Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013418 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199005020123838 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART15 ART18 ART145 N2. | ||
| Sumário: | No Código actual o agente é responsável pelo evento se o representou ou devesse prever como resultado da sua conduta, assim se afastando do direito criminal vestígios de responsabilidade objectiva ainda patentes no Código anterior. Tendo o réu agredido a soco e pontapé a ofendida de 72 anos de idade, a qual caindo ao solo sofreu lesões graves, embora não se tenha provado que o réu quis o evento ou que o representou como consequência possível e com ele se conformou, o evento é-lhe imputável a título de negligência. Com efeito devia ter atentado na idade da ofendida e nas consequências graves que uma queda pode acarretar numa pessoa daquela idade, omitindo desse modo os cuidados que as circunstâncias impunham e de que era capaz. | ||
| Reclamações: | |||