Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020394 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO ENCRAVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650814 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 224/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1555 ART1550 ART1547 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito de preferência que o artigo 1555 do Código Civil atribui pressupõe apenas a existência de uma servidão legal de passagem, seja qual for o título da sua constituição. II - Servidões legais serão certas categorias de servidões que podem ser impostas coactivamente, devendo entender-se que é legal não só quando é constituída por sentença, mas também quando, tendo-o sido por qualquer outro título, a mesma poderia ser judicialmente imposta. III - Para se verificar se é ou não viável o exercício do direito de preferência há que examinar se vêm ou não alegados os factos que mostrem incidir sobre o prédio dos autores preferentes um ónus de servidão de passagem e se essa servidão, caso não existisse, podia ser imposta coactivamente. | ||
| Reclamações: | |||