Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1039/20.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE ATÍPICA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
Nº do Documento: RP202209291039/20.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 410º, nº 3, do Código Civil, estabelece uma nulidade atípica do contrato-promessa no caso de preterição das formalidades ad substantiam ali previstas.
II - Apenas invocável pelas partes contratantes interessadas, resulta da parte final daquele normativo que, enquanto o promitente-comprador pode pedir a declaração da nulidade, sem mais e se lhe aprouver, o promitente-vendedor só poderá invocar a omissão daqueles requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.
III - A doutrina e a jurisprudência tem vindo a admitir, em determinadas circunstâncias e por aplicação do instituto do abuso de direito, a paralisação dos efeitos da nulidade do negócio por vício formal, desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o ato formalmente nulo, como sanção do ato abusivo, nomeadamente em situação de claro venire contra factum proprium, manifestamente lesivo da boa fé.
IV - Incumprido definitivamente o contrato-promessa pelo potencial comprador, com o efeito validamente declarado pelo R. da perda de sinal a seu favor, não é aceitável que o contraente faltoso invoque (cerca de 7 anos) depois a nulidade do contrato por preterição de formalidades legais, designadamente por o contrato já não vigorar, e ainda também porque o advogado constituído pela promitente-compradora acompanhou todas as negociações e participou, inclusivamente, na elaboração dos contratos.
V - Ainda, permitindo o decurso de quase 7 anos sobre o seu incumprimento definitivo, com perda de sinal então pelo promitente-vendedor, sem a tomada de posição sobre aquelas consequências jurídicas e a preterição de formalidades nos contratos-promessa, a promitente-compradora está a exercer ilegítima e abusivamente o seu direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, agindo em abuso de direito.
VI - Nos termos do art.º 6º, nº 7, do RCP, o tribunal pode fazer uma graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente sempre que ocorra uma desproporção que afete claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, dispensando, total ou parcialmente, o seu pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1039/20.5T8PVZ.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – J 1

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
AA, NIF ..., divorciada, residente na Rua ..., ... Ditº., ... Póvoa de Varzim, propôs ação declarativa comum contra BB e cônjuge, CC, ambos residentes na Rua ..., ..., ... Vila do Conde, alegando, essencialmente, que, tendo celebrado com os RR. dois contratos-promessa de compra e venda, ambos são nulos, por preterição de certificação das assinaturas deles constantes e da existência de licença de construção e de utilização.
Ainda que assim não se entenda, os contratos são nulos, por reserva mental, porquanto o R. marido usou de dolo para enganar a A., assim também enriquecendo sem causa, à custa do empobrecimento dela, por terem recebido o respetivo preço (€250.000,00) e nunca o terem restituído. Acrescem agora os respetivos juros vencidos, no valor de €50.000,00, e vincendos.
A A. fez culminar o seu articulado com o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos melhores, de direito, aplicáveis, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e serem declarados nulos os contratos promessa de compra e venda identificados nos artigos 1º e 2º deste articulado e em consequência, serem os réus condenados a pagarem à autora a quantia de 300.000,00€, mais os juros que se vencerem desde a citação até efetivo pagamento.
Mais devem ser condenados em custas e no mais que for de lei.»

Citados, os RR. contestaram a ação. Invocaram a exceção do caso julgado material entre os factos da ação e os que se discutiram numa outra ação que identificaram, negaram a existência de qualquer fundamento de nulidade que possa ser invocado pela A., e excecionaram ainda que esta age em abuso de direito, por ter ela incumprido definitivamente os contratos-promessa em causa já no ano de 2013.
A A. respondeu, mantendo, no essencial, a versão que apresentara no articulado inicial.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção do caso julgado, foi fixado o objeto do litígio, foram especificados factos assentes, sob as al.s a) a m) e foram delineados os temas de prova, tendo-se o tribunal pronunciado também sobre os meios de prova.
Designada audiência prévia a pedido dos RR. a fim de ali apresentarem reclamação do despacho saneador, teve ela lugar com apreciação e deferimento.
Teve lugar a audiência final, após a qual foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julga o Tribunal parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) declara a nulidade dos contratos-promessa celebrados entre a A. AA e os Rs. BB e CC, identificados em a) e d) da matéria de facto provada, por preterição das formalidades legais impostas pelo nº 3 art. 410º do C. Civil.
b) Como consequência da declaração da nulidade, condena os Rs. a restituir à A. a quantia que esta pagou de 250.000,00 euros (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora civis, à taxa de 4% contabilizados desde a citação, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que seja introduzida a esta taxa de juro enquanto aquela restituição não se verificar.
c) Absolve os Rs. quanto ao pedido relativo a juros de mora vencidos à data da propositura da acção.
Custas pela A. e pelos Rs., na proporção do respectivo decaimento, sendo o decaimento destes quanto ao valor de 50.000,00 euros (art. 527º do C. P. Civil).»
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Inconformados com aquela decisão os R.R. interpuseram apelação que foi admitida e em cujas alegações expressaram as seguintes CONCLUSÕES:
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Defenderam a total improcedência da ação, com absolvição dos RR. do pedido e dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação dos RR., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil.
Somos chamados a decidir as seguintes questões:
1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
2. Nulidade do contrato por falta de certificação das assinaturas dos promitentes e da existência de licença de utilização ou construção das frações prometidas, e abuso de direito da A.;
3. Dispensa do remanescente da taxa de justiça.
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III.
São os seguintes os factos que o tribunal da 1ª instância julgou provados:[1]
Estava já assente que:
a) Com data de 30/08/2012, mas assinado em 04/09/2012 no escritório do R. marido, por documento escrito junto a fls. 8 cujo teor aqui se considera reproduzido, os Rs. declararam prometer vender à A., que por sua vez declarou prometer comprar, pelo preço de 85.000,00 euros, a fracção autónoma identificada pela letra N, tipo t1, 2º andar esquerdo, com uma garagem na cave, identificada pelo ..., com entrada pelo nº..., da travessa..., de um prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº..., Vila do Conde, inscrito na matriz predial no art. ... e titulado pelo alvará de utilização ....
b) Mais se estabeleceu que a outorga da escritura de compra e venda deveria ser realizada até 30/01/2013.
c) Mais se estabeleceu que os Rs. se comprometiam a devolver a totalidade do valor recebido caso a A. não concretizasse a venda do imóvel sito na Avenida ..., ..., Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... de Vila do Conde, prometido vender à Santa Casa da Misericórdia ... em contrato promessa de compra e venda por motivos alheios à R..
d) Com data de 30/08/2012, mas assinado em 04/09/2012 no escritório do R. marido, por documento escrito junto a fls. 8 verso cujo teor aqui se considera reproduzido, os Rs. declararam prometer vender à A., que por sua vez declarou prometer comprar, pelo preço de 165.000,00 euros, a fracção autónoma identificada pela letra P, tipo t3, 1º andar direito, da segunda entrada, de um prédio a instituir em regime de propriedade horizontal, com o processo camarário .../.., sito na Avenida ... em que a empresa que está a levar a efeito a construção é a “Empreendimentos Imobiliários ....
e) Mais se estabeleceu que a outorga da escritura de compra e venda deveria ser realizada no prazo de 15 dias após a emissão do alvará de utilização.
f) Mais se estabeleceu que os Rs. se comprometiam a devolver a totalidade do valor recebido caso a A. não concretizasse a venda do imóvel sito na Avenida ..., ..., Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... de Vila do Conde, prometido vender à Santa Casa da Misericórdia ... em contrato promessa de compra e venda por motivos alheios à R..
g) O R. requereu a notificação judicial avulsa da A. para comparecer no dia 25 de Setembro de 2013 para a celebração das respectivas escrituras públicas relativas aos acordos referidos.
h) A A. respondeu a esta notificação nos termos que constam da carta de fls. 16, datada de 23/09/2013, e cujo teor integral aqui se considera reproduzido e da qual consta:
(…) “O senhor convoca-me para uma escritura de compra e venda de duas fracções. No entanto, bem sabe que não pretendo fazer a escritura”.
(…) “Assim considero o negócio sem efeito, uma vez que não foi cumprido pela sua parte” (…)
i) A A. não compareceu no Cartório Notarial no dia 25/09/2013.
j) O R. marido respondeu à carta da A. de 23/09/2013 por carta de 16/10/2013 com o seguinte teor:
“Enviou-me uma carta em resposta à minha notificação judicial avulsa de 16/09/2013.
Como bem sabe, nada do que afirma na sua carta corresponde à verdade.
Os contratos são para se cumprir. A notificação judicial avulsa feita interpelou-a ao cumprimento dos mesmos, mas não compareceu, nem de qualquer modo justificou a sua ausência, pelo que foi lavrado competente certificado notarial de não comparência.
Na sequência da aludida notificação judicial avulsa, e nos seus exactos termos, considero definitivamente incumpridos, por sua culpa, os contratos-promessa em causa e, consequentemente meus os sinais prestados, faculdade que decorre do disposto no art. 442º, nº2, do Código Civil”.
k) Os acordos referidos em a) e d) não têm qualquer reconhecimento de assinaturas ou certificação notarial.
l) A A., alegando fazê-lo por si e pelos filhos menores DD e EE, bem como a filha maior FF, declararam prometer vender à S... de Vila do Conde, representada pelo provedor GG, que, por sua vez declarou prometer comprar, o imóvel descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº ..., pelo preço de 550.000,00 euros, sendo entregue a título de sinal a quantia de 275.000,00 euros, nos termos que constam do documento de fls. 17, cujo teor aqui se considera reproduzido, estando datado de 04/09/2012.
m) O sinal pago pela Santa Casa à A. foi entregue em três cheques, de 85.000,00 euros, 165.000,00 euros e 25.000,00 euros.
n) Destes, os dois primeiros ficaram para o R., endossados pela A., e o terceiro para a A..
o) Em 02/08/2013, por escritura pública, a A. declarou dar em pagamento a terceiro a sua quota parte no imóvel referido em l).

Realizada a audiência, provou-se ainda que:
p) O R., previamente à assinatura do acordo referido em l), disse ser condição daquele acordo que o preço fosse pago em parte com a permuta de bens e em parte com dinheiro.
q) Os Rs. receberam, pelo endosso referido em n), a quantia de 250.000,00 euros do valor de 275.000,00 euros que a Santa Casa da Misericórdia ... entregou à A. a título de sinal pela celebração do acordo referido em l).
r) A A. assinou os acordos referidos estando sempre assessorada por advogado.
s) Os termos dos acordos assinados pelas partes foram discutidos com o seu advogado que contribuiu para a sua redacção final.
t) O alvará de autorização de utilização da fracção P foi emitido pela Câmara Municipal ... em 23/09/2013.
u) O alvará de autorização de utilização da fracção N foi emitido pela Câmara Municipal ... em 17/07/2012.
v) O alvará de licença de construção do prédio onde se insere a fracção P foi emitido em 13/01/2012.
w) O alvará de licença de construção do prédio onde se insere a fracção N foi emitido em 17/01/2012.

O tribunal considerou não provada a seguinte matéria:[2]
1 - Os Rs. se tivessem aproveitado do negócio que a Santa Casa ia realizar com a A. para vender duas frações.
2 - O R. tivesse feito crer à A. que a Santa Casa apenas negociaria nestas condições.
3 - Tal declaração do R. tivesse sido feita com intenção de enganar a A..
4 - O R. tivesse agido de forma dolosa para enganar a A. que confiou que era a Santa Casa que estava a permutar os imóveis.
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Apreciação das questões do recurso
1. Erro de julgamento na decisão relativa à matéria de facto
Os recorrentes deram cumprimento ao ónus de impugnação especificada previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil. Pretendem que a al. p) --- O R., previamente à assinatura do acordo referido em l), disse ser condição daquele acordo que o preço fosse pago em parte com a permuta de bens e em parte com dinheiro --- seja substituída por duas alíneas com o seguinte teor:
p) O R. marido, logo quando o advogado da A. lhe veio propor a transmissão de imóvel sito na Rua ... com que a A. ficara em inventário, disse que apenas estaria interessado no negócio se o preço fosse pago parte em permuta de bens e parte em dinheiro.
p 1) Foi o advogado da A. quem apresentou a contraproposta de fazer o negócio por 550.000€, dos quais 250.000€ seriam pagos em apartamentos, apartamentos esses que a A. escolheu.
Para o efeito indicam as passagens da gravação das declarações e depoimento de parte do R. marido.

Pretendem ainda que o teor da al. r) --- A A. assinou os acordos referidos estando sempre assessorada por advogado --- seja substituído pelo seguinte texto:
r) A A. assinou os contratos promessa aludidos em a) e d) assessorada e na presença do seu advogado.
Para sustentar esta modificação da decisão, indicam a confissão da A. no seu depoimento, aos minutos 7:00 a 8:00, e declarações e depoimento de parte do R. marido, cuja gravação pontual também identifica.

Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, dentro dos limites da impugnação (princípio da vinculação temática no recurso).
Como refere A. Abrantes Geraldes[3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”.
Citando Antunes Varela, escreveu já Baltazar Coelho[4] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra[5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser de modo algum arbitrária, funcionando aquela justificação --- como afirmámos já --- como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Dir-se-á ainda que, no processo civil, a prova testemunhal não tem como limite legal o conhecimento direto dos factos. Qualquer facto enunciado por uma testemunha pode legalmente influenciar a convicção do julgador. O juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, devendo remover, sempre que possível, a nuvem que prejudica a visibilidade do facto. Para o efeito, socorre-se da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa análise prudente face à normalidade dos fenómenos.
Vejamos então.
Na falta de contra-alegações, com vista a avaliar a importância de outras provas, destacamos aqui, as seguintes passagens da motivação da decisão:
«O Tribunal considerou o conjunto da prova produzida, sendo que a testemunhal foi muito pouco relevante para a afirmação dos factos (e não permitindo a sua prova).
O Tribunal apenas ouviu HH, pessoa que trabalha com a A. e que sabia apenas o que esta lhe dizia, e II que apresentou o Mandatário da A. ao R., tendo em vista o negócio que a A. pretendia fazer em relação a imóvel que lhe passaria a pertencer em contexto de partilhas.
Os factos que o Tribunal considerou provados - e que não estavam já provados com base no acordo das partes - resultaram dos documentos juntos - os relativos aos alvarás de autorização de fls. 92 verso e 93 e de construção fls. 96 e 96 verso - e das declarações de parte da A. e do R. marido - quanto à presença do Mandatário da A. nas negociações que culminaram nos três contratos-promessa celebrados, tendo uma das cláusulas sido impostas pelo Mandatário da A. e estando relacionada com um recurso que havia sido interposto no âmbito do processo de partilhas em que a A. era interessada.
(…) certo é que, nos termos em que foram celebrados os acordos, e que são claros, estando a A. assessorada por advogado, não é sequer sério que se alegue que a A. achava estar a prometer comprar dois apartamentos à Santa Casa, pois que tal não decorre minimamente do que foi declarado nos acordos assinados.
(…)».
Quanto à al. p), não foi claramente expresso o momento em que o R. marido disse ao advogado da A., Dr. JJ, que apenas estaria interessado no negócio se o preço fosse pago em parte por permuta de bens e a outra parte em dinheiro, designadamente se isso foi referido no primeiro contacto que teve com aquele advogado com vista à venda da casa da Rua ..., adjudicada à A. no inventário.
Naquele primeiro contacto, a A. pretendia vender aquele imóvel por €750.000,00, preço que o R. marido rejeitou liminarmente, sendo, por isso, pouco ou nada provável que se tivesse discutido a forma de pagamento.
O advogado da A., algumas semanas depois, voltou a contactar o R. marido, desta feita, informando-o de que a sua representada precisava muito de vender a casa e realizar dinheiro para poder pagar as tornas que tinha em dívida no inventário e outras despesas, reduzindo o preço para €550.000,00. Foi então que o negócio ganhou rumo e as partes, em reuniões que envolveram a A. acompanhada do seu advogado, discutiram inclusivamente a forma de pagamento do preço.
A prova realizada não nos convence de que as condições do negócio referidas na al. p) foram referidas logo quando o advogado da A. foi propor a transmissão do imóvel, mas é seguro afirmar que aquelas condições de pagamento foram propostas pelo R. marido e aceites pela A. antes das assinaturas dos contratos.
A al. p) mantém a sua redação, mas com o um esclarecimento, passando a ter o seguinte teor:
p) O R., previamente à assinatura do acordo referido em l), disse ser condição daquele acordo que o preço das frações N e P fosse pago em parte com a permuta de bens e noutra parte com dinheiro.
Não obstante, foi também evidenciado pelo depoimento do R. marido --- coerente e lógico, além de consentâneo com o depoimento da testemunha II --- que foi o advogado da A. que apresentou a segunda e última proposta de venda do imóvel pelo preço de €550.000,00, aceite pela A. Não ficou demonstrado (mas, sim, o contrário) que a proposta de pagamento do preço em apartamento e em dinheiro tenha partido da A. ou do seu mandatário.
Aquela testemunha foi perentória ao afirmar que apenas apresentou o Dr. JJ ao R. marido depois daquele advogado lhe ter pedido que lhe indicasse um interessado na compra do imóvel. Com a mesma isenção e aparente desinteresse que revelou nessa afirmação, disse também nada mais saber do negócio, que não assistiu a qualquer reunião, não sabe quem nelas esteve presente nem conhece os termos dos acordos obtidos.
A análise do conteúdo deste depoimento, a sua coerência, o desinteresse revelado e a aproximação da sua versão à do R. marido quanto à origem da proposta negocial e aos contactos iniciais realizados, levaram a que se afigurasse também mais credível o depoimento do R. marido do que o depoimento da A. em algumas das suas divergências.
Adita-se aos factos provados a al. p)1, com o seguinte teor:
p)1 Foi o advogado da A. que, num segundo momento negocial, apresentou ao R. marido a proposta de venda do referido imóvel pelo preço de €550.000,00.

Quanto à al. r), da prova, designadamente dos depoimentos de parte da A. e do R. marido, resulta que a mesma esteve sempre assessorada pelo seu advogado, Dr. JJ, ao longo de toda a negociação, ambos presentes, juntamente com o R., no escritório deste, aquando da aposição da sua assinatura, na mesma ocasião, nos três contratos-promessa celebrados (al.s a), d) e l) dos factos provados), apesar do contrato-promessa celebrado com a Santa Casa da Misericórdia ter aposta uma data diferente. A própria A. alega este último facto no art.º 13º da petição inicial.
A al. r) passa a ter o seguinte texto:
r) A A. assinou os três contratos-promessa assessorada e na presença do seu advogado.
Termos em que procede parcialmente a 1ª questão da apelação.
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2. Nulidade dos contratos-promessa de compra e venda dos dois apartamentos, celebrados com o R. marido, por falta de certificação de assinaturas e da existência de licença de utilização ou construção das frações prometidas, e abuso de direito da A.
O nº 3 do art.º 410º do Código Civil, preceito que prevê o regime geral aplicável ao contrato-promessa, dispõe[6] que «no caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte».
Analisados os dois contratos-promessa aqui em causa, identificados em a) e d) dos factos provados, foram efetivamente reduzidos a escrito, mas as assinaturas dos promitentes deles constantes não foram reconhecidas presencialmente, tal como não foi ali reconhecia pela mesma entidade a existência de licença de utilização ou de construção relativas a cada um dos imóveis. Não há ali qualquer referência aos ditos reconhecimentos, nem sequer no sentido de que ambas as partes os dispensaram.

Aquela norma, de natureza imperativa, quer na redação primitiva, quer na actual[7], visou, primacialmente, a proteção do promitente-comprador, como parte sociologicamente mais fraca no tipo de negócio regulado.
Como refere Calvão da Silva[8], “o legislador sentiu necessidade de vir em auxílio de elevado número de pessoas que, por tantas e tão variadas razões, se viam constrangidas a recorrer ao instrumento jurídico do contrato-promessa e que, por necessidade e falta de preparação para zelar devidamente os seus interesses, estavam a ser vítimas de abusos, injustiças e imoralidades. No fundo, portanto, uma intervenção em nome da protecção do consumidor, do adquirente não profissional de edifícios ou prédios urbanos perante promitentes-alienantes profissionais, atento o interesse social em jogo”.
Sendo embora imperativa, na medida em que impõe às partes a observância de formalidades sem as quais o contrato, em princípio não é válido --- formalidades ad substantiam (art.º 294º do Código Civil) --- aquela disposição legal do nº 3 do art.º 410º tem sido entendida como um dos casos que o referido art.º 294º exceciona, no sentido de que se deve considerar válida a aplicação interpretativa dos assentos nºs 15/94, de 28 de Junho e 3/95, de 1 de Fevereiro, tirados no domínio da redação legal primitiva, na sua função atual de meros uniformizadores de jurisprudência[9], uma vez que, entre uma e outra versão do preceito em causa, não houve substancial modificação no que toca à matéria que interessa à doutrina neles expendida; a omissão dos requisitos referidos no nº 3 do art.º 410° não pode ser invocada por terceiros, nem oficiosamente conhecida e declarada pelo tribunal.
Afastando-se, assim, do regime da nulidade pura, a nulidade em causa --- atípica ou mista, como tem sido denominada --- é arguível apenas pelos contraentes, mas, quanto ao promitente-vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável, a título de culpa (mera culpa ou dolo) ao promitente-comprador. Na expressão de Antunes Varela, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito não pode invocar a omissão de tais requisitos, salvo se a contraparte a causou culposamente[10]. Neste caso, o legislador, afastando-se da pureza dos princípios que regem a ordem pública de proteção, entendeu que este não era merecedor de proteção e passou a reconhecer expressamente, à outra parte (promitente-comprador) o direito de invocar a nulidade, se lhe aprouver.
Assim, ainda que se considere não ter havido culpa do promitente-vendedor na omissão das referidas formalidades, se igualmente não existiu qualquer responsabilidade por parte do promitente-comprador, a lei confere, nestas circunstâncias, ao promitente-comprador a faculdade de invocar a nulidade decorrente da citada norma, mesmo tendo subscrito o contrato-promessa[11]. Tal invocação pelo promitente-comprador só não ganhará consistência jurídica em caso de abuso de direito (art.º 334º do Código Civil).
Aqui chegados, há que reunir, de entre os factos provados, os elementos mais marcantes para a decisão da questão.
Foram efetivamente preteridas as formalidades exigidas pelo nº 3 do art.º 410º do Código Civil.
Os dois contratos-promessa foram assinados pelos promitentes (A. e R. marido) no dia 4.9.2012.
A outorga da escritura do contrato definitivo relativo à fração autónoma N deveria ter lugar até 30.1.2013, e a respeitante à fração P deveria ter lugar no prazo de 15 dias após a emissão do alvará de utilização.
O R. marido requereu a notificação judicial avulsa da A. para comparecer no dia 25 de setembro de 2013 para a celebração das respetivas escrituras públicas relativas aos acordos referidos.
No dia 23 de setembro de 2013, a A. respondeu por carta, da qual resulta o seguinte:
«(…)
O senhor convoca-me para uma escritura de compra e venda de duas fracções. No entanto, bem sabe que não pretendo fazer a escritura”.
(…) “Assim considero o negócio sem efeito, uma vez que não foi cumprido pela sua parte
(…)»
A A. não compareceu no Cartório Notarial no dia 25 de setembro de 2013.
O R. marido respondeu à carta da A. de 23 de setembro de 2013 por carta de 16 de outubro de 2013 com o seguinte teor:
«Enviou-me uma carta em resposta à minha notificação judicial avulsa de 16/09/2013.
Como bem sabe, nada do que afirma na sua carta corresponde à verdade.
Os contratos são para se cumprir. A notificação judicial avulsa feita interpelou-a ao cumprimento dos mesmos, mas não compareceu, nem de qualquer modo justificou a sua ausência, pelo que foi lavrado competente certificado notarial de não comparência.
Na sequência da aludida notificação judicial avulsa, e nos seus exactos termos, considero definitivamente incumpridos, por sua culpa, os contratos-promessa em causa e, consequentemente meus os sinais prestados, faculdade que decorre do disposto no art. 442º, nº 2, do Código Civil».
Já a 2 de agosto de 2013 a A. dera em pagamento a terceiro a sua quota parte no imóvel que prometera vender à Santa Casa da Misericórdia ... nas circunstâncias em que celebrara os dois contratos-promessa com o R. marido (agosto de 2012). Ao realizar este negócio com terceiro, a A. inviabilizou o cumprimento da promessa assumida, por si e em representação dos seus filhos menores e pela sua filha maior, com a Santa Casa da Misericórdia (promitente-compradora). No entanto, já a Santa Casa havia entregado a quantia de €275.000,00 a título de sinal, da qual a A. devolveu àquela promitente-compradora, no início de agosto de 2013, apenas a quantia de €25.000,00 que havia recebido (cf. doc. nº 3 junto com a contestação). Os restantes €250.000,00 foram entregues ao R., por endosso realizado pela A. de dois cheques emitidos a seu favor pela Santa Casa, correspondendo o seu valor ao sinal (pela totalidade do preço) dos dois apartamentos que lhe prometera comprar (frações N e P).
Na ação nº 261/14.8TBVCD.P1.S1 que a Santa Casa instaurou contra a A. e outros, aquela dação em pagamento veio a ser considerada nula, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2019, que, além do mais, decretou a execução específica do contrato-promessa de compra e venda concluído entre a Santa Casa da Misericórdia e a aqui A. e as demais rés que ali figuram, declarando transmitida para a Santa Casa 6/8 do prédio objeto daquele contrato-promessa.
A A. estava ciente de que a celebração do contrato-promessa com a Santa Casa da Misericórdia se encontrava condicionada ao pagamento das duas frações (N e P) em parte com a permuta de bens e na outra parte com dinheiro. Daí que os RR. tenham recebido, pelo endosso dos dois cheques emitidos pela Santa Casa (a título de sinal), a quantia de €250.000,00 (de um total de €275.000,00) que os RR. embolsaram a título de sinal, correspondente ao preço daqueles dois apartamentos (a fração N tinha o preço de €85.000,00 e a fração P tinha o preço de €165.000,00).
Não obstante ter entregado ao R. marido o valor do sinal dos dois apartamentos e ter sido regularmente convocada por ele para a celebração da escritura púbica de aquisição daquelas frações autónomas, a A. enviou-lhe a supra referida carta de 23.9.2013 onde manifestou claramente a vontade de não cumprir a promessa de celebração do contrato definitivo, considerando ela ali, expressamente, o negócio sem efeito, por entender que foi o R. o incumpridor, e não compareceu no local e momento para os quais fora convocada para a celebração da escritura.
Na sequência desta carta, o R. comunicou à A. que considerava definitivamente incumpridos os dois contratos-promessa, por culpa da A., e que fazia dos RR. o valor dos sinais prestados por ela (no total de €250.000,00), ao abrigo do art.º 442º, nº 2, do Código Civil.
Todo o contrato-promessa, para uma e outra parte, assenta num conjunto de circunstâncias sem as quais não teria sido realizado ou não teria sido realizado nos termos em que o foi. Através dos contratos e das cláusulas acordadas, as partes estabelecem quais os interesses, de uma e de outra, que vão prevalecer e quais os que serão sacrificados, de uma forma que, tendencialmente, equilibra os sacrifícios de interesses de cada uma delas com as vantagens que vai receber por força do contrato.
Com vista a assegurar a correta satisfação dos interesses dos contratantes, impõe a lei civil que os contratos sejam negociados (art.º 227º, nº 1, do Código Civil), integrados (art.º 239º do Código Civil), alterados (art.º 437º do Código Civil) e cumpridos (art.º 762º, nº 2, do Código Civil) de harmonia com os ditames da boa fé, sendo ainda certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente (art.º 334º do Código Civil). A ideia de procedimento de boa fé está ligada a fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formulação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações (quer em relação ao devedor, quer em relação ao credor), que ajam sem embuste, nem dolo, para que os interesses de todas elas tenham a equilibrada solução prevista por cada uma delas e subjacente ao contrato.
Na responsabilidade contratual, a determinação da culpa afere-se pela diligência de um bom pai de família, através do recurso aos deveres de diligência exigíveis do homem comum, do "homo prudens", sem apelo a critérios normativos, legais (cf. nº 2 do citado art.º 799º que remete para a regra da responsabilidade civil prevista no nº 2 do art.º 487º do Código Civil)[12].
Age com culpa o agente que não proceda como procederia, nas circunstâncias do caso, uma pessoa normalmente diligente. Aqui, tratando-se de valorar a atuação, no âmbito de dois contratos-promessa de compra e venda, da conduta de ambas as partes, afere-se a eventual divergência relativamente àquela que seria a conduta do “simples homem médio”[13].
Estando o contrato-promessa submetido ao regime legal aplicável à generalidade dos contratos, o devedor que não cumpre uma obrigação incorre numa presunção de culpa já que o nº 1 do art.º 799º do Código Civil estabelece que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Por outro lado, só o contraente fiel (o que cumpriu ou se oferece para cumprir) tem legitimidade resolutiva, ou seja, só ele pode resolver o contrato com base no incumprimento da contraparte, como emerge dos art.ºs 801º, nº 2 e 802º, nº 1, do Código Civil; nunca o contraente faltoso, sendo ilegítima ou ilegal, pois, a resolução declarada pelo próprio inadimplente[14].
Porém, “o facto de o não cumprimento ser imputável em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com prestações correspectivas.”[15]
O direito a ver resolvido o contrato, previsto nos art.ºs 432º e seg.s do Código Civil, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento que é “o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência”. Daí que inexista direito de resolução sem o “juízo de inadimplemento”[16].
O devedor só se pode considerar constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada em tempo devido (art.º 804º, nº 2, do Código Civil) e fica, como tal constituído depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art.º 805º, nº 1, da mesma lei civil).
O art.º 808º do Código Civil pressupõe a existência de uma situação de mora que se transforma ou converte em incumprimento definitivo, mediante, desde logo, a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, apreciada objetivamente.
Só na hipótese de inadimplemento definitivo se justifica a resolução do contrato, com os efeitos previstos no nº 2 do art.º 442º do Código Civil, designadamente a sanção da perda do sinal ou a da restituição do sinal em dobro[17].
A impossibilidade do cumprimento culposa do devedor (art.º 801º do Código Civil), à qual se equipara o incumprimento culposo e definitivo, podem constituir fundamento de resolução do contrato e servir de justificação à reposição do sinal em dobro.[18]
Como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, o incumprimento definitivo pode revelar-se por diversos meios:
1- A impossibilidade da prestação, por destruição da coisa ou pela sua alienação a terceiro, sem qualquer reserva (art.º 801º do Código Civil);
2- Pelo decurso de prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável, o que equivale àquela perda de interesse;
3- Pela recusa perentória do devedor em cumprir, comunicada ao credor, não se justificando então a necessidade de nova interpelação ou de fixação de prazo suplementar[19]; ou ainda
4- A perda do interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor ou a sua inexecução dentro do prazo razoável que lhe for fixado por aquele (interpelação admonitória - art.º 808º, nº 1, do Código Civil).
Ora, a A. considerou que foi o R. que deixou de cumprir os dois contratos-promessa, mas não aduziu nem provou fundamento válido para tal afirmação que, assim, se revela inconsequente. Sem fundamento, considerou os contratos-promessa sem efeito e faltou à celebração da escritura pública de compra e venda para que fora convocada, afirmando que não a pretende realizar. Destas declarações, dirigidas ao R., por escrito, decorre, sem esforço interpretativo, uma vontade expressa da A. de recusa definitiva de celebração do contrato de compra e venda das frações objeto dos dois contratos-promessa.
Nestas circunstâncias, é legítima e justificada a posição do R. em declarar definitivamente não cumpridos, pela A. e por culpa dela, os contratos-promessa, com os efeitos previstos no art.º 442º, nº 1, primeira parte, do Código Civil: fazer seu, do promitente-vendedor, o valor de sinal entregue pelo promitente-comprador.
Esta declaração do R. à A. data de novembro de 2013. Relativamente a ela não é conhecida qualquer posição posterior da A. que não seja a interposição da presente ação, no dia 1 de setembro de 2020, ou seja, quase 7 anos depois da assunção, pelo R., daquela posição.
Não obstante as especificidades do regime a que está submetida a invocação da omissão das referidas formalidades (reconhecimento das assinaturas dos promitentes e da existência de licença de construção ou de utilização), como dissemos já, está em causa uma nulidade (ainda que atípica) que poderá ser sempre invocada, a todo o tempo, pelo promitente-comprador.[20]
Menezes Cordeiro, citado naquele acórdão da Relação de Coimbra, refere que “a nulidade é a regra geral para os vícios de forma e, até onde não seja afastada, é de aplicar”, acrescentando que, na invalidade aqui em causa, o afastamento do regime geral da nulidade “…dá-se, apenas, no tocante à legitimidade para alegar a dita nulidade: o promitente-vendedor não o pode fazer, salvo se o promitente-comprador, lhe tiver dado directamente origem” e concluindo que “…o final do artigo 410.º, n.º 3, comina um dever, ao promitente-vendedor, de promover a realização das formalidades por ele introduzidas. Se o não fizer, há nulidade do contrato, que não pode invocar. Se o promitente-comprador obstruir a verificação das formalidades, então a sanção é a de uma comum nulidade, invocável por qualquer interessado”.
Com efeito, preteridas aquelas formalidades em ambos os contratos-promessa, partindo a sua invocação da A., promitente-compradora, tais contratos são, em princípio, nulos.
Como se refere no mesmo acórdão da Relação de Coimbra[21], “a nossa jurisprudência tem vindo a admitir, em determinadas circunstâncias e por aplicação do instituto do abuso de direito, a paralisação dos efeitos da nulidade do negócio por vício formal, desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o ato formalmente nulo, como sanção do ato abusivo, nomeadamente em situação de claro venire contra factum proprium, manifestamente lesivo da boa fé”.
Decorre ainda daquele aresto de 3.5.2016 que “a manifestação mais clara do abuso do direito é aquela que – conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial – poderá assumir relevância como forma de paralisar os efeitos da nulidade do negócio reconduz-se ao venire contra factum proprium que corresponde ao exercício de uma pretensão ou posição jurídica que, sendo incompatível ou contraditória com o comportamento anterior de quem exerce tal pretensão, defrauda a confiança ou expectativa que a outra parte legitimamente adquiriu com base no comportamento anterior do titular do direito”.
Baptista Machado[22] sustenta que os casos excecionais em que se justificaria submeter a invocação da nulidade à proibição do venire contra factum proprium hão de caracterizar-se pelos seguintes traços:
a) ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica;
b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultuosos de vária ordem que agora se revelam irremovíveis através doutros meios jurídicos, designadamente através do recurso ao art. 227º do Código Civil;
c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades”.
Refere-se ainda naquele acórdão da Relação de Coimbra, citando Almeida Costa[23], que “para se concluir que uma conduta é abusiva, com fundamento no venire contra factum proprium, não basta concluir pela presença de uma situação objectiva de confiança, havendo ainda que averiguar a presença de outros dois aspectos: o investimento da confiança (correspondente às disposições ou mudanças na vida do destinatário que, não só evidenciam a expectativa nele criada, como revelam os danos irreversíveis que resultarão da falta de tutela eficaz) e a boa fé do sujeito que confiou (entendendo-se que a confiança apenas se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico)”.
Menezes Cordeiro[24] refere que “as normas relativas à forma do negócio têm certas características que obrigam a um tratamento específico: diferenciado em relação ao comum venire”. Acrescenta[25]: “Primordial é a posição da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a nulidade formal. Esta posição equaciona-se em dois aspectos: a sua relação com o vício formal e as consequências para ela emergentes da nulidade, caso seja declarada. Quanto ao primeiro, deve entender-se a necessidade de boa fé subjectiva por parte de quem queira fazer valer a inalegabilidade ou seja, de desconhecimento, aquando da “celebração” do contrato, da necessidade formal. A boa fé subjectiva comporta, aqui, deveres de indagação e informação de intensidade acrescida, dada a rigidez das normas jogo, e visto o conhecimento generalizado que existe da necessidade de forma solene para certos actos. A evidência da falta de forma ou a negligência grosseira prejudicam sempre pois, estando presentes ou havendo conhecimento do vício, é razoável que o contratante corra o risco de ver declarado nulo o seu contrato. De todo o modo, poderemos admitir que especiais características do caso concreto — com relevo para uma absoluta confiança na outra parte — possam atenuar o rigor deste requisito.
Escreve ainda Menezes Cordeiro[26]: «Perante a persistência da nossa jurisprudência e confrontados com casos nos quais a via da inalegabilidade permite uma solução justa e imediata, enquanto o circunlóquio pela responsabilidade civil se apresenta problemático, entendemos rever a nossa posição.
Assim, em casos bem vincados, admitimos hoje que as próprias normas formais cedam perante o sistema, de tal modo que as nulidades derivadas da sua inobservância se tornem verdadeiramente inalegáveis.
No actual estádio de avanço da Ciência do Direito, teremos de partir do modelo da tutela da confiança. A inalegabilidade aproxima-se, assim, do venire, requerendo como ele:
- a situação de confiança;
- a justificação para a confiança;
- o investimento de confiança;
- a imputação de confiança ao responsável que irá, depois, arcar com as consequências.
Todavia, tratando-se de inalegabilidades formais, teríamos de introduzir, ainda, três proposições:
- devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; nunca, também, os de terceiros de boa fé;
- a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar;
- o investimento de confiança apresentar-se-á sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via.
Nessa altura, a tutela da confiança impõe, ex bona fide, a manutenção negócio vitimado pela invalidade formal. Summo rigore, passará a ser uma relação legal, apoiada no artigo 334.° e em tudo semelhante à situação negocial falhada por vício de forma».
Observemos agora o acórdão desta Relação do Porto de 6.7.2001:[27]
«(…)
As exigências de forma prescritas para a celebração do contrato, consubstanciadas no reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da existência da licença camarária foram introduzidas, como é sabido, com o DL n.º 236/80, de 18/7, em cujo preâmbulo surgiram justificadas «não só a dar mais solenidade ao contrato mas também a impedir que, sem conhecimento do promitente-comprador, possam ser objecto de promessa de venda prédios de construção clandestina (...)».
Assim, embora se não possa excluir que na base do estabelecimento da invalidade não estejam subjacentes razões de interesse público relacionadas com a ponderação e segurança que sempre estão conexionadas com a solenidade exigida para certos negócios jurídicos, é indubitável que as formalidades e consequente invalidade foram estabelecidas essencialmente no interesse restrito do promitente-comprador (enquanto consumidor e parte mais fraca), sendo que «no fundo (...) nenhum rasto controlável por terceiros deixam no cartório notarial, estando a sua observância ...ou inobservância apenas retratada no documento que fica em poder das partes» A. VARELA, “Sobre o contrato-promessa”, 51/52.
Nesta conformidade, pensa-se que o regime jurídico da invalidade atípica ou mista resultante da omissão das formalidades do n.º 3 do art. 410º tem mais pontos de contacto com o regime das anulabilidades, designadamente no que respeita ao limite do prazo de arguição.
Referimo-nos ao facto de se dever ter por aplicável o regime previsto no art. 287º-2 para a anulabilidade, ou seja, embora o vício possa, em princípio, ser arguido a todo o tempo, tem de funcionar como limite peremptório de arguição o momento do cumprimento do contrato, como corolário lógico da natureza e objecto do contrato-promessa – a realização do contrato prometido.
Ao cumprimento terá de equiparar-se, a nosso ver, a destruição (anterior) da relação contratual por outra via que não a declaração de nulidade com fundamento nos vícios formais do n.º 3 do art. 410º.
Com efeito, se antes de invocados estes vícios de forma o contrato foi anulado por outro fundamento, denunciado ou resolvido, não faz sentido declarar a nulidade.
(…)
O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se, entre outras situações, que aqui não interessa apreciar, quando ocorra um comportamento de uma das partes que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato.
Efectivamente, embora a lei não se lhe refira expressamente, ninguém põe em dúvida a equiparação de tais situações à inexecução da prestação, tanto mais que, perante um tal posicionamento do devedor, qualquer interpelação cominatória seria um acto inútil e destituído de justificação (GALVÃO TELLES, “Obrigações”, 4ª ed., 189; Ac. STJ, 26/1/99, CJ VII-1º-61).
A declaração da intenção de não cumprir equivale, pois, «ao efectivo não cumprimento da obrigação, pressuposto jurídico de consequências imediatas» - Ac. de 21/5/98, cit., 468/70, e doutrina aí citada.»
Como vimos já, pelo teor da carta de 23.9.2013 (resposta à carta do R. que informava da marcação da escritura pública), a A., por os considerar sem efeito, incumpriu definitivamente os contratos-promessa. Por isso nem sequer compareceu na data e no local designados para a celebração do contrato definitivo. Era inequívoco que não queria cumprir os contratos. Perante tal posição, o R. comunicou à A. que considerava os contratos-promessa definitivamente incumpridos, por culpa dela, e que fazia dele o valor dos sinais prestados. Fê-lo justificada e legitimamente, ao abrigo do art.º 442º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil, o que representa uma consequência jurídica imediata do incumprimento da A.: o nascimento do direito do R. a fazer seu o sinal entregue. Ao desencadear, com a sua declaração, o efetivo não cumprimento da obrigação, assim ficando resolvido o contrato, a A. destruiu a relação contratual, deixando nas mãos do aqui apelante, enquanto contraente fiel, a faculdade de daí retirar as consequências jurídicas que a lei lhe permite (perda do sinal a seu favor).
Só quase 7 anos depois, em 1.9.2020, a A. interpôs a presente ação com a invocação de nulidade dos contratos-promessa por preterição das referidas formalidades, data até à qual não se lhe conhece a tomada de qualquer posição relativamente à situação formal dos mesmos, apesar de o R. marido a ter informado que fazia seu o valor dos sinais por incumprimento definito doa contratos pela A., a parte que havia destruído a relação contratual.
Parafraseando o referido acórdão da Relação do Porto de 6.7.2001, ao invocar posteriormente, neste caso, apenas ao fim de quase 7 anos, a nulidade dos contratos, a A., porque tinha, entretanto, destruído por esta via a relação contratual, já não estava em tempo de arguir a invalidade porque o negócio --- realização da prestação a que estava vinculado o promitente-vendedor --- tinha sido cumprido pelo devedor (art.º 762º, nº 1, do Código de Processo Civil). Os contratos-promessa formalmente inválidos já não vigoravam entre as partes por incumprimento definitivo da A. apelada.
Pese embora a proximidade da data designada par a realização da escritura pública, face ao momento da sua comunicação à A., a sua resposta foi de recusa absoluta e inequívoca da realização do negócio, sem que tivesse então, ou anteriormente, invocado razões concretas para tanto, designadamente as correspondentes a qualquer das omissões que agora invoca na ação.
E não obstante a posição então tomada pelo R. de considerar o contrato definitivamente não cumprido, fazendo, por isso, seu o valor dos sinais que recebera da A. (por via do endosso de dois cheques), no significativo valor de €250.000,00, a A. permitiu que decorressem quase 7 anos sem que se encontre nos factos provados a tomada de qualquer posição sobre aquelas consequências jurídicas e a preterição de formalidades nos contratos-promessa.
Pelo pagamento dos sinais relativos aos dois contratos-promessa, a A. incutiu no R. a ideia de que era sua intenção cumprir aquelas promessas, no que o R. tinha motivos para confiar, já que nada surgiu em contrário até que, apenas escassos dias antes da data designada para realização da escritura pública de compra e venda das duas frações, a R. se recusa terminantemente e sem concretização de motivos (válidos), à sua celebração. Pelo decurso de vários anos entre a declaração do incumprimento definitivo dos contratos com perda de sinal, os RR. tinham razões objetivas para continuar a confiar que a A. já não iria invocar a preterição das formalidades em causa e, com base nela, a nulidade dos contratos-promessa. Assim, até porque a A. esteve sempre assessorada pelo seu advogado nas negociações, nas quais prestou a sua colaboração jurídica, mesmo discutindo os termos da redação final dos contratos, tendo estado inclusivamente presente na data e local em que os mesmos foram assinados, parecendo agora, também por essa razão, abusiva a invocação da preterição das formalidades.
A posição agora assumida pela A. trai a confiança que, objetivamente, incutiu no R. de que aquela nulidade não iria ser invocada, tendo agido, pela sua invocação nesta ação, contra factum proprium, em abuso de direito, apenas para tentar recuperar, cerca de 7 anos depois (o que justifica também a suppressio), o valor dos sinais; perda com a qual, tudo indica, já anteriormente se conformara, face ao seu longo estado de inércia nesta matéria.
Escreveu-se naquele acórdão desta Relação, de modo que aqui é significativo:
«Crê-se que tais elementos, e os mais que o processo reflecte, são suficientemente demonstrativos do “exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente: comportamento que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos ficará de pé” (BMJ 474º-434).
Justifica-se a tutela dessa confiança, em nome da boa fé, princípio dos contratos de que aquela é concretização.
Como se escreve no douto ac. STJ de 11/3/99 (CJVII-1º-154), «os princípios que, em face do direito civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade --- art. 236º-1 --- e o equilíbrio – art. 237º. Significa isto que o quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante, e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança. Requer-se ainda um elemento subjectivo: o de que o confiante adira realmente ao facto gerador da confiança.».
Na mesma linha vai o ensinamento de BAPTISTA MACHADO (Obra Dispersa”, I, 415 e ss.), ao indicar como pressupostos do venire... uma situação objectiva de confiança (conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura), investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta.»
Assim acontece no caso sub judice.

Recusando-se a celebrar a escritura sem qualquer fundamento (válido) e vindo vários anos depois, perdido que estava o valor do sinal, arguir a nulidade para pedir a sua restituição, a A. feriu gravemente princípios de correção e lealdade inseridos no conceito de boa fé que, como “princípio estruturante” da ordem jurídica contratual se lhe impunha observar. Estes, como a justiça, sairiam manifestamente lesados quando acolhida em tais circunstâncias a pretensão da A. decorrente da invalidade.
O conceito de boa fé constante do art.º 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”.[28]
Com efeito, foi ilegítimo e abusivo o exercício do direito pela A. de invocação da nulidade dos contratos por preterição das formalidades em referência (falta de certificação das assinaturas dos promitentes e da existência de licença de utilização ou construção das frações prometidas, nas circunstâncias em que o fez.)
Impõe-se, consequentemente, a aplicação do art.º 334º do Código Civil, não sendo de considerar nulos os contratos-promessa.
*
3. Dispensa do remanescente da taxa de justiça
Terminam os RR. recorrentes as suas alegações de recurso com a invocação da violação pelo tribunal recorrido do disposto no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, devendo as partes ser dispensadas do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, atenta a “normal complexidade da causa, a ausência de incidentes ou manobras dilatórias, a conduta processual das partes, bem como a celeridade e bom andamento dos autos”.
A sentença recorrida tem o seguinte segmento decisório quanto a custa:
«Custas pela A. e pelos Rs., na proporção do respectivo decaimento, sendo o decaimento destes quanto ao valor de 50.000,00 euros (art. 527º do C. P. Civil).»

O art.º 529º, nº 1, do Código de Processo Civil, estabelece que a taxa de justiça está abrangida nas custas do processo (nº 1) e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, sendo fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).
Esta ideia é reproduzida no art.º 6º, nº 1, daquele Regulamento, de onde consta expresso que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento”, mas acrescentando-se ali que, na falta de disposição especial, se aplica a tabela I-A, que faz parte integrante daquele mesmo diploma legal.
Da referida tabela resulta que, quando a ação tenha valor superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça que resulta da aplicação do art.º 6º, nº 1, acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fração, 3 UC.
Devendo naquelas ações (de valor superior a €275.000,00) o remanescente da taxa de justiça ser considerado na conta a final, o mesmo não será atendido se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais).
O que decorre do art.º 6º são critérios de fixação de taxa de justiça e a sua variabilidade em função não só do valor da causa, mas também da sua efetiva complexidade e à conduta processual das partes. O legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275.000,00, ficando, todavia, o montante da taxa correspondente a valor superior a €275.000,00 dependente da verificação de determinados pressupostos legais.
De acordo com o art.º 530º, nº 7, do Código de Processo Civil, para feitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações (…) que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

Assim, nas ações declarativas de valor superior a €275.000,00, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagam inicialmente taxa de justiça pelo valor correspondente a uma ação de valor entre €250.000,00 e €275.000,00, decorrendo do nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais que o remanescente será considerado na conta a final, salvo se o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento desse valor remanescente.
Aquele normativo viabiliza um efetivo funcionamento, nesta matéria de custas, dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito através da ponderação, pelo juiz, de determinados fatores ali previstos, de modo a poder dispensar os responsáveis pelas custas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nas ações de valor superior a € 275.000,00 (valor em função da qual é paga a taxa de justiça inicial).[29]
A taxa de justiça, que resulta de uma aplicação cega, mecânica, do valor da ação, passa a poder ser reduzida caso tal se justifique em função da especificidade da situação, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Nesta perspetiva, estando plenamente assegurada, na versão atual do Regulamento, a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente sempre que ocorra uma desproporção que afete claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao juiz o uso da faculdade conferida pelo nº 7, do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa de justiça remanescente.
Como escreve Salvador da Costa[30], a decisão judicial de dispensa, excecional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo.
Na ponderação da dificuldade de uma ação, não pode deixar de se atender à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao «peso» temporal e material da instrução.
«É a complexidade inferior à média ou típica a que determinará o funcionamento do disposto no n.º 7 do art. 6.º do apontado Regulamento. É a demonstração dessa inferior dificuldade que deve ser realizada na fundamentação da decisão judicial que a comprima. Se assim não fosse, antes o legislador teria dito que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade, eventualmente a definir pelo julgador, sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra, como emerge, presentemente do Regulamento das Custas Processuais ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta.»[31]
A unidade do sistema jurídico justifica que se combine a leitura do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais com o citado nº 7 do art.º 530º do Código de Processo Civil.
A ação foi instaurada no dia 1 de setembro de 2020, com uma petição inicial composta por 37 artigos. A citação foi efetuada sem incidentes, por carta registada com A/R. Os RR. apresentaram contestação com 65 artigos, sendo o mesmo o interesse de ambos. A A. respondeu em 38 artigos. O processo correu termos dentro dos limites da normalidade processual, com junção de documentos, despacho saneador e audiência prévia, realizada par apreciação de reclamação do acervo de factos assentes, com deferimento. A sentença foi proferida no dia 15 de março de 2022, ou seja, cerca de 1 ano e meio após a instauração da ação, sendo os autos processados em tempos de pandemia, provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (doença COVID-19).
Quanto à sua substância, os factos discutidos não são especialmente simples, mas também não se revestem de especial complexidade, assim como os temas jurídicos abordados. A discussão da causa decorreu também com normalidade, sem incidentes ou perturbações do seu andamento.
Em sede de recurso, não foram oferecidas contra-alegações.
Tudo ponderado, ao abrigo do art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, será de dispensar, pela totalidade, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, julgando-se procedente também esta última questão do recurso.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência:
1. Julga-se a ação totalmente improcedente, dela se absolvendo os RR. do pedido.
2. Dispensam-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça

O pagamento das custas é da responsabilidade da A., nesta e na 1ª instância, por ter decaído totalmente na ação e no recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), devendo levar-se em consideração as taxas de justiça já pagas.
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Porto, 29 de setembro de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[4] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[5] Provas – Direito Probatório Material, BMJ 110/82 e 171.
[6] Na sua atual redação, aquela que vigorava na da celebração dos contratos, introduzida pelo Decreto-lei nº 116/2008, de 4 de julho.
[7] Tem-se entendido que a redação dada pelo Decreto-lei nº 379/86, de 11.11, visou, sobretudo, dissipar dúvidas de interpretação da redação anterior (Decreto-lei nº 236/80, de 18/7) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.1996, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 46.
[8] Sinal e Contrato-promessa, 11ª edição, pág. 67.
[9] Art.º 17º do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[10] “Contrato-promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, 9ª edição, Almedina, 2007, pág.s 32 e 33.
[11] Acórdão da Relação de Lisboa de 22.2.2007, in www.dgsi.pt.
[12] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2004, in www.dgsi.pt.
[13] Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra, 1982, pág. 273.
[14] Cf. Brandão Proença, in “A resolução do Contrato no Direito Civil”, 1982, pág. 161.
[15] Idem, pág. 155.
[16] Cf. Baptista Machado, “Pressupostos de Resolução por incumprimento”, in «Obra Dispersa», vol. I, 1991, pág.s 129/131.
[17] Neste sentido, A. Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., pág.s 354 e seg.s e II, 7ª ed., pág. 124; Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ed. de 1995, pág. 297 e, entre muitos outros, os ac.s do STJ, de 27.9.2001, 8.2.2000, 27.4.1999, 10.12.1997 e 21.5.98, CJ/STJ, Ano IX (2001), T. III, 46, 2000, T. I, 72, 1999, T. II, 60, 1997, T. III, 164 e BMJ, 477-460.
[18] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2004 e de 7 de Março de 2006, in www.dgsi.pt.
[19] Cf. A. Varela, in R.L.J., 121º, pág. 223 e acórdão do STJ de 24/10/1995, Colectânea de Jurisprudência do Sup., T. III, pág. 78.
[20] Acórdão da Relação de Coimbra de 3.5.2016, proc. 1159/14.5TBCLD.C1, in www.dgsi.pt.
[21] Citando os acórdãos do STJ de 30.10.2003 e 2.7.1996, proc.s nºs 03B3125 e 96A136, respetivamente; acórrdãos da Relação do Porto de 3.3.2005 e 31.5.2001 com os nsº convencionais JTRP00037772 e JTRP00032233, respetivamente, in www.dgsi.pt.
[22] RLJ Ano 118º, pág. 11.
[23] RLJ Ano 129º, pág. 62.
[24] Tratado de Direito Civil, V, Parte geral, Almedina, 2011, pág. 299.
[25] Ob. cit., pág. 305.
[26] Ob. cit., pág. 311.
[27] Proc. nº 0130767 (:JTRP00032177), in www.dgsi.pt.
[28] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág.s 104 e 105.
[29] Além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade, faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas pelo referido decreto-lei de 2011.
[30] Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5ª edição, pág. 201.
[31] Acórdão da Relação de Lisboa de 14.1.2016, proc. 7973-08.3TCLRS-A.L1-6, in www.dgsi.pt.