Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CRIME CORRUPÇÃO PASSIVA ELEMENTOS DO TIPO CONSUMAÇÃO INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DO FUNCIONÁRIO CRIME DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM PERDA DE VANTAGEM INCONSTITUCIONALIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202102243074/.1T9PRT.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/24/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | AUDIÊNCIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – O n.º 1 do art.º 373º do Código Penal, prevê o crime de corrupção passiva para ato ilícito, consistente na prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo do funcionário. II – Tanto o crime de corrupção ativa, como o de corrupção passiva, são crimes materiais ou de resultado, “cuja consumação depende da verificação de um evento que está para além da conduta do agente, isto é, do facto de a oferta ou promessa de suborno ou a anuência à sua solicitação chegarem (…) ao conhecimento do funcionário”. III – Ocorre a consumação no momento em que a dádiva ou a promessa ao funcionário de uma vantagem chega ao conhecimento deste, independentemente da aceitação, recusa ou silêncio do mesmo funcionário. IV - Tanto a dádiva como a promessa podem ocorrer por iniciativa do corruptor como do funcionário. IV - Estamos perante um crime de dano, e não meramente de perigo abstrato, pois a sua consumação representa “uma ilegítima intromissão na esfera da atuação administrativa do Estado”. V – Pode cometer o crime de corrupção para acto ilícito, se verificados os restantes elementos do tipo legal, o funcionário que aprova um segundo plano de pagamento de dívidas fiscais em prestações depois de haver um plano anterior já em situação de incumprimento. VI - As atividades do corruptor e do corrupto constituem tipos-de-ilícito autónomos, apesar de poderem estar relacionados entre si, pois que integram infrações penais que são independentes, tanto quanto aos pressupostos como às sanções aplicáveis, ou seja, não se trata de um crime de “participação necessária”, “bilateral” ou de “encontro”, cuja consumação esteja dependente do comportamento do destinatário da proposta, da oferta, da promessa ou da solicitação da vantagem patrimonial ou não patrimonial. VII – O regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos, que se encontra previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente o seu art.º 22º, vedavam ao funcionário público o desempenho, sem autorização da entidade pública competente, de qualquer atividade privada susceptível de comprometer a isenção e a imparcialidade exigida no exercício das funções ou que provocasse algum prejuízo para o interesse público. VIII – Comete o crime de recebimento indevido de vantagem o funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa dela, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial. IX - Exige a norma incriminadora que a aceitação da vantagem - patrimonial ou não patrimonial - não devida, ocorra no exercício das funções do funcionário ou por causa delas, o que vale por dizer que entre a vantagem não devida aceite e o exercício de funções tem de haver uma qualquer conexão relevante. XI - A perda de vantagens do crime é um instituto cuja natureza é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção., tratando-se de “uma providência sancionatória análoga à da medida de segurança (...), no sentido de que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa”. XII – Não padece de qualquer inconstitucionalidade a norma do art.º 7º, nº 1, conjugado com o art.º 1º, al. f), da Lei nº 5/2002, de 11/01. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3074/17.1T9PRT.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro * Acórdão deliberado após realização de audiência no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 3074/17.1T9PRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 10, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão de 30/04/2020, foi decidido o seguinte:“Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, julgam a acusação parcialmente procedente por provada e em consequência condenam: Quanto à instância criminal 1) - O arguido B…, pela prática em autoria material na forma consumada em concurso real de: I - Dezasseis crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 66.º, n.º 1, als. a) a c), e 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por cada um deles e numa pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 66.º, n.º 1, als. a) a c), e 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; II - Dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal (relativamente aos factos descritos no ponto C.), numa pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; III - Três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 4, com referência aos artigos 255.º, al. a), 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, por cada um dos crimes cometidos; IV- Dois crimes de violação de segredo, p. e p. pelo artigo 91.º, n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; V - Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão; VI- Três crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.º com referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, relativamente a cada um dos crimes; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 2) C…, pela prática em autoria material de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. 3) D…, pela prática em autoria material de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 2 (dois) crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 2, do Código Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. 4) E…, Sociedade Unipessoal, Lda, pela prática em autoria material, na forma consumada por um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do C. Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa legal de 100,00€ (cem euros), no total de 20.000,00€ (vinte mil euros) e por dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 2, ambos com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), no total de 8.000,00€ (oito mil euros), por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 36.000,00€ (trinta e seis mil euros). 5) F…, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de dois crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 6) G…, Lda., pela prática em autoria material, na forma consumada a responsabilidade de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 7) H… e I…, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real três crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes cometidos; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 8) J…, pela prática em autoria material e na forma consumada o cometimento de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 10) K…, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 11) L…, Lda., pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 13- M…, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 14 – M1…, Unipessoal, Lda., pela prática integralmente por reproduzido, a responsabilidade pelo cometimento de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 15) N…, pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 16) O…, pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 17) P…, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso de três crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos relativamente a cada crimes cometidos; Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 18) Q… pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. 19) S…, Lda., pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos artigos 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 20) T…, pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. 21) U… – Unipessoal, Lda., pela prática de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 11.º, n.º 1 e 2, al. a), e n.º 4, todos do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 22) V…, pela prática em autoria material e na forma consumada o cometimento de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal; 23) W…, Lda., pela prática em autoria material e na forma consumada o cometimento de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 100,00€ (cem euros), o que perfaz o montante global de 20.000,00€ (vinte mil euros); 24) Z…, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende, por igual período de tempo, ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal. Absolvem: - O arguido B…, pela prática em autoria material na forma consumada de dois crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 66.º, n.º 1, als. a) a c), e 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal (relativamente ao núcleo L); - O arguido AB…, pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal; - O arguido K…, pela prática em autoria material de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal; - A sociedade arguida, AC…, UNIPESSOAL, LDA., pela prática em autoria material de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, com referência aos artigos 11º, nº1 e nº2, alínea a) e nº4, todos do Código Penal; - A arguida P…, pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, nº1, do C. Penal (relativamente ao núcleo L e sua relação com o arguido T…; - O arguido T…, pela prática em autoria material e na forma consumada de dois crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do C. Penal. Pena acessória: Nos termos do disposto no artigo 66º, nº 1, alíneas a) e c), do C. Penal, condenar o arguido B… na pena acessória de proibição de exercício de função pelo período de 5 (cinco) anos. Perda de instrumentos, produtos e vantagens: Julga-se procedente o pedido de perda de produtos e vantagens, nos termos do disposto no artigo 110º, nº1, alínea b) e nº4, do C. Penal, no valor de 30.915,21€ (trinta mil, novecentos e quinze euros e vinte e um cêntimos), que se condena o arguido a pagar ao Estado; Perda de bens no âmbito da Lei nº 5/2002, de 11.01: Julga-se procedente a liquidação de património incongruente operada pelo Ministério Público relativamente ao arguido B… e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado, nos termos do art.º 7º da Lei nº5/2002, o montante de 118.658,46€ (cento e dezoito mil seiscentos e cinquenta e oito cêntimos e quarenta e seis cêntimos). Julga-se procedente a liquidação de património incongruente operada pelo Ministério Público relativamente à arguida P… e, em conformidade, declarar perdido a favor do Estado, nos termos do art.º 7º da Lei nº 5/2002, o montante de 109.922,04€ (cento e nove mil novecentos e vinte e dois euros e quatro cêntimos). Restituição de objetos, sempre sem prejuízo do direito de retenção previsto no art.º 34º do Regulamento das Custas Judiciais: Determina-se a restituição ao arguido T… o telemóvel Iphone, apreendido nos autos descrito a fls. 721/725, ao abrigo do disposto no artigo 186º, nº1 e nº4, do C. P. Penal; Quanto aos documentos contabilísticos apreendidos à arguida P…, constantes do termo de apensação de fls. 1507/1508 que integram o Apenso designado por “Anexo B”, solicite ao DIAP que informe se os mesmos interessam ao inquérito a que deu origem à certidão extraída, e nada sendo referido, no prazo de 10 (dez) dias, determina-se a sua restituição à arguida P…, nos termos do artigo 186.º, n.º 2 e 4, do CPP. Condena-se o arguido B…, nos termos dos artigos 513º e 514º, do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa a esse diploma legal, que se fixam em 5 Uc`s. Vai cada um dos demais arguidos (pessoas singulares e coletivas), nos termos dos artigos 513º e 514º, do Código de Processo Penal, condenado no pagamento das custas do processo e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa a esse diploma legal, que se fixam em 3 Uc`s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que a cada um tenha sido atribuído. Sem custas quanto ao arguido AB… e quanto à sociedade “AC…, Unipessoal, Lda”. Uma vez ora proferida decisão que conheceu a final do objeto do processo, ao abrigo do disposto no artigo 213º, nº 1, alínea b), do C. P. Penal, cumpre proceder ao reexame da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica a que o arguido B…, atualmente, se encontra sujeito. Assim e uma vez que não se verifica, em concreto, qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito que conduziram à sua sujeição a esta medida de coação, tendo outrossim sido reforçadas em virtude da sua condenação em pena de prisão efetiva e não se mostrando excedido o respetivo prazo aludido no artigo 215º, nº2, aplicável por força do disposto no artigo 218º, nº3, ambos do C. Penal, determina-se que o arguido B…, aguarde os ulteriores termos do processo em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica a que se encontra sujeito. Após trânsito: - Quanto ao arguido B…, determina-se que se dê cumprimento ao disposto nos art.ºs 8º, nº 2, e 18º, nº 3, da Lei nº 5/2008, de 12.02, ordenando-se a recolha de amostras e a sua inserção na base de dados de perfis de ADN, comunicando-se tal ao LPC da PJ, acompanhado de certidão do acórdão com nota de trânsito. - Comunique à Autoridade Tributária, atendendo, entre o mais, à pena acessória de proibição de exercício da profissão/atividade nesta decisão aplicada ao arguido B…. - Remeta boletins à DSIC. Nos termos e para os efeitos previsto no artigo 9.º, nº 3 da Lei nº 54/2008, de 4/9, remeta ao Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) cópia do presente acórdão. Comunique igualmente à AT, através da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso. Remeta os competentes boletins à Direção de Serviços de Identificação Criminal - Artigo 6º, nº1, alínea a), da Lei nº 37/2015 de 5 de maio.” 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recursos os arguidos H… e I…, V…, K…, L…, Lda., M1… Unipessoal, Lda., B…, F…, G…, Lda., J…, P…, Q…, S…, LDA., e M…, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões: (….) 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento aos recursos. 1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer no qual concluiu pela negação de provimento aos recursos, pondo apenas o visto relativamente ao recurso do arguido B…, dado este ter requerido a realização da audiência. 1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e realizada audiência, na qual foram discutidos os pontos da motivação do recurso que o recorrente B… pretendia ver discutidos. 1.6. Tendo em conta os fundamentos dos recursos interpostos pelos arguidos e os poderes de cognição deste Tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: 1.6.1. Do recurso interposto pelo arguido H… e I… 1.6.1.1. Nulidade do julgamento; 1.6.1.2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 1.6.1.3. Manifesta improcedência do recurso, por falta de motivação, relativamente ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 1.6.1.4. Impugnação da decisão de facto, com tratamento integrado da existência de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente; 1.6.1.5. Existência de atos contrários aos deveres do cargo; 1.6.2. Do recurso interposto pelo arguido V… 1.6.2.1. Impugnação da decisão de facto, com conhecimento integrado das seguintes questões: 1.6.2.1.1. Erro notório na apreciação da prova; 1.6.2.1.2. Violação do princípio da livre apreciação da prova; 1.6.2.1.3. Violação do princípio in dubio pro reo 1.6.2.2. Caráter excessivo da pena concretamente aplicada; 1.6.3. Do recurso interposto pelos arguidos K…, L…, Lda. 1.6.3.1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 1.6.3.2. Impugnação da decisão de facto; 1.6.4. Do recurso interposto pela arguida M1… Unipessoal, Lda. 1.6.4.1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 1.6.4.2. Impugnação da decisão de facto; 1.6.5. Do recurso interposto pelo arguido B…. 1.6.5.1. Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 1.6.5.2. Vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 1.6.5.3. Impugnação da decisão de facto; 1.6.5.4. Preenchimento dos elementos objetivos típicos do crime de falsificação e existência ou não da prática de atos contrários aos deveres do cargo no crime de corrupção; 1.6.5.5. Existência do crime de recebimento indevido de vantagem; 1.6.5.6. Perda de instrumentos, produtos e vantagens; 1.6.6. Do recurso interposto pelo arguido F…. 1.6.6.1. Contradição insanável da fundamentação; 1.6.6.2. Impugnação da decisão de facto; 1.6.7. Do recurso interposto pela arguida G…, Lda. 1.6.7.1. Impugnação da decisão de facto; 1.6.8. Do recurso interposto pelo arguido J… 1.6.8.1. Impugnação da decisão de facto; 1.6.8.2. Inexistência de qualquer omissão ou ação contrária aos deveres do cargo por parte do arguido B…; 1.6.9. Do recurso interposto pelos arguidos P…, Q…, S…, LDA., e M… 1.6.9.1. Impugnação da decisão de facto e questões fáctico-jurídicas com ela conexas 1.6.9.2. Alegada ausência de qualquer benefício económico efetivo por parte da arguida P…, e o preenchimento do tipo de ilícito de corrupção ativa para ato ilícito e seus reflexos na perda ampliada de bens; 1.6.9.3. Existência de crime continuado relativamente à arguida P…; 1.6.9.4. Inconstitucionalidade do art.º 7º, nº 1, conjugado com o art.º 1º, al. f), da Lei nº 5/2002, de 11/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO A - Arguido F…2.1 Factos a considerar 2.1.1. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte factualidade: “I – DA ACUSAÇÃO/PRONÚNCIA: 1) arguido B… (doravante identificado como B1…), com o número de identificação fiscal ………, iniciou funções públicas na Autoridade Tributária e Aduaneira (a que nos passaremos a referir por AT) em 1 de setembro de 1983; 2) Entre 1 de janeiro de 2009 e até 31 de outubro de 2015 o arguido B… exerceu funções no Serviço de Finanças de Gondomar … com a categoria de Técnico de Administração Tributária N2, na Secção Executiva, como Chefe de Finanças Adjunto; 3) Desde 1 de novembro de 2015 e até 10 de abril de 2018, data em que foi detido no âmbito do presente inquérito e sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o arguido B… desempenhou funções ainda na categoria de Técnico de Administração Tributária N2, tendo sido nomeado, em 1 de Novembro de 2015, Adjunto de Chefe de Finanças N1 no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, exercendo-as na 3.ª secção de Justiça Tributária, nas instalações próprias deste Serviço situadas na Rua…, n.º …. a …., Vila Nova de Gaia; 4) Competia-lhe, assim, assegurar o funcionamento dos serviços da Justiça Tributária em que se subdivide a repartição de finanças referida, bem como desempenhar quaisquer funções que lhe fossem atribuídas pelos respetivos chefes no âmbito de delegação de competência para prática de atos próprios das suas funções; 5) Nesse âmbito, para além do mais, o arguido B1… tinha acesso a informação fiscal relativa aos contribuintes em geral e executava procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária dos processos dos contribuintes da sua área de competência, bem como instruía ou informava os procedimentos que carecessem de decisão superior e assegurava as atividades relacionadas com a justiça tributária, desenvolvendo os procedimentos inerentes à conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento das obrigações fiscais; 6) Sob a designação de “Delegação de competências”, assinado com o nome do então chefe de serviço de finanças de Vila Nova de Gaia …, AD…, datado de 17 de janeiro de 2017 foi delegado ao arguido B1…, enquanto chefe adjunto as seguintes competências: i. Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos ou termos que por lei fossem da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção dos seguintes atos: a. declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo; b. declarar em falhas de processos de valor igual ou superior a €5.000,00; c. conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a €5.000,00; ii. Decisões sobre os pedidos de pagamentos em prestações, bem como apreciação, fixação e dispensa de garantias; iii. Assinar despachos de registo e autuação de processos de contraordenação fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção dos seguintes: a. direção da instrução e investigação; b. inquirição de testemunhas em audiência contraditória; c. aplicação de coimas; d. pedidos de dispensa e de atenuação especial de coima; e. pedidos de diferimento do pagamento de coimas; 7) Assim, em virtude das suas funções, o arguido B1… possuía um conhecimento privilegiado da realidade fiscal do nosso país, em concreto do funcionamento da justiça tributária, estando bem ciente de todos os procedimentos em uso na AT e respetivos Serviços de Finanças, e tinha acesso a informação fiscal sigilosa, nomeadamente através das bases de dados fiscais, bem como tinha competência para proceder à introdução de dados no sistema informático da AT; 8) O arguido B1… conhecia o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções; 9) Não só as resultantes do disposto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, que lhe impunham a obrigatoriedade de atuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé; 10) Mas também, que, porque exercendo funções públicas, estava sujeito aos deveres gerais que impendem sobre o funcionário público, de acordo com o estabelecido no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e já assim nos termos da anterior norma constante do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro; 11) Sabia, assim, o arguido B1… que, considerando as funções que desempenhava, lhe incumbia os deveres de isenção – que consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções que se exerce, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos –, de lealdade e de zelo – que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objetivos do serviço e na perspetiva da prossecução do interesse público, aplicando as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas - e as exigências de legalidade, imparcialidade, objetividade e independência – que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos; 12) Sabia ainda que estava sujeito ao regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos, que se encontra previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de novembro, e já assim nos termos das anteriores normas constantes no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de novembro, e, após, nos artigos 25.º a 30.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro; 13) O arguido B1… tinha, por isso, perfeito conhecimento de que nos termos do artigo 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e das anteriores normas referidas, estava vedado aos funcionários públicos desempenhar, sem autorização da entidade pública competente, qualquer atividade privada suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade exigida no exercício das funções ou que provocasse algum prejuízo para o interesse público; 14) Tinha também este arguido conhecimento dos valores éticos da conduta pública, previstos no Código de Conduta dos Trabalhadores da AT, aprovado pelo Conselho de Administração da AT em 23/07/2015, nomeadamente que: - Sem prejuízo do dever de, no exercício das suas funções, prestarem o melhor atendimento e informação aos particulares e entidades que os demandem, os trabalhadores não devem, fora da prestação do serviço público que lhes cabe, prestar assistência ou assessoria que, de alguma forma, possa ser ou parecer tratamento preferencial. - Os trabalhadores não devem pedir nem aceitar quaisquer benefícios económicos. - Os trabalhadores não devem procurar ou obter vantagem ou benefício com base em informação a que tenham acesso no exercício das suas funções e que legalmente estejam obrigados a proteger. - Os trabalhadores não devem pedir ou aceitar presentes, hospitalidade ou quaisquer benefícios que, de forma real, potencial ou meramente aparente, possam influenciar o exercício das suas funções ou colocá-los em obrigação perante o doador; 15) Assim como, da Política de Segurança da Informação da AT, aprovada pelo Conselho de Administração da AT em 23 de julho de 2015, onde se estipulava que é proibida, nomeadamente, a utilização dos recursos informáticos com a finalidade de divulgação, exposição, transmissão ou comunicação não autorizadas de dados sujeitos a sigilo profissional ou protegidos por lei, incumbindo aos trabalhadores da AT o dever de: - manter em sigilo os elementos recolhidos sobre os contribuintes e proteger os dados pessoais contidos em registo informático do acesso e divulgação indevidos, nos termos do artigo 64º da Lei Geral Tributária e da Lei nº 67/98, de 26 de outubro, (Lei de Proteção de Dados Pessoais, na sua atual redação), observando o princípio do acesso na medida estritamente necessária ao exercício de funções, subordinado ao âmbito de procedimentos de natureza tributária ou aduaneira em curso. 16) Tanto que, em 5/08/2015, declarou que leu e tomou conhecimento do Código de Conduta e da Política de Segurança da Informação da AT; 17) Bem como, em 16/02/2015, declarou conhecer as regras supra referidas, compiladas no âmbito do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da AT/Garantia de Imparcialidade; 18) Foi atribuído ao arguido B1… pela AT o código de utilizador “Lc…..” e o user central/utilizador “..….”, bem como o correio eletrónico profissional B2…@at.gov.pt (designado por “lc…..”), que efetivamente utilizava; 19) Após a atribuição do mencionado código de utilizador “Lc…..” e o user central/utilizador “……..”, o arguido B1… associou-lhes senha de acesso/password, que é pessoal, confidencial e intransmissível; 20) Considerando as funções desempenhadas pelo arguido B1…, e com vista a desempenhar as suas tarefas profissionais, os códigos de utilizador/perfis que lhe foram fornecidos permitiam-lhe o acesso a várias aplicações informáticas, mormente consulta ao “Sistema de Execuções Fiscais Web” (SEFWEB), “Gestão de Processos e Serviços” (GPS), Visão Integrada do Contribuinte (VIC), Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas (SIPE), Visão do Contribuinte (VC) e Sistema de Gestão de Insolvências e Revitalização de Empresas (SIGIRE), tendo perfil autorizado para inserção e recolha de dados nestes sistemas informáticos; 21) A título pessoal o arguido B1… utilizava ainda o correio eletrónico designado “B3…@gmail.com” e o número de telemóvel ……..; 22) Apesar do arguido B1… exercer funções no Serviço de Finanças de … no período supra referido, tinha também permissão para aceder à informação fiscal e aos sistemas informáticos supra referidos, com autorização para inserção e recolha de dados nesses sistemas, relativos aos contribuintes da área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, extinto pela Portaria n.º 53/2011, de 28/01/2011 (DR n.º 20/2011, Série I, de 28/01/2011) e, por causa dessa extinção, se ter procedido à redistribuição dos contribuintes afetos a este Serviço de Finanças ao Serviço de Finanças de …; B - CONTRINUINTE C… (NIF ………) 23) O arguido C… (doravante identificado por C1…), CF nº …….., conheceu o arguido B1… em circunstâncias não concretamente apuradas, anteriores a 1 de outubro de 2015, quando este ainda exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de …; 24) Por dívida de IMI e coimas, a AT instaurou contra o arguido C1… os PEF nºs 3468201481047975 e 346820148116942, com vista a obter a cobrança coerciva das quantias em dívida, tendo sido autorizado, em ambos, o pagamento em prestações, nos termos dos planos prestacionais n.ºs 774.2014 e 202.2015; 25) Das 12 prestações fixadas no PEF 3468201481047975, apenas foram pagas 10; 26) As primeiras cinco prestações dentro das datas limite de pagamento, em 31.01.2015, 28.02.2015, 31.03.2015, 30.04.2015 e 31.05.2015; 27) Contudo, as subsequentes cinco prestações, que se venciam em 30.06.2015, 31.07.2015, 31.08.2015, 30.09.2015 e 31.10.2015, apenas foram pagas, respetivamente, em 31.07.2015, 31.09.2015, 30.12.2015, 30.12.2015 e 30.12.2015, sendo que as duas últimas não foram pagas; 28) Das 24 prestações fixadas no PEF 346820148116942, apenas foram pagas 7; 29) As primeiras cinco prestações dentro das datas limite de pagamento, em 31.03.2015, 30.04.2015, 31.05.2015, 30.06.2015 e 31.07.2015; 30) As subsequentes duas prestações, que se venciam em 31.08.2015 e 30.09.2015, apenas foram pagas, respetivamente, em 30.09.2015 e 29.01.2016, sendo que as demais dezassete não foram pagas; 31) Em data não concretamente apurada, anterior e próxima do dia 1 de outubro de 2015, o arguido C1… pediu ao arguido B1… que emitisse uma certidão onde atestasse que estava a cumprir as condições desses planos de prestações, em troca de uma vantagem cujo montante e natureza não foi possível concretizar; 32) Procedendo conforme lhe fora pedido, e em contrapartida do recebimento dessa quantia monetária, o arguido B1…, no dia 1 de outubro de 2015, em local não concretamente apurado, com recurso a processador de texto informático, emitiu uma certidão, onde fez constar, ao contrário do que era a verdade, que: “B…, Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de …. CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático de gestão e controlo de processos de execução fiscal, que C…, contribuinte nº …….., possui dividas fiscais no valor total de €18.246,45, na qual está incluída a quantia exequenda, juros de mora e custas, não obstante ser devedor à Fazenda Nacional, está a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados, nos termos do no 3 do artigo 198º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 24º do CPPT. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão ao um dia do mês de outubro de dois mil e quinze.” 33) E fê-lo, não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido; 34) Emitida e entregue ao arguido C1… a referida certidão, o arguido B1… conservou cópia da mesma numa pen por si utilizada, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão Dív-C1…”; 35) Sucede que, à data da emissão dessa certidão, o arguido C1… encontrava-se em incumprimento dos planos prestacionais supra indicados, pois não procedia ao pagamento atempado das prestações fixadas desde 30.06.2015 quanto ao PEF N.º 3468201481047975 e desde 31.08.2015 quanto ao PEF n.º PEF 346820148116942; 36) Por outro lado, para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos ao arguido C1…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 37) Donde, o arguido não emitiu o correspondente documento único de cobrança (DUC), com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento o arguido C1…, que era devido nos termos do artigo 6.º do Regulamento das Custas do Processo Tributário; 38) À data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática, sendo certo que, em 1 de outubro de 2015, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto, indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático; 39) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional; 40) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, praticando atos à margem dos normativos aplicáveis e sem obedecer aos formalismos legais impostos, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função, afetando a imparcialidade e a eficácia dos serviços da AT, com o que violou a autoridade e a credibilidade da administração do Estado; 41) O arguido B1… sabia que a declaração que fez constar da certidão por si emitida não tinha correspondência com a realidade, uma vez que o arguido C1… estava em incumprimento dos planos prestacionais supra indicados, pois não procedia ao pagamento atempado das prestações fixadas; 42) Além de não corresponder à verdade o que declarou nessa certidão, o arguido B1… sabia que ao emitir tal documento estava a violar a lei, uma vez que para a sua emissão é necessário um requerimento formal dos interessados, o que não sucedeu, sendo certo que, à data, não se verificava qualquer impedimento ou impossibilidade técnica do sistema informático da AT, que habilitasse o arguido a emitir essa certidão fora do sistema, sem registo do pedido e sem cobrar os emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), que, assim, não foram pagos; 43) Pretendeu e logrou também o arguido B1… fabricar um documento que fizesse crer falsamente a quem o visse que havia sido validamente emitido pela AT e que atestava que a situação tributária do arguido C1… estava regularizada, o que sabia não ser verdade, o que fez com o propósito concretizado de obter para este contribuinte um benefício a que não tinha direito; 44) O arguido B1… agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 45) O arguido C1… quis agir do modo descrito, com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 46) O arguido C1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; C- CONTRIBUINTE D… (NIF ……..) E SOCIEDADE E…, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (……..) 47) O arguido D… (doravante identificado como D1…), em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em período anterior a janeiro de 2015, conheceu o arguido B1… no Serviço de Finanças …, onde este trabalhou como Chefe-Adjunto da Secção Executiva, antes de iniciar funções no Serviço de Finanças de …; 48) O arguido D1… conhecia as funções de chefia que o arguido B1… desempenhava na AT transmitindo-lhe que necessitava de auxílio em assuntos de natureza fiscal relativa à sociedade “E…”; 49) A arguida E… é uma sociedade por quotas, constituída em 27 de abril de 2004, com sede inicialmente, e desde pelo menos o ano de 2009 e até 25 de maio de 2016, na Rua…, …, …, freguesia de …, Gondomar, da área do Serviço de Finanças …, e que tem como objeto social o transporte de mercadorias e a realização de mudanças; 50) Esta sociedade arguida foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 3475/16.2T8STS, por sentença datada de 22 de março de 2017, transitada em julgado em 17 de abril de 2017, o que foi comunicado ao Serviço de Finanças de … em 28 de março de 2017; 51) O arguido D1… é gerente de facto da mencionada sociedade desde a sua constituição, incumbindo-lhe tratar dos assuntos relacionados com a atividade desta, nomeadamente o cumprimento das obrigações fiscais, sendo que D…, constava como sócio e gerente de direito daquela sociedade, sem que, no entanto, tivesse, no período dos factos infra descritos, exercido a gerência da arguida E…; 52) Perante os diversos assuntos de índole fiscal que tinha pendentes relativamente à sociedade arguida E…, o arguido D1…, no dia 28 de janeiro de 2015 ofereceu ao arguido B1… quatro pneus novos, a sua montagem, equilibragem especial e alinhamento, no valor global de €403,73 (quatrocentos e três euros e setenta e três cêntimos), serviço que foi efetivamente prestado em veículo automóvel utilizado pelo arguido, de marca Audi …, com a matrícula ..-AZ-.., e que foi executado naquela data na AE…, situada na Av…, em …; 53) Bem como, no dia 3 de março de 2016, o arguido D1… ofereceu ao arguido B1… dois pneus novos, a sua montagem e equilibragem especial, no valor global de €140,61, serviço que foi efetivamente prestado no veículo de matrícula ..-JO-.., de marca Alfa Romeo, utilizado por este arguido, e que foi executado naquela data na AE…, situada na Av…, em …; 54) Em data não concretamente apurada, compreendida entre 1 de novembro de 2015 e novembro de 2016, o arguido D1…, pagou ao arguido B1…, dois almoços no restaurante “AF…”, situado na Av.ª…, em Vila Nova de Gaia, no valor global de cerca de 40,00€ (quarenta euros), dando a conhecer ao arguido B1… que necessitava de auxílio em assuntos de natureza fiscal relativa à sociedade “E…”; 55) No dia 25 de maio de 2016 o arguido D1…, após sugestão do arguido B1…, alterou a sede e morada fiscal da sociedade arguida para a Rua…, nº … – …, freguesia de …, da área de competência do Serviço de Finanças de …, com vista a que os assuntos fiscais relativos àquela sociedade pudessem passar para a esfera direta das funções exercidas pelo arguido B1…; 56) Para melhor se inteirar sobre a situação fiscal da arguida E… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido D1…, o arguido B1…, no período compreendido entre 5 de janeiro de 2016 e 9 de dezembro de 2016, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (……), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais e do seu estado; 57) Contra a sociedade arguida E… pendiam no ano de 2016 vários processos de execução fiscal, concretamente com os números 1910201601174606, 1910201601154699, 1910201601086154, 1910201601127187, 1910201601140396, 1910201601157582, 1910201601181610, 1910201601174100, 1910201601194984, 1910201601262831, 1910201601256190, 1910201601220632, 1910201601256793 e 1910201601211277, no valor global superior a €44.467,65; 58) No dia 17 de outubro de 2016 o arguido B1…, em sequência do previamente solicitado pelo arguido D1…, acedeu com o seu código de utilizador “lc…..” ao sistema informático das Execuções Fiscais e, sem requerimento prévio da sociedade arguida, ali registou um pedido de pagamento em prestações e associou um plano de pagamento em doze prestações com o n.º 1910.2016.650, para os processos de execução fiscal n.ºs 1910201601174606, 1910201601154699, 1910201601127187, 1910201601157582, 1910201601174100, 1910201601086154, 1910201601140396, 1910201601181610 e 1910201601194984, e com dispensa de prestação de garantia; 59) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1910201601086154, no dia 18 de outubro de 2016, foi depositada por parte da sociedade AG…, Sociedade Unipessoal, Lda., à ordem daquele processo, a quantia de €6.595,07, relativa ao produto de penhora de créditos da sociedade arguida E…, e ali concretizada; 60) Ainda em execução do solicitado pelo arguido D1…, o arguido B1…, no dia 8 de novembro de 2016, acedeu com o seu código de utilizador “lc…..” ao sistema informático das Execuções Fiscais e ali registou um outro plano de pagamento em doze prestações com o n.º 1910.2016.739, nos processos de execução fiscal n.ºs 1910201601262831, 1910201601256190, 1910201601220632, 1910201601256793 e 1910201601211277, e com dispensa de prestação de garantia; 61) No dia 28 de março de 2017 foi ainda registado no processo de execução fiscal n.º 1910201601086154 a citação oriunda do processo de insolvência supra referido, tendo sido registada automaticamente a suspensão daquele processo executivo no dia 30 de março de 2017, pelas 5h13, em virtude da declaração de insolvência da sociedade arguida E…; 62) Apesar disso, no dia 30 de março de 2017, pelas 10h03, e ainda com vista a executar o solicitado pelo arguido D1…, o arguido B1… acedeu, com o seu código de utilizador “lc…..”, ao sistema informático das Execuções Fiscais e ao processo de execução fiscal n.º 1910201601086154, e mesmo após constatar a referida suspensão em virtude da sentença de insolvência, ali iniciou o procedimento informático para a devolução à sociedade arguida E… do valor de €6.595,07, assim determinando o reembolso daquela quantia à dita sociedade e a subsequente emissão do cheque n.º ………, emitido em 18 de abril de 2017, pela AT; 63) Tal cheque foi entregue pelo arguido B1… ao arguido D1…, no Serviço de Finanças …, em data não concretamente apurada, mas posterior à data de emissão do cheque, tendo este endossado este cheque a favor do arguido B1…, a quem o entregou; 64) Após, em 9 de maio de 2017, o arguido B1… depositou tal cheque na conta n.º ……………………, do AH…, por si titulada, tendo levantado em numerário nesse mesmo dia a quantia de €6.530,00, tendo ficado na sua conta 65,07€; 65) Não foi paga qualquer prestação em cumprimento dos referidos planos de pagamento em prestações; 66) O arguido D1… agiu por si só e em representação e no interesse da sociedade arguida E…, de que era gerente de facto; 67) O arguido B1… agiu nas situações supra descritas sem que tivesse dado entrada previamente naquele Serviço de Finanças de … qualquer pedido de pagamento das dívidas fiscais em prestações formulado pela arguida E… ou efetuada qualquer informação e/ou despacho que justificasse tal atuação; 68) Atuando da forma descrita o arguido B1… violou a regra que determina que o pedido de pagamento em prestações tenha sido da iniciativa do sujeito passivo ou em situações devidamente justificadas e as respetivas regras que regem o deferimento do pagamento da referida dívida fiscal em prestações e que autorizam a dispensa da prestação de garantia, estipuladas no artigo 178.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03/2016 (Lei do Orçamento do Estado para 2016); 69) Para além da violação das normas legais supra referidas, o arguido B1… violou ainda os seus deveres funcionais, pois que lhe estava vedado iniciar o procedimento informático com vista à devolução da quantia de €6.595,07 à sociedade arguida E… e deveria ter dado conhecimento ao Administrador da Insolvência de tal valor penhorado com vista a que revertesse para pagamento das dívidas da insolvência, nomeadamente as dívidas fiscais, permitindo, desta forma, uma vantagem patrimonial para a referida sociedade arguida; 70) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 71) O arguido B1… quis agir do modo descrito nos artigos 52.º a 53º, o que fez com o perfeito conhecimento de que recebia as vantagens patrimoniais supra mencionadas que não lhe eram devidas, que lhe foram dadas pelo arguido D1…, ciente de que tais vantagens se destinavam exclusivamente a gerar um clima de permeabilidade e simpatia para diligências e atos que viesse a realizar no futuro no âmbito das suas funções ou por causa delas, em benefício do arguido D1… e da sociedade arguida E…; 72) O arguido B1… quis ainda agir do modo descrito nos artigos 54.º a 65º e 67º a 70.º, o que fez com o perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que prometeu praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas atribuições e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens, de almoços que sabia que não lhe eram devidas, que lhe foram oferecidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais supra referidos; 73) Os atos descritos praticados pelo arguido B1… a pedido do arguido D1…, foram realizados ainda com a intenção de causar prejuízo à AT, com o correspondente benefício ilegítimo refletido diretamente no património da sociedade arguida E… e que resulta da não penhora e execução do património desta sociedade, atento os deferimentos dos pagamentos em prestações com isenção de garantia e as consequentes suspensões dos processos executivos; 74) Em cada uma das situações em que atuou, o arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu ainda as exigências de legalidade, de objetividade, de imparcialidade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 75) O arguido D1… quis agir do modo descrito nos artigos 47º a 51º e 54º a 66º, por si, na qualidade de representante e no interesse da sociedade arguida, o que fez com o perfeito conhecimento de que dava as vantagens supra descritas ao arguido B1…, que não lhe eram devidas, ciente de que tais vantagens se destinavam exclusivamente a gerar um clima de permeabilidade e simpatia para que este no futuro realizasse diligências e atos no âmbito das suas funções ou por causa delas, em seu benefício e da sociedade arguida E…, as quais, de acordo com as regras de experiência comum, atendendo ao tipo e valor das dádivas e ao contexto em que elas foram dadas, se mostram socialmente desadequadas e contrárias aos usos e práticas comuns; 76) O arguido D1… quis agir do modo descrito nos artigos 55.º a 66.º, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia e proporcionou as vantagens patrimoniais indevidas supra referidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas, regras de serviço e deveres gerais já supra referidos, com o intuito de impedir a execução do património da sociedade arguida E…, atento os deferimentos dos pagamentos em prestações com isenção de garantia e as consequentes suspensões dos processos executivos; 77) Em cada uma das situações descritas, o arguido D1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, violando a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; D - CONTRIBUINTE F…/G…, LDA. 78) A arguida sociedade comercial G…, LDA. (adiante denominada G1…), com o NIPC/NIF ………, tem sede na Rua…, n.º …, Vila Nova de Gaia, estando inserida na área de jurisdição do Serviço de Finanças de …; 79) Esta sociedade dedica-se ao comércio por grosso de vestuário e acessórios; 80) O arguido F… (doravante identificado F1…) e AI… são sócios nesta sociedade, da qual apenas o primeiro é gerente; 81) O arguido F1… conheceu o arguido B1… no balcão do Serviço de Finanças de …, onde este exercia funções de chefia, quando foi chamado por Colegas que faziam atendimento ao público, em data não concretamente apurada, anteriores a junho de 2016; 82) Entre o ano de 2016 e abril de 2019, a AT instaurou contra a arguida G1… diversos PEF, designadamente os infra indicados, para cobrança coerciva de créditos fiscais, que, no total, ascendiam a €24.156,19; 83) Em data anterior a 28 de novembro de 2016, a arguida G1… não cumpriu o plano de prestações nº 347.2016, aprovado pelo arguido B1…, com isenção de garantia nos termos do artigo 178.º, da Lei do Orçamento de Estado de 2016 e ao qual estava associado, pelo menos desde 29 de junho de 2016, o PEF 1910201601089269; 84) No entanto, a pedido do arguido F1… e mediante pelo menos, a promessa de pagamento de quantia monetária de montante não concretamente apurado, o arguido B1…, em 28 de novembro de 2016, acedeu ao sistema informático da AT e procedeu ao cancelamento de penhoras e registou um novo plano prestacional (plano nº 957.2016) associado àquela execução, em conjunto com outros PEF, elaborado nos mesmos termos do plano anterior; 85) Em 18 de abril de 2017, no âmbito dos processos executivos 1910201701044532, 1910201701053051, 191020170106298 e 1910201701081403, a pedido do arguido F1…, o arguido B1… acedeu ao sistema informático da AT e elaborou um plano de prestações para esses processos, com o nº 1910.2017.326; 86) Posteriormente, no dia 28 de abril de 2017, o arguido B1… proferiu despacho deferindo o dito plano de prestações, com isenção de garantia nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT; 87) E fê-lo apesar de a competência para tal decisão caber ao Chefe do Serviço, que, naquela data, se encontrava em funções e ao serviço; 88) No PEF 1910201701168541, não obstante o pedido de pagamento em prestações tivesse sido elaborado em 9 de agosto de 2017, pela funcionária adstrita ao serviço e gestão do processo, já o arguido B1…, em data anterior, no dia 7 de agosto de 2017, tinha procedido ao cancelamento de diversos registos de penhora de créditos, efetuados no âmbito da tramitação do processo executivo; 89) No processo executivo 1910201701168541, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, em substituição do chefe de finanças o qual estava em gozo de férias, em 10 de agosto 2017, despachou e deferiu um plano de prestações para esse processo com o nº 1910.2017.606, com dispensa de garantia nos termos do artigo 198.º, n.º 5, do CPPT; 90) Não obstante o vencimento da 1ª prestação, que ocorreu em 30 de setembro de 2017 e que importava o vencimento imediato das prestações seguintes, o arguido B1… não determinou o prosseguimento desse PEF, aguardando que a arguida G1… efetuasse o pagamento da primeira prestação, o que veio suceder apenas em 15 de novembro de 2017; 91) No âmbito dos processos executivos 1910201701230379, 1910201701237730, 1910201701239147, 1910201701263498 e 1910201701276026, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, em 17 de novembro de 2017, despachou e deferiu um plano de prestações para esses processos, com isenção de garantia nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT, com o nº 1910.2017.874; 92) E fê-lo não obstante a competência para tal decisão caber ao Chefe do Serviço, que, naquela data, se encontrava em funções e ao serviço; 93) Este plano prestacional, não foi cumprido, sendo que as quantias exequendas dos processos executivos 1910201701230379 e 1910201701239147, à data da prolação da acusação ainda se encontravam em dívida; 94) Ciente do supra exposto, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, no dia 12 de março de 2018, em local não concretamente apurado, com recurso a processador de texto informático, emitiu uma certidão, onde fez constar, ao contrário do que era a verdade, que a situação tributária da sociedade G1… se encontrava regularizada, nos seguintes termos: “B…, Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças …. CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o contribuinte G…, LDA, NIF ………, tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177º-A e/ou nos 5 e 12 do artigo 1690º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no nº 4 e 6 do artigo 24º do CPPT. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão aos doze dias do mês de março de dois mil e dezoito.” 95) À data da emissão dessa certidão, a arguida G1… encontrava-se em incumprimento dos planos prestacionais supra indicados, porque não procedia ao pagamento atempado das prestações fixadas, estando em dívida as prestações dos meses de janeiro e fevereiro de 2018; 96) Emitida e entregue ao arguido F1… a referida certidão, o arguido B1… conservou cópia da mesma numa “pen” por si utilizada, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão E…”; 97) Para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos à arguida G1…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 98) Donde, o arguido B1… não emitiu o correspondente DUC, com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento a arguida G1…, que era devido nos termos do artigo 6.º do Regulamento das Custas do Processo Tributário; 99) Com efeito, à data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática, sendo certo que, em 12 de março de 2018, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático; 100) Para prática destes atos, o arguido B1… aceitou receber, em datas não concretamente apuradas, situadas entre 18 de abril de 2017 e 12 de março de 2018, vantagens, em montante não determinado prometidas pelo arguido F1… como contrapartida desses atos; 101) O arguido F1… agiu por si só e em representação e no interesse da sociedade arguida G1…, de que era gerente de facto; 102) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional; 103) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, excedendo os limites da sua competência funcional e praticando atos à margem dos normativos aplicáveis e sem obedecer aos formalismos legais impostos, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função, com vista a obter, para si e para os arguidos F1… e G…, LDA., benefícios a que nenhum tinha direito, afetando a imparcialidade e a eficácia dos serviços da AT, com o que violou a autoridade e a credibilidade da administração do Estado; 104) O arguido B1… sabia que a declaração que fez constar da certidão por si emitida não tinha correspondência com a realidade, uma vez que a sociedade arguida em causa não tinha a situação contributiva regularizada, em virtude de não estar a cumprir o plano de prestações acordado; 105) Além de não corresponder à verdade o que declarou nessa certidão, o arguido B1… sabia que ao emitir tal documento estava a violar a lei, uma vez que para a sua emissão é necessário um requerimento formal dos interessados, o que não sucedeu, sendo certo que, à data, não se verificava qualquer impedimento ou impossibilidade técnica do sistema informático da AT, que habilitasse o arguido a emitir essa certidão fora do sistema, sem registo do pedido e sem cobrar os emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), que, assim, não foram pagos; 106) Pretendeu e logrou também o arguido B1… fabricar um documento que fizesse crer falsamente a quem o visse que havia sido validamente emitido pela AT e que atestava que a situação tributária da sociedade arguida a que se referia estava regularizada, o que sabia não ser verdade, o que fez com o propósito concretizado de obter para a sociedade em causa e seus representantes legais um benefício a que não tinham direito, com o que, ao falsificar esse documento, atentou contra a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico-probatório atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento; 107) O arguido B1… agiu, em cada uma das vezes que atuou, sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 108) Em cada uma das vezes em que atuou, o arguido F1… quis agir do modo descrito, o que fez por si e em representação e no interesse da sociedade arguida G1…, com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia e lhe dava vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 109) O arguido F1… agiu, em cada uma das vezes que atuou, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa e subsequente entrega do suborno que fez chegar ao funcionário, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; E – CONTRIBUINTE AJ… (NIF ………) 110) AK… (identificado doravante como AK1…) à data da prática dos factos a seguir relatados encontrava-se inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados, com o n.º ……, e exerceu a atividade de Contabilista pelo menos desde 28 de janeiro de 1999 e até à data do seu falecimento no dia 2 de fevereiro de 2017, tratando no âmbito das suas funções de várias questões fiscais; 111) AK1…, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em período anterior janeiro de 2017, conheceu o arguido B1…, sabendo as funções que este desempenhava na AT, e concretamente que exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de …; 112) Por sua vez, o arguido B1… sabia que AK1… exercia as funções de Contabilista Certificado; 113) O arguido B1… e AK1… tinham conhecimento do número de telefone um do outro; 114) Nessa sequência o falecido AK1… solicitou ao arguido B1…, informações sobre a situação fiscal de AJ… (doravante identificada como AJ1…) com morada fiscal na Rua…, …., …, no Porto, sendo que o Serviço de Finanças competente era o de …, e o arguido AB…, seu companheiro; 115) Em janeiro de 2017, AJ1… tinha pendentes os processos de execução fiscal n.ºs 3190201601209124, 3190201601203126, 391201601142178, 3190201601142160, 3190201601142151 e 3190201601142143, nos valores de respetivamente €591,63, €591,63, €74,36, €74,36, €74,36 e €74,36; 116) No dia 11 de janeiro de 2017, pelas 17h55, o arguido B1… através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………, contactou o falecido AK1…, informando-o que a “AJ1…” tinha vários processos de dívidas de portagens e multa relacionada com as mesmas em execução fiscal e questionou-o sobre se pretendia que tratasse disso elaborando requerimento com pedido de pagamento em prestações para que AK1… levasse para “AJ1…” assinar, ao que AK1… respondeu afirmativamente; 117) Nesse mesmo dia, e naquela mesma conversa telefónica, o arguido B1… solicitou para pagamento daquela informação e para a elaboração do requerimento o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), valor que AK1… anuiu pagar; 118) Para tanto, e com vista a melhor inteirar-se sobre a situação fiscal da referida AJ1… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo AK1…, o arguido B1… no dia 12 de janeiro de 2017, pelas 12h20, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao sistema informático “Visão Integrada do Contribuinte” (VIC), assim obtendo informação fiscal sobre AJ1… e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais contra aquela e o seu estado sem que estivesse autorizado pelos serviços ou por decisão de autoridade judiciária competente, nem legitimado por qualquer disposição legal para tal efeito; 119) No dia 16 de janeiro de 2017, pelas 10h49, o arguido B1… remeteu uma mensagem escrita a AK1…, com origem no número ……… e destino no número ………., e informou-o que os requerimentos estavam prontos e solicitou-lhe que se deslocasse às Finanças para ir buscá-los; 120) No dia 18 de janeiro de 2017, pelas 16h14, o arguido B1… através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………., contactou o falecido AK1…, solicitando que se encontrassem no café junto das Finanças para que aquele lhe pudesse entregar os requerimentos “para a senhora assinar”, ao que este respondeu que ali se deslocaria no dia seguinte; 121) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 122) Violou ainda o arguido B1… o dever de diligenciar pela liquidação e cobrança das dívidas fiscais em cumprimento da lei fiscal, nos termos das leis tributárias; 123) O arguido B1… tinha perfeita consciência de que lhe estava vedada a elaboração de qualquer requerimento ou peça processual destinada a apresentar por um contribuinte à AT, atentas as funções por ele desempenhadas, com o intuito acordado; 124) O arguido B1… bem sabia que ao atuar como atuou, ao elaborar o requerimento para ser utilizado pelo contribuinte violava os referidos deveres funcionais advindos do exercício das funções em que foi sendo investido, mormente os deveres específicos impostos por normas jurídicas e regras de serviço que impõem nomeadamente o impulso do contribuinte no sentido de requerer o pagamento em prestações de dívidas fiscais; 125) O arguido B1… bem sabia que estava impedido de desenvolver atividade que colocasse em causa, desde logo e só por si, a garantia de imparcialidade exigida para o desempenho das suas funções; 126) Estava o arguido B1… bem ciente que, ao atuar da forma como atuou, agiu com desrespeito pelo fim público dos poderes em que estava investido, violando os seus deveres funcionais, desde logo o da prevalência do interesse público; 127) E ainda que, dessa forma lesava a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afetada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços; 128) O arguido B1… agiu da forma descrita com o propósito de obter para si a referida quantia em dinheiro (€150,00), a que bem sabia não ter qualquer direito; 129) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, que solicitou e aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui os supra referidos deveres; 130) O arguido B1… com a sua conduta, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; F – NÚCLEO ARGUIDO I…: CONTRIBUINTES AL… (NIF ………), ARGUIDO Z… (NIF ………) REVERTIDO POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE AM…, LDA. (NIF ………) E AN… (………). 131) O arguido H… E I… (doravante identificado por HI1…) é advogado, com domicílio profissional na Rua …, nº .., …, Marco de Canaveses, sendo titular da cédula profissional n.º ….-P; 132) O arguido HI1… exerce advocacia, nomeadamente na área do direito fiscal; 133) Os arguidos B1… e HI1… conheceram-se em circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em data anterior a 17 de março de 2017; 134) O arguido B1… sabia que o arguido HI1… advogava e por seu turno, o arguido HI1… sabia que o arguido B1… exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de …; 135) Estes arguidos estabeleceram entre si uma relação de confiança, dando a conhecer, um ao outro, os respetivos números de telemóvel e os endereços de correio eletrónico; 136) No dia 1 de junho de 2017, pelas 13h28, o arguido HI1…, por mensagem enviada do endereço de correio eletrónico “HI1…@gmail.com” para o endereço de correio eletrónico “B3…@gmail.com”, contactou o arguido B1… e solicitou-lhe informação sobre que bens possuía AL…, contribuinte com o NIF ………; 137) Nesse encadeamento e como contrapartida pela informação, o arguido HI1… ofereceu-lhe um almoço de bacalhau em Amarante, de valor não concretamente apurado; 138) Nessa sequência o arguido B1… obteve a informação solicitada nas bases de dados da AT e forneceu-a ao arguido HI1…; 139) A sociedade AM…, Lda. (doravante designada por AM1…), com o contribuinte n.º ………, era uma sociedade por quotas, constituída em 3 de fevereiro de 1994, com sede na Rua…, n.º .., Vila Nova de Gaia, que tinha como objeto social a fabricação, montagens e assistência técnica de ar condicionado, e tem a sua matrícula cancelada desde 30 de novembro de 2011; 140) O arguido Z…, contribuinte n.º ……… (doravante identificada como Z1…), residente na Rua…, …., …, Vila Nova de Gaia, área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, era gerente da mencionada sociedade desde a sua constituição e até ao seu encerramento, incumbindo-lhe tratar dos assuntos relacionados com a atividade desta, nomeadamente o cumprimento das obrigações fiscais; 141) Contra aquela sociedade pendiam em 28 de novembro de 2017 vários processos de execução fiscal, com os números 1910201301168614, 1910201401016490, 1910201401303058, 1910201501400827, 1910201401066633, 1910201401529838, 1910201601229176, 1910201401161245, 1910201481019513, 3581201001070169, 3581201001074717, no valor global de €9.139,03 (nove mil cento e trinta e nove euros e três cêntimos); 142) Estes processos encontravam-se desde maio de 2012 em fase de “citação em reversão”, prosseguindo a execução contra o património do arguido Z1…; 143) O arguido Z1…, em data não concretamente apurada de outubro/novembro de 2017, num restaurante situado em Marco de Canaveses, conheceu o arguido HI1…, ficando nessa altura a saber que exercia advocacia na área de direito fiscal, pelo que colocou-o ao corrente da sua situação fiscal e perguntou-lhe se estaria disposto a tratar de assuntos desta natureza, procedendo às diligências necessárias com vista a evitar que o seu património fosse penhorado no âmbito dos mencionados processos de execução fiscal, por efeito de reversão; 144) Nessa altura, o arguido HI1… afirmou que conhecia um funcionário que trabalhava no Serviço de Finanças de … e que podia diligenciar no sentido de as dívidas em causa serem declaradas prescritas; 145) Perante tal afirmação, arguido Z1…, e porque queria que os ditos processos de execução fiscal fossem declarados prescritos, com vista a evitar que o seu património fosse executado no âmbito dos mesmos e independentemente da viabilidade legal para o efeito, resolveu mandatar o arguido HI1… para que diligenciasse no sentido de arquivar os processos de execução fiscal por prescrição, fornecendo-lhe, para o efeito, a sua identificação e a identificação completa da sociedade AM1…, o que este aceitou; 146) No dia 22 de novembro de 2017, pelas 13h48, o arguido AM1… através de correio eletrónico “HI1…@gmail.com” remeteu ao arguido B1…, para o correio eletrónico atribuído pela AT, designado “lc…..”, por este utilizado, a seguinte mensagem: “Boa tarde Sr. B1…: Procurado por este cliente preciso de toda a informação para ver se termino com estes processos por prescrição: ………, relativamente a uma reversão da sociedade comercial, AM…, Lda. Tenho uma caixinha de Pecado Capital para si esta semana. Um Abraço.”; 147) O valor da caixa do referido vinho é de cerca de 30,00€ (trinta euros); 148) Também nesse mesmo dia, ao final da tarde, o arguido HI1… contactou arguido Z1… e informou-o que já havia contactado o arguido B1… e que este iria tratar de prescrever as dívidas em causa a troco do pagamento de uma quantia monetária, para o que teria que pagar a quantia €1.000,00 (mil euros), em parte destinada ao dito arguido, o qual, para o efeito, se aproveitaria da sua liberdade de acesso à base de dados e sistema informático que gere os processos executivos e poder de tramitação de tais processos, que em razão das suas funções poderia executar; 149) Nessa mesma conversa o arguido Z1… transmitiu ao arguido HI1… que aceitava pagar essa quantia com vista a atingir tal objetivo; 150) Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 22 e 28 de novembro de 2017, arguido Z1… entregou em numerário a quantia de €1.000,00 (mil euros) ao arguido HI1… com vista a que entregasse essa quantia, ou parte, em montante não concretamente apurado, ao arguido B1… como pagamento dos atos solicitados; 151) Com vista a inteirar-se sobre a situação fiscal do arguido Z1… e da sociedade AM1… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido HI1…, o arguido B1…, no período compreendido entre 22 de novembro de 2017 e 31 de janeiro de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWB), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais daquela sociedade e o seu estado; 152) Em execução do solicitado pelo arguido HI1…, o arguido B1… elaborou, entre os dias 22 de novembro de 2017 e 28 de novembro de 2017, em local não concretamente apurado, através de meios informáticos e processador de texto, o requerimento com o seguinte teor: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ….Execução Fiscal 3º Concluindo, nos termos do que ficou exposto e legalmente fundamentado requer-se a V.ª Exa. A extinção dos processos por motivo de prescrição.Pede deferimento O contribuinte, 153) De seguida o arguido B1… entregou tal requerimento ao arguido HI1… que, após assinado pelo arguido Z1…, diligenciou no sentido deste requerimento dar entrada no Serviço de Finanças de …;_______________________ 154) Este requerimento deu entrada no Serviço de Finanças de …, em 28 de novembro de 2017, sob o registo n.º 2017E003499215, tendo sido introduzido informaticamente no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS); 155) O arguido B1… no dia 28 de novembro de 2017 acedeu àquele sistema informático, utilizando para o efeito o código de utilizador lc….., que lhe estava atribuído, onde anotou o comentário “tratado”, com vista ao seu arquivamento; 156) Ainda em execução do solicitado o arguido B1…, no dia 28 de novembro de 2017 entrou no sistema informático dos processos de execução fiscal pendentes contra a sociedade AM…, tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador lc….., assim acedendo aos processos de execução fiscal n.ºs 3581200901040227, 3581200701034677 e 3581200801003445, e declarou prescritas as dívidas fiscais em execução e consequentemente determinou a extinção dos referidos processos de execução fiscal; 157) As dívidas fiscais em causa ainda não estavam prescritas, pois que as mesmas encontravam-se revertidas com citação de 15 de maio de 2012 e a prescrição só ocorreria em 15 de maio de 2020; 158) No dia 31 de janeiro de 2018 o arguido B1… através do correio eletrónico atribuído pela AT, designado “lc…..”, por si utilizado, remeteu ao arguido HI1…, que utiliza o correio eletrónico HI1…@gmail.com, cópia do mencionado requerimento com vista a este ter conhecimento com a menção de “revertido”; 159) O arguido B1… agiu da forma descrita, aproveitando os poderes que lhe eram acessíveis em virtude das suas funções, bem sabendo que as dívidas fiscais em questão não estavam prescritas; 160) Ao agir do medo descrito o mesmo agiu contra as regras de contagem de prescrição e de interrupção da prescrição, consagradas na Lei, visando evitar que se operasse a reversão para o arguido Z1… e o prosseguimento da execução contra o património deste arguido, o que bem sabia; 161) O arguido Z1… quis agir do modo descrito, por intermédio do arguido HI1…, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo B1… no exercício do cargo, lhe prometia e lhe dava vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço referidas, em que se inclui o dever de isenção, de imparcialidade e de sigilo fiscal; 162) O arguido Z1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao funcionário, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; 163) No dia 5 de janeiro de 2018, o arguido HI1…, através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………, contactou o arguido B1…, onde para além de lhe pedir que elaborasse outro requerimento e pediu-lhe ainda informação sobre que bens possuía AN…, contribuinte com o NIF ………; 164) Nesse momento, o arguido B1…, com o código de utilizador que lhe estava atribuído (userID lc…..), entrou no sistema informático da AT, na base de dados da Visão Integrada do Contribuinte (VIC), e acedeu àquela informação; 165) E fê-lo não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido e sem que para tal estivesse autorizado pelos serviços ou por decisão de autoridade judiciária competente, nem legitimado por qualquer disposição legal; 166) Após, o arguido B1… disse ao arguido HI1… que os bens daquele contribuinte se situavam no Marco de Canaveses e que eram quatro prédios rústicos, com os artigos matriciais 597, 2729, 2731 e 2733, e um prédio urbano, com o artigo matricial 3834; 167) Nesse encadeamento e a troco dos requerimentos elaborados e da informação prestada, o arguido HI1… disse ao arguido B1… que tinha lá as “consoadas” para lhe dar, reportando-se ao pagamento que lhe iria entregar, em dinheiro ou em bens com valor pecuniário não apurado, que foi aceite pelo arguido B1… para prática daqueles atos; 168) O arguido B1… prestou as informações referidas sem que tal tivesse sido solicitado ou consentido pelos contribuintes visados, não se encontrando igualmente autorizado pelos serviços ou por decisão de autoridade judiciária competente, nem legitimado por qualquer disposição legal; 169) Além das informações supra descritas, no período compreendido entre 17 de março de 2017 e 8 de fevereiro de 2018, o arguido B1…, a pedido do arguido HI1…, obteve e transmitiu-lhe informação fiscal, designadamente sobre a condição patrimonial e sobre a existência de dívidas fiscais e eventuais PEF pendentes dos seguintes contribuintes: - com o NIF ………, de pessoa não identificada já falecida; - com o NIF ………, da herança indivisa; - de AO…, sócio da AP…, Lda., sociedade comercial sediada em Vila Nova de Gaia; - de AQ…, com o NIF ………; - de AR…, com o NIF ……….; - de AS…, com o NIF ………; - de AT…, com o NIF ………; - de AU…, com o NIF ………; - de AV…, com o NIF ………; - de AW…, com o NIF ………. 170) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 171) Em cada uma das vezes que atuou, o arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e dadas e que aceitou receber e recebeu, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço referidas, em que se inclui o dever de isenção, de imparcialidade e de sigilo fiscal; 172) Querendo atuar como atuou, o arguido B1… fê-lo com perfeito conhecimento de que as informações prestadas estavam protegidas por segredo fiscal, que lhe eram acessíveis no exercício das suas funções e para utilização exclusiva na execução das tarefas de que estava incumbido por vínculo ao cargo, o que fez sem motivo justificativo, sem consentimento do titular desse direito e sem para tanto estar autorizado, atuando motivado pelo intuito de obter um benefício a que não tinha direito; 173) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional e, ao mesmo tempo, a reserva da intimidade da vida privada, na sua componente tributária, daqueles contribuintes; 174) Em cada uma das vezes que atuou, o arguido HI1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia e lhe dava vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço referidas, em que se inclui o dever de isenção, de imparcialidade e de sigilo fiscal; 175) O arguido HI1…, em cada uma das vezes que atuou, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao funcionário, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; G – CONTRIBUINTES J… (NIF ………) E SOCIEDADE AX… LDA. (NIF ………) 176) A sociedade AX…, Lda., era uma sociedade por quotas, constituída em 23 de agosto de 1990, com sede inicial na Rua…, ../.., …, da área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, que tinha como objeto social a prestação de serviços de pão quente, pastelaria, café e similares, e tem a sua matrícula cancelada desde 24 de outubro de 2016, sendo que encerrou a sua atividade em termos de IVA em 30 de junho de 2012 e foi encerrada oficiosamente em 31 de dezembro de 2015 em sede de IRC; 177) O arguido J… (doravante identificado como J1…), contribuinte n.º ………, era gerente da mencionada sociedade desde a sua constituição e até ao seu encerramento, incumbindo-lhe tratar dos assuntos relacionados com a atividade desta, nomeadamente o cumprimento das obrigações fiscais; 178) Contra aquela sociedade pendiam em 17 de julho de 2017 vários processos de execução fiscal, nomeadamente o número 1910200201505734, que apensava os processos de execução fiscal n.ºs 1910200701064614, 910200701071327,1910200801005650, 1910200501078364 e 1910200701049186, instaurados para pagamento das quantias exequendas de €18.151,89, €1.617,97, €4.560,47, €2.743,40, €3.992,65 e €2.992,80, respetivamente; 179) Estes processos encontravam-se desde 10 de outubro de 2012 em fase de “citação em reversão”, com o código F…, assim visando a execução do património do arguido J1…; 180) Contra aquela sociedade pendiam ainda os processos de execução fiscal n.ºs 1910200801046152, 1910200801049860, 1910200901064231, 1910200901084844, 1910201101075497, 1910201101035533, 1910201101079204, 1910201101067931, 1910201201000748, 1910201201042912, 1910201201053116, 191020120189234, 191020130104189, 1910201401532219, 1910201601135988 e 1910201601232282; 181) Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 28 de junho de 2017, o arguido B1… foi informado de que o arguido J1… era sócio-gerente da sociedade AX…, Lda., e da situação fiscal desta sociedade, tendo sido solicitada a sua ajuda para tratar de assuntos de natureza fiscal, procedendo às diligências necessárias com vista a evitar que o seu património fosse penhorado no âmbito dos mencionados processos de execução fiscal, por efeito de reversão, a troco de compensação patrimonial a ser paga pelo arguido J1…, no montante de €300,00, ao que o arguido B1… anuiu; 182) Nesse seguimento o arguido B1…, no período compreendido entre 28 de junho de 2017 e 2 de agosto de 2017, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWB), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais da sociedade e o seu estado; 183) Em execução do solicitado pelo arguido J1…, o arguido B1… elaborou, no dia 13 de julho de 2017, em local não concretamente apurado, através de processador de texto informático, um requerimento com o seguinte teor, que guardou numa pen drive, utilizada por si, na pasta Justiça Tributária, com o nome “Prescr. AX… Lda. – Revertido”: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de … Assunto: Execução Fiscal J…, contribuinte n.º …….., com domicilio fiscal na Rua…, …, na qualidade de revertido da sociedade AX…, com o nipc: ………, a qual tem sede na Rua…, …, em Vila Nova de Gaia, tendo em 30 de junho de 2012 cessado a actividade perante a Administração Fiscal, e sido dissolvida a sociedade em 31 de dezembro de 2015, vem por este meio requerer a V.ª Ex.ª se digne reconhecer oficiosamente a prescrição, nos termos do art.º 48 da Lei Geral Tributária e art.º 174º do Código de Procedimento Tributário. Concluindo, nos termos do que ficou exposto e legalmente fundamentado requer-se a V.ª Ex.ª a extinção dos processos por motivo de prescrição. O Contribuinte, __________________ 184) Este requerimento, assinado pelo arguido J1…, deu entrada no Serviço de Finanças de …, em 17 de julho de 2017, sob o registo n.º …………, tendo sido introduzido no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS); 185) O arguido B1… no dia 20 de julho de 2017 acedeu àquele sistema informático, utilizando para o efeito o código de utilizador lc….., que lhe estava atribuído, onde anotou o comentário “tratado”, com vista ao seu arquivamento; 186) Ainda em execução do solicitado pelo arguido J1…, o arguido B1… elaborou, no dia 13 de julho de 2017, em local não concretamente apurado, através de processador de texto informático, um requerimento com o seguinte teor, que guardou numa pen drive, utilizada por si, na pasta Justiça Tributária, com o nome “Prescr. AX… Lda.”: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de … Assunto: Execução Fiscal AX…, contribuinte……., a qual teve sede na Rua…, em …, tendo em 30 de junho de 2012 cessado actividade perante a Administração Fiscal, e sido dissolvida em 31 de dezembro de 2015, vem por este meio requerer a V.ª Ex.ª se digne reconhecer oficiosamente a prescrição, nos termos do art.º 48º da Lei Geral Tributária e art.º 175º do Código de Procedimento Tributário. 1º Das dívidas exigidas nos processos de execução fiscal instaurados nesse serviço de finanças, em nome desta sociedade, em virtude das mesmas.E ainda, das coimas fiscais, por terem decorridos 5 anos, como tal ter-se dado a prescrição nos termos do artigo n.º 32 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). 2º Impostos anteriores ao ano de 2009, como tal já decorrem o prazo de oito anos estabelecidos no art.º 48 da Lei Geral Tributária.3º Concluindo nos termos do que ficou exposto e legalmente fundamentado, requer-se a V.ª Ex.ª a extinção dos processos por motivo de prescrição.Pede deferimento. O Gerente, 187) Este requerimento, assinado pelo arguido J1…, deu entrada no Serviço de Finanças de …, em 17 de Julho de 2017, sob o registo n.º ………….., tendo sido introduzido no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS);_________________ 188) De seguida, o arguido B1… no dia 17 de julho de 2017 acedeu àquele sistema informático, utilizando para o efeito o código de utilizador lc….., que lhe estava atribuído, onde anotou o comentário “tratado”, com vista ao seu arquivamento; 189) Ainda em execução do solicitado, o arguido B1…, no dia 19 de julho de 2017, entrou no sistema informático dos processos de execução fiscal, tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador “lc…..”, assim acedendo ao processo de execução fiscal n.º 1910200201505734, que apensava os processos de execução fiscal n.ºs 1910200701064614, 1910200701071327, 1910200801005650, 1910200501078364 e 1910200701049186, conforme acima referido, e anulou as custas pendentes de pagamento, no valor de €169,60 (cento e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos); 190) Também em execução do solicitado o arguido B1…, nesse mesmo dia 19 de julho de 2017, acedeu ao sistema informático dos processos de execução fiscal, tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador “lc……”, assim acedendo novamente ao processo de execução fiscal n.º 1910200201505734, que apensava os processos de execução fiscal n.ºs 1910200701064614, 1910200701071327, 1910200801005650, 1910200501078364 e1910200701049186, e registou um averbamento àquele processo com a menção “Anulação”, tendo o então chefe de finanças, AD…, feito a anotação de “Suspensão a aguardar Anulação” em 03/05/2017, dando origem à menção “por indisponibilidade do SEFWEB”, colocando-o a aguardar anulação por prescrição, determinando, assim, a sua suspensão subsequente em virtude de prescrição; 191) As dívidas fiscais em causa ainda não estavam prescritas, pois que o arguido J1… foi citado em 10 de outubro de 2012 da reversão, pelo que a prescrição das dívidas fiscais em causa apenas ocorreria em 10 de outubro de 2020; 192) Como resulta da certidão permanente junta aos autos de fls. 1840 a 1843, em 24/10/2016, foi registado o cancelamento de matrícula da sociedade AX…, Lda.; 193) No dia 19 de julho de 2017 o arguido B1… acedeu ao sistema informático dos processos de contraordenação a seguir indicados, tendo para o efeito usado o seu código de utilizador “lc…..”, e introduziu a indicação de “Morte do Infractor”, assim extinguindo automaticamente os processos de execução fiscal que se iniciaram por falta de pagamento da quantia em dívida nos referidos processos de contraordenação: i. PCO 19102007060000111874, 19102007060000112048 e 19102007060000112447, que tinham dado origem ao PEF 1910200801046152, no valor de €756,00; ii. PCO 19102011060000068120 e 19102012060000021824, que também já tinham dado origem ao PEF 1910201201042912, no valor de €557,00; iii. 19102012060000024777, que já tinha dado origem ao PEF 1910201201000748, no valor de €380,25; iv. PCO 19102012060000033105, que havia dado origem ao PEF 1910201201053116, no valor de €106,70; v. PCO 19102012060000043666, que tinha originado a instauração do PEF 1910201201089234, no valor de €179,32; vi. 19102012060000082467, que tinha dado causa ao PEF 1910201301041819, no valor de €380,25; vii. PCO 19102014060000029140, que estava na origem do PEF 1910201401532219, no valor de €380,25; viii. PCO 19102016060000027539, que havia dado origem ao PEF 1910201601135988, no valor de €380,25; e ix. PCO 19102016060000096697, que que tinha dado causa ao PEF 1910201601232282, no valor de €380,25, o que perfazia o valor global de quantia exequenda de €3.500,27. 194) O arguido B1… ao anular as custas, referidas em 189, como acima descrito, agiu no âmbito das suas funções, sem para tal estar legitimado, já que não existia fundamento legal ou despacho do Chefe do Serviço de Finanças que permitisse a anulação das custas referidas; 195) O arguido B1… agiu ainda da forma descrita, aproveitando os poderes que lhe eram acessíveis em razão das suas funções, em violação das regras da contagem da prescrição, dado os acima referidos processos de execução fiscal encontrarem-se com reversão registada contra o arguido J1…, cuja citação ocorreu em 10 de outubro de 2012, razão pela qual não podia ser averbada tal prescrição, o que bem sabia; 196) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 197) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que prometeu praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagem de cariz patrimonial que sabia que não lhe era devida, que lhe foi prometida e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais referidos; 198) Atuou também o arguido B1… com o propósito de obter um benefício para o arguido J1…, traduzido na elaboração dos requerimentos em causa, no não pagamento de custas fiscais, na extinção dos processos de execução fiscal por prescrição, e subsequentemente evitando a penhora do património deste, por efeito da reversão, a que este não tinha direito e, porquanto, contrário à lei; 199) Ao atuar da forma descrita o arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e infringiu, no mercadejar o cargo, as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 200) O arguido J1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço referidas, com o intuito de conseguir a elaboração dos requerimentos em causa, o não pagamento de custas fiscais, a extinção dos processos de execução fiscal por prescrição; 201) O arguido J1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao arguido B1…, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; H – CONTRIBUINTES K… (NIF ………) E SOCIEDADES L…, LDA. (NIF ………) E AC… UNIPESSOAL LDA (NIF ………). 202) O arguido K… (doravante identificado como K1…) é sócio-gerente das sociedades L… Lda. (NIF ………) e AC… Unipessoal, Lda. (NIF ………); 203) A sociedade arguida L… Lda. (doravante designada L1…), com o NIF ………, é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a indústria de transporte de mercadorias por camionagem, com sede inicial na Rua…, …, …, … e …, no Porto, área de competência do Serviço de Finanças …, e desde 4 de Abril de 2018 na Rua…, n.º ..., …, área de jurisdição do Serviço de Finanças …; 204) Contra a sociedade arguida L1… pende o processo especial de revitalização, com o n.º 9316/18.9T8VNG, que corre termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, instaurado no dia 22 de novembro de 2018; 205) Esta sociedade arguida L1… tinha vários processos executivos fiscais pendentes em 23 de outubro de 2017, entre eles os n.ºs 3360200401019465, no valor de €10.502,63, 3360201601099914, no valor de €459,45, 3360201601100530, no valor de €124,36, 3360201601100556, no valor de €145,24, 3360201601100564, no valor de €71,22, 3360201601100572, no valor de €191,54, 3360201601100580, no valor de €144,08, 3360201601100599, no valor de €98,28, 3360201601100602, no valor de €216,26, 3360201601100610, no valor de €47,88, 3360201601100629, no valor de €47,40, 3360201601100637, no valor de €68,44, 3360201601100645, no valor de €56,44, 3360201601100653, no valor de €115,99, 3360201601100661, no valor de €117,42, 3360201601107127, no valor de €103,315, 3360201601107674, no valor de €2.470,23, 3360201601109081, no valor de €3.108,77, 3360201601128531, no valor de €253,01, 3360201601133802, no valor de €2.877,12, 3360201601133810, no valor de €337,92, 3360201601133829, no valor de €3.025,69, 3360201601133837, no valor de €153,29, e 3360201601133845, no valor de €4.540,54, 3360201701126318, no valor de €1.944,36, 3360201701126938, no valor de €374,94, e 3360201701126903, no valor de €1.084,02; 206) A sociedade arguida AC…, Unipessoal, Lda., (doravante designada AC1… UNIPESSOAL), com o NIF ………, é uma sociedade por quotas que tem como objeto social o transporte rodoviário de mercadorias, com sede na Rua…, n.º ..., …, área de jurisdição do Serviço de Finanças …; 207) Contra a sociedade arguida AC1… UNIPESSOAL em 20 de dezembro de 2017 pendiam os processos de execução fiscal n.ºs 3468201701281178, no valor de €834,28, 3468201701281186, no valor de €176,74, 3468201701281194, no valor de €4.555,82, 3468201701281208, no valor de €5.953,67, 3468201701281216, no valor de €2.137,31, 3468201701281224, no valor de €192,59, 3468201701281232, no valor de €2.514,56, 3468201701288717, no valor de €602,92, 3468201701312170, no valor de €201,93, 3468201701312189, no valor de €284,57, 3468201701312197 no valor de €279,80, e 3468201701312200, no valor de €625,17 e 3468201701310062, de valor não apurado; 208) O arguido K1…, conhece o arguido B1…, há cerca de 20 anos, sabendo as funções que este desempenhava na AT, concretamente que exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de … e sabendo o número de telemóvel um do outro, sendo que o número do telemóvel do arguido K1… era o ………; 209) Assim em data não concretamente apurada, mas situada em data anterior e próxima do dia 20 de outubro de 2017, o arguido K1… solicitou a intervenção do arguido B1… sobre a situação fiscal da sociedade arguida L1…L, mediante a promessa de uma compensação, não concretamente apurada, ao que o arguido B1… anuiu; 210) Com vista a inteirar-se sobre a situação fiscal da sociedade arguida L1… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido K1…, o arguido B1… no período compreendido entre os dias 20 e 25 de outubro de 2017, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWEB) e à Visão Integrada do Contribuinte (VIC), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais contra aquela sociedade e o seu estado ativo; 211) Apesar desta consulta ter sido realizada a pedido do arguido K1…, legal representante da sociedade arguida L1…, foi efetuada pelo arguido B1… sem que para tal estivesse autorizado pelos serviços fiscais em virtude de uma atuação procedimental de natureza tributária e em violação do princípio de não discriminação entre contribuintes a que estava obrigado; 212) Em execução do solicitado o arguido B1…, no dia 23 de outubro de 2017, em local não concretamente apurado, elaborou um documento com recurso a processador de texto informático, que guardou numa pen utilizada por si, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão Dívidas”, onde fez constar que: “B…, Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de … CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático de gestão e controlo de processos de execução fiscal, que L…, LDA:, NIF ………, tem a sua situação tributária regularizada visto que, não obstante ser devedor à Fazenda Nacional, está a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados, encontrando-se as execuções fiscais suspensas, nos termos do n.º 3 do artigo 198º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 24º do CPPT. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e dezassete.” 213) Ao emitir a certidão acima referida o arguido B1…, sabia que a mesma não correspondia à verdade pois que aquela sociedade tinha dívidas fiscais em cobrança ativa nos processos de execução fiscal pendentes n.ºs 3360201701126903, 3360201701126318, 3360201701126938, instaurados em 12 de outubro de 2017, que não tinham qualquer pagamento em prestações associado; 214) Ainda para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos ao arguido K1…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 215) Com efeito, à data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática, sendo certo que, em 23 de outubro de 2017, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático; 216) Donde, o arguido B1… não emitiu o correspondente documento único de cobrança (DUC), com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento a sociedade arguida L1… 217) O arguido B1… entregou tal certidão ao arguido L1…; 218) O arguido B1… não tinha competência para emitir tal certidão, uma vez que aquela sociedade tinha sede na Rua…, n.º …, área do Serviço de Finanças …, e ao emiti-la, fê-lo fora do sistema informático da AT, supra referido, quando tal deveria ter ocorrido no sistema “…”, assim impedindo o registo do pedido e da emissão da mencionada certidão e, consequentemente, impedindo a emissão da guia de emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), e a sua cobrança, que, assim, não foram pagos; 219) O certificado pelo arguido B1… não corresponde à verdadeira situação contributiva da sociedade arguida, porquanto à data da sua emissão, tinha prestações tributárias em dívida sem autorização de pagamento em prestações e sem que a execução estivesse suspensa; 220) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 221) Igualmente em data não concretamente apurada mas anterior e próxima do dia 20 de outubro de 2017, o arguido L1… solicitou a intervenção do arguido B1… na resolução das situações fiscais que a sociedade arguida AC1… UNIPESSOAL tinha pendentes, a troco de contrapartidas patrimoniais, ao que o arguido B1… anuiu; 222) Para o efeito, e de forma a inteirar-se sobre a situação fiscal daquela sociedade, e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido K1…, o arguido B1… no período compreendido entre os dias 20 de outubro de 2017 e 29 de março de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc…..” e o seu perfil “rg…..”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWEB) e à Visão Integrada do Contribuinte (VIC), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais contra aquela sociedade e o seu estado ativo; 223) Em execução do solicitado pelo arguido K1…, o arguido B1…, em data próxima do dia 20 de dezembro de 2017, em local não concretamente apurado, elaborou um requerimento, cuja cópia foi encontrada, conjuntamente com o respetivo comprovativo de entrega, na posse do arguido B1… (no interior do veículo de matrícula ..-SR-..), dirigido ao Chefe de Finanças de …, onde fez constar: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças …. Execução Fiscal: Pedido de pagamento em prestações Processos ns.º ………………………. …………………….. ……………….. ……………………… ……………………… ………………… ……………………… ……………………… ………………… …………………….. ………………………. ……………….. AC…, com o nipc ………, vem para efeito dos processos de execução fiscal supra identificados, requerer a V.ª Ex.ª o seguinte: 1º A apensação dos referidos processos nos termos do previsto no artigo 179º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;2º Requerer o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, nos termos do n.º 4 do art.º 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por motivo de não ter condições financeiras de solver a divida de uma só vez, motivada por dificuldades financeiras.3ª Mais requer, nos termos do n.º 4 do art.º 52º da Lei Geral Tributária, a isenção de prestação de garantia para efeitos de suspensão dos processos executivos em causa, por motivo de não ter, actualmente, capacidade de obter perante a banca de garantia bancária, pelo que pelas dificuldades económico-financeiras que atravessa a prestação de garantia lhe causar prejuízo irreparável. Pede deferimento, O Gerente, 224) De seguida o arguido B1… entregou tal requerimento ao arguido K1… que, depois de o assinar, deu entrada do mesmo no Serviço de Finanças de … no dia 20 de dezembro de 2017;___________ 225) Concomitantemente, no dia 21 de dezembro de 2017, e uma vez que a sociedade arguida AC1… UNIPESSOAL tinha sede na área de competência do Serviço de Finanças de …, local onde havia trabalhado, o arguido B1… contactou por correio eletrónico AY…, funcionária do Serviço de Finanças de Gondomar 2, que chefiara no período em que exerceu o cargo de Chefe naquele Serviço e com quem tem uma relação próxima e de confiança, e solicitou-lhe que no âmbito de um pedido de pagamento em prestações da dívida em execução no processo n.º 3468201701281216, no valor de €19.038,38, pendente contra aquela sociedade arguida, deferisse a dispensa de prestação de garantia, ao que esta anuiu; 226) Ainda em execução do solicitado, o arguido B1… reencaminhou no dia 21 de dezembro de 2017 o requerimento que havia elaborado para o Serviço de Finanças …, serviço de finanças competente da área da sede daquela sociedade, onde deu entrada em 27 de dezembro de 2017; 227) Tal requerimento deu origem ao plano prestacional n.º 2018… registado no âmbito do referido processo de execução fiscal n.º 3468201701281216, pendente contra aquela sociedade arguida, que determinou o pagamento em trinta e seis prestações da quantia exequenda e a suspensão deste processo executivo; 228) No dia 2 de fevereiro de 2018, AY…, encontrou-se com o arguido B1…, na Rua…, no Porto, após o que se deslocaram ao restaurante “AZ…”, no Porto, local onde o arguido K1… trabalha, onde almoçaram; 229) Então, e ainda em concretização do que lhe havia sido solicitado pelo arguido B1…, AY…, utilizando o seu código de utilizador “ib…..”, no dia 5 de fevereiro de 2018 registou, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3468201701281216, pendente contra aquela sociedade arguida, a isenção de garantia número………; 230) Logo após concretizar o que o arguido B1… lhe havia solicitado, ainda no dia 5 de fevereiro de 2018, pelas 14h00, AY…, contactou telefonicamente este arguido, com origem no n.º ……… e destino no n.º ………, e disse-lhe que o “processo está suspenso”, ao que o arguido lhe respondeu “Ah, óptimo, maravilha, pronto, assim já fica resolvido para não haver mais complicações”; 231) No mesmo dia 5 de fevereiro de 2018, pelas 14h50, o arguido B1… recebeu uma chamada telefónica do arguido K1…, com origem no n.º ……… e destino no n.º ………, na sequência da qual aquele arguido lhe disse que “aquilo ficou resolvido, já está deferido é isenção, tem os processos suspensos, não saem penhoras (…)”, após o que perguntou se tem bilhetes para o jogo da taça …-…, ao que o arguido K1… lhe respondeu que “para o Liverpool arranja, quarta já deve ter”; 232) Em dia não concretamente apurado, mas situado entre os dias 8 de fevereiro e 14 de fevereiro de 2018, o arguido K1… deslocou-se a um café situado nas imediações do local de trabalho do arguido B1…, altura em que lhe entregou os supra mencionados bilhetes de futebol, em número não concretamente apurado, para o jogo … x …, que se realizou no dia 14 de fevereiro de 2018; 233) No dia 4 de abril de 2018, o arguido K1… procedeu à alteração para efeitos fiscais da sede da sociedade L1… para uma garagem, situada na Rua…, n.º ..., …, área da competência do Serviço de Finanças de …, com vista a que os assuntos fiscais relativos àquela sociedade pudessem passar para a esfera direta das funções exercidas pelo arguido B1…; 234) O arguido K1… agiu por si só e em representação e no interesse das sociedades arguidas L1… e AC1… UNIPESSOAL, de que era sócio-gerente; 235) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que praticou no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco da obtenção de vantagens que sabia que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais referidos; 236) Atuou também o arguido B1… com o propósito de obter um benefício para a sociedade L1…, a que esta não tinha direito e, porquanto, contrário à lei; 237) Ao atuar da forma descrita o arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que infringiu, no mercadejar o cargo, as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 238) O arguido B1… agiu ainda do modo descrito, elaborando a referida certidão, na qualidade de chefe de Finanças do Serviço de Finanças de …, de modo a que a mesma fizesse crer a quem fosse apresentada que foi emitida pela entidade pública competente e que correspondia à verdade, bem sabendo que o que atestava era falso, o que fez com intenção de beneficiar a sociedade arguida L1…, que deste modo poderia comprovar falsamente ter a sua situação fiscal regular perante terceiros; 239) Com a sua conduta, o arguido B1… atentou contra a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico-probatório atribuída pela ordem jurídica a este tipo de documento; 240) O arguido K1… quis agir do modo descrito, por si só e em representação e no interesse das sociedades arguidas, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras e deveres de serviço supra referidas, com o intuito de receber a mencionada certidão que poderia utilizar para comprovar a terceiros que aquela sociedade arguida tinha a sua situação tributária regularizada; 241) O arguido K1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao arguido B1…, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; 242) O arguido B1… utilizou a influência que tinha junto da sua colega AY…, fruto do período em que trabalhou com aquela no Serviço de Finanças de … e a chefiou, e com quem tem uma relação de proximidade e de confiança, para beneficiar a sociedade arguida AC1… UNIPESSOAL no deferimento do pagamento da dívida exequenda em prestações e com isenção de garantia, sendo que com a descrita atuação o arguido B1… sabia que solicitava e aceitava para si os mencionados bilhetes de futebol, no valor de pelo menos €18,00 (dezoito euros), para que aquela sociedade arguida beneficiasse da referida influência; 243) Sabia o arguido B1… que, em virtude das funções que tinha exercido no Serviço de Finanças de … e da relação de confiança e proximidade com a colega AY… que com a mesma criou, tinha um ascendente sobre a mesma no sentido de poder influir decisivamente a orientação da atuação da mesma, solicitando, deste modo a troco de uma solicitação e a entrega de bilhetes de futebol por parte do arguido K1…; 244) Os arguidos B1… e K1… agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que infringiram as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; I – CONTRIBUINTES M1… UNIPESSOAL LDA. (NIF ………) E M… (NIF ………) 245) A sociedade arguida M1… Unipessoal, Lda. (doravante designada M2…), é uma sociedade por quotas, constituída em 28 de dezembro de 2012, com sede na Travessa …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, da área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, e que tem como objeto social a fabricação de componentes para calçado e a prestação de serviços ao sector do calçado nas áreas de gaspear, orlar e facear; 246) A arguida M… (doravante identificada como M3…) é gerente da mencionada sociedade desde a sua constituição, incumbindo-lhe tratar dos assuntos relacionados com a atividade desta, nomeadamente o cumprimento das obrigações fiscais; 247) Por falta de pagamentos das retenções na fonte de IRS, de IVA e respetivos juros compensatórios do ano de 2014, determinados em sede de inspeção tributária foram instaurados os processos de contraordenação n.ºs 19102017060000109780, no valor de 19.114,46€ e 19102017060000109772, em 20/07/2917, no valor de 32.163,98€; 248) Os tributos liquidados que deram origem aos acima referidos POC´s, encontravam-se em execução fiscal através dos PEF´s com os números 1910201701260936 (IRS ano 2014), 1910201701260952 (IVA 2.º Trimestre 2014), 1910201701260960 (IVA 2.º Trimestre 2014), 1910201701260979 (IVA 3.º Trimestre 2014), 1910201701260987 (IVA 3.º Trimestre 2014), 1910201701260995 (IVA 4.º Trimestre 2014), 19102017012610002 (IVA 4.º Trimestre 2014) e 1910201701273868 (IRC do ano de 2014), por falta de pagamento das ditas retenções na fonte de IRS e IVA e respetivos juros compensatórios do ano de 2014, no valor global de €58.980,49, instaurados em 11 de outubro de 2017; 249) Os referidos PEF´s foram apensos ao PEF número 1910201701257765 (IRC de 2016); 250) A arguida M3…, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em período anterior a 5 de dezembro de 2017, por intermédio da arguida P…, conheceu o arguido B1…, sabendo as funções que este desempenhava na AT, concretamente funções de Chefia no Serviço de Finanças de …; 251) Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 4 de dezembro de 2017, a arguida M3… solicitou a intervenção do arguido B1… sobre a situação fiscal da sociedade arguida M2… supra descrita, que em razão das suas funções poderia executar, ao que o arguido B1… anuiu a troco de compensação patrimonial de valor e natureza não concretamente apurada; 252) Com vista a inteirar-se sobre a situação fiscal da sociedade arguida M2… e para concretizar o que lhe fora solicitado pela arguida M3…, o arguido B1…, no período compreendido entre 4 de dezembro de 2017 e 26 de março de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc……”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWB), assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais da sociedade arguida e o seu estado; 253) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1910201701273868, instaurado por falta de pagamento de IRC do ano de 2014, a sociedade arguida M2…, no dia 5 de dezembro de 2017 requereu o pagamento em doze prestações das quantias em dívida naquele processo, o qual deu entrada no Serviço de Finanças de … naquela data sob o registo 2017E003569278; 254) Após informação proferida em 12 de dezembro de 2017, pela funcionária BA…, que exercia funções no Serviço de Finanças …, chefiada pelo arguido B1…, no sentido de que tal pedido reunia as condições legais para o seu deferimento, o arguido B1… nesse mesmo dia elaborou despacho de deferimento do requerido pagamento em prestações com isenção de garantia; 255) Ainda nessa mesma data foi elaborado pela dita funcionária BA… o plano prestacional n.º 2017…., de acordo com o requerido e deferido pelo arguido B1…, que foi registado no sistema informático; 256) Contudo, ainda antes de tal deferimento, na mesma data da entrada do referido requerimento de pagamento em doze prestações, e em execução do acordado com a arguida M3…, em 5 de dezembro de 2017, pelas 14h03, o arguido B1… acedeu com o seu código de utilizador “lc……” ao sistema informático daquele processo fiscal e ali cancelou o pedido de penhora de veículos efetuado automaticamente pelo sistema informático nesse mesmo dia pelas 11h47; 257) Igualmente em execução do acordado, no dia 22 de dezembro de 2017 o arguido B1…, sem que tenha sido apresentado qualquer requerimento pela sociedade arguida M2…, acedeu com o seu código de utilizador “lc…..” ao sistema informático daquele processo fiscal e desassociou informaticamente o referido plano de pagamento n.º 2017…. e associou um novo plano de pagamento em vinte e quatro prestações, agregando-lhe ainda os processos de execução fiscal n.ºs 1910201701301586 e 1910201701304186, entretanto instaurados contra a sociedade arguida, assim determinado a suspensão de todos aqueles processos executivos; 258) Ainda em execução do solicitado pela arguida M3…, o arguido B1… elaborou no dia 9 de janeiro 2018, em local não concretamente apurado, através de meios informáticos e processador de texto, o requerimento com o seguinte teor, que guardou numa “pen drive”, na pasta Justiça Tributária, com o nome de “M2… Unipessoal Lda. …”: Exmo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ….. ASSUNTO: Processo de Contra-Ordenação n.º………….., suspensão de processo. M2…, Unipessoal, com o número fiscal…….., com sede na Travessa…, …, tendo sido notificada da instauração do processo de contra ordenação supra identificado, venho por este meio: REQUERER A V.ª EX.ª A SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 55º, ALÍNEA B) DO RGIT, REGIME GERAL DE INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: 1º Por motivo de acção inspectiva por parte dos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, forma efectuadas diversas correcções de impostos em nome desta sociedade, nomeadamente em sede de IVA e do IRS.2º Na sequência dessa acção e por motivo dessas correcções, foram instaurados diversos processos de contra-ordenação, nomeadamente o processo supra identificado.3º No entanto, tais autuações provêm de supostas infracções tributárias, com as quais não concordo, já que os valores de impostos apurados, foram objecto de contestação com a fase de audição-prévia.4º E vão ser, está a decorrer o prazo de apresentação, objecto de reclamação graciosa e mesmo de impugnação judicial, caso não seja deferida a reclamação graciosa.5º Assim sendo e conforme o exposto, uma vez que as infracções em causa, as respectivas liquidações correctivas vão ser objecto de contestação, solicito a V.ª Ex.ª a suspensãodo referido processo de contra-ordenação até á sua decisão.Pede deferimento, O Gerente, 259) Tal requerimento deu entrada no Serviço de Finanças de…, no dia 11 de janeiro de 2018, sob o registo 2018E00129715; _____________ 260) Foi ainda entregue na mesma data requerimento de igual teor, mas agora dirigido ao processo de contraordenação n.º 19102017060000109772, no Serviço de Finanças de …, sob o registo 2018E00129638; 261) Estes requerimentos deram então entrada no Serviço de Finanças de …, tendo sido introduzidos no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS); 262) Também em execução do acordado com a arguida M3…, o arguido B1…, no dia 12 de janeiro de 2018 entrou no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS), tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador lc……, e deferiu a suspensão do processo de contraordenação n.º 19102017060000109772; 263) Bem como, e ainda em execução do acordado com a arguida M3…, o arguido B1…, no dia 15 de janeiro de 2018 entrou no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS), tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador lc……, e deferiu a suspensão do processo de contraordenação n.º 19102017060000109780; 264) A sociedade arguida M2… não procedeu ao pagamento de qualquer prestação; 265) A arguida M3… agiu por si só e em representação e no interesse da sociedade arguida M2…, de que era sócia-gerente; 266) Acontece que, não existia fundamento legal para que o arguido B1… tivesse deferido a referida suspensão no âmbito dos processos de contraordenação n.ºs 19102017060000109772 e 19102017060000109780, nos termos do artigo 55.º do RGIT, pois que não se verificava nomeadamente que tivesse sido apresentada reclamação graciosa ou impugnação judicial relativamente ao tributo, que se encontrava já liquidado e em execução, tendo assim o arguido B1… atuado com violação daquela regra, o que bem sabia; 267) O arguido B1… com a sua atuação violou as regras gerais de promoção da execução fiscal, já que promoveu o cancelamento de um pedido de penhora quando o respetivo processo de execução fiscal ainda não se encontrava suspenso em virtude do deferimento do pedido de pagamento em prestações, o que bem sabia; 268) O arguido B1…, no facto descrito no ponto 257, agiu da forma descrita sem que tivesse dado entrada previamente naquele Serviço de Finanças de … novo pedido de pagamento das dívidas fiscais em vinte e quatro prestações formulado pela sociedade arguida M2… ou efetuada qualquer informação e/ou despacho que justificasse tal atuação; 269) O arguido B1… tinha também perfeita consciência de que lhe estava vedada a elaboração de qualquer requerimento ou peça processual destinada a apresentar por um contribuinte à AT, atentas as funções por ele desempenhadas, com o intuito acordado; 270) O arguido B1… bem sabia que ao atuar como atuou, ao elaborar o requerimento para ser utilizado pelo contribuinte violava os referidos deveres gerais funcionais advindos do exercício das funções em que foi sendo investido, mormente o de isenção, e os deveres específicos impostos por normas jurídicas e regras de serviço que impõem nomeadamente o impulso do contribuinte e que regulam a matéria requerida; 271) O arguido B1… bem sabia que estava impedido de desenvolver atividade que colocasse em causa, desde logo e só por si, a garantia de imparcialidade exigida para o desempenho das suas funções; 272) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 273) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que prometeu praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens que sabia que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais referidos, que conhecia; 274) Atuou também o arguido B1… com o propósito de obter um benefício para a sociedade M2…, traduzido na elaboração do mencionado requerimento, no registo de novo plano de prestações, no cancelamento da penhora referida e na suspensão dos mencionados processos de contraordenação, e subsequentemente evitando a penhora do património desta, a que esta não tinha direito e, porquanto, contrário à lei; 275) Ao atuar da forma descrita o arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, e infringiu, no mercadejar o cargo, as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 276) A arguida M3… quis agir do modo descrito, agindo por si só e em representação e no interesse da sociedade arguida, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos pelas normas jurídicas e regras de serviço supra referidas, com o intuito de conseguir evitar que o património da sociedade arguida que geria fosse onerado no âmbito dos processos em causa; 277) A arguida M2… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao arguido B1…, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; J – CONTRIBUINTE N… (NIF ………) BD… LDA. (NIF ………) 278) A sociedade comercial BD… LDA (adiante denominada BD1…), dissolvida em 17 de maio de 2016, foi titular do NIPC/NIF ……… e teve sede na Rua…, nº …, ….-…, …, Vila Nova de Gaia, estando inserida na área de jurisdição do Serviço de Finanças de …; 279) À data dos factos descritos eram sócios e gerentes desta sociedade o arguido N… (doravante identificado por N1…), BE… e BF…; 280) O arguido N1… e BE… são marido e mulher e pais de BF…; 281) Esta sociedade dedicava-se à pintura e colocação de vidros, encontrando-se em situação de liquidação desde 15 de outubro 2015, com cessação oficiosa da atividade a partir de 31 de dezembro de 2015; 282) Por dívidas à AT, a sociedade BD1… tem 21 PEF ativos, com vista à cobrança coerciva da quantia global de €16 120,42; 283) Os arguidos B1… e N1… conheceram-se em circunstâncias não concretamente apuradas, anteriores a 9 de janeiro de 2018, dando a conhecer, um ao outro, os respetivos números de telemóvel; 284) O arguido N1… ficou a saber que o arguido B1… exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de …; 285) No contexto desta relação no dia 9 de janeiro de 2018, pelas 20h15, o arguido N1…, através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………, contactou o arguido B1… e solicitou-lhe informação sobre a situação fiscal da BD1…; 286) E, nesse encadeamento, o arguido N1… disse que pagava o que fosse preciso, referindo-se a quantia em dinheiro que iria desembolsar a troco da informação pretendida, e que foi aceite pelo arguido B1… para proceder no sentido de apurar e transmitir essa informação; 287) No dia 10 de janeiro de 2018, pelas 9h09 e 9h11 respetivamente, o arguido N1… enviou duas mensagens escritas (sms) ao arguido B1…, uma com a indicação do NIPC/NIF da sociedade BD1…, e outra com o seguinte teor: “sr. B4… é o contribuinte da BD1…”; 288) Para obter e transmitir as informações solicitadas, o arguido B1…, nos dias 10 de janeiro de 2018, 12 de janeiro de 2018 e 15 de janeiro de 2018, com os números de utilizador que lhe estavam atribuídos (userID lc….. e rg…..), entrou no sistema de execuções fiscais SEFWEB e na base de dados da Visão Integrada do Contribuinte (VIC) da AT, acendendo a informação fiscal daquela sociedade comercial; 289) E fê-lo, não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido e sem que para tal estivesse autorizado pelos serviços, designadamente na sequência de um procedimento tributário; 290) No dia 5 de fevereiro de 2018, pelas 10h08, através de contacto telefónico, tendo sido informado pelo arguido B1… que a situação já estava resolvida, o arguido N1… articulou-se com aquele no sentido de se encontrarem para que lhe entregasse a quantia pecuniária combinada, em valor não apurado; 291) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 292) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 293) Atuou também o arguido B1… com o propósito de obter um benefício para a sociedade BD1…, traduzido na realização dos atos descritos, a que esta não tinha direito e, porquanto, contrários à lei; 294) O arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 295) O arguido N… quis agir do modo descrito, com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 296) O arguido N… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao funcionário, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; K - CONTRIBUINTE O… (NIF ……..) 297) O arguido O… (doravante identificado por O1…), contribuinte com o NIF …….., tem morada fiscal na Av. …, …, …, ….-… …, área de jurisdição inicial do Serviço de Finanças de …, entretanto extinto; 298) No âmbito do processo n.º 10337/15.9T8VNG, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 4 de dezembro de 2015, transitada em julgado em 28 de dezembro de 2015, foi o arguido O1… declarado insolvente; 299) O arguido O1… em julho de 2017 tinha dívidas fiscais, pendendo os processos de execução fiscal n.ºs 3204201601097423, 3204201601120492, 3964201601173936, 3964201601309447, 3964201701033859, 3964201701140655, no valor global de €2.376,51, os quais se encontravam suspensos em virtude da pendência do mencionado processo de insolvência, o que se encontrava registado no sistema informático utilizado pela AT denominado por SEFWEB, onde se registam as execuções fiscais e a sua tramitação; 300) Através da liquidação n.º 20175004803112, datada de 2 de junho de 2017, a AT, apurou o valor de €1.004,85 relativo a crédito de IRS do ano de 2016 do arguido O1…, o que lhe foi comunicado, ao mesmo tempo que lhe foi enviado o cheque n.º 3992049795, datado de 5 de julho de 2017, emitido pela AT a favor do mesmo, naquele valor; 301) O arguido O1…, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente durante o ano de 2017, conheceu o arguido B1…, sabendo as funções que este desempenhava na AT, concretamente que exercia funções de chefia no Serviço de Finanças …; 302) Pelo menos desde essa altura desenvolveram uma relação de confiança que determinou que trocassem os números de telemóvel, tendo o arguido O1… comunicado ao arguido B1… que o seu número era ……… e o arguido B1…, por sua vez, informou aquele que o seu número ………; 303) No contexto desta relação de confiança, em data não concretamente apurada, mas seguramente situada entre 5 de julho de 2017 e 9 de janeiro de 2018, o arguido O1… informou o arguido B1… sobre a sua situação fiscal e supra descrita, e perguntou-lhe se o poderia auxiliar no sentido de efetivamente receber aquela quantia de €1.004,85; 304) Anuindo ao que lhe foi pedido, com vista a inteirar-se sobre a situação fiscal do arguido O1… e para concretizar o que lhe fora solicitado por este arguido, o arguido B1…, no período compreendido entre 9 de janeiro e 18 de janeiro de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc……”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWEB) e à Aplicação de Gestão do Portal das Finanças (AGPF), assim obtendo informação fiscal sobre aquele arguido O1… e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais daquele arguido e o seu estado, concretamente apurando que os processos de execução se encontravam suspensos em virtude da situação de insolvência desse arguido; 305) Assim, no dia 16 de janeiro de 2018, pelas 16h15, e na sequência da conversa prévia supra descrita, o arguido B1… através de uma chamada efetuada do telemóvel n.º ……… para o telemóvel n.º ………, contactou o arguido O1…, e disse-lhe que “o colega da direção resolve aquilo, mas há uma taxa que ele leva pelo serviço”, após o que perguntou-lhe se “é para avançar?”; 306) O arguido O1… respondeu que sim, ao que o arguido B1… retorquiu dizendo que “entretanto a senhora vai receber para o NIB dela e que terá que ir lá para pagar a taxa”; 307) Ainda no âmbito daquela conversa o arguido O1… perguntou ao arguido B1… sobre o que acha do pagamento de “cinquenta contos”, ao que o arguido B1… respondeu que “falou em duzentos euros” e que esse valor é aceitável; 308) O arguido O1… disse então que acha que tal quantia devia ser dividida pelos dois, pois que o arguido B1… também teve o seu trabalho, ao que este arguido respondeu “o senhor depois veja”, dizendo-lhe ainda que “vai cair na conta dela”; 309) Em concretização de tal acordo em data anterior ao dia 20 de fevereiro de 2018, o arguido O1…, ou alguém a seu mando, preencheu uma declaração dirigida ao Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Reembolsos, onde consta a identificação completa daquele arguido (O…, NIF ………), a sua morada (Av. …, …, …, …), e o número do seu Cartão de Cidadão (…….), e expressamente declarou renunciar aos créditos de IRS do ano de 2016, titulados pelo cheque n.º ………., emitido a favor do arguido O1… em 5 de julho de 2017 pela AT, no valor de €1.004,85, a favor de BG…, sua companheira; 310) O arguido O1… apôs a sua assinatura naquela declaração e deu entrada da mesma, por si ou através de terceiro a seu pedido, no Serviço de Finanças de …, de acordo com o plano previamente estabelecido com o arguido B1…; 311) Após recebida no Serviço de Finanças …, com o número de entrada 2018E000586550, esta declaração foi inserida no sistema de entrada de documentos, denominado GPS-Gestão de Processos e Serviços, e foi entregue ao arguido B1… que naquele mesmo dia a tratou informaticamente naquele sistema, utilizando para o efeito o seu código de utilizador “lc…..”, que lhe estava disponível em razão das suas funções profissionais, procedendo à sua validação; 312) Em virtude de tal validação a AT emitiu o cheque n.º ………., datado de 17 de janeiro de 2018, a favor de BG…; 313) No dia 26 de fevereiro de 2018 tal cheque foi depositado na conta n.º ………, do BH…, titulada por BG…; 314) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 315) O arguido B1… agiu da forma descrita aproveitando os poderes que lhe eram acessíveis em razão das suas funções, o que fez em violação das normas legais supra referida, pois que lhe estava vedado validar o pedido de reembolso a favor de terceiro e deveria ter dado conhecimento ao Administrador da Insolvência da valor do reembolso de IRS referido emitido a favor do arguido O1…, o que bem sabia; 316) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que prometeu praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que sabia que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava sujeito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais referidos; 317) Ao atuar da forma descrita o arguido B1… infringiu, no mercadejar o cargo, as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 318) O arguido O1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade, com o intuito de receber a supra referida quantia relativa a reembolso de IRS de 2016 por intermédio da BG1…; 319) O arguido O1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao arguido B1…, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; L – NUCLEO P1…: CONTRIBUINTES S… LDA. (NIF ………) Q1… (……….) T… (NIF ……..) U… – UNIPESSOAL LDA. (NIF ………) FÁBRICA DE CALÇADO T… & IRMÃO LDA. (NIF ………)/BI… UNIPESSOAL, LDA. (NIF ………); BJ… (NIF ………) E BK… (NIF ………). S… LDA./Q…. 320) A arguida sociedade comercial S…, LDA. (doravante denominada S1…), com o NIPC/NIF ………, tem sede na Rua…, nº …, ….-… …, …, estando inserida na área de jurisdição do Serviço de Finanças de …; 321) Esta sociedade dedica-se à indústria de artes gráficas; 322) À data dos factos a seguir descritos era sócio e gerente desta sociedade o arguido Q… (adiante identificado por Q1…); 323) Por irregularidades e divergências relacionadas com o pagamento dos impostos IVA e IRC, esta sociedade foi objeto das seguintes ações inspetivas por parte da AT:
324) Por dívidas à AT, a arguida S… tinha 29 PEF ativos, com vista à cobrança coerciva da quantia global de €94.748,29; 325) A arguida P… (seguidamente identificada por P1…) trabalha na área da contabilidade, tendo domicílio profissional na Praça …, …, no Porto; 326) Esta arguida exerceu, no período compreendido entre .. de março de 2004 a .. de dezembro de 2009, as funções de TOC da arguida S1…, altura em que conheceu o arguido Q1…; 327) Por sua vez, os arguidos P1… e B1… conheceram-se pelo menos desde o dezembro de 2017, e a partir daí estabeleceram entre si uma relação de confiança e de estreito contacto, dando a conhecer, um ao outro, os respetivos números de telemóvel; 328) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 17 de janeiro de 2018, o arguido Q1… fez saber à arguida P1… que pretendia obter informação sobre se estava prevista alguma fiscalização da AT à sociedade S1…; 329) Nessa altura, a arguida P1… transmitiu ao arguido Q1… o conhecimento que tinha com um funcionário da AT, o arguido B1… e que poderia solicitar a esse funcionário tal informação; 330) Nessa sequência e mediante a obtenção da referida informação concordou o arguido B1…, em efetuar um pagamento à arguida P1…, parte do qual, em montante não concretamente apurado, seria para entregar ao arguido B1…; 331) Assim, no dia 17 de janeiro de 2018, pelas 12h30, a arguida P1…, através de uma chamada efetuada do telemóvel n.º ……… para o telemóvel n.º ………, contactou o arguido B1… e solicitou-lhe que apurasse se estava prevista alguma fiscalização à arguida S1…, cujo NIF lhe enviaria por mensagem; 332) Em resposta, o arguido B1… pediu-lhe que enviasse o número contribuinte por mensagem escrita, a fim de aceder às bases de dados da AT e obter a informação pretendida; 333) Neste encadeamento, a arguida P1… transmitiu-lhe que, na dependência dessa informação, tinha cerca de €3.000,00 a receber do arguido Q1… e que, logo que os recebesse, lhe entregava parte dessa quantia, o que foi aceite pelo arguido B1… para proceder de acordo com o que lhe fora pedido; 334) Pelas 12h36 desse dia, a arguida P1… enviou mensagem escrita ao arguido B1… com o seguinte teor: “S1… …….. se vai ter inspeção e se cancela isso”; 335) Na sequência de novo contacto telefónico, pelas 15h41, o arguido B1… disse à arguida P1… que está a “ver isso da S1… mas que não encontra nada e que vai procurar o contacto do chefe de divisão da direção de finanças para verificar”; 336) Por sua vez, a arguida P1… transmitiu ao arguido B1… que se iria deslocar às instalações da arguida S1… para reportar a informação de que não havia qualquer inspeção prevista e para receber a quantia de aproximadamente €3.000,00, da qual lhe daria logo €1.000,00 (mil euros); 337) Para tanto, no mesmo dia, o arguido B1…, entre as 13h57 e as 16h36, com o número de utilizador que lhe estava atribuído (userID lc…..), entrou por 15 vezes no sistema informático da AT, nomeadamente na base de dados da Visão Integrada do Contribuinte (VIC), na Aplicação de Gestão do Portal das Finanças (AGPF) e no Sistema de Gestão de Divergências (SGDVIRS), acendendo a informação fiscal daquela sociedade comercial; 338) E fê-lo, não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido e sem que para tal estivesse autorizado pelos serviços, nem legitimado por qualquer disposição legal; 339) Posteriormente, pelas 16h39 do mesmo dia, o arguido B1… remeteu à arguida P1…, via MMS, uma imagem extraída da base de dados da AT, com informação fiscal sobre as situações consideradas irregulares da arguida S1…; 340) Mais tarde, pelas 16h41 desse dia, o arguido B1… remeteu à arguida P1…, por mensagem escrita, a seguinte informação: “está tudo findo/encerrado como pode ver na imagem que enviei, entretanto falei com o colega sobre criação de nova, ele vai tratar disso”; 341) No dia 18 de janeiro de 2018, pelas 9h41, mediante contacto telefónico estabelecido entre ambos, a arguida P1… transmitiu ao arguido B1… que já tinha recebido uma parte do dinheiro do arguido Q1…, no montante de €500,00 (quinhentos euros), e que no dia seguinte iria levantar metade para lhe entregar; 342) Em data não concretamente apurada, compreendida entre 17 de janeiro de 2018 e 3 de março de 2018, a arguida P1… transmitiu ao arguido Q1… as informações que obteve do arguido B1…; T… (NIF………)/U… – UNIPESSOAL, LDA.(NIF ………)/ FÁBRICA DE CALÇADO T… &IRMÃO LDA.(NIF ………)/BI… UNIPESSOAL,LDA.(NIF ………) 343) O arguido T… (doravante identificado por T1…) foi casado com BL…, tendo-se divorciado em 2 de julho de 2003; 344) No entanto, o arguido T1… e BL… continuaram a viver juntos, na mesma casa, como marido e mulher; 345) BM… e BN… são filhos do arguido T1… e de BL…; 346) O arguido T1… é irmão de BO…; 347) A BP… é mãe do arguido T1… e de BO…; 348) O arguido T1… e BL… têm, respetivamente, os NIF ……… e ……… residem na Rua…, nº …, ….-… …; 349) BO… tem o NIF ……… e reside na Rua…, .., …, …, …; 350) BM… tem o NIF ……… e reside na Rua…, …, …, …; 351) BN… tem o NIF ……… reside na Rua …, …, …, …, …; 352) BP… tem o NIF ……… e reside na Urbanização …, Rua …, …, …; 353) O arguido T1…, BL…, BO…, BN… e BP…, pelo menos no período em que ocorreram os factos a seguir descritos, dedicaram-se à atividade de fabrico e comercialização de calçado; 354) Fizeram-no individualmente e através das sociedades comerciais BI… UNIPESSOAL LDA, U… - UNIPESSOAL LDA, FÁBRICA DE CALÇADO T… E IRMÃO LDA e BI1… UNIPESSOAL LDA, cujo objeto social coincide com essa atividade; 355) Quer os arguidos, quer as sociedades comerciais, atenta a localização geográfica das moradas e sedes, inseriam-se na área de jurisdição do Serviço de Finanças de …; 356) Por dívidas à AT, o arguido T1… tem PEF ativos, com vista à cobrança coerciva da quantia global de €61.088,14; 357) Em virtude da atividade profissional que exercia na área da contabilidade, a arguida P1… conheceu o arguido T1… em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2018; 358) Nessa altura, a arguida P1… ficou a par da situação financeira das sociedades que este e os seus familiares dirigiam, nomeadamente da existência de dívidas à AT e da pendência de diversos PEF; 359) Perante a situação financeira em que se encontravam as referidas sociedades, os arguidos T1… e P1… começaram a equacionar as possibilidades que tinham ao seu dispor para eximirem as sociedades e os legais representantes do pagamento das dívidas fiscais; 360) Neste conspecto, a arguida P1… fez saber ao arguido T1… da ligação que tinha ao arguido B1…, da posição deste no Serviço de Finanças de …; 361) Assim, em concordância um com o outro, os arguidos P1… e T1… combinaram que este disponibilizaria o dinheiro necessário e que aquela contactaria o arguido B1… para articulariam os procedimentos a adotar, bem como os montantes a pagar e o momento em que tal sucederia; 362) Donde, em data não concretamente apurada, mas anterior a 12 de janeiro de 2018, a arguida P1… procedeu da forma supra descrita, contactando, para o efeito, o arguido B1…; 363) Por sua vez, o arguido B1…, depois de obter as informações necessárias sobre esses contribuintes, designadamente os números de contribuinte, analisou a situação tributária dos mesmos e, percebendo os atos que teria de praticar para o efeito, aceitou proceder de acordo com a pretensão dos arguidos P1… e T1…, conforme infra referido; 364) A arguida sociedade comercial U… – UNIPESSOAL LDA (doravante denominada U1…), com o NIPC/NIF ………, tem sede na Rua…, nº …, …, …., área de competência do Serviço de Finanças de …; 365) À data dos factos descritos era sócio-gerente desta sociedade BN…, gerência que partilhava com BO…; 366) Pese embora a gerência estivesse formalmente a cargo de BN… e de BO…, o arguido T1… agiu, nas circunstâncias a seguir aludidas, em representação de facto e no interesse da sociedade arguida U…, o que fez com o conhecimento e concordância dos gerentes; 367) A AT instaurou contra a arguida U… o PEF 1910201701346814, com vista à cobrança coerciva de quantias monetárias que, no total, ascendem a €1.950,57, por falta de pagamento dos PCO n.ºs: - 19102017060000161669, - 19102017060000161677, - 19102017060000161685, - 19102017060000161693, - 19102017060000161707, - 19102017060000161715, - 19102017060000161723, - 19102017060000161731, - 19102017060000161740, - 19102017060000161758, - 19102017060000161766 - e 19102017060000161774. 368) Estes PCO foram instaurados contra a arguida U… por falta de entrega, no prazo legal, de imposto retido na fonte, durante o ano de 2016; 369) Em 16 de janeiro de 2018, a pedido dos arguidos T1… e P1…, e mediante o pagamento de quantia monetária de valor não concretamente apurado, o arguido B1…, sem fundamento legal que permitisse e sem estar autorizado pelos serviços, removeu as certidões de dívida de cada um dos supra referidos PCO, promovendo a sua extinção por arquivamento do PEF nº 1910201701346814; 370) Para tanto e nessa data, o arguido B1…, com o número de utilizador que lhe estava atribuído (userID lc……), acedeu ao sistema de execuções fiscais (SEFWEB); 371) Por falta de suporte legal para tal anulação, a AT reiniciou a instância desses processos, pelo Serviço de Finanças de …, estando a ser cobrado o valor devido pelas coimas através do PEF nº 1910201801350188; 372) A sociedade comercial FÁBRICA DE CALÇADO DE T… E IRMÃO LDA. (adiante denominada .T1.1.) com o NIPC/NIF ………, tem sede na Rua…, …, Vila Nova de Gaia, área de competência do Serviço de Finanças …; 373) Na data dos factos, na sociedade comercial T1.1…. eram sócios e gerentes o arguido T1… e BO…; 374) Por dívidas à AT, esta sociedade arguida tinha pendentes os PEF a seguir indicados, com vista à cobrança coerciva de quantias monetárias que, no total, ascendem a €37.088,90, respeitante à quantia exequenda e acréscimos legais: - 1910200801090275; - 1910200701066153; - 1910200601097261; - 1910200601055933; - 1910200601017284; - 1910200601009133; - 1910200601004050; - 1910200501097890 e - 1910200501093886. 375) Encontra-se pendente no TAF do Porto o processo n.º 19102008090000488, instaurado em 24 de outubro de 2008, no qual o arguido T1… se opôs à reversão dessas dívidas fiscais, reversão essa para a qual havia sido citado em 6 de outubro de 2008; 376) A pedido dos arguidos T1… e P1… no seguimento da promessa de pagamento de uma quantia monetária de valor não concretamente apurado, o arguido B1…, em 26 de janeiro de 2018, sem que tivesse ocorrido o termo do prazo prescricional, declarou a prescrição das dívidas no âmbito dos referidos PEF; 377) A sociedade comercial BI… UNIPESSOAL LDA (adiante denominada BI2…), com o NIPC/NIF ………, dissolvida em 10 de outubro de 2018, teve sede na Rua…, nº …, …, …, área de competência do Serviço de Finanças de …; 378) À data dos factos descritos era sócia-gerente desta sociedade BP…, gerência que partilhava com o filho, o arguido T1…; 379) Por dívidas à AT, esta sociedade tinha pendentes os seguintes PEF, com vista à cobrança coerciva da quantia total de €232.594,62, respeitante à quantia exequenda e acréscimos legais calculados até janeiro de 2019: - 1910201001083643, no valor de €7.487,98; - 1910201301014722, no valor de €171,52; - 1910201301069578, no valor de €13.685,26; - 1910201301069624, no valor de €13.461,90; - 1910201301137140, no valor de €13.224,38; - 1910201301139126, no valor de €1.707,69; - 1910201301160559, no valor de €10.813,98; - 1910201301160575, no valor de €11.475,51; - 1910201301160583, no valor de €1.467,37; - 1910201301160591, no valor de €8.001,58; - 1910201301160605, no valor de €11.671,00; - 1910201401026550, no valor de €3.955,68; - 1910201401027220, no valor de €6.476,77; - 1910201401176072, no valor de €8.303,32; - 1910201501186086, no valor de €18.359,67; e - 1910201801155393, no valor de €102.331,01. 380) No âmbito do processo n.º 7145/17.6T8VNG, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 15 de fevereiro de 2018, transitada em julgado em 7 de março de 2018, foi sociedade comercial BI2… declarada insolvente; 381) Em 19 de fevereiro de 2018 a AT foi citada neste processo de insolvência para reclamar créditos, nos termos do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 382) No dia 21 de fevereiro de 2018, pelas 16h58, a arguida P1…, através de uma chamada efetuada do telemóvel nº …….. para o telemóvel nº ………, contactou o arguido T1… e transmitiu-lhe que já tinha chegado às Finanças a comunicação da insolvência da BI3… e que o arguido B1… lhe dissera que, quando chega o processo de insolvência, são obrigados a fazer a reversão ao sócio para o responsabilizar, mas que, neste caso, vai deixar de lado o processo e se vai fazer de “esquecido”, pelo que eles próprios também não se deveriam esquecer dele e daquilo que ficou combinado; 383) A arguida P1… disse ainda ao arguido T1… que estava em dívida uma parte do dinheiro e que tinha dado já os €300,00 (trezentos euros) ao arguido B1…; 384) No dia 22 de fevereiro de 2018, cerca das 10h07, através de contacto telefónico, a arguida P1… assegurou ao arguido T1… que a reversão não tinha sido efetuada pelo arguido B1…; 385) Naquele processo de insolvência foi requerida pelo Administrador da Insolvência a avocação dos processos em que sociedade comercial BI… era executada e que se encontravam pendentes na AT, a fim de serem apensados ao processo de insolvência; 386) O arguido B1… tinha conhecimento das dívidas fiscais desta sociedade, quer porque lhe foi transmitido pelos arguidos P1… e T1…, quer porque, no período compreendido entre 12 de janeiro de 2018 e 23 de fevereiro de 2018, com os números de utilizador que lhe estavam atribuídos (userID lc….. e Rg…..), acedeu ao sistema informático da AT, nomeadamente à base de dados da Visão Integrada do Contribuinte (VIC) e ao Sistema das Execuções Fiscais (SEFWEB); 387) Tinha igualmente conhecimento da pendência do processo de insolvência, pelo menos desde 19 de fevereiro de 2018, data da citação da AT, sendo que a sociedade BI2…, não tinha bens penhoráveis, pelo que deveria ter sido determinada a reversão da dívida fiscal contra os devedores subsidiários, no caso o arguido T1… e BP…; 388) Cabendo no caso concreto, a promoção desta reversão ao arguido B1…, por si ou dando tal indicação ao funcionário da AT a quem estivesse atribuída esta contribuinte; 389) No entanto, ciente do supra exposto, o arguido B1… não promoveu essa reversão; 390) Em contrapartida pela prática destes atos, os arguidos T1… e P1… entregaram ao arguido B1… quantia em dinheiro num montante não concretamente apurado, mas de pelo menos €300,00 (trezentos euros); 391) Ademais, e ainda em contrapartida pela prática destes atos, os arguidos T1… e P1… articularam-se entre si e com o arguido B1… para que, por intermédio da sociedade arguida U…, adquirissem um veículo automóvel, no valor de pelo menos €20.000,00 (vinte mil euros), que seria entregue ao arguido B1… para sua utilização, ao que este anuiu; 392) Conforme supra descrito, para prática destes atos, que se enquadram no âmbito das suas competências e dos seus poderes funcionais, o arguido B1… aceitou receber e recebeu, em datas não concretamente apuradas, situadas entre 12 de janeiro de 2018 a 5 de abril de 2018, diversas quantias em dinheiro, num montante global não exatamente determinado, dinheiro esse desembolsado pelo arguido T1… como contrapartida desses atos; 393) Para tanto, nesse período temporal, pessoalmente e mediante contacto telefónico estabelecido através dos telemóveis com os números ……… e ………, os arguidos P1… e B1…varticularam entre si, além do mais, o modo, o momento e o montante desses pagamentos; 394) Concomitantemente, por contacto pessoal e telefónico estabelecido através dos telemóveis com os números ……… e ………, a arguida P1… transmitia ao arguido T1…, entre o mais, os desenvolvimentos processuais decorrentes dos atos praticados pelo arguido B1…, ao mesmo tempo que combinavam os montantes que iriam ser pagos; 395) Nos dias 25 e 29 de janeiro de 2018, pelas 18h35 e 18h29 respetivamente, o arguido B1… questionou a arguida P1… sobre se o arguido T1… já tinha o dinheiro, ao que esta respondeu que aguardava o recebimento para lhe entregar e, referindo-se ao montante a receber, disse-lhe: “aquele é todo para si, é todo seu”; 396) Para tanto e após combinação prévia, no dia 2 de fevereiro de 2018, pelas 17h25, os arguidos B1… e P1… encontraram-se na Praça…, conhecida como Praça…, no Porto; 397) Já no dia 6 de fevereiro de 2018, pelas 16h03, o arguido B1… questionou a arguida T1… sobre a entrega de parte de um dos pagamentos combinados, ao que esta respondeu que iriam fazer a transferência quinta-feira e que, em princípio, lhe levaria o dinheiro no período da tarde; 398) No dia 20 de fevereiro de 2018, pelas 16h12, o arguido B1… transmitiu à arguida P1…, referindo-se a um requerimento que elaborara para o arguido T1…, que esse documento já estava pronto para ser assinado e, bem assim, que o “processo” já estava suspenso e com as penhoras levantadas, assim como que “aqueles que estavam prescritos já foram”; 399) No dia 23 de fevereiro de 2018, pelas 13h18, o arguido B1… disse à arguida T1…, entre o mais, que iria ver a situação de BL…, mulher do arguido T1…; 400) Em resposta, a arguida P1… pediu-lhe que tratasse uma coisa de cada vez, pois que, quanto a essa situação, o arguido T1… poderia não ter dinheiro para pagar; 401) Neste encadeamento, a arguida P1… transmitiu ao arguido B1… que, no dia anterior, combinara com o arguido T1… no sentido de irem juntos entregar-lhe a quantia de €500,00; 402) No dia 26 de fevereiro de 2018, pelas 17h55, tendo sido questionado pela arguida P1… sobre os efeitos da insolvência na inspeção da AT que a BI2… estava a ser alvo, o arguido B1… aconselhou-a a não entregar documentos à inspeção, dizendo-lhes para transmitir que os mesmos haviam sido entregues ao Administrador de Insolvência; 403) No dia 27 de fevereiro de 2018, pelas 11h19, através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………, a arguida P1… disse ao arguido T1… que s tinha encontrado com o arguido B1… e que este lhe perguntara se queria o nome de BL… “limpo”, que era possível pôr tudo a zeros, isto é, que seria possível eliminar a dívida fiscal; 404) No dia 1 de março de 2018, pelas 14h22, a arguida P1… voltou a contactar o arguido T1…, solicitando-lhe que adiantasse €150,00 a €200,00 para a sua conta; 405) Nesse mesmo dia, pelas 16h09, a arguida P1… confirmou ao arguido B1… que era de proceder no sentido concertado no que respeitava a BL…, assegurando-lhe, em contrapartida, iria receber o pagamento combinado; 406) No dia 2 de março de 2018, pelas 14h29, a arguida P1… confirmou ao arguido T1… que o arguido B1… iria proceder conforme combinado quanto a BL… e que, relativamente ao pagamento, aceitou que fosse entregue “aos bocados”; 407) Por fim, no dia 5 de abril de 2018, entre as 10h31 e as 10h44, os arguidos T1… e P1… encetaram uma conversa, ultimando os pormenores da compra do veículo automóvel destinado ao arguido B1…, conforme havia já sido acordado com este; * CONTRIBUINTES BJ… (NIF ………) E BK… (NIF ………) 408) BJ… e BK… são filhos da arguida P1… e têm morada fiscal na Rua…, n.º …, …, em Vila Nova de Gaia, sendo que o Serviço de Finanças competente é o de …; 409) Em 5 de fevereiro de 2018, BJ1… tinha pendentes os processos de execução fiscal, com origem em dívidas de portagens, n.ºs 1910201201027646, 1910201401096893, 1910201401172468, 1910201401310097, 1910201401348850, 1910201401435221, 1910201481086350, 1910201481123116, 1910201481142633, 1910201481143079, 1910201301134132, 1910201401165437, 1910201401182579, 1910201401329480, 1910201401384627, 1910201401456571, 1910201481092091, 191020148114882, 1910201481142641, 1910201481143087, 1910201401096885, 1910201401165445, 1910201401310089, 1910201401329901, 1910201401390279, 1910201401536608, 1910201481123108, 1910201481142137, 1910201481142650, 1910201481154860, 1910201481154879, 190201481161557, 190201481161565, 1910201481161573, 1910201481161603, 1910201481161611, 1910201481171854, 1910201481171682, 1910201501092510, 1910201501123440, 1910201501201093, 1910201481180950, 1910201501092529, 1910201501170600, 1910201501211919, 1910201501079336, 1910201501105370, 1910201501201085, 1910201501212770, 1910201501261100, no valor global de €12.882,47; 410) Naquele mesmo dia 5 de fevereiro de 2018, BJ1… tinha ainda pendentes os processos de execução fiscal com os n.ºs 1910201401091700, 1910201401077066 e 1910201401091697, instaurados por dívidas de taxas de portagem, nos valores respetivos de €175,79, €136,89 e €137,64; 411) Também, em 5 de fevereiro de 2018, BK… tinha pendentes os processos de execução fiscal n.ºs 1910201201041681, 1910201401096907, 1910201401245988, 191020140126054, 191020140126119, 1910201401246267, 191020140126372, 191020140126534, 1910201401246577, 1910201401256645, 1910201401265830, 1910201401273507, 1910201401384643, 1910201401364651 e 1910201401398652, com origem em dívidas de portagens, no valor global €16.938,59; 412) No mesmo dia, 5 de fevereiro de 2018, BK1… tinha ainda pendentes os processos de execução fiscal com os n.ºs 1910201401077074, 1910201401077082 e 1910201401104446, instaurados por dívidas de taxas de Portagem, nos valores respetivos de €131,48, €140,10 e €147,78; 413) Sabendo da disponibilidade do arguido B1…, a arguida P1…, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 24 de julho de 2017 e 5 de fevereiro de 2018, informou-o que pendiam contra os seus filhos BJ… e BK… os processos de execução fiscal supra referidos por falta de pagamento de portagens, e solicitou-lhe que resolvesse tal assunto, a troco de contrapartidas patrimoniais, concretamente a quantia de €600,00, ao que o arguido B1… anuiu; 414) Para tanto, e com vista a melhor inteirar-se sobre a situação fiscal dos referidos BJ… e BK…, para concretizar o que lhe fora solicitado pela arguida P1…, bem como acompanhar no sistema informático a situação dos atos que praticaria, o arguido B1…, entre 24 de julho de 2017 e 15 de março de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc……”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao sistema informático de execuções fiscais (SEFWEB) e ao sistema informático de penhoras eletrónicas (SIPE), assim obtendo informação fiscal sobre aqueles e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais e o seu estado; 415) Assim, e em execução do acordado, o arguido B1…, no dia 5 de fevereiro de 2018, entrou no sistema informático das execuções fiscais, através da introdução do seu código de utilizador “lc……”, concretamente acedendo aos processos de execução fiscal n.ºs 1910201401091700, 1910201401077066 e 1910201401091697, instaurados por dívidas de taxas de portagem, nos valores respetivos de €175,79, €136,89 e €137,64, nestes se compreendendo a quantia exequenda e acréscimos legais, que corriam termos contra BJ1…, e declarou-os prescritos; 416) Nesse mesmo dia 5 de fevereiro de 2018 o arguido B1… entrou no sistema informático das execuções fiscais, através da introdução do seu código de utilizador “lc…..”, concretamente acedendo aos processos de execução fiscal n.ºs 1910201401077074, 1910201401077082 e 1910201401104446, instaurados por dívidas de taxas de portagem, e nos valores de €131,48, €140,10 e €147,78, respetivamente, nestes se compreendendo a quantia exequenda e acréscimos legais, que corriam termos contra BK1…, e declarou-os prescritos; 417) Acresce que, no dia 16 de fevereiro de 2018, e ainda em execução do solicitado pela arguida P1…, o arguido B1… acedeu ao sistema informático das execuções fiscais, através da introdução do seu código de utilizador “lc…..”, concretamente acedendo a todos os outros processos de execução fiscal supra referidos, pendente contra BJ1…, e apensou-os, bem como adicionou um plano de pagamento em trinta e seis prestações mensais e sucessivas da dívida global de €12.822,47, com isenção de garantia, e promoveu o levantamento das penhoras existentes; 418) Nunca foi realizado qualquer pagamento atempado de qualquer das supra referidas prestações registadas, sendo que as duas primeiras só vieram a ser pagas em 27 de junho de 2018 e 9 de julho de 2018, respetivamente, e já depois de no Serviço de Finanças … ter detetado tal irregularidade; 419) Também no dia 19 de fevereiro de 2018, e ainda em execução do solicitado pela arguida P1…, o arguido B1… acedeu ao sistema informático das execuções fiscais, através da introdução do seu código de utilizador “lc…..”, concretamente acedendo a todos os outros processos de execução fiscal supra referidos, pendentes contra BK1…, e apensou-os, bem como lhes adicionou um plano de pagamento em trinta e seis prestações mensais e sucessivas da dívida global de €16.938,59, com isenção de garantia, e promoveu o levantamento das penhoras existentes; 420) Nunca foi realizado qualquer pagamento atempado de qualquer das supra referidas prestações registadas; 421) Após o arguido B1… ter executado o solicitado pela arguida P1…, no dia 23 de fevereiro de 2018, pelas 13h18, esta contactou-o via telefónica, com origem no número ……… e destino no número ………, e perguntou-lhe se “daquilo das portagens do BK1… se não deu para anular nada”, ao que o arguido B1… respondeu que “o que deu para prescrever já foi tratado”; 422) O arguido B1… agiu da forma descrita sem que tivesse dado entrada previamente naquele Serviço de Finanças de …, qualquer pedido de pagamento das dívidas fiscais em prestações formulado pelos contribuintes BK1… e BJ1…, ou efetuada qualquer informação e/ou despacho que justificasse tal atuação, o que bem sabia; 423) O arguido B1… agiu da forma descrita em violação das regras legais que regem o deferimento do pedido de pagamento em prestações com isenção de garantia; 424) Bem como na situação supra descrita relativa ao contribuinte BK1… não estavam ainda reunidos os requisitos para o reconhecimento da dita isenção, uma vez que este tinha três veículos registados em seu nome; 425) O arguido B1… com a sua atuação violou ainda as regras gerais de promoção da execução fiscal, já que promoveu o cancelamento de penhora quando o respetivo processo de execução fiscal se encontrava suspenso em virtude do deferimento indevido do pedido de pagamento em prestações, o que bem sabia; 426) Com a sua conduta, e em cada uma das vezes que atuou, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 427) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 428) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 429) Os arguidos Q1… e P1… quiseram agir do modo descrito, o que fizeram por si, e bem assim, no caso do arguido Q1…, em representação e no interesse da arguida S…, de comum acordo, combinando e previamente concertando a atuação de cada um, ambos com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometiam e lhe davam vantagens patrimoniais indevidas, cientes de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 430) Os arguidos Q1… e P1…, na medida da sua concreta intervenção, agiram de modo concatenado e com o mesmo propósito, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fizeram chegar ao funcionário, violaram a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; 431) Em cada uma das vezes em que atuaram, os arguidos BN1… e P1… quiseram agir do modo descrito, o que fizeram por si, e bem assim, no caso do arguido, em representação e no interesse da arguida U…, de comum acordo, combinando e previamente concertando a atuação de cada um, ambos com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos praticados e a praticar pelo arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometiam e lhe davam vantagens patrimoniais indevidas, cientes de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 432) Os arguidos BN1… e P1…, na medida da sua concreta intervenção, agiram de modo concatenado e com o mesmo propósito, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa do suborno que fizeram chegar ao funcionário, violaram a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; 433) A arguida P1… quis agir ainda do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos solicitados ao arguido B1… no exercício do cargo, lhe oferecia vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o deveres já supra referidos, o que fez com o intuito de evitar a execução do património dos seus filhos no âmbito dos mencionados processos; 434) A arguida P1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao arguido B1…, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; M – V… (NIF ……….) E SOCIEDADE W… LDA. (NIF ………) 435) O arguido V… (doravante identificado como V1…), com o NIF ………, reside na Rua…, …, …, Vila Nova de Gaia, área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, é socio gerente da sociedade arguida W…, Lda. (doravante designada W…); 436) A sociedade arguida W…, com o NIF ………, é uma sociedade por quotas constituída em 26 de setembro de 2012 que tem como objeto social a restauração, com sede na Rua…, n.º …, no Porto, área de jurisdição do Serviço de Finanças …; 437) Contra a sociedade arguida W… pendiam em janeiro de 2018 diversos processos de execução fiscal, no valor global de €16.179,75; 438) O arguido V1…, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente em período anterior a janeiro de 2018, conheceu o arguido B1…, sabendo as funções que este desempenhava na AT, concretamente que exercia funções de chefia no Serviço de Finanças de …; 439) Pelo menos desde essa altura desenvolveram uma relação que determinou que trocassem os números de telemóvel, tendo o arguido V1… comunicado ao arguido B1… que o seu número era o ……… e o arguido B1…, por sua vez, informou aquele que o seu número era o ………; 440) Assim, em data não concretamente apurada, mas seguramente situada em data próxima do dia 18 de janeiro de 2018, o arguido V1… solicitou ao arguido B1… informações sobre a situação fiscal da sociedade arguida W…; 441) Anuindo ao que lhe fora pedido, com vista a inteirar-se sobre a situação fiscal da sociedade arguida W… e para concretizar o que lhe fora solicitado pelo arguido V1…, o arguido B1…, nos dias 18 e 19 de janeiro de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc…...”, acedeu ao Sistema de Execuções Fiscais Web (SEFWEB) e à Visão Integrada do Contribuinte (VIC), que lhe era acessível em virtude das suas funções, assim obtendo informação fiscal sobre aquela sociedade e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais contra esta sociedade e o seu estado; 442) Apesar desta consulta ter sido realizada a pedido do arguido V1…, legal representante da sociedade arguida W…, foi efetuada pelo arguido B1…, sem que tivesse entrado um requerimento que o legitimasse para tal, sem que estivesse autorizado pelos serviços, designadamente na sequência de um procedimento tributário; 443) Na sequência do assim conversado, no dia 18 de janeiro de 2018, pelas 16h15, o arguido V1… efetuou uma chamada telefónica do seu número ……… para o número ………, utilizado pelo arguido B1…, no âmbito da qual se encetou uma conversa onde disse ao arguido B1… que “vai passar daí a bocadinho para deixar os papéis”, ao que o arguido B1… respondeu “Está Bem”; 444) Ainda nessa conversa, o arguido V1… disse ao arguido B1… que “Entretanto se me pudesse tirar também da minha, da W…, o que é que eu devo, o que está para aí”, informando-o do NIF desta sociedade; 445) Neste conspecto, o arguido V1… disse ao arguido B1… que no dia seguinte lhe pagaria cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros); 446) O arguido V1…, ainda na mesma conversa, disse ao arguido B1… que “Entretanto, também vou levar-lhe uns hungarozinhos e uns almendrados”, ao que o arguido B1… anuiu, respondendo “Ok, obrigada”; 447) O arguido V1… agiu em nome próprio e em representação da sociedade arguida W…; 448) Estava o arguido B1… bem ciente que, ao atuar da forma como atuou, agiu com desrespeito pelo fim público dos poderes em que estava investido, violando os seus deveres funcionais, desde logo o da prevalência do interesse público; 449) Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções; 450) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que prometeu praticar no exercício do cargo a troco de vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui os supra referidos deveres; 451) O arguido B1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional; 452) O arguido V1… quis agir do modo descrito, por si próprio e em representação da sociedade arguida, o que fez com perfeito conhecimento de que, em troca dos atos solicitados ao arguido B1… no exercício do cargo, lhe prometia vantagens patrimoniais indevidas, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que o funcionário estava adstrito, impostos por normas jurídicas e regras de serviço; 453) O arguido V1… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão da promessa de suborno que fez chegar ao arguido B1…, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas; N – BQ… 454) À data dos factos descritos, BQ1… residia na Rua…, …, …, ….-… …, estando por isso inserido na área de jurisdição do Serviço de Finanças de …; 455) Em circunstâncias e data não concretamente apuradas, o arguido B1…, no dia 21 de Julho de 2016, em local não concretamente apurado, com recurso a processador de texto informático, emitiu uma certidão, onde fez constar que: “B…, Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de …. CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático de gestão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), verifiquei que, B…, NIF ………, não apresentou declaração de IRS referente ao ano de 2015. De acordo, com a referida consulta, o contribuinte não auferiu durante o ano de 2015 quaisquer rendimentos sujeitos a IRS, como tal não esteve legalmente obrigado à entrega no corrente ano da referida declaração. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e dezasseis.” 456) E fê-lo não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido e a competência para tal decisão caber ao Serviço de Finanças de …, sendo certo que não se verificava nenhuma situação de exceção, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático por parte dos serviços competentes; 457) Emitida e entregue a referida certidão a BQ1…, o arguido B1… conservou cópia da mesma numa pen por si utilizada, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão IRS”; 458) Por outro lado, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 459) Donde, o arguido B1… não emitiu o correspondente documento único de cobrança (DUC), com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), isentando-o do respetivo pagamento; 460) Com efeito, à data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática e, em 21 de julho de 2016, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático; 461) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, praticando atos à margem dos normativos aplicáveis e sem obedecer aos formalismos legais impostos, pois que, sem que se verificasse qualquer impedimento ou impossibilidade técnica do sistema informático da AT, emitiu tal certidão no circunstancialismo descrito, sem competência para o efeito, sem registo do pedido e da emissão desse documento e sem cobrar os emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), que, assim, não foram pagos; 462) O arguido B1… sabia que ao emitir tal certidão estava a violar a lei, uma vez que para a emissão é necessário um requerimento formal dos interessados, o que não sucedeu; 463) Querendo agir como efetivamente agiu, o arguido B1… fê-lo com perfeito conhecimento de que violava os deveres funcionais específicos, relacionados com a sua concreta função, impostos pelas normas jurídicas e ordens de serviço aplicáveis, bem como os deveres do cargo genéricos, como seja o dever de zelo e o dever de isenção, atuando com o propósito de obter um benefício ilegítimo para BQ1…, a que este não tinha direito por ser contrário à lei, bem sabendo que praticava tais atos na qualidade de funcionário, afetando a imparcialidade e a eficácia dos serviços da AT e violando a autoridade e a credibilidade da administração do Estado; 464) O arguido B1… agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; O – CONTRIBUINTE BR… NIF ………). 465) BR1… (adiante identificado por BR2…), CF n.º ………, à data dos factos descritos residia na Travessa …, n.º ..., …, …, estando por isso inserido na área de jurisdição do Serviço de Finanças de …; 466) Por dívida de IMI, a AT instaurou contra BR2… os PEF nºs 1910201201069179, 1910201201133756, 1910201301082663 e 1910201301115952, com vista a obter a cobrança coerciva das quantias aí em dívida; 467) Tais execuções foram extintas pelo pagamento em 7 de dezembro de 2013; 468) Em circunstâncias não concretamente apuradas e em data e não concretamente apurada, anterior a 20 de fevereiro de 2017, foi solicitado verbalmente ao arguido B1… a emissão de uma certidão que atestasse que os PEF instaurados contra BR2… já se encontravam extintos; 469) Procedendo conforme lhe fora solicitado, o arguido B1…, no dia 20 de fevereiro de 2017, em local não concretamente apurado, com recurso a processador de texto informático, emitiu uma certidão, onde fez constar que: “B…, Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de …. CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático de gestão e controlo de processos de execução fiscal, designado por SEFWEB, que em nome de BR1…, NIF ………, foram instaurados os processos seguidamente identificados, por dívidas do imposto de IMI, com os nos: 1910201201069179, 1910201201133756, 1910201301082663 e 1910201301115952, os quais se encontram extintos por pagamento, à data de 07-12-2013. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e dezassete.” 470) E fê-lo, não obstante não ter dado entrada no Serviço de Finanças de … qualquer requerimento nesse sentido, sendo certo que não se verificava nenhuma situação de exceção, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático por parte dos serviços competentes; 471) Emitida e entregue a referida certidão, o arguido B1… conservou cópia da mesma numa pen por si utilizada, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão …”; 472) Por outro lado, para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos a BR2…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 473) Donde, o arguido B1… não emitiu o correspondente documento único de cobrança (DUC), com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento BR2…; 474) Com efeito, à data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática e, em 20 de fevereiro de 2017, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático; 475) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, praticando atos à margem dos normativos aplicáveis e sem obedecer aos formalismos legais impostos, pois que, sem que se verificasse qualquer impedimento ou impossibilidade técnica do sistema informático da AT, emitiu tal certidão no circunstancialismo descrito, sem registo do pedido e da emissão desse documento e sem cobrar os emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), que, assim, não foram pagos; 476) O arguido B1… sabia que ao emitir tal certidão estava a violar a lei, uma vez que para a emissão é necessário um requerimento formal dos interessados, o que não sucedeu; 477) Querendo agir como efetivamente agiu, o arguido B1… fê-lo com perfeito conhecimento de que violava os deveres funcionais específicos, relacionados com a sua concreta função, impostos pelas normas jurídicas e ordens de serviço aplicáveis, bem como os deveres do cargo genéricos, como seja o dever de zelo e o dever de isenção, atuando com o propósito de obter um benefício ilegítimo para BR2…, a que este não tinha direito por ser contrário à lei, bem sabendo que praticava tais atos na qualidade de funcionário e com os mesmos afetou a imparcialidade e a eficácia dos serviços da AT e violou a autoridade e a credibilidade da administração do Estado; 478) O arguido B1… agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; P – BT… (NIF ………) 479) BT… (doravante identificada como BT1…), CF nº ………, à data dos factos descritos, residia na Rua…, …, …, …, e encontrava-se coletada para o exercício da atividade de Apoio Social para pessoas idosas sem alojamento (CAE …...), estando inserida na área de jurisdição do Serviço de Finanças de …, a qual foi extinta por Portaria nº 53/2011, de 28/11/2011 e ter ocorrido uma redistribuição dos contribuintes afetos ao serviço de finanças de …; 480) Em circunstâncias e data não concretamente apurada, anterior a 14 de novembro de 2017, o arguido B1…, no dia 14 de novembro de 2017, em local não concretamente apurado, com recurso a processador de texto informático, emitiu uma certidão, onde fez constar que: “B…, Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de …. CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, verifiquei que, BT…, NIF ………, não consta ter auferido durante o ano de 2016 quaisquer rendimentos sujeitos a IRS. Mais certifico, que a referida contribuinte encontra-se registada em termos fiscais pela atividade empresarial (categoria B do CIRS) com o CAE: ….., respeitante a "ACT. APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, SEM ALOJAMENTO Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão aos catorze dias do mês de novembro de dois mil e dezassete”; 481) E fê-lo, não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido, sendo certo que não se verificava nenhuma situação de exceção, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático por parte dos serviços competentes; 482) Emitida e entregue a referida certidão a BT1…, o arguido B1… conservou cópia da mesma numa pen por si utilizada, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão IRS …”; 483) Por outro lado, para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos a BT1…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, actualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 484) Donde, o arguido B… não emitiu o correspondente documento único de cobrança (DUC), com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento BT1…; 485) À data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática e, em 14 de novembro de 2017, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático. 486) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, praticando atos à margem dos normativos aplicáveis e sem obedecer aos formalismos legais impostos, pois que, sem que se verificasse qualquer impedimento ou impossibilidade técnica do sistema informático da AT, emitiu tal certidão no circunstancialismo descrito, sem competência para o efeito, sem registo do pedido e da emissão desse documento e sem cobrar os emolumentos devidos pela mesma, no valor de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), que, assim, não foram pagos; 487) O arguido B1… sabia que ao emitir tal certidão estava a violar a lei, uma vez que para a emissão é necessário um requerimento formal dos interessados, o que não sucedeu; 488) Querendo agir como efetivamente agiu, o arguido B1… fê-lo com perfeito conhecimento de que violava os deveres funcionais específicos, relacionados com a sua concreta função, impostos pelas normas jurídicas e ordens de serviço aplicáveis, bem como os deveres do cargo genéricos, como seja o dever de zelo e o dever de isenção, atuando com o propósito de obter um benefício ilegítimo para BT1…, a que esta não tinha direito por ser contrário à lei, bem sabendo que praticava tais atos na qualidade de funcionário e com os mesmos afetou a imparcialidade e a eficácia dos serviços da AT e violou a autoridade e a credibilidade da administração do Estado; 489) O arguido B1… agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 490) O B…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 491) C…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 492) D…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 493) E…, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., não tem antecedentes criminais conhecidos; 494) F…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 495) G…, LDA., não tem antecedentes criminais conhecidos; 496) AB…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 497) H… E I…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 498) J…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 499) K…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 500) L…, LDA., não tem antecedentes criminais conhecidos; 501) AC… UNIPESSOAL LDA., não tem antecedentes criminais conhecidos; 502) M…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 503) M1…, UNIPESSOAL, LDA., não tem antecedentes criminais conhecidos; 504) N…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 505) O…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 506) P…, tem antecedentes criminais conhecidos, tendo já sido julgada e condenada pela prática em: a) 18/07/2008, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 155º, nº1, alínea a) e 153º, ambos do C. Penal, numa pena de multa, por sentença de 13/07/2010, transitada em 05/12/2011, no âmbito do processo nº 863/08.1PAESP, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, já declarada extinta; b) 01/2006, de um crime de falsificação de atas e documentos, p. e p. pelo artigos 79º, 256º, nº1, alínea b) e nº3, do C. Penal, em pena de multa, por acórdão proferido em 23/02/2011, transitado em julgado em 26/02/2012, no âmbito do processo nº 2732/08.6TAVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova Gaia (Juiz1), já declarada extinta; c) 2002//, de um crime de falsificação atas documentos, p. e p. pelo artigo 199º, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 Agosto, numa pena de multa, por sentença proferida em 13/12/2012, transitada em 15/01/2013, no âmbito do processo nº 248/05.1TAVFR, 2º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, já declarada extinta; 507) Q…, não tem antecedentes criminais conhecidos; 508) S…, LDA., não tem antecedentes criminais conhecidos; 509) T…, tem antecedentes criminais conhecidos, tendo já sido julgado e condenado pela prática em: b) 08/06/2009, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº1, da Lei nº 15/2001, de 05/06, numa pena de multa, por despacho de 29/01/2013, transitado em 29/01/2013, no âmbito do processo nº 16254/09.4IDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, já declarada extinta; c) 2011, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, do RGIT, numa pena de multa, por sentença proferida em 16/06/2013, transitada em 03/09/2013, no âmbito do processo nº 6498/11.4 IDPRT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; 510) U… - UNIPESSOAL LDA., não tem antecedentes criminais conhecidos; 511) V…, tem antecedentes criminais conhecidos, já tendo sido julgado e condenado pela prática em: a) 31/01/2005, de um crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, p. e p. pelo artigo 107º, nº1 e nº2, do RGIT, numa pena de multa, por sentença proferida em 11/01/2011, transitada em julgado em 09/02/2012, no âmbito do processo nº 7484/05.9IDPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto, já declarada extinta; b) 05/2010, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256º, nº1, alínea c) e nº3, do C. Penal, numa pena de multa, por sentença proferida em 27/02/2014, transitada em 31/03/2014, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, já declarada extinta; c) 12/11/2004, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º, do C. Penal, numa pena de multa, por sentença proferida em 28/04/2014, transitada em julgado em 16/02/2015, no âmbito do processo nº 1319/09.6TDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto (Juiz 7), já declarada extinta; 512) W…, LDA., não tem antecedentes criminais conhecidos; 513) Z…, não tem antecedentes criminais conhecidos; DOS RELATÓRIOS SOCIAIS: Do relatório social do arguido B…, resulta que: 514) À data dos factos, o arguido residia com o cônjuge e os descendentes, ambos atualmente maiores, descrevendo a dinâmica familiar de forma positiva, inicialmente numa habitação que tinham adquirido em …, onde refere residiram cerca de 18 anos, até optarem por viver na atual morada, no ano de 2017; 515) Arguido e cônjuge referem que a decisão de vender a casa se prendeu com a necessidade de criar condições de uma maior mobilidade à filha que estudava e, num futuro próximo, iria ingressar no ensino superior, o que veio a ocorrer no corrente ano letivo no curso de Gestão de Empresas, na Universidade BU…; 516) Profissionalmente o arguido exercia atividade como Ajunto de Chefe de Finanças N1 no Serviço de Finanças de …, sendo que decorrente da sua prisão foi suspenso, sem vencimento; 517) Refere que nessa sequência tomou a decisão de solicitar a pré-reforma, tendo o pedido sido remetido aos respetivos serviços, pelo cônjuge, no passado dia 2 de maio de 2019; 518) Em meio livre, o arguido pretende reintegrar o agregado familiar constituído e logo que possível, mesmo que lhe seja atribuída a pré-reforma, voltar a exercer atividade laboral na área da contabilidade e finanças; 519) A subsistência do agregado, desde a reclusão do arguido, estando o cônjuge inativo e uma vez que todas as contas bancárias que este detinha, bem como o valor do remanescente da venda da casa após o pagamento da dívida em falta ao banco, estão arrestadas, vem subsistindo com o apoio dos cunhados e respetivos cônjuges, que lhes vão cedendo alguns montantes, sendo que arguido e cônjuge descrevem a situação financeira, até esta altura, como confortável; 520) O agregado familiar reside num apartamento tipologia 3 duplex, com boas condições de habitabilidade, que se encontra inserido numa zona central e mista da cidade de Espinho, com comércio e habitação, onde não existe especial incidência de problemáticas sociais ou outras; 521) Tem como despesas inerentes à manutenção da habitação cerca de 900,00€ mensais, em renda, energia elétrica, água, gás, TV por cabo e condomínio; 522) No contacto com o cônjuge, esta descreve o arguido de forma muito positiva, como bom pai e marido, manifestando-lhe o seu total apoio, que afirma extensivo aos filhos e à sua família de origem; 523) Os convívios do arguido restringiam-se quase que exclusivamente ao núcleo familiar de origem do cônjuge, não mantendo relação de proximidade com o irmão, referindo contudo que a sua rede de conhecimentos era muito grande, decorrente da atividade profissional que desenvolvia, salientando não conhecer a maior parte dos coarguidos; 524) O percurso de vida B1… até à ocorrência dos factos que originaram o presente processo decorreu sem notas dignas de registo a nível social e laboral, dispondo de uma situação económica referenciada como confortável; 525) Em caso de condenação, B1… revela necessidades ao nível da interiorização do desvalor da conduta criminal, bem como das consequências daqui decorrentes para si e para os outros, por forma a reger, no futuro, o seu percurso vivencial de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes; Do relatório social do arguido C…, resulta que: 526) C1… evidenciou um processo de desenvolvimento sem disfuncionalidades, cuja formação da sua personalidade decorreu num contexto normativo, num padrão sócio-cultural convencional, orientado para o trabalho e para a coesão familiar, com manifesta capacidade de adaptação às contrariedades materiais que vivenciou no seio do seu grupo familiar de origem; 527) A integração precoce no mercado de trabalho impediu-o de prosseguir uma trajetória académica que retomou aos 18 anos mediante a integração em curso técnico que não concluiu por ser chamado ao cumprimento do serviço militar. No âmbito do projeto novas oportunidades concluiu o 3º ciclo do ensino básico; 528) No âmbito da laboração no sector da ourivesaria demonstrou empenho, investimento pessoal e capacidade de iniciativa, criando a sua própria empresa, que foi afetada pelas dificuldades sentidas no sector, com o expandir da crise económica, que o obrigou ao encerramento e conversão do exercício de atividade da empresa, cuja dimensão não conseguiu abarcar de forma responsável todos os compromissos inerentes ao seu funcionamento e dissolução, cuja resolução está em curso; Do relatório social do arguido D…, resulta que: 529) D1…, oriundo da freguesia de …, …, é o segundo mais novo de cinco irmãos, cresceu integrado num agregado familiar com precárias condições socioeconómicas e culturais – pai, operário da construção civil e mãe doméstica, facto que segundo o arguido considera ter condicionado a sua formação escolar e posteriormente profissional; 530) Os pais ter-lhe-ão proporcionado uma educação assente em regras e valores socialmente instituídos, de influência religiosa católica, com acompanhamento próximo, onde o pai assumia o papel da autoridade e a mãe o da supervisão parental; 531) O percurso escolar decorreu com sucesso, não obstante a falta de aproveitamento após a frequência do 3º ano, tendo concluído apenas o 1º ciclo, após o que, ainda adolescente integrou de imediato o mundo do trabalho; 532) Iniciou-se então como chapeiro numa oficina desta cidade do Porto, atividade que manteve, não obstante ter mudado de local de trabalho, até integrar o cumprimento do serviço militar obrigatório; 533) O respetivo salário era na totalidade gerido pela mãe, como contributo para as despesas domésticas; 534) Após o cumprimento do serviço militar, onde recebeu um louvor e regressado à vida civil e apto com carta de condução, conseguiu então emprego como motorista de veículos pesados de passageiros, no ramo do turismo, e posteriormente, nos transportes coletivos do Porto, onde se manteve durante cerca de treze anos, tendo abandonado atividade para iniciar atividade por conta própria, no ramo de transporte de mercadorias e realização de mudanças, constituindo para tal a empresa “E…, Sociedade Unipessoal, Lda”, com sede em …, …; 535) Avaliou esta atividade como lucrativa até à adesão de Portugal ao euro. Contudo, confrontado com a crise económica do país iniciada no ano de 2008 e não obstante as tentativas para inverter a situação, não conseguiu impedir a insolvência da referida empresa, ocorrida em 17-04-2017; 536) O arguido é casado desde 25 anos de idade, integrou o agregado familiar de um cunhado, por um curto período de tempo, após o que o abandonaram devido a alguns conflitos da esposa com a irmã. Foi então que se autonomizaram, constituindo agregado familiar próprio, tendo-se fixado, desde o ano de 1973, na freguesia de …, concelho de …. Desta relação tiveram três filhos, já autonomizados, tendo entretanto a esposa falecido; 537) Em 1988 voltou a casar com BV…, Agente da Polícia de Segurança Pública, a exercer funções no âmbito da segurança rodoviária nesta cidade do Porto. Desta relação teve ainda um filho, atualmente maior. O relacionamento intrafamiliar foi-nos descrito pelo arguido como ajustado; 538) Habitavam o rés-do-chão, tipologia 2, de um andar integrado num imóvel de dois pisos, avaliado como com boas condições de habitabilidade, sito numa zona central da freguesia de …, do concelho de …, propriedade de ambos, ainda que pendente a conclusão do pagamento respetivo crédito bancário; 539) O tempo livre, segundo o arguido, era ocupado no convívio familiar e na execução de tarefas de bate-chapas realizadas numa pequena oficina de sua casa; 540) O arguido trabalhava como gerente da empresa “E…”, a qual se encontrava em nome do seu filho, que nunca, segundo aquele, ali exerceu qualquer atividade, sedeada agora em Vila Nova de Gaia; 541) O arguido referiu vivenciar uma situação económica algo deficitária, não obstante a esposa se encontrar ativa laboralmente, por muitas das vezes não conseguir retirar para si o respetivo salário e se confrontar com algumas dívidas à Autoridade Tributária, com incapacidade para os respetivos pagamentos; 542) Presentemente, o arguido D1… mantém-se no agregado familiar juntamente com a esposa, de 60 anos de idade, reformada há cerca de dois anos e o seu filho mais novo, de 31 anos de idade, atualmente desempregado; 543) A relação intrafamiliar foi-nos descrita como equilibrada, deixando transparecer a esposa grande preocupação e necessidade de apoio ao arguido por entretanto a este lhe ter sido diagnosticada doença de foro oncológico, face à qual tem revelado dificuldades de aceitação, sobretudo devido a anterior falecimento de um dos seus irmãos por igual patologia; 544) O arguido D1…, não obstante as atuais dívidas à Autoridade Tributária que não conseguiu quantificar, avalia a atual situação económica com alguma capacidade para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, referindo como rendimentos a sua reforma e a da sua esposa, respetivamente, €545,00 e €1.200,00; 545) Apresenta como despesas fixas mensais a prestação mensal do crédito à aquisição da habitação (€250,00), as referentes à economia doméstica, num valor aproximado de €230,00 e a de uma prestação de liquidação de um crédito pessoal, no valor de €100,00; 546) Revelou especial agrado pela ocupação do tempo livre na realização de caminhadas e no convívio com amigos que ainda trabalham, acompanhando-os, não fazendo parte dos mesmos qualquer um dos coarguidos, referindo contudo conhecer há já algum tempo o arguido B1…, sendo ainda tio do arguido K…; 547) O arguido D1… apresenta uma atitude crítica face à natureza dos factos de que vem acusado, reconhecendo a sua ilicitude e os danos provocados; 548) Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, é considerado que D1… reúne condições para a execução de uma medida na comunidade que poderá contribuir para a interiorização do desvalor da conduta criminal e das suas consequências para si e terceiros, sem necessidade de intervenção por parte desta DGRSP. Do relatório social do arguido F…, resulta que: 549) O percurso de vida do arguido F1… decorreu integrado num núcleo familiar estruturado, quer a nível afetivo-relacional, quer a nível socioeconómico, tendo vivenciado condições globais favoráveis ao investimento escolar e profissional. Após os estudos académicos, enveredou pelo exercício laboral, tendo trabalhado inicialmente para outrem, e posteriormente por conta própria; 550) Criou e cessou várias empresas, tendo nos últimos anos duas em atividade, que se mantêm, e nas quais alicerça a sua subsistência, assim como a da namorada, que ali trabalha como estilista; 551) O arguido frequentou o sistema de ensino em idade regular, investindo nos estudos e obtendo bons resultados, tendo concluído o 12º ano em horário noturno, com dezanove anos. Nos últimos três anos costumava auxiliar o pai na sua atividade, visitando clientes, organizando encomendas e faturação, pelo que era remunerado, assim tendo amealhado dinheiro para a aquisição de uma viatura automóvel; 552) Na comunidade de residência desfruta de uma imagem positiva; 553) A presente situação jurídico-penal não terá originado qualquer tipo de repercussão ao nível da sua vida familiar, social ou profissional; 554) Atualmente possui uma estrutura familiar constituída, a qual lhe proporciona sentimentos de pertença, harmonia e bem-estar, convivendo também com a família alargada, da sua parte e da namorada, e com amigos de longa data, advindos sobretudo da esfera laboral; 555) Os sólidos enquadramentos de que dispõe a nível familiar, profissional e social, apresentam-se como fatores que, na sua globalidade, são favoráveis à adoção de comportamentos socialmente ajustados; 556) É considerado que, em caso de condenação, e se a pena concretamente aplicada o permitir, F1… reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, devendo a mesma possibilitar-lhe uma verdadeira interiorização do desvalor da sua conduta, não se afigurando necessário o acompanhamento por parte da DGRSP; Do relatório social do arguido AB…, resulta que: 557) O arguido AB1… tem por habilitação literária o 4º ano de escolaridade, apresenta uma experiência profissional diversificada da qual destaca como principal atividade a de segurança privado de figura pública, após o 25 de abril, atividade que exerceu durante 14 anos, experiência que aparece como marcante no seu percurso de vida, nomeadamente por lhe ter proporcionado o acesso pessoas e locais privilegiados; 558) Do casamento aos 18 anos resultou o nascimento de dois filhos, tendo mantido atitude de afastamento relativamente a este agregado que constituiu após o divórcio decorridos 20 anos de vivência conjunta; 559) Desde há 38 anos que vive com a que é a atual companheira, com quem mantém relacionamento positivo; 560) Encontra-se reformado há vários anos, e apresenta um modo de vida centrado no domicílio, entretido com a criação de aves exóticas, no que refere ser a forma como privilegiadamente ocupa o tempo livre; 561) Não mantém relacionamentos de amizade fora do círculo familiar restrito à companheira e netos; 562) O arguido revela capacidade para identificar e analisar situações socias anormativas, expressando propósitos de adoção de um modo de vida socialmente adaptado; 563) Em caso de condenação ´é considerado que o arguido reúne condições para executar uma medida na comunidade, que melhor lhe permitirá interiorizar o desvalor da sua conduta, não se avaliando como necessária a intervenção destes serviços da DGRSP; Do relatório social do arguido H…, resulta que: 564) O percurso de vida de H1… decorreu em …, …, na sua família de origem constituída por progenitores e três irmãos, com uma dinâmica familiar que avalia como gratificante e coesa; 565) O pai já falecido era advogado de profissão, exerceu em …, a mãe era professora primária e a situação económica do agregado garantiu um estilo de vida confortável; 566) H1… integrou o contexto escolar em idade própria e concluiu aos vinte e cinco anos de idade o curso superior da licenciatura em direito, na Universidade BW…; 567) Realizou o estágio de advocacia com o pai, com quem trabalhou até fevereiro de 2004, altura em que o pai faleceu; 568) De acordo com as informações recolhidas, o progenitor constituía, para o arguido, uma figura de referência privilegiada, em temos pessoais, afetivos e profissionais, tentando incessantemente corresponder ao que considerava serem as expectativas do pai e moldando-se ao modelo profissional que observava nele, na prática da advocacia; 569) Não obstante, refere que nem sempre se sentiu confortável no seu exercício profissional, na medida em sentia que lhe eram exigidos resultados compatíveis com uma fasquia mais elevada face às expectativas familiares e sociais que lhe eram colocadas por ser filho de um advogado fortemente reconhecido no meio; 570) Em quatro anos perdeu a figura paterna e um irmão, ambos de doença prolongada e os avós maternos, nesta sequência desenvolveu segundo refere, informação corroborada pela progenitora, um estado depressivo que o vem acompanhando, passando períodos em que se sente melhor, outros de grande angústia, recorrendo a medicação quando necessário; 571) Casou aos vinte e sete anos de idade, sendo o cônjuge também advogada, relação que perdurou de 2002 a 2010, à qual antecedeu um período de onze anos de namoro, da relação tem dois descendentes gémeos, que se encontram à guarda da figura materna, mantendo um regime de visitas livre aos filhos; 572) À data dos factos, 2017 a 2018, H1… vivia só, situação que se mantém desde a separação conjugal, residindo num apartamento de tipologia 4, localizado no centro da cidade do …, mantendo o exercício profissional como advogado, com escritório na mesma cidade; 573) Em termos económicos refere que, não contando com um rendimento mensal fixo, precisa para o seu quotidiano de um mínimo de 2000€ por mês, valor que assume que normalmente consegue atingir, como despesas mensais fixas, refere 278€ de crédito à habitação, 400€ de pensão de alimentos aos filhos, 300 a 400€ em telecomunicações (inclui telecomunicações com o exercício profissional) e uma média de 100€ em eletricidade, água e gás; 574) H1… gere o seu quotidiano em função do exercício profissional, do acompanhamento dos filhos em cujo processo educativo participa de forma próxima, e das visitas à progenitora que passa por uma depressão desde a perda do cônjuge e de um dos filhos; 575) No meio social mantém uma rede de socialização alargada, constituída por pessoas das suas relações profissionais, familiares e do meio onde sempre viveu, no qual o agregado teve sempre grande notoriedade; 576) Conhece alguns coarguidos do exercício profissional enquanto advogado e globalmente é reconhecido com um estilo de vida convencional; 577) Face ao presente processo H1… mostra-se apreensivo face a eventuais consequências pessoais, designadamente com o impacto na sua imagem social e no seu exercício profissional enquanto advogado, do qual depende economicamente; 578) Por enquanto sem repercussões a esse nível, reconhece que a instauração dos presentes autos que tem interferido negativamente na sua estabilidade emocional, mostrando-se ansioso; 579) Reconhece em abstrato vítimas e danos de condutas análogas à que se encontra acusado, não obstante, não reconhece ilicitude nos atos que lhe são atribuídos. Desta forma, não se posiciona quanto a uma eventual medida em meio livre em caso de condenação; 580) No meio social o arguido beneficia de uma imagem associada ao ajustamento no relacionamento interpessoal, sendo o presente processo globalmente desconhecido; 581) Alguns colegas mais próximos da área profissional conhecem o conteúdo da acusação, contando da parte destes com apoio afetivo; Do relatório social do arguido J…, resulta que: 582) O arguido J1… integra um agregado familiar composto pelo próprio, pela mulher, pelo filho e companheira desta e três netos de 1 ano e 6 meses de idade, de 4 anos e de 17 anos, caracterizando a dinâmica do grupo doméstico como equilibrada, pela interação e comunicação positiva que lhe atribui, bem como pela coesão e afetividade existente entre todos; 583) Desde aproximadamente o fim do ano de 2018, após problemas de saúde de foro oncológico sofridos, o arguido permanece por temporadas significativas em …, …, onde residem elementos da família de origem (irmão) e com quem tem uma relação gratificante; 584) J1… encontra-se de baixa médica desde 2018, tendo solicitado a pensão de reforma, atenta a idade regulamentar; 585) O arguido frequentou o 4º ano e a sua vida sempre foi centrada no desenvolvimento da atividade laboral e face à qual sempre sentiu forte motivação; 586) Por rendimentos, aufere 280.00€ correspondente ao valor da baixa médica e 600.00€, correspondente ao salário do seu cônjuge, não referindo os montantes auferidos pelos diferentes membros do agregado embora afirme ausência de necessidades básicas, atento o suporte do descendente, formador na área de panificação e cozinha e proprietário de um estabelecimento comercial do ramo de panificação; 587) J1… refere ausência de despesas com a habitação ou gastos inerentes ao seu uso, porquanto a mesma é propriedade do descendente, de quem refere receber o suporte económico e logístico necessário, mencionando como despesas de maior porte as relacionadas com a saúde, referindo dificuldade em estimar tais gastos porquanto, sendo os medicamentos de toma crónica facultados gratuitamente, o custo suportado pelo próprio depende do receituário mensal clinicamente prescrito; 588) O arguido descreve um quotidiano, desde fim de 2018, centrado maioritariamente na interação com a família, nomeadamente com a de origem, na terra natal onde afirma desfrutar parte substancial do seu tempo e a desenvolver pequenos trabalhos nos campos pertencentes à mesma. Intercala esta estadia com a sua presença no agregado constituído e residente na morada dos autos; 589) Neste meio social, uma área residencial de moradias, é referida a ausência de interações expressivas entre os diferentes vizinhos; 590) J1… refere a ausência de qualquer tipo de relacionamento ou conhecimento com quaisquer dos coarguidos; 591) O arguido atualmente com 66 anos de idade, denota uma interação familiar estável e uma trajetória profissional marcada pelo investimento empresarial, apontando a dimensão laboral como central na sua história de vida; 592) Atualmente refere não ter no horizonte temporal qualquer perspetiva de continuidade de atividade comercial, aguardando a pensão de reforma e projetando dedicar parte substancial do seu tempo futuro a atividades inerentes à vida rural, caso a sua situação de saúde o permita; 593) Em caso de condenação é considerado que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade que lhe deverá permitir a integração do desvalor da conduta criminal e consequências da mesma para si e terceiros, sem necessidade de acompanhamento por estes serviços. Do relatório social do arguido K…, resulta que: 594) O arguido K1… é natural da cidade do Porto onde passou grande parte do seu percurso vivencial, K1… cresceu integrado no agregado de origem composto pelos pais e dois descendentes, família referenciada com tendo uma dinâmica estruturada e relações privilegiadas de afeto; 595) Frequentou o ensino em idade própria e até à conclusão do 12º ano de escolaridade, optando por passar a trabalhar a tempo inteiro na empresa familiar que os pais detinham, o que já vinha efetuando em paralelo com o percurso académico. Inicialmente trabalhou na área de comércio de frutas tendo os progenitores entretanto adquirido uma empresa de L…; 596) Na sequência de terem adquirido o monopólio do transporte de abastecimento dos produtos com os então Supermercados … em Lisboa, o seu irmão deslocou-se para esta cidade assumindo este trabalho, tendo o arguido ficado responsável pela gestão da empresa no Porto. Há cerca de três anos a sede da empresa mudou a sua morada para Vila Nova de Gaia; 597) K1… contraiu matrimónio há 31 anos, existindo desta união 3 filhos, de 19, 22 e 28 anos, estando a filha mais velha autónoma. Em 2009 o agregado então a residir em … adquiriu uma moradia na cidade da Maia onde passou a residir desde então; 598) A habitação foi adquirida com recurso a crédito bancário, com uma dívida de cerca de 300.000€, tendo, segundo mencionou o arguido, sido colocada à venda na sequência da alteração económica do agregado, já que, desde 2012 a empresa vem apresentando um decréscimo no volume de negócios e dificuldades no ressarcimento de dívidas, o que contribuiu para as dificuldades financeira da mesma, implicando um pedido de um plano especial de revitalização; 599) Presentemente a empresa encontra-se mais vocacionada para as mudanças e para reabastecimento de lojas, nomeadamente “…” do …, encontrando-se gradualmente em recuperação; 600) Entretanto e na sequência de um dos filhos não estar a apresentar aproveitamento académico, frequentava ensino superior privado, foi criada uma nova empresa para integrá-lo, firma “AC… Unipessoal Ldª com sede em …, da qual o arguido é gerente; 601) Ao nível económico a situação é descrita como exigente ao nível da gestão dos rendimentos, que dependem do montante de 1.100,00€ mensais de ordenado do arguido e de cerca de 1.000,00 € do cônjuge, gerente do restaurante “AZ…” propriedade dos seus progenitores. Ambos os montantes referidos são variáveis já que dependem do rendimento das empresas; 602) Ao nível das despesas do agregado foram mencionados 650,00€ mensais de crédito bancário pela aquisição da habitação e cerca de 300,00€ referentes a eletricidade, água, gás e Tv Cabo, para além de 348,00€ de mensalidade pela frequência universitária do filho mais novo. O casal menciona ainda beneficiar de ajuda por parte dos pais e regularmente a família faz as refeições no restaurante, sem custos; 603) A dinâmica conjugal é avaliada como estável, funcional e direcionada para os afetos, sendo o relacionamento com toda a família, mesmo alargada descrito como gratificante; 604) O arguido tem estruturado o seu quotidiano em torno das suas obrigações profissionais que considera exigentes, nomeadamente ao nível de horários, colaborando ainda quando possível, no restaurante dos sogros; 605) Privilegia o convívio com a família e por vezes com um grupo de amigos, do qual não faz parte nenhum dos coarguidos, muito embora um deles seja seu tio e um outro, seu conhecido há já alguns anos, B1…; 606) O arguido, sendo este o seu primeiro confronto com o sistema de administração penal, verbaliza os constrangimentos advindos da situação jurídica vivenciada, nomeadamente eventuais implicações da intervenção judicial ao nível da esfera profissional, denotando apreensão. Adota atitude critica revelando consciência da ilicitude relativamente a factos da mesma natureza dos subjacentes ao presente processo, equacionando de forma correta vítimas e danos. Revela-se expectante quanto a um desfecho satisfatório do presente processo; 607) Ao nível sócio-familiar não são mencionadas repercussões negativas relativamente a este confronto judicial, muito embora a cônjuge manifeste preocupação e apreensão que será extensiva ao restante agregado, com a constituição de K1… como arguido no presente processo; 608) Na eventualidade de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideramos que K1… reúne condições para execução de uma medida na comunidade sem necessidade de acompanhamento por parte da DGRSP; Do relatório social da arguida M…, resulta que: 609) A arguida M2… formou a sua personalidade no ambiente familiar de origem, sendo a mais nova de uma fratria de sete. Detém como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade e com cerca de 12/13 anos de idade começou a trabalhar na indústria do calçado até à presente data; 610) Atualmente M2…, com 48 anos de idade, vive com o cônjuge na morada dos autos, tem duas filhas adultas e autonomizadas, fruto do seu primeiro matrimónio; 611) Desde 2018 é sócia-gerente na empresa “BY…, Lda.”, com sede em …; 612) As condições socioeconómicas eram modestas e tendentes a um crescimento ajustado, com base na transmissão de regras e valores consentâneos com a norma sociojurídica vigente; 613) M2… aduz uma imagem sócio-residencial normativa e enquadramento familiar ajustado; 614) Com 19 anos de idade, M2… contraiu o primeiro matrimónio e desta relação nasceram as suas duas filhas. Entretanto sobreveio o divórcio. Há cerca de onze anos, M2… iniciou nova relação afetiva com coabitação, oficializando o seu matrimónio em agosto de 2019; 615) O casal apresenta uma relação afetiva sólida e o cônjuge, com 64 anos de idade, trabalha na construção civil; 616) M2… e o cônjuge residem, há mais de uma década, na atual morada, aparentemente modesta e arrendada por 250,00€ mês; 617) Neste meio sócio-residencial, periurbano, M2… é identificada como moradora e associada a hábitos regulares e normativos de trabalho, não se denota qualquer alarme social pela sua presença e aparentemente é desconhecida a respetiva situação jurídico-penal; 618) Evidencia um percurso com inserção profissional contínua no ramo da indústria de calçado. Estas conjunturas podem revelar-se, na sua globalidade, como fatores positivos no que concerne à adoção de comportamentos socialmente desejáveis; 619) M2… deteve a empresa “M1…, Unipessoal, Lda.”, constituída em Dezembro/2012, com sede na Travessa…, nº …, …, …. - … … e dedicada à fabricação de componentes para calçado; 620) Presentemente e desde março/2018, M2… é sócio-gerente na empresa “BY…, Lda.” com instalações na Rua…, nº …, …, ….-… …. Nesta empresa trabalham cerca de treze funcionários, incluindo uma das filhas da arguida. M2… labora geralmente de segunda a sexta-feira entre as 8h e as 12h e das 13h às 17h, sendo que frequentemente fica até mais tarde; 621) A arguida aufere um vencimento ilíquido 1.250€/mês, correspondente a 7,21€/hora, com a categoria de diretora de produção; 622) M2… verbaliza que se encontra em acompanhamento no Centro Hospitalar de …, EPE, na especialidade de ortopedia e devido a tendinite, a qual refere ter sido considerada doença profissional; 623) Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, M2… revela parcos indicadores de consciência da sua ilicitude e diminuto reconhecimento da gravidade deste tipo de conduta e danos associados às vítimas; 624) Em caso de condenação e se a pena aplicada o permitir é considerado que M2… reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, podendo a mesma possibilitar-lhe uma verdadeira interiorização do desvalor da sua conduta. A medida de execução na comunidade deverá ser orientada para obrigações que visem a manutenção de comportamento social e jurídico normativo; Do relatório social do arguido N…, resulta que: 625) O processo desenvolvimental de N1… decorreu no seio da família nuclear, constituída pelos pais e por quatro irmãos, que proporcionou ao arguido um ambiente familiar referenciado como equilibrado em termos afetivos, materiais e educativos; 626) Tem de habilitações académicas a antiga 4ª classe, que concluiu por volta dos 14 anos de idade, tendo registado uma integração precoce no mercado de trabalho. As primeiras experiências laborais foram nos ramos da pichelaria (ajudante) e lacagem de móveis e, posteriormente, na pintura da construção civil, área de atividade em que se viria a especializar, trabalhando por conta própria neste ramo há cerca de 15 anos; 627) Após uma experiência menos bem-sucedida com a sociedade comercial …, que manteve em funcionamento durante um período de cerca de 3 anos, e na sequência da qual terá ficado com uma situação financeira pessoal difícil, assumiu, há sensivelmente 10 anos, a gerência (partilhada com familiares) da sociedade comercial BD…, Lda., que se dedicava à pintura e colocação de vidros, encontrando-se em situação de liquidação desde Outubro de 2015, relacionando a quebra na atividade comercial desenvolvida por esta empresa com a crise vivenciada, então, em Portugal, tendo enfrentado a determinada altura dificuldades para cumprir com todos os compromissos financeiros, nomeadamente os relativos à Segurança Social; 628) No plano pessoal, N1… contraiu matrimónio há cerca de 37 anos com BZ…, com quem tem três descendentes, todas maiores de idade, sendo a dinâmica familiar caracterizada como globalmente equilibrada e afetivamente gratificante; 629) N1… vive com o cônjuge, de 54 anos, e com a descendente mais nova, de 21 anos de idade, na morada indicada nos autos, a qual corresponde a uma habitação arrendada, segundo refere, e que apresenta adequadas condições de habitabilidade e de conforto; 630) Em termos económico-financeiros, o arguido descreve a situação como estável, na medida em que é referenciada capacidade do agregado familiar para fazer face aos compromissos financeiros inerentes à gestão diária; 631) A subsistência familiar é assegurada com os rendimentos do trabalho do casal, mantendo o arguido atividade profissional no ramo da construção civil, atualmente, e desde há um ano, na empresa CA…, Unipessoal, Lda., cuja gerência é assumida pelo cônjuge; 632) Auferem ambos rendimentos mensais líquidos na ordem dos €654 (seiscentos e cinquenta e quatro euros) e a descendente frequenta curso de formação profissional; 633) Como despesas fixas mensais são referenciadas as relativas à gestão do quotidiano (água, energia elétrica, telefone, alimentação), não quantificadas, e à renda de casa, no valor de 400,00€ (quatrocentos euros); 634) Os objetivos de vida do arguido centram-se nas vertentes profissional e familiar, sendo referenciada a inexistência de uma ocupação estruturada do tempo livre, privilegiando a convivência familiar, quer com o núcleo familiar, quer com as duas filhas mais velhas, autonomizadas, sendo que o cônjuge assume os cuidados de um dos netos, de 10 meses de idade, durante o horário profissional dos progenitores, quer ainda com a família de origem; 635) O arguido N1… verbaliza, face à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, atitude de reconhecimento da sua censurabilidade bem como a existência de vítimas e de danos; 636) Manifesta expectativa confiante quanto a um desfecho favorável deste processo judicial, sentimento que é partilhado pelo cônjuge, manifestando-lhe o seu apoio; 637) A nível profissional, verifica-se que, até à presente data, não houve impacto da atual situação jurídico-penal do arguido no seu enquadramento profissional; 638) São reconhecidas ao arguido competências familiares, por se mostrar atento e preocupado face às necessidades materiais, afetivas e educativas dos familiares, designadamente do cônjuge e descendentes, apresentando uma inserção familiar e social ajustada, contando com suporte a estes níveis; 639) O seu percurso de vida tem sido norteado por objetivos de realização pessoal, familiar e profissional, sendo empresário da construção civil há vários anos; Do relatório social do arguido O…, resulta que: 640) O1… é oriundo de um agregado familiar numeroso, de estatuto socioeconómico médio, com uma dinâmica negativamente marcada pelos hábitos de jogo compulsivo do pai, que viria a falecer precocemente quando o arguido contava 7 anos de idade; 641) Nesta sequência e em virtude de dificuldades económicas da família, o seu processo educativo passou a ser gerido pelos tios maternos/padrinhos, que não tinham descendentes e pelos quais foi criado, tendo beneficiado de um ambiente familiar estruturado e normativo; 642) O1… apresenta como habilitações académicas o antigo 5º ano do Curso Geral Industrial; 643) Foi jogador de futebol profissional até aos 22 anos, altura em que iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório, tendo estado em Moçambique durante 2 anos; 644) Após o regresso a Portugal iniciou a vida profissional, tendo trabalhado durante cerca de 11 anos na área da comercialização de máquinas e ferramentas e depois iniciou atividade por conta própria na mesma área, tendo-se dedicado durante cerca de 10 anos à gestão da sociedade que constituiu, e que acabou por ser encerrada em virtude de dificuldades financeiras; 645) Posteriormente, O1… constituiu nova empresa na área da pintura electroestática, que passou na sequência de problemas de saúde do foro cardíaco, tendo enveredado pela área dos cabeleireiros/estética, mantendo estas atividades durante cerca de 8 anos, inicialmente em Espinho e depois no Porto; 646) Após a saída da última sociedade, o arguido constituiu uma empresa de comercialização de produtos farmacêuticos, com sede em Gondomar, juntamente com uma sobrinha e o marido desta, ambos delegados de informação médica, após cerca de 10 anos de atividade, a sociedade e o arguido foram declarados insolventes em 2015; 647) Aos 21 anos O1… contraiu matrimónio com BG…, união da qual resultaram 3 descendentes, que faleceram todos ainda bebés de doença genética rara; 648) O casal esteve separado durante 10 anos, tendo-se divorciado e reconciliado entretanto; 649) O arguido vive numa moradia geminada, de construção antiga, que herdou dos padrinhos e que foi restaurada há cerca de 15 anos. O imóvel foi vendido a um amigo do arguido, ficando com o usufruto do mesmo, inserida em zona residencial litoral, onde o arguido apresenta uma inserção social caracterizada como discreta e ajustada; 650) O arguido integra o seu agregado familiar, constituído pela companheira, de 70 anos, reformada e pela mãe desta, de 94 anos, ambas reformadas, elementos com os quais estabelece uma interação caracterizada como harmoniosa; 651) O arguido O1… encontra-se reformado, auferindo uma pensão no valor de 1.993,00€ sobre a qual incide uma penhora/pagamento à massa fiduciária do arguido, ficando com apenas 600,00€ para as suas despesas/necessidades de subsistência. A companheira e a mãe desta recebem pensões de reforma/sobrevivência no valor de cerca de 380,00€ e 500,00€, respetivamente; 652) A situação económica do agregado familiar é percecionada como desfavorável, atendendo aos encargos que apresenta, resultantes do fornecimento de serviços domésticos básicos, no valor de 150,00€ despesas com medicação, de 320,00€ e o seguro, manutenção e combustível da viatura automóvel da companheira, no valor de 200,00€; 653) O arguido apresenta problemas de saúde do foro cardiovascular, tendo sofrido sete Acidentes Vasculares Cerebrais, o último dos quais em Janeiro de 2019, do qual resultaram sequelas graves, nomeadamente ao nível da deglutição (disfagia), necessitando de fazer uma dieta especial, fisioterapia e terapia da fala. É seguido em neurologia no Centro Hospitalar de … e em nutrição no Centro de Reabilitação do Norte; 654) O1… refere que a sua constituição como arguido no presente processo teve consequências negativas ao nível pessoal, gerando sentimentos de ansiedade e preocupação, que se têm estendido aos familiares mais próximos, designadamente à companheira, a qual tem manifestado solidariedade e apoio para consigo; 655) O1… verbaliza juízo de censura relativamente à natureza dos factos pelos quais vem acusado, reconhecendo a existência de lesados e respetivos prejuízos para aquelas e para a sociedade em geral; 656) Em caso de eventual condenação e quando questionado sobre a sua adesão a uma medida de execução na comunidade, o arguido referiu não perspetivar tal hipótese, esperando o esclarecimento dos factos em sede de audiência de julgamento; Do relatório social do arguido P…, resulta que: 657) P… é natural de Angola, país onde decorreu o seu percurso de desenvolvimento infanto-juvenil, tendo regressado a Portugal com a família de origem (pais e três irmãos) em 1975, tinha, então, 18 anos de idade. A dinâmica intrafamiliar foi referenciada como equilibrada em termos materiais, educativos e afetivos; 658) Apresenta de habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, concluído em Angola, referindo ainda a frequência do primeiro ano do curso superior de …, que abandonou com a vinda para Portugal; 659) Iniciou o percurso profissional numa empresa de eletrodomésticos, onde permaneceu cerca de três anos, desempenhando funções de escriturária, que continuou a desenvolver noutros locais de trabalho; 660) Após um período de tempo considerável de exercício de funções na área da contabilidade, P2… inscreveu-se na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, passando a TOC; 661) No percurso profissional, refere ter desempenhado funções referenciadas como sendo de responsabilidade, designadamente chefe de serviços administrativos e contabilidade financeira em duas empresas distintas (CB…, Lda.,, onde trabalhou cerca de 5, 6 anos, e CC… S.A., onde trabalhou cerca de 4, 5 anos); 662) Posteriormente, trabalhou durante cerca de 10 anos num Gabinete de Contabilidade, onde terá desempenhado igualmente funções na área financeira, gestão de projetos e planos de tesouraria, e, em 2010, passou a exercer atividade como profissional liberal. Sensivelmente pela mesma altura refere ter sido sujeita a procedimento disciplinar instaurado pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, cujo desfecho foi a aplicação da sanção disciplinar de expulsão; 663) Por via do exercício profissional, conheceu alguns dos co-arguidos nos presentes autos, nomeadamente os co-arguidos B…, M… e T…; 664) No plano pessoal, P1… contraiu matrimónio em 1981, tendo dois descendentes do matrimónio, maiores de idade, um dos quais a viver consigo. O marido faleceu em 2010, vítima de doença do foro oncológico, referenciando a vivência nesta altura de uma fase de significativa instabilidade emocional e psicológica; 665) A dinâmica familiar foi descrita como tendo sido sempre equilibrada, tendo o agregado vivenciado sempre uma situação financeira caracterizada como estável (o cônjuge era bancário); 666) P1… vive com o descendente mais velho, de 35 anos de idade, em habitação propriedade dos filhos, segundo referido, uma casa do tipo moradia unifamiliar de grande dimensão, que se destaca na zona residencial em que se encontra inserida, composta exclusivamente por casas térreas/moradias; 667) O agregado familiar apresenta uma situação económica caracterizada como satisfatória, com rendimentos provenientes da atividade profissional da arguida, variáveis em função da natureza da atividade e que situa em 1.500,00€ (não documentado); 668)O descendente, BK1…, encontra-se ativo laboralmente, sendo engenheiro mecânico. Como despesas fixas mensais menciona as relativas aos consumos domésticos, sendo que as despesas com a habitação são asseguradas, segundo refere, pelos descendentes; 669) A dinâmica familiar continua a ser descrita como equilibrada, por referência à existência de relações intrafamiliares estáveis e afetivamente gratificantes. É caracterizada pelos descendentes como tendo sido sempre atenta às suas necessidades materiais, educativas e afetivas; 670) O quotidiano da própria está estruturado em torno do exercício profissional e assunção das responsabilidades familiares e convivência familiar, não dispondo de qualquer ocupação estruturada do tempo livre; 671) P2… apresenta uma inserção social ajustada, por referência ao estabelecimento de relação cordata com os elementos da comunidade de inserção; 672) A arguida P2…, verbaliza, face à natureza dos factos subjacentes ao presente processo, atitude de reconhecimento da sua censurabilidade bem como a existência de vítimas e de danos; 673) Manifesta expectativa confiante quanto a um desfecho favorável deste processo judicial, não equacionando outra hipótese que não a absolvição; 674) Refere a ausência de qualquer impacto da atual situação jurídico-penal quer ao nível pessoal quer ao nível profissional, até à presente data, na medida em que continua a desfrutar de apoio familiar; Do relatório social do arguido Q…, resulta que: 675) O arguido é empresário, é casado, tendo o seu cônjuge a profissão de enfermeira, tem dois filhos, um de 22 anos de idade, desempregado e outro de 14 anos, estudante; 676) O arguido é Diretor geral e gestor executivo da empresa S…, Lda., na qua iniciou funções aos 22 anos de idade, da qual o pai foi fundador; 677) O arguido tem por rendimentos líquidos o valor mensal de 1.304,62€/mensais referente ao vencimento do arguido e o valor de cerca de 20.000,00 da empresa, auferindo a sua mulher o vencimento de 1.100,00€ e o rendimento de 800,00€ proveniente de imóveis; 678) O agregado familiar que integra, tem por despesas mensais de 350,00€, acrescido de 200,00€ de água, eletricidade e tv cabo e 150,00€ de ATL da filha; 679) Ocupa o tempo livre com a família e amigos, que referencia como pró-sociais e nenhum dos coarguidos faz parte do seu grupo de pares do arguido; 680) Pratica exercício físico realizando caminhadas com a família; 681) Face à natureza de factos similares aos subjacentes ao presente processo, o arguido posiciona-se de forma crítica, reconhecendo a sua ilicitude, tendo consciência das consequências penais, bem como dos danos provocados; 682) Q1… apresenta um percurso de vida com investimento no percurso laboral, em empresa familiar, com registo de adequação pessoal, profissional e social; 683) O arguido apresenta tranquilidade face ao seu presente confronto com o sistema de justiça penal, acreditando num desfecho positivo sem implicações na sua vida, almejando que a presente situação se esclareça em sede de julgamento, encontrando-se positivamente expectante com um desfecho que lhe seja favorável; 684) Em caso de condenação, consideramos que o arguido reúne condições para a execução de medida na comunidade, que lhe deverá permitir a interiorização do desvalor da prática criminal e das consequências que daí advierem para si e para os outros, sem necessidade de acompanhamento por parte destes serviços; Do relatório social do arguido T…, resulta que: 685) O processo de socialização de T1… decorreu em agregado familiar composto pelos progenitores e dois irmãos, na localidade de …, em modestas condições económicas e em dinâmica intrafamiliar avaliada como equilibrada; 686) Tem habilitações académicas ao nível do 9º ano de escolaridade, tendo iniciado atividade laboral aos 14 anos junto dos progenitores, na manufatura de calçado de senhora em fábrica de cariz familiar “CC…”, com sede na Rua…, …, ….-… …, especializada no fabrico de calçado da marca própria “CC1…”, comércio por grosso e a retalho de calçado; 687) T1… e um irmão assumiram as quotas da empresa familiar por volta de 1990, assim como a gestão da mesma, que veio a alterar a sua designação para “T1… e Irmão, Lda.”; 688) Entre 2006 a 2012 a empresa passou a denominar-se “BI…, Lda.”, tendo sido neste período, segundo referiu, que foram contratados os serviços de contabilidade prestados por P2…, coarguida; 689) A empresa vem posteriormente a adotar a designação de “U…, Unipessoal, Lda.” a partir de 2012 até 2018, data da cessação de atividade; 690) Foi no decurso do exercício profissional que vem a conhecer BL1…, igualmente funcionária da fábrica, com quem contraiu matrimónio em 1987. Divorciaram-se em 2002, verificando-se o restabelecimento da relação entretanto; 691) O casal tem dois filhos, sendo que o mais velho mantém igual inserção profissional na fábrica de calçado de cariz familiar; 692) À data dos factos subjacentes ao presente processo, T1… mantinha atividade laboral na empresa “U…, Unipessoal, Lda.”, como sócio-gerente da mesma, de comércio por grosso e a retalho de calçado, assim como na prestação de serviços na manufatura de calçado para diferentes marcas. No espaço fabril contava com vários colaboradores/funcionários, entre os quais se incluía a companheira e o filho mais velho; 693) Ao nível familiar, mantinha inserção em agregado constituído pela companheira BL1… os dois filhos do casal de 16 e 27 anos de idade, com residência em apartamento próprio de tipologia T2+1, com condições de habitabilidade, na Rua…, …, …, …, desde 2003, situação que mantém atualmente; 694) Em 2018 a empresa “U…, Unipessoal, Lda.” cessou atividade, por decréscimo de encomendas, segundo refere, após conhecimento do processo no meio empresarial, tendo neste âmbito vendido as quotas da empresa ao irmão BO1…, onde veio a manter o seu local de trabalho em funções diversas associadas a apoio administrativo e controle de qualidade; 695) As condições económicas do grupo familiar são asseguradas pelo vencimento do arguido, de 650,00€ e pelos rendimentos variáveis auferidos pela companheira no trabalho pontual que exerce na empresa do cunhado, sempre que necessário, avaliados como suficientes para proceder ao pagamento das despesas fixas mensais, nomeadamente 275,00€ de amortização de empréstimo bancário para aquisição da habitação e 180,00€ de consumos domésticos; 696) O arguido transmite uma imagem globalmente positiva no meio social de residência; 697) Refere quotidiano centrado no exercício profissional e na vida familiar, beneficiando de apoio da companheira e filhos; 698) Sendo este o seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, segundo refere, BN1… vivencia-o de forma preocupada e ansiosa, nomeadamente face ao desfecho do mesmo; 699) Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao processo, o arguido expressa ter consciência da sua ilicitude, verbalizando reconhecer a gravidade deste tipo de conduta e a existência de vítimas e danos; 700) O arguido mantém apoio da companheira, filhos e outros familiares; 701) BN1… apresenta atuais condições de vida que sugerem estabilidade aos níveis familiar, laboral e económico, fatores que, na sua globalidade, são favoráveis à adoção de comportamentos socialmente ajustados; Do relatório social do arguido V… resulta que: 702) O processo de socialização de V1… decorreu em agregado familiar composto pelos progenitores e três irmãos, na localidade de Tabuaço, distrito de Viseu, onde viveu até aos 18 anos, avaliando como equilibradas as condições sócio-económicas e a dinâmica intrafamiliar então vivenciada; 703) Tem habilitações académicas ao nível do antigo 5º ano do liceu; 704) Entre 1964 a 1975 esteve emigrado em Moçambique, onde trabalhou como funcionário público e constituiu família. Após regressar a Portugal, fixou residência em Vila Nova de Gaia com o cônjuge, iniciando então atividade profissional como empregado de armazém; 705) Em 1982 consolidou negócio próprio na área do comércio, com a abertura de um supermercado e de um estabelecimento de café/restaurante na zona do …, Porto, que manteve até 1994, constituiu posteriormente novo negócio na área da restauração, mediante a abertura do restaurante “CD…”, sito na Rua…, Porto, que manteve em funcionamento até 2016 e que lhe permitiu alguma estabilidade ao nível social e económico; 706) Refere significativo revés nas suas poupanças pessoais, por investimentos financeiros no Banco CO…, apresentando-se como um dos “lesados do CO…”; 707) O arguido manteve agregado familiar com o cônjuge e os dois filhos até 1991, ocorrendo neste ano o falecimento da esposa, por doença do foro oncológico, em 1998 consolidou nova relação afetiva, da qual tem uma filha nascida em 1999; 708) À data dos factos subjacentes ao presente processo, V1… residia sozinho na morada dos autos e mantinha atividade laboral na gestão do estabelecimento comercial “Pão Quente CD…”, em …, que refere manter até ao presente, com ganhos reduzidos, pelo que pondera o trespasse do mesmo; 709) O arguido refere que as suas condições económicas assentam essencialmente no valor da reforma e pensão de viuvez, que totalizam cerca de 900,00€ e que foram avaliadas como suficientes para as despesas de manutenção do espaço habitacional e de subsistência pessoal; 710) V1… vive sozinho em apartamento de tipologia 3, que reúne condições de habitabilidade e pelo qual paga 300,00€ de renda e 100,00€ de consumos domésticos, mantendo relações familiares próximas quer com a família de origem, quer com a ex-companheira e filhos, informações confirmadas por CP…, ex-companheira; 711) Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido expressa ter consciência da sua ilicitude, verbalizando reconhecer a gravidade deste tipo de conduta e a existência de vítimas e danos; 712) O presente processo não acarretou repercussões significativas no seu modo de vida, tendo o arguido transmitido serenidade perante os factos pelos quais vem acusado; 713) O arguido beneficia de apoio dos familiares; Do relatório social do arguido Z…, resulta que: 714) O processo de socialização de Z… decorreu no lugar de …, na freguesia de …, Vila Nova de Gaia, num contexto familiar numeroso, de baixo estrato socioeconómico, com uma dinâmica caracterizada como coesa e com transmissão de valores normativos; 715) Apresenta como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. Aos 9 anos começou a ajudar o pai, ardina de profissão, na entrega de jornais de porta em porta. Depois, aos 14 anos, iniciou atividade laboral como canalizador, área na qual se manteve de forma regular durante toda a sua vida profissional inicialmente por conta de outrem e depois por conta própria, através de sociedades que constituiu; 716) Z1… tem dois filhos já adultos, resultantes do matrimónio com a mulher, com a qual continua a coabitar não obstante se encontrarem separados judicialmente há cerca de 10 anos, na sequência de problemas financeiros relacionados com a gestão empresarial; 717) Z1… reside numa moradia de família, adquirida por herança, inserida num meio residencial/comercial não associado a fenómenos de exclusão social, onde possui uma inserção social caracterizada como adequada; 718) O arguido integra o seu agregado familiar, constituído pelo cônjuge, comerciante, pelo filho mais velho, de 28 anos, informático, e pelo filho mais novo, de 20 anos, que presta apoio à mãe na gestão do supermercado ‘CQ…’, sito em …, negócio de franchising iniciado no passado mês de Março de 2019. Mantém com estes elementos um relacionamento caracterizado como afetuoso e coeso; 719) Z1… dedica-se desde 2005 à gestão da empresa ‘CR…, Lda., com sede na Rua…, …, em …, Vila Nova de Gaia; 720) O seu quotidiano é dedicado sobretudo à sua atividade profissional e à vida familiar; 721) Mantém uma situação económica percecionada como estável, não obstante as dívidas fiscais que acumulou, resultantes designadamente da gestão da ‘AM…, Lda.’ sociedade por quotas com sede em …, que foi dissolvida e encerrada em 2009; 722) Os rendimentos do trabalho dos elementos ativos do agregado do arguido, designadamente cerca de 670,00€ do seu vencimento, o vencimento do filho mais velho (que é canalizado para as suas despesas pessoais) e os lucros variáveis obtidos da exploração do referido supermercado, permitem fazer face às necessidades de subsistência e aos encargos fixos da família, entre os quais os que resultam do fornecimento de água, eletricidade e TV/Net, que totalizam cerca de 190,00€ sendo que os bens alimentares provêm do supermercado explorado pelo cônjuge; 723) Z1… vivencia o presente confronto com o sistema da administração da justiça penal de forma penosa e com sentimentos de injustiça, posicionando-se como vítima, ocultando a presente situação jurídico-processual dos elementos do seu agregado familiar, alegadamente para evitar alguma preocupação e ansiedade que pudessem sentir com o conhecimento e acompanhamento da situação; 724) Z1… verbalizou noção do desvalor da natureza dos factos pelos quais vem acusado, reconhecendo a existência de lesados, bem como os prejuízos resultantes para aqueles e para a sociedade em geral. II – DAS CONTESTAÇÕES: Para além dos factos já dados por assentes, com interesse para a decisão da causa, apenas se provou que no âmbito do processo nº 1764/19.3BEPRT, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por decisão transitada em julgado deu provimento à reclamação interposta por “CT… Unipessoal, Lda.”, quanto à decisão da autoridade tributária de revogação da dispensa de concessão de garantia concedida ao processo de execução fiscal nº 34682017281178.III - DA DECLARAÇÃO DE PERDA DAS VANTAGENS DO FACTO ILÍCITO TÍPICO A FAVOR DO ESTADO: 1) O arguido B1… com a sobredita conduta obteve uma vantagem patrimonial equivalente ao montante global de €30 915,21 (trinta mil e novecentos e quinze euros e vinte e um cêntimo), a seguir indicada:
2) Montantes resultantes do pagamento de quantias pecuniárias, bens, almoços e jantar ao arguido B1…, vantagens que este já gastou ou consumiu, bem como por se tratar de recompensas que lhe foram prometidas; 3) Por outro lado, no que concerne aos emolumentos que o arguido B1… não cobrou aos contribuintes supra indicados, a vantagem pela prática do crime constitui o benefício resultante da supressão dessa despesa em benefício do particular, bem como constitui vantagem para terceiro o valor respeitante ao arguido O1… e D…. IV - DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO INCONGRUNTE – PERDA AMPLIADA: Quanto ao arguido B1…:1) O arguido B1… foi constituído arguido em 10 de Abril de 2018, pela prática dos factos descritos na acusação; I) Do rendimento lícito. 2) O arguido B1… é casado com CU… desde 2/12/1989 no regime de comunhão de adquiridos; 3) Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido e até 10 de Abril de 2018, o arguido B1… obteve rendimentos de trabalho e, consequentemente, apresentou perante a AT os seguintes rendimentos para efeitos de IRS, no montante global de €171.500,57 (cento e setenta e um mil e quinhentos euros e cinquenta e sete cêntimos), conforme a seguir determinado, com a seguinte alteração que informaticamente não é possível alterar no respetivo quadro quanto ao rendimento disponível relativamente ao ano de 2013 o qual ascende a 36.954,33€ e não 27.715,75€ como aí consta: 4) O arguido B1…, não obteve durante o referido período outros rendimentos lícitos; II) Do Património (artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11/01). 5) No mesmo período temporal, isto é entre 10 de abril de 2013 e até 10 de abril de 2018, o arguido B1…, possuiu um património composto por bens móveis, imóveis, depósitos bancários e produtos financeiros; 6) O arguido B1… é titular das contas bancárias nos Bancos a seguir referidas: ………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. 7) Nas referidas contas bancárias do arguido foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de €290.159,03 (duzentos e noventa, cento e cinquenta e nove mil euros e três cêntimos) resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências a crédito conforme listagem de movimentos a crédito de fls. 589 a 616 do apenso de recuperação de ativos, que aqui se dá por reproduzida, a seguir sintetizada: ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. 8)Em 18/04/2017 o arguido B1…, adquiriu um veículo automóvel, de marca/modelo Renault …, com a matrícula .. – SR - ..., pelo valor de €9.500,00, valor não considerado no cálculo da vantagem como estando incluído nos movimentos/fluxos financeiros contabilizados nas contas bancárias, evitando-se, assim, a duplicação do mesmo valor; 9) Em 10/04/2018 o arguido B1…, era proprietário de um imóvel situado na Rua…, … e …, …, em Vila Nova de Gaia, com o artigo matricial 3580/../…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, com o n.º 1776/…, que vendeu em 20/04/2018 pelo valor de €210.000,00; 10) Este imóvel foi adquirido por este arguido em 18/04/2000, há mais de cinco anos relativamente ao momento da constituição como arguido, pelo que o valor resultando da sua venda não foi integrado no cálculo da incongruência; III- Do património incongruente. 11) O património relevante do arguido B1…, tal como considerado pelo artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, e supra descrito, é constituído por ativos no valor global de €290.159,03 (duzentos e noventa mil cento e cinquenta e nove euros e três cêntimos); 12) Assim, durante os cinco anos que antecederam a sua constituição como arguido e até o dia 10 de abril de 2018, o arguido B1… auferiu rendimentos lícitos no valor global de €171.500,57 (cento e setenta e um mil e quinhentos euros e cinquenta e sete cêntimos); 13) O arguido B1…, possui, deste modo, um património, tal como considerado no artigo 7.º n.º 1 da Lei 5/2002, no valor de €118.658,46 (cento e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) que não é compatível com os seus rendimentos lícitos e fiscalmente comprovados, obtido mediante a dedução do seu rendimento lícito à totalidade do seu património, tal como considerado no referido preceito legal, nos seguintes termos:
Da arguida P1…: 1) Pela prática dos factos descritos na acusação P1… foi constituída arguida a 10 de abril de 2018; I) Do rendimento lícito. 2) Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguida e até 10 de abril de 2018, a arguida P1…, viúva desde 25/04/2010, apenas obteve rendimentos de trabalho e consequentemente apresentou perante a AT, para efeitos de IRS, no montante global de €53.258,68 (cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), conforme a seguir determinado, mas com a alteração do valor obtido no ano de 2013, o qual ascende a €18.920,87, cuja alteração não é efetuada no seguinte quadro por impossibilidade informática: …………………………………………. ………………………………………… ……………………………………….. 3) A arguida P1… não obteve durante o referido período outros rendimentos lícitos; II) Do Património (cfr. artigo 7.º da Lei 5/2002). 4) No mesmo período temporal, isto é, entre 10 de abril de 2013 e 10 de abril de 2018, a arguida P1… possuiu um património composto por participações sociais, depósitos bancários e produtos financeiros; 5) A arguida P1… é titular das contas bancárias nos Bancos a seguir referidas: …………………………………… ………………………………….. ………………………………….. 6) Nas referidas contas bancárias da arguida foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de €163.180,72 (cento e sessenta e três mil cento e oitenta euros e setenta e dois cêntimos) resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências a crédito conforme listagem de movimentos a crédito de fls. 617 a 639 do apenso de recuperação de ativos, aqui dado por reproduzido e a seguir sintetizada:
(a) Conta co-titulada por BK… (não arguido). Assim, foi apenas considerado 50% do valor total registado a crédito nesta conta. 7) A arguida P1… sócia da sociedade CX…, Lda., sendo titular de uma quota no valor de €5.000,00; 8) Esta arguida foi ainda titular de uma quota na sociedade comercial CY…, Lda. no valor de €24 000,00; 9) Estas participações sociais foram adquiridas por esta arguida respetivamente em 3/12/2010 e 25/05/2010, há mais de cinco anos no momento da constituição como arguida, pelo que o seu valor não foi integrado no cálculo da incongruência (cfr. artigo 9.º, n.º 3, al. b), da Lei 5/2002, 11/01), conforme resulta do quadro seguinte:
III- Do património incongruente. 10) O património relevante da arguida P1…, tal como considerado pelo artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, e supra descrito, é constituído por ativos no valor global de €163.180,72 (cento e sessenta e três mil cento e oitenta euros e setenta e dois cêntimos);11) Durante os cinco anos que antecederam a sua constituição como arguida e até 10 de abril de 2018 a arguida P1…, auferiu rendimentos lícitos no valor global de €53.258,68 (cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos); 12) A arguida P1… possui, deste modo, um património, tal como considerado no artigo 7.º n.º 1 da Lei 5/2002, no valor de €109.922,04 (cento e nove mil novecentos e vinte e dois euros e quatro cêntimos) que não é compatível com os seus rendimentos lícitos e fiscalmente comprovados, obtido mediante a dedução do seu rendimento lícito à totalidade do seu património, tal como considerado no referido preceito legal, nos seguintes termos:
2.1.3. O Tribunal recorrido motivou a decisão de facto, nos seguintes termos: (…) 2.1.4. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos 2.1.4.1. Do recurso interposto pelo arguido H… e I… 2.1.4.2 Da nulidade do julgamento (…) 2.1.4.3 Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (…) 2.1.4.4. Da manifesta improcedência do recurso, por falta de motivação,relativamente ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (…) 2.1.4.5. Da impugnação da decisão de facto, com tratamento integrado da existência de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente (…) 2.1.5. Do recurso interposto pelo arguido V… 2.1.5.1. Da impugnação da decisão de facto, com conhecimento integrado das seguintes questões: 2.2.2.1.1 Erro notório na apreciação da prova; 2.2.2.1.2. Violação do princípio da livre apreciação da prova; 2.2.2.1.3. Violação do princípio in dubio pro reo (…) 2.2.2.2. Do caráter excessivo da pena concretamente aplicada (…) 2.2.3. Do recurso interposto pelos arguidos K…, L…, Lda., 2.2.3.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (…) 2.2.3.2. Da impugnação da decisão de facto (…) 2.2.4. Do recurso interposto pelo arguido M1… Unipessoal, Lda. 2.2.4.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (…) 2.2.5. Do recurso interposto pelo arguido B… (…) 2.2.5.1 Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (…) 2.2.5.2 Do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (…) Da impugnação da decisão de facto (….) Preenchimento dos elementos objetivos típicos do crime de falsificação e existência ou não da prática de atos contrários aos deveres do cargo no crime de corrupção No caso C1… afirmação conclusiva do recorrente, de não preenchimento do crime de falsificação de documento, não se baseia na aplicação do direito aos factos, nos termos em que a mesma foi produzida na decisão recorrida, mas apenas na alegação de que esses factos não resultaram provados. Ora, julgada improcedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente, na qual se baseava exclusivamente o recurso, a mesma traz como consequência a improcedência do próprio recurso. O que ora se decide, sem necessidade de mais considerações. Relativamente aos factos praticados em benefício da sociedade comercial G…, Lda., pretende o recorrente sustentar que o deferimento dos pedidos de pagamento a prestações foi feito de acordo com o art.º 196º do CPPT e assim em conformidade com os deveres do cargo, de molde a poder ver afastada a tipificação do seu comportamento no nº 1 do art.º 373º do Código Penal, nos termos em que o Tribunal a quo o fez. Como é sabido o art.º 373º, nº 1, do Código Penal prevê o crime de corrupção passiva para ato ilícito, ao dizer que “O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.” Sendo apenas o caráter ilícito da atuação do recorrente, como contrapartida do suborno oferecido, que caracteriza a corrupção própria, consistente, nas palavras da lei, na prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, que o recorrente neste segmento do recurso visa pôr em causa. Sendo isso que passaremos a apreciar de seguida. Vejamos antes de mais os factos concretamente dados como provados pelo Tribunal a quo: “2) Entre o ano de 2016 e abril de 2019, a AT instaurou contra a arguida G1… diversos PEF, designadamente os infra indicados, para cobrança coerciva de créditos fiscais, que, no total, ascendiam a €24.156,19; 83) Em data anterior a 28 de novembro de 2016, a arguida G1… não cumpriu o plano de prestações nº 347.2016, aprovado pelo arguido B1…, com isenção de garantia nos termos do artigo 178.º, da Lei do Orçamento de Estado de 2016 e ao qual estava associado, pelo menos desde 29 de junho de 2016, o PEF 1910201601089269; 84) No entanto, a pedido do arguido F1… e mediante pelo menos, a promessa de pagamento de quantia monetária de montante não concretamente apurado, o arguido B1…, em 28 de novembro de 2016, acedeu ao sistema informático da AT e procedeu ao cancelamento de penhoras e registou um novo plano prestacional (plano nº 957.2016) associado àquela execução, em conjunto com outros PEF, elaborado nos mesmos termos do plano anterior; 85) Em 18 de abril de 2017, no âmbito dos processos executivos 1910201701044532, 1910201701053051, 191020170106298 e 1910201701081403, a pedido do arguido F1…, o arguido B1… acedeu ao sistema informático da AT e elaborou um plano de prestações para esses processos, com o nº 1910.2017.326; 86) Posteriormente, no dia 28 de abril de 2017, o arguido B1… proferiu despacho deferindo o dito plano de prestações, com isenção de garantia nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT; 87) E fê-lo apesar de a competência para tal decisão caber ao Chefe do Serviço, que, naquela data, se encontrava em funções e ao serviço; 88) No PEF 1910201701168541, não obstante o pedido de pagamento em prestações tivesse sido elaborado em 9 de agosto de 2017, pela funcionária adstrita ao serviço e gestão do processo, já o arguido B1…, em data anterior, no dia 7 de agosto de 2017, tinha procedido ao cancelamento de diversos registos de penhora de créditos, efetuados no âmbito da tramitação do processo executivo; 89) No processo executivo 1910201701168541, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, em substituição do chefe de finanças o qual estava em gozo de férias, em 10 de agosto 2017, despachou e deferiu um plano de prestações para esse processo com o nº 1910.2017.606, com dispensa de garantia nos termos do artigo 198.º, n.º 5, do CPPT; 90) Não obstante o vencimento da 1ª prestação, que ocorreu em 30 de setembro de 2017 e que importava o vencimento imediato das prestações seguintes, o arguido B1… não determinou o prosseguimento desse PEF, aguardando que a arguida G1… efetuasse o pagamento da primeira prestação, o que veio suceder apenas em 15 de novembro de 2017; 91) No âmbito dos processos executivos 1910201701230379, 1910201701237730, 1910201701239147, 1910201701263498 e 1910201701276026, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, em 17 de novembro de 2017, despachou e deferiu um plano de prestações para esses processos, com isenção de garantia nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT, com o nº 1910.2017.874; 92) E fê-lo não obstante a competência para tal decisão caber ao Chefe do Serviço, que, naquela data, se encontrava em funções e ao serviço; 93) Este plano prestacional, não foi cumprido, sendo que as quantias exequendas dos processos executivos 1910201701230379 e 1910201701239147, à data da prolação da acusação ainda se encontravam em dívida; 94) Ciente do supra exposto, a pedido do arguido F1…, o arguido B1…, no dia 12 de março de 2018, em local não concretamente apurado, com recurso a processador de texto informático, emitiu uma certidão, onde fez constar, ao contrário do que era a verdade, que a situação tributária da sociedade G1… se encontrava regularizada, nos seguintes termos: “B…, Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças … 1.CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o contribuinte G…, LDA, NIF ………, tem a sua situação tributária regularizada, nos termos do artigo 177º-A e/ou nos 5 e 12 do artigo 1690º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no nº 4 e 6 do artigo 24º do CPPT. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão aos doze dias do mês de março de dois mil e dezoito.” 95) À data da emissão dessa certidão, a arguida G1… encontrava-se em incumprimento dos planos prestacionais supra indicados, porque não procedia ao pagamento atempado das prestações fixadas, estando em dívida as prestações dos meses de janeiro e fevereiro de 2018; 96) Emitida e entregue ao arguido F1… a referida certidão, o arguido B1… conservou cópia da mesma numa “pen” por si utilizada, na pasta “certidões”, com o nome de ficheiro “Certidão E…”; 97) Para satisfazer o solicitado e, ao mesmo tempo, não ter que cobrar emolumentos à arguida G1…, o arguido B1… não registou na base de dados de certidões, denominada “…”, atualmente “…”, o pedido de certidão, nem a emissão da guia de emolumentos; 98) Donde, o arguido B1… não emitiu o correspondente DUC, com vista à cobrança da quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), assim isentando desse pagamento a arguida G1…, que era devido nos termos do artigo 6.º do Regulamento das Custas do Processo Tributário; 99) Com efeito, à data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática, sendo certo que, em 12 de março de 2018, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático;” São estes os factos que o recorrente ostensivamente não tem em conta na sua motivação do recurso, construindo uma argumentação de caráter conclusivo, alternativa à sustentada na decisão recorrida, mas sem arrimo nos factos dados como provados, pois a verdade é que, ao contrário do que defende, a circunstância de já haver um plano anterior em situação de incumprimento, quando aprovou um segundo plano de pagamento a prestações, deveria ter logicamente levado à não aprovação de um segundo, sendo que sobre isto o recorrente nada diz, apenas que procedeu em conformidade com o disposto no Art.º 196º, nº 1, do CPPT. Ora, o art.º 196º, nº 1, do CPPT diz o seguinte: “1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.” O recorrente invoca tal preceito para dizer que o deferimento do pagamento a prestações foi legal, porque de acordo com o que do mesmo resulta estipulado. Mas desconsidera as circunstâncias em que tal deferimento foi dado, ou seja, sobre o facto de as dívidas não estarem a ser cumpridas, cancelando ademais as respetivas penhoras, atuando a pedido do arguido F1…, com deferimento de isenção de garantia, sem que para tal tivesse competência, para além das demais irregularidades referidas nos factos dados como provados, nomeadamente a emissão de certidão falsa, sendo certo que, ao contrário do que alega, os factos dados como provados não têm acolhimento nas disposições normativas que invoca, designadamente os art.ºs 42º, nº 1, da Lei Geral Tributária (“O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar)”, 197º, nº 1, do CPPT (“A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal”), 198º, nº 2, do CPPT (“Após receção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após receção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho”), 52º, nºs 2 e 4 da LGT (“A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias; (…) A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”), 199º, nº 3, do CPPT (“Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.”), 198º, nº 5, do CPPT (“No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo”), 200º, nº 1, do CPPT (“A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos”) e 177º-A, nº 1, al. a), b), d), e nº 2, do CPPT (“Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos: a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais; (…) d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais. 2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.”), porquanto não está em causa a possibilidade de deferimento concretamente fundamentado, nas circunstâncias e condições de pagamento a prestações ou da isenção de garantia, nos termos legalmente previstos nas normas citadas, mas sim que a realidade fáctica fundamentante nelas pressuposta tivesse efetivamente ocorrido no caso dos autos. Mas realidade essa que na verdade não aconteceu, como resulta dos factos dados como provados, factos estes que o recorrente mais uma vez desatende, criando uma realidade, essencialmente conclusiva, alternativa a eles, e sem atender a nenhum dos que acima se deixou transcritos. Sendo o pináculo de uma tal exacerbação a renovada afirmação de que a certidão que emitiu (falsamente), tal como outras no seguimento do mesmo modus operandi, o foi manualmente “porque na altura o sistema “SEFWEB”, na parte de emissão de certidões e algumas outras funcionalidades estava inoperacional”, sabendo, ou devendo saber, que o que ficou provado no ponto 99. dos factos provados foi precisamente o contrário, isto é, que “à data dos factos, a emissão de certidões pela AT efetuava-se exclusivamente através da referida aplicação informática, sendo certo que, em 12 de março de 2018, não se verificava qualquer situação de exceção que permitisse a emissão manual da certidão, em concreto, indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema informático”. Por outro lado, baseando o recorrente a conclusão de que não praticou os crimes de falsificação e de abuso de poder também numa realidade fáctico-jurídica que não tem qualquer fundamento, o recurso nesta parte é igualmente manifestamente improcedente, porquanto não é possível, face aos factos concretamente dados como provados, concluir como faz o recorrente que “Desse modo o arguido no âmbito das suas competências e conforme foi aplicado a outros contribuintes em situações iguais, e por autorização do Chefe, concedeu a isenção de emolumentos, motivo pelo qual não emitiu guia na aplicação “…” ou “…” destinada a guias de emolumentos de certidões” e que “Nada de mais claro e sem dúvidas, o arguido procedeu de forma correta e diligente e aplicando a lei e no âmbito das suas competências funcionais, não existindo qualquer tipo de vantagem para o contribuinte, muito menos de alguma suposta contrapartida para o arguido”. Relativamente à sociedade comercial “AM…, Lda.”, o recorrente ignora mais uma vez os factos concretamente dados como provados e desde logo o que fundamentalmente marca toda a ação do recorrente: “No dia 22 de novembro de 2017, pelas 13h48, o arguido HI1… através de correio eletrónico “HI1…@gmail.com” remeteu ao arguido B1…, para o correio eletrónico atribuído pela AT, designado “lc…”, por este utilizado, a seguinte mensagem: “Boa tarde Sr. B1…: Procurado por este cliente preciso de toda a informação para ver se termino com estes processos por prescrição: 174537212, relativamente a uma reversão da sociedade comercial, AM…, Lda. Tenho uma caixinha de Pecado Capital para si esta semana. Um Abraço.” Além disso, o que está fundamentalmente em causa é a aceitação de subornos, nos termos dados como provados, para que o recorrente declarasse prescritas dívidas que efetivamente não estavam prescritas. A improcedência do recurso, nesta parte, tem os mesmos e exatos fundamentos da improcedência do recurso interposto pelo arguido HI1…, nos termos acima decididos no ponto 2.2.1.5., que aqui damos por reproduzidos. No tocante ao caso J1…/AX…, Lda., o arguido aduz toda a argumentação de negação da sua responsabilidade penal, exclusivamente com base numa realidade conclusivamente substitutiva dos factos concretamente dados como provados, aos quais não faz qualquer referência e da qual resulta acertada a conclusão fáctico-jurídica que se extrai da decisão recorrida, isto é, que “atuou de forma avessa aos seus deveres funcionais, designadamente em violação do disposto no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo D.L. nº 29/98, de 11 de fevereiro, ao ter procedido à anulação das custas no valor de 169,60€, e em violação do disposto no artigo 48º, da Lei Geral Tributária, que regula a prescrição das dívidas tributárias, ao ter impulsionado a prescrição das dívidas fiscais, nos exatos termos dados como provados, sob promessa de uma vantagem patrimonial (…), agindo de uma forma livre, deliberada e consciente de que a sua conduta era punida e proibida por lei, preencheu cabalmente os elementos constitutivos da prática de um crime de corrupção passiva, como está pronunciado.” Sendo de salientar o facto de o recorrente ter pautado toda a sua conduta em função de uma promessa de vantagem patrimonial, transacionando assim com o cargo que exercia. Sendo que, ao contrário do que conclusivamente afirma, as dívidas que pendiam em 17 de julho de 2017, relativas a vários processos de execução fiscal, nomeadamente o número 1910200201505734, que apensava os processos de execução fiscal n.ºs 1910200701064614, 1910200701071327, 1910200801005650, 1910200501078364 e1910200701049186, instaurados para pagamento das quantias exequendas de €18.151,89, €1.617,97, €4.560,47, €2.743,40, €3.992,65 e €2.992,80, respetivamente, não estavam prescritas, pois o arguido J1… havia sido citado em 10 de outubro de 2012 da reversão, fazendo assim com que a prescrição em causa apenas pudesse ocorrer em 10 de outubro de 2020, valendo também aqui, pari passu, as considerações de direito que serviram de fundamento à negação de provimento ao recurso interposto pelo arguido HI…, no ponto 2.2.1.5., que aqui damos por reproduzidas, quanto à inexistência da prescrição. Sendo por isso que também não podia ter determinado a anulação das custas, referidas no ponto 189. dos factos provados, porquanto ao fazê-lo agiu sem para tal estar legitimado, não só por não existir fundamento legal, porque se baseou numa prescrição de créditos fiscais que não existia, mas também por inexistência de despacho do Chefe do Serviço de Finanças que permitisse a anulação das custas referidas. Relativamente ao caso K…/L…, Lda., o arguido também se limita a aduzir toda uma argumentação de negação da sua responsabilidade penal, mais uma vez exclusivamente baseada numa realidade factual que não tem expressão na factualidade concretamente dada como provada, à qual ademais não faz qualquer referência. Sobre a possibilidade e circunstâncias em que foi emitida a certidão a atestar falsamente a situação tributária da entidade contribuinte, já nos pronunciámos supra, no âmbito da apreciação do mérito da impugnação da decisão de facto. Quanto à legalidade da emissão da certidão, já ficou referido que a mesma atesta factos que não eram verdadeiros, porquanto não se entende como estando pendentes processos executivos visando o pagamento coercivo de dívidas então existentes se possa atestar, como fez o recorrente, que a contribuinte tinha “a sua situação tributária regularizada visto que, não obstante ser devedor à Fazenda Nacional, está a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados, encontrando-se as execuções fiscais suspensas, nos termos do n.º 3 do artigo 198º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).” Quando é certo que, como ficou provado, na data em que foi emitida a certidão contra esta sociedade pendiam, para além de outros que se encontravam suspensos por pagamento em prestações, os seguintes processos executivos, todos instaurados em 12.10.2017 e sem que qualquer deles tivesse pedido de pagamento em prestações associado: PEF nºs 3360201701126903, 3360201701126318, 3360201701126938 e 3360201701126962. Sendo por isso também improcedente a argumentação tecida pelo recorrente de que “Quanto aos processos nºs 3360201701126903, 3360201701126318, 3360201701126938 e 3360201701126962, foram instaurados no sistema “SEFWEB” em outubro de 2017, tendo sido citada a sociedade em 18 de outubro de 2017 e como tal decorria ainda o prazo legal de 30 dias para o contribuinte poder opor-se, pedir prestações, pagar a totalidade da dívida, pedir a anulação da dívida, etc.”. Construindo assim a ideia de que embora não tivessem sido deduzidos pedidos de pagamento em prestações, tais processos poderiam afinal vir a tê-los no futuro. Usando ainda a conjunção “se”, que é elucidativa da própria contradição intrínseca à alegação esgrimida: “Se o contribuinte apresentasse nos 30 dias oposição judicial com garantia ou isenção de garantia, ou pedido pagamento em prestações com garantia ou isenção de garantia, e que isso fosse feito no último dia do prazo após a citação certamente que todas essas situações levariam à suspensão dos processos executivos e com isso qualquer certidão emitida seria como “situação regularizada”. Esquecendo o recorrente que a condição que alega não resulta da decisão emitida, assim como os seus pressupostos. E mais grave é o recorrente dizer que a isenção de emolumentos foi concedida por o contribuinte ter invocado que não conseguia obter certidão via Portal das Finanças, e que as certidões emitidas via Portal são gratuitas, torneando mais uma vez a verdade dos factos dada como demonstrada no processo, já acima referida, e a legitimação que dá para se afirmar que a certidão com a inveracidade contida na que foi por si emitida, não seria de facto possível ser emitida pelo Portal de Finanças. Sendo certamente por isso que foi emitida manualmente, sem registo de pedido para a sua emissão, tal como nos outros casos, sendo ademais claro o que resulta do Relatório Pericial da AT, a que já fizemos referência supra, quando a fls. 1903 dos autos diz que qualquer certidão emitida pela aplicação informática não permite alteração ao seu conteúdo. Também aqui, portanto, não tem razão o recorrente e assim também quando afirma não ter violado os deveres do cargo. No tocante ao caso M2… e M1… Unipessoal, Lda., o recorrente repete o mesmo tipo de argumentação já anteriormente tecida, tirando ilações com base em factualidade redutoramente concebida, mas além disso não correspondente com a factualidade concretamente dada como provada. Passando nomeadamente ao lado dos seguintes factos: “255) Ainda nessa mesma data foi elaborado pela dita funcionária BA… o plano prestacional n.º 2017.927, de acordo com o requerido e deferido pelo arguido B1…, que foi registado no sistema informático; 256) Contudo, ainda antes de tal deferimento, na mesma data da entrada do referido requerimento de pagamento em doze prestações, e em execução do acordado com a arguida M3…, em 5 de dezembro de 2017, pelas 14h03, o arguido B1… acedeu com o seu código de utilizador “lc……” ao sistema informático daquele processo fiscal e ali cancelou o pedido de penhora de veículos efetuado automaticamente pelo sistema informático nesse mesmo dia pelas 11h47; 257) Igualmente em execução do acordado, no dia 22 de dezembro de 2017 o arguido B1…, sem que tenha sido apresentado qualquer requerimento pela sociedade arguida M2…, acedeu com o seu código de utilizador “lc…..” ao sistema informático daquele processo fiscal e desassociou informaticamente o referido plano de pagamento n.º 2017…. e associou um novo plano de pagamento em vinte e quatro prestações, agregando-lhe ainda os processos de execução fiscal n.ºs 1910201701301586 e 1910201701304186, entretanto instaurados contra a sociedade arguida, assim determinado a suspensão de todos aqueles processos executivos; 258) Ainda em execução do solicitado pela arguida M3…, o arguido M3… elaborou no dia 9 de janeiro 2018, em local não concretamente apurado, através de meios informáticos e processador de texto, o requerimento com o seguinte teor, que guardou numa “pen drive”, na pasta Justiça Tributária, com o nome de “M1… Unipessoal Lda. PCO”: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças … ASSUNTO: Processo de Contra-Ordenação n.º … SUSPENSÃO DO PROCESSO M1…, Unipessoal, Lda, como o número fiscal ………, com sede na Travessa…, …, em …, tendo sido notificada da instauração do processo de contra-ordenação supra identificado, venho por este meio. REQUERER A V.EXA. A SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 55º, ALÍNEA B) DO RGIT, REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS. COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: 1º Por motivo de acção inspectiva por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, foram efectuadas diversas correcções de impostos em nome desta sociedade, nomeadamente em sede de IVA e IRS.2º Na sequência dessa acção e por motivo foram instaurados…3º No entanto, tais autuações provêm de supostas infracções tributárias, com as quais não concordo, já que os valores de impostos apurados, foram objecto de contestação em fase de audição prévia.4ª E vão ser, está decorrer o prazo de apresentação, objecto de reclamação graciosa e mesmo de impugnação judicial, caso não seja deferida a reclamação graciosa.5º Assim sendo, e conforme o exposto, uma vez que as infracções em causa as respectivas liquidações correctivas vão ser objecto de contestação, solicito a v. exa a suspensão do referido processo de contra-ordenação até á sua decisão.Pede deferimento, O Gerente, 259) Tal requerimento deu entrada no Serviço de Finanças de …, no dia 11 de janeiro de 2018, sob o registo 2018E00129715;_____________ 260) Foi ainda entregue na mesma data requerimento de igual teor, mas agora dirigido ao processo de contraordenação n.º 19102017060000109772, no Serviço de Finanças de …, sob o registo 2018E00129638; 261) Estes requerimentos deram então entrada no Serviço de Finanças de …, tendo sido introduzidos no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS); 262) Também em execução do acordado com a arguida M3…, o arguido B1…, no dia 12 de janeiro de 2018 entrou no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS), tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador lc….., e deferiu a suspensão do processo de contraordenação n.º 19102017060000109772; 263) Bem como, e ainda em execução do acordado com a arguida M3…, o arguido B1…, no dia 15 de janeiro de 2018 entrou no sistema informático de Gestão de Processos e Serviços (GPS), tendo para o efeito introduzido o seu código de utilizador lc……, e deferiu a suspensão do processo de contraordenação n.º 19102017060000109780; 264) A sociedade arguida M2… não procedeu ao pagamento de qualquer prestação; 265) A arguida M3… agiu por si só e em representação e no interesse da sociedade arguida M2…, de que era sócia-gerente; 266) Acontece que, não existia fundamento legal para que o arguido B1… tivesse deferido a referida suspensão no âmbito dos processos de contraordenação n.ºs 19102017060000109772 e 19102017060000109780, nos termos do artigo 55.º do RGIT, pois que não se verificava nomeadamente que tivesse sido apresentada reclamação graciosa ou impugnação judicial relativamente ao tributo, que se encontrava já liquidado e em execução, tendo assim o arguido B1… atuado com violação daquela regra, o que bem sabia; 267) O arguido B1… com a sua atuação violou as regras gerais de promoção da execução fiscal, já que promoveu o cancelamento de um pedido de penhora quando o respetivo processo de execução fiscal ainda não se encontrava suspenso em virtude do deferimento do pedido de pagamento em prestações, o que bem sabia; 268) O arguido B1…, no facto descrito no ponto 257, agiu da forma descrita sem que tivesse dado entrada previamente naquele Serviço de Finanças de … qualquer novo pedido de pagamento das dívidas fiscais em vinte e quatro prestações formulado pela sociedade arguida M2… ou efetuada qualquer informação e/ou despacho que justificasse tal atuação; 269) O arguido B1… tinha também perfeita consciência de que lhe estava vedada a elaboração de qualquer requerimento ou peça processual destinada a apresentar por um contribuinte à AT, atentas as funções por ele desempenhadas, com o intuito acordado;” Como é possível afirmar-se, perante a factualidade descrita, como pretende o recorrente, que o procedimento por si adotado foi normal e legal? E sem violação dos deveres do cargo? O recorrente elaborava e definia o que era requerido pelo contribuinte e ao mesmo tempo deferia o que ele próprio havia determinado que seria requerido, elaborando ele o próprio requerimento. Provocando assim a confusão de entidades, isto é, entre a que deveria requerer e esperar o que pela outra fosse autonomamente e de acordo com critérios de legalidade decidido, e a própria entidade que decidia. Por outro lado, ainda antes de tal deferimento, e na mesma data da entrada do respetivo requerimento de pagamento em doze prestações, e em execução do acordado com a arguida M3…, em 5 de dezembro de 2017, pelas 14h03, o arguido B1… acedeu com o seu código de utilizador “lc…..” ao sistema informático daquele processo fiscal e ali cancelou o pedido de penhora de veículos efetuado automaticamente pelo sistema informático nesse mesmo dia pelas 11h47, ou seja, antes da própria entrada do requerimento que logicamente a devia preceder. Violando desse modo o dever de atuação de acordo com a legalidade da administração que se lhe impunha, enquanto funcionário, atuando em conluio com o contribuinte, e pondo assim irremediavelmente em causa a autonomia funcional do Estado, que sempre deve reger uma tal atuação, e neste segmento específico o que resulta, nomeadamente, do art.º 196º, nº 1, e 198º do CPPT. Portanto, é errada a afirmação do recorrente na motivação do recurso, numa argumentação mais uma vez baseada numa realidade não condizente com a globalidade dos factos dados como provados, de que “foi então requerido pela contribuinte a suspensão dos processos de contraordenação” e que “a contribuinte veio através dos 2 requerimentos manifestar intenção de impugnar judicialmente dos tributos, nestes casos os impostos de IRS (retenções na fonte) e IVA referentes ao ano de 2014”, porquanto, tanto nesta situação como na relativa ao cancelamento da penhora do veículo, cancelamento este efetuado inclusivamente antes de qualquer deferimento do requerimento do pedido de pagamento a prestações, atuou o arguido em conluio com a respetiva interessada, a troco de compensação patrimonial, embora em montante não concretamente apurado, mercadejando assim com o seu cargo, interessada essa que conheceu através da arguida P1…, a mesma arguida que, nos termos já acima abordados, conseguiu que o recorrente tratasse da situação fiscal de um outro seu cliente, depois de lhe prometer o pagamento “de mil”, prometer este que incredulamente pretendeu depois justificar em Tribunal ter sido “dito por dizer”. Não vemos, pelo exposto, como seja possível, também relativamente a esta contribuinte, afirmar que tudo se tratou de um procedimento normal e legal, sem violação dos deveres do cargo. Sendo ademais despiciendas as considerações, arquitetadas em função de factos que nada mais são do que segmentos da factualidade dada como provada, por si selecionados, ou factos ou ilações que não têm qualquer correspondência com os factos efetivamente dados como provados, ou simplesmente negando-os sem qualquer fundamento para tal. Repetindo, aliás, tais considerações, e recorrendo ao mesmo modus operandi, relativamente à factualidade respeitante a N1…/BD1…, Lda., O1…, S…, Lda. (neste caso chegando ao ponto de afirmar que a acusação não tem razão de ser, sendo que o que está em causa é a factualidade dada como provada na decisão recorrida, que o recorrente deliberadamente ignora para sustentar a argumentação que constrói e expende, de molde a tecer uma tese que arvorasse uma visão, ainda que parcial, segmentada e redutora, mas auspiciosamente favorável), BI… Unipessoal, Lda., fábrica de calçado de BN1… & Irmão, Lda., U… Unipessoal, Lda., BJ1… e BK1…, e E…, Lda.. Relativamente à primeira sociedade, é esquecido o facto de o arguido N1… lhe ter dito que pagava o que fosse preciso, referindo-se a quantia em dinheiro que iria desembolsar a troco da informação pretendida, e que foi aceite pelo recorrente para proceder no sentido de apurar e transmitir informação àquele, tendo no dia 10 de janeiro de 2018, pelas 9h09 e 9h11, respetivamente, o arguido N1… enviado duas mensagens escritas (SMS) ao recorrente, uma com a indicação do NIPC/NIF da sociedade BD1…, e outra com o seguinte teor: “sr. B4… é o contribuinte da BD1…”. Sendo que para obter e transmitir as informações solicitadas, nos dias 10 de janeiro de 2018, 12 de janeiro de 2018 e 15 de janeiro de 2018, com os números de utilizador que lhe estavam atribuídos (userID lc….. e rg……), entrou no sistema de execuções fiscais SEFWEB e na base de dados da Visão Integrada do Contribuinte (VIC) da AT, acedendo a informação fiscal daquela sociedade comercial, mas fazendo-o sem que antes tivesse dado entrada nos serviços qualquer requerimento e sem que para tal estivesse autorizado pelos serviços, designadamente na sequência de um procedimento tributário. Por outro lado, no dia 5 de fevereiro de 2018, pelas 10h08, através de contacto telefónico, tendo sido informado pelo arguido B1… que a situação já estava resolvida, o recorrente articulou-se com aquele no sentido de se encontrarem para que lhe entregasse a quantia pecuniária combinada, em valor não apurado. Só ignorando tal factualidade poderíamos afirmar que o recorrente agiu segundo as regras legalmente impostas, tanto relativamente a este arguido N1…, como relativamente às demais entidades acima referidas: O1…, S…, Lda., BI… Unipessoal, Lda., fábrica de calçado de BN1… & Irmão, Lda., U… Unipessoal, Lda., BJ1… e BK1…, e E…, Lda., porquanto a factualidade dada como provada nos pontos 297. e ss., que aqui se dão por reproduzidos, já acima transcritos, não só traduz uma atuação reiterada, no âmbito do exercício das suas funções, tendo como objetivo o recebimento ou a promessa de vantagens patrimoniais, como tal atuação se revela ilícita, porquanto se traduz reiteradamente numa clara violação dos deveres que lhe incumbia cumprir no exercício do seu cargo, sendo evidente o mercadejar com o cargo. Designadamente (e apenas nos excertos mais relevantes) na seguinte factualidade: “305) Assim, no dia 16 de janeiro de 2018, pelas 16h15, e na sequência da conversa prévia supra descrita, o arguido B1… através de uma chamada efetuada do telemóvel n.º ……… para o telemóvel n.º ………, contactou o arguido O1…, e disse-lhe que “o colega da direção resolve aquilo, mas há uma taxa que ele leva pelo serviço”, após o que perguntou-lhe se “é para avançar?”; 306) O arguido O1… respondeu que sim, ao que o arguido B1… retorquiu dizendo que, “entretanto, a senhora vai receber para o NIB dela e que terá que ir lá para pagar a taxa”; 307) Ainda no âmbito daquela conversa o arguido O1… perguntou ao arguido B1… sobre o que acha do pagamento de “cinquenta contos”, ao que o arguido B1… respondeu que “falou em duzentos euros” e que esse valor é aceitável; 308) O arguido O1… disse então que acha que tal quantia devia ser dividida pelos dois, pois que o arguido B1… também teve o seu trabalho, ao que este arguido respondeu “o senhor depois veja”, dizendo-lhe ainda que “vai cair na conta dela”; 309) Em concretização de tal acordo em data anterior ao dia 20 de fevereiro de 2018, o arguido O1…, ou alguém a seu mando, preencheu uma declaração dirigida ao Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Reembolsos, onde consta a identificação completa daquele arguido (O…, NIF ………), a sua morada (Av…, …, …, …), e o número do seu Cartão de Cidadão (………), e expressamente declarou renunciar aos créditos de IRS do ano de 2016, titulados pelo cheque n.º ………., emitido a favor do arguido O1… em 5 de Julho de 2017 pela AT, no valor de €1.004,85, a favor de BG…, sua companheira; 310) O arguido O1… apôs a sua assinatura naquela declaração e deu entrada da mesma, por si ou através de terceiro a seu pedido, no Serviço de Finanças de …, de acordo com o plano previamente estabelecido com o arguido B1…; 311) Após recebida no Serviço de Finanças …, com o número de entrada 2018E000586550, esta declaração foi inserida no sistema de entrada de documentos, denominado GPS-Gestão de Processos e Serviços, e foi entregue ao arguido B1… que naquele mesmo dia a tratou informaticamente naquele sistema, utilizando para o efeito o seu código de utilizador “lc…..”, que lhe estava disponível em razão das suas funções profissionais, procedendo à sua validação; 312) Em virtude de tal validação a AT emitiu o cheque n.º ………., datado de 17 de janeiro de 2018, a favor de BG…; 313) No dia 26 de fevereiro de 2018 tal cheque foi depositado na conta n.º ………., do BH…, titulada por BG…; (…) 316) O arguido B1… quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos solicitados e que prometeu praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que sabia que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas e que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava sujeito, decorrentes de normas jurídicas, de regras de serviço e dos deveres gerais referidos; (…) 333) Neste encadeamento, a arguida P1… transmitiu-lhe que, na dependência dessa informação, tinha cerca de €3.000,00 a receber do arguido Q1… e que, logo que os recebesse, lhe entregava parte dessa quantia, o que foi aceite pelo arguido B1… para proceder de acordo com o que lhe fora pedido; 334) Pelas 12h36 desse dia, a arguida P1… enviou mensagem escrita ao arguido B1… com o seguinte teor: “S… ……… se vai ter inspeção e se cancela isso”; 335) Na sequência de novo contacto telefónico, pelas 15h41, o arguido B1… disse à arguida P1… que está a “ver isso da S… mas que não encontra nada e que vai procurar o contacto do chefe de divisão da direção de finanças para verificar”; 336) Por sua vez, a arguida P1… transmitiu ao arguido B1… que se iria deslocar às instalações da arguida S… para reportar a informação de que não havia qualquer inspeção prevista e para receber a quantia de aproximadamente €3. 000,00, da qual lhe daria logo €1.000,00 (mil euros); 337) Para tanto, no mesmo dia, o arguido B1…, entre as 13h57 e as 16h36, com o número de utilizador que lhe estava atribuído (userID lc……), entrou por 15 vezes no sistema informático da AT, nomeadamente na base de dados da Visão Integrada do Contribuinte (VIC), na Aplicação de Gestão do Portal das Finanças (AGPF) e no Sistema de Gestão de Divergências (SGDVIRS), acendendo a informação fiscal daquela sociedade comercial; 338) E fê-lo, não obstante não ter dado entrada nos serviços qualquer requerimento nesse sentido e sem que para tal estivesse autorizado pelos serviços, nem legitimado por qualquer disposição legal; 339) Posteriormente, pelas 16h39 do mesmo dia, o arguido B1… remeteu à arguida P1…, via MMS, uma imagem extraída da base de dados da AT, com informação fiscal sobre as situações consideradas irregulares da arguida S…; 340) Mais tarde, pelas 16h41 desse dia, o arguido B1… remeteu à arguida P1…, por mensagem escrita, a seguinte informação: “está tudo findo/encerrado como pode ver na imagem que enviei, entretanto falei com o colega sobre criação de nova, ele vai tratar disso”; 341) No dia 18 de janeiro de 2018, pelas 9h41, mediante contacto telefónico estabelecido entre ambos, a arguida P1… transmitiu ao arguido B1… que já tinha recebido uma parte do dinheiro do arguido Q1…, no montante de €500,00 (quinhentos euros), e que no dia seguinte iria levantar metade para lhe entregar; 342) Em data não concretamente apurada, compreendida entre 17 de janeiro de 2018 e 3 de março de 2018, a arguida P1… transmitiu ao arguido Q1… as informações que obteve do arguido B1…; (…) 353) O arguido BN1…, BL…, BO…, BN… e BP…, pelo menos no período em que ocorreram os factos a seguir descritos, dedicaram-se à atividade de fabrico e comercialização de calçado; 354) Fizeram-no individualmente e através das sociedades comerciais BI… UNIPESSOAL LDA, U… – UNIPESSOAL LDA, FÁBRICA DE CALÇADO DE BN1… E IRMÃO LDA e BI1… UNIPESSOAL LDA, cujo objeto social coincide com essa atividade; (…) 358) Nessa altura, a arguida P1… ficou a par da situação financeira das sociedades que este e os seus familiares dirigiam, nomeadamente da existência de dívidas à AT e da pendência de diversos PEF; 359) Perante a situação financeira em que se encontravam as referidas sociedades, os arguidos BN1… e P1… começaram a equacionar as possibilidades que tinham ao seu dispor para eximirem as sociedades e os legais representantes do pagamento das dívidas fiscais; 360) Neste conspecto, a arguida P1… fez saber ao arguido BN1… da ligação que tinha ao arguido B1…, da posição deste no Serviço de Finanças de …; 366) Pese embora a gerência estivesse formalmente a cargo de BN… e de BO…, o arguido BN1… agiu, nas circunstâncias a seguir aludidas, em representação de facto e no interesse da sociedade arguida U…, o que fez com o conhecimento e concordância dos gerentes; 367) A AT instaurou contra a arguida U… o PEF 1910201701346814, com vista à cobrança coerciva de quantias monetárias que, no total, ascendem a €1.950,57, por falta de pagamento dos PCO n.ºs: - 19102017060000161669, - 19102017060000161677, - 19102017060000161685, - 19102017060000161693, - 19102017060000161707, - 19102017060000161715, - 19102017060000161723, - 19102017060000161731, - 19102017060000161740, - 19102017060000161758, - 19102017060000161766 e - 19102017060000161774. 368) Estes PCO foram instaurados contra a arguida U… por falta de entrega, no prazo legal, de imposto retido na fonte, durante o ano de 2016; 369) Em 16 de janeiro de 2018, a pedido dos arguidos BN1… e P1…, e mediante o pagamento de quantia monetária de valor não concretamente apurado, o arguido B1…, sem fundamento legal que permitisse e sem estar autorizado pelos serviços, removeu as certidões de dívida de cada um dos supra referidos PCO, promovendo a sua extinção por arquivamento do PEF nº 1910201701346814; 370) Para tanto e nessa data, o arguido B1…, com o número de utilizador que lhe estava atribuído (userID lc…..), acedeu ao sistema de execuções fiscais (SEFWEB); 371) Por falta de suporte legal para tal anulação, a AT reiniciou a instância desses processos, pelo Serviço de Finanças de …, estando a ser cobrado o valor devido pelas coimas através do PEF nº 1910201801350188; 372) A sociedade comercial FÁBRICA DE CALÇADO DE BN1… E IRMÃO LDA. (adiante denominada …) com o NIPC/NIF ………, tem sede na Rua…, …, …, área de competência do Serviço de Finanças de …; 373) Na data dos factos, na sociedade comercial … eram sócios e gerentes o arguido BN1… e BO…; 374) Por dívidas à AT, esta sociedade arguida tinha pendentes os PEF a seguir indicados, com vista à cobrança coerciva de quantias monetárias que, no total, ascendem a €37.088,90, respeitante à quantia exequenda e acréscimos legais: (…) 376) A pedido dos arguidos BN1… e P1… no seguimento da promessa de pagamento de uma quantia monetária de valor não concretamente apurado, o arguido B1…, em 26 de janeiro de 2018, sem que tivesse ocorrido o termo do prazo prescricional, declarou a prescrição das dívidas no âmbito dos referidos PEF; 377) A sociedade comercial BI… UNIPESSOAL LDA (adiante denominada BI1…), com o NIPC/NIF ………, dissolvida em 10 de outubro de 2018, teve sede na Rua…, nº …, …, …, área de competência do Serviço de Finanças de …; 378) À data dos factos descritos era sócia-gerente desta sociedade BP…, gerência que partilhava com o filho, o arguido BN1…; 379) Por dívidas à AT, esta sociedade tinha pendentes os seguintes PEF, com vista à cobrança coerciva da quantia total de €232.594,62, respeitante à quantia exequenda e acréscimos legais calculados até janeiro de 2019: (…) 380) No âmbito do processo n.º 7145/17.6T8VNG, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 15 de fevereiro de 2018, transitada em julgado em 7 de março de 2018, foi sociedade comercial BI1… declarada insolvente; 381) Em 19 de fevereiro de 2018 a AT foi citada neste processo de insolvência para reclamar créditos, nos termos do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 382) No dia 21 de fevereiro de 2018, pelas 16h58, a arguida P1…, através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………, contactou o arguido BN1… e transmitiu-lhe que já tinha chegado às Finanças a comunicação da insolvência da BI1… e que o arguido B1… lhe dissera que, quando chega o processo de insolvência, são obrigados a fazer a reversão ao sócio para o responsabilizar, mas que, neste caso, vai deixar de lado o processo e se vai fazer de “esquecido”, pelo que eles próprios também não se deveriam esquecer dele e daquilo que ficou combinado; 383) A arguida P1… disse ainda ao arguido BN1… que estava em dívida uma parte do dinheiro e que tinha dado já os €300,00 (trezentos euros) ao arguido B1…; 384) No dia 22 de fevereiro de 2018, cerca das 10h07, através de contacto telefónico, a arguida P1… assegurou ao arguido BN1… que a reversão não tinha sido efetuada pelo arguido B1…; 385) Naquele processo de insolvência foi requerida pelo Administrador da Insolvência a avocação dos processos em que sociedade comercial BI1… era executada e que se encontravam pendentes na AT, a fim de serem apensados ao processo de insolvência; 386) O arguido B1… tinha conhecimento das dívidas fiscais desta sociedade, quer porque lhe foi transmitido pelos arguidos P1… e BN1…, quer porque, no período compreendido entre 12 de janeiro de 2018 e 23 de fevereiro de 2018, com os números de utilizador que lhe estavam atribuídos (userID lc….. e Rg…..), acedeu ao sistema informático da AT, nomeadamente à base de dados da Visão Integrada do Contribuinte (VIC) e ao Sistema das Execuções Fiscais (SEFWEB); 387) Tinha igualmente conhecimento da pendência do processo de insolvência, pelo menos desde 19 de fevereiro de 2018, data da citação da AT, sendo que a sociedade BI1…, não tinha bens penhoráveis, pelo que deveria ter sido determinada a reversão da dívida fiscal contra os devedores subsidiários, no caso o arguido BN1… e BP…; 388) Cabendo no caso concreto, a promoção desta reversão ao arguido B1…, por si ou dando tal indicação ao funcionário da AT a quem estivesse atribuída esta contribuinte; 389) No entanto, ciente do supra exposto, o arguido B1… não promoveu essa reversão; 390) Em contrapartida pela prática destes atos, os arguidos BN1… e P1… entregaram ao arguido B1… quantia em dinheiro num montante não concretamente apurado, mas de pelo menos €300,00 (trezentos euros); 391) Ademais, e ainda em contrapartida pela prática destes atos, os arguidos BN1… e P1… articularam-se entre si e com o arguido B1… para que, por intermédio da sociedade arguida U…, adquirissem um veículo automóvel, no valor de pelo menos €20.000,00 (vinte mil euros), que seria entregue ao arguido B1… para sua utilização, ao que este anuiu; 392) Conforme supra descrito, para prática destes atos, que se enquadram no âmbito das suas competências e dos seus poderes funcionais, o arguido B1… aceitou receber e recebeu, em datas não concretamente apuradas, situadas entre 12 de janeiro de 2018 a 5 de abril de 2018, diversas quantias em dinheiro, num montante global não exatamente determinado, dinheiro esse desembolsado pelo arguido BN1… como contrapartida desses atos; 393) Para tanto, nesse período temporal, pessoalmente e mediante contacto telefónico estabelecido através dos telemóveis com os números ……… e ………, os arguidos P1… e B1… articularam entre si, além do mais, o modo, o momento e o montante desses pagamentos; 394) Concomitantemente, por contacto pessoal e telefónico estabelecido através dos telemóveis com os números ……… e ………, a arguida P1… transmitia ao arguido BN1…, entre o mais, os desenvolvimentos processuais decorrentes dos atos praticados pelo arguido B1…, ao mesmo tempo que combinavam os montantes que iriam ser pagos; 395) Nos dias 25 e 29 de janeiro de 2018, pelas 18h35 e 18h29 respetivamente, o arguido B1… questionou a arguida P1… sobre se o arguido BN1… já tinha o dinheiro, ao que esta respondeu que aguardava o recebimento para lhe entregar e, referindo-se ao montante a receber, disse-lhe: “aquele é todo para si, é todo seu”; 396) Para tanto e após combinação prévia, no dia 2 de fevereiro de 2018, pelas 17h25, os arguidos B1… e P1… encontraram-se na Praça …, conhecida como Praça …, no Porto; 397) Já no dia 6 de fevereiro de 2018, pelas 16h03, o arguido B1… questionou a arguida P1… sobre a entrega de parte de um dos pagamentos combinados, ao que esta respondeu que iriam fazer a transferência quinta-feira e que, em princípio, lhe levaria o dinheiro no período da tarde; 398) No dia 20 de fevereiro de 2018, pelas 16h12, o arguido B1… transmitiu à arguida P1…, referindo-se a um requerimento que elaborara para o arguido BN1…, que esse documento já estava pronto para ser assinado e, bem assim, que o “processo” já estava suspenso e com as penhoras levantadas, assim como que “aqueles que estavam prescritos já foram”; 399) No dia 23 de fevereiro de 2018, pelas 13h18, o arguido B1… disse à arguida P1…, entre o mais, que iria ver a situação de BL…, mulher do arguido BN1…; 400) Em resposta, a arguida P1… pediu-lhe que tratasse uma coisa de cada vez, pois que, quanto a essa situação, o arguido BN1… poderia não ter dinheiro para pagar; 401) Neste encadeamento, a arguida BN1… transmitiu ao arguido B1… que, no dia anterior, combinara com o arguido BN1… no sentido de irem juntos entregar-lhe a quantia de €500,00; 402) No dia 26 de fevereiro de 2018, pelas 17h55, tendo sido questionado pela arguida P1… sobre os efeitos da insolvência na inspeção da AT que a BI1… estava a ser alvo, o arguido B1… aconselhou-a a não entregar documentos à inspeção, dizendo-lhes para transmitir que os mesmos haviam sido entregues ao Administrador de Insolvência; 403) No dia 27 de fevereiro de 2018, pelas 11h19, através de uma chamada efetuada do telemóvel nº ……… para o telemóvel nº ………, a arguida P1… disse ao arguido BN1… que se tinha encontrado com o arguido B1… e que este lhe perguntara se queria o nome de BL… “limpo”, que era possível pôr tudo a zeros, isto é, que seria possível eliminar a dívida fiscal; 404) No dia 1 de março de 2018, pelas 14h22, a arguida P1… voltou a contactar o arguido BN1…, solicitando-lhe que adiantasse €150,00 a €200,00 para a sua conta; 405) Nesse mesmo dia, pelas 16h09, a arguida P1… confirmou ao arguido B1… que era de proceder no sentido concertado no que respeitava a BL…, assegurando-lhe, em contrapartida, iria receber o pagamento combinado; 406) No dia 2 de março de 2018, pelas 14h29, a arguida P1… confirmou ao arguido BN1… que o arguido B1… iria proceder conforme combinado quanto a BL… e que, relativamente ao pagamento, aceitou que fosse entregue “aos bocados”; 407) Por fim, no dia 5 de abril de 2018, entre as 10h31 e as 10h44, os arguidos BN1… e P1… encetaram uma conversa, ultimando os pormenores da compra do veículo automóvel destinado ao arguido B1…, conforme havia já sido acordado com este.” Só ficcionando uma realidade contrária à que ficou dada como provada é que se poderia concluir, como insiste o recorrente, que não agiu em violação dos deveres do seu cargo. Isto é, como considerou o Tribunal a quo, da factualidade acabada de transcrever, só podemos concluir que “Com a sua conduta, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções;” e que “O arguido B1… agiu da forma descrita aproveitando os poderes que lhe eram acessíveis em razão das suas funções, o que fez em violação das normas legais supra referidas, pois que lhe estava vedado validar o pedido de reembolso a favor de terceiro e deveria ter dado conhecimento ao Administrador da Insolvência da valor do reembolso de IRS referido emitido a favor do arguido O1…, o que bem sabia;” e ainda que “Ao atuar da forma descrita o arguido B1… infringiu, no mercadejar o cargo, as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional.” Sendo ademais no mínimo esquiva a afirmação de que “não tem qualquer responsabilidade pelos supostos atrasos da reversão, pelo contrário, logo que teve conhecimento da situação da sociedade encaminhou o assunto para a funcionária responsável iniciar a preparação da reversão, no próprio dia”, como se o que estivesse em causa fosse afinal uma qualquer negligência da sua parte na eficácia de condução do processo de reversão, que agora afirma ter zelosamente cuidado de desencadear. Quanto à prescrição dos processos da fábrica de Calçado de BN1… & Irmão, Lda., insiste o recorrente na tese de que a interrupção do prazo de prescrição tem lugar uma única vez, no caso com a citação do devedor principal, desconsiderando a reversão após citação do gerente da sociedade a 06/10/2008, e ademais o efeito duradouro da interrupção da prescrição, nos termos já supra referidos no ponto 2.2.1.5., que aqui damos por reproduzidos, e em especial a circunstância de a Lei Geral Tributária nada dizer sobre os efeitos da interrupção da prescrição, um dos quais, de harmonia com o disposto no art.º 326.º, nº 1, do Código Civil, ex vi art.º 2º, al. d) da Lei Geral Tributária, deve ser o da inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, “sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte”, ou seja, do chamado efeito duradouro da interrupção da prescrição, no sentido de que resultando ela “de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” – nº 1 do art.º 327º do Código Civil[3]. Fazendo-se equivaler a tal decisão a que declare em falhas a execução fiscal, isto é, quando, nos termos do art.º 272º Código de Procedimento e de Processo Tributário, seja declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido, o que deverá suceder quando, face ao respetivo auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis – art.º 272º do CPPT. Pressupostos que não foram preenchidos no caso. Diga-se, por outro lado, que a conduta de violação dos deveres do cargo, não se esgotou, nos termos dados como provados, na declaração de prescrição das dívidas fiscais. Por seu turno, a factualidade concretamente dada como provada relativamente à sociedade U… Unipessoal, Lda., torna espúrias as razões que o recorrente invoca para não ter atuado em violação dos deveres do seu cargo, como “a hipótese de o arguido ter cometido alguma falha, algum erro de interpretação das normas legais e funcionais – as leis estão sujeitas a diferentes interpretações e essas interpretações são obrigatoriamente feitas pelos seus agentes legalmente definidos, neste caso cabia ao arguido na qualidade de Chefe da Secção da Justiça Tributária providenciar pela aplicação das normas legais evitando que a sua má aplicação causasse qualquer prejuízo ao contribuinte”. Acontece que, além da tibieza de uma tal argumentação, o arguido olvida o contexto em que tal factualidade ocorreu, a teia de relações estabelecidas com o legal representante daquela sociedade, o próprio recorrente e a arguida, mais uma vez, P1…, nos termos já referidos e com a promessa de vantagens patrimoniais a favor do recorrente também nos autos evidenciadas. Que atestam que os atos praticados em violação dos deveres do cargo foram intencionais, com conhecimento e vontade expressa da sua realização, que é o mesmo que dizer com dolo direto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 14º, nº 1, do CP. Ou seja, foi o seu conhecimento e a sua vontade de agir que comandaram todas as suas ações acima descritas. Relativamente a BJ1… e BK1…, o recorrente sabe bem que a violação dos deveres do cargo não está na mera apensação das ações, como começa por querer fazer crer, mas nos factos concretamente dados como provados, na parte mais relevante os pontos 413. a 428., os quais envolvem novamente a arguida P1…, com a teia de interesses que a prendia ao recorrente, factos que a boa economia da decisão a proferir nos leva agora a reproduzir: “413) Sabendo da disponibilidade do arguido B1…, a arguida P1…, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 24 de julho de 2017 e 5 de fevereiro de 2018, informou-o que pendiam contra os seus filhos BJ… e BK… os processos de execução fiscal supra referidos por falta de pagamento de portagens, e solicitou-lhe que resolvesse tal assunto, a troco de contrapartidas patrimoniais, concretamente a quantia de € 600,00, ao que o arguido B1… anuiu; 414) Para tanto, e com vista a melhor inteirar-se sobre a situação fiscal dos referidos BJ… e BK…, para concretizar o que lhe fora solicitado pela arguida P1…, bem como acompanhar no sistema informático a situação dos atos que praticaria, o arguido B1…, entre 24 de julho de 2017 e 15 de março de 2018, utilizando o seu código de utilizador “Lc……”, que lhe permitia o acesso ao sistema informático da AT, acedeu ao sistema informático de execuções fiscais (SEFWEB) e ao sistema informático de penhoras eletrónicas (SIPE), assim obtendo informação fiscal sobre aqueles e tomando conhecimento da existência/pendência de execuções fiscais e o seu estado; 415) Assim, e em execução do acordado, o arguido B1…, no dia 5 de fevereiro de 2018, entrou no sistema informático das execuções fiscais, através da introdução do seu código de utilizador “lc…..”, concretamente acedendo aos processos de execução fiscal n.ºs 1910201401091700, 1910201401077066 e 1910201401091697, instaurados por dívidas de taxas de portagem, nos valores respetivos de €175,79, €136,89 e €137,64, nestes se compreendendo a quantia exequenda e acréscimos legais, que corriam termos contra BJ1…, e declarou-os prescritos; 416) Nesse mesmo dia 5 de fevereiro de 2018 o arguido B1… entrou no sistema informático das execuções fiscais, através da introdução do seu código de utilizador “lc……”, concretamente acedendo aos processos de execução fiscal n.ºs 1910201401077074, 1910201401077082 e 1910201401104446, instaurados por dívidas de taxas de portagem, e nos valores de €131,48, €140,10 e €147,78, respetivamente, nestes se compreendendo a quantia exequenda e acréscimos legais, que corriam termos contra BK1…, e declarou-os prescritos; 417) Acresce que, no dia 16 de fevereiro de 2018, e ainda em execução do solicitado pela arguida P1…, o arguido B1… acedeu ao sistema informático das execuções fiscais, através da introdução do seu código de utilizador “lc…..”, concretamente acedendo a todos os outros processos de execução fiscal supra referidos, pendentes contra BJ1…, e apensou-os, bem como adicionou um plano de pagamento em trinta e seis prestações mensais e sucessivas da dívida global de €12.822,47, com isenção de garantia, e promoveu o levantamento das penhoras existentes; 418) Nunca foi realizado qualquer pagamento atempado de qualquer das supra referidas prestações registadas, sendo que as duas primeiras só vieram a ser pagas em 27 de junho de 2018 e 9 de julho de 2018, respetivamente, e já depois de no Serviço de Finanças de … ter detetado tal irregularidade; 419) Também no dia 19 de fevereiro de 2018, e ainda em execução do solicitado pela arguida P1…, o arguido B1… acedeu ao sistema informático das execuções fiscais, através da introdução do seu código de utilizador “lc……”, concretamente acedendo a todos os outros processos de execução fiscal supra referidos, pendentes contra BK1…, e apensou-os, bem como lhes adicionou um plano de pagamento em trinta e seis prestações mensais e sucessivas da dívida global de €16.938,59, com isenção de garantia, e promoveu o levantamento das penhoras existentes; 420) Nunca foi realizado qualquer pagamento atempado de qualquer das supra referidas prestações registadas; 421) Após o arguido B1… ter executado o solicitado pela arguida P1…, no dia 23 de fevereiro de 2018, pelas 13h18, esta contactou-o via telefónica, com origem no número ……… e destino no número ………, e perguntou-lhe se “daquilo das portagens do BK1… se não deu para anular nada”, ao que o arguido B1… respondeu que “o que deu para prescrever já foi tratado”; 422) O arguido B1… agiu da forma descrita sem que tivesse dado entrada previamente naquele Serviço de Finanças de …, qualquer pedido de pagamento das dívidas fiscais em prestações formulado pelos contribuintes BK1… e BJ1…, ou efetuada qualquer informação e/ou despacho que justificasse tal atuação, o que bem sabia; 423) O arguido B1… agiu da forma descrita em violação das regras legais que regem o deferimento do pedido de pagamento em prestações com isenção de garantia; 424) Bem como na situação supra descrita relativa ao contribuinte BK1… não estavam ainda reunidos os requisitos para o reconhecimento da dita isenção, uma vez que este tinha três veículos registados em seu nome; (…) 427) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos que praticou e que iria praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco de vantagens patrimoniais que não lhe eram devidas, que lhe foram prometidas que aceitou receber, atuando motivado pelo intuito de obter essa contrapartida ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas e regras de serviço, em que se inclui o dever de isenção e de imparcialidade; 428) O arguido B1…, em cada uma das vezes que atuou, agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, violando a sua autonomia intencional;” Sendo por isso também aqui certeira a conclusão do Tribunal a quo, face à factualidade assim dada como provada, de que "O arguido B1… com a sua atuação violou ainda as regras gerais de promoção da execução fiscal, já que promoveu o cancelamento de penhora quando o respetivo processo de execução fiscal se encontrava suspenso em virtude do deferimento indevido do pedido de pagamento em prestações, o que bem sabia; E ainda que “Com a sua conduta, e em cada uma das vezes que atuou, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções;” São por isso totalmente irrelevantes as considerações fáctico-jurídicas tecidas pelo recorrente na motivação do recurso, mais uma vez desconsiderando os factos concretamente dados como provados, agarrando-se à invocação da legalidade do decretamento da prescrição de três sanções contraordenacionais, mas olvidando que a ilegalidade da sua atuação resultou do facto de ter agido nos termos dados como provados, “sem que tivesse dado entrada previamente naquele Serviço de Finanças …, qualquer pedido de pagamento das dívidas fiscais em prestações formulado pelos contribuintes BK1… e BJ1…, ou efetuada qualquer informação e/ou despacho que justificasse tal atuação, o que bem sabia (…)”, assim como agindo “em violação das regras legais que regem o deferimento do pedido de pagamento em prestações com isenção de garantia; Bem como na situação supra descrita relativa ao contribuinte BK1… não estavam ainda reunidos os requisitos para o reconhecimento da dita isenção, uma vez que este tinha três veículos registados em seu nome;” Violando desse modo “as regras gerais de promoção da execução fiscal, já que promoveu o cancelamento de penhora quando o respetivo processo de execução fiscal se encontrava suspenso em virtude do deferimento indevido do pedido de pagamento em prestações, o que bem sabia; 426) Com a sua conduta, e em cada uma das vezes que atuou, o arguido B1… violou os deveres de isenção, de lealdade e de zelo e as exigências de legalidade, de imparcialidade, de objetividade e de independência, que lhe incumbiam em razão das suas funções;” Quanto à E…, Lda., diz o requerente que ao contrário do que vem referido no acórdão recorrido e no relatório pericial, “para aqueles 2 pedidos não foi deferida a dispensa de garantia nos termos do nº 5 do art.º 198º, do CPPT, mas sim a isenção de garantia nos termos do nº 4 do art.º 52º da LGT.” É irrelevante a argumentação fáctico-jurídica assim deduzida pelo recorrente, porquanto a mesma pressupunha a alteração de um juízo prévio sobre a legalidade da sua atuação, desde logo baseada na formulação de pedidos de pagamento em prestações formulados pelo contribuinte, nos termos legais, que a decisão de facto recorrida considerou provado não terem existido, e em relação à qual, como deixámos acima referido, no âmbito da apreciação do mérito da impugnação da decisão de facto, foi julgada improcedente a impugnação dessa mesma decisão. Tornando-se por isso também anódinas as razões de caráter jurídico, nomeadamente as fundadas na invocação dos artigos 42º da LGT e 196º do CPPT, sobre a legitimidade e possibilidade de dedução do pedido de pagamento em prestações, ou o 198º do último diploma, relativo aos respetivos pressupostos (“Requisitos do pedido”, segundo a respetiva epígrafe, dizendo o nº 1: “No requerimento para pagamento em prestações o executado indicará a forma como se propõe efetuar o pagamento e os fundamentos da proposta” e acrescentando-se no nº 2 que “Após receção e instrução dos pedidos com todas as informações de que se disponha, estes são imediatamente apreciados pelo órgão da execução fiscal ou, sendo caso disso, imediatamente remetidos após receção para sancionamento superior, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.”) ou do art.º 52º da Lei Geral Tributária, relativo à da cobrança da prestação tributária, porquanto a ilicitude do seu comportamento, a ostensiva violação dos seus deveres de funcionário resulta patente na factualidade dada como provadas nos pontos 55) a 77) dos factos provados, acima transcritos e que aqui damos por reproduzidos. Tudo factos reveladores da atuação “oficiosa” do arguido, a pedido do arguido D1…, mas sem qualquer lastro sensível que documentasse a pretensão ou os pedidos por este deduzidos, acedendo ao sistema informático, ora para obter informações de caráter fiscal, em benefício daquele e da sociedade E…, da qual o arguido D1… era gerente de facto, ora para, sem requerimento prévio desta sociedade arguida, registar pedidos de pagamento em prestações, associando os respetivos planos, com dispensa de garantia, violando assim os art.ºs 196º e 198º já acima referidos e especificamente o art.º 178º, nº 1, da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03/2016 (Lei do Orçamento do Estado para 2016, que previa a dispensa da prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, mas desde que o requerimento de dispensa fosse apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações. Circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Sendo ainda que, em vez de respeitar a imposição legal de sustação imediata dos processos de execução fiscal que se encontravam pendentes contra aquela sociedade, em resultado do conhecimento que foi dado aos respetivos processos, nos termos do art.º 180º, nº 1, do CPPT, do decretamento da insolvência da sociedade E…, aguardando e respeitando a avocação desses mesmos processos para apensação ao processo de insolvência, nos termos do nº 2 do mesmo artigo (em consonância normativa com o estabelecido no art.º 85º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), onde o Ministério Público reclamaria o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estivesse constituído mandatário especial, em vez disso e apesar de registado no processo de execução fiscal pendente a citação oriunda de processo de insolvência, com a consequente e automática suspensão dessa execução, e com vista a satisfazer o que lhe havia sido solicitado pelo arguido D1…, após aceder ao sistema informático usando o seu código de utilizador, iniciou o procedimento informático para a devolução àquela sociedade do valor de €6.595,007, quantia que se encontrava penhorada à ordem do processo, fazendo-o através de cheque que entregou ao arguido D1…. Tendo assim o recorrente agido, mais uma vez, substituindo-se ao titular do interesse e a quem a lei atribuía legitimidade para requerer o pagamento das dívidas em prestações, assumindo ao mesmo tempo as atribuições de agente do Estado que deveriam ser exercidas de forma autónoma, independente, em cumprindo estrito dos ditames da lei, nos termos nomeadamente do disposto no art.º 198º, nº 2, do CPPT, recebendo e instruindo os pedidos com todas as informações de que se dispusesse, a fim de serem apreciados pelo órgão da execução fiscal, do que pudesse ter sido requerido por aquele, e não foram. Recordemos que ficou provado nos autos (pontos 8. a 17.) que o recorrente conhecia o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções, não só os resultantes do disposto no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, que lhe impunham a obrigatoriedade de atuar com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, mas também, os deveres gerais que impendem sobre o funcionário público, de acordo com o estabelecido no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho [designadamente: “a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; c) O dever de imparcialidade; d) O dever de informação; e) O dever de zelo; f) O dever de obediência; g) O dever de lealdade; (…)”], aí se concretizando, nos nºs 3 a 5, que “O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;” que “O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;” e que “O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.” Sabendo ainda o recorrente que estava sujeito ao regime jurídico relativo às incompatibilidades e impedimentos, que se encontra previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente o seu art.º 22º e já o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de novembro, posteriormente os artigos 25.º a 30.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que lhe vedavam, enquanto funcionário público, o desempenho, sem autorização da entidade pública competente, de qualquer atividade privada suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade exigida no exercício das funções ou que provocasse algum prejuízo para o interesse público. Assim como tinha conhecimento dos valores éticos da conduta pública, previstos no Código de Conduta dos Trabalhadores da AT, aprovado pelo Conselho de Administração da AT em 23/07/2015, nomeadamente que: “- Sem prejuízo do dever de, no exercício das suas funções, prestarem o melhor atendimento e informação aos particulares e entidades que os demandem, os trabalhadores não devem, fora da prestação do serviço público que lhes cabe, prestar assistência ou assessoria que, de alguma forma, possa ser ou parecer tratamento preferencial. - Os trabalhadores não devem pedir nem aceitar quaisquer benefícios económicos. - Os trabalhadores não devem procurar ou obter vantagem ou benefício com base em informação a que tenham acesso no exercício das suas funções e que legalmente estejam obrigados a proteger. - Os trabalhadores não devem pedir ou aceitar presentes, hospitalidade ou quaisquer benefícios que, de forma real, potencial ou meramente aparente, possam influenciar o exercício das suas funções ou colocá-los em obrigação perante o doador.” Assim como, de harmonia com a Política de Segurança da Informação da AT, aprovada pelo Conselho de Administração da AT em 23 de julho de 2015, sabia que lhe estava proibida, nomeadamente, a utilização dos recursos informáticos com a finalidade de divulgação, exposição, transmissão ou comunicação não autorizadas de dados sujeitos a sigilo profissional ou protegidos por lei, incumbindo-lhe, por isso, como aos demais trabalhadores da AT o dever de: “- manter em sigilo os elementos recolhidos sobre os contribuintes e proteger os dados pessoais contidos em registo informático do acesso e divulgação indevidos, nos termos do artigo 64º da Lei Geral Tributária e da Lei nº 67/98, de 26 de outubro, (Lei de Proteção de Dados Pessoais, na sua atual redação), observando o princípio do acesso na medida estritamente necessária ao exercício de funções, subordinado ao âmbito de procedimentos de natureza tributária ou aduaneira em curso.” Sendo que para tal, em 5/08/2015, declarou ter lido e tomado conhecimento do Código de Conduta e da Política de Segurança da Informação da AT e, em 16/02/2015, declarou conhecer as regras supra referidas, compiladas no âmbito do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da AT/Garantia de Imparcialidade. Ou seja, em toda a factualidade dada como provada foi persistente, reiterada e multifacetada a violação sucessiva dos deveres do cargo por parte do recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 373º, nº 1, do CP, sendo que os preenchimento dos demais pressupostos, que levaram à sua condenação, não foram postos em causa pelo recorrente. Razão por que, nesta parte, irá também ser negado provimento ao recurso. 2.2.5.5. Da existência do crime de recebimento indevido de vantagem. Neste segmento, no âmbito específico do recurso sobre a matéria de direito, entende o recorrente que não há recebimento indevido de vantagem, porquanto, ”nem antes nem ao tempo foi praticado qualquer ato que servisse os interesses do pseudo-ofertante.” Acrescentando: “A contrario do vertido na acusação inicial onde se afirma que a alegada oferta de pneus é por contrapartida para “a resolução de assuntos”… Que assuntos? Nada podia ser mais vago! Trata-se outra vez do “em local não determinado” e “quantia não determinada”, nada em contrário foi provado, é um “tiro no escuro” feito em sede de Inquérito.” O que recorrente pretende pôr em causa, por um lado, é existência de qualquer ato que tivesse servido os interesses do ofertante, e por outro a relação que o Tribunal a quo considerou existir entre a oferta a 28/01/2015, e aceitação pelo recorrente, de quatro pneus novos, a sua montagem, equilibragem especial e alinhamento, no valor global de €403,73, enquanto vantagem patrimonial que é, e a mesma ter ocorrido no exercício das suas funções ou por causa delas, nos termos previstos no art.º 372º, nº 1, do CP, relação essa que o arguido considera que o Tribunal a quo viu na contrapartida para a “resolução de assuntos”, conceito que considera vago e ser um “tiro no escuro”. Diz o art.º 372º, nº 1, do CP que “O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.” No círculo de delimitação do tipo objetivo, exige a norma incriminadora que a aceitação da vantagem patrimonial ou não patrimonial não devida ocorra no exercício das funções do funcionário ou por causa delas. Isto quer dizer que entre a vantagem não devida aceite e o exercício de funções tem de haver uma qualquer conexão relevante. Sendo reveladoras de tal conexão, segundo o Professor Paulo Pinto de Albuquerque, a conduta de solicitação ou aceitação da vantagem de pessoa que perante o funcionário “tenha tido ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas (…) independentemente de qualquer atuação que ele tenha tido ou venha a ter na qualidade de funcionário”[4]. Ou seja, ao contrário do crime de corrupção, dos art.ºs 373º e 374º, em que se exige que a vantagem prometida, dada, recebida ou aceite, esteja numa relação de correspetividade ou ocorra por causa da prática ou omissão de um determinado ato pelo funcionário, no recebimento indevido de vantagem é suficiente que a relação se estabeleça entre a vantagem e o exercício do cargo, porquanto neste tem o ofertante qualquer interesse seu a ser tratado, a tratar ou já tratado. Ora, no caso dos autos foi exatamente isso que aconteceu. A oferta e aceitação pelo recorrente dos quatro pneus e dos serviços a eles respeitantes não podem deixar de ser relacionadas, como considerou o Tribunal a quo com os processos ficais e assuntos fiscais que o arguido D1…, enquanto gestor de facto da sociedade E…, Lda., tinha para resolver nos Serviços de Finanças onde o recorrente exercia funções, como meridianamente resulta dos pontos 55. a 58. dos factos provados e mais precisamente ao elevado número de processos de execução fiscal que se encontravam pendentes contra aquela sociedade comercial. Assim sendo, quando o recorrente invoca que ao referir-se o Tribunal recorrido a “assuntos” como contrapartida da vantagem patrimonial, fá-lo esquecendo que tal referência tem subjacente factos concretamente dados como provados, nomeadamente os processos fiscais acima referidos, assim como o aconselhamento que veio a ocorrer posteriormente para que fosse alterada a sede e morada fiscal da sociedade, não surgindo assim tal expressão desgarrada da realidade concreta da vida como sugere o recorrente. Sendo que também não é referido que tal recebimento de vantagem ocorreu como “contrapartida desses assuntos”, como se de um sinalagma se tratasse, porquanto isso não ficou provado, mas apenas, tal como o exige o tipo-de-ilícito do art.º 372º do CP, que foi por causa, ou relacionada com os processos fiscais ou a situação fiscal da sociedade arguida, nos termos concretamente dados como provados o requisito que o recorrente pretende pôr em causa, ou seja, e usando novamente as palavras do Professor Paulo Pinto de Albuquerque já acima citadas, a oferta de vantagem ao recorrente foi feita por alguém que tinha ou podia vir a ter, como efetivamente teve “qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas”, no caso do recorrente, independentemente de qualquer concreta atuação deste, que tivesse tido ou viesse a ter. Porque se assim tivesse sido, estaríamos não perante o crime de recebimento indevido de vantagens, mas sim perante o crime de corrupção, ativa ou passiva, consoante fosse lícito ou ilícito o ato sinalagma a praticar pelo funcionário (art.ºs 374º e 373º do CP) . Sendo que, na concreta conformação que o recorrente deu ao recurso, tanto na motivação como nas respetivas conclusões (em especial as conclusões constantes dos pontos VV. a YY.), as consequências que o presente processo teve para si ao nível pessoal e para a sua família, com as implicações económicas que aí refere, não tornam passível de alteração, com base nelas, a decisão recorrida e designadamente, como a seguir conclui o recorrente (nos pontos ZZ. e AAA.) para se poder afirmar que “não praticou qualquer ato contrário ao dever do cargo nem recebeu qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, nem prejudicou o Estado em qualquer quantia” ou que “Os factos dados como provados na sentença não têm correspondência com os depoimentos ouvidos em sede de audiência de julgamento, resultando a formação da convicção do Tribunal a quo, exclusivamente, de um juízo iminentemente presuntivo e impregnado de subjetivismo, baseado apenas em presunções”. Questões estas já acima abordadas, e às quais se não descortinou nem descortinam razões ou fundamentos para que as finalidades com elas visadas pelo recorrente pudessem ser legalmente atendidas. Razão por que, também nesta parte, irá ser negado provimento ao recurso. 2.2.5.6. Da perda de instrumentos, produtos e vantagens Sobre a alegada falta de prova dos factos que serviram de fundamento ao decretamento da perda das vantagens do crime ou da ausência de discussão sobre a realidade dos mesmos, já nos pronunciámos supra. Limitamo-nos agora a referir que também não assiste razão ao recorrente quando, no âmbito da impugnação da decisão de direito vem dizer que se algum prejuízo tivesse sido causado deveria ser a própria Autoridade Tributária a deduzir o respetivo pedido cível, que não foi feito, nem foi deduzido qualquer pedido de indemnização. Neste ponto particular há que distinguir aquilo que se pode traduzir em créditos de natureza tributária do que são produtos ou vantagens da prática de um crime. Os primeiros seriam determináveis em função de factos dados como provados que permitissem concluir que a AT era credora do recorrente com fundamento numa qualquer relação creditória de natureza fiscal, nomeadamente por o recorrente ser em relação a ela um contribuinte devedor de impostos liquidados e não pagos, relação creditória essa que, enquanto exclusivo fundamento (causa de pedir) de pretensão de pagamento de quantia que fosse devida, não poderia ser conhecida no seu mérito no âmbito do processo criminal. Aliás, face ao objeto do processo, essencialmente conformado pela acusação deduzida, seria tal matéria totalmente irrelevante para a decisão da causa, pelo menos nos que toca à questão da culpabilidade, porquanto a ela alheia, quedando assim também afastado o sentido útil de vir o recorrente dizer que junta agora certidão da AT, emitida no dia 19 de maio de 2020, a atestar que o mesmo nada deve ao Estado. Porquanto o que está em causa é a perda de vantagens do crime, nos termos previstos no art.º 110º do CP, e não qualquer crédito de que fosse titular a AT ou o Estado para reconhecimento do qual e do respetivo dever de prestação fosse necessária a dedução de pedido cível. A perda de vantagens do crime é um instituto cuja natureza é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Citando o Professor Jorge de Figueiredo Dias, trata-se de "uma providência sancionatória análoga à da medida de segurança (...), no sentido de que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa"[5]. Sendo com tal fundamento que no caso dos autos foi determinada a perda de vantagens obtidas com os crimes praticados, com os fundamentos fáctico-conclusivos já acima referidos no ponto 2.2.5.3., quando aí abordámos a impugnação da decisão de facto na parte relativa à perda de instrumentos, produtos e vantagens, que aqui damos por reproduzidos. Razão por que, também nesta parte, irá ser negado provimento ao recurso. A improcedência do recurso interposto pelo ora recorrente B1… abrangerá o pedido de levantamento do arresto da viatura automóvel de marca Renault, modelo …, assim como das contas bancárias do Banco BH…, Agência de …, em que são titulares a esposa do arguido Sra. CV… e a filha Sra. CZ…, do Banco AH… (atual Banco DA…), Agência do Porto – …, em nome do filho do arguido DB… e do arguido, do Banco DC…, Agência de …, conta em nome da esposa do arguido, e do Banco AH… (actual Banco DA…), Agência do …, em nome da filha do arguido CZ… e do arguido, porquanto baseando-se tal pedido de levantamento na procedência do recurso relativamente à questão da culpabilidade, e à autoria dos crimes por que foi condenado, assim como à perda de vantagens decretada em função de uma tal condenação, ao ser negado provimento ao recurso quanto a tais pretensões consequentemente também terá de ser negado provimento ao pedido de levantamento arresto nelas exclusivamente baseado. 2.2.6. Do recurso interposto pelo arguido F… 2.2.6.1 Da contradição insanável da fundamentação (…) 2.2.6.2 Da impugnação da decisão de facto (…) 2.2.7 Do recurso interposto pela arguida G…, Lda. 2.2.7.1. Da impugnação da decisão de facto (…) 2.2.8. Do recurso interposto pelo arguido J… 2.2.8.1. Da impugnação da decisão de facto (…) 2.2.8.2. Da inexistência de qualquer omissão ou ação contrária aos deveres do cargo por parte do arguido B1… (…) 2.2.9. Do recurso interposto pelos arguidos P…, Q…, S…, LDA., e M… 2.2.9.1. Da impugnação da decisão de facto e questões fáctico-jurídicas com ela conexas (…) 2.2.9.2. Da alegada ausência de qualquer benefício económico efetivo por parte da arguida P1…, e o preenchimento do tipo de ilícito de corrupção ativa para ato ilícito e seus reflexos na perda ampliada de bens Considera a recorrente que o Tribunal a quo não enquadrou juridicamente a sua posição na qualidade de interposta pessoa, pois quem beneficiava com os crimes praticados eram os contribuintes que a mesma representava e não ela. E daí passa a perfilhar o entendimento de que a intenção do legislador seria punir o agente que em abstrato tem diretamente interesse naquele benefício resultante da corrupção e não necessariamente a interposta pessoa. E reafirma-o a partir dos sintagmas gramaticais que isola ou espartilha a partir do texto da lei: “quem (…) der ou prometer a funcionário (…) vantagem patrimonial ou não patrimonial (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” Adiantando ainda que, a não relevar para efeitos criminais, a qualidade de interposta pessoa terá sempre que relevar para efeitos do regime da perda ampliada de bens a favor do Estado, porque, “obviamente”, não foi esta que usufruiu dos atos praticados pelo arguido B1…, mas sim os contribuintes associados a esses autos.[6] A única coisa que usufruiu foram os honorários que recebeu, muitas vezes tardiamente, pelos serviços de contabilidade. Ora, a corrupção era vista no direito romano como um crime de magistrados que atentavam contra a gratuitidade inerente à alta distinção que se ligava ao exercício da respetiva função, a qual tinha inerente a proibição de qualquer dádiva, relacionada com o respetivo cargo, entendido como exercício de um verdadeiro dever cívico. Sendo que no direito germânico, rejeitada a gratuitidade do cargo, o mesmo crime tinha por base a ideia de comércio ou transação com um cargo público, pressupondo por isso uma compra ou condutas que “representassem uma compra ou arrastassem consigo a ‘venalidade’ de atos funcionais”[7]. Afirmando por isso o Professor Jorge de Figueiredo Dias que “a ideia-madre germânica da compra ou da venda de um ato funcional – e o correspondente ‘mercadejar’ ou ‘traficar’ com o cargo – corresponde hoje, em todos os sistemas, ao conteúdo da reprovabilidade jurídica da corrupção.”[8] Mas a ideia cara ao direito romano, de “pureza do exercício da função pública”, pode dizer-se que permaneceu até aos dias de hoje na consciência axiológico-jurídica comunitária, enquanto elemento fundamental na determinação do bem jurídico protegido por tal tipo-de-ilícito, seja quando entendido como a “funcionalidade” ou “capacidade funcional” do Estado, a “autonomia intencional da Administração”, a “legalidade administrativa” ou ainda a “legalidade material do exercício da função pública”, bens jurídicos que serão postos em causa precisamente com as condutas típicas descritas na lei penal[9]. Condutas estas que se encontram previstas nos art.ºs 372º a 374º do Código Penal. Sendo que o que nos interessa agora é o tipo de corrupção ativa para ato ilícito, descrito no art.º 374º, nº 1, do CP, ao dizer que “Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” Acrescentando-se no nº 2 que “Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.” Sendo que, por sua vez, nos diz o art.º 373º, nº 1, do mesmo diploma, que “O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.” E nº 2 do mesmo artigo que “Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.” Dos preceitos normativos citados podemos concluir, de um modo sintético, que o crime de corrupção se reconduz, no caso do art.º 373º, às “situações em que um funcionário (na aceção ampla do art.º 386º do CP) solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial (ou a sua promessa) como contrapartida de um ato (lícito ou ilícito, passado ou futuro) que traduz o exercício efetivo do cargo em que se encontra investido ou ainda, e na hipótese do art.º 374º, quando alguém dá ou promete a funcionário ou a terceiro, com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, como contrapartida de um ato (lícito ou ilícito, passado ou futuro, isto é, subsequente ou antecedente) que traduz o exercício efetivo do cargo em que aquele funcionário se encontra investido. Na primeira hipótese temos a corrupção passiva, a qual designa a atividade do funcionário corrupto. Na segunda, temos a chamada corrupção ativa, que pretende designar a atividade do agente corruptor, que é dirigida, enquanto dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a um funcionário com o sentido e alcance que ao mesmo é dado no art.º 386º do CP.”[10] Por outro lado, as atividades do corruptor e do corrupto constituem tipos-de-ilícito autónomos, porquanto, apesar de poderem estar relacionados entre si, integram infrações penais que são independentes, tanto quanto aos pressupostos como às sanções aplicáveis. Ou seja, não se trata de um crime de ‘participação necessária’, ‘bilateral’ ou de ‘encontro’, cuja consumação esteja dependente do comportamento do destinatário da proposta, da oferta, da promessa ou da solicitação da vantagem patrimonial ou não patrimonial. Por seu turno, o crime de corrupção ativa, tal como o de corrupção passiva, “é um crime material ou de resultado, cuja consumação depende da verificação de um evento que está para além da conduta do agente, isto é, do facto de a oferta ou promessa de suborno ou a anuência à sua solicitação chegarem (…) ao conhecimento do funcionário”. Daí a sua consumação dar-se no momento em que a dádiva ou a promessa ao funcionário de uma vantagem chega ao conhecimento deste, independentemente da aceitação, recusa ou silêncio do mesmo funcionário. O crime de corrupção ativa tanto pode ocorrer por iniciativa do corruptor como do funcionário. “Na primeira hipótese, aquele toma a iniciativa de dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial ao segundo, que dela toma conhecimento (consumando-se então o crime), e na segunda esse dar ou prometer surge como consequência da aceitação de um pedido ou solicitação de vantagem inicialmente formulado pelo funcionário (a quem coube por isso a iniciativa do comportamento declarativo corruptivo). Também nesse caso, para além de estar já consumado o crime de corrupção passiva, se consuma o crime de corrupção ativa no momento em que o funcionário toma conhecimento daquela aceitação. Daí entender-se que “o específico conteúdo do ilícito subjacente ao delito” se esgota “num mero desvalor de ação”, precisamente por não distinguir a lei, em termos de construção do tipo de corrupção ativa, a conduta do corruptor, quando ela surge da sua iniciativa, da mesma conduta quando se traduz na aceitação de solicitação que provenha da iniciativa do funcionário corrupto, e porque neste segundo caso o “desvalor-de-resultado”, isto é a lesão do bem jurídico, que é a autonomia intencional do Estado ou da Administração, já se efetivou com a conduta do funcionário corrupto.” (…) Em suma, para haver consumação do crime de corrupção, ativa ou passiva, própria ou imprópria, antecedente ou subsequente, basta haver uma declaração de vontade ou um comportamento declarativo, do funcionário ou do corruptor, que revele a intenção de transacionar com o cargo daquele (ato lícito, ilícito, passado ou futuro), mediante vantagem patrimonial ou não patrimonial, e que essa declaração (expressa ou tácita) chegue ao conhecimento efetivo do destinatário. Independentemente de o mesmo aceitar ou repudiar a proposta ou de sobre ela guardar silêncio, ou ainda de haver ou não entrega ou recebimento efetivo da vantagem dada, prometida ou solicitada.”[11] Num e noutro, e “seguramente nos casos de corrupção passiva”, estamos perante um crime de dano, e não meramente de perigo abstrato, pois a sua consumação representa “uma ilegítima intromissão na esfera da atuação administrativa do Estado[12], e o momento em que é condicionada a autonomia intencional do Estado ou da Administração, e assim atacado e lesado o bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras.[13] Ou seja, em lado algum se estabelece como pressuposto objetivo típico constitutivo do crime de corrupção, nomeadamente o de corrupção ativa, a existência de um qualquer efetivo benefício patrimonial ou não patrimonial, porquanto para a lesão do bem jurídico e assim também à consumação típica do crime a lei se basta com a mera promessa dessa vantagem e que a mesma chegue ao conhecimento do funcionário. Não assistindo por isso qualquer razão à recorrente quanto pretende sustentar que o legislador o que pretendeu punir foi “o agente que em abstrato tem diretamente interesse naquele benefício resultante da corrupção”, porquanto, nem sequer como mera intenção a lei o colocou como elemento do tipo-de-ilícito, como o fez, por exemplo, com o crime de burla, do art.º 217º, nº 1, do CP, onde aí se estabelece como elemento do tipo o agente ter atuado com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, mas sem correspetividade necessária com o prejuízo patrimonial causado que aí também resulta objetivamente exigido (sendo por isso que diz ser um crime de resultado cortado) e exatamente porque neste tipo de crime o bem jurídico protegido é o património, enquanto que no crime de corrupção o bem protegido é a autonomia intencional do Estado, ou seja a incolumidade da autonomia da vontade e ação com que deve atuar um qualquer funcionário do Estado no cumprimento das suas funções, em estrita obediência á legalidade das mesmas. E foi isso, essa autonomia intencional que a recorrente, reiteradamente, violou, fazendo ela, diretamente, consumar os crimes que praticou com a simples comunicação, através de promessa ou da efetiva entrega, nos termos dados como provados, das vantagens patrimoniais para que o arguido B1… atuasse em violação dos deveres do seu cargo, nos termos em que o fez. E, ao contrário do que diz, não atuou como uma mera “interposta pessoa”, com um sentido, que embora não explicitado se poderia traduzir como se de um mero núncio se tratasse, levando a mensagem ou a peita corruptiva ao funcionário corrupto, quiçá a poder hipoteticamente suscitar a figura da mera cumplicidade, mas atuou antes como autora ou coautora do crime, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 26º do CP, isto é, executando por si mesma o facto ou, noutros casos, tomando parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, precisamente os contribuintes a quem pretendia ilegalmente beneficiar e ao fazê-lo, beneficiando-se a si mesma. Sobre tudo isto e a inocência de pretender dizer que com a sua atuação apenas recebeu os honorários pelos serviços de contabilidade, esquece que o recebimento desses honorários e até o alegado trabalho de contabilidade, assim como os clientes que tinha, dependiam em muito da atividade ilícita que diretamente desenvolvia junto do arguido B1…, sendo disso o exemplo mais ostensivo, a recusa do pagamento de honorários que o arguido Q1… lhe manifestava, e até a necessidade que houve, no meio da trama corruptiva, de o arguido B1… intervir para que aquele lhos pagasse, porque o assunto em causa já estava a ser resolvido. Sendo por isso também a argumentação assim expendida destituída de qualquer valimento para que com ela se possa pôr em causa a perda ampliada de bens, porquanto resulta claro dos autos que não eram só os coarguidos e coautores com a recorrente dos crimes registados que beneficiavam patrimonialmente com a sua prática, mas sim também a recorrente. Sendo que aquilo que a recorrente no fundo pretende, é por via de uma interpretação que consideramos enviesada da lei, colmatar a falta de contraprova do enriquecimento patrimonial que para si adveio da prática dos factos ilícitos dos autos, como aliás, já supra deixámos referido. Razão por que, nesta parte, não tem qualquer fundamento o recurso, ao qual será por isso negado provimento. 2.2.9.3. Da existência de crime continuado relativamente à arguida P1… (….) 2.2.9.4. Da inconstitucionalidade do art.º 7º, nº 1, conjugado com o art.º 1º, al. f), da Lei nº 5/2002, de 11/01. Vem a recorrente alegar na conclusão 29ª do recurso o seguinte: “O art.º 7.º, n.º 1 conjugado com o art.º 1º, al. f), ambos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quanto ao crime de corrupção ativa a que se refere o art.º 374.º do Código Penal, quando o corruptor passivo pratica ato contrário ao dever do cargo que diminua o passivo patrimonial, presente ou futuro, do corruptor ativo é nesta leitura, inconstitucional a aplicação do art.º 7.º, n.º 1, visto que o cálculo resultante nunca poderá aritmeticamente coincidir com a vantagem patrimonial da atividade criminosa, por violação do direito à propriedade privada, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa”. Nos termos do art.º 280º, nº 1, al. a) e b), da CRP, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Resultando ainda do mesmo artigo que “o recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade (nº 6), que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não constitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma (…)”[14] No âmbito da caracterização da fiscalização concreta da inconstitucionalidade, dizem os Professores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira: “A fiscalização concreta é tipicamente caracterizada por ser um controlo (…) (b) incidental, pois os cidadãos não podem recorrer aos tribunais para impugnarem diretamente uma norma por inconstitucional, independentemente de qualquer controvérsia, só podendo invocar a inconstitucionalidade por via de incidente, no decurso de uma ação, das normas que sejam relevantes para a solução do caso concreto; (…) (d) concreto, pois os tribunais limitam-se a não aplicar (desaplicar) a norma inconstitucional, ao caso concreto a ser julgado. Na fiscalização concreta, a questão de inconstitucionalidade é uma questão incidental, «enxertada» na questão principal de natureza cível, criminal ou administrativa, e mesmo quando é destacada como recurso de constitucionalidade para o TC, não se autonomiza, permanecendo delimitada pelo caso concreto em que surgiu. Por isso, os seus efeitos são limitados ao caso concreto.”[15] E na determinação da natureza e sentido da fiscalização concreta da constitucionalidade, para assim a distinguir da fiscalização abstrata, dizem os mesmos autores: “A fiscalização abstrata consiste num confronto abstrato entre uma norma infraconstitucional e a Constituição, independentemente de qualquer caso concreto; é uma questão objetiva, desencadeada a requerimento de certas entidades públicas e não pelos titulares com legitimidade para suscitar e pedir a invalidação da norma; a competência pertence ao TC em plenário; a declaração tem efeitos gerais. Ao invés, a fiscalização concreta incide sobre uma norma tal como foi aplicada ou desaplicada na decisão recorrida, isto é, na sua incidência limitada ao caso do processo”.[16] E é aqui que bate o ponto, ficando irremediavelmente em crise a pretensão deduzida pela recorrente, de decretamento da inconstitucionalidade da norma do art.º 7º, nº 1, por referência ao art.º 1º, al. f), da Lei nº 5/2002, de 11/01, e art.º 374º do CP, porquanto a mesma parte de pressupostos que não foram aqueles que o Tribunal a quo teve em conta aquando da aplicação daquelas normas, afastando-se assim a recorrente, na conformação da questão de inconstitucionalidade que suscita, do caso concretamente decidido, e assim também sem qualquer apoio na concreta questão de facto incidentalmente considerada e decidida pelo Tribunal a quo. O Tribunal recorrido, ao contrário do que pretende a recorrente, na aplicação da norma cuja inconstitucionalidade agora suscita, e assim para determinar a perda ampliada de bens, não teve como pressuposto a prática de ato que diminuísse o passivo patrimonial do corruptor ativo, in casu, a ora recorrente, mas sim diretamente o valor do seu ativo patrimonial, tal como ele resultou provado nos autos, através da soma de todos os rendimentos ou bens obtidos pela recorrente nos anos concretamente considerados. Veja-se o que resultou provado no ponto 4. do Capítulo “IV - DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO INCONGRUNTE – PERDA AMPLIADA”, na parte relativa à recorrente P1…: “4) No mesmo período temporal, isto é entre 10 de abril de 2013 e 10 de abril de 2018, a arguida P1… possuiu um património composto por participações sociais, depósitos bancários e produtos financeiros;” e ainda nos pontos 5 e 6, onde os valores que são considerados são todos ativos patrimoniais, sem qualquer recurso ou consideração, para tal efeito a qualquer valor de passivo patrimonial, ou, como pretende o recorrente, de diminuição deste. Assim sendo, baseando-se a questão suscitada, ou incidindo a mesma especificamente sobre um pressuposto que não foi, nem podia ter sido, tido em conta na decisão recorrida, é então bom de ver que uma tal questão passa a ser uma questão meramente académica ou teórica, porque a solução que relativamente a ela pudesse ser encontrada em termos de aferição da constitucionalidade da norma indicada, não teria qualquer utilidade para o mérito da decisão a proferir no caso dos autos. E as mesmas razões valendo para a alegada qualidade de “interposta” pessoa ou de intermediário, como refere na motivação do recurso, para assim fundamentar a inconstitucionalidade da mesma norma do art.º 7º, nº 1, al. f), da Lei nº 5/2002, porquanto a variável que novamente invoca não foi considerada pelo Tribunal a quo, nem poderia sê-lo, como já deixámos acima referido, porquanto a recorrente não foi mera intermediária, como pretende fazer crer, na relação corruptiva ativa, mas sim autora ou agente diretamente corruptora do arguido B1…, pois, e voltamos a referir, atuou antes como autora ou coautora do crime, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 26º do CP, isto é, ora executando por si mesma o facto ou, noutros casos, tomando parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros arguidos, precisamente os contribuintes a quem pretendia ilegalmente beneficiar e ao fazê-lo, beneficiando-se a si mesma, nos termos acima dados como provados. Razão por que é manifestamente improcedente a inconstitucionalidade suscitada, desde logo na falta de fundamento para que a mesma pudesse ser conhecida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Razão por que irá ser negado provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes. 2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas (….) 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:a) Determinar a alteração do ponto 181. da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, nos termos acima referidos no ponto 2.1.9.1. deste acórdão; b) Julgar improcedentes as impugnações deduzidas à decisão proferida sobre a matéria de facto, assim como negar total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos H… e I…, V…, K…, L…, Lda., M1…, Unipessoal, Lda., B…, F…, G…, Lda., J…, P…, Q…, S…, LDA., e M…, mantendo-se na integra a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes com taxas de justiça nos termos acima fixados no ponto 2.3. desta decisão. Porto, 24 de fevereiro de 2021 Francisco Mota Ribeiro Elsa Paixão Borges Martins (Presidente) ________________________ [1] Entradas a crédito nas contas bancárias, expurgadas situações de estorno, movimentações entre contas analisadas do arguido e créditos bancários.. [2] Entradas a crédito nas contas bancárias, expurgadas situações de estorno, movimentações entre contas analisadas da arguida e créditos bancários [3] Efeito duradouro este da interrupção da prescrição que é entendimento dominante na jurisprudência, nos termos já supra referidos, e como são disso exemplo os Acórdãos do STA, de 13/03/2019 e de 02/09/2020, processos nºs 01437/18.4BELRS e 0705/19.2BELLE, respetivamente, disponíveis in www.dgsi.pt. [4] Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 980. [5] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra 2005, p. 638. [6] Sendo de referir, agora e aqui, obiter dictum, porquanto sobre isso já nos pronunciámos supra, que o que a recorrente verdadeiramente pretende é um efeito de contraprova do benefício patrimonial, por presunção judicial, sem qualquer suporte probatório e factual) [7] A. M. de Almeida Costa, “Sobre o Crime de Corrupção”, Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia – Coimbra, 1987, e Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “A Corrupção e a Lei Penal”, Jornadas sobre o fenómeno da corrupção – Intervenções, Lisboa, 1991, p. 60. [8] Ibidem. [9] A. M. de Almeida Costa, como nas notas anteriores, pág. 88, 93 e 94 e Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 64. [10] Ibidem. [11] Como na nota 24, p. 629 e 635. [12] Figueiredo Dias e A. Almeida Costa, Ibidem, p. 64, e 137 a 139, respetivamente. [13] Cláudia Cruz Santos, in “A Corrupção”, Liber Discipulorum Para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 970, qualifica os delitos de corrupção como crimes de dano, com a exceção à conduta do corruptor, quando adotada em resposta à iniciativa do funcionário corrupto. [14] J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 4ª edição revista, Coimbra, 2010, p. 942. [15] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª edição revista, Coimbra, 2010, p. 940. [16] Idem, p. 941. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||