Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2079/22.5T8PRD.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESERVA DE PROPRIEDADE
DANOS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RP202411072079/22.5T8PRD.P2
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mesmo estando inscrita no registo automóvel a reserva da propriedade do veículo a favor do banco que mutuou ao comprador os valores para este pagar ao vendedor o respectivo preço, o comprador pode exigir da seguradora com a qual celebrou contrato de seguro com a cobertura dos danos próprios a indemnização pelos danos sofridos pelo veículo e cobertos pelo seguro.
II - No seguro facultativo a figura da perda total e o montante da indemnização correspondente são definidos pelas cláusulas do contrato de seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:2079.22.5T8PRD.P2
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Sumário:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Paredes, Sobrosa, instaurou acção judicial contra A... - Companhia de Seguros ..., S.A., sociedade comercial com o número de matrícula e de pessoa colectiva ..., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe €8.659,39 para reparação do veículo automóvel, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, e €10,00 por dia de indemnização pela paralisação do veículo desde a data do acidente até à sua reparação.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que é proprietário do veículo automóvel com a matrícula ..-RL-.., adquirido com recurso a um financiamento do Banco 1..., e que ao conduzir o mesmo, por culpa sua, teve um acidente de que resultaram danos no veículo, cuja reparação ascende ao montante pedido, sendo que contratou com a ré um seguro do ramo automóvel com a cobertura de danos próprios, o qual cobre as consequências daquele acidente.
A ré foi citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência da acção e alegando para o efeito que quem tem direito à indemnização pelos danos sofridos pelo veículo é o Banco 1... que manteve a reserva de propriedade do veículo; ocorreu a perda total do veículo pelo que a indemnização deve ser calculada em função disso; o contrato de seguro não prevê qualquer prestação monetária destinada a compensar os danos de privação do veículo.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 8.659,39€, acrescida de juros desde o dia seguinte à citação até integral pagamento.
Do assim decidido, a interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1º- A decisão recorrida deveria ter considerado que o Banco 1..., entidade a favor da qual existe reserva de propriedade, em relação ao veículo seguro na recorrida, é a entidade a quem pertence o direito de indemnização decorrente do sinistro em causa;
2º- A sentença de que se recorre não aplicou as regras previstas nas Cláusulas 44º, nº 1, e 45º, das Condições Gerais e Especiais da Apólice;
3º- Com presente recurso pretende-se a alteração do teor do ponto 14 dos factos provados, bem como que a alínea b), dos factos não provados seja dada como provada;
4º- O veículo seguro tem uma reserva de propriedade a favor de Banco 1..., por via de um contrato de financiamento para aquisição desse veículo, a título de salvaguarda dos interesses da financiadora;
5º- A cláusula 46.º das Condições Gerais do contrato de seguro dispõe que quando se verifique ressalva de direitos a favor de pessoas ou entidades indicadas nas condições particulares da apólice a liquidação de sinistros por perda total não poderá ser efectuada sem o prévio acordo dessas pessoas ou entidades;
6º- O art.º 103, dispõe que: “O pagamento efectuado em prejuízo de direitos de terceiros de que o segurador tenha conhecimento, designadamente credores preferentes, não o libera do cumprimento da sua obrigação.”
7º- A recorrente não pode pagar directamente ao tomador do seguro, sob pena de ter de pagar novamente, desta feita à credora ressalvada: O pagamento efectuado em prejuízo de direitos de terceiros, de que o segurador tenha conhecimento, não o exonera perante terceiros, obrigando-o a nova prestação.
8º-Uma vez que no presente caso existe reserva de propriedade, não pode a seguradora indemnizar directamente o tomador do seguro, por danos sofridos no veículo seguro, tanto mais que se está perante uma situação de perda total.
9º- A sentença recorrida deveria ter considerado que pertence à entidade credora o direito a receber a indemnização devida pela perda do veículo seguro, tal como defendido na contestação da recorrente.
10º- A decisão recorrida não analisou correctamente a prova documental junta aos autos, pois entendemos que o teor do ponto 14 dos factos provados deve ser alterado, devendo a alínea b), dos factos não provados deverá ser dada como provada.
11º- Conforme resulta do ponto 2 dos factos provados, o contrato de seguro em apreço, garantia a cobertura de danos próprios, para o veículo ..-RL-.., resultantes de choque, colisão e capotamento, nos termos das condições particulares, gerais e especiais da respectiva apólice, juntas sob docºs 1 e 2, com a contestação da Ré, cujos teores foram dados por integralmente reproduzidos.
12º- O seguro iniciou-se em 09/08/2019, por um ano, sendo automaticamente renovável, com o valor inicial do capital seguro, para a cobertura de choque, colisão e capotamento, de 18.436,00€, sendo a franquia de 368,72€.
13º- O acidente de viação em apreço ocorreu no dia 07/12/2019, tendo a ré assumido a responsabilidade pela sua ocorrência, ao abrigo do referido contrato de seguro.
14º- A ré ordenou a realização da respectiva peritagem, tendo sido elaborado orçamento de reparação, no valor de 8.659,39€, depois de deduzida a franquia de 368,72€.
15º- Ao contrário do que consta no ponto 14, dos factos provados, a ré não se dispôs a pagar directamente ao Autor a referida quantia.
16º- Nos termos do doc. 3, junto com a contestação da Ré, era intenção desta pagar o valor da reparação directamente à oficina reparadora, tendo para tal dirigido essa carta à oficina reparadora (M Coutinho).
17º- O ponto 14 dos factos provados deverá ser alterado, passando a constar o seguinte: “14 - Por carta datada de 10 de Fevereiro de 2020, a ré assumiu a responsabilidade, enviado a ordem de reparação e propondo pagar à oficina reparadora a quantia de 8.659,39€, conforme teor doc. nº 3 junto aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”
15º- A sentença recorrida deu como não provado que o capital garantido, à data do sinistro, era de € 13.163,40 (18.436,00€ - 5.272,60€).
16º- Ao dar como não provado esse facto, a sentença recorrida contém uma contradição, pois dos pontos 10, 15 e 19, dos factos provados, resulta que na anuidade de 09/08/2019 a 08/08/2020, o capital seguro era de 13.436,00€, bem como que o veículo seguro já havia sofrido um sinistro em 15 de Setembro de 2019, tendo sido a ré despendido a importância de 5.272,60€.
17º- Está provado que a seguradora, antes do sinistro em causa, já tinha despendido a referida quantia de 5.272,60€, bem como que o capital seguro, na referida anuidade, era de € 18.436,00, o que implica que, na data do presente sinistro (ocorrido na mesma anuidade), o capital seguro tenha que corresponder à diferença entre o capital vigente no início da anuidade (18.436,00€) e o valor despendido no sinistro de 15/09/2019 (5.272,60€), o que perfaz € 13.163,40.
18º- Deve passar a ser dado como provado o seguinte facto (dado como não provado na sentença recorrida): “O capital garantido à data do sinistro era de 13.163,40€ (18.436,00€ - 5.271,60€).
19º- No presente caso, estamos perante um seguro de danos próprios que se rege pelas cláusulas que dele fazem parte.
20º- A douta sentença recorrida, para dar como provada a matéria vertida no ponto 2, dos factos provados, teve em conta o teor das Condições Gerais e Especiais que fazem parte do contrato de seguro em causa (docºs 1 e 2, juntos com a contestação da Seguradora), dando-as por integralmente reproduzidas.
21º- No entanto, não foram aplicadas as cláusulas 44º, nº 1, e 45º, das Condições Gerais e Especiais da Apólice nomeadamente as regras relativas à redução do capital e perda total do veículo seguro.
22º- O veículo seguro¸ atendendo aos valores apurados, ficou na situação de perda total, disponibilizando-se a Ré pagar a quantia de 1.638,98€.
23º- Os valores provados foram os seguintes: capital seguro no início da anuidade: 18.436,00€; franquia contratual: 2% do capital seguro; apólice com sinistro anterior, na mesma anuidade, com custo de 5.272,60€ (reparação do veículo seguro); capital disponível à data do sinistro: 13.163,40€; valor do salvado: 11.111,00€.
24º- A ré deduziu ao capital seguro (18.436,00€) a quantia de 5.272,60€ decorrente de um sinistro anterior e ocorrido dentro da mesma anuidade; deduziu ainda a quantia de 11.111.00 € correspondente ao valor que atribuiu ao veículo após o acidente e a quantia de 368,72 € de franquia (18.436,00€ - 5.272,60€ - 11.111.00€ - 368,72 € = 1.683,68 €).
25º- O capital garantido em caso de choque, colisão ou capotamento era, no início de cada anuidade, de 18.436,00 €.
26º- O autor já havia sofrido um sinistro em 15 de Setembro de 2019, tendo sido indemnizado na importância de 5.272,60€.
27º- O sinistro em causa ocorreu dentro da mesma anuidade que o sinistro dos autos – 09-08- 2019 a 08-08 2020.
28- Perante tudo isto impõe-se ter de aplicar o previsto na cláusula 45.º das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
29º- O capital garantido, à data do sinistro era de 13.163,40 € (18.436,00€ - 5.272,60€), facto que deve ser dado como provado.
30º- A sentença recorrida não teve e conta a situação da perda total em que ficou o veículo seguro, atento o previsto nas Condições Gerais e Especiais da Apólice.
31º- A cláusula 38º, alínea b), das Condições Gerais da Apólice estabelece que o valor venal corresponde ao valor do veículo seguro, no início da anuidade do sinistro, sendo o mesmo obtido através da aplicação da percentagem indicada na tabela de desvalorização constante do Anexo II das presentes Condições Gerais, ao último valor em novo no ano da primeira matrícula.
32º- Nos termos da cláusula 38º, alínea c), dessas Condições, estipulou-se que, por perda total, se entende o desaparecimento do veículo seguro ou destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes situações: a reparação seja possível, mas o seu custo exceda a diferença entre o valor venal do veículo seguro e o valor do mesmo após o acidente; ou a reparação não seja materialmente possível ou tecnicamente aconselhável, de modo a cumprir com os requisitos de segurança”.
33º- O valor da reparação - 8.659,40€ - excede a diferença entre o valor seguro - 13.163,40€ - e o valor do mesmo após o acidente - 11.111.00€ -, pelo que estamos numa situação de perda total, conforme prevista na al. c) da cláusula 38.º das Condições Gerais.
34º- Refere a cláusula 44.º, n.º 1, das Condições Gerais, relativa ao ressarcimento dos danos, que “em caso de perda total, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38.º, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuindo ao veículo após o sinistro”.
35º- Em caso de perda total do veículo seguro, o valor da indemnização corresponde ao valor do capital seguro (13.163,40€) deduzido do valor atribuído ao veículo após o sinistro (11.111,00€) e da respectiva franquia contratual, 368,72€, perfazendo o valor de indemnização de 1.683,68€.
36º- Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser alterada por decisão que julgue a acção improcedente e, em consequência, ser a ré seguradora absolvida do pedido.
37º- Ao assim não decidir, violou a sentença recorrida, entre outras disposições legais, o disposto nos artºs 102º, 103, 123º, 128º, 130 e 131º, todos do DL. 72/2008, de 16/04, bem como as Cláusulas 38º, alíneas b) e c), 44º, nº 1 e 45º, das Condições Gerais e Especiais da Apólice e ainda o nº 4 do art.º 607º, do Código de Processo Civil.
Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, ou seja, absolvendo-se a recorrida do pedido contra si formulado, assim se fazendo inteira Justiça.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida:
i. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser modificada.
ii. Se o autor tem legitimidade material para pedir a indemnização dos danos no veículo quando existe sobre o veículo uma reserva de propriedade a favor de terceiro.
iii. Se os danos configuram uma situação de perda total do veículo e a indemnização deve ser calculada em conformidade.

III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente impugnou a decisão proferida sobre o ponto 12 (por lapso é referido 14), pretendendo que a redacção do ponto seja modificada, e a decisão de julgar não provado o ponto b) do elenco respectivo, reclamando que o mesmo seja julgado provado.
Mostram-se cumpridos de modo satisfatório os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta à apreciação da mesma.
No que concerne ao ponto 12 está em causa saber se a ré aceitou pagar a reparação dos danos ao autor ou antes à oficina de reparação.
O autor alegou no artigo 23.º da petição inicial que a ré aceitou pagar-lhe o valor em causa, mas remeteu para o doc. 3 que juntou com esse articulado. A Mma. Juíza a quo julgou provado esse facto, incluindo na sua redacção a reprodução do meio de prova que motiva tal decisão, ou seja, o mencionado doc. 3.
Sucede que, como assinala a recorrente, não é exactamente isso que se retira do documento. Este documento é uma carta da ré endereçada a uma oficina de reparação automóvel, não ao autor, na qual a ré informa a oficina que comunicou ao proprietário do veículo que se responsabilizava pelo pagamento da reparação dos danos no veículo e que, por isso, se fosse dada ordem de reparação, pagaria directamente à oficina o valor aprovado de 8.659,39€, contra factura e recibo.
O que se julga provado é por isso o teor da carta que se enuncia do seguinte modo:
12) Em 10 Fevereiro 2020, através de carta que enviou à oficina de reparação automóvel onde foi feita a peritagem dos danos do veículo, a ré informou a oficina que comunicou ao proprietário do veículo que se responsabilizava pelo pagamento da reparação dos danos no veículo e que, por isso, se fosse dada ordem de reparação, pagaria directamente à oficina o valor aprovado de 8.659,39€, contra factura e recibo.
No tocante ao facto julgado não provado, está em causa saber se o capital garantido à data do sinistro era de 13.163,40€ e não de 18.436,00€.
Trata-se de um aspecto que tem natureza conclusiva e a que se chega por aplicação das cláusulas do contrato. Por um lado, as condições particulares indicam para as coberturas de choque, colisão e capotamento o capital seguro de 18.436.00€. Por outro lado, a cláusula 45ª das condições gerais da qual resulta que «o montante da indemnização será abatido ao valor seguro, ficando este reduzido daquele montante desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato» e que «o tomador do seguro pode repor o valor seguro através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao montante reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato».
Na motivação da decisão sobre este ponto da matéria de facto, com todo o devido respeito, a Mma. Juíza a quo confundiu a matéria de facto com a matéria de direito e, para além de não indicar uma única razão relacionada com a prova produzida (v.g. a apólice do contrato) para julgar não provado o facto em questão, consignou que «a ré não logrou demonstrar que quer na formação do contrato quer após a ocorrência do primeiro dos dois sinistros sofridos pelo autor, os seus serviços de alguma forma tivessem esclarecido e ou sequer tivesse informado o autor sobre a desvalorização da viatura após a ocorrência de qualquer um deles e, por conseguinte, da diminuição verificada no capital garantido».
Esta motivação confunde indevidamente o que consta do contrato, o que constitui a regulamentação do contrato, com os aspectos jurídicos da validade e oponibilidade da cláusula do contrato ao segurado por aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
De todo o modo, uma vez que as condições do contrato estão dadas como reproduzidas no ponto 1 da fundamentação de facto, permitindo definir com rigor o que o contrato prevê sobre o valor seguro, não há necessidade de incluir outro ponto na fundamentação de facto para repetir o que resulta das cláusulas daquele. Basta eliminar do elenco dos «factos» não provados a conclusão que consta da respectiva alínea b), o que aqui se decide.

IV. Fundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:
1) O autor e a ré celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice ..., garantia a cobertura de danos próprios, relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Mercedes, com a matrícula ..-RL-.., titulado pela apólice n.º ..., para todos os efeitos legais mediante o qual o autor transferiu para a ré a sua responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo facultativa de choques, colisão, capotamento e paralisação, incluindo as condições particulares um seguro de danos próprios, emergente da circulação rodoviária da viatura identificada em 1), conforme teor dos documentos nºs. 1 e 2 que integram as Condições Particulares e as Condições Gerais e Especiais que aqui se dão integralmente reproduzidas.
2) As coberturas e a caracterização dos riscos cobertos garantidos pelo contrato de responsabilidade civil contra terceiros, danos próprios causados por choque, colisão ou capotamento, capitais seguros e franquias eram as seguintes:
- O valor do limite capital seguro, em caso de choque, colisão ou capotamento, no início de cada anuidade, de 09.08.2019: 18.436,00€.
- Franquia: 368,72€.
- Tomador e beneficiário do seguro: o autor.
- Data de início e duração do contrato: com início em 09.08.2019, por um ano automaticamente renovável.
3) No dia 07.12.2019, pelas 22H45, o autor sofreu um acidente, quando circulava na Travessa ... com intenção de virar à sua esquerda em direcção ao Largo ..., freguesia ..., Paredes e ao descrever uma curva para a sua esquerda, deparou-se com dois veículos estacionados.
4) O Largo ... tem cerca de 17 metros de largura, o piso da estrada é em paralelepípedo.
5) E como tinha pouca visibilidade, não conseguiu parar o veículo a tempo de evitar o embate com o canto direito da sua viatura no veículo ..-PC-.. que se encontrava ali estacionado.
6) A ré assumiu a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, conforme resulta do teor do documento nº. 3 junto aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
7) A ré aceita que veículo seguro não se encontrava impossibilitado de circular.
8) O autor tem inscrita a seu favor a titularidade do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, ..., com a matrícula ..-RL-.., nº ..., em 28.08.2019, estando inscrita a reserva de propriedade a favor do Banco 1..., S.A., nº. 0000, de 28.08.2019, com quem foi celebrado, em 06.08.2019, um contrato de crédito nº ..., por via do qual foi mutuada a quantia solicitada de € 16.000,00, a reembolsar em 120 prestações, no montante cada uma de € 224,23, devendo a primeira ser paga em 2019.09.08, tendo em vista a aquisição do veículo seguro.
9) É o autor quem abastece o seu veículo de combustível, procede às reparações mecânicas causadas por acidente ou pequenos “toques”, celebra os respectivos contratos de seguro relativos à sua circulação, pagando os prémios, liquidando os correspondentes impostos de circulação, de forma pública, pacífica, de boa-fé, sem violência ou oposição de quem quer que seja, sendo quem detém os poderes de gozo, fruição e disposição sobre o veículo.
10) Em consequência do embate, o veículo do autor sofreu danos na frente, ao nível de chapa, parte eléctrica e pintura.
11) Após participação do sinistro, os serviços técnicos da ré procederam à peritagem dos danos causados no veículo e aprovaram um orçamento/estimativa de reparação no valor de 8.659,39 €, depois deduzida a franquia de 368,72 €, o valor orçado foi aceite pelo autor.
12) Em 10 Fevereiro 2020, através de carta que enviou à oficina de reparação automóvel onde foi feita a peritagem dos danos do veículo, a ré informou a oficina que comunicou ao proprietário do veículo que se responsabilizava pelo pagamento da reparação dos danos no veículo e que, por isso, se fosse dada ordem de reparação, pagaria directamente à oficina o valor aprovado de 8.659,39€, contra factura e recibo.
13) No entanto, por carta datada de 20 Fevereiro de 2020, a ré reverteu condicionalmente a proposta da carta referida em 12), tendo considerado o veículo sinistrado em situação de perda total, propondo-se a pagar ao autor a quantia de € 1.683,68 pela perda total ao segurado, deduzindo ao capital seguro a quantia de 5.272,60 € decorrente de um sinistro ocorrido em 15.09.2019 e ocorrido na mesma anuidade, tendo atribuído após aquele outro sinistro o valor de 11.111.00 €, conforme resulta do teor do doc.11 junto aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
14) A reparação do veículo sinistrado é tecnicamente possível, ficando o veículo em condições de circular com segurança.
15) O autor ainda não mandou proceder à reparação, estando privado da utilização do mesmo, desde o dia do acidente.
16) O veículo era utilizado pelo autor nas deslocações diárias em lazer e recreio.
17) Na anuidade 09.08.2019 a 08.08.2020, o autor já havia sofrido um sinistro em 15 de Setembro de 2019, tendo sido indemnizado na importância de 5.272,60 €.
18) O contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré é omisso quanto a prever uma prestação monetária destinada a compensar os danos de privação do veículo e ou veículo de substituição.

V. Matéria de Direito:
A] Se o pagamento da indemnização pode ser exigido pelo autor ou terá de ser exigido pelo terceiro titular de reserva da propriedade sobre o veículo segurado:
A recorrente defende que tendo o autor adquirido o veículo que é objecto do contrato de seguro com recurso a crédito concedido por uma sociedade financeira que no registo automóvel consta como titular da reserva da propriedade do veículo, o direito de indemnização pelos danos sofridos pelo veículo só pode ser exercido pelo terceiro titular de reserva da propriedade, não pelo autor.
Esta questão pode ser analisada segundo as perspectivas do contrato ou das regras legais aplicáveis.
Na primeira perspectiva releva o que as cláusulas do contrato de seguro estabelecem.
A cláusula 46.º das condições gerais e especiais do contrato, situada precisamente na parte relativa ao seguro facultativo onde está compreendida a cobertura dos danos próprios, dispõe o seguinte quanto aos direitos ressalvados»: «quando o Segurador haja aceite a ressalva de direitos desta Apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, com domicílio também aí mencionado, e enquanto tal se mantiver, a liquidação dos sinistros relativa às coberturas por danos no veículo seguro não poderá ser efectuada sem o prévio acordo das referidas pessoas ou entidades».
Sucede que tendo o seguro sido celebrado pelo tomador de seguro por conta própria e não por conta de outrem, não consta das condições particulares qualquer ressalva de direitos decorrentes da apólice a favor de terceiros, pelo que aquela cláusula pura e simplesmente não se aplica ao caso.
Acresce que o que a cláusula dispõe não é que a seguradora só poderá cumprir as obrigações contratuais em benefício do terceiro, mas sim que antes de cumprir deverá ser obtido o acordo do terceiro, o que significa, não dizendo o contrato o oposto e sendo obrigação da seguradora cumprir as suas obrigações, que lhe caberá a ela realizar as diligências necessárias para efectuar o cumprimento a que está vinculada, ou seja, informar o terceiro de que se propõe satisfazer a prestação para que o terceiro dê o seu acordo ou apresente as razões pelas quais não deverá ser assim.
Na segunda perspectiva releva o que as normas legais dispõem.
A recorrente cita o artigo 103.º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que dispõe o seguinte: «o pagamento efectuado em prejuízo de direitos de terceiros de que o segurador tenha conhecimento, designadamente credores preferentes, não o libera do cumprimento da sua obrigação».
Como é fácil de ver esta norma apenas estabelece que havendo terceiros que sejam titulares de direitos sobre o valor devido pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro a seguradora não deve pagar com prejuízo para esses direitos e se o fizer não fica desonerada da sua obrigação perante esses terceiros. Portanto, a norma não define os direitos dos terceiros, apenas os pressupõe, e tutela-os na medida em que eles existam. Logo, a existência e o âmbito desses direitos terão de resultar de outras normas legais ou relações contratuais.
No caso, a recorrente alude à reserva do direito de propriedade do veículo seguro que se encontra inscrita no registo automóvel a favor da sociedade financeira que concedeu ao autor o crédito que permitiu a este pagar o preço do veículo à sociedade que lho vendeu.
Sucede que a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendem que esta reserva de propriedade a favor da sociedade que não interveio no contrato de compra e venda do veículo e apenas financiou o pagamento do respectivo preço é nula, vício que é de conhecimento oficioso e excluiu qualquer efeito da reserva. Por exemplo, desta Relação e só para citar os mais recentes, entenderam assim os Acórdãos de 04-04-2024, proc. n.º 852/21.0T8STS.P1, com copiosa fundamentação jurídica, de 08-01-2024, proc. n.º 1717/20.9T8MTS.P1, de 18-10-2023, proc. n.º 3074/ 17.1T9PRT-P.P1, de 14-11-2022, proc. n.º 741/22. 1T8VLG.P1, de 26-09-2022, proc. n.º 366/17.3T8STST.P1, e de 14-05-2020, proc. n.º 1497/14.7TBSTS-F.P1, todos in www.dgsi.pt.
Por outro lado, mesmo que se seguisse a tese da validade do pacto de reserva de propriedade a favor do financiador (a exposição das duas teses e dos respectivos defensores encontra-se no Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Coord. de José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 76/77) era necessário levar em consideração que, no contexto em que foi acordada, a finalidade da reserva é somente uma função de garantia da satisfação da obrigação de reembolso do crédito.
Por essa razão, se e enquanto o crédito estiver a ser satisfeito, o credor não tem fundamento contratual para exercer sobre o veículo qualquer direito uma vez que o mesmo foi entreque ao comprador e é ele que tem a faculdade de usar o veículo e interesse em o conservar, manter ou reparar para o poder usar e, no final, ver consolidada a titularidade da propriedade do veículo, pelo qual já pagou ao vendedor o respectivo preço.
Aliás, nos termos do artigo 796.º do Código Civil parece dever entender-se que mesmo havendo reserva de propriedade, o risco de perda ou deterioração do veículo corre por conta do adquirente uma vez que o veículo lhe foi entregue e ele passou a ter o domínio fáctico sobre ele.
Essa situação justifica, por um lado, o interesse jurídico do adquirente em celebrar um contrato de seguro tendo por objecto o veículo e, por outro lado, que ocorrendo um sinistro coberto pelo contrato de seguro e do qual resultem danos no veículo lhe assista legitimidade para reclamar a correspondente indemnização da seguradora e poder continuar a usar o veículo cuja propriedade tem uma legítima expectativa jurídica de aquisição.
Ao invés, estando o contrato de crédito em vigor e, por isso, não havendo motivo para o accionamento da garantia que o tutela, a sociedade financeira não dispõe de fundamento jurídico para receber essa indemnização: não pode imputá-la às prestações do contrato porque é o devedor que tem a obrigação mas também a faculdade de cumprir o contrato; não pode fazê-la sua porque apesar da reserva entregou ao devedor o veículo para ele usar, sabendo que se trata de um bem perecível e de deterioração rápida; não pode ser ela a decidir se repara o veículo porque quem dispõe do uso legítimo dele é o devedor.
Nessa medida, entendemos que mesmo havendo reserva de propriedade a favor da financiadora da aquisição do veículo seguro, não dispondo o contrato de seguro de outro modo, cabe ao adquirente do veículo e tomador do seguro o direito de reclamar da seguradora a indemnização devida em resultado de um risco coberto pelo seguro.
Refira-se que embora a questão não tenha sido abordada de modo expresso, assim ocorreu por exemplo das situações decididas pelo Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 02-02-2023, proc. n.º 2593/19.0T8VLG.P1.S1, e de 28-05-2024, proc. n.º 3587/19. 0T8OAZ.P1.S1, ambos in https://juris. stj.pt/pesquisa. Diga-se ainda que no Acórdão da Relação de Coimbra de 14-10-2014, proc. n.º 397/11. 7TBPMS.C1, in www.dgsi.pt, citado pela recorrente, a situação tratada não consistia em saber se o tomador do seguro podia reclamar a indemnização, mas apenas em saber se a seguradora incorrera em incumprimento do contrato de seguro por exigir, para pagar a indemnização ao tomador do seguro, que o recibo de pagamento fosse igualmente assinado pela titular da reserva de propriedade do veículo para acautelar que depois esta viesse reclamar qualquer direito sobre a indemnização.
Improcede assim esta questão.
B] Qual o valor seguro na cobertura de dano por choque, colisão e capotamento:
Discute-se se à data do sinistro o capital garantido para os riscos de choque, colisão e capotamento era de €18.436.00 ou de €13.163,40, sendo a diferença devida ao facto que na mesma anuidade e antes deste sinistro o veículo ter sofrido outro sinistro ao abrigo do qual a seguradora suportou a indemnização de €5.272,60, pretendendo que por via disso o capital mencionado na apólice ficou reduzido no montante da indemnização anteriormente suportada.
Efectivamente dispõe o n.º 1 da cláusula 45.ª das condições gerais e especiais da apólice que «o montante da indemnização será abatido ao valor seguro, ficando este reduzido daquele montante desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato». O n.º 2 da mesma cláusula acrescenta que «o tomador do seguro pode repor o valor seguro através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao montante reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato».
Nos termos daquela cláusula, em cada anuidade do contrato de seguro, se a seguradora suportar uma indemnização pela ocorrência de um sinistro o valor garantido inicialmente é reduzido na medida da indemnização suportada, passando o valor seguro a ser, até final da anuidade, o correspondente à diferença.
Na resposta às alegações de recurso o autor sustenta que alegou a nulidade da referida cláusula porque o seu ter «não lhe foi comunicado e muito menos explicado». Esta afirmação não corresponde, contudo, à posição que o autor assumiu nos articulados da acção.
O que se verifica dos autos é que imediatamente após ser notificado da contestação, o autor veio aos autos tomar posição sobre o alegado pela ré, não tendo a sua exposição sido rejeitada.
Nessa exposição, o autor afirma que «sem prejuízo de oportunamente se pronunciar quanto à matéria de excepção deduzida caso … venha a ser notificado para o efeito» se lhe oferece dizer que «desconhecia porque não lhe foi comunicado e muito menos explicado, quanto à questão/clausula do valor do veículo à data do acidente e que na alegada interpretação que a ré faz quanto à noção de perda total do veículo, … que se considera como perda total quando o custo da reparação exceda a diferença entre o valor venal do veículo seguro e o valor do mesmo após o acidente. Com efeito, a ré parece estar a confundir o valor do veículo seguro à data do acidente com o limite do valor seguro à data do acidente, valor este que ascendia a 13.163,40 € (que não se confunde ou não se deve confundir com o valor do veículo), em virtude da existência de um acidente anterior dentro da anuidade Se assim é, esta a interpretação que resulta das cláusulas, devem julgar-se nulas o teor das cláusulas 38, alíneas b) e c) das condições gerais, de acordo com a interpretação dada. Deve tal interpretação de tais clausulas julgar-se nulas, não só porque tal interpretação não foi comunicada e explicada ao autor, como se revela de um manifesto abuso de direito, desproporcional aos interesses em causa, sendo manifestamente excessiva» (sublinhado nosso).
Por isso, na referida ocasião, o autor não alegou que a cláusula 45.ª do contrato de seguro não lhe foi comunicada e/ou explicada, pareceu mesmo dar a entender que a aceita; apenas invocou essa falta em relação à cláusula 38.ª.
Acresce que nos autos não foi proferido despacho a convidar a parte a tomar posição por escrito sobre as excepções alegadas pela ré na contestação, não foi realizada audiência prévia e na acta da audiência final apenas consta que depois de tentada sem sucesso a conciliação das partes se passou à produção da prova.
Não é, por isso, possível concluir que foi arguida de forma válida a nulidade da cláusula 45.ª das condições gerais e especiais do contrato por incumprimento do dever de comunicação e informação previsto no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e, consequentemente, que para se prevalecer dessa cláusula a seguradora demandada tivesse de fazer a prova do cumprimento daqueles deveres em relação a esta cláusula. Logo, ainda que não conste da matéria de facto qualquer facto evidenciando que a cláusula foi comunicada e informada, para efeitos da acção a validade dessa cláusula do contrato de seguro não está em causa.
Em resultado da sua aplicação, temos que à data do sinistro o capital garantido para os riscos de choque, colisão e capotamento era de €13.163,40, por efeito da redução imposta pelo pagamento de outra indemnização por sinistro ocorrido na mesma anuidade. Veremos depois se e em que medida isso interfere com o cálculo da indemnização.
C] Se os danos correspondem a uma situação de perda total do veículo:
A recorrente defende que o sinistro configura uma situação de perda total do veículo o que contende com o valor da indemnização que deve suportar.
A figura da chamada perda total, está prevista no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, cuja epígrafe é «perda total» e cuja estatuição é a seguinte:
«1- Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2- O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3- O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. […].»
Esta disposição faz, como vimos, parte do regime jurídico do seguro obrigatório, razão pela qual não se aplica ao caso uma vez que embora estejamos perante um seguro do ramo automóvel o que está em causa é a cobertura complementar de danos próprios, não abrangida pela obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil automóvel.
No contrato de seguro vigora o princípio da liberdade contratual, dispondo as partes de liberdade para decidir se querem ou não contratar, com quem contratam e para regular o conteúdo do contrato. Este princípio tem, no entanto, diversas excepções.
Desde logo, as representadas pela existência de seguros cuja contratação é obrigatória e cujo regime se encontra em grande parte regulamentado pela lei. Depois as representadas pela existência de regras legais, que não têm natureza supletiva (i.e., não podem ser afastadas ou substituídas pelas partes), mas antes natureza obrigatória, e que se dividem em normas absolutamente imperativas (i.e, não admitem disposição das partes em contrário) e normas relativamente imperativas (i.e., são obrigatórias mas as partes podem afastá-las desde que seja para estabelecer um regime mais favorável para o tomador do seguro, para o segurado ou para o beneficiário da prestação de seguro).
Por esse motivo, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e pelas disposições da lei comercial e da lei civil (artigos 4.º e 11º a 13.º do referido regime jurídico).
No Regime Jurídico do Contrato de Seguro a expressão «perda total» do bem seguro surge apenas em duas ocasiões (a propósito da caducidade do seguro - artigo 110.º - e do seguro de imóveis - 135.º -) mas nem nesses casos se define o conceito da figura.
No domínio dos seguros de danos, o artigo 128.º estabelece que a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. Por esse motivo, estando a indemnização limitada ao dano desde que este esteja compreendido no montante do capital seguro, se o dano exceder o capital seguro, não será ressarcido na sua totalidade.
O n.º 1 do artigo 130.º concretiza que no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
O artigo 131.º, estabelece, no entanto, que sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1 do artigo anterior, as partes podem acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado, podendo acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem. Daí resulta que as partes podem acordar previamente no valor do interesse seguro para efeitos de cálculo da indemnização, desde que esse valor não seja manifestamente infundado.
A apólice de seguro que rege a relação entre as partes, define na cláusula 38.ª, al. c), a «perda total», como a situação em que ocorra «o desaparecimento do veículo seguro ou destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes situações: i. a reparação seja possível, mas o seu custo exceda a diferença entre o valor venal do veículo seguro (determinado pela aplicação da referida tabela de desvalorização) e o valor do mesmo após o acidente; ii. a reparação não seja materialmente possível ou tecnicamente aconselhável, de modo a cumprir com os requisitos de segurança.»
Por sua vez a cláusula 44.ª, atinente ao valor da indemnização, estabelece que «em caso de perda total, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38.ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro» e que «em caso de dano parcial, as reparações a suportar pelo segurador terão como limite o valor máximo de indemnização previsto para o caso de perda total, nos termos do número anterior, deduzido da franquia contratualmente aplicável
Resulta assim que não sendo um caso de reparação materialmente impossível ou desaconselhável do ponto de vista técnico, para apurar se há perda total é necessário conhecer e comparar três valores: o custo da reparação dos danos no veículo; o valor venal do veículo; o valor dos salvados, leia-se, do veículo após o acidente (com os danos que apresenta).
O valor venal do veículo está definido na cláusula 38.ª, al. b), como sendo o «valor do veículo seguro, no início da anuidade do sinistro, sendo o mesmo obtido através da aplicação da percentagem indicada na Tabela de Desvalorização constante do Anexo II das presentes Condições Gerais, ao último valor em novo no ano da primeira matrícula». Ou seja, no caso o valor venal do veículo era de € 18.436,00, conforme expressamente mencionado nas condições particulares do contrato.
Ao contrário do que pretende a recorrente, esta questão não se confunde, com a questão da redução do capital seguro por efeito do pagamento de outra indemnização por sinistro anterior ocorrido na mesma anuidade a que se refere a cláusula 45.ª.
Com efeito, o valor do capital de seguro não tem de corresponder ao valor venal do veículo, podendo ocorrer situações de sobresseguro ou de sub-seguro, quer originariamente por opção do tomador do seguro, que na pendência do contrato por aplicação da referida cláusula.
De qualquer modo, ao definir o que é perda total para efeitos da apólice a cláusula 38.ª relaciona o valor venal do veículo determinado segundo a tabela de desvalorização anexa ao contrato com o valor do mesmo após o acidente, não relaciona o capital seguro com qualquer destas realidades.
Necessitamos de seguida de apurar os outros dois valores envolvidos na equação da perda total: o custo da reparação dos danos no veículo; e o valor do veículo após o acidente (com os danos que apresenta, i.e., o valor dos chamados “salvados”).
O custo da reparação dos danos está demonstrado por confissão da ré aceite pelo autor. Trata-se do valor de €9.028,11 (resultante da soma do custo a suportar pela seguradora - €8.659,39 - com o custo a suportar pelo tomador do seguro com a franquia - €368,72 - uma vez que o montante que a empresa de reparação automóvel receberá para fazer a reparação é a soma de ambos, representando assim o custo da reparação).
Falta o valor do veículo após o sinistro.
A ré alegou no artigo 22.º da contestação que esse valor era de €11.111,00. Todavia apenas está julgado provado que por carta de 20 Fevereiro de 2020, a ré comunicou ao autor entre outras coisas que o valor do salvado era esse. não está julgado provado que o valor do salvado é o que a ré alegou. Porém, no elenco dos factos não provados não existe referência ao artigo 22.º da contestação que é o artigo onde a ré alegou esse valor. Acresce que na motivação da decisão a Mma. Juíza a quo não aborda a questão do valor dos salvados.
Apesar disso, cremos que não é necessário determinar a ampliação da matéria de facto e a reabertura da audiência para apuramento do valor dos salvados porquanto nos parece que existe acordo entre as partes a esse respeito e, consequentemente, que o facto se encontra provado, devendo ser atendido na fundamentação de facto.
Com efeito, logo na petição inicial o autor abordou esse facto referindo-se nos artigos 28.º e 29.º ao «valor que a ré atribuiu ao veículo após acidente (11.111,00 €)» e usando-o para tentar demonstrar que à data do acidente o veículo tinha um valor comercial superior a €18.000, como se apura somando o valor da reparação a esse valor do salvado. Por outras palavras, o autor não só não questiona esse facto, como não opõe a esse valor qualquer outro valor.
Na contestação a ré reiterou esse valor, afirmando expressamente que conforme comunicou ao autor o valor dos salados era €11.111,00. No já referido requerimento através do qual o autor respondeu à contestação e aos documentos apresentados pela ré, o autor não impugnou este facto, nem alegou qualquer outro valor, sendo certo que, como já referido, não houve audiência prévia e da acta da audiência de julgamento não resulta que o autor tenha tomado posição oral sobre as excepções invocadas na contestação.
Neste contexto processual, entendemos que existe acordo entre as partes que os salvados tinham o valor de €11.111,00.
Estamos então em condições de aferir se ocorreu a «perda total» do veículo para os efeitos da apólice. Aplicando a cláusula 38.ª, al. c), para apurar a «perda total» temos de subtrair ao valor venal do veículo seguro o valor do mesmo após o acidente (€18.436,00 - €11.111,00 = € 7.325,00) e comparar o valor obtido com o custo da reparação para apurar se este custo é superior àquela diferença.
Como €9.028,11 (custo da reparação, sem desconto da franquia) é superior a €7.325,00 (diferença entre os primeiros valores), temos de concluir que nos termos convencionados pelas partes houve «perda total».
De seguida, recorremos à cláusula 44.ª para determinar o valor da indemnização devida nessa circunstância. A cláusula define que o valor da indemnização corresponde ao valor venal à data do sinistro (€18.436,00), deduzido da franquia contratualmente aplicável (€368,72) e do valor atribuído ao veículo após o sinistro (€11.111,00). Feitas as contas, apura-se um valor indemnizatório de €6.956,28 (sendo que não foi suscitada e por isso não pode aqui ser conhecida qualquer outra causa contratual de redução desse valor).
Não se trata do valor defendido pela ré pois neste cálculo não entra o valor da indemnização paga anteriormente na mesma anuidade, a qual só contende com o valor do capital seguro não com o valor venal do veículo, sendo que a indemnização alcançada fica aquém do capital seguro.
Também não se trata do valor fixado na sentença recorrida porque nela não se atendeu à figura da perda total e não se determinou a indemnização nos termos correspondentes.
Procede assim em parte o recurso.

VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida reduzindo o capital da indemnização para €6.956,28 (seis mil, novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e oito cêntimos) e confirmando no mais a sentença.
Custas da acção e do recurso por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
*
Porto, 7 de Novembro de 2024.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 859)
Carlos Portela
Ana Vieira

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]