Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA PENDÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO PROCESSO DE USO PRIVATIVO DE PARCELAS PARA SEPULTURAS | ||
| Nº do Documento: | RP202007141009/19.6T8OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os tribunais judiciais são competentes materialmente para julgar uma ação que vise o reconhecimento que determinados bens são propriedade de determinada herança ilíquida e indivisa. II - A pendência de processo de inventário no Cartório Notarial na qual está colocada uma questão relativa a bens que foram relacionados pelo cabeça de casal não interfere com aquela competência material, podendo, eventualmente, e perante determinadas condições ser razão para o julgador daquela ação apreciar e decidir quanto à excepção de litispendência que também foi suscitada pelas partes. III - É competente, em razão da matéria, o tribunal comum (e não o administrativo) para conhecer de acção na qual o autor alega a simulação de alegada transmissão do direito de concessão do uso privativo da parcela para sepulturas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1009/18.6T8OVR.P1 Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, aberta por óbito de B…, casada que foi com C…, no regime da comunhão geral de bens, falecida em 01 de Agosto de 2007, em Ovar, de quem são herdeiros e representantes legais: A) – C…, contribuinte nº ………, residente na Rua …, …, ….-… …; B) – D…, contribuinte nº ……… e mulher E…, residentes em Rua …, .., ….-… … e C) – F…, divorciada, residente em na Rua …, …, ….-… …. instaurou ação declarativa com processo comum contra: I – D…, contribuinte nº ……… e mulher E…, residentes em Rua …, .., ….-… … e contra II – F…, divorciada, residente na Rua …, …, ….-… … e III – G…, viúva, contribuinte nº ………, residente na Rua …, …, ….-… ….; IV – G…, contribuinte nº ………, casada com H…, residentes em Rua …, …, ….-… …; V – I…, contribuinte nº……… e marido J…, residente na Rua …, …, ….-… …. Pedindo: 1 – Declarado nulo por simulação o contrato de venda das sepulturas referido em 13º a 15º. 2 - Declaradas nulas as transmissões e registos das sepulturas referidas em 19º a 22º. 3 – Ordenado o cancelamento, na Junta de Freguesia …, o registo da referida e simulada compra/transmissão identificada em 15º, e, em consequência, todos e quaisquer registos que foram feitos, posteriormente, sobre as mencionadas sepulturas. 4 – Condenados todos os Réus a reconhecer que as sepulturas referidas em 13º a 15º e 19º a 22º são propriedade da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO, aberta por óbito de B…. Para tanto, e no essencial, alega que o autor C… é meeiro e herdeiro, juntamente com os herdeiros identificados nas als B) e C) da herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de B…, que no processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de B… (falecida esposa do ora autor) que corre termos no Cartório Notarial da K…, sito em Ovar com o nº…./18, o ora autor, na qualidade de cabeça de casal, veio relacionar as sepulturas referidas em 13º, 14º e 15ºda petição, como bem da herança e indicando-a sob a verba nº 26 da relação de bens ali apresentada (doc 10 – relação de bens), que o aqui 1º Réu e ali interessado, no processo de inventário supra referido veio reclamar da inclusão das sepulturas na relação de bens pertencentes à herança, alegando que a sepultura nº 56 é de sua propriedade por cedência da sua irmã, aqui 2ª Ré. (doc 11), que, por sua vez, a 2ª Ré, nesse mesmo processo de inventário, reconhece que as sepulturas fazem parte da herança, já que não pede a exclusão das mesmas da relação de bens. Juntou vários documentos e no que releva para se contextualizar os pedidos juntou como documento nº7, cópia de uma certidão passada pela Junta de Freguesia …, na qual, é certificado pelo Presidente da Junta de freguesia que foi deliberado numa reunião de 9.8.2007 autorizar o averbamento da sepultura nº.., talhão nº. do cemitério de … em nome de D…. Mais é alegado que esses bens (duas sepulturas) são propriedade da herança aberta por óbito de B…, alegando para esse efeito que sobre esses bens foram realizadas transmissões e efetuados registos a favor dos réus e seus antecessores, mais tais atos são nulos, por simulação Citados os RR, foram apresentadas contestações pelos RR F… e D…, nas quais foram arguidas exceções, designadamente, excepção da preterição de litisconsórcio necessário activo, exceção da incompetência absoluta do tribunal recorrido, exceção da litispendência e foram impugnados os factos alegados pelos autores. Foi apresentada resposta, pela qual, o autor afirma que “ a transmissão da concessão das sepulturas referidas em 13º a 15º da petição é um negócio entre particulares, ao qual não se aplica a lei administrativa, porquanto, não há intervenção de qualquer autoridade pública.” Findos os articulados, foi proferido despacho ordenando a notificação das partes para em dez dias se pronunciarem sobre a exceção de incompetência material do tribunal para apreciar e decidir a acção, face à competência do cartório notarial onde corre termos o processo de inventário por óbito da identificada B…. De seguida, foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu os réus da instância, reproduzindo-se aqui parte da sentença: «(…2. Com a presente ação, os autores pretendem que se reconheça que determinados bens (duas sepulturas) são propriedade da herança aberta por óbito de B…, alegando para esse efeito que sobre esses bens foram realizadas transmissões e efetuados registos a favor dos réus e seus antecessores, mais tais atos são nulos, por simulação. Corre termos no Cartório Notarial identificado no artigo 35.º da petição inicial o inventário destinado a partilhar a herança aberta por óbito de B… (processo n.º 2516/18), tendo a relação de bens aí apresentada pelo cabeça de casal (ora 2.º autor) incluído as ditas sepulturas (verba n.º 26) e tendo um dos aí interessados (aqui 1.º réu) apresentado reclamação contra a relação de bens, alegando que tais sepulturas não pertencem à herança. Os réus alegaram, e os autores não impugnaram, que o incidente de reclamação contra a relação de bens não foi ainda decidido pela Exma. Sra. Notária titular do processo de inventário. Ora, é através do incidente de reclamação contra a relação de bens, deduzido no processo de inventário, que se define quais os bens que integram a herança e devem ser objeto de partilha – cf. o artigo 32.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março. E é ao notário que compete efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário (cf. os n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º, o artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 66.º), bem como decidir da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 3 do artigo 35.º). O notário só pode abster-se de decidir e remeter os interessados para os meios judiciais comuns quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente a decisão incidental da reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 1 do artigo 36.º). Só havendo um despacho do notário de remessa dos interessados para os meios comuns, o tribunal tem competência para apreciar a questão previamente suscitada no inventário, em sede de reclamação contra a relação de bens (cf. o n.º 7 do artigo 3.º), circunstância que não se verifica no caso concreto. Ou seja, os herdeiros não podem recorrer livremente aos meios judiciais comuns para dirimir litígios atinentes aos bens que integram a herança a partilhar, devendo todas as questões atinentes a essa matéria ser suscitadas em incidente de reclamação contra a relação de bens, deduzido no processo de inventário, e ser decididas pelo notário, por ser a entidade legalmente competente para esse efeito (sem prejuízo de este poder excecionalmente remeter a decisão para o tribunal, o que não sucede no caso concreto). Face ao exposto, o Juízo Local Cível de Ovar é incompetente, em razão da matéria, para tramitar a presente ação. A incompetência em razão da matéria é um caso de incompetência absoluta – cf. a alínea a) do artigo 96.º do Código de Processo Civil. A incompetência absoluta configura uma exceção dilatória, que impede a apreciação do mérito da causa e determina a absolvição da instância – cf. o n.º 2 do artigo 576.º e a alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil. Essa exceção pode ser conhecida oficiosamente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil. 3. Face ao exposto e nos termos previstos nas normas acima mencionadas, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolvo os réus da instância.» Inconformado, C…, apelou apresentando as seguintes conclusões: A. O recurso tem por objecto a decisão que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria e por isso decidiu absolver os Réus da Instância. B. É possível no decurso de um inventário e antes de ter havido decisão sobre o incidente da reclamação de bens no mesmo, apresentar ação judicial formulando vários pedidos, designadamente de declaração de nulidade por simulação da transmissão de bens da herança objeto daquele inventário. C. O Juízo Local Cível de Ovar é competente para decidir, pelo menos, os pedidos 1, 2 e 3 formulados na petição constante dos presentes autos. D. Não se verifica a incompetência absoluta do Juízo Local Cível de Ovar para julgar os presentes autos. E. Mesmo a haver litispendência, os presentes autos apenas deveriam ser suspensos até à decisão do incidente da reclamação à relação de bens. F. A douta decisão recorrida violou o disposto no artº 97º, 576º e 577º do Código de Processo Civil. Nestes termos e ainda pelo que muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. A questão colocada a este tribunal traduz-se em apreciar e decidir se o Juízo Local Cível de Ovar é competente em razão da matéria para julgar os presentes autos. III.FUNDAMENTAÇÃO. 3.1 Questão prévia. Na situação em análise, sem quebra do devido respeito por opinião em contrária, afigura-se-nos que a petição fornece elementos probatórios de que a herança Autora foi aceite pelos respectivos herdeiros e que está a ser representada apenas pelo cabeça-de-casal, C…, que, é aquele que consta da procuração junta com aquele articulado. Ora, é indiscutível que a herança indivisa (mas não jacente) não tem personalidade judiciária e que a falta de personalidade judiciária é, por regra, insanável, devendo o abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando entenda que alguma das partes é destituída de personalidade judiciária (excepção dilatória) – artigos 11º, 12º, nºa, a) CPC e art. 278/1 c) CPC. Pelo que, terão que ser os herdeiros ou o cabeça-de-casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa os direitos relativos à herança (art.ºs 2088º, 2089º e 2091 do CC). Todavia, no caso em apreço, não obstante constar na petição inicial como autora a herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B…, a verdade é que nos artigos 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º a 11º, 13º 14º, 15º, 17º, 18º, 19º 23º, 25º, 26º, 28º, 35º, é feita referência ao autor C…, resultando da petição inicial- vide artigo 35º - que: «no processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de B… (falecida esposa do ora autor) que corre termos no Cartório Notarial K…, sito em Ovar com o nº …./18, o ora autor, na qualidade de cabeça de casal, veio relacionar as sepulturas referidas em 13º, 14º e 15º, como bem da herança e indicando-a sob a verba nº 26 da relação de bens ali apresentada (doc 10 – relação de bens). Acresce que é- verdade que o(a) cabeça de casal, quando propõe uma ação no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe concede, actua no interesse da herança e não em interesse próprio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e não a herança, na medida em que esta não dispõe de personalidade jurídica e tão pouco de personalidade judiciária. Daí que, aquela circunstância verificada na petição inicial destes autos não deva ser impeditiva, do normal prosseguimento da presente acção declarativa, na medida em que, em rigor, aquilo que está em causa, é uma mera incorreção na expressão na petição inicial utilizada para identificar a autora, devendo entender-se que o autor desta acção é o cabeça de casal que está a agir no interesse da herança ilíquida e indivisa e não a herança que diz representar. De resto, sempre será de concluir que, não obstante a herança-Autora, seja, in casu, desprovida de personalidade judiciária (apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária, não extensiva à herança indivisa com titulares determinados), certo é que, com a intervenção de todos os herdeiros, mostram-se agora salvaguardados os interesses que estes deveriam prosseguir caso a acção tivesse sido por si instaurada. Ademais, ao autor C…, que alega ser cabeça-de-casal compete, para além dos definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados.[1] Pode, assim, o cabeça-de-casal, conforme decorre do art.º 2088º, n.º 1 do CC, intentar contra herdeiros ou terceiros acções com vista a obter a entrega dos bens da herança que deva administrar e que estes tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. De resto, tendo esta acção sido proposta em nome da herança só por um herdeiro que alegou ser o respectivo cabeça-de-casal, atento o respectivo objecto -(in casu, sobretudo, 1 – Declarado nulo por simulação o contrato de venda das sepulturas referido em 13º a 15º; 2 - Declaradas nulas as transmissões e registos das sepulturas referidas em 19º a 22º, 3 – Ordenado o cancelamento, na Junta de Freguesia …, o registo da referida e simulada compra/transmissão identificada em 15º, e, em consequência, todos e quaisquer registos que foram feitos, posteriormente, sobre as mencionadas sepulturas e 4 – Condenados todos os Réus a reconhecer que as sepulturas referidas em 13º a 15º e 19º a 22º são propriedade da herança ilíquida e indivisa, sem determinação de parte ou direito, aberta por óbito de B…), .a verificada intervenção de todos os herdeiros, face ao disposto no art.º 2091º, n.º1 do CC (onde se preceitua que “os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”), assegura de forma eficaz a regularidade daquela representação. Consequentemente, também não se poderá afastar o entendimento de que o cabeça-de-casal tem legitimidade para, só por si, intentar uma acção como a presente.[2] Concluímos, assim, que no caso em apreço, em rigor, não está sequer em causa a sanação da falta de personalidade da herança (porque essa não poderá ser ultrapassada), mas sim uma leitura e interpretação da petição inicial menos formalista e da qual decorre que a parte (a autora) não é a herança, mas sim o respetivo cabeça de casal, C…. E, ainda que essa solução não seja unânime, podemos encontrar, na nossa jurisprudência, várias decisões em que, ultrapassando o rigor formalista das palavras ou expressões utilizadas na petição inicial, se considerou que a verdadeira parte não era aquela que, formal e literalmente, resultava da petição inicial - Veja-se, designadamente, o Acórdão do STJ de 04/05/2000 (processo nº 99B1228); (…) ainda, o Acórdão da Relação do Porto de 20/06/199, onde se refere, a dado passo, o seguinte: “…a função jurisdicional consiste, não apenas em interpretar a lei e aplicá-la, mas em interpretar os articulados (…)”. Assim, parece-nos ser excessivamente formalista a afirmação de que a acção não pode ser aproveitada e não pode prosseguir por falta de personalidade judiciária, quando é o cabeça de casal, que actuando no interesse dos herdeiros da autora da herança e no âmbito dos poderes de administração da herança que a lei lhe atribui, que está na acção, ainda que, incorrectamente, se tenha identificado a referida herança como autora, mas nos factos se refira a cabeça de casal.[3] E, portanto, atendendo a estes princípios, não se justifica, na nossa perspectiva, a absolvição da instância dos réus por falta de personalidade judiciária da herança, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição e com vista a simplificar e facilitar (e não complicar) o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que a autora não é a herança, mas sim o respectiva cabeça de casal não se justificando a absolvição da instância por falta de personalidade da herança, uma vez que é certo que a acção foi instaurada pela pessoa que, sendo cabeça de casal, é o administrador da herança em representação da qual se apresentou a litigar. 3.2.Feitas estas considerações, estamos agora em condições de prosseguir com a apreciação e decisão da questão suscitada no recurso. 3.2.1.Da alegada competência material do tribunal recorrido para julgar acções nas quais o autor-cabeça de casal, na pendência de inventário notarial, (no qual está suscitado um incidente de reclamação da relação de bens que visa a exclusão de determinados bens do acervo hereditário), alega que determinados bens pertencentes ao acervo hereditário, que ocorreram transmissões simuladas desses bens e pretende o reconhecimento que tais bens fazem parte da Herança Ilíquida e Indivisa. Preceitua o artigo 211.º, nº 1 da C.R.Portuguesa que, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais”. O artigo 64.º do CPCivil determina que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. O carácter residual da competência dos tribunais comuns também encontra expressão no artigo 40.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26/08 quando estabelece: “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (cfr. artigos 37.º e 38.º, ambos da Lei n.º 62/2013 e artigo 60.º, do CPCivil). Por outro lado, como é entendimento uniforme da “melhor” doutrina ([4]) e jurisprudência, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial (quid disputatum ou quid dedidendum), que cabe aferir da competência do tribunal para conhecer determinada acção sendo, para tanto, irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. Donde resulta, desde logo, que a competência dos tribunais comuns judiciais se determina por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição. Assim, reportando-nos agora à petição inicial, apresentada a 1.06.2019, dela resulta que o autor pretende que se reconheça que determinados bens são propriedade da herança aberta por óbito de B…, alegando para esse efeito que sobre esses bens foram realizadas transmissões e efetuados registos a favor dos réus e seus antecessores, mais tais atos são nulos, por simulação. Mais alega que corre termos no Cartório Notarial identificado no artigo 35.º da petição inicial o inventário destinado a partilhar a herança aberta por óbito de B… (processo n.º …./18), tendo a relação de bens aí apresentada pelo cabeça de casal (ora autor) incluído os referidos bens e tendo um dos aí interessados (aqui 1.º réu) apresentado reclamação contra a relação de bens, alegando que tais bens não pertencem à herança, sendo que desse articulado inicial resulta que no processo de inventário a referida reclamação ainda não foi decidida. Nestes termos, a apreciação da questão em apreço far-se-á levando em conta o regime vigente à data da apresentação da petição inicial em juízo, tal como impõe o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LOSJ, nos termos do qual a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. Ora, o processo de inventário, àquela data, encontrava-se regulado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sendo certo que embora o regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à referida Lei tenha sido revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (cfr. art. 10.º), certo é que esta só entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020. Nos termos do art. 3.º, n.º 1, do diploma anexo à referida Lei, compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. O Regime Jurídico do Processo de Inventário ali acolhido atribuiu competência ao Notário para tramitar e instruir o processo, que corre os seus termos no Cartório Notarial, atribuindo competência ao Juiz para intervir em situações pontuais e expressamente previstas na lei. Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns – art. 3.º, n.º 4, do citado RJPI. Ao juiz cível territorialmente competente, por seu turno, cabe proferir a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio – cfr. art. 66.º, n.º 1, do RJPI. O art.º 3º do R.J.P.I. criou um sistema de competência repartida, ainda que a opção pela desjudicionalização do processo de inventário seja claramente assumida pelo legislador, que atribuiu ao notário os poderes de direcção e de decisão de todas as questões que a partilha suscite, apenas reservando para o juiz a decisão de questões que, “atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito não devam ser decididas no processo de inventário” – cfr. art.º 16.º. Assim, com a entrada em vigor da Lei nº 23/2013, de 5.03, no 1º dia útil de Setembro de 2013, os Cartórios Notariais passaram a ter a competência exclusiva para efectuar os atos e termos do processo de inventário, abrangendo todos os processos de inventário instaurados a partir da data de entrada em vigor daquela Lei, sendo mantida a competência do juiz para a prática de determinados actos enunciados na Lei. Dispõe o artigo 2.º, sob a epígrafe, “Função do inventário”: 1 — O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. 2 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações. 3 — Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 79.º a 81.º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges. Como resulta do citado normativo, o processo de inventário tem por objectivo fundamental por fim à comunhão hereditária, ou, não carecendo de ser realizada a partilha, à relacionação dos bens que integram o património sucessório e a servir de base à eventual liquidação da herança. O processo [especial] de inventário constitui o meio processual adequado à concretização da descrição e partilha dos bens deixados por pessoa falecida ou de uma comunhão conjugal dissolvida. Lopes Cardoso[5], definia o processo de inventário como um “processo «misto», «complexo»”, acrescentando: “é, fundamentalmente, esta dupla finalidade que define o inventário «quo tali»; por um lado faz a descrição pormenorizada dos bens que ficaram por falecimento de alguma pessoa e por outro atribuem-se esses bens aos beneficiados em testamento e aos herdeiros legítimos”. Para atingir essa sua função, por vezes eclodem no processo de inventário determinadas questões, algumas de natureza prejudicial, designadamente, a legitimidade dos interessados, a necessidade de excluir ou aditar bens ao acervo patrimonial objecto de descrição e de partilha, que podem/devem ser equacionadas no âmbito do próprio processo de inventário, só podendo ser este suspenso ou as partes remetidas para os meios comuns nos estritos condicionalismos definidos no artigo 16.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, determinando o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei que “só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes”. E o artigo 16.º dessa Lei, sob a epígrafe “Remessa do processo para os meios comuns “ dispunha: 1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade. 2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º 3 - A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a requerimento de qualquer interessado. 4 - Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve incluir a alegação do recorrente. 5 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, aplicando-se o regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código de Processo Civil. 6 - O notário pode autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando: a) Ocorra demora injustificada na propositura ou julgamento da causa prejudicial; b) A viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida; ou c) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória. 7 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, são observados os atos previstos no artigo 68.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem. 8 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que a conferência de interessados deveria ter sido convocada até ao nascimento do interessado. E o Artigo 17.º, sob a epígrafe “Questões definitivamente resolvidas no inventário” 1 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes. 2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes. E socorrendo-nos da síntese feita no Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.12.2017,[6] no que concerne à concreta questão suscitada contra a relação de bens em que que se vise a exclusão de determinados bens da relação de bens do processo de inventário, o notário poderá vir a tomar uma de quatro posições: «– entende que a questão pode ser decidida no processo de inventário e por isso decide-a logo ou depois da prova a produzir (art. 16/1, a contrario, do RJPInv; desta decisão cabe impugnação/recurso no recurso que venha a ser interposto da decisão da partilha (art. 76/2 do RJPInv; – entende, antes ou depois se de produzirem as provas, que a questão pode ser decidida desde logo, mas provisoriamente, com ressalva do direito às acções competentes – e decide-a desde logo (art. 36/3 do RJPINV; desta decisão cabe impugnação/recurso no recurso que venha a ser interposto da decisão da partilha (art. 76/2 do RJPInv); – entende, oficiosamente ou a requerimento, antes ou depois de produzias as provas, que a questão não pode ser decidida no processo de inventário e por isso remete as partes para os meios judiciais comuns e suspende o processo (arts. 16, n.ºs 1 e 3, e 36 do RJPInv); desta decisão cabe recurso imediato e com efeito suspensivo (art. 16/4 e 5 do RJPInv); – se tiver decidido suspender o inventário (por exemplo, devido à existência de uma causa prejudicial, já pendente), pode vir a autorizar, a requerimento de um dos interessados, o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido (ou seja, uma partilha provisória, levando à entrega dos bens com determinadas cautelas exactamente por ser provisória), quando se verifiquem os pressupostos das alíneas do art. 16/6 (art. 16, n.ºs 2, 6 e 7, e 68 do RJPInv). Todas as decisões que sejam tomadas pelo notário (salvo, logicamente, aquelas em que se tenha ressalvado o direito às acções competentes), de que não tenha havido recurso ou, tendo-o havido, sejam confirmadas, consideram-se definitivamente resolvidas (art. 17/1 do RJPInv,) isto é, transitam em julgado, dentro e fora do processo. E o que antecede tem sempre como pressuposto que “Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução das garantias das partes.” (art. 17/2 do RJPnv.)»[7] Como destaca o acórdão da Relação de Guimarães, de 17.12.2014, “O processo de inventário tende para a divisão de bens, é um processo divisório, tem por objetivo a partilha de uma massa de bens pelos respetivos titulares; relacionam-se bens com vista à preparação da partilha [...], dissolve uma universalidade, substituindo-lhe a formação de quinhões ou quotas individuais e concretizadas”. Feitas estas considerações, importa desde logo assinalar que na presente acção declarativa sob a foram comum não está pedida a partilha dos bens que fazem parte do acervo hereditário. Pelo que, em princípio, não existiria obstáculo para a competência material do tribunal comum para apreciar e decidir as pretensões formuladas na petição inicial. Questão diferente, mas que não se deve colocar em sede de competência material do tribunal, é aquela que se relaciona com a pendência, à data da instauração da ação, de um processo de inventário, no qual, está colocada por um dos herdeiros a questão de alegadamente os bens a que se refere a presente ação, não se incluírem no acervo hereditário. Esta última questão, pode colocar ao julgador do tribunal onde corre a acção a verificação de uma eventual litispendência ou ser fundamento de eventual suspensão da acção por causa prejudicial nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil, visando a economia e a coerência dos julgamentos. Como sabemos, nos termos do art. 580.º, n.º 1, do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente (art.º 582.º, n.ºs 1 e 2). O artigo 581.º prevê os requisitos da litispendência (como também do caso julgado). Assim, refere o nº 1 que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – nº 2. “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3. “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” – nº 4. E conforme se escreveu no Ac Relação do Porto de 6/4/2017 (14535/15.7T8PRT.P1): «A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz à absolvição da instância. (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes princípios estão consagrados no n.º 2 do mesmo artigo, quando refere “Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência. Em princípio, o âmbito da litispendência é o mesmo que o do caso julgado. Todavia é-o apenas em princípio, pois há que atender à função de cada um dos elementos que concorrem para a solução dentro de um e outro instituto. O que interessa, essencialmente, é o que constitui o objecto da acção e não questões de natureza prejudicial ou de defesa. Haverá litispendência e caso julgado para os pedidos que venham a formular-se na acção e em qualquer momento. Ter-se-á de analisar causa de pedir e pedidos em função da litispendência e caso julgado, que podem não ser coincidentes. (Anselmo de Castro, Direito Processo Civil, Vol. II, pag. 245 e segts.) Segundo Alberto do Reis, CPC. Anotado, Vol. III, 1950, pág. 95, quando haja dúvidas sobre a identidade das acções, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira acção. Se isso acontecer, então estaremos perante duas acções idênticas. Por sua vez, Antunes Varela, em Manual de Direito Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 302, põe em destaque, para efeitos de sabermos se estamos perante repetição de acções, o elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) e a directriz substancial consignada no artigo 580.º n.º 2 do CPC., traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. E, foca não só a acção no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam excepções peremptórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido. E, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra acção em que aquele que era réu na primeira acção passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor. E, sendo assim, justificam-se a litispendência e o caso julgado para evitar este perigo. E neste sentido, é dominante a jurisprudência do STJ. em que destaca, como fundamentos da litispendência e do caso julgado, para além do elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 580.º n.º 2 do CPC. E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal. O que interessa para esta jurisprudência é saber se exista ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior. Basta essa possibilidade, para que se justifiquem as excepções dilatória de litispendência e caso julgado. O essencial é a relação jurídica fundamental, o direito que se discute nas duas acções para se aquilatar da identidade das acções (conferir, entre outros, Ac. STJ, 8/04/1997, www.dgsi.pt, relator – Torres Paulo; Ac.STJ. 6/06/2000, www.dgsi.pt, relator – Garcia Marques; Ac. STJ. 13/05/2003, www.dgsi.pt, relator - Pinto Monteiro; Ac. STJ. 29/04/1999, www.dgsi.pt, relator - Noronha Nascimento; Ac. STJ. 2/11/2006, www.dgsi.pt, relator - Pereira da Silva). Depois de expostos os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é indispensável, para a determinação da identidade das acções, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material de molde a que sobressaia, em cada caso, a relação jurídica fundamental, em discussão em cada processo.». No caso em apreço, existe identidade de sujeitos em ambas as acções, porquanto o aqui autor e os 1º e 2º réus, actuam mesma qualidade jurídica; ocupem a mesma posição jurídica quanto à relação substantiva, sendo que o aqui autor apresentou a relação de bens no inventário, onde figura como contraparte e reclamante, pelo menos, o aqui 1º Réu. São nas duas acções, os titulares da relação jurídica material controvertida e portadores do mesmo interesse substancial. Existe identidade de pedido (ou objectiva) porquanto numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico, sendo idêntica a providência jurisdicional solicitada em ambas as acções; na presente acção os dois pedidos pedidos formulados são instrumentais para o autor lograr o fim essencial por ele visado, o qual, consiste no 3º pedido, isto é, pede que se reconheça que as sepulturas referidas em 13º a 15º e 19º a 22º são propriedade da herança ilíquida e indivisa, sem determinação de parte ou direito, aberta por óbito de B…; no inventário pendente, anteriormente instaurado, o ora autor, na qualidade de cabeça de casal pretende que se partilhe o acervo hereditário por óbito da sua falecida mulher, cabendo aí determinar qual o acervo patrimonial a partilhar, o que, pressupõe necessariamente a determinação de todos os bens propriedade que faziam parte do acervo hereditário; aí , o ora 1ª réu , na qualidade de co –herdeiro, apresentou reclamação contra a relação de bens por forma a excluir do acervo hereditário os mesmos bens cuja propriedade é controvertida nesta acção ; assim, o êxito de cada uma das pretensões passa, em ambas as acções, pelo reconhecimento de quais os bens que fazem parte da herança. Acresce que existe o risco de o tribunal recorrido vir a contradizer ou a reproduzir a decisão a proferir nos autos de Processo de inventário pendentes, anteriormente instaurados, sendo que, como resulta da tramitação exposta, necessariamente que no âmbito do inventário que corre termos no cartório notarial a notificação do ora autor para se pronunciar sobre a reclamação apresentada pelo co-herdeiro D…, ocorreu em data anterior à instauração da presente acção, o que, nos termos da alínea c) do artigo 564º do CPC[8], inibe o réu( ora autor) de propor contra aquele contra aquele reclamante ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. Acresce ainda, como faz notar o citado acórdão da Relação do Porto, que só quando o notário se abstém de decidir e remete os interessados para os meios judiciais comuns (n.º 1 do art.º 36.º) ou, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes (n.º 3 do mesmo artigo), se permite às partes discutir em acção com processo comum a propriedade daqueles bens cuja relacionação não foi objecto de acordo. Se assim não fosse, sempre persistiria o risco de, em sede de inventário os bens em crise poderem vir a ser declarados comuns, e próprios na acção comum, ou vice-versa. Perante isto, pode-se concluir que no caso está para ser decidida no inventário pendente no Cartório Notarial a questão essencial que está colocada nesta acção, traduzida em apreciar se certos bens fazem ou não parte do acervo da herança. Assim, é evidente que não pode ser intentada a presente acção judicial em que se discuta essa mesma questão entre as mesmas partes. Todavia, existe um pormenor no caso em apreço que impede que para já se possa afirmar que está verificada a exceção da litispendência. Como explica Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao citado acórdão deste Tribunal (ac. do TRP de 06/04/2017, proc. 14535/15.7T8PRT.P1 – Jurisprudência (689), post colocado a 21/09/2017 no blog do IPPC), «A primeira questão a resolver é, pois, a de saber se se verifica a referida excepção de litispendência. Para isso, importa ter presente que o disposto no art. 36.º, n.º 1, L 23/2013, de 5/3, atribui ao notário a faculdade de, perante a complexidade da matéria de facto e de direito, se abster de decidir uma questão e de remeter os interessados para os meios judiciais comuns. Deste regime legal decorre que, antes de o notário vir a decidir sobre se aprecia a questão relativa à propriedade dos imóveis, nada se pode aferir quanto à excepção de litispendência. Antes dessa decisão, não se pode dizer que a mesma questão se encontra em apreciação em dois meios processuais distintos (in casu, o processo de inventário e o processo judicial). Depois da decisão do notário, então sim é possível aferir a excepção de litispendência: esta excepção ocorre se o notário decidir apreciar a referida questão, mas não se verifica se o notário decidir remeter os interessados para os meios judiciais.» Reportando-nos agora ao caso em apreço, resulta do relatório por nós elaborado que não existem elementos para concluir pela verificação de uma situação de litispendência entre a presente acção e o identificado processo de inventário, uma vez que não decorre da petição inicial que o Senhor Notário decidiu apreciar a questão, a significar que para já não existem condições para afirmar que está verificada um situação de litispendência entre o processo inventário instaurado em momento anterior à propositura desta acção e esta acção na qual se visa no essencial a condenação de todos os Réus a reconhecer que determinados bens são propriedade da herança ilíquida e indivisa, sem determinação de parte ou direito, aberta por óbito de B…. A significar que estaríamos perante uma situação denominada por aquele Professor de “"litispendência potencial" e que na eventualidade de a excepção de "litispendência potencial" se tornar "real", estarão criadas as condições para que nesta acção o tribunal da 1ª comarca conhece da exceção. Assim, para já, em princípio, afirmada que estivesse a competência material do tribunal recorrido para julgar a presente acção, única questão suscitada no recurso, nada obstaria ao prosseguimento dos presentes autos. Todavia, em face dos termos em que são formuladas as pretensões do autor e dos respectivos fundamentos impõe-se aqui apreciar também se a presente causa está atribuída a outra ordem jurisdicional, concretamente, aos Tribunais Administrativos, como sustenta a co – ré F…. 3.3.Da competência dos Tribunais Administrativos. Cumpre aqui apreciar se a presente causa está atribuída a outra ordem jurisdicional, concretamente, aos Tribunais Administrativos. Como é sabido, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artº 96º, alínea a), CPC). Pode ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo. Constitui excepção dilatória e implica a absolvição do réu da instância (sem prejuízo, se tal for requerido, do aproveitamento dos articulados e remessa do processo ao tribunal em que devia ter sido proposta a acção) – artºs 97º, 99º, 278º, nº 1, alínea a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, alínea a), e 578º, todos do CPC. Conforme resulta do art.º 211º da Constituição da República Portuguesa atribui jurisdição aos tribunais judiciais em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais. E nesse sentido estabelece o art.º 64º, do Código de Processo Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.” “A competência dos tribunais em razão da matéria, ou jurisdição, afere-se em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão dos autores e dos respectivos fundamentos” [entre outros os acórdãos do STA de 27.09.2001 (Rº47633), de 28.11.2002, (Rº1674/02), de 19.02.2003 (Rº47636); e do Tribunal de Conflitos de 02.07.2002, (nº 01/02); de 05.02.2003 (nº 06/02), de 23.09.04 (nº 05/05), de 04.10.2006 (nº03/06), de 17.05.2007 (nº05/07),de 29.03.2011 (nº25/10) e de 17.9.2015 (nº13/15)]. O artigo 4º do ETAF elenca, exemplificativamente, de matérias litigadas cujo conhecimento pertence – alíneas do nº1 – ou não pertence – alíneas do nº2 e nº3– aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Logo na alínea a) do seu nº1, estabelece que «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal» a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela «…dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal». Por seu turno, a al. a)) do nº2 do art. 2º do CPTA, sobre imposições da tutela jurisdicional efectiva, estabelece que «A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para efeito de obter: a) O reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo». De acordo com o artº 38º, da LOSJ, e do artº 5º, da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) –, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe. Por isso, a questão da competência reconduz-se sempre à de indagar se a lei a atribui ao foro administrativo ou se, residualmente, esta deve permanecer na jurisdição comum. No nº 1, do artº 1º, do ETAF, reafirma-se o princípio consagrado no já citado nº 3, do artigo 212º da CRP: “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Trata-se de “uma cláusula geral através da qual se define o âmbito material do exercício da função jurisdicional do Estado através da ordem jurisdicional administrativa”. Sérvulo Correia, in Impugnação de Actos Administrativos, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 16, 1999, página 11. E, como está doutamente e pormenorizadamente explicitado no Ac do Tribunal da Relação de Guimarães de 9.11.2009, relatado por José Amaral: “., a competência material deve aferir-se “em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes.” Efectivamente, estando em causa actos respeitantes a entidades públicas ou a concedentes/concessionários, essa qualidade, não sendo embora critério decisivo, reflecte-se na aplicação deles. E, como ensinava Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91., a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum) (…). É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.” Note-se que, nesta acção, não é parte a entidade concedente – Junta de Freguesia. Refere a tal propósito Maria João Estorninho In “A reforma de 2002 e o Âmbito da Jurisdição Administrativa”, citada no Acórdão da Relação do Porto de 22/11/2011, relatado pelo Desembargador Fernando Samões. “O critério para a delimitação da competência dos Tribunais administrativos parece passar a ser, nesta matéria da actividade contratual (…), o da sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré-contratuais, caso em que (…) essa sujeição a normas procedimentais jurídico-públicas acaba por contagiar todo o regime jurídico aplicável aos contratos, nomeadamente para efeitos de contencioso administrativo.” E, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 22-11-2011[9]: “Por sua vez, preceitua o n.º 3 do art.º 212.º da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Em consonância com este normativo, estabelece o art.º 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (novo ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, em vigor desde 1/1/2004, portanto já vigente na data da propositura da presente acção, que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”. O novo ETAF ampliou a jurisdição administrativa não só em matéria de responsabilidade extracontratual (cfr. art.º 4.º n.º 1, als. g), h) e i)), mas também em matéria de contratos, o que, como salienta José Carlos Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa – Lições – 7.ª ed.), tem “um alcance processual: não significa que essas questões passem a ser inteiramente reguladas pelo direito administrativo, mas, sim que os tribunais administrativos passarão a aplicar, a título principal, normas de direito privado” (citado no acórdão do STJ de 12/10/2010, proferido no processo n.º 1984/09.9TBPDL.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). No presente caso, interessa, ainda, considerar o disposto no art.º 4.º, n.º 1, f) do ETAF, que confere à jurisdição administrativa a competência material para conhecer de “Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. Maria João Estorninho escreveu que “O critério para a delimitação da competência dos Tribunais administrativos parece passar a ser, nesta matéria da actividade contratual (…), o da sujeição a normas de direito público: ou relativas à própria execução do contrato ou relativas aos procedimentos pré-contratuais, caso em que (…) essa sujeição a normas procedimentais jurídico-públicas acaba por contagiar todo o regime jurídico aplicável aos contratos, nomeadamente para efeitos de contencioso administrativo” (in “A reforma de 2002 e o âmbito da jurisdição administrativa”, citada pelo acórdão desta Relação de 13/10/2011, proferido no processo n.º 322850/09.3YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, sobre uma questão em tudo idêntica à dos presentes autos, tendo por base o mesmo contrato de concessão e a mesma concessionária). Um dos objectivos da reforma dos tribunais administrativos e fiscais, operada pelo novo ETAF, foi eliminar o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão gerador do pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente, resultante da al. h) do art.º 51.º do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4. Assim, por vontade expressa do legislador, o critério para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de radicar na distinção entre gestão pública e gestão privada para passar a assentar no conceito de relação jurídica administrativa. Pretendeu-se, deste modo, evitar que os tribunais administrativos constituíssem “foro especial” para as pessoas colectivas de direito público, recolocando a competência material no seu lugar próprio de pressuposto processual referente ao tribunal. Por isso é que a competência material deve ser definida em função do conteúdo da relação material controvertida e não dos sujeitos dessas relações. Torna-se, assim, primordial saber o que deve entender-se por relação jurídica administrativa. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a qualificação de uma relação como jurídica administrativa implica duas dimensões caracterizadoras: 1.ª - As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2.ª- As relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo ou fiscal» (“Constituição da República Anotada, 3.ª ed., pág. 815”). Freitas do Amaral define a relação jurídica administrativa como aquela que “por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” (cfr. Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2001, pág. 518). Ainda segundo Mário Aroso de Almeida Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 57., “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.” Também acerca do conceito de relação jurídico-administrativa, refere o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20-09-2012, tal como o mais recente de 21-02-2013 Ambos relatados pelo Conselheiro Pires Esteves., que sendo ele “erigido tanto na Constituição como na lei ordinária, em pedra angular para a repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais”, na falta de definição legal, “deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica regulada pelo direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração”, pois “uma relação jurídica administrativa deve ser uma relação regulada por normas de direito administrativo que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada.” Posto isto, importa convocar o disposto nos nºs 3 e 4, do actual artº 581º, do CPC, no qual se define o pedido como o efeito jurídico pretendido e a causa de pedir como o facto jurídico concreto que lhe serve de base. E como resulta da petição inicial e da resposta apresentadas, o autor veio alegar que a transmissão da concessão das sepulturas referidas em 13º a 15º da petição é um negócio entre particulares e que essa transmissão foi simulada, formulando os seguintes pedidos: 1 – Declarado nulo por simulação o contrato de venda das sepulturas referido em 13º a 15º. 2 - Declaradas nulas as transmissões e registos das sepulturas referidas em 19º a 22º. 3 – Ordenado o cancelamento, na Junta de Freguesia …, o registo da referida e simulada compra/transmissão identificada em 15º, e, em consequência, todos e quaisquer registos que foram feitos, posteriormente, sobre as mencionadas sepulturas. 4 – Condenados todos os Réus a reconhecer que as sepulturas referidas em 13º a 15º e 19º a 22º são propriedade da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO, aberta por óbito de B…. Assim, os bens que estão em causa nesta acção são parcelas de terreno de um cemitério público utilizadas pelos particulares para sepulturas e o direito que afinal o autor pretende ver reconhecido é o alegado direito da Herança Ilíquida e Indivisa à utilização dessas sepulturas, o qual, só existe, como adiante se verá, se e na medida em que exista aquele direito de uso privativo da respectiva parcela do bem do domínio público, direito este que só se constitui através daquele título especial, a concessão, que podendo embora ser «acto», configura normalmente um «contrato administrativo. Isto é aceite pelo autor na resposta apresentada. E socorrendo-nos da síntese feita no citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5.11.2015: “Remonta ao artº 29º, do Decreto nº 44 220, de 3 de Março de 1962 (DR, 1ª séria, nº 48), o cometimento às Câmaras e às Juntas de Freguesia do encargo de elaborar os seus regulamentos sobre polícia de cemitérios, designadamente os preceitos a observar em matéria de concessões de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos particulares, uso e fruição dos mesmos e destino dos abandonados. As alterações a esse diploma posteriormente introduzidas pelos Decretos nº 45864, de 12 de Agosto de 1964, 463/71, de 2 de Novembro, 857/76, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 168/2006, de 16 de Agosto, não se repercutiram nessa matéria das concessões a privados. O Decreto nº 48870, de 18 de Dezembro de 1968 (DR, 1ª série, nº 297), no seu parágrafo único, estabeleceu que os regulamentos dos cemitérios obedecerão aos preceitos constantes dos modelos anexos relativos aos cemitérios municipais e aos cemitérios paroquiais. Do respectivo Capítulo V, intitulado “Da concessão de terrenos”, resulta, conforme artº 33º, que “A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares”. Os artigos 34º e 35º prevêem que será “deliberada a concessão” pela Junta, ficando os interessados sujeitos ao pagamento da “taxa de concessão”. Por seu turno, o artº 36º e seu parágrafo único prevêem que “A concessão de terrenos será titulada por alvará do presidente da Junta de Freguesia” a emitir depois do cumprimento das formalidades prescritas, do qual constarão, entre outros, os elementos de identificação do concessionário e a sua morada. Os artigos 37º a 41º tratam dos direitos e deveres dos concessionários e, nos artºs 42º a 46º, das sepulturas e jazigos abandonados, considerando-se como tal e “podendo declarar-se prescritos os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por éditos publicados”. Entretanto, pelo artº 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, foram revogadas “as normas jurídicas” constantes do Decreto nº 48870 e os regulamentos de cemitérios que contrariem esse diploma (que trata essencialmente do regime de remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres). Este último diploma foi alterado pelos Decretos-Lei nºs 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei 30/2006, de 11 de Julho e, ainda, pelo Decreto-Lei nº 109/2010, de 14 de Outubro, mas sem reflexos significativos quanto à matéria objecto desta acção – a concessão. Acresce que, nos termos do artº 16º, nº 1, alínea gg), da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, é da competência da Junta de Freguesia “Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas”, e, conforme alínea ll), “Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura”. Resulta assim das normas citadas e é relativamente pacífico o entendimento de que os cemitérios são bens do domínio público, afectos à utilidade pública. Prossegue o citado Ac Rel Guimarães de 5.11.2015: “As coisas públicas estão fora do comércio jurídico privado, sendo inalienáveis, imprescritíveis e não oneráveis. Não é, por isso, possível a posse, em termos de direito privado, muito menos real, nem os poderes de fruição, utilização e disposição atribuídos aos concessionários são usucapíveis. Razão por que está fora de questão a aquisição originária do direito de propriedade sobre as sepulturas ou mesmo por via derivada (compra e venda). É possível, isso sim, a concessão do uso privativo da parcela respectiva, havendo quem o qualifique como um direito real de natureza administrativa. Uma vez atribuídas, as concessões entram no património dos concessionários e são transmissíveis em vida ou por morte. No primeiro caso, mediante autorização prévia e nas condições definidas pela Junta de Freguesia; no segundo, independentemente de tais requisitos. A obtenção e a satisfação daquelas, contudo, não passam de mera condição de eficácia do negócio perante a autarquia.” .Feitas as considerações e reportando-nos ao caso em apreço, resulta da interpretação da petição inicial, feita à luz do esclarecimento prestado pelo autor na resposta e à luz do critério consagrado no artigo 236º do CCivil, que não está aqui em causa a apreciação da validade, mesmo que o seja a título incidental, da decisão administrativa que concessionou as ditas sepulturas, mas apenas as alegadas transmissões da concessão do uso privativo da parcela respectiva, concretamente: o negócio pelo qual, o ora autor, agindo em conluio com L…, simuladamente transmitiu a este, que simuladamente declarou adquirir, as referidas sepulturas e ainda as transmissões descritas nos artigos 19º a 25º da petição que dependeram da alegada transmissão simulada. Tão pouco o autor ou os réus suscitaram qualquer vício que possa enfermar a decisão administrativa. Concluímos assim que o presente litígio não “emerge de uma controvérsia sobre uma relação jurídica administrativa”, competindo assim aos Tribunais judiciais dirimi-lo. Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. DISPOSITIVO. Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam na sentença recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos. Custas pelo vencido a final. Porto, 14.07.2020 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade _____________ [1] Vide R. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 3ª edição, pág. 55. [2] A este propósito, diz-nos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, Almedina, 1997, pág. 68, nota 93”: “relativamente a uma decisão em que se havia considerado que a falta de personalidade judiciária de um serviço municipalizado não é suprível através da intervenção da respectiva Câmara Municipal, que esta interpretação, excessivamente formalista, “…deve dar lugar, em determinadas circunstâncias, a solução diversa que imponha o aproveitamento do processado, quando, por exemplo, a falha se apresente unicamente como errada identificação do sujeito processual” e acrescenta (a fls. 69) que “devem ainda ser distinguidas as situações de verdadeira falta de personalidade judiciária de outras em que a falta de tal pressuposto é aparente, como sucede quando, apesar de claramente se pretender demandar uma pessoa singular, dona de um estabelecimento comercial, se identifica o réu como “Pronto a Vestir de José de Sousa”, além de outros casos que se apresentem apenas como errada identificação dos sujeitos”. [3] Neste sentido, Acórdãos da Rel Coimbra de 26.2.2019 e 24-09-2019 [4] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379 [5] “Partilhas Judiciais,” Almedina, 4.ª edição, vol. I, pág. 41 e 45. [6] Relatado por Pedro Martins- vide https://outrosacordaostrp.com/ [7] No essencial, embora com referência às normas do CPC na redacção em vigor em 1990, mas com regime quase idêntico ao RJPInv, veja-se, com as devidas adaptações, por exemplo, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, Almedina, 4ª edição, 1990, págs. 539 a 541 e 544 a 551, e vol. II, mesma edição, ano e editora, págs. 340 a 360 e 530 a 532. [8] Sob a epígrafe “ Efeitos da Citação”, a al. c) do artigo 564º do CPC (a qual reproduz o anterior art. 481º, na redacção do DL nº180/96, de 25-09) dispõe: «Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. [9] Citado no c da Relação de Guimarães de 5.11.2015. |