Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO NOTIFICAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL FALTA DE COMPARÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20141112455/14.6GAFLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta, na notificação feita pela autoridade policial ao arguido detido para comparecer perante o Mº Pº no dia e hora que forem designados, da finalidade de tal comparência (ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário) e da advertência de que será julgado mesmo que não compareça (sendo representado por defensor) impede que o arguido seja julgado na sua ausência, caso não compareça. II – Tais omissões constituem a nulidade insanável do artº 119º al.c) CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo sumário 455/6.GAFLG da Comarca de Porto Este – Felgueiras, Instância Local, secção criminal J 1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo identificado em epígrafe, foi o arguido B…, condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00, no valor total de € 490,00, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°/1 alínea a) C Penal, com referência ao artigo 152.°/1 alínea a) do Código da Estrada e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses, nos termos do artigo 69.°/1 alínea a) C Penal. I. 2. Inconformado, interpôs o arguido recurso, suscitando nas conclusões que apresentou, as seguintes questões: - a notificação policial, efectuada no âmbito da prática dos factos, em flagrante delito, não lhe deu a conhecer que iria ser julgado, em processo sumário, nem lhe proporcionou a possibilidade de se defender no momento e nos locais próprios, pelo que tal falta de notificação enquadra-se na nulidade prevista no artigo 120.º/2 alínea d) C P Penal; - o MP ao remeter os autos para julgamento em Processo Sumário complementou o auto de notícia, para onde tinha remetido a acusação, não a complementou com a imputação prevista no artigo 69.º/1 alínea c) C Penal, como deveria, tendo apenas corrigido tal acusação já no início da audiência de julgamento, tendo, assim violado o disposto no artigo 389.º C P Penal, constituindo tal aditamento/alteração à acusação, em sede de audiência de julgamento, em clara violação da estrutura acusatória do processo, constitui uma nulidade e esteve na base da sua condenação na dita pena acessória; - tendo em conta que o crime imputado ao arguido tem uma moldura pena inferior a cinco anos, que o arguido não tem antecedentes e está bem integrado, podia e devia ter-lhe sido proposta a eventual suspensão provisória do processo, que não foi, não tendo o mesmo assim beneficiado de tal instituto, como podia; - a pena acessória de inibição de conduzir de cinco meses em que foi condenado é injusta, inadequada e desproporcional, atendendo ao circunstancialismo na prática do crime, pelo que, a mesma deveria ser igual ao mínimo legal - três meses. I. 3. Na resposta que apresentou o Magistrado do MP. defendeu o não provimento do recurso. II. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, desde logo, da sua procedência no segmento atinente com a apontada nulidade reportada à notificação efectuada ao arguido aquando da sua detenção No exame preliminar decidiu-se que nada obstava ao conhecimento do mérito do recurso. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. III. Fundamentação. III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são, respectivamente e, pela ordem processualmente lógica, os seguintes: saber se se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º/2 alínea d) C P Penal, consubstanciada no facto de a notificação policial, efectuada ao arguido - no âmbito da prática dos factos, em flagrante delito - não lhe ter dado a conhecer que iria ser julgado, em processo sumário e, por isso, não lhe foi proporcionada a possibilidade de se defender no momento e nos locais próprios; saber se constitui nulidade, por violação do estatuído no artigo 389.º C P Penal, o facto de o MP ao remeter os autos para julgamento em processo sumário, apesar de ter complementado o auto de notícia, para onde tinha remetido a acusação, não o ter feito com referência à imputação prevista no artigo 69.º/1 alínea c) C Penal, tendo vindo, apenas, a corrigir tal acusação já no início da audiência de julgamento – o que redunda numa clara violação da estrutura acusatória do processo e que esteve na base da sua condenação na dita pena acessória; saber se em face do facto de ao crime que lhe vem imputado, corresponder uma moldura penal inferior a cinco anos, o que aliado ao facto de não ter antecedentes e estar bem integrado, podia e devia ter-lhe sido proposta a eventual suspensão provisória do processo; saber se a pena acessória de inibição de conduzir de cinco meses em que foi condenado é injusta, inadequada e desproporcional, atendendo ao circunstancialismo na prática do crime, pelo que, a mesma deveria ser igual ao mínimo legal - três meses. III. 2. Atentemos primeiramente na pertinente tramitação processual que dos autos consta. o arguido, no âmbito de uma acção de fiscalização da circulação rodoviária, em 3JUN2014 foi autuado por conduzir sem o cinto de segurança; na sequência do que veio a ser detido pela mesma autoridade policial, cerca das 18.30 horas, por se ter recusado a submeter às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool; no decurso de toda este circunstancialismo, o arguido manteve-se não cooperante tendo-se recusado a assinar todo o expediente; foi constituído arguido; foi lavrado TIR; foi libertado, por se não verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 385.º C P Penal e, notificado para comparecer no Tribunal Judicial de Felgueiras no dia imediato, 4JUN2014, pelas 10 horas e ainda para os termos do artigo 62.º/1, 64.º/1 alínea d), 116.º/1 e 2 e 383.º/2 C P Penal; remetido o auto aos Serviços do MP junto do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi verificada a não comparência do arguido; tendo o Magistrado do MP deduzido acusação para julgamento em processo sumário, que veio a ter lugar, na ausência do arguido, sendo representado por defensor, que culminou com a sentença, da mesma data, através da qual foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.°/1 alínea a) C Penal, por referência ao artigo 152.º/1 alínea a) e 3 do Código da Estrada e 69.º/1 alínea c) C Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses. III. 3. Apreciando as questões suscitadas pela ordem da sua precedência lógica. III. 3. 1. A nulidade consubstanciada na realização do julgamento em processo sumário na ausência do arguido, quando da notificação policial - que lhe foi efectuada - não consta a finalidade concreta da notificação, tão pouco, a advertência de que o julgamento se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais. III. 3. 1. 1. As razões do arguido. Considera o arguido que, da notificação para comparência em Tribunal, constante dos autos, não consta nada mais que indiciasse que a comparência se destinava a ser submetido a julgamento; a notificação policial não lhe deu a conhecer que iria ser julgado e, consequentemente, não teve conhecimento prévio de que a justiça o pretendia inquirir e julgar, nem lhe proporcionou possibilidade de defesa no momento e locais próprios; o que a notificação para comparência inculca, de resto, é que, por referência a um eventual julgamento, beneficiaria de 15 dias para apresentar a sua defesa; e, quem tem, aparentemente, prazo de 15 dias para a defesa, não pode razoavelmente, contar, que será julgado de imediato; as notificações servem para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto e são sempre acompanhadas de todos os elementos necessários à plena compreensão do seu objecto; a notificação para julgamento é um acto obrigatório. Conclui, assim, que foi julgado sem estar presente e condenado, quando o artigo 332.º/1 C P Penal prescreve que é obrigatória a presença do arguido na audiência e que para que se considere faltoso, é necessário que esteja regularmente notificado - artigo 333.º/1 C P Penal - o que não ocorreu in casu – donde, porque não estava regularmente notificado, não podia haver lugar à realização do julgamento, nos termos do n.º 6 do artigo 382.º C P Penal, assim se mostrando violados os artigos 332.º/1, 333.º/1 e 382.º/6 C P Penal. Para terminar, por invocar o disposto no n.º 6 do artigo 382° C P Penal, que dispõe que "o arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado pelo defensor para todos os efeitos legais" e, porque, no caso, inserindo-se em sede de inquérito (processo sumário), aquela falta constitui nulidade prevista na aIínea d) do n.º 2 do artigo 120.º C P Penal, da qual apenas tomou contacto aquando da notificação da sentença e concretamente em 12JUN2014. III. 3. 1. 2. Vejamos agora o enquadramento legal deste quadro fáctico. O artigo 118º/1 e 2 C P Penal, consagra o princípio da tipicidade das nulidades, dispondo que a violação ou inobservância das disposições da lei, só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto legal é irregular. Dentro das nulidades, importa distinguir as nulidades insanáveis, também designadas pela doutrina como nulidades absolutas, das nulidades dependentes de arguição, designadas também por nulidades relativas. Se para que o acto possa ser declarado nulo é necessário que a lei expressamente comine a nulidade, também para que a nulidade seja considerada insanável importa que a lei expressamente o preveja. Com efeito, o artigo 120º/1 C P Penal, dispõe que qualquer nulidade diversa das referidas no artigo 119º - que prevê as nulidades insanáveis - deve ser arguida. Donde, para que um vício produza nulidade insanável é necessário que a lei expressamente a comine. Se a lei cominar simplesmente a nulidade, trata-se de nulidade dependente de arguição, relativa, portanto. Nada impede, por outro lado, como é bom de ver, que apesar de o interessado fazer integrar a invocada nulidade no elenco das sanáveis, afinal o Tribunal a considere como susceptível de integrar o elenco das insanáveis. Isto porque no caso, estamos perante uma nulidade que integra o elenco do artigo 119º C P Penal. No caso a sua alínea c). Segundo o artigo 119.º alínea c) C P Penal constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Assim. Como é sabido, nos termos do artigo 332.º/1 C P Penal, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º/1 e 2 e 334.º/1 e 2 – que no caso não relevam. Por sua vez, no âmbito específico do processo sumário, com relevo, para a questão que nos ocupa, dispõe o artigo 385.º/2 C P Penal, que, no caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados para ser submetido: a) a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor. A regra geral do julgamento é a da obrigatoriedade da presença do arguido, proibindo-se, por regra os julgamentos à revelia do CPP de 1929, apenas sendo admitido, excepcionalmente, o julgamento na ausência, nos casos e nas circunstâncias expressamente previstas na lei. Tendo em vista a forma de processo especial – processo sumário – importa ter presentes as especificidades desta forma de processo no que toca à presença do arguido ou à possibilidade de realização da audiência na sua ausência. Ora, decorre dos preceitos reproduzidos que a realização do julgamento sem a presença do arguido apenas é admissível desde que o arguido tenha sido notificado nos termos dos aludidos preceitos - com a advertência de que a mesma se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor – cfr. artigo 385.º/2 alínea a) C P Penal. Consagrando tais disposições, no âmbito do processo sumário, o condicionalismo da excepção ao princípio geral, enunciado no artigo 332.º, da obrigatoriedade, por regra, da presença do arguido, nos termos do artigo 61.º/1 alínea a) C P Penal, sendo que a presença física do arguido em julgamento constitui, de resto, um direito fundamental do acusado reconhecido no quadro do direito a um processo justo e equitativo previsto no artigo 6.º da CEDH. Daí que, a realização do julgamento na ausência do arguido pressupõe, desde logo, que este tenha sido “regularmente notificado” – cfr. n.º 1 do artigo 333.º C P Penal. E que no processo sumário, tendo em vista a natureza deste e a agilização de procedimentos inerente, a excepção à presença do arguido dependa, do cumprimento, pela notificação das formalidades tendentes à salvaguarda do núcleo fundamental daquele direito – assegurado, no caso, pela garantia, mínima, da advertência de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, exigida pelo artigo 385.º/2 alínea a) C P Penal. Ora, resulta dos autos que o arguido, detido em flagrante delito, foi libertado, depois de submetido a termo de identidade e residência, pela entidade policial e, notificado, no que ao caso interessa, para comparecer em Tribunal no dia imediato. Desta notificação – e outra não existe - não consta nem a finalidade da sua comparência em Tribunal – quando devia, afinal e, em rigor dizer-se que a comparência deveria ter lugar nos serviços do MP – nem, “et pour cause”, tão pouco, consta a advertência de que o julgamento seria realizado mesmo que não comparecesse, sendo representado por defensor. Afinal, as exigências impostas pelo já referido artigo 385.º/2 alínea a) C P Penal, como pressuposto da realização da audiência, em processo sumário, sem a presença do arguido. Assim a audiência foi realizada na ausência do arguido, numa situação em que a lei exigia o cumprimento de uma formalidade essencial, para aquele efeito, que não foi cumprida. Pelo que a audiência não podia realizar-se, no condicionalismo em que o foi, sem a presença do arguido, sem, que por outro lado, na notificação lhe tivesse sido dado conhecimento da finalidade concreta da necessidade da sua comparência em Tribunal e sem a advertência de que mesmo que faltasse o julgamento sempre teria lugar, na sua ausência, onde seria representado por defensor. Não é aqui aplicável o disposto no artigo 333.º C P Penal – que pressupõe, a falta do arguido notificado – que, de resto, constitui um dos elementos do TIR, de acordo como o artigo 196.º C P Penal – pelo facto de o arguido, neste caso, nem sequer ter sido notificado de que a sua comparência visava a realização do seu julgamento. E o facto de a apontada advertência constar do TIR não dispensa a sua renovação, aquando da notificação do dia e hora em que o julgamento terá lugar. Obviamente que muito embora a presença do arguido não constituísse condição indispensável para a realização do julgamento, sempre seria, no entanto, necessário, que desse facto fosse o arguido advertido, aquando da comunicação da finalidade da necessidade da sua comparência em Juízo. Omissões estas - a da comunicação, quer da finalidade, quer da advertência - que consubstanciam - não a nulidade sanável invocada pelo arguido – a prevista na alínea d) do artigo 120.º C P Penal mas sim - a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) C P Penal. A implicar a invalidade do processado posterior ao despacho que designa data e hora para a realização do julgamento, bem como, necessariamente, a audiência de julgamento e respectiva sentença. O que implicará, que o tribunal remeta os autos ao MP., a quem cabe a promoção do processo penal, nos termos do artigo 48,º C P Penal, mormente, para tramitação sob outra forma processual. Assim e, em conclusão a realização de julgamento, em processo sumário, apenas pode acontecer quando este tenha sido notificado para tal finalidade e só pode ocorrer na sua ausência, se tiver, sido, na mesma oportunidade, advertido para tal circunstância, doutra forma, a realização, não obstante do julgamento, enferma da nulidade insanável estabelecida na alínea c) do artigo 119.º C P Penal. Neste sentido se decidiu, de resto, nos Acórdãos do STJ de 24.10.2002, in CJ, S, III, 224, da RE de 28.1.2010, in CJ, I, 249 e da RC de 10.7.2014, in site da dgsi. Assim sendo, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso – mesmo aquela que ocorreu no decurso da audiência, agora anulada – não obstante o Sr. PGA sobre ela se ter pronunciado, criticamente. Em resumo, em face do exposto merece, afinal, o recurso, provimento, desde logo, quanto ao seu primeiro fundamento. IV. Dispositivo Atento todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência declarar a verificação da nulidade processual, prevista na alínea c) do artigo 119.º C P Penal, em vista da audiência de discussão e julgamento, anulando-se todos os termos do processo subsequentes à sua designação Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2014-novembro-12 Ernesto Nascimento Artur Oliveira |