Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | "CARJACKING" CRIME DE ROUBO CRIME DE SEQUESTRO CRIME DE RAPTO CRIME DE EXTORSÃO CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA OU DE CARTÃO DISPOSITIVO OU DADOS DE PAGAMENTO MEDIDAS DE COAÇÃO PERIGO DE CONTINUAÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA TRANQUILIDADE PÚBLICA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202405156734/23.4JPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num caso de «carjacking», em que os arguidos se encontram fortemente indiciados pela prática de um crime de roubo, previsto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º 1, do (CP), um crime de rapto, previsto no artº. 161.º, n.º 1, alínea a) do CP, um crime de extorsão, previsto nos artºs 223.º, nº 1, do CP e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto pelo art.º 225.º, n.º1, als. a), b) e d), do CP, na forma continuada, importa aquilatar a personalidade dos arguidos à luz dos perigos que as medidas de coação visam prevenir, de modo a aplicar as medidas de coação necessárias mais adequadas e proporcionais - artigo 193º do Código de Processo Penal (CPP). II - Nesse contexto, assumindo as condutas de um dos arguidos uma gravidade global mais vincada, com comparticipação mais intensa em todos os crimes, recorrendo, inclusivamente, à agressão física para atingir os seus objetivos, revelando uma personalidade com propensão para a prática de crimes violentos, cometidos no contexto da sua toxicodependência, com o inerente notório perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da tranquilidade pública (artigo 204º, alínea c), do CPP), justifica-se, manifestamente, a sua prisão preventiva (art. 202º, nº 1, alíneas a) e b), do mesmo texto legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 6734/23.4JAPRT-A.P1 Data do acórdão: 15 de Maio de 2024 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Maria Deolinda Dionísio Desembargadora 2ª Adjunta: Maria dos Prazeres Silva Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos Sumário: ……………………… ……………………… ……………………… Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos, em que figura como recorrente o Ministério Público;
I - RELATÓRIO a) ao arguido AA, a medida de obrigação de não se ausentar do município da residência sem autorização do tribunal, obrigação de se sujeitar a avaliação clínica dos seus hábitos de consumo de estupefacientes ou toxicodependência, com acompanhamento da DGRSP, obrigação de não frequentar zonas ou locais conotados com o tráfico ou consumo de estupefacientes, nomeadamente locais de diversão noturna, e obrigação de não contactar com os suspeitos identificados no processo; e 2. aos arguidos BB e CC, a medida de obrigação de apresentação periódica, semanal, no posto policial da área da respetiva da residência, obrigação de não frequentar os municípios da comarca do Porto, obrigação de não frequentar zonas ou locais conotados com o tráfico ou consumo de estupefacientes, nomeadamente locais de diversão noturna, e obrigação de não contactar com os suspeitos identificados no processo. 1. 2. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso do mesmo, concluindo que o mesmo violou o disposto nos artigos 193° n° 1 e n° 2, 202° a) e b) e 204° a), b) e c) do CPP, razão pela qual deverá ser revogado e substituído por outro que determine a aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva, à luz dos arts. 191°, 193° n° 1 e 2, 202° n° 1 a) e b) e 204° a), b) e c) do Código de Processo Penal. Para tanto, alega que o tribunal não ponderou devidamente a existência, além do perigo de continuação da atividade criminosa já referido no despacho recorrido, o de fuga e o de perturbação do inquérito, que não poderão ser suficientemente mitigados por outra medida de coação que não seja a de prisão preventiva. * Questões a decidir: Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência[2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal superior perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à sua apreciação, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso – que sintetizam as conclusões do recorrente: A medida de coacção de prisão preventiva é adequada e necessária para fazer face às necessidades cautelares que o caso reclama, bem como proporcional à gravidade dos factos e à pena de prisão efectiva que, previsivelmente, será aplicada aos arguidos? *
II – FUNDAMENTAÇÃO Para aferir o mérito do recurso, importa começar por recordar o teor dos factos e dos crimes que foram declarados fortemente indiciados: - um crime de roubo, previsto no art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (relativo à ofendida DD); - um crime de sequestro, previsto no art.º 158.º, n.º 1, do Código Penal (relativo à ofendida DD); - um crime de rapto, previsto no artº. 161.º, n.º 1, alínea a) do CP (relativo ao ofendido EE); - um crime de extorsão, previsto nos artºs 223.º, nº 1, do Código Penal (relativo ao ofendido EE); e - um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto pelo art.º 225.º, n.º1, als. a), b) e d), do Código Penal, na forma continuada, relativo ao ofendido EE). B - Os factos concretos fortemente indiciados: “1. No dia 25 de novembro de 2023, cerca das 20h45, o ofendido EE deslocou-se à localidade de Vila do Conde, mais concretamente ao estabelecimento com a designação comercial “...”, sito na Rua ..., em frente ao n.º 25, com vista a encontrar-se com a ofendida DD, sua ex-namorada com quem chegou inclusive a partilhar uma relação análoga a cônjuge, há sensivelmente 7 ou 8 anos a esta parte, habitando juntos em Inglaterra. 2. A ofendida DD é a gerente daquele espaço, motivo pelo qual, o aqui ofendido EE deslocou-se àquele restaurante com vista a jantar com a mesma, o que sucedeu, ficando ambos no interior do estabelecimento, juntamente com outros familiares desta, até por volta das 03h00 da madrugada. 3. Findo o aludido jantar, a ofendida DD solicitou ao ofendido EE que a transportasse até à sua habitação, uma vez que haviam combinado deslocar-se até à cidade ... e partilharem o resto da noite, tendo esta necessidade de mudar de roupa, uma vez que se encontrava ainda com a roupa de trabalho. 4. O ofendido acedeu a transportar a DD, até à habitação desta situada perto do Estádio ..., na localidade de ..., mantendo-se no interior da sua viatura de marca FIAT, modelo ..., cor …, matrícula ..-..-ZD, a aguardar o seu retorno. 5. Volvidos cerca de 5 minutos, enquanto aguardava pelo retorno de DD, o ofendido foi abordado pelo suspeito FF, também conhecido por “...” que lhe perguntou “oh mano, tens um cigarro?” (sic), ao que o ofendido retorquiu afirmativamente, tendo-lhe cedido um cigarro, momento em este se esgueirou para ver o interior do veículo, questionando-lhe de seguida “olha tens óleo para o meu carro? É que ele está a fazer um barulho esquisito” (sic), ao que o ofendido respondeu que não tinha, tendo este questionando: “olha! Não queres comprar um fato de treino? (sic), tendo o ofendido uma vez mais respondido negativamente, ao que aquele insistentemente tentava fazer conversa circunstancial, perguntando-lhe “E o que é que estás aqui a fazer?” (sic), respondendo o ofendido que ali se encontrava à espera de uma amiga. 6. Logo após, o suspeito FF abandonou o local de forma apeada, entrando para um veículo, de marca e modelo desconhecido, mas semelhante a um MG ou ROVER dos modelos antigos, tendo iniciado a marcha, saindo daquele lugar. 7. Sensivelmente 6 a 7 minutos depois, enquanto o ofendido se encontrava a manusear o seu telemóvel no interior da viatura supramencionada, sentiu a abrir a porta do pendura, entrando imediatamente o arguido AA que lhe disse “faz o que ele te diz” (sic), apontando na direção contrária, ou seja, para a parte exterior do veículo, junto à porta do condutor. 8. Junto à porta do condutor, encontrava-se o suspeito FF tendo este ordenado ao ofendido, “passa para o banco de trás e não fales muito masé”, ao mesmo tempo que lhe encostou um objeto pontiagudo na coxa esquerda, perfurando-lhe as calças que este trajava e proferindo as seguintes expressões: “e é se não queres que te fure já aqui todo” (sic). 9. Temendo pela sua integridade física, e mesmo pela vida, o ofendido anuiu em aceder às pretensões dos autores, tendo-se deslocado para o banco traseiro, assumindo a posição de condutor o suspeito FF que o acabara de ameaçar com o que pressupôs ser uma faca. 10. Imediatamente após, e antes de os arguidos iniciarem a marcha, aproximou-se da viatura a ofendida DD, tendo o suspeito FF ordenado que entrasse no carro, o que esta, temendo pela sua integridade física, bem como do seu amigo EE, acedeu em fazer. 11. Iniciada a marcha, foram percorridas diversas artérias daquela localidade de Vila do Conde, tendo a viatura sido imobilizada minutos após, junto aos arguidos BB e CC, tendo o suspeito FF dito: “anda filha que o tio vai-te levar ao Porto” (sic), tendo o aludido casal acedido ao interior da viatura, seguindo todos, em número de 6 (seis), no sentido da A28 – VCI Póvoa de Varzim – Matosinhos. 12. Chegados à cidade do Porto, deslocaram-se para as imediações da zona do Bairro ..., momento em que o suspeito FF abandonou a viatura, tendo-se dirigido ao interior do bairro onde adquiriu produto estupefaciente, mantendo-se no interior da viatura, todos os restantes intervenientes. 13. Circularam por diversas outras artérias, da cidade do Porto, tendo estado pelo menos em mais dois bairros sociais onde o suspeito FF e os arguidos adquiriram novamente produtos estupefacientes, tendo por vezes imobilizado a viatura, para consumir e outras das vezes consumiam, em andamento, ora numa prata ora num cachimbo. 14. Em local não concretamente apurado, pararam junto a uma ATM tendo o suspeito FF e o arguido AA dito ao ofendido EE para sair do carro e para os acompanhar no sentido de procederem a levantamentos com o cartão bancário deste. 15. Dirigiram-se ao multibanco o suspeito FF, o arguido AA e o ofendido tendo este introduzido o cartão e o PIN sem, todavia, conseguir levantar qualquer quantia. 16. Posteriormente, na posse do telemóvel do ofendido e após lhe terem exigido o código de bloqueio, procuraram aplicações bancárias e Mbway. 17. Após localizar estas aplicações, o telemóvel foi entregue à arguida BB tendo esta tentado o envio de quantias monetárias ora para o número de telemóvel do suspeito FF, ora para o número de telemóvel do arguido AA sem, todavia, o conseguir por o MBWAY não estar a funcionar corretamente. 18. Como não conseguiram os seus intentos foi a ofendida DD que, coagida pelo suspeito FF e os arguidos, entregou 20 euros que tinha na sua carteira. 19. Tentaram ainda proceder a levantamentos de numerário numa outra ATM, sem, todavia, o conseguirem. 20. Em seguida, o suspeito FF e os arguidos encetaram a marcha em direção a norte via A28, acabando por parar a viatura em ..., junto a um cruzeiro, onde voltaram a revistar a carteira do ofendido EE – que desde o inicio tinha estado sempre na posse deles, juntamente com o telemóvel deste – com o intuito de localizarem mais dinheiro. 21. Como a ofendida DD estava sempre a receber chamadas no seu telemóvel – que também estava na posse do suspeito FF e dos arguidos, estes permitiram que esta saísse numa rotunda próxima do Hipermercado ..., ameaçando-a de que deveria estar calada, dizer que nunca os viu e para não comentar nada com ninguém, muito menos com a policia. 22. Ainda antes de abandonar a viatura a ofendida viu-se coagida pelo suspeito FF e pelos arguidos, a entregar mais 10 Euros. 23. Após a saída da ofendida DD, tomaram novamente a direção do Porto via A28 – VCI – Matosinhos, dirigindo-se ao Bairro ..., para adquirem e consumirem produto estupefaciente. 24. Já depois das 07 horas da manhã, chegaram à cidade da Póvoa de Varzim, onde se vieram a encontrar com a suspeita GG, tendo-lhe novamente sido exigido ao ofendido os códigos do MBWAY, o que lhes permitiu transferir 70 Euros. 25. Por ofendido ter começado a ler as placas de sinalização por onde iam passando, o suspeito FF, disse ao arguido AA que metesse um casaco na cabeça do ofendido e que mantivesse a cabeça baixa entre os joelhos por forma a não se aperceber por onde andava. 26. Em seguida deslocaram-se para uma garagem onde procederam a uma busca mais minuciosa à viatura tendo localizado um porta cartões contendo no seu interior 70 euros em numerário. 27. Enraivecidos com o facto de o ofendido não ter procedido à entrega do dinheiro que ali tinha, o arguido AA, que seguia no banco do pendura, desferiu-lhe de imediato um soco na sua face. 28. Durante o período em que o ofendido se manteve dentro da garagem, foi-lhe retirado o casaco que lhe impedia a visão, tendo este a perceção que na box da garagem onde se encontrava, existia, pelo menos uma cama, dando sinal de que ali alguém se encontraria a pernoitar. 29. Saíram daquele local, não sem antes terem voltado a tapar a cara ao ofendido, tendo circulado por um longo período de tempo, até que a viatura foi imobilizada numa estrada em terra batida, tendo os autores feito menção de que “este aqui vai já para o rio” (sic), ao mesmo tempo que o retiraram da viatura e lhe ordenaram que se deslocasse para o interior de uma casa em cimento abandonada, onde lhe ordenaram que ficasse virado para a parede até ordens em contrário, intimidando-o, uma vez mais com uma faca, que desta vez se encontrava na posse do arguido AA. 30. Após permanecerem naquele local por tempo não concretamente balizado, o suspeito FF e os arguidos, voltaram a vendar os olhos ao ofendido, deambulando, novamente, pela noite fora consumindo uma vez mais estupefacientes, imobilizando a viatura apenas para adquirir a droga e abastecer a mesma, em locais que que não foi possível apurar com exatidão, mas que pelo menos um destes, respeita a um posto de abastecimento de combustível da GALP. 31. Já na manhã do dia 27, em Vila do Conde, o suspeito FF e a suspeita GG abandonaram o carro junto a umas bombas de combustível, ficando os arguidos e o ofendido EE no interior do mesmo. 32. O arguido AA tomou a posição de condutor e exigiu à vítima que providenciasse o mais rápido possível pela entrega de 200 euros, questionando, ainda onde era a casa dos seus pais. 33. Temendo que estes fossem mesmo a casa dos seus pais, o ofendido contactou por telefone a ofendida DD solicitando-lhe a transferência daquela quantia. 34. Como esta lhe disse que não dispunha de tal verba, o ofendido forneceu o perfil de utilizador de Facebook de um amigo seu, com o nome de perfil “HH”, tendo os autores adicionado o mesmo, através da conta de facebook associado ao perfil da arguida BB. 35. Estabelecido o contacto via telefónica, através do Messenger do Facebook, o ofendido, solicitou ao seu amigo que lhe emprestasse a quantia de 200,00€ (duzentos euros) para proceder ao pagamento de uma multa por excesso de velocidade, tendo aquele acedido a efetuar uma transferência para um contacto MBway, da arguida BB, sem todavia ser concretizada a transferência. 36. Face a este insucesso a arguida BB forneceu o IBAN para onde deveria ser feita a transferência. 37. Consumada que foi a transferência, o suspeito FF e os arguidos, deslocaram-se a um posto de abastecimento de combustível, situado “paredes-meias” com o BURGER KING, tendo abastecido a viatura e regressado novamente ao BURGER KING, onde adquiriram vários alimentos no “drive in” associado ao estabelecimento, arrancando uma vez mais, na direção A28-VCI-Matosinhos, a alta velocidade. 38. Entretanto os amigos do ofendido ao se aperceberam que este estaria privado da sua liberdade decidiram realizar diligências no sentido de o localizar o que veio a aconteceu junto ao Burger King. 39. Contactaram as autoridades, mas quando estas chegaram ao local já tinham dali saído. 40. Estes mantiveram-se no encalço da viatura ao mesmo tempo que iam fornecendo elementos à GNR que permitiram proceder à sua abordagem, inicialmente pelos amigos da vitima e depois pela PSP - entretanto alertada pela GNR - junto ao viaduto da Avenida ..., logrando intercetar os arguidos e libertar a vitima. 41. A ofendida DD esteve privada da sua liberdade de locomoção cerca de 3 horas. 42. O ofendido EE esteve privado da sua liberdade ambulatória entre as 03.00 horas, do dia 26 de novembro e as 16 horas do dia 27 de novembro de 2023, num total de cerca de 37 horas. 43. O ofendido EE foi agredido e tratado de forma cruel e desumana, tendo temido pela sua vida e integridade física. 44. Os arguidos lograram apoderar-se de 30 Euros da ofendida DD; 70 Euros em numerário do ofendido EE, 70,00 Euros que conseguiram transferir via MBWAY, 200,00 euros transferidos pelo amigo HH e um telemóvel avaliado em 250 Euros. 45. Com os comportamentos descritos, os arguidos AA, CC e BB, quiseram e conseguiram intimidar as vitimas EE e DD, fazendo-as temer pela sua vida e integridade física, e deixando-as na impossibilidade de resistir à sua atuação, para, desse modo, fazer seus, como fizeram, contra a vontade dos ofendidos, os bens e valores supra descritos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título. 46. Ao atuarem conforme o descrito sabiam também os arguidos que privavam os ofendidos da sua liberdade, nomeadamente da sua liberdade de locomoção. 47. Sabiam ainda que, com a sua conduta, causavam no ofendido EE sofrimento físico e psicológico e que, agindo como agiram, o estavam a sujeitar a um tratamento não compatível com a natureza humana, o que quiseram. 48. Com as atitudes descritas visaram os arguidos a obtenção de dinheiro ou outros bens, sabendo que a sua conduta era adequada a amedrontar os ofendidos, e idónea à consecução do fim a que se propuseram, o que também conseguiram. 49. Sabiam também que ao aceder às aplicações informáticas relativas à conta bancária da vítima EE e ao digitar o respetivo código, tinham acesso à sua conta bancária, como se se tratasse das suas próprias contas, sem que para isso se encontrassem autorizados. 50. Pretendiam os arguidos obter para si um aumento patrimonial a que sabiam não ter direito, o que conseguiram, bem sabendo também que dessa forma causariam, necessária e correspondentemente, um empobrecimento de igual montante à vitima. 51. Em todas as descritas condutas, agiram os arguidos AA, CC e BB, em conjugação de esforços e vontades, de forma livre e consciente, bem sabendo que as mesmas não lhes eram permitidas e eram proibidas por lei.”
C – A fundamentação jurídica do despacho recorrido: “Com base nos elementos do processo que nos foram apresentados, e nos factos fortemente indiciados e constantes dos respectivos mandados de detenção registados nos autos e do douto despacho do Ministério Público, registado a fls. 146 a 154 do processo, considerando ainda tudo o que foi alegado pelo Ministério Público e pela defesa, a juventude dos arguidos, o facto de, aparentemente, os factos imputados não terem causado lesão grave na integridade física dos ofendidos, e todas as demais circunstâncias do caso, tudo nos leva a optar pela aplicação de medidas de coacção não privativas da liberdade. Assim, o arguido AA fica obrigado a não se ausentar do município da residência sem autorização do tribunal, e fica também obrigado a sujeitar-se a avaliação clínica dos seus hábitos de consumo de estupefacientes ou toxicodependência, com acompanhamento da DGRSP. Os arguidos BB e CC ficam obrigados a apresentações semanais no posto policial da área da respectiva da residência, bem como sujeitos à obrigação de não frequentar os municípios da comarca do Porto. Todos os arguidos ficam ainda obrigados a não frequentar zonas ou locais conotados com o tráfico ou consumo de estupefacientes, nomeadamente locais de diversão nocturna, e ainda sujeitos à obrigação de não contactar com os suspeitos identificados no processo. Estas medidas de coacção são aplicadas nos termos dos artigos 191.º a 194.º, 198.º, 200.º, n.º 1, als. a), c), d) e e), e 204.º, al. c), do Código de Processo Penal. Notifique, e cumpra-se o disposto no art.º 194.º n.º 9 do Código de Processo Penal,com a advertência que a violação das obrigações, decorrentes das medidas de coacção ora impostas, pode determinar a aplicação de outra ou outras medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal e admissíveis no caso.Restitua os arguidos à liberdade.” D – Apreciando e decidindo De jure O despacho de aplicação de uma medida de coação – à exceção de termo de identidade e residência -, sendo um despacho judicial decisório, tem de ser sempre fundamentado, em cumprimento do disposto no artigo 97.º nº 5 do Código de Processo Penal, com o conteúdo específico exigido nas várias alíneas do nº 6 do artigo 194º do mesmo texto legal[3]. De harmonia com o disposto na alínea a) do citado artigo 194º, nº 6, do Código de Processo Penal, a fundamentação de tal despacho deverá conter, nomeadamente: O despacho recorrido não respeitou de forma exemplar tais exigências, encontrando-se os factos fortemente indiciados referidos por remissão e estando apenas implícita a sua fundamentação quanto à base factual que preenche os pressupostos de aplicação das medidas de coação, designadamente aqueles que revelam a existência dos perigos que importa acautelar, nos termos do disposto no artigo 204º do Código de Processo Penal. Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, a aplicação da medida de coação pretendida pelo recorrente – a prisão preventiva - encontra-se sujeita às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do Código de Processo Penal, em que se destacam os princípios da adequação e da proporcionalidade, às quais se somam os requisitos gerais previstos no artigo 204.º e os requisitos específicos dessa medida de coação, previstos no artigo 202º, ambos, ainda, do mesmo texto legal. O princípio da legalidade das medidas de coação assegura que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei, em função de exigências processuais de natureza cautelar (artigo 191º, nº1 do Código de Processo Penal). Como densificação desse princípio, as medidas de coacção estão ainda subordinadas aos princípios da adequação e da proporcionalidade (artigo 193º, nº 1, do mesmo Código). A prisão preventiva tem natureza residual só podendo ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coacção previstas na lei (artigo 193º, nº 2, do Código de Processo Penal). Assim, compreender-se-á, por exemplo, que quando couber ao caso uma medida de coacção privativa da liberdade, deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Penal). In casu Tendo em conta a descrição dos factos fortemente indiciados, revela-se manifesto, com interesse para o aquilatar da personalidade dos arguidos à luz dos perigos que as medidas de coação visam prevenir, que dos arguidos em causa no despacho recorrido, a conduta do arguido AA assume uma gravidade global mais vincada, tendo este comparticipado em todos os crimes de forma mais intensa, recorrendo, inclusivamente, à agressão física para atingir os seus objetivos. Quanto aos arguidos BB e CC, a sua participação concreta descrita nos factos fortemente indiciados não foi tão ativa – tendo a arguida BB apenas tido uma intervenção mais preponderante nos factos números 17 e 35 -. A prisão preventiva do arguido AA justifica-se, manifestamente, tendo em conta os factos concretos fortemente indiciados quanto ao mesmo, objetivamente graves e particularmente censuráveis, incluindo um rapto que demorou cerca de 37 horas, em que teve uma participação muito ativa. As condutas fortemente indiciadas do arguido AA revelam uma personalidade com manifesta propensão para a prática de crimes violentos, cometidos no contexto da sua toxicodependência e que, por isso, geram um notório perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da tranquilidade pública [artigo 204º, alínea c), do Código de Processo Penal]. Já os arguidos BB e CC também inspiram justificado receio de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, mas esses perigos podem ser suficientemente mitigados pela imposição das medidas de coação a que se encontram sujeitos pelo despacho recorrido, tendo em conta o seu aparente menor envolvimento pessoal nos crimes mais graves, de acordo com o atual estado da investigação criminal a que os crimes deram origem. De acordo com a descrição dos factos, o impulso criminoso inicial terá sido do arguido AA e do suspeito FF, os quais tiveram uma atuação preponderante e com uma energia criminógena acentuada, enquanto os arguidos BB e CC aderiram ao plano criminoso num segundo momento, em que também entraram na viatura automóvel, comparticipando nos crimes. Tendo em conta tal enquadramento factual, as medidas de coação que limitam a liberdade das pessoas, por causa de exigências processuais de natureza cautelar, a aplicar em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (artigo 193º, números 1 a 3, do Código de Processo Penal). Os três arguidos em causa encontram-se fortemente indiciados por crimes que chegam a integrar a noção de “criminalidade violenta” e de “criminalidade especialmente violenta”, previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1º do Código de Processo Penal, legitimando a aplicação da prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 202º, nº 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal, caso se verifiquem os demais pressupostos. As exigências cautelares relativas aos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da tranquilidade públicas foram aferidas a partir de elementos factuais que revelam um elevado grau de ilicitude e de culpa dos factos imputados ao arguido AA, tendo este mantido, manifestado e concretizado as suas intenções criminosas ao longo de muitas horas, compreendendo-se a motivação da sua conduta num contexto de toxicodependência que o tornam, pessoalmente, perigoso. Apesar da falta de integração profissional dos arguidos referida pelo Ministério Público e da personalidade manifestada pelos mesmos nos crimes fortemente indiciados, não se verifica, concretamente, perigo de fuga, nem perigo para a aquisição e conservação da prova. Como é consabido, também, a medida de coação de prisão preventiva não é aplicada na perspetiva – e muito menos numa antecipação dos efeitos - de uma previsível futura condenação, mas é decretada como resposta - perante a gravidade dos factos e da personalidade dos arguidos - à necessidade de os impedir de continuarem a delinquir e, assim, de manter a paz social. Não há margem para dúvida que a fattispecie evidenciada nos autos permite concluir, como de algum modo implícito no despacho recorrido, pela existência de um notório perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da tranquilidade pública, emergente da gravidade dos factos e da personalidade do arguido AA. Dito isto, recorda-se, novamente, que a aplicação da prisão preventiva está condicionada à inadequação e insuficiência de qualquer outra medida – é o que resulta do apontado princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição de excesso -. Nestes termos, é manifesto que a medida de obrigação deste arguido não se ausentar do município da residência sem autorização do tribunal, da obrigação de se sujeitar a avaliação clínica dos seus hábitos de consumo de estupefacientes ou toxicodependência, com acompanhamento da DGRSP, da obrigação de não frequentar zonas ou locais conotados com o tráfico ou consumo de estupefacientes, nomeadamente locais de diversão noturna e da obrigação de não contactar com os suspeitos identificados no processo não se revelam suficientes para diminuir, de forma suficientemente eficaz, os perigos que a aplicação das medidas de coação visa prevenir, atenta a sua perigosidade já acima assinalada. Já quanto aos arguidos BB e CC, os contornos da descrição da sua comparticipação nos crimes mais graves, em menor grau – questionando-se, inclusivamente, se os mesmos teriam cometido algum crime, se o arguido AA e o suspeito FF não tivessem aparecido, convidando-os a entrar no automóvel em que já mantinham um ofendido raptado -, tornam excessiva a prisão preventiva, medida que se impõe aplicar, somente, em relação ao arguido AA, por nenhuma outra se revelar suficiente, incluindo a obrigação de permanência na habitação, tendo presente, também, a sua toxicodependência. Impõe-se, por conseguinte, decidir em conformidade com o exposto. * Das custas processuais: Não há lugar ao pagamento de quaisquer custas, uma vez que o recurso do Ministério Público é julgado parcialmente provido, apenas, relativamente às medidas de coação a aplicar ao único arguido que não apresentou oposição ao mesmo. * * * * *
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes signatários da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso do Ministério Público parcialmente provido e, em consequência: a) revogam o despacho recorrido quanto ao arguido AA, o qual passa a ficar sujeito a prisão preventiva, além das obrigações emergentes do termo de identidade e residência já prestado; e b) confirmam a decisão recorrida quanto aos arguidos BB e CC; Sem custas. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 15 de Maio de 2024. O desembargador relator, Jorge M. Langweg A desembargadora 1ª adjunta, Maria Deolinda Dionísio A desembargadora 2ª adjunta, Maria dos Prazeres Silva _________________________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1. [3] Esta obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios constitui, aliás, uma garantia judiciária de relevância constitucional (artigo 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). |