Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PÁRIS DIAS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE DEMANDANTE CIVIL DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA VALORAÇÃO CRIME DE GRAVAÇÃO E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVAÇÃO CRIME DE COACÇÃO CRIME DE EXTORSÃO TENTATIVA CRIME DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA PRESSUPOSTOS VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RP202607142252/20.0 JABRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas diretas e indiretas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum. II - A circunstância de a ofendida ter continuado a manter contactos sexuais com o arguido e persistido no envio de mensagens e fotografias, no específico contexto em que se encontrava (sob a ameaça, proferida pelo arguido, de que enviaria os conteúdos desta natureza que tinha na sua posse aos seus familiares e amigos), em vez de optar por denunciar tal comportamento às autoridades policiais e/ou judiciárias, mostra-se conforme com os padrões de comportamento habituais neste tipo de enquadramento e, por isso, compatível com as regras da experiência comum. III - Há ameaça grave, integradora do artigo 164.º n.º 2 do Código Penal, quando o recorrente, depois de ter filmado e fotografado atos sexuais que teve com a ofendida, para que ela não opusesse resistência à continuação daqueles atos, a ameaçou de divulgar o filme e fotografias. Qualquer mulher é ciosa da sua vida íntima, especialmente no aspeto sexual e compreende-se facilmente que a ameaça de divulgação dos atos sexuais tenha sido idónea para constranger a ofendida a continuar a sujeitar-se às relações sexuais e que, entre isto e suportar a divulgação das imagens, tenha optado pela continuação das relações com o arguido. IV - Assumindo a ofendida a qualidade de vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 67º-A, nº 3 e 1º, al. j), do Código de Processo Penal, não tendo deduzido pedido de indemnização civil nos autos e dado que também não se opôs à sua atribuição, estava o tribunal obrigado a arbitrar uma quantia a título de reparação dos danos não patrimoniais verificados, sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, e ainda que não se verifiquem no caso particulares exigências de proteção. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2252/20.0 JABRG.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório
No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 2252/20.0JABRG, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Vila do Conde, foi submetido a julgamento o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo, a final, sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais: Julga-se a acusação parcialmente procedente por provada e em consequência: Condena-se o arguido AA pela prática de dois crimes de fotografias ou filmagens ilícitas p. e p. pelo artº 199º, nº2, a), do C.P. nas penas parcelares de 4 (quatro) e 4(quatro) meses de prisão. Condena-se o arguido AA pela prática de cinco crimes de violação agravada p. e p. pelo artº 164º, nº2 a) do C.P., nas penas parcelares respetivamente de 3 (três) anos e 10 (dez) meses; 3 (três) anos e 8 (oito) meses; 3 (três) anos e 8 (oito) meses; 3 (três) anos e 8 (oito) meses; 3 (três) anos e 8 (oito) meses. Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de coação, p. e p. pelo artº 154º, nº1, do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão; Condena-se o arguido AA pela prática de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelo artº 223º, nº1, 22º, 23º e 73º, do C.P. na pena de 10 (dez) meses de prisão; Condena-se o arguido AA pela prática de treze crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artº 192º, nº1, b), do C.P. nas parcelares de 7 (sete) meses de prisão quanto a cada um dos crimes. Absolve-se o arguido AA da prática dos demais crimes pelos quais vinha acusado. Operando o cúmulo jurídico de penas nos termos do disposto no artº 77º do C.P. condena-se o arguido AA na pena única de 9(nove) anos de prisão. Custas a cargo do arguido fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e demais encargos legais. Condena-se AA a pagar à ofendida BB a quantia de 25 000 (vinte e cinco mil) euros - art. 16º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei 130/15 de 4/9 e artº 82º -A do CPP. Nos termos do disposto no artº 109º do C.P., declaram-se perdidos a favor do Estado o telemóvel de marca LG e o Computador Apple. Determina-se a devolução dos demais objetos apreendidos ao arguido. Tendo em conta a condenação de que foi alvo o arguido, transitado, proceda-se a recolha do seu ADN, nos termos previstos no art. 8º, da Lei nº 5/2008. […]». * Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: «I. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que condenou o Recorrente na pena única de 9 (nove) anos de prisão efetiva, por não se conformar o mesmo com a errónea apreciação da prova e com a incorreta subsunção jurídica efetuada. II. O Tribunal a quo incorreu em manifestos erros de julgamento da matéria de facto e de direito, violando, de forma flagrante, o princípio in dubio pro reo, os critérios de fixação da indemnização civil e as regras de determinação da medida da pena. III. Relativamente à condenação pelos crimes de fotografias ou filmagens ilícitas, o Tribunal a quo apoiou-se quase exclusivamente no depoimento da assistente para dar como provada a ausência de consentimento na captação das imagens. IV. Contudo, essa convicção entra em oposição frontal com a prova documental carreada para os autos, na medida em que, em pelo menos 24 (vinte e quatro) das fotografias juntas, a assistente direciona o olhar direta para a objetiva da câmara do telemóvel do Recorrente. V. Nesses registos visuais, a assistente adota posturas deliberadas ("posa") de forma incompatível com o desconhecimento da captação em curso. VI. Acresce que várias destas captações recorreram ao uso de flash, o que torna a claridade momentânea indiscutível e inegável, mesmo na remota hipótese de a assistente se encontrar de olhos fechados. VII. Repugna às regras da experiência comum a tese da assistente de que, num contexto de estrita intimidade (motel), o arguido disfarçava as gravações simulando atender o telefone para falar com clientes sem levantar qualquer suspeita. VIII. Carece de razoabilidade crer que a assistente, após ter alegadamente constatado que o arguido detinha material não consentido e não o apagou, continuasse livremente a frequentar tais encontros íntimos e não apresentasse imediata queixa-crime. IX. Impunha-se, por isso, face à contradição entre as declarações da ofendida e a realidade documentada, que o Tribunal aplicasse o princípio in dubio pro reo, absolvendo o Recorrente destes crimes por falta de prova do elemento objetivo da ausência de consentimento X. O Recorrente repudia de forma vigorosa a condenação pela prática dos crimes de violação agravada, cuja prova assentou exclusivamente na oposição de versões num contexto de intimidade sem testemunhas diretas. XI. O depoimento da assistente em julgamento revelou-se manifestamente genérico, vago e destituído da pormenorização essencial, limitando-se a respostas genéricas, para alicerçar um juízo de censura penal com esta gravidade. XII. A assistente jamais referiu que o arguido a forçou fisicamente de forma irresistível ou proferiu ameaças para obter cópula, pelo que não existe evidência probatória da atuação contrariada desta ou de que o pretexto da divulgação de fotos foi usado como meio de coação sexual. XIII. A versão de que atuou sob constrangimento contínuo a partir de 11 de janeiro de 2020 é categoricamente desmentida pelas comunicações juntas aos autos, que atestam a partilha mútua, desinibida e consentida de material erótico meses após essa data. XIV. A título de exemplo, demonstrou-se que, a 15 de junho de 2020, foi a própria assistente a tomar a iniciativa unilateral de encetar conversas íntimas e remeter fotografias, ostentando pleno conforto na sua linguagem corporal. XV. Tal conduta é absolutamente incompatível com a vivência de uma vítima de violência sexual repetida, anulando a tese de vitimização sustentada em audiência. XVI. Em coerência, a assistente revelou em audiência uma apatia invulgar e ausência de reatividade emocional ao narrar factos de alegada violência extrema, contrastando flagrantemente com a dor exteriorizada apenas sobre a divulgação das fotografias. XVII. Falece a prova do dolo, pois o Recorrente atuou na firme convicção de existir reciprocidade, ignorando qualquer reserva mental da ofendida, não tendo qualquer intenção de limitar a liberdade de determinação sexual da mesma. XVIII. Perante o esvaziamento probatório do constrangimento, as dúvidas insanáveis impõem inevitavelmente a absolvição do arguido pela prática destes cinco crimes. XIX. Relativamente ao crime de coação, não existem indícios suficientes que consubstanciem os elementos objetivos do tipo penal. XX. A própria assistente incorreu em contradição em audiência, alegando num primeiro momento o acesso indevido do arguido aos seus documentos, para logo depois admitir que este lhe "pediu novamente" o envio de dados do Cartão de Cidadão a 31 de outubro de 2020. XXI. A conduta do Recorrente consubstanciou-se numa mera solicitação para encerrar uma conta no site "Betano", desprovida de qualquer emprego de violência ou ameaça com um mal importante. XXII. A ofendida não exteriorizou em momento algum do seu depoimento qualquer cominação por parte do arguido, nesse momento específico. XXIII. Ausente o constrangimento físico ou psicológico que apare a liberdade de decisão e de ação, a conduta é atípica, devendo ditar-se a absolvição. XXIV. A condenação pelo crime de extorsão na forma tentada padece igualmente de clamorosa insuficiência probatória. XXV. A solicitação por mensagem do valor de 10.000€ (dez mil euros) assumiu um carácter meramente hiperbólico, enquadrado no ciúme, retaliação e colapso emocional provocado pelo términus da relação amorosa. XXVI. Não existiu qualquer desígnio literal de enriquecimento ilegítimo suportado numa ameaça séria, configurando-se antes a expressão monetária como um desabafo passional despropositado pelo alegado "tempo perdido". XXVII. Não ressuma do acervo probatório a exigência sinalagmática própria deste ilícito, o Recorrente não condicionou taxativamente a não divulgação das fotografias ao efetivo pagamento daquela quantia. XXVIII. Falhando o dolo específico de enriquecimento ilegítimo, impõe-se a absolvição do recorrente. XXIX. A decisão em crise socorreu-se de uma valoração parcelar e enviesada da prova, descurando documentos essenciais. XXX. O Tribunal a quo ignorou olimpicamente a postura processual do arguido, delinquente primário, que desde o Primeiro Interrogatório confessou integral, livremente e com sincero arrependimento os atos que efetivamente cometeu. XXXI. Segundo as regras da experiência forense, seria totalmente ilógico o arguido admitir de livre vontade os crimes graves de invasão de privacidade e negar levianamente os restantes, caso os tivesse efetivamente levado a cabo. XXXII. Assim, e perante a incerteza probatória instalada pela vaguidade e incongruência das declarações da assistente e pelas contradições com a prova documental produzida, o julgador encontrava-se adstrito ao princípio constitucional da presunção de inocência. XXXIII. A não prolação de uma decisão favorável ao arguido nas matérias assombradas por dúvidas insuperáveis viola frontalmente o princípio in dubio pro reo, plasmado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. XXXIV. A manutenção desta condenação sob este esvaziamento de prova incute um inadmissível sentimento de insegurança e incerteza jurídica. XXXV. A condenação do Recorrente no pagamento de 25.000€ (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização cível é manifestamente excessiva, desproporcional e carente de qualquer fundamentação factual nos autos. XXXVI. Esta quantia assentou na qualificação errónea da ofendida enquanto vítima de criminalidade especialmente violenta, por via do crime de violação agravada. XXXVII. Inexistindo prova do elemento volitivo e intelectual do dolo neste ilícito, pela não demonstração de que o agente atuou em oposição à vontade da assistente, não se perfaz a culpa basilar subjacente à fixação desta obrigação indemnizatória nesses moldes. XXXVIII. O Tribunal a quo não pode suportar montantes desta dimensão em meras presunções abstratas, sem a efetiva e rigorosa prova de danos não patrimoniais e patrimoniais concretos. XXXIX. Pelo que o montante determinado ofende ostensivamente os princípios de equidade estabelecidos no artigo 496.º, n.º 4 do Código Civil. XL. Sem prescindir de tudo o acima invocado, a pena única de 9 (nove) anos de prisão mostra-se manifestamente excessiva, desproporcional e injusta face aos ditames da culpa e da prevenção. XLI. Na subsunção da pena, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 73.º do Código Penal, olvidando atenuantes determinantes que depõem inequivocamente a favor do arguido. XLII. O Recorrente é um delinquente primário, para quem os factos objeto destes autos representam um ato isolado no seu trajeto de vida. XLIII. Assumiu uma postura colaborante materializada na confissão parcial e exteriorizou um sincero e profundo arrependimento. XLIV. Detém uma completa e plena integração comunitária, familiar e social, coabitando pacificamente com a progenitora, gozando de relação afetiva estável e zelando responsavelmente pela estreita relação com os seus filhos e tem o apoio da sua atual companheira. XLV. À data dos factos mantinha-se regular e ativamente inserido no mercado de trabalho, como vendedor comissionista, garantindo o seu sustento licitamente e auxiliando financeiramente a família. XLVI. Após as ocorrências, não voltou a delinquir, interiorizando o desvalor das suas condutas e reconduzindo a sua vida ao estrito cumprimento das normativas penais. XLVII. As exigências de prevenção geral e especial de socialização encontram-se por isso fortemente atenuadas, não carecendo de uma resposta prisional tão desmesurada, orientada por uma conceção puramente retributiva da sanção. XLVIII. A pena aplicada não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º do CP), correndo-se o risco de ferir a dignidade humana do agente e destruir as suas garantias de ressocialização pacífica. XLIX. Assim, ainda que não vingue a absolvição total dos crimes impugnados, a pena única a aplicar jamais deverá exceder o limite máximo de 5 (cinco) anos de prisão. L. Pena essa que, verificando-se os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, e atenta a capacidade de ressocialização atestada pelo relatório social, deverá ser obrigatoriamente suspensa na sua execução. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: *Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 154.º, 164.º, 199.º e 223.º todos do Código Penal * Artigo 496.º do Código Civil * Artigo 32.º Constituição da República Portuguesa NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE MELHOR SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DISSO, SER ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA DECISÃO QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES ATRÁS ADUZIDAS. DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO V. EXAS., ALIÁS COMO SEMPRE, UM ATO DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA». * * O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, nos termos e com os fundamentos constantes do respetivo articulado e cujo teor aqui damos por reproduzido, condensando a sua posição nas seguintes conclusões: «1. Recorre o arguido AA do acórdão que o condenou, em autoria material, pela prática de dois crimes de fotografias ou filmagens ilícitas p. e p. pelo artº 199º, nº2, a), do C.P., de cinco crimes de violação agravada p. e p. pelo artº 164º, nº2 a) do C.P., pela prática de um crime de coação, p. e p. pelo artº 154º, nº1, do C.P., pela prática de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelo artº 223º, nº1, 22º, 23º e 73º, do C.P. pela prática de treze crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artº 192º, nº1, b), na pena única de 9 (nove) anos de prisão. 2. Inconformado com tal decisão, o arguido recorre de tal acórdão condenatório esgrimindo as considerações de facto e de direito constante das doutas motivações e consequentes conclusões que, por questão de mera economia de tempo, aqui as damos por integralmente por reproduzidas para os devidos efeitos legais. 3. Quanto à matéria de facto, o depoimento das assistentes, em conjugação com a demais prova produzida em sede de audiência de julgamento bem como a prova pré-constituída nos autos, 4. Como consta do depoimento da assistente, o facto de olhar para a câmara não significa que o arguido pudesse ter conservado para si, após pedido para não gravar as filmagens que obteve assim como todas as aquelas que fez, que estão junto aos autos e para as quais não teve autorização. 5. Não esquecer que quanto as demais filmagens que alega o recorrente terem sido enviadas “livremente” pelas assistentes, é patente e óbvio do depoimento das mesmas e da prova documental junta aos autos que apenas o fizeram porque o arguido, através de mensagens escritas cujas cópias estão junta aos autos, referiu que ia mostrar tais imagens aos maridos e familiares das assistentes. 6. A apreciação holística da prova produzida e a constante dos autos, é a única forma de se apurar a verdade material dos factos e consequentemente se fazer a justiça devida que se impõe a todos os Tribunais, seja a favor ou a desfavor do arguido. 7. E no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo demonstrou uma análise segura, diáfana e estrutura de toda a prova dos autos, 8. e respetiva valoração probatória da mesma. 9. Como é percetível no raciocínio lógico-dedutivo da análise probatória levada a cabo pelo Tribunal a quo, a conjugação da prova documentação junta aos autos, os depoimentos das assistentes (estes coincidentes no comportamento que o arguido tinham com cada uma deles, tendo um clara padrão abusivo), das testemunhas e da prova documental comprovativa dos comportamentos desviantes e confortadores da versão apresentada pelas vitimas, só poderia levar à condenação do arguido nos exatos termos em que o foi. 10. A conjugação da prova produzida, a motivação superior apresentada, não há quaisquer réstias de dúvidas que o enquadramento legal-técnico jurídico-penal da medida da pena é diafanamente escorreito e perfeito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo. 11. O tribunal “a quo” fez uma mais que correta aplicação de todos os normativos legais. Nestes termos, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido. Assim decidindo, farão os Excelentíssimos Desembargadores Inteira e Sã Justiça».
Também a assistente BB, na resposta apresentada, pugnou pela improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido, condensando a sua posição no seguinte conjunto de conclusões: «A. O recurso interposto pelo arguido não cumpre os ónus de especificação do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, devendo ser rejeitado na parte referente à impugnação da matéria de facto. B. A condenação pelos crimes de gravações e fotografias ilícitas encontra suporte direto nos factos provados n.ºs 9 e 11, dos quais resultam, respetivamente, o pedido expresso de eliminação da fotografia por parte da assistente e a filmagem furtiva realizada sem conhecimento desta, factos esses que contradizem frontalmente a tese do consentimento tácito. C. A condenação pelo crime de violação agravada de 15.01.2020 assenta no facto provado n.º 21, que demonstra o uso de força física direta; o arguido transcreve nas suas motivações o depoimento que documenta exatamente este ato, extraindo dele, sem fundamento, a conclusão oposta. D. A condenação pelos restantes crimes de violação agravada assenta no mecanismo de ameaça grave documentado pelas próprias mensagens do arguido, que demonstram que este sabia, porque era o autor das ameaças, que a assistente cedia aos encontros para evitar a divulgação das imagens íntimas. E. O comportamento da assistente após as violações, isto é, o envio de mensagens eróticas, continuação de contactos, foi expressamente analisado e contextualizado pelo acórdão recorrido, que explicou por que razão é compatível com a vitimização; o recorrente ignora esta fundamentação. F. A condenação pelo crime de coação encontra suporte no facto provado n.º 37, que documenta a ameaça de divulgação das imagens como condição para a obtenção da fotografia do cartão de cidadão; a contradição invocada é aparente. G. Os factos provados n.ºs 40 a 42 documentam integralmente a estrutura típica da extorsão tentada; o argumento do "desabafo passional" é incompatível com a formulação de uma exigência pecuniária concreta e quantificada, com ameaça explícita e reiterada. H. O princípio in dubio pro reo não foi violado: o acórdão não revela qualquer estado de dúvida do tribunal; a dúvida invocada é a do recorrente, não a do julgador. I. A absolvição parcial de múltiplos crimes demonstra o rigor e a isenção do tribunal a quo, reforçando a solidez da condenação nos factos efetivamente provados. J. A qualificação da assistente como vítima especialmente vulnerável é uma imposição legal direta (artigo 67.º-A, n.º 3 CPP), bem como o montante de €25.000 é adequado, não excessivo, atenta a gravidade dos danos. K. A pretensão de suspensão da execução da pena é legalmente impossível (artigo 50.º, n.º 1 CP); a pena única de 9 anos situa-se abaixo do ponto médio da moldura conjunta e é proporcional ao ilícito global. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo». * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, no parecer emitido, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso interposto pelo arguido, concluindo nos seguintes termos: «[…] No recurso formulado invoca a errónea apreciação da prova e incorreta subsunção jurídica efetuada. Invoca ainda erros de julgamento da matéria de facto e de direito, com violação do princípio in dubio pro reo, as regras de determinação da medida da pena, pelo que requer a alteração da condenação. Avaliada a factualidade e a prova obtida em sede de julgamento entende-se que o arguido carece de razão na argumentação utilizada e que não só a subsunção jurídica efetuada é correta, como correta pela gravidade dos factos e do dolo imprimido às suas condutas, é a medida da pena aplicada. Acresce que o principio in dubio pro reo apenas funciona quando relativamente a um facto inexiste prova bastante da sua ocorrência, gerando-se a dúvida quanto à sua prática. Ora nos autos inexiste qualquer dúvida relativamente à ocorrência dos factos e sua autoria. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. *
II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3,do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e respetiva fundamentação (análise crítica da prova) em que assenta a decisão proferida (segue transcrição): «II-Fundamentação (não se pronunciando o tribunal sobre a factualidade inócua para o preenchimento dos tipos legais, “paixões lascivas” - expressão para mais eivada de influências morais irradiadas dos crimes sexuais; e expurgando-se da matéria de facto as alusões a meios de prova): 1-Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1. Em data não concretamente apurada, o arguido AA, utilizando um perfil com o nome “CC”, enviou um convite de amizade na rede social Facebook à ofendida BB (perfil “BB”), que o aceitou em 19 de Novembro de 2019. 2. Pouco tempo depois de terem iniciado tal contacto nas redes sociais, passaram também a trocar mensagens escritas através do telemóvel, por sms, bem como de mensagens pela aplicação WhatsApp. 3. Para o efeito, o arguido utilizava o telemóvel com o n.º ...67, associado também ao WhatsApp, sendo que, posteriormente - a partir de 01 de Novembro de 2020 - passou a usar também o número ...78, nomeadamente para informar BB que tinha partilhado algumas imagens suas, de carácter íntimo, com outras pessoas, sem o seu consentimento. 4. O arguido usou, ainda, os números de telemóvel ...19 e ...94. 5. Fruto da proximidade que se gerou, BB iniciou uma relação extra-conjugal amorosa com o arguido desde Novembro de 2019 a Outubro de 2020, sabendo o mesmo que ela era casada. 6. Durante esta relação, BB enviou ao arguido várias mensagens de cariz sexual e fotografias nua/seminua e da sua zona genital, por pedido e fetiche dele, o qual lhe dizia que, com isto, pretendia que apimentasse esta relação. 7. Em data não concretamente apurada, mas situada na segunda quinzena do mês de Novembro de 2019, depois do dia 19.11., a ofendida encontrou-se com o arguido no recinto da feira de .... 8. De seguida, a BB entrou no veículo automóvel da marca BWM ..., matrícula ..-PS-.., propriedade do arguido, tendo-se deslocado ambos ao motel A..., em ..., onde mantiveram relações sexuais consentidas. 9. No decurso das mesmas, BB constatou que o arguido, com recurso ao telemóvel pessoal, captou uma foto íntima onde esta surgia despida e onde se visualizava o seu rosto, tendo pedido ao arguido que a eliminasse, o que este não fez. 10. Em duas datas não concretamente apuradas mas situadas entre Novembro e o Natal de 2019, o arguido AA e BB deslocaram-se ao motel A... em circunstâncias idênticas às do primeiro encontro atrás relatado, para a prática de atos sexuais consentidos. 11. Num desses dois encontros ocorridos antes do Natal, o arguido empunhou o seu telemóvel quando BB estava despida e filmou-a sem que a mesma se apercebesse. 12. No dia 28 de Dezembro de 2019, como BB disse que não poderia comparecer a um encontro com o arguido, o que o desagradou, e, acusando-a de faltar aos compromissos, o arguido bloqueou-a na rede social Facebook, e deixou de lhe atender as chamadas. 13. Apenas no dia 09 de Janeiro de 2020, o arguido AA voltou a contactar a ofendida BB por mensagem WhatsApp, dizendo que queria falar com ela. 14. Acedendo livremente ao pedido do arguido, BB veio a encontrar-se com ele, no dia 11 de Janeiro de 2020, pelas 19h00, nas imediações da .... 15. De seguida, a ofendida entrou no automóvel BMW do arguido e, assim que ali entrou o arguido, que estava com o telemóvel na mão, exibiu-lhe alguns prints das várias conversas de teor sexual que ambos haviam trocado, assim como imagens da ofendida em atos de natureza sexual, percebendo a ofendida que eram gravações efetuadas em anteriores encontros, algumas das quais que lhe havia pedido para apagar e que o mesmo não fez. 16. Após terem jantado juntos, foram para o motel A..., onde mantiveram relações sexuais, sendo que, ainda durante o jantar, a ofendida pediu ao arguido que eliminasse tais imagens e vídeos, comprometendo-se o mesmo a elimina-las, o que não veio a fazer. 17. No dia 15 de Janeiro de 2020, cerca das 20h00, após combinação prévia, o arguido AA e a ofendida BB encontraram-se nas bombas de combustível B..., em Braga (sitas na Avenida ...), onde em conversa no interior do automóvel BMW do arguido, a ofendida lhe transmitiu estar desconfortável por o mesmo continuar com fotografias e vídeos da mesma em poses e atos sexuais, em que aparecia nua ou seminua, e que não estava disponível para continuar a relação amorosa. 18. Tal desagradou sobremaneira o arguido que a apodou de puta interesseira, tendo o arguido voltado a exibir à ofendida as várias mensagens trocadas e as imagens de cariz sexual que aquela lhe havia mandado e que o mesmo, contra a sua vontade ou consentimento, lhe havia tirado durante os encontros que mantiveram, relembrando-a repetidamente que tinha aquelas imagens e mensagens e que ninguém o fodia pois tinha uma arma. 19. Tal comportamento e postura do arguido perturbaram a tranquilidade e afligiram gravemente a ofendida BB que logo temeu que o arguido se fizesse valer da posse de tais elementos e do risco de divulgação por terceiros para a forçar a manter a relação e os contactos sexuais, como veio a suceder. 20. Ainda assim, deslocaram-se para a zona do ..., em Braga, parando numa zona erma, onde pelas 21h30 o arguido pediu à ofendida BB para que esta lhe fizesse sexo oral. 21. Perturbada pelo rumo da conversa e pela postura do arguido, BB recusou fazer-lhe sexo oral, porém, este com força agarrou-a, colocando a mão atrás da sua cabeça, forçando-a e levando a sua boca ao pénis, que já estava fora das calças. 22. Forçada, e sempre com receio do arguido, BB acabou por praticar o sexo oral ao arguido, para exclusiva satisfação daquele. 23. De seguida, passaram para o banco traseiro onde terminaram a relação sexual com cópula completa. 24. Sabendo que já não era vontade da ofendida manter o relacionamento extraconjugal, mas valendo-se do ascendente que tinha sobre ela por ter conteúdo íntimo da mesma na sua posse, antes de se irem embora e ao deixar a ofendida junto do seu automóvel, o arguido marcou novo encontro para o dia seguinte. 25. Tal encontro só veio a ser aceite por BB porque o arguido estava na posse das suas imagens e temia a sua divulgação, tanto mais que durante a conversa daquele dia, ele mostrou-lhe as imagens dizendo “Já viste o que tenho aqui”, exibindo as imagens e conversas, pretendendo atemoriza-la e constrangê-la a contactos sexuais por ela não desejados. 26. Assim, no dia 16 de Janeiro de 2020, ao final da manhã, o arguido AA encontrou-se com a ofendida no recinto da feira semanal de ... e dali seguiram no automóvel dele da marca BMW supra id. para o motel C..., sito em ..., onde mantiveram relações sexuais de cópula completa. 27. BB só manteve tais relações sexuais por se sentir intimidada e constrangida pelo arguido e por ter medo que divulgasse as conversas, imagens e vídeos que estavam na sua posse, porém, não lhe disse nada, por recear uma reação violenta daquele, que estava na posse das suas fotos/vídeos íntimos, facto que passou sempre a estar presente na mente desta. 28. Fruto do período da pandemia do Covid e início do estado de emergência, o arguido e a ofendida deixaram de se encontrar, mas ainda assim, nessa altura recebeu várias mensagens do arguido que a pressionava a ir ter com ele, mesmo sabendo que era proibido sair do concelho, dizendo-lhe que “abriu o talho e agora era sempre a aviar”, entendendo BB que o arguido divulgaria as suas mensagens e imagens íntimas. 29. No dia 10 de Abril de 2020, sexta-feira santa, o arguido pressionou a ofendida a ir ter consigo, tendo a mesma se deslocado consigo ao motel A..., em ..., onde mantiveram relações de cópula e coito oral que a ofendida se sentiu obrigada a manter, pelo motivo referido em 25. 30. Em data não concretamente apurada mas situada na primeira quinzena de Junho de 2020, a ofendida BB e o arguido AA voltaram a encontrar-se no motel A..., em ..., onde mantiveram relações sexuais de cópula, às quais a depoente acedeu, uma vez mais, por recear pela divulgação das suas imagens íntimas. 31. Querendo valer-se do ascendente que tinha sobre a ofendida, e duvidando das desculpas que a mesma dava para evitar os encontros, em Agosto de 2020 a ofendida BB teve de enviar-lhe fotos dos locais onde encontrava (...) por forma a que ele confirmasse que era verdade que não estava disponível para se encontrarem. 32. De igual modo, em Outubro de 2020, quando a ofendida estava em isolamento profilático, o arguido disse-lhe que estava a mentir e exigiu que lhe enviasse a declaração em que atestava este isolamento profilático. 33. Em data não apurada de Setembro de 2020 por solicitação do arguido, a ofendida e o mesmo voltaram a encontrar-se em ... tendo mantido relações sexuais de cópula e coito oral, uma vez mais porque BB sentia-se a isso obrigada, pelo facto deste ter as suas fotos íntimas e ameaçar envia-las para os seus familiares e amigos. 34. No dia 22 de Outubro de 2020, a ofendida e o arguido tinham um encontro combinado, porém, a ofendida por motivos profissionais informou-o de que não poderia comparecer, levando a que este lhe dissesse que estava tudo acabado, vindo a bloqueá-la. 35. Logo de seguida recebeu uma mensagem do arguido que lhe pedia o seu cartão de cidadão, para poder encerrar uma conta que o mesmo tinha criado num site “BETANO”, em nome da ofendida. 36. No dia 31 de Outubro de 2020 o arguido, a partir do número de telemóvel ...78 até então desconhecido para a ofendida, enviou à ofendida uma nova mensagem, através do WhatsApp, insistindo no pedido do seu cartão de cidadão e anexando outras mensagens de teor sexual que haviam trocado anteriormente. 37. Como BB recusou, este ameaçou-a com a divulgação das suas imagens e esta acabou por aceder e enviou-lhe a foto do seu cartão de cidadão. 38. Porém, minutos depois, já no dia 01 de Novembro de 2020, o arguido AA com o mesmo número, enviou à ofendida uma mensagem contendo o link para lhe mostrar que enviou imagens íntimas dela a pessoas suas conhecidas. 39. A partir dessa data, 01 de Novembro de 2020, o arguido, de forma reiterada, referiu à ofendida BB que ia dar conhecimento das mensagens e imagens íntimas aos seus amigos e à sua família, mormente aos seus pais e marido, insultando-a de forma não concretamente apurada e querendo, desse modo, leva-la a encontrar-se consigo, ao que a mesma não acedeu. 40. Ainda nesse dia 01 de Novembro de 2020, pelas 00h36, o arguido enviou uma mensagem à ofendida, dizendo o teu marido e pais vão saber de tudo. Bloqueia agora não queres? Sua vaca interesseira. 41. Receosa das palavras e atos do arguido, a ofendida perguntou-lhe o que queria em troca, respondendo-lhe aquele que queria €10 000,00 para cobrir todo o transtorno que tive contigo, despesas, prejuízos, etc. 42. Como a ofendida respondeu que não tinha tal quantia, o arguido respondeu “temos pena”, vindo a repetir que a família da ofendida ia ficar a saber do ocorrido. 43. Nos dias 08 e 17 de Novembro de 2020, o arguido enviou mensagens à ofendida BB pelo WhatsApp, avisando-a que iria proceder à divulgação das suas imagens íntimas, dizendo “as bombas vão continuar a rebentar durante a semana”, dizendo, além do mais, à ofendida “aquelas 201 pessoas que fizeram likes na tua foto, vão saber a puta que és. A primeira vai ser a tua vizinha DD”. 44. Assim, nos primeiros dias de Novembro de 2020 e em Dezembro de 2020, o arguido, fazendo uso dos perfis de Facebook “EE” e “FF” que criou, camuflando a sua verdadeira identidade e apresentação física-visual, e através do telemóvel/WhatsApp, enviou as conversas e as imagens/vídeos de teor sexual que havia mantido e feito da ofendida BB, sem a sua autorização ou consentimento, e nos quais a mesma surge expressamente retratada, nua ou seminua, a mostrar, tocar e/ou a colocar os seus dedos na vagina, a segurar o pénis do ofendido e a fazer-lhe sexo oral, entre outras poses de cariz sexual, às seguintes pessoas, que haviam colocado um “gosto” numa publicação da ofendida no Facebook: i. GG, colega de trabalho da ofendida: fotos da mesma em que está parcialmente nua e em poses sexuais a exibir/tocar na vagina e a segurar o pénis do arguido e a fazer-lhe sexo oral, com exibição do seu órgão genital: ii. HH, amiga da ofendida, em 09-11-2020: print de mensagens íntimas de teor sexual entre a ofendida e o arguido e fotos de teor sexual no qual se vê a ofendida nua, em lingerie, a exibir a vagina e a segurar o pénis do arguido e a fazer-lhe sexo oral, com a mensagem para ficares a conhecer a nova faceta da tua amiga BB; iii. II, cunhada da ofendida, em 14-11-2020, recebeu no seu telemóvel uma mensagem imagens nas quais a ofendida está retratada em poses e actos sexuais de coito oral e a tocar/exibir a vagina; iv. JJ, vizinha da ofendida, em 17-12-2020, por WhatsApp do n.º ...94 (propriedade do arguido), dois vídeos em que a ofendida aparecia em relações sexuais com um homem, sendo que o arguido ainda pediu o número de telemóvel do marido da ofendida; v. KK, vizinho da ofendida, em Novembro de 2020, recebeu mensagens no seu telemóvel imagens da ofendida em que está nua, a tocar na vagina e a agarrar o pénis do arguido; vi. LL, colega de trabalho da ofendida, recebeu no Messenger do Facebook, em Novembro de 2020, mensagens dos perfis EE e FF, conversas de teor sexual e fotos e vídeos da BB em atos sexuais. vii. MM, manicure da ofendida, recebeu mensagens dos perfis/contacto de EE e FF, conversas de teor sexual e fotos e vídeos da BB em atos sexuais; viii. NN, ix. OO, amiga de infância da ofendida, x. PP, mãe de uma colega de escola de uma das filhas da ofendida, xi. QQ, amiga de uma amiga da ofendida, em 30-11-2020 recebeu mensagens dos perfis/contacto de EE, conversas de teor sexual e fotos e vídeos da BB em atos sexuais; 45. No dia 09 de Novembro de 2020, BB foi contactada por três pessoas suas conhecidas, HH, MM, RR, que a informaram terem recebido, através do Messenger do Facebook, imagens suas, de cariz sexual, em que aparece nua/seminua e em práticas sexuais nos termos supra descritos, sendo que nalgumas vê-se nitidamente o seu rosto. 46. O arguido, contra a vontade, conhecimento ou consentimento da ofendida BB enviou também mensagens com fotografias de cariz sexual a SS, com quem veio a envolver-se sexualmente depois de uma abordagem nas redes sociais nos termos supra descritos mas usando o nome de perfil “EE”. 47. No dia 15 de Janeiro de 2021, na sequência de busca e apreensão, foi efetuado exame pericial realizado pelo Sector de Telecomunicações e Informática da PJ ao aparelho de telemóvel da marca LG com os IMEI's ...76 e ...84 (apreendido ao arguido), que a título de visionamento preliminar e por amostragem, capturou-se do aparelho, nomeadamente: i. perfis de Facebook com sessão iniciada no aparelho: “EE”, “AA”, “TT” e “UU”; ii. excertos de conversações da aplicação Messenger contendo mensagens da divulgação das imagens de natureza íntima da ofendida a conhecidos da mesma; iii. capturas de ecrã de ficheiros de fotografia e vídeo localizados no aparelho, referentes aos contactos sexuais mantidos com a ofendida; iv. Vinte e um ficheiros de vídeo e imagem numa pasta com o nome “BB” no item “Galeria”, imagens esses de cariz sexual. v. Duas capturas de ecrã do perfil de Facebook da ofendida com o nome “BB.” 48. Do computador da marca APPLE com o número de série ...42..., também apreendido, foram encontrados: i. Um ficheiro de texto com a designação “perfis” de uso na rede social Facebook de que o arguido se servia para interagir virtualmente, aí constando o perfil “TT”, a partir do qual o arguido enviou ficheiros de carácter íntimo da ofendida às pessoas supra referidas. ii. Ficheiro de imagem com os nomes dos perfis contidos no ficheiro de texto (foto perfil TT, UU, EE, correspondentes a outras pessoas do sexo masculino que não o arguido; iii. Ficheiro word com url´s de perfis de Facebook, nomeadamente o perfil https://www.facebook.com/... e contactos da D..., entidade empregadora da ofendida. 49. Apenas em Junho/Julho de 2020 é que a ofendida BB ficou a saber, fortuitamente, que o arguido não se chamava CC, mas AA. 50. A ofendida BB temendo a divulgação das fotos e gravações que estavam na posse arguido sentiu-se, a partir de Janeiro de 2020, constrangida/obrigada a manter com ele, todo o tipo de contactos de cariz sexual (cópula e coito oral), sempre que aquele o solicitava, contactos estes que, a partir de então ocorreram sempre contra a sua vontade, aliás confirmando os piores receios desta, pois o arguido procedeu à divulgação junto de pessoas conhecidas da ofendida de algumas daquelas imagens de cariz íntimo e sexual. 51. O arguido agiu de forma livre, voluntária consciente, com o propósito concretizado de fotografar e filmar a ofendida em poses e atos sexuais, e, ainda de conservar tais registos na sua posse, bem sabendo que não tinha a autorização nem o consentimento da ofendida BB para tal, mas não obstante fê-lo, vindo depois a divulga-los a terceiros. 52. O arguido sabia que a ofendida não autorizava que a fotografasse/filmasse e que posteriormente divulgasse essas imagens, mas mesmo assim, sabendo que não tinha autorização e que agia contra a sua vontade, fotografou-a e filmou-a, perturbando e devassando o seu direito à imagem e privacidade permitindo que terceiros a visualizassem, o que quis e conseguiu alcançar. 53. Ao atuar da forma descrita em 17. a 23., o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de, mediante o uso de força física, praticar coito oral e relação sexual vaginal de cópula com a ofendida BB, bem sabendo que o fazia contra a vontade daquela e que a sua conduta era proibida e punida por lei. 54. Agiu ainda o arguido livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de, mediante a ameaça de divulgar as imagens, filmes e conversas íntimas da ofendida junto da sua família e amigos, constrange-la e força-la a manter consigo relações sexuais de cópula e coito oral, contra a sua vontade, determinado em satisfazer as suas paixões lascivas e os seus instintos sexuais. 55. Ao atuar da forma descrita, quis e conseguiu o arguido, por meio de ameaças a constrangê-la, como constrangeu, a manter consigo as mencionadas práticas sexuais, muito embora soubesse que tal não era da sua vontade, o que fez para satisfação dos seus próprios desejos sexuais e com total desconsideração pela sua liberdade sexual. 56. O arguido, ao proferir as palavras descritas em 36-37, agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de intimidar a ofendida BB e, desse modo, leva-la a enviar-lhe uma fotografia do seu cartão de cidadão, o que a mesma não queria fazer, tendo assim cerceado a sua liberdade de determinação pessoal o que quis e logrou alcançar, não se coibindo novamente de lhe dizer que divulgaria as suas imagens íntimas para a pressionar. 57. Sabia o arguido que tal ameaça de divulgação de imagens era apta a perturbar a ofendida na sua liberdade de ação e decisão, fazendo-a recear pela concretização de tal divulgação perante terceiros. 58. Ao atuar da forma descrita em 40-42, o arguido quis provocar receio e insegurança na ofendida, a qual, em consequência das afirmações daquele, sentiu-se atemorizada e perturbada ante a ameaça de divulgação de fotos e vídeos seus de cariz íntimo, atento o modo sério e agressivo empregue nas palavras proferidas, as quais tinham potencialidade para alcançar esse desiderato. 59. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e com o propósito de que a ofendida lhe entregasse a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), para que não divulgasse as imagens e vídeo em causa, sabendo que assim constrangia gravemente a ofendida, causando-lhe receio de a expor na sua intimidade, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma a forçava a dispor dos seus bens patrimoniais, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade. 60. Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de divulgar vídeos e fotografias íntimas e de cariz sexual da ofendida, e que aquela não queria que fossem divulgadas, agindo sem o consentimento e contra a vontade desta, com o intuito concretizado de expor a vida íntima e sexual da mesma. 61. A ofendida BB sentiu-se envergonhada com a divulgação das fotos e vídeos pelo arguido e ficou receosa que o mesmo continuasse a remeter idênticas fotos/vídeos para outras pessoas, mormente, familiares e amigos. 62. Em todas as circunstâncias o arguido, atuou da forma descrita, deliberada, livre e conscientemente, conhecendo bem a natureza dos seus atos e consubstanciavam a prática de ilícitos criminais. Inquérito n.º ... - Apenso A 63. Em data não apurada de Agosto de 2020 o arguido AA, usando o seu perfil na rede social Facebook com o nome “EE” enviou um pedido de amizade à SS, questionando-a, através do Messenger associado a tal rede social, se conhecia a ofendida BB. 64. Como, de facto, ambas se conheciam, a partir de tal data trocaram várias e frequentes mensagens de conversação, quer por essa via, quer pelo WhatsApp. 65. Nessa sequência, em data não apuradas de Agosto ou Setembro de 2020, o arguido e a ofendida SS deslocaram-se ao motel A..., em ... e ao motel Porto ..., em ..., onde mantiveram relações sexuais. 66. No decurso desses encontros, o arguido fotografou e filmou a ofendida e os atos sexuais que realizaram, alegando que seriam para futura satisfação pessoal durante a sua masturbação. 67. Depois de um encontro falhado em 12 de Setembro de 2020, a ofendida SS disse ao arguido que não queria manter qualquer outro contacto com o mesmo, o que o desagradou. 68. No dia 01 de Novembro de 2020, o arguido enviou a BB as conversas, as fotografias íntimas e os vídeos de teor sexual que havia mantido e captado a/com a ofendida SS, o que fez sem o conhecimento e sem o consentimento da mesma. 69. A ofendida SS sentiu-se envergonhada com a divulgação das fotos e vídeos pelo arguido e ficou receosa que o mesmo continuasse a remeter idênticas fotos/vídeos para outras pessoas, mormente, familiares e amigos. 70. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de divulgar vídeos e fotografias íntimas e de cariz sexual da ofendida, e que aquela não queria que fossem divulgadas, agindo sem o consentimento e contra a vontade desta, com o intuito concretizado de expor a vida íntima e sexual da ofendida, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 71. O arguido não tem antecedentes criminais. 72. No período a que se reportam os factos, AA vivia com a mãe, VV, cujo agregado reintegrou após divórcio e desenvolvia atividade profissional de vendedor comissionista de viaturas automóveis. 73.O percurso de socialização do arguido desenvolveu-se no seio do agregado familiar de origem, constituído pelas figuras parentais e por dois irmãos mais novos, com os quais mantém uma relação de algum distanciamento afetivo. 74. AA integrou o agregado de origem até ao casamento, celebrado em 1998, união que perdurou durante treze anos. Após o divórcio, regressou ao agregado de origem, então constituído apenas pela progenitora, em virtude do falecimento do pai ocorrido há cerca de 26 anos. 75.O arguido reside com a progenitora numa moradia propriedade desta e dos filhos. O imóvel apresenta boas condições de habitabilidade e localiza-se numa zona sem problemáticas sociais relevantes. 76. No domínio escolar, AA concluiu o 2.º ciclo de escolaridade (6.º ano). 77.No âmbito familiar, o arguido é pai de três filhos, atualmente com 25, 23 e 21 anos, nascidos durante o matrimónio e residentes com a respetiva mãe. Mantém com eles contactos regulares, caracterizados por uma relação afetiva positiva. 78.Atualmente, AA mantém um relacionamento afetivo há aproximadamente dois anos. A namorada, de 47 anos, é divorciada e tem um filho de dez anos. 79. Quanto ao percurso laboral, o arguido iniciou a sua atividade profissional numa serralharia, empresa de natureza familiar pertencente ao pai. Posteriormente, exerceu funções noutras empresas do mesmo ramo, embora considere que, nesse período, não tenham sido efetuados os correspondentes descontos, inexistindo, por conseguinte, carreira contributiva. Em 2013, foi vítima de um acidente de viação, tendo sofrido dois enfartes e sido diagnosticado com uma hérnia na coluna, circunstâncias que determinaram o abandono da atividade então exercida e a consequente dedicação à comercialização de viaturas automóveis. 80. AA exerce atualmente a atividade de vendedor comissionista de viaturas automóveis, de forma informal, recorrendo a plataformas online e à colaboração pontual com alguns stands locais. 81. A subsistência económica do arguido assenta atualmente em rendimentos obtido com esta atividade, com remuneração mensal variável. 82. A progenitora aufere um rendimento mensal resultante da soma da reforma com a pensão de sobrevivência, perfazendo aproximadamente 650 euros. 83. As despesas fixas mensais mais relevantes reportam-se aos encargos com o pagamento da mensalidade do centro de dia frequentado pela progenitora no valor de 287,41 euros e as despesas associadas à habitação, designadamente água, saneamento, eletricidade e comunicações, que totalizam, em média mensal de cerca de 140/150 euros, a que acrescem despesas de saúde do arguido e da progenitora, no montante mensal de cerca de 70 euros. 84. As despesas de gestão doméstica são maioritariamente suportadas pelos rendimentos da progenitora, cabendo ao arguido uma colaboração pontual sempre que necessário, contribuindo ainda para algumas despesas extraordinárias dos filhos. 85. O arguido apresenta uma vida social pouco ativa, privilegiando o convívio familiar, nomeadamente com os filhos e com a namorada. 86. Na comunidade, o arguido projeta uma imagem adequada no que diz respeito às relações interpessoais. 1- Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: 1. Que num dos dois encontros supra id. em 10., ocorridos antes do Natal, quando o arguido empunhou o seu telemóvel quando a BB estava despida e filmou-a, a mesma pediu-lhe que parasse a filmagem e eliminasse a mesma, o que o arguido disse ter feito, mas não fez. 2. Que na mensagem supra id. em 13. o arguido disse que estava com saudades e perguntou “queres foder”. 3. Que o arguido e a ofendida BB encontraram-se no dia 09.01.2020, pelas 19 horas nas imediações da .... 4. Que o arguido enviou mensagens à ofendida dizendo que “lhe fodia a vida”. 5. Que nos dias 10 (pelas 21h30), e 16 de Setembro e 5 de Outubro de 2020, o arguido e a ofendida encontraram-se no motel A... em ..., onde mantiveram relações sexuais de cópula e de coito oral, uma vez mais porque BB sentia-se a isso obrigada, pelo facto deste ter as suas fotos íntimas e ameaçar envia-las para os seus familiares e amigos. 6. Que no dia 01-11-2020 o arguido, procedeu à divulgação, junto de algumas pessoas conhecidas da ofendida, de algumas daquelas imagens de cariz íntimo e sexual. 7. Que o arguido enviou conversas imagens/ vídeos de teor sexual da ofendida BB a WW, amigo de infância da ofendida, o qual no dia 09.11.2020 contactou a ofendida informando-a das imagens recebidas; XX, cunhado de uma colega de trabalho da ofendida; YY, antiga colega de trabalho da ofendida; xiii. ZZ; AAA, amiga de infância; BBB, mãe de aluna do colégio onde trabalha a ofendida; CCC, amigo de infância; DDD, colega de trabalho; “EEE”, colega de trabalho; FFF, amiga de infância; GGG, colega de trabalho; HHH, ex-colega de trabalho no ...; III, amiga; JJJ, prima; KKK, prima da ofendida, em 14-11-2020. 8. Que no dia 09 de Novembro de 2020, BB foi contactada por WW, que a informou ter recebido, através do Messenger do Facebook, imagens suas, de cariz sexual, em que aparece nua/seminua e em práticas sexuais nos termos supra descritos, sendo que nalgumas vê-se nitidamente o seu rosto. 9. Que o arguido enviou um pedido de amizade à ofendida SS no dia 4 de Agosto de 2020. 10. Que nos dias 16 e 29 de Agosto de 2020, o arguido e a ofendida SS deslocaram-se para o motel A..., em ..., onde mantiveram relações sexuais. 11. Que no dia 26 de Agosto de 2020, encontraram-se novamente, indo, desta feita, para o motel Porto ..., em .... Motivação: A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se à prova documental, pericial e pessoal produzida. Assim, o tribunal atendeu: - a todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente, - auto de denúncia de fls. 4; - pesquisa de matrícula de automóvel, fls. 28 e ss; - auto de diligência, fls. 35 e registo de motel, fls. 37; - auto de busca e apreensão, fls. 127 e ss; - registo fotográfico, fls. 122 e ss; - termo de consentimento de pesquisa de telecomunicações fls. 124 e ss; - auto de visionamento de fls. 132 e ss; - Auto de exame de telemóvel, fls. 124, 137 e ss., 304 e ss; - Relatório do exame pericial de informática, fls. 184 e ss., 349 e ss. e Apenso 1, e suporte digital das mensagens relativas ao n.º ...61 de BB; - relatório de exame forense fls. 360 e ss; - auto de visionamento e análise de exame pericial de telemóvel, fls. 132, e ss., 415 e ss. e 421 e ss. - certificado de registo criminal; - relatório social. - declarações do arguido AA, prestadas no 1º interrogatório judicial, onde o mesmo, confrontado com os factos então imputados (relativos à ofendida BB) declarou que é verdade que partilhou as imagens com alguém (com várias pessoas; fotografias que ela pedia para tirar e que lhe enviou; movido por ciúme porque não tinham uma relação certa). O resto é mentira. Ela é que lhe enviava fotografias e vídeos, era sempre ela que marcava os encontros, ia ter com ele. Nunca a forçou a nada. Nunca a perseguiu. Nunca foi atrás ela. Nunca a forçou a fazer sexo, oral ou outro. É verdade que a bloqueou no facebook. Ela também fez o mesmo. Foram arrufos. Nunca a ameaçou de que ia divulgar as fotos à família se não se encontrasse com ele ou fizesse sexo. Tudo “descambou” em fins de Setembro/Outubro início de Novembro e divulgou as imagens. Ela sabia que ele tinha as imagens; foi ela que mandou. Chegou a filmá-la. Nunca ameaçou que ia mandar as imagens. Ela nunca lhe disse que queria terminar a relação. Chegou a recusar encontrar-se com ela, algumas vezes. Por problemas de saúde, ela ficava um bocado desiludida. Admite que criou algumas expectativas quanto à relação. Está arrependido de ter enviado as imagens. Na audiência de julgamento, a final, referiu que divulgou as imagens, com meia dúzia de pessoas na internet e o resto é tudo mentira. Nunca andou atrás da BB, ela é que ia ter com ele. Divulgou porque a BB estava a afastar-se. Divulgou as coisas da SS à BB para fazer ciúmes e por serem amigas. - às declarações da assistente BB, que referiu que conheceu o arguido pelo facebook, como CC, em inícios de Novembro de 2019. Começaram a falar por mensagem privada. Depois falaram por whatsapp, chamada e sms, trocaram telefones. A relação evoluiu para uma relação amorosa, uma aventura. Entre Nov. 2019 a Out. 2020. Ele sabia que ela era casada. Ele era divorciado. Sobre mensagens e fotografias de cariz sexual (ponto 6.) referiu que enviou a pedido do arguido, ele tirou fotos no primeiro encontro, sem ela deixar e quando ela deu conta pediu para apagar e ele disse que apagou. Depois ela tirava fotografias e enviava para ele sempre chantageada por ele. Num outro encontro ocorrido antes do Natal o arguido filmou-a, mas ela na altura não reparou e só depois teve conhecimento A partir do dia 11 de Janeiro de 2020 ele começou a chantageá-la. Se há fotos antes disso enviou porque quis. Ficou combinado que no 28.12 ia ter com ele. Mas a filha ficou doente. Ele ficou chateado e bloqueou-a. No dia 09.01, mandou sms, que queria falar com ela, para ela lhe ligar. No dia 11.01 foi ter com ele à ..., à igreja. Entrou no carro e ele com o telemóvel exibiu-lhe as imagens de cariz sexual; ela pediu para apagar e ele recusou. Foram jantar e depois foram para o motel A..., houve sexo. Acedeu por receio que ele divulgasse. Ele disse que fazia o que quisesse, que aquilo era dele. Relatou de forma objetiva e pormenorizada ao tribunal o encontro ocorrido junto às bombas da B... e a relação sexual que se seguiu, contra a sua vontade e por recear que o arguido divulgasse as imagens e mensagens, o que voltou a suceder no dia do seu aniversário, 16 de Janeiro; no dia 10 de Abril; na 1ª quinzena de Junho e em Setembro, desta vez em ... (não sustentou a factualidade constante do ponto 33 da acusação). Contou ao tribunal como foi obrigada a enviar ao arguido a fotografia do seu cartão de cidadão e como ele lhe exigiu 10.000 euros (sempre sob a mesma ameaça). E como tomou conhecimento da divulgação das imagens e mensagens que o arguido fez para pessoas suas conhecidas. A SS foi antiga colega dela no E..., também recebeu fotos. Ele disse-lhe que tinha partilhado com ela, no dia 01.11. Até Junho de 2020, pensava que ele se chamava CC. Ficou a saber o nome dele verdadeiro porque ele pediu para guardar a carteira e viu o cartão de cidadão. Ficou de baixa médica. Não saia de casa. Tinha muita vergonha. Ainda está muito perturbada. As filhas tiveram que mudar de escola. - ao depoimento da testemunha SS, Conhece o arguido por EE, do facebook. Ele pediu-lhe amizade. Tinham amigos em comum (BB, LLL e mais algumas pessoas). Começou por dizer que conhecia a BB, que tinha tido um caso com a BB e lhe devia dinheiro. Partilhou coisas da BB com ela. também de cariz sexual (que um amigo teria partilhado com ele). Depois envolveram-se. Consentiu uma ou duas fotos. Houve um encontro falhado em Setembro, ele reagiu mal. Acusou-a de andar a brincar com ele e bloqueou-a. Mais tarde tentou abordá-la com outro perfil. Mas ressentido. Divulgou com a BB as fotos que ela tirou e lhe enviou. As fotografias que ele lhe tirou sem ela saber, tomou conhecimento através da BB. Numa foto da BB ela estava nua da cintura para cima. - ao depoimento da testemunha GG, que trabalhou com a ofendida BB. Não conhece o arguido. Deviam ser amigos no facebook. Recorda-se de ter sido abordada no Messenger. A dizer que a BB falava mal dela e postou uma foto nua, não era muito nítida. Associou à BB porque estavam a falar dela. Uma mulher com as pernas abertas. Confrontada com fls. 195 do anexo B referiu que seria a foto 74. Não era visível que era a BB. - ao depoimento da testemunha HH, colega da BB. Era amiga do arguido no facebook, EE. Recorda-se de ter recebido sms na conta de facebook. “Vê se conheces a tua amiga”. Depois recebeu imagens e conversas. Ligou à BB a contar. Enviou-lhe tudo e bloqueou-o. Era a BB, via-se o sexo dos dois, estavam a fazer sexo oral. - ao depoimento da testemunha JJ, vizinha de loja da ofendida. Foi abordada por whatsapp para o nº dela. A dizer “o que a vizinha estava a fazer ao arquitecto”. Mandou 2 fotos e vídeos. Foi no dia 17.12.2020. Foi falar com a BB. Aparecia uma fotografia de uma mulher e de um homem a terem sexo, não se via caras. - ao depoimento da testemunha II, cunhada da ofendida. Recebeu uma mensagem no messenger a pedir o n. telefone que tinham perdido. E mandou-lhe. No dia seguinte recebeu varias sms. Vídeos e fotos íntimos (atos sexuais), só se reconhecia a cunhada. Mandou sms à cunhada. Ela disse que o marido sabia. Foi confrontada com fls. 195 a 196 do anexo B. - ao depoimento da testemunha RR, que trabalhava na mesma instituição que ofendida, era amiga do facebook. Recebeu um pedido de amizade de um EE, depois de um MMM, não respondeu. Depois um sms a perguntar se conhecia a BB, com foto do perfil. A dizer que ela andava a falar mal dela. Entretanto recebeu fotos (a cara da BB a fazer sexo oral, fotos da vagina) e depois remiujkm 9eteu à BB. Foi confrontada com fls. 202 a 205. É o que tem no telemóvel. - ao depoimento da testemunha NNN, inspetora da polícia judiciária, que descreveu ao tribunal a sua intervenção no processo. Foram efetuados exames forenses na sequência das apreensões. Telemóveis e computadores. Foi confrontada com fls. 7 a 10 do anexo 1; fls. 105 a 117. - ao depoimento da testemunha MM, que relatou ao tribunal que recebeu fotografias em poses sexuais, do EE, no facebook. Era a BB. Ligou-lhe e reenviou-lhe as fotos. - ao depoimento da testemunha PP, mãe de um menino da turma da filha da ofendida, a qual referiu que em determinada altura recebeu no messenger, fotos da BB, nua, em poses sexuais, do perfil de um homem. Via-se também o sexo do homem. Ligou à BB. Ou lhe reenviou as fotos ou lhe mostrou. - ao depoimento da testemunha KKK, a qual referiu que no fim de 2020 recebeu um pedido de amizade de uma BB e aceitou. Perguntou à ofendida se era dela, ela negou e ela bloqueou. Logo depois uma conhecida pediu-lhe o nº da BB, que precisava falar com ela. Contou-lhe que tinha recebido vídeos e fotografias. Mas ela não recebeu. - ao depoimento da testemunha OO, a qual referiu ao tribunal que recebeu no whatsapp, uma mensagem supostamente da BB a pedir ajuda. Depois recebeu nudes da BB, fotos nuas e um vídeo a colocar dedos na vagina e segurar pénis do homem. De nº desconhecido. Amiga de infância da irmã da ofendida. Depois ligou a uma prima a contar o que se passava. Ainda recebeu pedidos de amizade como sendo ela no facebook, mas não aceitou. - ao depoimento da testemunha BBB, a qual referiu que nunca recebeu nada referente à ofendida. - ao depoimento da testemunha OOO, inspetor da PJ, ao qual foi exibido o vídeo constante do CD constante de fls. 28, do apenso A, que afirmou desconhecer. Sendo esta a prova produzida, a convicção do tribunal quanto à factualidade que se deu como provada assentou fundamentalmente nas declarações sinceras (e sofridas) da assistente BB, que contou passo a passo, de forma cronológica e assaz detalhada como tudo aconteceu e assim como a relação iniciou e evoluiu (neste contexto como lhe foram tiradas pelo arguido fotografias íntimas e de teor sexual sem o seu conhecimento e/ou consentimento- sem prejuízo de outras que lhe possa ter enviado- as quais a partir do dia 11 de Janeiro passaram a ser utilizadas para a constranger a encontrar-se com o arguido por temer que ele divulgasse as mensagens e imagens; imagens essas que foram enviadas a outras pessoas que identificou e bem assim e nesse mesmo contexto como foi constrangida à prática de atos sexuais); declarações conjugadas com a prova abundante documental constante dos autos que as corroboram e reforçam (fls. 91 e ss, anexo B- ficheiros de fotografia e vídeo; excertos de conversações da aplicação Messenger contendo divulgação das imagens de natureza íntima da ofendida) e com os depoimentos isentos e objetivos das testemunhas que mostraram conhecimento dos factos por terem recebido e visualizado mensagens com fotografias da ofendida, enviadas pelo arguido. De igual forma foi preponderante na formação da convicção do tribunal o depoimento assertivo da testemunha SS, que igualmente deu conhecimento ao tribunal da relação que manteve com o arguido, sendo também o seu depoimento conjugado com a prova documental junta aos autos (fls. 207 e ss, anexo B), e com as declarações da assistente BB o confirmaram. Salientando-se que o próprio arguido admitiu ainda que de forma genérica a partilha de imagens das ofendidas e que por si só as próprias mensagens constantes dos autos corroboram a versão das ofendidas e desmentem o arguido no que este negou ou não admitiu (“vou tirar prints das tuas conversas e enviar para elas, assim como as fotos”- fls. 6, anexo B; “ O teu marido e os teus pais vão saber de tudo”; “ 10.000 € para cobrir todo o transtorno que tive contigo, despesas, prejuízos etc”- fls. 265, anexo nº2; “ Além disso tenho o contacto do teu marido e dos teus pais”- fls. 358, anexo 2). Com efeito, o que resultou do joeirar da prova foi que o arguido e a assistente BB iniciaram ainda em 2019 uma relação amorosa de carácter marcadamente sexual que inicialmente se revelou muito prazerosa e proveitosa para ambos, mas que a determinada altura, pouco tempo depois, se revelou insatisfatória para o arguido decorrente da menor disponibilidade da assistente para encontros em face da sua vida familiar e profissional, o que desagradou ao arguido, sendo nesse contexto que o mesmo utiliza as imagens comprometedoras da assistente para a obrigar a manter o relacionamento e os encontros, ao que a assistente com receio da divulgação cede (a assistente pede ao arguido para apagar as fotografias e vídeos e ele diz-lhe que o fez- cfr. fls.24 a 27 anexo nº2). E as mensagens trocadas após a ocorrência das violações, pese embora o número, cadência e teor acham-se justificadas pela própria assistente de forma credível, tendo em conta o tipo de relação que mantinham inicialmente, de mútuo acordo e em proveito de ambos, no contexto de constrangimento decorrente do receio de divulgação das imagens que se veio a verificar como fundado, e o sentimento que a assistente desenvolveu (“Apaixonei-me”- cfr. fls. 281, anexo 2) pois que a partir de 1 de Novembro de 2020 o arguido desagradado com a indisponibilidade da assistente para encontros e o bloqueio no whatsapp (“ Foda-se isto é ridículo, nunca fui tão gozado, que falta de respeito, constantemente sempre a mesma merda pá”; “… se fosse vingativo como tu estavas lixada com as fotos” - cfr- mensagens de 22.10.2020, a fls. 260 e 262, anexo 2) enviou a amigos, familiares e colegas de trabalho da assistente imagens de cariz íntimo e sexual desta (depois de pedir à ofendida 10000 euros para não o fazer, ao que esta não acedeu - cfr. fls. 265 e ss, anexo 2). Com efeito, esta apreciação do tribunal não pode deixar de ser enquadrada no contexto deste tipo de relacionamentos mediante o acesso às novas formas de comunicação que propiciam e envolvem as pessoas numa espiral de sentimentos ambíguos, por vezes até contraditórios e pouco racionais, com desenvolvimentos e consequências indesejados como o dos autos. Daí que, ressalvando este contexto, o tribunal encontrou coerência entre a versão da assistente e o que podia aparentar contrariar essa versão resultante do teor de algumas mensagens enviadas pela assistente ao arguido na cronologia da relação e mesmo após os eventos de cariz sexual a que constrangida se sujeitou. Em face do exposto formou-se no tribunal a convicção segura e credível para além de qualquer dúvida razoável de que o arguido praticou os factos que resultaram provados. No que diz respeito à factualidade referente à evolução do percurso de vida do arguido e respetiva inserção sócio-profissional, foi tido em conta o relatório social junto aos autos. Finalmente, os antecedentes criminais do arguido (neste caso, inexistentes) foram fixados com base no certificado do registo criminal. A factualidade não provada decorreu da ausência de prova da sua verificação ou insuficiência da prova produzida, nomeadamente por não terem sido sustentados pela ofendida BB ou por terem sido relatados por esta de forma diversa (o que determinou alteração dos factos)». [fim de transcrição] * Apreciando os fundamentos do recurso. I) Impugnação da matéria de facto - erro de julgamento; violação dos princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”. Discordando da decisão do tribunal a quo relativamente à matéria de facto e invocando a violação do princípio da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”, sustenta o arguido AA, no recurso, que “O depoimento da assistente em julgamento revelou-se manifestamente genérico, vago e destituído da pormenorização essencial, limitando-se a respostas genéricas, para alicerçar um juízo de censura penal com esta gravidade”, impondo-se, na sua opinião, “face à contradição entre as declarações da ofendida e a realidade documentada, que o Tribunal aplicasse o princípio in dubio pro reo, absolvendo o Recorrente destes crimes por falta de prova do elemento objetivo da ausência de consentimento”. Acrescenta que «Relativamente ao crime de coação, não existem indícios suficientes que consubstanciem os elementos objetivos do tipo penal. A própria assistente incorreu em contradição em audiência, alegando num primeiro momento o acesso indevido do arguido aos seus documentos, para logo depois admitir que este lhe "pediu novamente" o envio de dados do Cartão de Cidadão a 31 de outubro de 2020. A conduta do Recorrente consubstanciou-se numa mera solicitação para encerrar uma conta no site "Betano", desprovida de qualquer emprego de violência ou ameaça com um mal importante. [...] Ausente o constrangimento físico ou psicológico que apare a liberdade de decisão e de ação, a conduta é atípica, devendo ditar-se a absolvição. A condenação pelo crime de extorsão na forma tentada padece igualmente de clamorosa insuficiência probatória. A solicitação por mensagem do valor de 10.000€ (dez mil euros) assumiu um carácter meramente hiperbólico, enquadrado no ciúme, retaliação e colapso emocional provocado pelo términus da relação amorosa. Falhando o dolo específico de enriquecimento ilegítimo, impõe-se a absolvição do recorrente. A decisão em crise socorreu-se de uma valoração parcelar e enviesada da prova, descurando documentos essenciais. O Tribunal a quo ignorou olimpicamente a postura processual do arguido, delinquente primário, que desde o Primeiro Interrogatório confessou integral, livremente e com sincero arrependimento os atos que efetivamente cometeu. Segundo as regras da experiência forense, seria totalmente ilógico o arguido admitir de livre vontade os crimes graves de invasão de privacidade e negar levianamente os restantes, caso os tivesse efetivamente levado a cabo. Assim, e perante a incerteza probatória instalada pela vaguidade e incongruência das declarações da assistente e pelas contradições com a prova documental produzida, o julgador encontrava-se adstrito ao princípio constitucional da presunção de inocência. A não prolação de uma decisão favorável ao arguido nas matérias assombradas por dúvidas insuperáveis viola frontalmente o princípio in dubio pro reo, plasmado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa». Vejamos se lhe assiste razão. Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal). A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber: - no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; - mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. A primeira modalidade de impugnação, que integra o chamado recurso de «revista ampliada», trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem. O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [1]. Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. No presente caso, não se evidenciando a existência de qualquer vício decisório a partir da simples leitura da decisão recorrida [2], a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente apenas poderia decorrer da constatação de um «erro de julgamento». O recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento (agora, com base na audição das gravações), antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exatamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um “remédio jurídico” que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros “in judicando” ou “in procedendo”, que se impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 412.º do CPP. Assim, pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas (cf. o art.º 412.º, nº 3, do CPP). Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal) [3]. Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que, como assinalámos, o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). E só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objeto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente [4]. Cumpria, assim, ao recorrente especificar, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (o que não fez), mas também as concretas provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida quanto a esses específicos pontos de facto e, tendo a prova sido gravada, as concretas passagens em que se funda a impugnação - tudo nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do C. P. Penal. Na verdade, o ónus de especificação deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que, segundo ele, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [5]. Analisada a motivação e conclusões do recurso, é manifesto que o recorrente não observou de forma adequada o ónus de impugnação especificada, não individualizando os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados (muito embora se deduza, da sua alegação, que a sua divergência se cinge aos factos integradores dos crimes de gravações e fotografias ilícitas, de violação agravada, de coação e de extorsão agravada na forma tentada, que tiveram por vítima BB), e não indicando as concretas provas que, em sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida quanto aos específicos segmentos factuais que pretendia impugnar, nos termos legalmente exigidos (art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP). Na verdade, o recorrente, invocando genericamente a divergência da decisão recorrida com os princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”, limita-se a discordar do juízo valorativo atribuído pelo tribunal à prova analisada e, em particular, às declarações prestadas pela assistente BB, não expondo qualquer raciocínio que conexione os meios de prova indicados com a matéria factual que suscita a sua divergência, e com a potencialidade de comprovar a ocorrência de um erro de julgamento. Com efeito, embora o recorrente transcreva segmentos das declarações da assistente que, na sua opinião, são incongruentes e suscetíveis de evidenciar a verificação de um “erro de julgamento”, e aluda genericamente às fotografias constantes dos autos (mas sem nunca as individualizar, por forma a permitir ao tribunal de recurso a identificação e análise de tais meios de prova), em nenhum momento estabelece a necessária correspondência do conteúdo específico dos meios de prova que, segundo ele, impõem decisão diversa da recorrida com os factos individualizados que considera incorretamente julgados (os quais também não indica), efetuando uma “impugnação em bloco” em moldes não consentidos pelo nosso sistema legal que, reiteramos, configura o recurso da matéria de facto como “remédio jurídico”, impondo ao recorrente o ónus de indicação (e demonstração) precisa dos meios de prova que impõem “decisão diversa da recorrida” por referência aos concretos pontos de facto que considera erradamente julgados. [6] A inobservância do ónus de impugnação especificada preclude a possibilidade de sindicar a matéria de facto sob a perspetiva da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal. [7] De qualquer modo, sempre se dirá que, analisada a decisão recorrida, dela resulta que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica e sustentada na prova produzida, as razões pelas quais considerou demonstrados os factos descritos no elenco da matéria de facto provada e, em particular, os contidos nos respetivos pontos 6) a 43) e 50) a 57) - isto é, o núcleo factual relevante para o preenchimento dos elementos do tipo de ilícito objetivo e subjetivo dos crimes de gravações e fotografias ilícitas, de violação, de coação e de extorsão na forma tentada, e do respetivo tipo de culpa. Com efeito, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida (e já transcrita), verificamos que o tribunal a quo, considerando credíveis as declarações prestadas pela assistente BB, em conjugação com outros meios de prova, igualmente analisados (nomeadamente, com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas - em particular, pela testemunha SS, também vítima de um crime de devassa da vida privada praticado pelo arguido - e com a prova documental), concluiu pela demonstração dos factos que veio a considerar provados, suscetíveis de integrarem a prática pelo arguido/recorrente, em autoria material, dos referidos ilícitos-típicos, nos moldes ali descritos. De facto, neste âmbito rege o princípio da livre apreciação da prova [12], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente nas regras da experiência e na sua convicção pessoal. Por isso é que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [13]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [14]. Daí que, embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo» [15], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 [16] [17]. No presente caso, e como já tivemos oportunidade de salientar, não se evidencia qualquer derrogação do princípio da livre apreciação da prova, pois o tribunal fundamentou a sua convicção de forma lógica, racional e congruente com as regras da experiência comum, assinalando a coerência e credibilidade das declarações prestadas pela assistente, e não vemos qualquer motivo válido para de tal juízo valorativo discordar. De resto, o tribunal a quo nem sequer se apoiou exclusivamente nas declarações prestadas pela assistente BB, evidenciando na decisão recorrida que a descrição dos acontecimentos por ela efetuada foi, em grande medida, corroborada por outros meios de prova, sobretudo de natureza documental. Na verdade, e como salienta o tribunal a quo na decisão recorrida, «o próprio arguido admitiu ainda que de forma genérica a partilha de imagens das ofendidas e que por si só as próprias mensagens constantes dos autos corroboram a versão das ofendidas e desmentem o arguido no que este negou ou não admitiu (“vou tirar prints das tuas conversas e enviar para elas, assim como as fotos”- fls. 6, anexo B; “ O teu marido e os teus pais vão saber de tudo”; “ 10.000 € para cobrir todo o transtorno que tive contigo, despesas, prejuízos etc”- fls. 265, anexo nº2; “ Além disso tenho o contacto do teu marido e dos teus pais”- fls. 358, anexo 2)». Diversamente do que invoca o recorrente, a circunstância de a ofendida BB ter continuado a manter contactos sexuais consigo e persistido no envio de mensagens e fotografias, no específico contexto em que se encontrava (sob a ameaça, proferida pelo arguido, de que enviaria os conteúdos desta natureza que tinha na sua posse aos seus familiares e amigos, como, de resto, acabou por acontecer), em vez de optar por denunciar tal comportamento às autoridades policiais e/ou judiciárias, nenhuma perplexidade deveria gerar, mostrando-se conforme com os padrões de comportamento habituais neste tipo de enquadramento e, por isso, compatível com as regras da experiência comum. Com efeito, a propósito desta problemática e com toda a pertinência para o caso que nos ocupa, observa-se no acórdão do TRC de 3/2/2016 [18], disponível em www.dgsi.pt e citado no acórdão recorrido: “É fácil perceber o medo, mesmo pânico, que a ameaça de divulgação de fotografias íntimas, de imagens da prática de atos sexuais provoca na pessoa visada, desde logo porque numa sociedade profundamente preconceituosa e moralista quer a vítima quer o agente sabem que a censura é, em regra, dirigida à pessoa ameaçada e não ao agente. E quando a vítima é mulher e o agente homem estão todos estes preconceitos se elevam a níveis superlativos, de tal maneira que muitas vezes os processos ficam pelo caminho por as vítimas saberem que a ocorrência de julgamento ainda lesará mais a sua imagem e bom nome. A prática de qualquer ato sexual entre adultos e de forma livre é permitida. Porém, a divulgação de imagens deste teor provoca na sociedade uma censura grande dirigida à mulher que praticou esse ato. E a censura ainda é maior se essa mulher até colaborou ou permitiu na recolha de imagens, ainda que tal tenha acontecido no âmbito de uma relação afetiva duradoura. E é por tudo isto que muitas vezes as vítimas cedem ao agente. E é por isto que o recurso a este tipo de ameaça continua a crescer. Decidiu em tempos o S.T.J. - acórdão de 19-5-1999, proferido no processo 98B758 -que é ameaça grave, integradora do art. 163º, nº 1, aquela que é causa adequada da prática do ato sexual, isto é, de a vítima suportar o delito em consequência da ameaça. Disse o mesmo acórdão, citando Beleza dos Santos, que a coação moral deve inspirar na vítima o receio de se expor a um mal considerável e imediato, receio que explica a falta de resistência da vítima. E concluiu que «houve ameaça grave quando o recorrente, depois de ter filmado atos sexuais que teve com a ofendida para que ela não opusesse resistência à continuação daqueles atos, a ameaçou de divulgar o filme. Qualquer mulher é ciosa da sua vida íntima, especialmente no aspeto sexual e compreende-se facilmente que a ameaça de divulgação dos atos sexuais tenha sido idónea para constranger a ofendida a continuar a sujeitar-se às relações sexuais e que, entre isto e suportar a divulgação das imagens, a assistente tenha optado pela continuação das relações com o arguido …». E é também neste quadro de forte pressão e constrangimento psicológicos, decorrentes da repetida ameaça de exposição da sua intimidade a familiares e amigos a que foi sujeita pelo arguido, que a assistente cede à solicitação de disponibilização de fotografia do seu cartão de cidadão, perguntando ainda ao arguido o que pretendia em “troca” do não envio de fotografias e mensagens de conteúdo sexual aos seus pais e marido, respondendo-lhe este que “queria €10.000,00 para cobrir todo o transtorno que tive contigo, despesas, prejuízos, etc.” [19], como o tribunal a quo, apoiado nas declarações coerentes e convincentes da assistente, parcialmente corroboradas pela prova documental, logicamente concluiu, fazendo incluir os factos correspondentes - consubstanciadores dos tipos de ilícito objetivos dos crimes de coação e de extorsão na forma tentada - nos pontos 35) a 43) da matéria de facto provada. Já a circunstância de existirem fotografias nas quais “a assistente direciona o olhar diretamente para a objetiva da câmara do telemóvel do Recorrente”, revelando uma atitude de “pose” deliberada e, segundo o recorrente, “incompatível com o desconhecimento da captação em curso” - o que invoca com o propósito de evidenciar, se bem entendemos, a sua discordância relativamente à factualidade que o tribunal a quo considerou provada sob os pontos 9) e 11), integradora do tipo objetivo do crime de gravações e fotografias ilícitas -, não se mostra decisiva. Na verdade, a assistente admitiu ter enviado, voluntariamente, ao arguido diversas fotografias nua, semi-nua e da sua zona genital (cf. o ponto 6) dos factos provados), sendo, por isso, natural que em diversas fotografias juntas ao processo aquela surja em atitude de “pose”. Estas (ou algumas destas) imagens, tendo assim chegado de forma legítima à esfera de disponibilidade do arguido, foram por ele abusivamente utilizadas em momentos ulteriores, quando decidiu enviá-las a amigos e familiares da assistente, sem o consentimento desta, comportamentos que o tribunal corretamente enquadrou nos crimes de devassa da vida privada. Diversamente, os crimes de gravações e fotografias ilícitas por que foi condenado circunscrevem-se às duas concretas situações em que o tribunal, apoiando-se nas declarações credíveis prestadas pela assistente, reconheceu não ter existido consentimento na captação de uma fotografia e de uma filmagem, estando aquela despida. Ora, sabendo-se que assistente e arguido tinham uma relação íntima, reunindo-se em locais para manter relações sexuais, é perfeitamente normal que aquele tenha logrado filmá-la e fotografá-la, nesse contexto e estando a assistente despida, o que ocorreu em duas ocasiões distintas. É de notar, por fim, que, relativamente à prova dos elementos subjetivos, na ausência de confissão, tal demonstração assenta naturalmente em prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do arguido, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum. [20] Na verdade, a jurisprudência tem assinalado que “a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)” [21]. Ora, considerando toda a dinâmica e contexto dos acontecimentos, impunha-se, claramente, a conclusão lógica a que chegou o tribunal a quo relativamente, não só ao comportamento objetivo do arguido/recorrente, mas também quanto à sua intenção e conhecimento do caráter antijurídico da respetiva conduta, que fez constar dos pontos 50) a 57) da matéria de facto provada. Não sendo possível concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, resta, por fim, assinalar que não se evidencia que o tribunal desrespeitou o princípio “in dubio pro reo”, diversamente do que sustenta o recorrente. Com efeito, sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência [22], o princípio «in dubio pro reo» configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos - ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel [23] sobre a verificação, ou não, de determinado facto decisivo para a decisão da causa -, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Deste modo, violação do princípio “in dubio pro reo” ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente - de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.[24] O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como “standard” de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável” [25]. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção [26]. * * * * II - Enquadramento jurídico-penal. Diverge o recorrente da sua condenação pela prática dos crimes de gravações e fotografias ilícitas, violação agravada, coação e extorsão sob a forma tentada, invocando que não se mostram preenchidos os respetivos tipos objetivos e/ou subjetivos de ilícito. É evidente, porém, que perante a factualidade que resultou provada, e que consideramos definitivamente fixada, todos os elementos objetivos e subjetivos dos descritos tipos de ilícito estão verificados, a par dos correspondentes tipos de culpa. Na verdade, como concluiu o tribunal a quo no acórdão recorrido, a propósito dos crimes de violação imputados ao recorrente, e depois de reiterar que “o arguido ameaçou a vítima com a prática de um mal futuro, mal este adequado a conseguir que a vítima fizesse o que ele queria que ela fizesse, que era a prática de ato sexual de relevo”, tal como explicitado no acórdão do STJ, de 19/5/1999, ali citado: “No caso de que nos ocupamos temos assim que atentos os factos provados, estão perfectibilizados os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito de violação agravada p. e p. pelo artº 164º, nº1, a), do Código Penal, porquanto o arguido, nas situações supra descritas, nomeadamente em 15.01.2020, 16.01.2020, 10 de Abril de 2020, primeira quinzena de Junho de 2020 e dia não apurado de Setembro de 2020, através de violência física e/ou ameaça grave constrangeu a ofendida a praticar consigo coito oral e/ou cópula e assumiu voluntariamente a sua conduta com o propósito de forçar (mediante o uso de violência e /ou ameaça grave) a ofendida a manter consigo relações de coito oral/cópula, conforme logrou concretizar, tudo isto sem que lhe assistisse qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa”. Quanto ao crime de coação, depois de assinalar que tal ilícito “constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de ação”; que “Os meios de execução do crime são o uso de violência ou a ameaça com mal importante [Dá-se uma ameaça com mal importante se a ameaça é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão (independentemente de se traduzir na ameaça da prática de crime]; que “O tipo subjetivo de ilícito pode preencher-se com qualquer uma das modalidades do dolo previstas no artº 14º do Código Penal”; e que, “Sendo um crime de resultado, a sua consumação pressupõe pelo menos o início de execução da conduta coagida”, concluiu o tribunal a quo, de forma que merece a nossa inteira concordância: “No caso de que nos ocupamos, temos que a conduta do arguido preenche o tipo de ilícito em causa, na sua vertente objetiva e subjetiva, pois pretendendo que a ofendida BB lhe enviasse uma fotografia do seu cartão de cidadão, ameaçou-a com a divulgação das suas imagens íntimas o que a levou a enviar-lhe fotografia do referido documento, tendo atuado de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Deve, pois, o arguido ser condenado pela prática de um crime de coação p. e p. pelo artº 154º, nº 1 do C.P.”. Quanto aos crimes de gravações e fotografias ilícitas, assinalou com inteira propriedade o tribunal no acórdão recorrido: “Em face da factualidade provada (cfr. pontos 7. a 9. e 10. a 11. da factualidade provada) não podemos senão concluir que o arguido com a sua conduta preencheu por duas vezes o tipo objetivo e subjetivo do ilícito pelo qual vem acusado porquanto em duas situações distintas captou uma imagem e filmou a ofendida despida sem o seu consentimento, o que quis e fez sabendo da censurabilidade da sua conduta. Deve pois o arguido ser condenado pela prática de dois crimes de fotografias ou filmagens ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 2, al. a) do Código Penal”. Por fim, reportando-se ao crime de extorsão na forma tentada, observou o tribunal a quo o seguinte: “Na descrição típica do artigo 223º do Código Penal, a extorsão consiste assim no constrangimento de uma pessoa, por meio de violência ou ameaça com um mal importante, para a obtenção de uma disposição patrimonial, que acarrete um prejuízo para essa pessoa ou para outrem. De acordo com o disposto no nº 3, a), do mesmo preceito legal, se se verificarem os requisitos referidos nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos; Por sua vez, haverá tentativa, de acordo com o artigo 22.º, n.º 1 do mesmo diploma “quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, considerando-se no seu n.º 2 como atos de execução “Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime” [a)], “Os que forem idóneos a produzir o resultado típico” [b)] ou “Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” [c)]. O crime de extorsão é um crime híbrido com um significado pluriofensivo, porquanto afeta simultaneamente vários bens jurídicos, como seja o património e a liberdade, pelo que podemos centrar a sua tutela jurídica na liberdade de disposição patrimonial. A respetiva ação típica corresponde a uma conduta de constrangimento de outra pessoa, através de violência (i) ou de ameaça com um mal importante (ii), que tem como seu objeto um ato de disposição patrimonial (iii). A violência (i) tanto pode ter uma expressão física, como psíquica, assim como pode ser dirigida a pessoas, inclusivamente terceiros, ou a coisas. A ameaça (ii) terá que representar um dano ou um prejuízo relevante, pelo que tanto pode corresponder a um facto ilícito típico como a um ato lícito. No entanto é essencial que tanto a violência como a ameaça grave, enquanto requisitos típicos imprescindíveis, sejam idóneas e adequadas a constranger o visado a fazer a pretendida disposição patrimonial. Assim, o comportamento típico abrangerá desde as ações de simples constrangimento até às ações que eliminam em absoluto a possibilidade de resistência, incluindo aquelas que afetam psicológica e mentalmente a capacidade de decidir, mas sempre todas elas dirigidas à adoção de um certo comportamento, pretendido pelo agente e contrário à vontade do visado. Por outro lado, trata-se de um crime de resultado pelo que a ação deve ser dirigida a um ato de disposição patrimonial, sendo este o objeto da ação de constrangimento, que tem como correspondente o prejuízo que o agente pretende provocar. Daí que o agente tenha que atuar animado de uma intenção lucrativa dirigida a um enriquecimento ilegítimo, seu ou de terceiro, e a um empobrecimento do visado ou de outrem. No caso dos autos, e atenta a factualidade que se apurou, dúvidas não restam de que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos - objetivos e subjetivos - do tipo de ilícito em causa, na forma tentada. Com efeito, o arguido, ameaçando a ofendida de que ia divulgar as mensagens e imagens intimas à sua família exigiu-lhe a entrega da quantia de € 10 000,00, constrangendo-a assim por meio de ameaça a uma disposição patrimonial, que esta não veio, no entanto, a efetuar, por motivos alheios à vontade do arguido. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim, não se tendo verificado o resultado exigido pela norma incriminadora, e que consistia naquele desiderato que era imposto à ofendida, mas tendo existido atos de execução, preenche a conduta do arguido a prática do crime de extorsão na forma tentada (não se apuraram factos que integrem a agravante imputada, considerando o valor em causa de 10 000 euros, inferior a 200 UC). Não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, deve o arguido ser condenado pela prática de um crime de extorsão na forma tentada. p. e p. pelo art. 223.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal”. Assim sendo, a condenação do recorrente pelos apontados ilícitos, previstos e punidos pelos artigos 199.º, n.º 2, alínea a), 164.º, n.º 2, alínea a), 154.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1 (este, em conjugação com o disposto nos artigo 22.º, 23.º e 73.º), todos do Código Penal, que aquela factualidade objetiva e subjetivamente integra, nenhuma censura nos merece, impondo-se como uma consequência lógica e necessária da verificação da totalidade dos elementos objetivos e subjetivos dos referidos tipos de ilícito, para além do respetivo tipo de culpa. Improcede, deste modo, o presente fundamento do recurso. * * III - Dosimetria da pena conjunta e suspensão da execução da pena de prisão.
Para fundamentar a sua discordância com a decisão recorrida quanto à dosimetria da pena conjunta, fixada em 9 anos de prisão,[30] alega o recorrente que “As exigências de prevenção geral e especial de socialização encontram-se por isso fortemente atenuadas, não carecendo de uma resposta prisional tão desmesurada, orientada por uma conceção puramente retributiva da sanção”. Conclui pedindo que seja julgado procedente o recurso, com a consequente redução da pena aplicada para “quantum” não superior a 5 anos, determinando-se, subsequentemente, a suspensão da respetiva execução. Pronunciando-se sobre a matéria, escreveu o tribunal a quo o seguinte no acórdão recorrido (segue transcrição): “No que respeita à pena única a fixar ao arguido ao determiná-la, na esteira da doutrina e da jurisprudência, do que se trata é de avaliar unitariamente o conjunto dos factos e na sua correlação com a personalidade do arguido, como se os mesmos constituíssem um facto global e com a conexão com essa personalidade, numa apreciação de dimensão e conexão novas, ultrapassando a visão compartimentada que esteve na base da fixação das penas singulares (entre muitos, o acórdão do STJ de 14.10.2009, no proc. n.º 328/07.9GFVFX.L1.S1, in www.dgsi.pt). Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., págs. 291/292), “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Considerados os limites legais em presença e a moldura abstrata (art. 77.º, n.º 1 e nº 2, do CP- entre 3 anos e 10 meses e 28 anos e 3 meses- soma de todas as penas parcelares, sendo que, relativamente ao limite máximo o mesmo não pode exceder o máximo legal, ou seja, os 25 anos de prisão), entende-se que a referida imagem global, atendendo à personalidade do agente revelada na prática dos factos, muito distante da pressuposta pela ordem jurídica, revelando uma personalidade egoísta e vingativa, altamente desconforme ao dever ser jurídico penal; ao número de crimes praticados, à realização homogénea embora reiterada, no que tange aos crimes de gravações e fotografias ilícitas, violação agravada e devassa da vida privada, ao número de vítimas (duas), ao contexto dos factos, aconselha, por proporcional, a aplicação da pena única de 9 anos de prisão”. Analisemos, então, se a pena conjunta de prisão padece ou não de algum excesso/desproporção. De acordo com as regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na determinação da medida concreta da pena unitária, o que interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido (cf. o art.º 77.º, n.º 1, do CP). Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que a nossa lei penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá, assim, a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares - à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão “auctoris causa” própria do concurso de crimes. Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Nesta abordagem, importa atender aos critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal - exigências gerais de culpa e prevenção - em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efetivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. Como se observa no acórdão do STJ de 14/12/2023 [31], as conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos - tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção. Revertendo ao caso concreto, verificamos que a ilicitude dos factos, globalmente considerada, é muito acentuada, considerando a multiplicidade e gravidade objetiva dos crimes praticados pelo arguido e a circunstância de existirem duas vítimas, sendo prementes as exigências de prevenção geral associadas a este tipo de criminalidade. Além disso, o recorrente denotou uma atitude profundamente egoísta e vingativa, desprovida de qualquer empatia em relação às vítimas, evidenciando uma personalidade muito carecida de ressocialização e considerável perigosidade, independentemente da circunstância de ser primário e de revelar ajustada inserção socio-profissional. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, e atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso [32], não vemos como considerar desajustada a pena conjunta de 9 anos de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância, no âmbito de uma moldura abstrata cujo limite mínimo se situa nos três anos e dez meses e o máximo em vinte e cinco anos de prisão. Em conclusão, consideramos que a premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social dos tipos de ilícito em causa, e de dissuasão de comportamentos análogos (pelo recorrente e pela comunidade em geral) justifica a aplicação da pena conjunta de prisão na medida determinada pelo tribunal [33]. Fixada em medida inferior, a pena conjunta de prisão seria desajustada ao elevado grau de ilicitude do seu comportamento (globalmente apreciado) e à medida da necessidade de prevenção geral - falhando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas - e especial (sobretudo na sua dimensão negativa ou de intimidação). Decidimos, assim, manter a pena conjunta de prisão aplicada ao recorrente, a qual se afigura ajustada às elevadas necessidades preventivas globalmente consideradas, não excedendo a medida da sua culpa, igualmente acentuada.[34] Assim sendo, fica prejudicada a análise da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, já que, como é sabido, tal pena substitutiva pressupõe a aplicação de pena concreta que não exceda cinco anos de prisão (cf. o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). * IV- Arbitramento e valor da indemnização a favor da vítima. Invoca o recorrente que a sua condenação no pagamento do montante de 25.000€ (vinte e cinco mil euros) a título de indemnização oficiosamente arbitrada a favor da assistente BB “é manifestamente excessiva, desproporcional e carente de qualquer fundamentação factual nos autos”, tendo assentado na “qualificação errónea da ofendida enquanto vítima de criminalidade especialmente violenta, por via do crime de violação agravada”. Já vimos, porém, que os crimes de violação agravada imputados ao arguido/recorrente encontram-se inequivocamente verificados, tendo o arguido, agindo dolosamente, constrangido a assistente, por meio de violência física e/ou de ameaça grave, a com ele manter, contra a sua vontade, relações de “coito oral” e de “cópula” (cf. os pontos 21), 22) e 23); 24) a 28); 29), 30), 33), 50), 53), 55) e 62) da matéria de facto provada). Nessas circunstâncias, assumindo a ofendida BB a qualidade de vítima especialmente vulnerável, nos termos do disposto nos artigos 67º-A, nº 3 e 1º, al. j), do Código de Processo Penal, não tendo deduzido pedido de indemnização civil nos autos e dado que também não se opôs à sua atribuição, estava o tribunal obrigado a arbitrar uma quantia a título de reparação dos danos não patrimoniais, sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia e ainda que não se verifiquem no caso particulares exigências de proteção [35]. De acordo com o nº 1 do art.º 483º do C.C., a obrigação de indemnizar, por imputação de um dano, exige a verificação dos seguintes pressupostos: existência de um facto ilícito; imputação subjetiva do facto ao lesante; nexo de causalidade entre o facto e o dano [36]. Decorre do disposto no nº 1 do art.º 483º e no art.º 563º, ambos do CC, que o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso, e que, em abstrato, se tenham verificado como uma consequência adequada do mesmo. Ou seja, o evento danoso deve ter constituído, simultaneamente, uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos - de acordo com as teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada (rectius, jurídica). Só os danos que estejam por este modo conexionados com o facto ilícito é que serão reparáveis. Ora, como foi já salientado a propósito da análise da responsabilidade criminal do arguido, é inequívoco que o arguido/recorrente atuou de forma ilícita e culposa, causando danos de natureza não patrimonial à ofendida BB (cf. os factos constantes dos pontos 50, 54 e 55 da matéria de facto provada). Como é sabido, os danos não patrimoniais, reportando-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral [37], são insuscetíveis de avaliação pecuniária, visando, por isso, o seu ressarcimento uma compensação das dores físicas ou morais sofridas pelo lesado, bem como sancionar, em alguma medida, a conduta do lesante. A ressarcibilidade destes danos está dependente de um juízo de valoração objetivo, tendente a afirmar a sua gravidade, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 496º do C.C. Como vem salientando a jurisprudência, a compensação por danos não patrimoniais, para constituir uma efetiva possibilidade compensatória, deve ser significativa e não meramente simbólica. Refere-se, a este propósito, no acórdão do STJ de 24/4/2013 (disponível em www.dgsi.pt), que a fixação da indemnização não deve ser simbólica, miserabilista ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC. [38] Os danos não patrimoniais causados à ofendida BB são, efetivamente, graves, justificando a tutela do direito, e não vemos razões de equidade, mesmo atendendo à condição económica do recorrente, que justifiquem a sua redução. Na verdade, para além da gravidade dos danos causados, a culpa do arguido/recorrente é muito acentuada, tendo o seu comportamento ilícito sido reiterado por cinco vezes ao longo de meses, acompanhado de grave violência, sobretudo psicológica, dirigida à vítima, revelando o arguido uma personalidade profundamente egoísta, com traços de crueldade e malvadez, muito desconforme à que se espera de um cidadão conforme ao direito. A elevada ilicitude do comportamento arguido/recorrente demanda, assim, adequada resposta sancionatória (função que a obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil extracontratual também desempenha), importando notar que o crime sexual representa na atualidade o «paradigma do mal absoluto», sendo o seu autor um ser associal, portador de periculosidade por excelência. [39] Em suma, não denotamos qualquer excesso ou desproporção do valor indemnizatório oficiosamente arbitrado pelo tribunal de primeira instância em favor da vítima, o qual decidimos manter inalterado. Improcede, assim, na totalidade, o presente recurso.
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III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido AA e, consequentemente, em confirmar na íntegra o acórdão recorrido. São devidas custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida (art.º 513.º, n.º 1, do CPP). Notifique. * (Elaborado e revisto pela relatora - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente pela totalidade dos juízes desembargadores que integram esta secção criminal do TRP).
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Porto, 14 de julho de 2026. Liliana Páris Dias (Desembargadora Relatora) João Pedro Pereira Cardoso (Desembargador 1º Adjunto) José Castro (Desembargador 2º Adjunto)
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