Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521300
Nº Convencional: JTRP00019317
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
COMPROPRIETÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199607029521300
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 35/93
Data Dec. Recorrida: 01/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART419 ART1409 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/12/17 IN CJ T5 ANOXVII PAG240.
Sumário: I - Em acção de divisão de coisa comum, cujo prédio é indivisível em substância e em que não houve acordo dos consortes sobre a sua adjudicação, o comproprietário goza do direito de preferência no caso de venda judicial desse prédio comum a um terceiro.
Reclamações: