta perpetrada pelos RÉUS, os AUTORES viram-se forçados a retirar a filha mais nova da Escola ....
18. Não foi entregue cópia de tais contratos de seguro aos ora AUTORES.

V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
5.1 Da nulidade da sentença
Comecemos pela análise do vício formal que o Apelante imputa á sentença.
Defende a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, número 1., alínea d), do Código de processo Civil, dado que o tribunal a quo refere que “Aliás, no caso concreto apurou-se que quando foram subscritos os contratos de seguro, ora em discussão, (28.01.2015) a AUTORA já tinha conhecimento que padecia de uma incapacidade de 66% (cfr. Atestado Médico de Incapacidade Multi Usos emitido em 19.12.2014) e que não comunicou tal facto à sua contraparte seguradora.
Porém, diz o Apelante, não foi alegado por nenhum dos Recorridos a falta de prestação de informação de condições preexistentes pela Autora ou pelo Recorrente e a exclusão dos deveres contratuais assumidos pela Recorrida “Banco 1...” com tal fundamento.
Do mesmo modo, não foi tal questão objeto de discussão e prova nos presentes autos, pelo que o tribunal a quo não poderia ter-se pronunciado quanto a tal questão.
Vejamos.
Tal como o Apelante alega, a situação indicada, não foi objeto de discussão nos autos e o mesmo reproduziu uma afirmação que é feita na parte da fundamentação da matéria de direito na sentença.
Importará a saber se tal constitui vício capaz de invalidar a sentença.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (apreciação de questão que o tribunal não podia conhecer) e não substancial.
Como se sabe, as decisões judiciais, em especial as sentenças, conduzem à pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social.
As normas de processo civil constituindo direito adjetivo, têm natureza instrumental, visando garantir aos cidadãos a tutela jurisdicional dos seus direitos subjetivos.
O princípio do dispositivo manifesta-se assim, além do mais, através da consagração do ónus de iniciativa processual e de conformação do objeto do processo, através da enunciação do pedido que delimita objetivamente o âmbito decisório do tribunal, nos termos do art. 609º, nº 1 do CPC.
A apreciação de questão de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso conduzem ao vício do excesso de pronúncia previsto no art. 615º nº 1 al d) do CPC, sendo que a condenação ultra petitum resultara já, na violação do art. 609º do C.P.C.
Porém, como o Supremo Tribunal de justiça vem continuamente a afirmar, não devem confundir-se argumentos ou juízos de valor ou interpretação da lei, com questões.
Ora no caso em apreço, o tribunal não apreciou qualquer questão, apenas aduziu uma argumento, que integrou matérias que não se mostram discutidas na ação, argumento esse que acresceu aos demais analisados na sentença e que o tribunal usou apenas para reforçar a fundamentação da sentença, dele, porém não retirando qualquer efeito jurídico, ou seja, não o tendo apreciado como uma verdadeira questão jurídica. Nada decidiu a esse respeito.
Nestes termos, afigura-se-nos que não estamos perante o vício invocado.
Improcede assim a nulidade invocada.
5.2 Incumprimento dos deveres de informação e de comunicação das cláusulas contratuais gerais dos contratos de seguro
Diz o Apelante que, encontrando-se os contratos de seguro dos autos sujeitos ao regime do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, recaía sobre os Recorridos o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais insertas nos contratos de seguro, em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sendo que a cláusula em que o aderente declara conhecer e aceitar as cláusulas contratuais gerais que assina é uma cláusula de confirmação que não substitui a necessidade de comunicação de tais cláusulas.
Acresce que seria aos Recorridos que caberia o ónus da prova de que cumpriram com o dever de informação, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, o qual, como supra explanado, não lograram demonstrar.
Tem assim de concluir-se que os Recorridos não cumpriram com o dever de comunicar e informar quanto às cláusulas contratuais gerais insertas nos contratos de seguro sub judice, o que importará a exclusão de tais cláusulas, como determina o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Vejamos.
Segundo o artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10:
1 – As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 – O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 – O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
Por seu turno, o artigo 5.º do indicado diploma, sob a epígrafe Comunicação, prescreve que:
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais
E o respetivo artigo 6.º, sob a epígrafe Dever de informação, preceitua que:
1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Em sintonia com isso, o artigo 8.º estabelece que:
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) - As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) - As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo.
É este pois o quadro normativo que contempla as regras da repartição do ónus probatório no respeitante ao dever de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais.
Trata-se de cláusulas pré-elaboradas pelo proponente, sem prévia negociação individual, dirigidas a um grupo indeterminado de destinatários e que estes se limitam a aceitar (a aderir) sem possibilidade de discutir ou modificar o conteúdo que lhe é proposto.
É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular. Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes.
Constitui, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa-fé contratual, a imposição da comunicação, na íntegra, dos projetos negociais – cfr. art. 227º do CC. Com efeito, através da consagração de um tal dever de comunicação/informação, visa-se, em última instância, assegurar que o aderente possa ter um conhecimento efetivo das cláusulas antes de subscrever a proposta, pois apesar de estarem pré-formuladas são estipulações negociais, que por isso pressupõem um acordo (esclarecido) de ambas as partes, em particular do aderente.
Se é indiscutível, nos termos dos artºs 5º e 6ºda DL n.º 446/85, de 25 de Outubro impender sobre a seguradora que submete a outrem as cláusulas gerais o ónus de prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação, subscrevemos o entendimento jurisprudencial que vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a que já fizemos referência supra[5] que, não obstante, o contratante/aderente que pretenda afastar cláusula que, em seu entendimento, esteja afetada por ausência de comunicação ou de informação, não pode deixar de ter o ónus de alegação de tal falta de comunicação ou de informação, o que traduz a necessidade de substanciação vigente no nosso processo civil.
Como se pode ler no ac STJ de S.T.J. 28/9/2017, no processo 580/13.0TNLSB.L1.S1, relatado pelo Consº Tomé Soares Gomes: “No âmbito dos contratos de adesão, para efeitos de observância do ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação de cláusulas gerais neles inseridas, que incumbe ao proponente nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25/10, importa distinguir esse ónus do ónus, por parte do aderente, de alegar ou invocar a violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer.
Assim, o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele.”
Os Autores, notificados dos documentos juntos com a contestação não vieram invocar ou alegar o desconhecimento das cláusulas, limitando-se a impugná-los bem como o facto invocado pela Ré de que cumpriu relativamente aos contratos os deveres de comunicação ou de informação, nos termos da LCCG, sem invocação pelos AA do incumprimento dos deveres de comunicação ou de informação nos termos da LCCG.
Portanto nada se pode opor á convicção expressa pelo tribunal na motivação ada á matéria de facto, conforme supra se decidiu, como da matéria em questão nenhum reflexo poderá existir em sede de incumprimento dos deveres de comunicação e informação por parte da Ré seguradora.
Improcede assim este fundamento de recurso.
5.3-Âmbito da cobertura do contrato de seguro (interpretação das cláusulas - cláusula contrária á boa-fé e ambiguidade da cláusula).
Defende o Apelante que verificando-se que à Autora foi atribuída uma incapacidade de 66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, demonstra-se que se encontram preenchidos os requisitos de que depende o acionamento dos contratos de seguro sub judice.
Vejamos.
O contrato de seguro regula-se hoje pelo seu regime jurídico que foi aprovado pelo Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril, com entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2009 (cfr artigo 7º do diploma preambular).
Nos termos do art.11º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/4), “o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.”
O contrato de seguro deve ser formalizado pelo segurador num instrumento que constituirá a apólice de seguro e esta deve enunciar, nomeadamente, e em geral, todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis (arts. 32º e 37º do referido RJCS).
A resolução de qualquer litígio no âmbito de um determinado contrato de seguro supõe assim a análise da respetiva apólice, enquanto esta seja expressão das vontades negociais das partes, vontades estas que o tribunal terá que interpretar, designadamente para decidir se o sinistro ocorrido se mostra previsto/coberto pelo contrato de seguro em apreço e, por consequência, é devida a prestação a cargo da seguradora.
Para aferição do conteúdo do contrato, torna-se necessário atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, e para determinar o âmbito do seguro é ainda necessário ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos.
Relativamente ao conteúdo do contrato é usual distinguirem-se as “condições gerais”– que constituem o grupo essencial das cláusulas que regulam o contrato, definindo o tipo de seguro acordado -, as “ condições especiais “ – cláusulas que concretizam as cláusulas gerais, delimitando o tipo de seguro, nomeadamente excluindo certos aspetos do risco assumido pela seguradora –e as “condições particulares” – que se reportam à identificação do segurado (por norma, o tomador do seguro) e ao objeto do seguro.
Para a liquidação do sinistro pela seguradora ter-se-á de analisar o tipo de seguro, o risco que foi assumido, o montante segurado, a eventual existência de franquia e as cláusulas de determinação da prestação.
Importa pois saber se se encontra demonstrado nos autos, a ocorrência do sinistro, tal como defende o Apelante.
“Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente” (art. 1º RJCS).
“ O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.” (art. 99º do RJCS).
Com efeito, o contrato de seguro está associada a ideia de risco, isto é, à ocorrência de um evento futuro e incerto causador de danos (sinistro), e de repartição ou transferência desse risco para outrem, mediante uma determinada contrapartida.
Pedro Romano Martinez,[6] define o contrato de seguro como o contrato aleatório por via do qual uma das partes (seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prémio, a suportar um risco, liquidando o sinistro que venha a ocorrer.
Ainda, perfilhando a mesma conceção, Moitinho de Almeida[7] define o contrato de seguro como o contrato em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestação a realizar em data determinada.
Ao nível da jurisprudência também estas noções têm merecido acolhimento uniforme de que são exemplos os Acórdãos do STJ de 21.04.2009, e de 9.10.2008, e o Acórdão desta Relação de 30.04.2009.[8]
Quanto á ocorrência do sinistro, José Engrácia Antunes [9], definindo o conceito de sinistro como “a verificação, total ou parcial, do evento ou eventos compreendidos no risco coberto pelo contrato de seguro”, prossegue referindo que o mencionado conceito “reporta-se assim genericamente à ocorrência daquele facto ou conjunto de factos que, desencadeando a garantia contratual de cobertura do risco, origina para o segurador o dever fundamental de realizar a prestação convencionada”.
Com relevo para a questão a decidir, resulta da factualidade provada o seguinte:
Em janeiro de 2015, os AUTORES celebraram com a RÉ “X... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.”, o contrato designado “..., ..., Apólice Individual”, correspondente à Apólice n.º ..., referente a um Contrato de Seguro de Vida, Com Cobertura de Morte e Invalidez, com referência ao contrato de empréstimo número ..., celebrado com o RÉU “Banco 1... S.A.”
E na mesma data os AUTORES celebraram com a RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, o contrato designado “..., ..., Apólice Individual”, correspondente à Apólice n.º ..., referente a um Contrato de Seguro de Vida, Com Cobertura de Morte e Invalidez, com referência ao contrato de empréstimo ... celebrado com o RÉU “Banco 1... S.A”.
Em ambos os contratos, a primeira pessoa segura era o AUTOR AA e a segunda pessoa segura a AUTORA BB.
E estabeleceu-se que seriam beneficiários:
a) O RÉU “Banco 1... S.A.”, quanto ao montante correspondente ao capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência;
b) Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respetivo título sucessório, quanto ao capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência.
Os riscos cobertos pelos contratos de seguro, foram os relativos à morte e invalidez.
No que à invalidez da pessoa segura concerne, determinou-se, pelo contrato de seguro, que se encontraria no âmbito das suas coberturas a invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, a coberto das garantias do contrato, e no decurso de um período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias que se lhe seguissem, em que a pessoa segura cumulativamente:
a) Se encontrasse total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer atividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades;
b) Fosse portadora de uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 66%, tal como definida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, em vigor.
Mais se estabeleceu que a prestação da seguradora em caso de sinistro no que concerne à cobertura por Invalidez para a Profissão ou atividade compatível, seria correspondente ao pagamento ao beneficiário do capital seguro.
Relativamente ao âmbito de cobertura defende o Apelante que as cláusulas contratuais dos contratos em análise se mostram contrárias aos ditames da boa-fé.
Afirma que a redação das cláusulas contratuais, em obediência ao princípio da boa-fé contratual, impõe que o seu conteúdo seja claro e perfeitamente percetível, sendo contrária ao princípio da boa-fé a redação das cláusulas, de forma obscura ou suscetível de criar intencionais dúvidas na sua interpretação, defendendo que as cláusulas em apreço são proibidas nos termos do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que proíbe as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
Proceder com boa-fé significa agir lealmente, corretamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o direito confere.
A nosso ver, as cláusulas mostram-se redigidas de forma clara e facilmente apreensível para os declaratários, ao estabelecerem que o âmbito das suas coberturas a invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, ocorre quando se verifiquem as situações supra indicadas em a) e b):
a) Se encontrasse total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer atividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades;
b) Fosse portadora de uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 66%, tal como definida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, em vigor.
Defende ainda o Apelante que estas cláusulas têm uma interpretação ambígua devendo prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, números 1., e 2.,determina que “1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.”
A ambiguidade, para o Apelante reside no seguinte: “ou se pretende fazer referência à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, fazendo todo o sentido a referência à incapacidade aferida em percentagem, ou pretende-se fazer referência à Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, nesse caso, não deveria referir-se a incapacidade igual ou superior a 66%, mas teria que se ter feito referência à valorização da incapacidade em pontos.
Assim, procurando-se o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, tendo-se em conta que:
- refere-se a incapacidade total e definitiva para o exercício da profissão,
- o grau de incapacidade é referido em pontos percentuais;
Ter-se-á que concluir que o aderente normal iria interpretar a cláusula como sendo de determinar-se a incapacidade, para efeitos de acionamento da cobertura, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Resulta dos autos que a Autora foi submetida a consulta médica de peritagem, fornecida pelos serviços da Ré, tendo o relatório médico, com base na Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, lhe atribuído um Coeficiente Geral de Incapacidade de 54,46%.
A Autora por sua vez havia sido já sujeita a Junta Médica, tendo-lhe sido atribuído, através de Atestado Médico de incapacidade Multiuso, uma incapacidade permanente global de 66%. (documento junto com a p.i)
Como refere Pedro Romano Martinez[10] “Perante qualquer negócio jurídico é sempre necessário determinar o sentido relevante das suas cláusulas. A hermenêutica de cláusulas de um negócio jurídico é imprescindível, ainda que da leitura das mesmas não resulte qualquer ambiguidade, mas, em relação ao contrato de seguro, a interpretação tem uma relevância acrescida por via da frequente complexidade e do elevado número de cláusulas como da pluralidade de documentos (condições gerais, condições especiais, condições particulares, etc.), que normalmente integram este negócio jurídico.”
Ora o que está aqui em causa é precisamente uma questão de interpretação das cláusulas contratuais, pelo que, em sede de interpretação do contrato de seguro, avultará, como principal critério, o critério previsto no art. 236º do Código Civil.
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A exceção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º, nº 2, do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações negociais em causa foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
O Apelante ao defender uma interpretação no sentido que o grau de incapacidade deva ser medido por referência á Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, não pode ser acolhida porque a cláusula faz menção expressa a uma outra tabela, isto é á Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, pelo que essa interpretação não tem um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Ambas as tabelas (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil), foram aprovadas pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em ambas se referindo a lei a coeficientes de desvalorização idênticos.
Ambas fornecem critérios médicos avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, diferindo no sentido que “no direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do examinando.”[11]
Uma e outra Tabelas são suscetíveis assim de dar uma resposta cabal e aceitável, já que permitem a fixação do grau de incapacidade do segurado, tendo em consideração o reflexo da incapacidade em termos da atividade profissional específica do examinando, o que se mostra necessário para a aplicação da cláusula contratual que estabelece os riscos cobertos pelos contratos de seguro
Não existe assim qualquer ambiguidade, não permitindo o texto da cláusula a interpretação feita pelo ora Apelante.
No demais entendemos que a sentença apreciou devidamente a questão.
De referir apenas que o Atestado Médico de Capacidade Multiuso, atestado que a Autora remeteu á Ré seguradora para comprovar a sua incapacidade funcional e que atestava uma incapacidade de 66%, é um instrumento que permite á pessoa incapacitada aceder a benefícios sociais e fiscais previstos na lei (cfr. art 1º do DL202/96 na redação dada pelo DL 291/2009 de 12.10.).
Assim sendo, não pode aquele valor de incapacidade ser posto em causa perante a administração pública.
Porém, á Ré seguradora é licito contestar o respetivo conteúdo substancial, enquanto passível de provar a completa e definitiva incapacidade da pessoa segura para exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada.
Assim sendo concordamos com a apreciação que foi feita na sentença: “(…)Acerca do conceito de invalidez (definitiva para o exercício da profissão ou atividade compatível) apela-se ao acórdão do STJ de 29.03.2011, relatado pelo Cons. Alves Velho, proferido no processo n.º 313/07.0TBSJM.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, onde se sustentou que “uma invalidez absoluta e definitiva será, para um declaratário normal, um estado da pessoa que o deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente a laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência.” E, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 22.01.2009, publicado na CJ/STJ, Tomo I, /2009, p. 78, onde se decidiu: “Sendo o risco coberto, para além da morte, a invalidez absoluta definitiva, mesmo não havendo especificação do conceito dessa invalidez, o declaratário médio e medianamente sagaz, não pode deixar de entender que a mesma se refere a todo e qualquer trabalho que não apenas ao trabalho habitual do segurado”.
“conclui-se, assim, perante os factos dados como provados e ao contrato a que as partes se vincularam que, no caso, não se está perante uma situação em que a autora não se encontra, total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa compatível com os seus conhecimentos e capacidades. Na verdade, ficou demonstrado que a autora, apesar da incapacidade que a afeta, exerce a sua atividade profissional habitual de médica veterinária.
Entende-se, pois, que o caso em apreço nos presentes autos, não preenche nenhum dos requisitos necessários para fazer acionar a cobertura de invalidez das apólices contratadas.”
Improcede pelo exposto, também este fundamento do recurso.
5.4-Ilicitude da resolução contratual
No que concerne o 1º Réu, o “Banco 1...”, alega o Apelante que, tendo o mútuo concedido por meio do contrato ... por objeto crédito concedido para aquisição de habitação própria permanente do Recorrente, e atentas as regras de aplicação da lei no tempo, é-lhe aplicável o Decreto-lei n.º 348/98, de 11 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2012, de 09 de novembro e que se encontrava em vigor à data de instauração da ação executiva.
No que concerne ao contrato de mútuo ..., diz o Apelante, apenas de provou que se encontrava vencida e não paga a prestação vencida em 02 de fevereiro de 2015, pelo que, sendo certo que o artigo 7.º-B do Decreto-lei n.º 349/98, de 11 de novembro determinava que “As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda não pagas pelo mutuário.”, não poderia o Recorrido Banco 1... ter considerado resolvido o contrato de mútuo celebrado com o Recorrente.
Trata-se da alegação de uma questão nova que ora e apenas em sede de recurso é trazida a juízo.
Com efeito, nem na petição inicial, nem no articulado de resposta às contestações os Autores submetem á apreciação o tribunal a eventual ilicitude da resolução dos contratos de mútuo com hipoteca celebrados com o Banco 1....
Aliás nem no processo executivo 23787/15.1T8PRT, que teve como títulos executivos precisamente os identificados contratos de mútuo, com fundamento na resolução dos mesmos por incumprimento, os autores suscitaram ao tribunal a apreciação da eventual ilicitude da resolução contratual, sendo que, como os próprios reconhecem no art. 22º do articulado de resposta á contestação do 1º Réu, que aliás seria o meio processual próprio para o efeito (cfr. art. 728º e ss do CPC).
Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes [12] que “Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.”
Analisados os autos, verifica-se que esta questão é totalmente nova, que não foi suscitada pela Embargante/Recorrente até agora, designadamente no seu articulado de embargos de executado.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que esta questão, por configurar uma questão nova, não pode ser conhecida por este Tribunal da Relação.
5.5-Falta de integração no PERSI.
O DL 227/2012 de 25.10 veio estabelecer os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários relativamente aos contratos de crédito. Este diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a esses clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.
Lê-se no seu preâmbulo: “Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
(…) Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”
O PERSI é assim aplicável aos clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e constitui uma fase pré-judicial que tem em vista a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: a fase inicial, a fase de avaliação e proposta e a fase de negociação, conforme decorre dos artigos 14º, 15º e 16º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012.
O modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Alega o Apelante que o Recorrido “Banco 1...” não demonstrou ter adotado os procedimentos previstos, tendo violado, com culpa, o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tendo ainda com a sua conduta, e ao violar as obrigações legais que sobre si impendiam, intentado, contra o Recorrente uma ação executiva contra legem.
Este fundamento de recurso pressupunha a alteração da matéria de facto impugnada (factos supra 74 a 76), o que não se verificou.
Assim sendo resta confirmar a sentença nesta parte, remetendo-se para a mesma, já que se encontra bem fundamentada.
Apenas uma palavra quanto ao facto da lei exigir que as comunicações em “suporte duradouro”.
Dispõe o artigo 20.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o seguinte:
Processos individuais
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.”
A exigência de comunicação entre as partes em “suporte duradouro”, mais não é que uma exigência legal que visa facilitar a prova no futuro de tal comunicação, requisito que cartas simples remetidas para a morada dos clientes constante do contrato satisfazem.
Remete-se o conceito de instrumento duradouro para o decidido no acórdão do STJ de por Acórdão de 13.04.2021[13], o qual decidiu que “Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC.”
Parece-nos assim incontornável que os documentos juntos aos autos (as cartas em papel) preenchem tal requisito.
5.6 -Abuso de direito
Alega o Recorrente que o Recorrido “Banco 1...”, foi informado da ocorrência da participação do sinistro à Recorrida “SEGURADORA X..., S.A.”.
Porém, não obstante este conhecimento, o Recorrido “Banco 1....” optou por não reclamar o cumprimento da prestação junto da “SEGURADORA X..., S.A.”, tendo decidido, ao invés, exigir esse pagamento à AUTORA e ao RECORRENTE, através de ação executiva, consciente de todos os prejuízos totalmente desproporcionados que a sua atuação iria causar.
Que esta atuação configura abuso do direito, nos termos do artigo 334.º, do Código Civil (nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de novembro de 2016, proferido no âmbito do Processo n.º 7531/12.8TBMTS-A.P1.S1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07 de novembro de 2019, no Processo n.º 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2).
Assim constituiu-se aquele Recorrido “Banco 1...”, através do culposo exercício abusivo do direito, causou à Autora e ao Recorrente os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados na p.i constituindo-se na obrigação de os indemnizar por todos os danos causados.
Na sentença, quanto a esta questão decidiu-se o seguinte:
Os autores em abono da sua pretensão socorrem-se ainda, do instituto do abuso de direito modalidade do “desequilíbrio entre o exercício do direito e entre os efeitos dele derivados”, com a alegação a contratação dos seguros de vida e de invalidez constituíram condições impostas pelo RÉU “Banco 1... S.A.”, como, de resto, resulta do ponto dois da cláusula décima do Anexo I – Outras Cláusulas do Contrato de Mútuo e Hipoteca -, de ambos os contratos de mútuo, tendo-o a si mesmo como beneficiário e com direito a indicação das respectivas condições constantes da apólice. O RÉU “Banco 1... S.A.”, foi informado da ocorrência da participação do sinistro à RÉ “SEGURADORA X..., S.A.”.
Não obstante este conhecimento, o RÉU “Banco 1... S.A.” optou por não reclamar o cumprimento da prestação junto da RÉ “SEGURADORA X..., S.A.”, tendo decidido, ao invés, exigir esse pagamento aos AUTORES, através de ação executiva, consciente de todos os prejuízos totalmente desproporcionados que a sua atuação iria causar aos AUTORES. Acontece, porém que o segurado não pode ser concebido, nestes casos, como um mero terceiro totalmente alheio à relação contratual entre as partes do contrato de seguro, como resulta, aliás, de várias considerações: em primeiro lugar, e ainda que esta não seja a mais importante, porque das próprias declarações desses terceiros é que resultará o complexo de riscos assumidos pelo segurador, já que são eles as pessoas seguras; em segundo lugar, porquanto a própria atuação do segurador desempenha um papel relevante na formação do vínculo entre o tomador do seguro e o segurado; e, finalmente, e sobretudo, do facto de que no seguro de grupo contributivo é o “terceiro” aderente quem assume o dever de pagar, no todo ou em parte, o prémio.
Parece, pois, evidente que o segurado que paga os prémios terá aqui o direito de exigir o cumprimento do contrato de seguro pelo segurador quando se verifique o sinistro, mesmo que não tenha o direito a receber ele próprio a prestação do segurador – surge, assim, o que alguma doutrina designa de um contrato impróprio a favor de terceiro.
Aliás a um resultado similar se chegaria admitindo a existência como faz a doutrina alemã de contratos com eficácia de proteção para terceiros, admitindo, precisamente, que a violação de um contrato pode redundar em um prejuízo direto para o terceiro que era diretamente beneficiado pela prestação contratual.
Considerando que os autores participaram à seguradora o sinistro (incapacidade permanente e global da autora para a sua atividade profissional de 66% de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro) e que da informação recebida pelo Banco R. e que resulta da resposta formal que a Seguradora Ré enviou à Segurada, foi que o sinistro não foi aceite, porquanto o quadro clinico da mesma não se enquadrava no conceito de Invalidez Total e Permanente definido nas Condições Especiais dos seguros subscritos, não vislumbra qualquer necessidade de existir uma duplicação de diligências realizadas pelo Banco Réu. Acresce que o Réu apenas instaurou a presente ação mais de 3 (três) anos após a Seguradora R. ter declinado a sua responsabilidade, não se vislumbra qualquer desequilíbrio entre o exercício do direito e entre os efeitos dele derivados por parte do banco. Assim, não se poderá imputar ao R. qualquer responsabilidade civil extracontratual, por ausência de facto ilícito (art. 483º, nº 1 do Código Civil).”
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida.
Como é habitualmente caraterizada, ela serve como “válvula de escape” a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa-fé e o sentimento de justiça em si mesmo.
Ensina Vaz Serra[14] in BMJ nº 85, de Abril de 1959, pg 243 e ss que deve considerar-se existir abuso de direito quando o comportamento do seu titular se mostre clamorosamente chocante para o sentimento jurídico reinante na coletividade, quer essa contrariedade resulte de factos subjetivos, quer de fatores objetivos ou simultaneamente de fatores subjetivos e objetivos.
Também Antunes Varela [15] defende que o abuso de direito pressupõe que os direitos sejam exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça. E para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes deve atender-se de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade.
Não obstante pensarmos que efetivamente a falta de acionamento do seguro poder em abstrato, atendendo às particulares circunstâncias do caso, fundamentar uma situação abusiva, no caso em apreço, entendemos que tal não ocorre, não preenchendo a previsão do mencionado artigo 334º do Código Civil.
Com efeito, na situação em apreço provou-se os Autores participaram o sinistro (situação de doença grave e incapacitante que acometeu a AUTORA) à RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”, para que esta efetuasse as prestações a que se encontrava contratualmente adstrita e informaram o RÉU “Banco 1... S.A.”, da participação do sinistro à RÉ “X..., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.”
O Banco Réu antes de acionar os Autores teve conhecimento que o seguro fora acionado, não se justificando, por essa razão, a nosso ver, nova participação pelo beneficiário Réu.
Improcede assim este fundamento recursivo.
5.7- Litigância de má-fé
Por último discorda o Recorrente da condenação como ligante de má-fé.
É este o único segmento relativamente ao qual não concordamos com o decidido na sentença.
Na sua atuação no processo estão as partes vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa-fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se a parte, com propósito malicioso pretende convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe não ser legítima, distorcendo ou omitindo a verdade dos factos, fizer do processo um uso reprovável ou deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, atua de má-fé e, por essa razão, pode e deve ser sancionada em multa e indemnização à parte contrária, no caso desta a pedir.
Litiga de má-fé quem atue com dolo ou negligência grave, o que não sucederá, normalmente, com a lide simplesmente temerária ou ousada ou assente em erro, mesmo que grosseiro, com a dedução de pretensão ou oposição que vieram a decair por mera fragilidade da prova e de não se convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento ou resultar da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos.
No caso em apreço, apesar do tribunal ter entendido existir negligência grave por parte dos AA (onde se inclui o Recorrente), dizendo que “(…) Revertendo ao caso em apreço, os autores fundamentam a sua pretensão indemnizatória no incumprimento contratual por parte dos Réus que não atenderam à situação de incapacidade definitiva e total da autora para o exercício de qualquer profissão.
Ora, como os autores bem, aquela incapacidade (que existe) não impede a autora de exercer a sua atividade habitual de médica veterinária.
Este comportamento, que se traduz numa alteração da verdade dos factos (pessoais e do conhecimento dos autores) merece ser sancionado com a aplicação de uma multa porque é reprovável.”, entendemos que esta análise da conduta dos AA devia ter sido devidamente mitigada com o facto da Autora ser portadora dum Certificado de Incapacidade Multiusos, que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 66% (apesar de suscetível de variação futura), com o qual pretendeu acionar os seguro.
Sendo a questão da incapacidade da autora, a principal questão a apreciar nesta ação, pois dela dependia a possibilidade de acionamento do contrato de seguro, o certo é na ação os Autores vieram submeter outras questões á apreciação do tribunal, relacionadas também com os contratos de mútuo bancário, algumas suscetíveis de diferentes soluções de direito plausíveis, pelo que se entende que, neste condicionalismo, não ocorre litigância de má-fé dos Autores.

V-DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação o Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, alterando-se apenas a decisão quanto ao Recorrente, no que respeita a condenação como litigante de má-fé, que fica sem efeito.
Custas pelo Apelante.

Porto, 13.7.2022
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Maria Eiró
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[1] In “Banca e Cláusulas Contratuais gerais” (na Coletânea “I Congresso de Direito Bancário” – Coord. Pestana Vasconcelos), pág. 105.
[2] In Direito Bancário, cit, pp. 505-506.
[3] In Contrato de Seguro, Estudos, p. 83.
[4] Todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Aquando da apreciação da alteração da matéria de facto, sobre os factos relacionados com esta matéria.
[6] Nesta matéria ver Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, pág. 82.
[7] In o Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, Lisboa, 1971, pág. 23.
[8] Respetivamente nos processos 09A0449; 08B2673, e 0837900, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2014, pág. 715.
[10] Obra citada, pg 83.
[11] Como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro.
[12] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, p. 109
[13] Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, mencionado na sentença
[14] in BMJ nº 85, de Abril de 1959, pg 243 e ss
[15] In CC anotado, Vol I, pg 299),