Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123838
Nº Convencional: JTRP00013418
Relator: NOEL PINTO
Descritores: IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199005020123838
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART15 ART18 ART145 N2.
Sumário: No Código actual o agente é responsável pelo evento se o representou ou devesse prever como resultado da sua conduta, assim se afastando do direito criminal vestígios de responsabilidade objectiva ainda patentes no Código anterior.
Tendo o réu agredido a soco e pontapé a ofendida de
72 anos de idade, a qual caindo ao solo sofreu lesões graves, embora não se tenha provado que o réu quis o evento ou que o representou como consequência possível e com ele se conformou, o evento é-lhe imputável a título de negligência.
Com efeito devia ter atentado na idade da ofendida e nas consequências graves que uma queda pode acarretar numa pessoa daquela idade, omitindo desse modo os cuidados que as circunstâncias impunham e de que era capaz.
Reclamações: