Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031705 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA CONTRATO DE TRANSPORTE CONCEITO JURÍDICO COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR TRANSITÁRIO PERDA DAS MERCADORIAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105170130568 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/93 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART1181 N2. DL 46235 DE 1965/03/18. | ||
| Referências Internacionais: | CMR ART4 ART17 ART23. | ||
| Sumário: | I - Sem contar com as situações em que a lei a atribui, a legitimidade afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor. II - O contrato de transporte de mercadorias é aquele pelo qual uma das partes - o carregador ou expedidor - encarrega outra - o transportador - que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um lugar para outro e de a entregar pontualmente ao destinatário mediante retribuição. III - Subjacente ao contrato de transporte de mercadorias internacional está um outro contrato, distinto e independente dele, que é o contrato de compra e venda internacional de mercadorias. IV - O contrato de transporte internacional de mercadorias é de formação consensual, sem necessidade de redução a escrito. V - O contrato de "comissão de transporte", também denominado de expedição ou transito, é aquele em que uma das partes (transitário) se obriga perante a outra (expedidor) a prestar-lhe certos serviços - que tanto podem ser actos materiais ou jurídicos - ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um mais contratos de transporte em nome e representação do cliente. VI - O transitário, em rigor, celebra com o expedidor um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato, funcionando como intermediário entre o expedidor e o transportador. VII - Tendo o contrato por objecto o transporte de mercadorias por estrada entre Portugal e Inglaterra, estamos perante um contrato de transporte submetido à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional por Estrada aprovada pelo Decreto-Lei n.46235, de 18 de Março de 1965. VIII - Salvo caso de declaração do valor da mercadoria, a indemnização por perda da mesma está limitada por um tecto ou valor máximo que se calcula multiplicando 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta; a unidade de conta corresponde ao direito de saque especial (D.S.E.) instituído pelo Fundo Monetário Internacional (F.M.I.), com cotação no Banco de Portugal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto A..............., LDA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de ..........., acção declarativa, com processo ordinário, contra I.........., LDA e TRANSPORTES ........, pedindo a condenação da 1ª R ou, em alternativa, solidariamente, das duas RR. a pagarem-lhe a quantia de 3 687 028$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Alega, em síntese, que vendeu a uma sua cliente, em Inglaterra, roupões e toalhas, com o peso bruto de 1344 Kg, no valor de 12 450 libras esterlinas. Por intermédio da sua transitária, incumbiu a 1ª R de efectuar o transporte dessa mercadoria. O condutor do veículo que efectuou o transporte, pertencente à 2ª R., não entregou a mercadoria nas instalações da destinatária, provocando-lhe um prejuízo de 3.687.028$00. A 1ª R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A. e a sua ilegitimidade sustentando que o contrato que serve de causa de pedir foi celebrado com a transitária D......., Lda. Alega ainda que foi a transitária que ficou incumbida de fazer o transporte limitando-se ela a agir como mandatária da D......., Lda, sendo a 2ª R. a transportadora. Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou subsidiariamente, a sua absolvição do pedido. A 2ª R. contestou, sustentando que a transportadora da mercadoria foi a 1ª R. a quem alugou um veículo para transportar várias mercadorias para Inglaterra, entre elas a da A. Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido. A A., na réplica, defende a sua legitimidade e da 1ª R. Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade e foram elaborados a especificação e o questionário. A 1ª R. apresentou reclamação do questionário, a qual foi parcialmente atendida. Oportunamente, realizou-se o julgamento, tendo-se respondido ao questionário por acórdão de fls. 119 a 120, sem reclamações. De seguida, foi proferida sentença que julgou as partes legítimas e a acção parcialmente procedente, condenando a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 12 450 libras esterlinas, a converter em escudos pela cotação dessa moeda no dia do pagamento, até ao limite de 3 687 020$00, acrescida de juros à taxa anual de 5% desde a citação. Inconformada, a 1ª R. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª - O presente recurso interposto pela Recorrente, deverá proceder no sentido de se considerar que os fundamentos da sentença recorrida, partem de um pressuposto errado, nomeadamente o de que foi celebrado com a Recorrente um contrato de transporte, quando de facto a Recorrente actuou apenas como mero transitário, tendo sido celebrada entre a Detrana e a Recorrente um mero contrato de mandato, podendo quando muito ser denominado de comissão de transporte; sendo que o verdadeiro contrato de transporte de mercadorias apenas se operou entre a A. e a D....., Lda, a qual sim era parte legítima na acção para ser demandada por aquela. 2ª - Assim sendo deverá a Recorrente ser considerada parte ilegítima, nomeadamente invocando-se a sua ilegitimidade passiva, para ser demandada pela A. 3ª - Igualmente, deverá proceder a arguição por parte da Recorrente acerca da ilegitimidade activa da A. para demandar a Recorrente, visto que a Recorrente actuou sempre como mero auxiliar da D......, Lda, a qual foi incumbida pela A. para providenciar ao transporte das mercadorias para Inglaterra, tendo-lhe inclusivamente tais mercadorias sido entregues pela própria A.; não tendo sido estabelecidas quaisquer relações comerciais entre a A. e a Recorrente, estando assim completamente prejudicada a existência de um vínculo negocial entre a A. e a Recorrente, donde possa eventualmente brotar responsabilidade contratual, sendo a Recorrente um terceiro relativamente à A. 4ª - Deste modo, contrariamente ao expendido na douta sentença recorrida, não deverá ser reconhecida à A. legitimidade activa para demandar a Recorrente. 5ª - Considerando que por mera hipótese meramente académica, que por mero exercício de raciocínio se concede, que a Recorrente venha a ser considerada tanto passivamente como activamente parte legítima na presente acção e, como tal condenada no pedido, o limite máximo que poderá ser condenada será o de 2 688 000$00, atendendo ao disposto nos nºs 3 e 7 do art. 23º da Convenção CMR e ao peso bruto da mercadoria da A., e não ao limite máximo de 3 687 028$00, conforme resulta da douta sentença, a qual se limita a aceitar o valor peticionado pela A. 6ª - Concluindo, tendo sido violado pela douta sentença recorrida o disposto no artigo 26º do C.P.C. e o artigo 23º n.ºs 3 e 7 da Convenção CMR, e por consequência carecendo a Recorrente de legitimidade passiva para ser demandada pela A.; e por seu turno carecendo a A. de legitimidade activa para demandar a Recorrente, não deverá esta ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização, tal como é peticionada pela A.; sendo que não sendo assim entendido no presente recurso nunca poderá proceder o pedido indemnizatório da A. o qual terá sempre como limite o valor indicado no artigo anterior.” A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos dados como provados na 1ª instância (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea da especificação e o documento donde se extraem os factos relevantes e artigo do questionário): 1 – A A. é uma sociedade comercial que exerce a sua actividade na área da fabricação e exportação de têxteis (A). 2 – No 1º trimestre de 1992 vendeu em condições “CIF” , à Al...... –Export, com sede em .............., em Inglaterra, uma partida de 9 000 roupões e tolhas para bebés, com o peso bruto de 1344 Kg. (B). 3 – A A. encarregou a transitária D..........., Lda, de providenciar pelo transporte das mercadorias para o seu destino e entregou-as a este transitário para expedição o qual, em 20.03.93, emitiu a declaração de expedição internacional (CMR), com o n.º 377340, junta a fls. 12 dos autos, onde consta como expedidor a “D........, Lda” e como transportador “I.........., Lda”(C e doc. de fls. 12). 4 – A Ré I............, Lda, emitiu também, com data de 20.3.92, o documento de fls. 32, que consiste num CMR relativo ao transporte da mesma mercadoria para o mesmo destino, com o n.º ......., onde consta como expedidora a I.........., Lda e como transportadora a Transportes ........... (D e doc. de fls. 32). 5 – A mercadoria identificada em B) valia 12 450 libras esterlinas (1º). 6 – O condutor do camião TIR, identificado no CMR de fls. 12, descarregou a mercadoria num armazém que lhe foi indicado por desconhecidos, que não era pertença da ALAMI, não correspondia à morada para onde ela havia mudado as suas instalações e nada tinha a ver com essa empresa (2º a 7º). 7 – Factos de que o condutor do camião não se certificou antes de efectuar a descarga (8º). 8 – Em resultado do descrito, a A. não recebeu o preço das mercadorias (10º). 9 – A D........., Lda, depois de incumbida pela A. nas condições acima referidas, contactou a 1ª Ré a fim de ser executado o transporte de mercadoria para Inglaterra (11º). 10 – A 1ª Ré, que semanalmente envia mercadorias para Inglaterra, informou a D......, Lda de que a mercadoria seria transportada no camião da 2ª Ré, que ainda não se encontrava completo (12º) 11 - Por isso, a D......., Lda emitiu o CMR de fls. 12, onde fez figurar a 1ª Ré como transportadora, identificando como meio de transporte o camião da 2ª Ré (14º). 12 – A 1ª Ré emitiu um novo CMR, que constitui o documento especificado em D) com o n.º ........., que acompanhou efectivamente a mercadoria enviada para Inglaterra no qual a 1ª Ré figura no 1º espaço como expedidora e a 2ª Ré como transportadora (16º). 13 – Tal CMR serviu de acompanhamento da mercadoria durante o transporte (17º). 14 – A I.........., Lda alugou uma viatura da 2ª Ré para transportar várias mercadorias para Inglaterra ( 18º). 15 – Entre essas mercadorias contava-se a mercadoria identificada em B) com destino a ...... (19º). 16 – A 1ª Ré exerce essencialmente a actividade de transitário, cujo objecto é a prestação de serviços de terceiro, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição das mercadorias, da qual não faz parte o real transporte de mercadorias ( 21º). FUNDAMENTAÇÃO: A R./ Recorrente, nas suas conclusões 1ª a 4ª, insiste na ilegitimidade da A. e na dela. Sobre a legitimidade das partes o artigo 26º, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 329-A/95, que é o aplicável, por força do artigo 16º deste diploma, dispõe: “1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência lhe advenha. 3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.” O citado artigo 26º define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do interesse em litígio. É parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer. Como o critério do interesse directo em demandar ou contradizer se presta a dificuldades na sua aplicação prática, o citado artigo 26º n.º 3 fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade. Segundo esse número sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida. [Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “ Manual de Processo Civil”, pág. 129.] Como já era entendimento dominante na jurisprudência e acabou por ser consagrado pela revisão do C.PC. de 95/96, com a actual redacção do citado n.º 3 do artigo 26º, que pôs cobro à polémica entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista, a relação material controvertida a atender é a configurada pelo autor. Assim, sem contar com as situações em que a lei a atribui, a legitimidade afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor. Convém recordar que na nossa lei processual civil a legitimidade é um mero pressuposto processual [Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol.II, pág. 180], nada tendo a ver com a procedência ou improcedência da acção. Assim, como se refere na douta sentença recorrida, a legitimidade da A. e 1ª R terá de ser aferida em face da relação material controvertida descrita pela A. na petição. Ora, tendo esta alegado na petição, de forma clara e inequívoca, no artigo 42º que celebrou com a 1ª R, ora Recorrente, por intermédio da sua transitária D......., Lda, um contrato de transporte em cujo incumprimento baseia o seu pedido de indemnização, é manifesto que a A. tem interesse directo em demandar a Recorrente e ela tem interesse em contradizer. São, pois, partes legítimas, como doutamente se decidiu na sentença recorrida e já deveria ter sido decidido no despacho saneador. As questões suscitadas pela Recorrente, nas suas conclusões 1ª e 3ª, são , por conseguinte, de mérito. Para a sua decisão importa apreciar se a D......., Lda, agindo como mandatária da A. (transitária), celebrou um contrato de transporte com a 1ª Ré, como se entendeu na sentença recorrida, ou se, como sustenta a Ré, ela apenas actuou como mero auxiliar da D........, Lda nunca tendo estabelecido qualquer relação contratual com a A. Importa, antes do mais, definir e distinguir os contratos de transporte de mercadorias e comissão de transporte também denominado de expedição ou trânsito e ainda a figura do denominador transitário/ transportador. O contrato de transporte de mercadorias é aquele pelo qual uma das partes – o carregador ou expedidor – encarrega outra – o transportador – que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um local para o outro e de a entregar pontualmente ao destinatário mediante retribuição. [Francisco Costeira da Rocha “O contrato de transporte de mercadorias”, Almedina, pág. 53. Em sentido idêntico , cfr. o acórdão do S.T.J. de 17.11.94, BMJ n.º 441, pág. 337, que define o contrato de transporte internacional de mercadorias, como: “a convenção através do qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado «frete», a realizar por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado noutro país.] Expedidor (carregador), transportador e destinatário são os três principais intervenientes no contrato de transporte. O «Expedidor» é aquele que encarrega outra pessoa de efectuar o transporte de mercadoria, o obrigado ao transporte é o «transportador» e a pessoa a quem as mercadorias devem ser entregues é o «destinatário». Subjacente ao contrato de transporte de mercadorias internacional está um outro contrato, distinto e independente dele, que é o contrato de compra e venda internacional de mercadorias. O expedidor do contrato corresponde, normalmente, ao vendedor –exportador de compra e venda internacional e o destinatário ao comprador-importador das mercadorias. De referir que o contrato de transporte internacional de mercadorias surge logo que as partes chegam a acordo, sem necessidade de redução a escrito. É, assim, um contrato de formação consensual. Na verdade o artigo 4º da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) estabelece que a falta, irregularidade, ou perda da declaração de expedição não prejudicam nem a existência, nem a validade do contrato. Assim, não é relevante para as questões em apreço o facto de terem sido emitidas duas declarações de expedição - uma da autoria da empresa transitária e a outra emitida pela 1ª Ré. Por outro lado, a actividade típica da empresa transitária é a prestação de um serviço, o de «arquitectar» o transporte, assumindo o transitário a obrigação de concluir os actos jurídicos que assegurem a deslocação das mercadorias, a efectuar por terceiros, ou seja, o dever de contratar o transporte em nome do expedidor. [ Citado acórdão do STJ de 17.11.94] Em sentido estrito, o contrato de expedição é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante. Em sentido amplo, estamos perante um contrato de prestação de serviços que poderá abranger a prática de operações materiais, ou de actos jurídicos ligados a um contrato de transporte. Pode assim definir-se o contrato de «comissão de transporte», também denominado expedição ou trânsito, como o contrato pelo qual uma das partes (transitário) se obriga perante a outra (expedidor) a prestar-lhe certos serviços – que tanto podem ser actos materiais ou jurídicos – ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente. [Costeira da Rocha, obra citada, pág. 80] Apesar da actividade multiforme desenvolvida actualmente pelos transitários, o contrato de expedição ou comissão de transporte e o contrato de transporte são realidades jurídicas distintas. O transitário, em rigor, celebra com o expedidor um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato, funcionando como intermediário entre o expedidor e o transportador. Assim, em princípio, o transitário não é o «transportador». Contudo, começou a ser frequente os transitários agirem como transportadores, acordando com os expedidores serem eles ou alguém a seu mando a executar o transporte, surgindo assim, a figura do denominado transitário-transportador. Importa referir que se o transitário celebrar com o expedidor um contrato de transporte, sem que se interponha um contrato de mandato, o transitário vincular-se-á apenas como transportador. Há, pois, que não confundir a situação em que o transitário intervém apenas como transportador, da de transportador-transitário. [Cfr., neste sentido, Costeira da Rocha,, obra citada, pág.89.] No entanto, na prática quando o expedidor se dirige a um transitário o que ele pretende é simplesmente que uma determinada mercadoria seja deslocada para um certo local e entregue ao destinatário. Por isso, é, na maioria dos casos, extremamente difícil definir, com rigor, que tipo de contrato foi efectivamente estabelecido entre expedidor (normalmente exportador) e o transitário. Para se poder afirmar que foi acordado um contrato misto de expedição (mandato) e transporte é necessário que o transitário assuma a obrigação de transportar. A Recorrente sustenta, na sua alegação, que no caso em apreço quem é a transportadora não é ela mas sim a empresa transitária D....., Lda. Sobre a tipo de contrato celebrado entre a A. e a transitária D........., Lda ficou apenas provado que a primeira encarregou a segunda de providenciar pelo transporte das mercadorias para o seu destino e entregou-as para expedição (al. C) da especificação). Desta factualidade não resulta, como sustenta a Recorrente, que a transitária tenha assumido a obrigação de transportar a mercadoria. Por outro lado, ficou provado que a D........, Lda depois de incumbida pela A. nas condições acima referidas, contactou a 1ª Ré a fim de ser executado o transporte de mercadoria para Inglaterra e esta, que semanalmente envia mercadorias para aquele país, informou-a que a mercadoria seria transportada no camião da 2ª Ré, que ainda não se encontrava completo (respostas aos quesitos 11º e 12º). Por isso, a D........, Lda emitiu o CMR de fls. 12, onde fez figurar a 1ª Ré como transportadora, identificando como meio de transporte o camião da 2ª Ré (resposta ao quesito 14º). Ficou ainda provado que a 1º Ré Iberexpresso alugou uma viatura da 2ª Ré para transportar várias mercadorias para Inglaterra e entre elas contava-se a mercadoria identificada em B) com destino a ..... (respostas aos quesitos 18º e 19º). Perante esta factualidade é claro que a D........, Lda, enquanto transitária da A. e, por isso, na execução do mandato, celebrou com a 1ª Ré um contrato de transporte. De recordar que no típico contrato de expedição ou comissão de transporte o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste. [Costeira da Rocha, obra citada, pág. 82.] Assim, a 1º Ré é a transportadora, tendo como obrigação principal a de entregar, por si ou qualquer pessoa a que recorra para a execução do transporte, a mercadoria ao destinatário. O facto de não ter havido contacto directo entre A. e 1ª Ré em nada afecta a posição da segunda, como transportadora, nem impede o primeiro de exercer os seus direitos. Acresce que o n.º 2 do artigo 1181º do Código Civil, integrado na secção VI, que regulamenta o mandato sem representação, expressamente estipula que relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos. Assim sendo, nada impedia a A. de exercer os seus direitos contra a 1ª R., enquanto transportadora, por esta não ter cumprido a sua obrigação essencial de entregar as mercadorias ao destinatário. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 4ª. Importa agora apreciar a questão suscitada pela Recorrente na sua conclusão 5ª de saber se a indemnização pode ou não ultrapassar o limite estabelecido pelo artigo 27º n.º3 e 7 da Convenção CMR. Esta convenção aplica-se a todos os transportes de mercadorias por estrada, a título oneroso, que tenham como ponto de partida e de entrega países diferentes, sendo um deles pelo menos país contraente (artigo 1º). Assim e tendo o contrato em causa por objecto o transporte de mercadoria de veículo de Portugal para a Inglaterra, estamos perante um contrato de transporte, submetido à referida Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Regime por Estrada, aprovada pelo DL n.º 46 235 de 18.03.65 . Segundo o artigo 17º da CMR se a mercadoria se perde total ou parcialmente ou se avaria, o transportador que não conseguir provar nenhuma causa exoneratória prevista nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo, tem de indemnizar o expedidor. Sobre a indemnização e seus limites estipula o artigo 23º: 1 – Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte. 2 – O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade. 3 – A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta. 4 – Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte de mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos. 5 - (...). 6 – Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24º e 26º. 7 – A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n.º3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor da moeda na data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito do saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. (...)” Do citado artigo resulta que, salvo caso de declaração do valor da mercadoria que não se verifica no caso em apreço, a indemnização por perda da mesma está limitada por um tecto ou valor máximo que se calcula multiplicando 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta. A unidade de conta corresponde ao direito de saque especial (D.S.E.) instituído pelo F.M.I., com cotação no Banco de Portugal. Segundo informação fornecida por esta entidade, à data do encerramento da discussão e julgmento na 1ª instância – 17.10.200 – o valor do D.S.E. era de 1. 51050 EURO , o que equivale a 302$ 828 ( escudos). Assim, a indemnização máxima, por quilograma, será de 12.582465 Euros (1.51050 x 8,33). Por isso tendo a mercadoria em causa o peso bruto de 1 344 Kg a indemnização global será de 16910. 83296 Euros, que corresponde a 3 390 318$00 (escudos). Por isso, nessa parte tem, a Apelante parcialmente razão, e a indemnização, não pode corresponder ao valor total da mercadoria, mas apenas a 3 390 318$00. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida e condena-se a 1ª R. a pagar à A. a quantia de 3 390 318$00, acrescida de juros à taxa de 5%, desde a citação. Custas na 1ª e nesta instância, por A. e 1ª R, na proporção do decaimento. Porto, 17 de Maio Leonel Gentil Marado Serôdio Norberto Inácio Brandão Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho |