Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650814
Nº Convencional: JTRP00020394
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO ENCRAVADO
Nº do Documento: RP199701279650814
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 224/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1555 ART1550 ART1547 N2.
Sumário: I - O direito de preferência que o artigo 1555 do Código Civil atribui pressupõe apenas a existência de uma servidão legal de passagem, seja qual for o título da sua constituição.
II - Servidões legais serão certas categorias de servidões que podem ser impostas coactivamente, devendo entender-se que é legal não só quando é constituída por sentença, mas também quando, tendo-o sido por qualquer outro título, a mesma poderia ser judicialmente imposta.
III - Para se verificar se é ou não viável o exercício do direito de preferência há que examinar se vêm ou não alegados os factos que mostrem incidir sobre o prédio dos autores preferentes um ónus de servidão de passagem e se essa servidão, caso não existisse, podia ser imposta coactivamente.
Reclamações: